Processo nº 5043692-82.2022.4.03.6301
ID: 310026387
Tribunal: TRF3
Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5043692-82.2022.4.03.6301
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043692-82.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal p…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043692-82.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, alteração da data de início da incapacidade (DII) e concessão de benefício previdenciário por incapacidade que: "a) o Laudo não pode ser utilizado para fixação da DIB, o que também inclui a DII, devendo ser considerado os demais documentos do processo para verificação da real data de início da doença e data de início da incapacidade, pois o câncer não apareceu apenas na data da internação, tendo evoluído por meses até chegar naquele estado; b) A situação de desemprego involuntário, recebendo seguro desemprego, prorroga o período de graça por mais 12 meses, contados desde a cessação dessa benesse (recebimento da última parcela); c) A TNU segue o entendimento que o período de graça inicia-se após o último benefício recebido (como, por exemplo, o Tema 251/TNU, relativamente ao recebimento de benefício por incapacidade), de modo que o período de graça deve ser contado a partir do dia seguinte à cessação do Seguro Desemprego, pois trata-se de benefício de natureza previdenciária, conforme art. 201, III, da CF; d) Os 24 meses de período de graça (12 + 12 de prorrogação pelo desemprego involuntário) só se findaria em 15/08/2021, havendo qualidade de segurado na data da DER". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver expressa divergência sobre idêntica questão de direito material entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de demonstração da divergência jurídica, portanto, são inservíveis como paradigmas acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Turmas Recursais da mesma Região ou outros órgãos jurisdicionais não mencionados no rol literal e exaustivo do referido dispositivo legal, incluindo o Supremo Tribunal Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (atual Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. E, segundo o artigo 14, V, “a” e “b”, do RITNU, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Sobre esse requisito, entende-se que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (STJ, REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, a mera transcrição de supostos paradigmas no corpo do recurso, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta, não é idôneo à demonstração da divergência, devendo ser respeitados, em suma, os parâmetros sistematizados nas Questões de Ordem n. 03, 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização, respectivamente: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." A propósito, segue jurisprudência pacífica da TNU: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PARADIGMA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU LINK VÁLIDO QUE PERMITA A OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 12 do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução-CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do recurso de uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, ou divergência em relação a súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. 2. Para os fins do juízo de admissibilidade, é obrigatória, nos termos da Questão de Ordem nº 3 da TNU, a juntada do acórdão paradigma ou, ao menos, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sendo tal providência dispensada apenas nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante. 3. No caso em apreço, o recorrente não apresentou cópia do acórdão apontado como paradigma, tampouco o link de acesso ao seu inteiro teor, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão no corpo do recurso, o que não se mostra suficiente para confirmar a autenticidade de seu inteiro teor. 4. Em se tratando de precedente deste Colegiado, poderia, em princípio, ser aceita apenas a referência ao número do processo, desde que correto, no caso de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, situação não verificada na hipótese, em que o julgamento do paradigma é anterior a este marco temporal. 5. Pedido de uniformização não admitido. (PUIL 1003857-68.2021.4.01.3805, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 11/04/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. PARADIGMA INVÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 5 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 22. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL 5004035-81.2020.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 13/03/2025) PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. RECURSO DA CORRÉ. PARADIGMA INVÁLIDO. ACÓRDÃO DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. INCIDENTES NÃO ADMITIDOS. (PUIL 0006586-18.2015.4.03.6302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, D.E. 02/07/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) No caso concreto, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal em relação aos supostos julgados do STJ, que não observam os parâmetros da Questão de Ordem n. 5 da TNU, e aos precedentes de Tribunais Regionais Federais, inservíveis para justificar a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, ademais, que o artigo 14, V, “c”, do RITNU exige, para a admissão do pedido de uniformização, a demonstração da existência de similitude fática entre os casos comparados, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, além da divergência jurisprudencial formal, também a material, com comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) Da leitura dos autos, observo que o caso concreto é diferente da situação enfrentada no Tema n. 275 da TNU, que não tratou do seguro-desemprego, benefício com regime jurídico distinto do RGPS. Inexistente, portanto, divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Nesse sentido: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EXONERAÇÃO. BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. PARADIGMA TRATA DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 0000188-78.2018.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, D.E. 09/02/2024) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM 2017, PORÉM JULGADO APENAS EM 2020. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA DO TEMA 182/TNU. DÍSSIDO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 1002478-90.2020.4.01.4302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 23/11/2023) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI MOTIVADO POR CONSTAR O NOME DO REQUERENTE COMO SÓCIO DE EMPRESA. PRIMEIRO PARADIGMA CUIDA DE SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO POR APURAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. SEGUNDO PARADIGMA TRATA DO INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VIRTUDE DE PERÍCIA MÉDICA NEGATIVA. AMBOS OS PARADIGMAS EXIGEM COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SEM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTOU A TESE DE QUE O CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 182 DA TNU. CONSONÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ERRO NO INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE O REGISTRO DA EMPRESA ESTAVA INATIVO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5001935-91.2017.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 22/08/2019) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Destaco, ainda, que as Turmas de Uniformização têm como função institucional a pacificação de teses jurídicas de natureza de direito material no microssistema dos Juizados Especiais Federais, sem atingir a soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório. Na verdade, as razões recursais apontam que a verdadeira pretensão da parte recorrente é rediscutir a comprovação de que se tornou incapaz para o trabalho (DII) – o que não se confunde com possuir enfermidade – em momento no qual detinha a qualidade de segurado do RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. Corroborando esse entendimento, vale conferir os seguintes precedentes da TNU: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO ACÓRDÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. ADICIONAL DE 25%. PARADIGMA DA TNU ANTERIOR A AGOSTO/2017. CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADA, NEM INDICADO LINK VÁLIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL 5000032-88.2021.4.03.6328, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 09/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). SÚMULA 42/TNU. PUIL INADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por segurada contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Controvérsia quanto à data de início do benefício por incapacidade temporária (DIB). Alegação de divergência com julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Incidente de uniformização admitido pelo Ministro Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a DIB, fixada na data da cirurgia (12/05/2021) com base na prova pericial judicial, deveria retroagir à data do requerimento administrativo (12/03/2020), sob alegação de erro ou prejuízo causado por demora na realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consentâneo com a moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, o laudo pericial apontou incapacidade temporária para o trabalho a partir da data da cirurgia, sem evidências médicas de incapacidade em momento anterior. 4. A documentação médica apresentada não comprovou incapacidade laborativa anterior à cirurgia, demonstrando apenas a doença e a indicação de procedimento cirúrgico.5. Modificar a DIB implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Pedido de Uniformização, conforme Súmula 42/TNU. 6. A decisão recorrida está em consonância com a análise probatória realizada pelo juízo de origem, não havendo divergência jurídica apta a ensejar a uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. É incabível Pedido de Uniformização quando sua análise implica reexame de conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 42/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 42/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001647-24.2020.4.02.5117, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/12/2024.) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATOU INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. PARADIGMA DA TNU QUE VERIFICOU INÍCIO POSTERIOR A ESSE MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DO RESULTADO QUE DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (PUIL 1003655-21.2021.4.01.3505, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator OMAR CHAMON, D.E. 22/04/2024) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REINGRESSO DO FALECIDO NO RGPS. PARADIGMA NO QUAL SE COMPROVOU SITUAÇÃO DISTINTA, NA QUAL O DE CUJUS FICOU INCAPAZ ENQUANTO PRESERVADA SUA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS SEM DIVERGÊNCIA JURÍDICA, MAS COM CONCLUSÕES DISTINTAS EM RAZÃO DOS DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DA DII QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. PARADIGMAS DO TRF SÃO INVÁLIDOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (PUIL 0502037-86.2020.4.05.8302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, D.E. 24/06/2022) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Por fim, não é demais anotar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da TNU quanto ao início do período de graça do segurado beneficiário de seguro-desemprego: EMENTA: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO DA RELATORIA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA NÃO CONHECENDO DO PUIL (ART. 8º, XII, C/C ART. 14, V, ALÍNEA G, DO RITNU), POR VEICULAR PRETENSÃO QUE ESBARRA NA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E CONSOLIDADA DA TNU, SENDO ULTRAPASSADO O PARADIGMA INVOCADO. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA A CONTAR DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO SEGURADO AO REGIME E NÃO DO TÉRMINO DA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES LEVANTADAS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (PUIL 5025973-67.2018.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgado em 22/10/2021) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E NÃO O TÉRMINO DA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO. (PUIL 0502630-45.2016.4.05.8500, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 26/03/2021) Incidência, portanto, do disposto na Questão de Ordem n. 13 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a", "c", "d" e "g" da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "a", "c", "d" e "g" da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear