Processo nº 5023581-94.2024.4.03.0000
ID: 257787904
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5023581-94.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023581-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023581-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO PADOVESE Advogado do(a) AGRAVADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023581-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO PADOVESE Advogado do(a) AGRAVADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento pela UNIÃO FEDERAL nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro, porém, o pedido de arresto antes da citação, tendo em vista não ter sido demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, aptos a autorizar a medida pleiteada. Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis (CPC, art. 135). Expeça-se mandado/carta precatória.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que demonstrou a existência de grupo econômico de fato em torno da pessoa jurídica ALFA 7 EMPREENDIMENTOS S/A, devedora na execução fiscal correlata, e os motivos pelos quais a tutela de urgência, consistente no arresto e/ou indisponibilidade de bens e valores do gestor da executada e decretação de nulidade de doação de cotas por ele perpetrada, deveria ser deferida. Menciona a vedação legal à prolação de decisão genérica (art. 489, §1º do CPC). Afirma que a executada ALFA 7 está, na prática, dissolvida irregularmente. Esclarece que o responsável pela condução dos negócios da devedora e pelo encerramento informal de suas atividades é o Sr. Fernando Padovese. Descreve condutas do Sr. Fernando Padovese que implicam esvaziamento patrimonial da devedora, confusão e blindagem patrimonial. Ressalta que o fundo GAMA 1, que concentra o patrimônio do Sr. Fernando Padovese, possui um patrimônio líquido de mais de R$231.000.000,00 (07/2024), ao passo que a dívida exequenda é de menos de R$5.000.000,00, de modo que eventual arresto sobre as cotas do agravado até o limite da dívida repercutirá em constrição de menos de 3% do patrimônio líquido do fundo. Assim, dificilmente haverá abalo significativo à esfera pessoal do agravado. Ausente, ainda, risco de irreversibilidade da medida. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Contra tal decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id. 306361200), sustentando a existência de omissões e contradições quanto aos pontos elencados e ressaltando a necessidade de decretação de sigilo dos autos. Foram apresentadas contrarrazões e manifestação aos embargos. Nas contrarrazões, o agravado alega, preliminarmente, que a inicial e os documentos que a acompanham encontram-se em sigilo, devendo ser devolvido o prazo para manifestação, e a ausência de intimação da Gama 1 Fundo de Investimento de Ações. O juízo de origem informou o cumprimento da medida concedida (Id. 308139962). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023581-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO PADOVESE Advogado do(a) AGRAVADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Rejeito a preliminar referente ao alegado sigilo da inicial e documentos, eis que há nos presentes autos certidão dando conta da retirada do sigilo em 06/11/2024, previamente à intimação do agravado para apresentação de contraminuta, ocorrida em 12/12/2024. Quanto à alegada necessidade de intimação do Gama 1 Fundo de Investimento de Ações, reputo desnecessária adoção do procedimento, eis que tal fundo sequer é parte nos autos de origem (proposta somente em face do ora agravado) e poderá providenciar sua defesa no momento oportuno, na via adequada, se o caso. Indo adiante, observo que nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Indefiro o sigilo dos autos, nos termos do art. 189, I, do CPC. A regra geral é a publicidade, e os fatos relatados nos autos são comuns em incidentes desse tipo que não correm em segredo, nada havendo que justifique a pretendida restrição ao acesso dos autos do processo judicial. Tendo como premissa o grave comprometimento do patrimônio de devedor e também comportamento evasivo de sua parte, a Lei nº 8.397/1992 foi desenhada com o objetivo de proteger arrecadação tributária mas também se alinha a propósitos tais como combater procedimentos ilícitos em favor de melhor competitividade entre contribuintes. Essa Lei nº 8.397/1992 não descuidou do sujeito passivo destinatário da medida judicial, porque provimentos cautelares tornam apenas indisponíveis bens do devedor que, por isso, poderá utilizá-los e até mesmo aliená-los, observados parâmetros normativos verificados no caso concreto. A Lei nº 8.397/1992 estabelece providências na convergência entre interesses públicos e privados, igualmente legítimos, cabendo ao Fisco o ônus probatório de demonstrar as circunstâncias que autorizem as medidas cautelares (em alinhamento com premissas de boa-fé do comportamento do contribuinte), após o que é assegurado ao devedor a comprovação de que as medidas de indisponibilidade não se justificam (sem prejuízo das vias processuais nas quais poderão ser deduzidas linhas de defesa em relação às exigências tributárias). Em regra, a decretação da medida cautelar fiscal depende