Processo nº 5003188-17.2025.4.03.0000
ID: 319270838
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5003188-17.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VALDIR MARTELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDSON CARLOS DOMIN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDSON CARLOS DOMINGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDSON CARLOS DOMINGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, de teor abaixo reproduzido na parte de maior relevância ao exame deste recurso: (...) No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor urbano e, nesse caso, o indeferimento também se baseia na legislação aplicável ao reconhecimento pretendido. Resumidamente, as atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), que trouxe nova relação dos agentes nocivos. Desse modo, para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial. Após o advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95), a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos emitidos pelo empregador, o que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,§ 4º, da Lei 9.528/97. De todo modo, "as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas por prova documental específica que, por sua vez, traz demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos" (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Em suma, a prova da especialidade é essencialmente documental, a qual cabe ao autor, segundo o ônus ordinário previsto no artigo 373, I, do CPC, valendo destacar que esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) No mesmo sentido: TRF-3 - ApCiv: 00004604020154036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 10/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020; TRF-3 - AI: 50179576920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; TRF-3 - AI: 50051874420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021. Observa-se que a pretensa especialidade do trabalho que se pretende pode ser aferida por meio do PPP apresentado (fls. 256/267 e 260/261). Destaque-se que, nos termos da jurisprudência trazida, que eventuais inconsistências passíveis de correção ou a recusa na entrega da documentação deverá ser dirimida junto à Justiça do Trabalho (CF, art. 114), competente para julgamento da matéria em razão da nítida ligação com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho: (...) Por isso, indefiro o pedido de prova pericial. A prova oral pretendida é impertinente para a prova que se pretende, razão pela qual também fica indeferida. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. Ibitinga, 29 de janeiro de 2025. Sustenta-se, em suma, que “o autor laborou sob risco de explosão e contaminação com agentes agressivos químicos (soda caustica, tanques de hidrogênio, tanque de amônia, ácido fosfórico, ácido cítrico, TBHQ (terra altamente tóxica e com alto poder de combustão) diante da área de abrangência desses agentes junto ao local físico de trabalho o que potencializa o risco de explosão e incêndio, contaminação; resultando em danos estruturais ao edifício e consequências temerárias à integridade de seus ocupantes e adjacências do parque industrial e fora dele e ainda; maiormente intoxicação, respectivamente; os quais não foram considerados conforme documentação anexada pelo autor no transcorrer do processo administrativo”; que “a empresa encontra-se falida e com o parque industrial fechado, dilapidado quanto ao componentes industriais e lacrada; sem possibilidade de qualquer acesso; cujo contexto não mais reúne elementos que demonstram a comprovação dos agentes insalubres e perigosos conforme demonstrado nas fotos (fls. 378) e croqui (planta) (fls. 379) do parque industrial”; que, “de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria 3.214/78, toda a área interna de um recinto fechado fica exposta aos riscos. In casu, o termo ‘recinto’ deve englobar todo o edifício, pois as paredes de separação horizontal e as lajes de separação vertical não podem ser consideradas barreiras de isolamento, já que uma explosão ou incêndio de um tanque de hidrogênio e amônia colocaria em risco toda a estrutura do prédio e adjacências externas ao parque industrial, dada a dimensão do risco de explosão. (vide em anexo planta baixa industrial)”; que “o autor trabalhou exposto a agentes agressivos de alta periculosidade por mais de vinte e cinco anos, inclusive no mesmo ambiente de abrangência de seu armazenamento e área de risco contendo ainda, a saber: soda caustica, tanques de hidrogênio, tanque de amônia, ácido fosfórico, ácido cítrico, TBHQ (terra altamente tóxica e com alto poder de combustão)”; que “tal situação foi ventilada pelo autor no processo administrativo; todavia ignorado pela autarquia uma vez que a empresa encontra-se inativa”; e que, “dessa forma, ante a existência do campo/ parque industrial quanto à sua estrutura ainda que inativa; necessária a realização da prova pericial para comprovar a área de abrangência do risco a que o autor estava exposto enquanto circulava pelas seções em que atuava bem como durante sua jornada em seu ambiente de trabalho.