Processo nº 5005964-35.2022.4.03.6130
ID: 306291899
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005964-35.2022.4.03.6130
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIM…
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005964-35.2022.4.03.6130 AUTOR: BELMIRO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por BELMIRO GUIMARÃES, nascido em 26/11/1962, em face do INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.467.446-1, desde a DER em 13/05/2013, mediante a sua conversão em aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) BB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (14/05/1984 a 17/07/1984); b) ELITE ESP EM LIMPEZA DE TAPETE E ESTOFADOS LTDA. (01/06/1987 a 11/02/1989); c) AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013). O autor requer a realização de perícia técnica judicial, tendo em vista que no PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO não consta medição de vibração de corpo inteiro e do ruído. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 268764657), o autor requereu a reconsideração da decisão, uma vez que foi demitido por justa causa por sua empregadora em 30/11/2022 (ID 271057321). Determinado ao autor apresentar a cópia da ação trabalhista (ID 271987432). O autor informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 273476479). O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido (ID 276189904). Em preliminar foi arguida a decadência e a prescrição. A decisão em agravo de instrumento transitou em julgado em 24/03/2023 (ID 279928041). O autor apresentou réplica (ID 296760917). Requereu a realização de perícia na empresa AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. para a aferição da exposição à vibração de corpo inteiro, ou ainda o uso da prova emprestada. Sustenta que somente se aplica a prescrição quinquenal, mas não a decadência tampouco a prescrição do fundo de direito. Argui que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis, de modo que não prescrevem. Foi apresentado laudo produzido em ação movida por terceiro, realizado na empresa de AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. por similaridade com a empresa BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (296760926). O INSS se manifestou no sentido de que para o uso do laudo por similaridade é necessária a comprovação da semelhança entre as atividades, setores e condições de trabalho. Foi arguida a impossibilidade de utilização da prova emprestada, já que nenhuma das partes participou do processo em que adveio o laudo que o autor pretende ver utilizado (ID 301507139). Indeferido o pedido de prova documental emprestada em relação aos laudos juntados, já que os autores são diversos ou ainda a prova foi realizada em empresas diversas da empregadora do autor. Indeferida ainda a realização de perícia na empresa VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. Recebida como prova por similaridade o documento ID 296760926 (similaridade com a BB Transportes), bem como deferida a juntada do laudo pericial trabalhista, desde que proveniente da ação ajuizada pelo autor, ID 27347649. Foi concedido prazo para o autor apresentar o extrato de andamento da ação trabalhista (ID 321865685). O INSS manifestou que o uso do laudo por similaridade depende da comprovação da semelhança entre as atividades, setores e condições de trabalho. Foi requerida a improcedência do pedido (ID 322498268). O autor informou que nos autos da ação trabalhista por ele movida, nº 1001321-71.2022.5.02.0076 houve acordo, anexando como prova empresta o laudo realizado em outro processo similar (ID 324183021). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a decadência, já que o benefício que o autor pretende ver revisto foi concedido em 24/05/2013 (ID 266927442) e a presente ação foi proposta em 26/10/2022, não tendo decorridos mais de dez anos entre uma data e outra. Contudo, reconheço a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.467.446-1, desde a DER em 13/05/2013, mediante a sua conversão em aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) BB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (14/05/1984 a 17/07/1984); Conforme cadastro na ficha de registro de empregados, a partir de 14/05/1984 o autor passou a exercer a função de lavador (ID 266928140, fls. 51/52). Conforme PPP expedido em 02/08/2012 (ID 266928140, fls. 53/54 e 55), no período de 14/05/1984 a 17/07/1984 o autor exerceu a função de lavador no setor de oficina, sem exposição a fator de risco. b) ELITE ESP EM LIMPEZA DE TAPETE E ESTOFADOS LTDA. (01/06/1987 a 11/02/1989); Conforme registro em CTPS (ID 266927440, fl. 04 e ID 266928140, fl. 34), no período de 01/06/1987 a 11/02/1989) o autor exerceu a função de motorista em lavanderia. c) AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013). Conforme registro em CTPS (ID 266927440, fl. 06 e ID 266928140, fl. 36), a partir de 04/10/2004 o autor exerceu a função de motorista em empresa de transporte coletivo. O autor apresentou a cópia da inicial da ação trabalhista movida em face de seu empregador (ID 273476491). Foi apresentado formulário indicando que no período de 17/03/1989 a 20/01/1994 o autor exerceu a função de motorista de ônibus, exposto a ruído e a calor (ID 266928140, fls. 56 e 57). Foi apresentado formulário indicando que no período de 08/03/1994 a 17/09/1998 o autor exerceu a função de motorista de ônibus (ID 266928140, fls. 58 e 59). Foi apresentado laudo produzido em ação movida por terceiro, realizado na empresa de AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. por similaridade com a empresa BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (296760926). O funcionário paradigma exerceu a função de motorista de ônibus no período de 29/08/1980 a 17/04/2019. Houve conclusão de que no período de 29/08/1980 a 13/08/2014 o funcionário esteve exposto à vibração de corpo inteiro acima de 0,86 m/s², em razão da utilização do veículo com motor dianteiro. O autor apresentou a cópia do acordo trabalhista ocorrido nos autos do processo nº 1001321-71.2022.5.02.0076 (ID 324183035). Foi apresentado laudo produzido em ação movida por terceiro, realizado na empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. (ID 324183048), que no período de 01/08/1986 a 31/08/1987 exerceu a função de ajudante geral e no período de 01/09/1987 a 14/07/1996 exerceu a função de operador de prensa na empresa ERIEZ LTDA. Não havendo similaridade entre as atividades, a avaliação restou prejudicada. Por outro lado, foi avaliada por similaridade a empresa BB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em que o funcionário exerceu a função de cobrador de transporte coletivo no período de 17/08/2004 a 19/06/2015. Restou caracterizada a exposição à vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, já que havia exposição à vibração de corpo inteiro de 0,92 m/s². A partir de 13/08/2014 não havia exposição à vibração de corpo inteiro, já que o limite legal passou a ser de 1,10 m/s². Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Portanto, as funções de motorista de ônibus ou de caminhão e de cobrador de ônibus podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Em razão do acima exposto, não reconheço como tempo especial o vínculo com BB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (14/05/1984 a 17/07/1984), já que não há previsão de enquadramento em razão da função de lavador. Não reconheço como tempo especial o vínculo com ELITE ESP EM LIMPEZA DE TAPETE E ESTOFADOS LTDA. (01/06/1987 a 11/02/1989), já que não é possível se afirmar o tipo de veículo que era conduzido. Não reconheço ainda como tempo especial o período laborado para AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013), já que não é possível o enquadramento somente em razão da função exercida, não estando especificado o ruído a que estava exposto e não demonstrado que a fonte do calor era artificial, bem como a sua intensidade. Como a empresa está ativa, não é cabível o uso da prova por similaridade. Quanto ao laudo produzido em ação movida por terceiro, realizado na empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. (ID 324183048), noto que o funcionário paradigma exerceu a função de cobrador de transporte coletivo no período de 17/08/2004 a 19/06/2015, função diversa do autor da presente ação judicial, de modo que o laudo não pode ser utilizado como prova emprestada. Portanto, uma vez que não foi demonstrada a efetiva exposição a agente nocivo, não é possível o reconhecimento do tempo especial laborado para AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013). 4. Da revisão Não reconhecido o tempo especial pretendido, não é possível o reconhecimento de tempo de contribuição diverso do apurado administrativamente, ou seja, 35 anos, 02 meses e 16 dias até a DER em 13/05/2013 (ID 266928140, fls. 10/11). Em síntese, o autor requer seja determinado ao INSS modificar a DER para a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial ou conforme critério 85/95, com opção de não incidência do fator previdenciário conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Destaco que o autor está aposentado desde 2013 e, ainda que alegue que o pedido é no sentido de fazer jus ao melhor benefício, mesmo que de forma indireta, na verdade pretende a desaposentação, instituto previdenciário não acolhido pela ordem jurídica. Explico. Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91: O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Ainda, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 estatui que: As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) De acordo com a correta interpretação legal, percebe-se, portanto, que o aposentado, ao optar pela sua permanência na atividade laborativa, deve necessariamente contribuir com os cofres da Previdência Social (Lei 8.213/91, artigo 11, §3º), sem fazer jus aos benefícios mantidos pelo Regime, salvo as exceções no artigo citado. Nessa linha de raciocínio, é imperioso concluir que o tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação e não pode ser computado para fins de aumento da Renda Mensal Inicial. Menos ainda pode-se cogitar da devolução dos valores pagos, visto que se trata de contribuinte obrigatório. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na regra prevista no decreto acima citado. As contribuições vertidas ao sistema após a concessão do benefício decorrem da natureza solidária do nosso sistema previdenciário social, cujo princípio possui sede constitucional (art. 3º, I c/c art. 195, caput, da CF/88). O direito à chamada desaposentação somente poderia surgir caso efetivamente regulado pelo Congresso Nacional, oportunidade em que se fixariam as balizas deste instituto para atendimento das regras de custeio e manutenção do sistema previdenciário como um todo, o que não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário em suas decisões. Conforme decidiu o STJ ao julgado o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Conforme consta do trecho do voto-vista do Exmo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1767789 (Tema 1018 do STJ): “A bem da verdade, a pretensão do segurado tratado nos autos, seria a mesma pretensão na via administrativa e que foi mal sucedida, primeiramente. Essa ação, em fase de cumprimento de sentença, fora ajuizada pela segurada, em face da resistência injustificada do INSS, ora recorrente, em conceder o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Tendo a segurada permanecido em atividade e contribuído para o RGPS por mais tempo, posteriormente, com tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento, o INSS deferiu-lhe a aposentadoria. Quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, o INSS restou condenado em juízo a conceder-lhe a implementação do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo. Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido e, agora, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Se há um benefício a maior, concedido em um segundo requerimento administrativo por força de contribuições que continuaram sendo vertidas aos cofres públicos após o indeferimento do primeiro pedido administrativo, por óbvio a segurada permaneceu em atividade. Aqui, destaca-se a principal diferença desses autos com o instituto da desaposentação, porquanto, nessa hipótese, a segurada não está em gozo de qualquer benefício em decorrência de aposentadoria. Assim, o argumento de que a hipótese dos autos retrata uma desaposentação à avessas, com todas as venias, parece-me vil, pois, sendo o indeferimento administrativo o responsável pela necessidade de requerida manter-se em atividade, a contrario senso, não poderia dar ensejo ao fato de que as contribuições vertidas em razão da continuação no labor, fossem desconsideradas, ou interpretadas em seu prejuízo, a ponto de negar-lhe o exercício de direito que a assiste desde o primeiro requerido administrativo, reconhecido em juízo.” Assim, deve ser observado que a parte autora já estava em gozo do benefício quando ingressou com a presente ação judicial e, embora tenha procedido a pedido de revisão, a rigor requer o uso da “desaposentação”, o que é vedado pelo sistema previdenciário vigente. Além disso, deferido o benefício administrativamente, não houve recusa do autor ao valor implementado. Ao contrário, o autor demonstra conformidade com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, uma vez que procedeu ao recebimento regular de seu pagamento. Assim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/163.467.446-1. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 12/06/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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