da constituição do crédito tributário e produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Embora o comprometimento do patrimônio do devedor sugira a necessidade de prévio lançamento para acusar o quantitativo do crédito tributário, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 admite providência cautelar antes disso, em havendo elementos visíveis indicando a presença dos pressupostos de urgência e de plausibilidade (situação mais visível em casos de ampliação do rol de sujeição passiva, na qual já há um quantum). Por isso, geralmente a medida cautelar recai sobre bens do ativo permanente de pessoas jurídicas, mas, nos termos do art. 4º,§ 1º da Lei 8.397/1992, pode ser estendida a bens do acionista controlador e a dos que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador (nos casos de lançamento de ofício) ou do inadimplemento da obrigação fiscal (nos demais casos). De outro lado, ao confiar ao Poder Judiciário o ônus de garantia ampla a direitos, o art. 5º, XXXV da Constituição abriga não só providências jurisdicionais para a reparação de lesões, como também medidas preventivas em havendo ameaças a prerrogativas legítimas de titulares. É nesse ambiente que emerge a decretação de arresto prévio para garantir o direito de credores, de tal modo que, havendo aparência do direito e urgência da medida, o Poder Judiciário está investido do ônus de proteção do bem jurídico litigioso, razão pela qual decide de modo cautelar para a proteção do supostamente válido interesse do credor e, também, para a efetividade da jurisdição (considerando a possível ausência de efeitos concretos da medida após a citação do executado). O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação desse ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o SISBAJUD é apenas meio ou instrumento: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...)" O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí a possibilidade de decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. RISCO NA DEMORA. POSSIBILIDADE. I.Cinge-se a questão acerca de ordem de indisponibilidade de bens emitida previamente à citação da empresa incluída no polo passivo da execução fiscal. II. Tratando-se de constrição judicial com fundamento em perigo na demora, é possível a medida de forma prévia à citação. III. Observa-se que no tocante aos fatos que ensejaram a conclusão de existência de risco na demora, o recurso é desprovido de impugnação específica. Igualmente em relação à alegação de prejuízo à atividade da agravante. "Vale dizer: se o juiz tem o dever de fundamentação analítica, as partes têm o ônus de alegação específica do material fático-normativo levado a juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, v. II, p. 529). IV. A ordem de indisponibilidade não se confunde com a penhora, haja vista que esta apenas poderá ser concretizada após a possibilidade de manifestação da executada. V. No que concerne ao reconhecimento de configuração de grupo econômico, com responsabilização "com fundamento no artigo 50 do CC, c.c artigo 30 da Lei n° 8.212/91 e artigo 124 do CTN", depreende-se tratar de questão inviável nesta via estreita, demandando dilação probatória, mediante contraditório junto ao Juízo de origem. VI - Agravo de instrumento improvido. (AI 5024577-05.2018.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019.) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar ciência prévia do ato ao executado. 4. É possível a realização da penhora online antes da citação do executado. Precedentes desta C. Turma. 5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 6. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia, o que não ocorreu na presente hipótese. 8. Agravo desprovido. (AI 5002083-15.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) (grifos meus) Há de se considerar, ainda, que o bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras (por meio do SISBAJUD) e de veículos (via RENAJUD) propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com a celeridade e o mandamento da duração razoável do processo. Aliás, no Tema 425, o E.STJ fixou a seguinte Tese: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." No caso dos autos, trata-se de IDPJ apresentado incidentalmente à execução fiscal n. 5017543-81.2023.4.03.6182, movida contra ALFA 7 EMPREENDIMENTOS S.A (antiga “Mota 3 Supermercados S/A” – Id. 336835786 - Pág. 82), com data do ajuizamento: 16/05/2023; débito relativo a competências compreendidas entre 04/2016 a 09/2016; valor: R$ 2.770.860,58 em maio de 2023. O IDPJ tem por objeto a inclusão de Fernando Padovese no polo passivo da execução correlata. Nos autos da execução, a executada foi citada em 03/08/2023. Tentou-se penhora por mandado, sendo localizado apenas mobiliário de escritório, “de difícil alienação em leilão, e equipamentos de informática, bens de rápida depreciação, insuficientes para a garantia”. Foi indeferido pedido de inclusão de corresponsável no polo passivo. Encontra-se pendente de apreciação a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Nos autos do IDPJ, informou-se que a empresa é grande devedora da União, possuindo atualmente débitos exigíveis da ordem de R$ 