(CROQUI FLS. 379)”. Aduz-se, ademais, que “o autor faz jus à comprovação mediante prova pericial na empresa inativa que comprova a existência de reservatórios de: soda caustica, tanques de hidrogênio, tanque de amônia, ácido fosfórico, ácido cítrico, TBHQ (terra altamente tóxica e com alto poder de combustão; pois a circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial”; que “o trabalho realizado em ambientes em que o empregado está exercendo sua atividade próximo à tubulações/tanques por onde passa ou está armazenado o material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 como é o caso do autor; fazendo jus ao reconhecimento dos seguintes períodos exercidos sob condições de risco: de 06/06/1993 a 26/04/2000 e 02/01/2001 a 30/05/2014 como tempo de serviço exercido em condições especiais em face da efetiva exposição a agentes perigoso e insalubres ante a abrangência da área de risco”; e que “o Autor alegou os riscos existentes por ocasião do processo administrativos; os quais foram ignorados pelo INSS, sem a realização de qualquer diligência”. Alega-se, outrossim, que, como “cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados”, “quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais; nos termos do art. 372, do CPC, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes”. Refere-se, por fim, que “a prova testemunhal é hábil para elucidar a função e as atividades realizadas, o setor de trabalho na empresa extinta”, cujo “indeferimento caracteriza cerceamento do direito de produção de prova assegurado constitucionalmente”. Requer-se “a concessão de tutela provisória liminar, concedendo EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, determinando que o juízo ad quo processe o feito, inclusive quanto à produção probatória, em relação aos períodos de tempo especial abarcados pela decisão”; bem como, ao final, “seja totalmente provido o agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão de fls. 437/441 do Proc nr 1002512-70.2024.8.26.0236, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em relação aos períodos compreendidos de: 06/06/1993 a 26/04/2000 e de 02/01/2001 a 30/05/2014”. Em atendimento ao despacho de Id. 314824142 (“Considerando-se a falta de acesso deste Tribunal ao sistema eletrônico pelo qual tramita o processo originário, intime-se a parte agravante a promover a inserção nos presentes autos de cópia de todas as peças obrigatórias enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prescrição do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma processual.”), providenciada a juntada da documentação necessária (Ids. 315036724 e 315402286). Decisão liminar indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. O agravante interpôs agravo interno, reiterando que “o parque industrial encontra-se sucateado, sem atividade e lacrado; sem qualquer possibilidade de reproduzir o ambiente de risco a que se expunha o autor; cujos documentos mencionados no início deste recurso demonstram claramente que existiam sim os agentes químicos que eram usados na industrialização e inerentes à atividade desenvolvida e riscos iminentes ante a abrangência da dimensão a que se expunha o autor no dia-a-dia sob o risco de contaminação e explosão; todavia não mais se encontram no local ante o fechamento da empresa”, insistindo inexistir “óbice à realização de perícia técnica, inclusive indireta ou por similitude, para comprovação do desempenho de atividade especial, ante a impossibilidade de produzi-la in loco”, pleiteando a reforma da “decisão que inadmitiu o efeito suspensivo à decisão de primeira instância, a fim de que seja oportunizado e assegurado o autor o direito de produzir a prova”. Intimado, o INSS deixou de ofereceu contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDSON CARLOS DOMINGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ressalte-se, de saída, a prejudicialidade do exame do agravo interno manejado contra a decisão a que se fez menção no relatório, diante da apresentação do presente recurso para apreciação colegiada. Por ocasião da decisão de Id. 316096659, a que se fez menção no relatório, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, na parte pertinente ao objeto deste recurso, in verbis: De saída, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). Ainda inicialmente, ressalte-se, como já decidido em outro órgão julgador responsável pela apreciação da matéria previdenciária no Tribunal, que “constitui obrigação legal do empregador fornecer ao empregado perfil profissiográfico previdenciário certificador de atividade nociva quando da rescisão do contrato de trabalho, cabendo à Justiça trabalhista dirimir eventual controvérsia ou omissão no conteúdo do formulário patronal. Aqui, contudo, não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056281-70.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022). Premissas postas, no mérito em si, ao menos em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se pretende. Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados. Na esfera previdenciária, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). Mesmo assim, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). No caso dos autos, como acima constatado quando da reprodução da deliberação atacada, a produção de prova pericial indireta, que tem como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado “como inspetor de vendas, no qual supervisionava a equipe de vendas, negociava preços e prazos de pagamentos, orientava vendedores preparara itinerário o levantamento de clientes, próximo da plataforma de engarrafamento de G.L.P (Gás Liquefeito de Petróleo)”, em que alegadamente “exposto a agentes químicos GLP (gás liquefeito de Petróleo), sendo risco à integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, conforme PPPs, em anexo e a risco à integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás” (petição inicial do feito subjacente, Id. 317560085), restou indeferida de maneira suficientemente fundamentada em 1.º grau de jurisdição. Fundado o pleito correspondente na pretensão a constatação do alegado risco decorrente da proximidade do local de trabalho do autor, em relacao aos patios da empresa onde haveria armazenamento de produtos inflamaveis (e nao no contato direto com agentes quimicos, mencionado muito brevemente como contaminacao, mas tambem aqui decorreria da dispersao desses elementos no ar, influenciada pelo ambiente fisico proprio em que se deu o trabalho), ao que tudo está a indicar a realizacao de pericia em empresa paradigma pouco ou nada agregaria a comprovacao da nocividade do local da efetiva prestacao laboral, até porque invariavelmente diversas disposicao fisica e distancia entre os ambientes em estabelecimento similar, para fins de atendimento aos parametros prescritos na NR16. A seu turno, quanto à instrução via oitiva de testemunhas, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021). Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396). 2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. 5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa. 6. Pretende a parte autora a comprovação de período laborado em atividade especial na empresa Monicar Veículos e Peças Ltda, que encontra-se com a situação cadastral baixada, conforme documentação juntada aos autos. 7. Restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade 8. Assevera-se que, dentre os diversos meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental. 9. Considerando a inaptidão da prova testemunhal como meio a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, não concedo o pedido de produção de prova testemunhal. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012080-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) Assim, em análise sumária própria do presente momento processual, impossível identificar, desde já, a probabilidade de provimento do agravo, também não se devendo perder de vista, para tal conclusão, como revelado na própria petição inicial da ação originária e confirmado nas profissiografias encartadas aos autos, que “o autor exerceu diversas funções administrativas durante os períodos em que trabalhou no complexo da empresa Triangulo Alimentos; desde emissão de notas e documentos bem como acompanhamento da produção e manutenção do parque industrial por se tratar de empregado de confiança da empresa”. Isso tudo considerado, a negativa da medida liminar, nos termos da fundamentação desenvolvida, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo pela 8.ª Turma. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a apreciação do agravo interno de Id. 316483009. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal requerida com o objetivo de comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa extinta, diante da alegada exposição a agentes insalubres e perigosos, em razão de atividades exercidas em ambiente industrial com risco de explosão e contaminação por substâncias químicas inflamáveis e tóxicas. Requer-se a reforma da decisão para viabilizar a instrução probatória quanto aos períodos de 06/06/1993 a 26/04/2000 e de 02/01/2001 a 30/05/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa, quando o segurado alega impossibilidade de obtenção de documentos em razão da extinção da empresa empregadora; (ii) estabelecer se, diante da inatividade da empresa, é admissível a realização de prova pericial indireta ou por similaridade para a comprovação do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, como na hipótese, podem resultar na inutilidade da apelação, quando houver risco de preclusão do direito à prova. A jurisprudência do TRF-3 admite, em caráter excepcional, a realização de perícia indireta por similaridade para fins de comprovação da especialidade, desde que a parte demonstre a efetiva extinção da empresa, indique empresa paradigma compatível e comprove a similitude das atividades no mesmo período. No caso concreto, o agravante não indicou estabelecimento similar apto a permitir perícia indireta e tampouco demonstrou que a realização da prova técnica seria efetivamente capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, considerando a alegada exposição por proximidade, não por contato direto com os agentes nocivos. A prova da especialidade da atividade é, em regra, documental, conforme previsão legal e entendimento consolidado, cabendo ao autor o ônus de sua produção nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova testemunhal não é meio idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, pois tal constatação exige conhecimento técnico e apuração específica da nocividade do ambiente de trabalho. O indeferimento das provas requerida foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem e não configura cerceamento de defesa, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de prova pericial por similaridade para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial só é admissível se o segurado demonstrar a impossibilidade de perícia no local original, indicar empresa paradigma e comprovar a efetiva similitude das condições laborais. A prova testemunhal é inapta para comprovar a exposição a agentes nocivos, por se tratar de questão técnica que exige prova documental ou pericial. O indeferimento fundamentado de provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para sua produção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 369, 370, 373, I, 464, §1º, 1.015 (interpretação conforme Tema 988/STJ); Lei 9.032/95; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; TRF-3, ApCiv 5056281-70.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19.08.2022; TRF-3, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02.03.2023; TRF-3, AI 5012080-80.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 29.02.2024; TRF-3, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luiz De Lima Stefanini, j. 11.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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