Processo nº 5000411-15.2024.4.03.6137
ID: 307443790
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Andradina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000411-15.2024.4.03.6137
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENIS VICTOR DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000411-15.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CONCEICAO GARCIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872 REU: INSTITUTO NACION…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000411-15.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CONCEICAO GARCIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO GARCIA DE CASTRO, em face do INSS, em que requer: “(...) a) Seja reconhecido e declarado que a autora laborou em atividade rural, pelo período de 14/11/1964 a 04/07/1990, determinando ao INSS, ora requerido, que proceda a devida averbação do referido período, como tempo de serviço rural/carência, computando-se ao tempo urbano constante do CNIS da autora (07 anos, 10 meses e 15 dias), cumprindo, assim, na DER 23/12/2015, os requisitos para Aposentadoria por Idade Híbrida, nos termos do Tema 1007, do STJ; b) Subsidiariamente, por precaução, seja reconhecido e declarado o exercício de atividade rural da autora pelo período que melhor entender V.Exa, considerando-se todas as provas contemporâneas carreadas aos autos, determinando-se a averbação do tempo reconhecido para fins de carência a ser computado com o tempo urbano; c) Seja concedido e implantando o benefício de Aposentadoria por Idade na Modalidade Híbrida, considerando/computando o labor rural acima mencionado, com o pagamento do benefício desde a DER (23/12/2015), ou na data em que satisfazer/implementar os requisitos para concessão do benefício pleiteado, admitindo a reafirmação da DER, sendo o termo inicial para pagamento das parcelas; d) Requer a condenação do INSS na obrigação de pagar o benefício ora pleiteado com data retroativa, com proventos integrais, compreendidos desde a DER (23/12/2015), até a data da efetiva implantação, com o devido pagamento do 13º, corrigidos; (...)” Verifica-se que fora ajuizada ação, proposta junto à Primeira Vara Cível da Comarca de Pereira Barreto, 1001003-58.2016.8.26.0439, extinta sem resolução do mérito, restando condicionado o ajuizamento à reunião de novos elementos justificantes. Nos mesmos moldes fora ajuizada ação 0001460-60.2020.4.03.6316, também extinta sem resolução do mérito. Recebida a presente ação por este juízo, visto a juntada de novos elementos probatórios, nos termos do ID 337957612. Em contestação o INSS alegou em preliminar a ocorrência de prescrição, falta de interesse processual por ausência de processo administrativo, e existência de coisa julgada. No mérito afirmou inexistir novos elementos de prova material, da ausência de requisitos para a qualidade de segurado da parte autora e por fim requereu a improcedência dos pedidos. Juntou cópia das principais peças dos autos 1001003-58.2016.8.26.0439, cópia das principais peças dos autos 0001460-60.2020.4.03.6316, e extrato de dossiê previdenciário da parte autora. Apresentada réplica. Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para fins de colheita de prova oral. Conclusos os autos, fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Em preliminar alega a Autarquia incidência da prescrição, nesse ponto, reconheço que a pretensão, no que respeita às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, encontra-se atingida pela prescrição, de maneira irremediável, consoante a Súmula nº 85 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Em preliminar sustenta a Autarquia que a parte autora não instruiu o processo administrativo com os documentos necessários à comprovação do alegado direito. A questão atinente a prova é matéria de mérito e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Em Preliminar alega, a requerida, a ocorrência de coisa julgada. Contudo, o acórdão exarado nos autos 1001003-58.2016.8.26.0439, e a sentença constante dos autos 0001460-60.2020.4.03.6316, foram proferidos pela extinção dos referidos autos, sem o julgamento do mérito, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada material. No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II, prevê que a Seguridade Social será organizada pelo Poder Público, tendo como um de seus objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A EC nº103/2019, alterou o sistema de previdência social e regras de transição, incluindo novos critérios para obtenção da aposentadoria, cujas principais alterações passo a transcrever: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Por sua vez, o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, acerca do tempo de serviço rural prestado em data anterior à sua edição, assim dispôs: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Consequentemente, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 será considerado, sem que se lhe exija o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, exceto para o efeito do cumprimento da carência para a obtenção do benefício que pleiteia. Aliás, o Decreto 3.048/99 estabelece, em seu art. 26, § 3º, que não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Acerca da desnecessidade do recolhimento das contribuições do trabalhador rural em relação ao período que antecedeu a edição da Lei 8.213/91, para computá-lo para a obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo ao período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 7.5.2013). No entanto, duas ressalvas hão de ser feitas: uma no tocante à utilização do tempo rural anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência e outra relativa à desnecessidade do recolhimento das contribuições. Em relação à impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural anteriormente ao advento da Lei 8.231/91 para fins de carência, tal como previsto em seu art. 55, § 2º, é preciso ter em conta que, para o empregado rural, que comprove, por intermédio de anotação em sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o respectivo vínculo, o período pode ser aproveitado também para fins de carência. Com efeito, a Lei 4.214, de 2 de março de 1963 – Estatuto do Trabalhador Rural – determinou que o trabalhador rural, assim considerada a "a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro", pela primeira vez seria segurado obrigatório da Previdência Social. Em consequência, como segurado obrigatório, o mesmo diploma legal, em seu art. 158, estabelecia competir ao produtor a obrigatoriedade do recolhimento do custeio do Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor dos produtos agropecuários. Acrescente-se que a Lei Complementar 70/91 também não instituiu a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição pelo empregado rural (art. 15). Em consequência, o trabalhador rural, na qualidade de empregado, já era, ao tempo dos diplomas normativos acima transcritos, segurado obrigatório e as contribuições relativas ao exercício do serviço rural constituíam obrigação do produtor. Assim, a ausência do recolhimento não poderia, e não pode no regime atual, ser imputada ao empregado, porquanto as entidades fiscalizadoras dispunham da prerrogativa de cobrá-las. Vale, tão somente, distinguir os empregados rurais daqueles outros, que trabalham em economia familiar. Como ressaltado acima, os empregados rurais já eram segurados obrigatórios da Previdência Social antes mesmo do advento da Lei 8.213/91, de acordo com os atos legais referidos. No entanto, somente com a edição da Lei 8.213/91 é que trabalhadores rurais em regime de economia familiar passaram a ser segurados especiais, e, portanto, obrigatórios, da Previdência Social e, a partir de então, deveriam contribuir para o sistema previdenciário. Não por outro motivo, a Lei 8.213/91 dispensa o recolhimento das contribuições para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural. Infere-se, portanto, que, existindo a obrigatoriedade da contribuição, a cargo do produtor, tal período pode ser utilizado para efeito do cumprimento da carência, ainda que não tenha sido efetuado o respectivo recolhimento. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1.352.791/SP. Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5.12.2013). Outra questão, que merece distinção acerca do tempo de serviço rural anteriormente à edição da Lei 8.213/91, relaciona-se à contagem recíproca de tempo de serviço. Sobre o assunto, estabelecem os arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.231/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. Em casos em que o segurado pretende, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviços para utilizá-lo na consecução de benefício em regime previdenciário distinto, faz-se mister o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado. Também nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O ora agravante defende que, "como o recorrido pretende a averbação do tempo de exercício de atividade rural para fins de contagem recíproca com o tempo de serviço público, dado que atualmente labora como militar, somente poderia ser reconhecido o período pretendido se houvesse prova de contribuição do respectivo período, ou indenização, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n° 8.213/91". (...) 5. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.360.119/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.6.2013). No que toca ao reconhecimento do tempo de serviço rural, portanto, devem ser observadas as seguintes premissas: a-) para o reconhecimento do tempo de serviço rural até o advento da Lei 8.213/91, não há necessidade de recolhimento das contribuições para a obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS; b-) o tempo de serviço rural anteriormente ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado para efeito de carência, exceto para o empregado rural que comprove o vínculo por intermédio de anotação em sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c-) para a contagem recíproca, em regimes previdenciários diversos, impõe-se, para o cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente, o recolhimento das respectivas contribuições. Uma derradeira questão merece comentário antes de apreciar as circunstâncias fáticas relativas a este processo e se refere à comprovação do tempo de serviço rural. Sobre este ponto, estabelece o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Pois bem. A comprovação do tempo de serviço rural, desta forma, exige um início de prova material, documental, que constitua ao menos um ponto de partida acerca dos fatos a serem comprovados e que podem ser, então, corroborados com a produção de prova testemunhal em juízo (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Acrescente-se, ademais, que o início de prova material, malgrado deva ser correspondente ao período a ser comprovado, não necessita equivaler a todo o tempo de serviço rural que se pretende provar, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória temporal dos documentos apresentados pela parte autora. Quando a lei se refere ao início de prova material, não exige sua plenitude para a comprovação do tempo de serviço rural. Confira-se, no mesmo diapasão, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3.6.2013). Por fim, entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no período de 14/11/1964 a 04/07/1990. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou documentos de início de prova material, constantes no Processo Administrativo protocolado no ano de 2020, sob o nº 851342147, (id 326912648), bem como documentos complementares, apresentados apenas em sede judicial (ID 326912639), conforme relação a seguir: i) Certidão emitida pelo Estado de São Paulo, em nome do genitor da parte autora, em que consta este como inscrito como produtor rural no cadastro de contribuintes do ICMS em 03/09/1970 a 21/06/1985. ii)Título de eleitor do esposo da parte autora, onde consta a profissão de lavrador, seu estado civil como casado, e residência na Fazenda Cotovelo, Pereira Barreto, em 23/08/1976. iii)Cadastro do esposo da parte autora junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pereira Barreto, em que consta a profissão de campeiro, e consta o nome da parte autora como cônjuge, ambos residentes na fazenda cotovelo, desde 27/06/1975. iv) Certidão de casamento da parte autora, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador, e da parte autora como “prendas domésticas” do ano de 1976. v) Certidão de nascimento das filhas Mara Andréia, Márcia Adriana, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador, e da parte autora como “prendas domésticas”, nos anos de 1976 e 1977. vii) Certificado de dispensa de incorporação do esposo da parte autora no ano de 1979, emitida em 04/06/1981, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador, na Fazenda Santa Clarice, Pereira Barreto. viii) notas de venda de produtos agrícolas, emitidas pelo genitor da parte autora nos anos de 1971, 1972 e 1977. Os demais documentos apresentados não configuram início de prova material do alegado período rural, pois referem-se a terceiros ou não são contemporâneos ao período rural alegado, ou não evidenciam o trabalho rural exercido pela parte autora. Em seu depoimento, a parte autora afirmou que durante sua infância residia na Fazenda São Rafael, que seu genitor plantava lavoura de subsistência na localidade, em área cedida pelo sr. Rafael, proprietário da área, seu pai era administrador da Fazenda e a família trabalhava no cultivo de milho, arroz, feijão, entre outros. Que estudava em escola localizada na própria fazenda e que após as aulas ajudava sua família com as atividades da lavoura. A testemunha compromissada João Ledis Primo Neto afirma que conhece a parte autora desde a década de 1970, que conheceu seu genitor, que morava na mesma propriedade, que lá presenciou a parte autora, bem como toda sua família trabalhando na agricultura, no cultivo de milho e arroz. A testemunha Maria Guilhermina da Silva afirmou que conhece a parte autora desde 1975, quando a parte autora mudou-se para a fazenda cotovelo, Pereira Barreto, que trabalhavam juntos nesta propriedade com agricultura, que a parte autora mudou-se em 1978 para outra fazenda. A testemunha Maria de Lourdes Gomes afirmou que conheceu a parte autora de 1982 a 1990, na fazenda Santa Clarice, que a parte autora trabalhava lá, e indicou um serviço na agricultura para a testemunha. Que a parte autora mudou-se um pouco antes da testemunha dessa propriedade, ambas no início da década de 1990. Quanto ao referido período, cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor e ao esposo da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de prova material. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS. 1. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 8.398/92 (que alterou o inciso VII da Lei n. 8.212/91), que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. 2. Estende-se à mulher, com vistas à comprovação de atividade rurícola, a condição profissional de trabalhador rural do marido, conforme conste da certidão de casamento. 3. O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado por meio de início razoável de prova material complementado por prova testemunhal. 4. A Lei de Benefícios, em seu art. 55, § 2º, ainda vigente, permite a averbação de tempo de serviço rural prestado em período anterior à sua vigência sem a respectiva contribuição à Seguridade Social. 5. A singeleza da causa reclama honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelação do INSS improvida. 7. Remessa oficial tida como interposta improvida. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 200238000111324-MG, fonte: DJ data 29/7/2004, p. 4) Assim, entendo que os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora, a partir de 14/11/1967 (quando esta completou doze anos de idade), a 04/07/1990. Por todo o exposto, ainda que reconhecido o labor rural no período de 14/11/1967 a 04/07/1990, não estão preenchidos os requisitos legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito carência (somou 40 meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito carência (somou 109 meses, quando o mínimo é 180 meses); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito carência (somou 109 meses, quando o mínimo é 180 meses); 4) em 29/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito carência (somou 126 meses, quando o mínimo é 180 meses); 5) em 29/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito carência (somou 126 meses, quando o mínimo é 180 meses); 6) em 29/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito carência (somou 126 meses, quando o mínimo é 180 meses); 7) em 29/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito carência (somou 126 meses, quando o mínimo é 180 meses); 8) em 29/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito carência (somou 126 meses, quando o mínimo é 180 meses). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar a ré a averbar para fins previdenciários, o tempo exercido pela parte autora como segurada especial, entre 14/11/1967 (quando esta completou doze anos de idade) a 04/07/1990. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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