22.934.090,05. Apresenta situação de apenas aparente atividade: não possui empregados, ativos ou indícios da exploração de atividade econômica, não exerce seu objeto social atual e não possui movimentação financeira, nem receita bruta. Consiste apenas em um escritório, que funciona no mesmo endereço de outras empresas do grupo econômico de gestor da ALFA 7, Sr. Fernando Padovese. Sustenta a agravante que o caso é de responsabilização de seu gestor, que esteve à frente da empresa devedora desde 2008, pelo débito milionário, nos termos do artigo 135, III, CTN, c/c Súmula 435 do STJ. Ainda que assim não se entenda, em virtude dos sistemáticos abusos praticados pelo gestor em seu favor e em favor de integrantes de seu grupo econômico e familiares, deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora para atingir bens daqueles beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, nos termos do artigo 50 do CC. A agravante afirma que Fernando Padovese, embora tenha deixado a executada em situação de penúria, acumulou enorme patrimônio, composto por empresas patrimoniais, fundo de investimento restrito e offshore em paraíso fiscal. Várias das empresas ligadas ao Sr. Fernando, além do paralelismo na nomenclatura (consistente no uso de letras do alfabeto grego seguido de um número) ocupam o mesmo endereço da devedora Alfa 7 (R. Augusta, 890, salas 1411/1412). Os imóveis pertencem a uma destas empresas, a BETA 2, sendo que 99,42% de suas cotas pertencem ao Sr. Padovese. Não há registro de pagamento de aluguel à proprietária dos imóveis, o que é sinal de confusão patrimonial. Além disso, a atual diretora da ALFA 7, Adriana Amorim Barros, é também empregada da BETA 2. Trata-se, aliás, de pessoa que vem mantendo sucessivos vínculos com as empresas do Sr. Fernando desde os anos 2000. Há similaridades de objeto social e endereços eletrônicos. A agravante elenca, ainda, outros indícios de confusão patrimonial: alienação fiduciária de imóvel da Beta 2 em garantia de dívida da Alfa 7 e de Fernando Padovese; concessão de empréstimo pessoal por Fernando Padovese à Alfa 7; menção, na declaração de IRPF do Sr. Padovese, a dividendos milionários oriundos da BETA 2 e empréstimos de/para outras sociedades do conglomerado, o que pode ser considerado indicativo de que os dividendos recebidos da BETA 2 estariam financiando outros negócios do Sr. Fernando ou sendo desviados para não permanecerem em seu nome, devido a seu vínculo direto com a devedora Alfa 7; fornecimento, pela Beta 2, de empréstimos à Alfa 7 e adiantamentos ao Sr. Fernando, da ordem dos milhões de reais. Ressaltou-se, ainda, que a Beta 2 é titular de imóveis e veículos de luxo (por exemplo, Audi Q5 de valor R$462.039,00, Land Rover de valor R$361.680,00 e Harley-Davidson de valor R$128.310,00). A propriedade de automóveis não integra seu objeto social, sendo razoável supor que estejam servindo a uso pessoal do Sr. Fernando e de sua família. A agravante assevera que a movimentação financeira da BETA 2 dobrou desde a dissolução irregular da ALFA 7, no final de 2021, superando os R$22 milhões. A BETA 2 está ligada a empresas do conhecido grupo educacional CRUZEIRO DO SUL, que conta com participação do Sr. Fernando, oculta, por meio de um fundo de investimento (que concentra boa parte de seu patrimônio pessoal – Fundo Gama 1), na forma destrinchada na inicial do incidente de origem. Consta do incidente de origem que nos autos do processo nº 1127366-64.2021.8.26.0100, o Sr. Fernando Padovese confirmou a doação das cotas do FUNDO GAMA 1 aos filhos no alegado intuito de “estruturar o planejamento sucessório” e “perpetuar, em favor dos filhos, o legado e o negócio fundado por seu pai [ações da Cruzeiro do Sul Educacional S/A]”. Já nos autos do processo 1008184-56.2022.826.0001, ao apresentar defesa, o Sr. Fernando esclareceu que “usou o GAMA 1 para aportar recursos particulares na ALFA 7. Para tanto, estruturou uma ampla operação para que a ALFA 7 fosse transformada em sociedade anônima e pudesse emitir debêntures, ativos que, nesse formato, poderiam ser adquiridos por um fundo de investimento e viabilizar o empréstimo pessoal que (...) pretendia fazer na empresa devedora”. A agravante relata que, em 2021, o Sr. Padovese deliberou pela venda dos ativos da ALFA 7 a terceiros (Id. 302840552 - Pág. 61/64 – trata-se do único acionista presente, titular de 95% das cotas), o que acarretou sua incapacidade para quitar o passivo tributário. Diante do risco de ter de arcar pessoalmente com as dívidas tributárias da empresa, o gestor passou a tomar as providências necessárias para blindar seu patrimônio, transferindo a nua propriedade de suas cotas no GAMA 1 aos filhos. Manteve, porém, o usufruto das cotas, tendo recebido mais de R$3.000.000,00 em rendimentos só no ano de 2023. Menciona-se, ainda, a aquisição de imóvel no valor de R$ 14.000.000,00 pelo sr. Fernando em março de 2021, às vésperas da venda de ativos da devedora. A agravante sustenta a nulidade (art. 166,VI e 167 do CC) da doação da nua-propriedade das cotas por Fernando Padovese a seus filhos, por consistir em simulação, esvaziamento patrimonial e blindagem de ativos do gestor da ALFA 7. De todo o extenso relato, entendo