Processo nº 5003805-85.2023.4.03.6130
ID: 324366517
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003805-85.2023.4.03.6130
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIM…
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003805-85.2023.4.03.6130 AUTOR: IVAN DE MEDEIROS BRANCO Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por IVAN DE MEDEIROS BRANCO, nascido em 28/11/1962, em face do INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.756.042-8, desde a DIB em 17/10/2014, mediante a sua conversão em aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUÍBA EIRELLI (10/04/1981 a 10/03/1982; 18/08/1982 a 24/01/1986; 24/08/1993 a 27/02/1997; 04/07/1997 a 15/06/2001; 18/12/2001 a 20/03/2008; 18/09/2008 a 16/03/2011); b) VIAÇÃO OSASCO LTDA. (30/03/1982 a 28/07/1982 e 15/04/2011 a 25/05/2011); c) BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (05/07/2011 a 17/10/2014). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 305000785). O autor apresentou a cópia do processo administrativo (ID 305267386). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 310802392). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 315088057). O autor requereu a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho e apresentou laudo referente à empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., Viação Metrópole Paulista e Auto Ônibus Penha e São Miguel. Acolhido o uso da prova pericial emprestada produzida às fls. 59/68, indeferida a realização de perícia técnica e oportunizada a apresentação de documentos (ID 320350274). O INSS alegou a impossibilidade de uso da prova emprestada (ID 320962135). O autor juntou PPPs e LTCAT (ID 325573226), sendo dada vista ao INSS (ID 325594630). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a decadência, já que o benefício que o autor pretende ver revisto foi concedido em 17/10/2014 (ID 290526182) e a presente ação foi proposta em 09/06/2023, não tendo decorridos mais de dez anos entre uma data e outra. Contudo, reconheço a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial. 1. Do interesse de agir O autor requer, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial laborado para EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUÍBA EIRELLI (10/04/1981 a 10/03/1982; 18/08/1982 a 24/01/1986 e 24/08/1993 a 27/02/1997) e para VIAÇÃO OSASCO LTDA. (30/03/1982 a 28/07/1982). Contudo, referidos períodos já foram reconhecidos como tempo especial, conforme contagem de tempo de contribuição administrativa (ID 305267388, fls. 114/118), não persistindo o interesse de agir. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.756.042-8, desde a DIB em 17/10/2014, mediante a sua conversão em aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUÍBA EIRELLI (04/07/1997 a 15/06/2001; 18/12/2001 a 20/03/2008; 18/09/2008 a 16/03/2011); Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 92), no período de 04/07/1997 a 15/06/2001 o autor exerceu a função de fiscal em empresa de transportes coletivos. Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 91), no período de 18/12/2001 a 20/03/2008 o autor exerceu a função de motorista em empresa de transportes coletivos. Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 91), no período de 18/09/2008 a 15/04/2011 o autor exerceu a função de motorista de transportes coletivos. Foi apresentado formulário (ID 305267388, fl. 45), no período de 04/07/1997 a 31/05/1998 o autor exerceu a função de fiscal. Não são descritos agentes nocivos, apesar de afirmada a exposição. Conforme cópia da ficha de registro de empregados (ID 305267388, fls. 46/47), no período de 04/07/1997 a 15/06/2001 o autor exerceu a função de fiscal. Neste mesmo sentido é a declaração do empregador (ID 305267388, fl. 48). Foi apresentado formulário indicando que no período de 01/06/1998 a 15/06/2001 o autor exerceu a função de motorista (ID 305267388, fl. 49). Não são descritos agentes nocivos, apesar de afirmada a exposição. Conforme PPP expedido em 13/06/2023 (ID 305267388, fls. 50/51), no período de 18/12/2001 a 20/03/2008 o autor exerceu a função de motorista de ônibus, exposto a vibrações e ruídos, sem descrição das intensidades. Conforme cópia da ficha de registro de empregados (ID 305267388, fl. 52), no período de 18/12/2001 a 20/03/2008 o autor exerceu a função de motorista de tráfego. Foi apresentada declaração do empregador no sentido de que nos períodos de 18/12/2001 a 20/03/2008 e de 18/09/2008 a 16/03/2011 o autor exerceu a função de motorista (ID 305267388, fl. 54). Conforme PPP expedido em 13/06/2013 (ID 305267388, fls. 55/56), no período de 18/09/2008 a 16/03/2011 o autor exerceu a função de motorista de ônibus, exposto a vibrações e ruídos, sem descrição das intensidades. Conforme cópia da ficha de registro de empregados (ID 305267388, fl. 57), no período de 18/09/2008 a 16/03/2011 o autor exerceu a função de motorista. b) VIAÇÃO OSASCO LTDA. (15/04/2011 a 25/05/2011); Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 77), no período de 30/03/1982 a 28/07/1982 o autor exerceu a função de cobrador. Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 92), no período de 15/04/2011 a 25/05/2011 o autor exerceu a função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo. Conforme PPP expedido em 17/07/2013, no período de 30/03/1982 a 28/07/1982 o autor exerceu a função de cobrador (ID 305267388, fls. 28 e 29). Não consta fator de risco, nem responsável pelos registros ambientais. Conforme cópia da ficha de registro de empregados (ID 305267388, fl. 30), no período de 30/03/1982 a 28/07/1982 o autor exerceu a função de cobrador. Conforme PPP expedido em 25/06/2013 (ID 305267388, fl. 59), no período de 15/04/2011 a 25/05/2011 o autor exerceu a função de motorista, exposto a ruído de 79 dB(A). Não consta responsável pelos registros ambientais. c) BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA (05/07/2011 a 17/10/2014). Conforme registro em CTPS (ID 305267388, fl. 92), a partir de 05/07/2011 o autor exerceu a função de motorista de ônibus. Conforme declaração do empregador de 14/06/2013 (ID 305267388, fl. 60), no período de 05/07/2011 a 14/06/2013 o autor exerceu a função de motorista. Conforme PPP expedido em 19/06/2013 (ID 305267388, fls. 61/62), no período de 05/07/2011 a 19/06/2013 o autor exerceu a função de motorista de ônibus, exposto a ruído de 80,9 dB(A). Foi apresentada cópia da ficha de registro de empregados, com início em 05/07/2011 (ID 305267388, fls. 63/67). Foi apresentado laudo realizado em processo movido por terceiro, realizado na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. por similaridade à empresa BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (ID 325573973). Houve conclusão no sentido de que o trabalhador, no período de 29/08/1980 a 13/08/2014, em que exerceu a função de motorista de ônibus, esteve exposto à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais (0,86 m/s²), em razão da utilização do veículo com motor dianteiro. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Portanto, as funções de motorista de ônibus ou de caminhão e de cobrador de ônibus podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. As vibrações são classificadas como agente nocivo no código 2.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Porém, trata-se de agente que exige avaliação técnica, na forma da NR-15, Anexo 8, item 2.1 em comparativamente com o limite de tolerância definido pela Organização Internacional para a Normalização – ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5346 ou suas substitutas (NR-15, Anexo 8, item 2). Quanto ao agente físico "vibração", o Anexo VIII da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Verifico que a jurisprudência tem admitido a prova pericial em empresa similar àquela em que a parte autora exerceu suas atividades laborais, diante da impossibilidade de ser feita a perícia no local de trabalho do autor. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta. 2. Não sendo possível a prova pericial no mesmo ambiente em que o segurado exerceu as suas atividades, mostra-se plenamente possível a realização de perícia por similaridade. Caso assim não fosse, o trabalhador, eventualmente exposto a condições especiais durante a sua jornada de trabalho, restaria prejudicado por circunstâncias alheias ao seu controle, tais como a modificação ou a extinção do estabelecimento empresarial. 3. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 4. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada, mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: "(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo." (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).". Precedentes jurisprudenciais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício previdenciário, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.” (0002424-89.2011.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO; APELAÇÃO CÍVEL; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior; Data 28/09/2021; Data da Publicação 01/10/2021; Fonte de Publicação Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) (G.N.) Quanto ao uso da prova emprestada, destaco que o TRF da 3ª Região já manifestou entendimento no sentido de que a prova emprestada não precisa se limitar às mesmas partes processuais para poder ser admitida. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório na medida em que reconheceu especialidade por exposição do autor a eletricidade. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. ks APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: "AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa. A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). DO CASO DOS AUTOS É incontroverso o interregno de 05.12.83 a 05.03.97 (ID 145075411). Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo discriminada: - 06/03/1997 a 01/02/2012: Formulário DIRBEN 8030, laudo técnico e PPP (id 145075411): cargo de maquinista na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a ruído de 85dB até 31.12.03, que não permite o enquadramento pois abaixo de 90dB até 18.11.03, mas permite o enquadramento pela exposição a ruído de 19.11.03 a 31.12.03. Como prova emprestada, o autor juntou laudos periciais judiciais elaborados em reclamações trabalhistas, nos quais figuraram trabalhadores em atividades similares às exercidas pelo Autor, nos feitos de nºs 0002408-64.2013.5.02.0086, 0000262-10.2015.5.02.0012, 0000958-45.2014.5.02.0056, 1001014-35.2014.5.02.0085, 1001053-33.2017.5.02.0386, 1001098-68.2018.5.02.0041, 1001130-98.2018.4.5.02.0065, nos quais o perito atestou a existência de risco pela exposição a equipamentos de alta-tensão, acima de 250 Volts. Juntou o autor, ainda, laudo judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, processo n. 0000336-63.2011.5.02.0090, que tramitou perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (ids 145075413 a 145075424). Conquanto os laudos produzidos não se refiram exclusivamente ao autor, a função desempenhada pelos reclamantes é a mesma do autor e na mesma empresa, pelo que se extrai que o autor estava exposto a eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que permite o enquadramento em razão da periculosidade da atividade. Sobre a possibilidade da utilização de prova emprestada, confira-se: "CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.(...)(g.n) (EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 04/06/2014 -CORTE ESPECIAL) Com efeito, restou comprovado o labor especial nos períodos em epígrafe. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 08.02.12, com 28anos, 01 mês e 29 dias de tempo especial, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício." Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos interregnos indicados, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Processo 5013149-67.2019.4.03.6183; TRF 3ª Região; 9ª Turma; APELAÇÃO; Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Data 26/05/2021; Data da Publicação 02/06/2021; Fonte da Publicação 02/06/2021) G.N. Contudo, havendo a emissão de documentos pelo empregador, deve ser verificada a pertinência do uso da prova emprestada. Em razão do acima exposto, não reconheço como tempo especial os vínculos com EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUÍBA EIRELLI (04/07/1997 a 15/06/2001; 18/12/2001 a 20/03/2008; 18/09/2008 a 16/03/2011) e com a VIAÇÃO OSASCO LTDA. (15/04/2011 a 25/05/2011), já que não comprovada a efetiva exposição a agente nocivo acima dos limites legais, e que as empresas não estão mais ativas, impossibilitando a obtenção de outros documentos que viabilizassem a demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, reconheço como tempo especial o período laborado para BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA (05/07/2011 a 13/08/2014), tendo em vista o laudo por similaridade em nome de terceiro que exerceu a mesma atividade do autor, no mesmo período e junto ao mesmo empregador, exposto à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais. Não reconheço como tempo especial o período remanescente laborado para BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA (14/08/2014 a 17/10/2014), já que não demonstrada a exposição a agente nocivo acima dos limites legais. 4. Da revisão Reconhecido o tempo especial acima, na DIB em 17/10/2014 o autor atinge 10 anos, 11 meses e 08 dias de tempo especial, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, já que necessita comprovar 25 anos de tempo especial para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Observo ainda que não é possível a aplicação do critério 85/95 previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, já que referida alteração legislativa surgiu com a Lei nº 13.183 de 04/11/2015, ou seja, em data posterior à data do início do benefício do autor. Contudo, o autor requer seja determinado ao INSS modificar a DER para a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, com opção de não incidência do fator previdenciário conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Destaco que o autor está aposentado desde 2014 e, ainda que alegue que o pedido é no sentido de fazer jus ao melhor benefício, mesmo que de forma indireta, na verdade pretende a desaposentação, instituto previdenciário não acolhido pela ordem jurídica. Explico. Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91: O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Ainda, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 estatui que: As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) De acordo com a correta interpretação legal, percebe-se, portanto, que o aposentado, ao optar pela sua permanência na atividade laborativa, deve necessariamente contribuir com os cofres da Previdência Social (Lei 8.213/91, artigo 11, §3º), sem fazer jus aos benefícios mantidos pelo Regime, salvo as exceções no artigo citado. Nessa linha de raciocínio, é imperioso concluir que o tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação e não pode ser computado para fins de aumento da Renda Mensal Inicial. Menos ainda pode-se cogitar da devolução dos valores pagos, visto que se trata de contribuinte obrigatório. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na regra prevista no decreto acima citado. As contribuições vertidas ao sistema após a concessão do benefício decorrem da natureza solidária do nosso sistema previdenciário social, cujo princípio possui sede constitucional (art. 3º, I c/c art. 195, caput, da CF/88). O direito à chamada desaposentação somente poderia surgir caso efetivamente regulado pelo Congresso Nacional, oportunidade em que se fixariam as balizas deste instituto para atendimento das regras de custeio e manutenção do sistema previdenciário como um todo, o que não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário em suas decisões. Conforme decidiu o STJ ao julgado o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Conforme consta do trecho do voto-vista do Exmo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1767789 (Tema 1018 do STJ): “A bem da verdade, a pretensão do segurado tratado nos autos, seria a mesma pretensão na via administrativa e que foi mal sucedida, primeiramente. Essa ação, em fase de cumprimento de sentença, fora ajuizada pela segurada, em face da resistência injustificada do INSS, ora recorrente, em conceder o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Tendo a segurada permanecido em atividade e contribuído para o RGPS por mais tempo, posteriormente, com tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento, o INSS deferiu-lhe a aposentadoria. Quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, o INSS restou condenado em juízo a conceder-lhe a implementação do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo. Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido e, agora, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Se há um benefício a maior, concedido em um segundo requerimento administrativo por força de contribuições que continuaram sendo vertidas aos cofres públicos após o indeferimento do primeiro pedido administrativo, por óbvio a segurada permaneceu em atividade. Aqui, destaca-se a principal diferença desses autos com o instituto da desaposentação, porquanto, nessa hipótese, a segurada não está em gozo de qualquer benefício em decorrência de aposentadoria. Assim, o argumento de que a hipótese dos autos retrata uma desaposentação à avessas, com todas as venias, parece-me vil, pois, sendo o indeferimento administrativo o responsável pela necessidade de requerida manter-se em atividade, a contrario senso, não poderia dar ensejo ao fato de que as contribuições vertidas em razão da continuação no labor, fossem desconsideradas, ou interpretadas em seu prejuízo, a ponto de negar-lhe o exercício de direito que a assiste desde o primeiro requerido administrativo, reconhecido em juízo.” Assim, deve ser observado que a parte autora já estava em gozo do benefício quando ingressou com a presente ação judicial e, embora tenha procedido a pedido de revisão, a rigor requer o uso da “desaposentação”, o que é vedado pelo sistema previdenciário vigente. Além disso, deferido o benefício administrativamente, não houve recusa do autor ao valor implementado. Ao contrário, o autor demonstra conformidade com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, uma vez que procedeu ao recebimento regular de seu pagamento. Assim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER. Contudo, considerando o tempo especial reconhecido, na DIB em 17/10/2014 o autor atinge 38 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento do tempo especial laborado para EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUÍBA EIRELLI (10/04/1981 a 10/03/1982; 18/08/1982 a 24/01/1986 e 24/08/1993 a 27/02/1997) e para VIAÇÃO OSASCO LTDA. (30/03/1982 a 28/07/1982), uma vez que já foram computados administrativamente; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA (05/07/2011 a 13/08/2014), condenando o INSS a averbá-lo e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.756.042-8, desde a DIB em 17/10/2014, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor recebe benefício previdenciário, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.756.042-8. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Ivan de Medeiros Branco Data de nascimento: 28/11/1962 CPF: 049.920.728-95 Nome da mãe: Maria Etelvina Fernandes dos Santos Período reconhecido como tempo especial: BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA (05/07/2011 a 13/08/2014) Benefício revisto: aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal Data de início do benefício (DIB): 17/10/2014 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 11/07/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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