que há grandes indícios de que o gestor da devedora ALFA 7, Sr. Fernando Padovese, valeu-se de empresas e fundo de investimento para ocultar seu patrimônio pessoal e dificultar a identificação dos reais beneficiários das operações financeiras por ele realizadas, com o fim de desviar recursos obtidos com a exploração da atividade da devedora da execução subjacente, recursos estes que deveriam estar sendo usados para pagamento de seu passivo tributário. Neste momento processual, reputo suficientes à proteção dos interesses da agravante a decretação do arresto cautelar de ativos do Sr. Fernando Padovese em instituições financeiras, via SISBAJUD (tentativa única), e a decretação da indisponibilidade de seus bens descritos na inicial do IDPJ (em suma: imóveis, participações societárias e valores mobiliários). De outro lado, entendo que a decretação de nulidade da doação de cotas descrita nas razões recursais não se revela viável a título de antecipação de tutela, diante de seu caráter definitivo. Trata-se, ademais, de medida desnecessária: como a própria agravante reconhece, o Sr. Fernando continua com o usufruto das cotas e a medida acima concedida já é suficiente para obstar a indevida utilização econômica dos rendimentos que dela se originam. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, com o fim de autorizar o arresto cautelar de ativos do Sr. Fernando Padovese em instituições financeiras, via SISBAJUD (tentativa única) e a indisponibilidade de seus bens descritos na inicial do IDPJ (imóveis, participações societárias e valores mobiliárias), até o limite do valor da execução, medidas que devem ser providenciadas pelo juízo de origem.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Acrescento, por oportuno, que o pedido de decretação de sigilo foi formulado de maneira genérica (Id. 302840542, última página) e, pelos motivos já expostos na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, não comporta deferimento. Caso as partes desejem a decretação de sigilo sobre documentos específicos, deverão indica-los expressamente e fundamentar o requerimento. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de autorizar o arresto cautelar de ativos do Sr. Fernando Padovese em instituições financeiras, via SISBAJUD (tentativa única) e a indisponibilidade de seus bens descritos na inicial do IDPJ (imóveis, participações societárias e valores mobiliárias), até o limite do valor da execução, medidas que devem ser providenciadas pelo juízo de origem. No mais, julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARRESTO PRÉVIO. SIGILO PROCESSUAL. REQUISITOS. - Rejeita-se a preliminar referente ao alegado sigilo da inicial e documentos, eis que há nos presentes autos certidão dando conta da retirada do sigilo em momento prévio à intimação do agravado para apresentação de contraminuta. Quanto à alegada necessidade de intimação do fundo indicado, revela-se desnecessária adoção do procedimento, eis que tal fundo sequer é parte nos autos de origem (proposta somente em face do ora agravado) e poderá providenciar sua defesa no momento oportuno, na via adequada, se o caso. - Indefere-se pedido de sigilo dos autos, nos termos do art. 189, I, do CPC. A regra geral é a publicidade, e os fatos relatados nos autos são comuns em incidentes desse tipo que não correm em segredo, nada havendo que justifique a pretendida restrição ao acesso dos autos do processo judicial. O pedido de decretação de sigilo foi formulado de maneira genérica. Caso as partes desejem a decretação de sigilo sobre documentos específicos, deverão indica-los expressamente e fundamentar o requerimento. - Tendo como premissa o grave comprometimento do patrimônio de devedor e também comportamento evasivo de sua parte, a Lei nº 8.397/1992 foi desenhada com o objetivo de proteger arrecadação tributária mas também se alinha a propósitos tais como combater procedimentos ilícitos em favor de melhor competitividade entre contribuintes. Essa Lei nº 8.397/1992 não descuidou do sujeito passivo destinatário da medida judicial, porque provimentos cautelares tornam apenas indisponíveis bens do devedor que, por isso, poderá utilizá-los e até mesmo aliená-los, observados parâmetros normativos verificados no caso concreto. - A Lei nº 8.397/1992 estabelece providências na convergência entre interesses públicos e privados, igualmente legítimos, cabendo ao Fisco o ônus probatório de demonstrar as circunstâncias que autorizem as medidas cautelares (em alinhamento com premissas de boa-fé do comportamento do contribuinte), após o que é assegurado ao devedor a comprovação de que as medidas de indisponibilidade não se justificam (sem prejuízo das vias processuais nas quais poderão ser deduzidas linhas de defesa em relação às exigências tributárias). - Em regra, a decretação da medida cautelar fiscal depende da constituição do crédito tributário e produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Embora o comprometimento do patrimônio do devedor sugira a necessidade de prévio lançamento para acusar o quantitativo do crédito tributário, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.397/1992 admite providência cautelar antes disso, em havendo elementos visíveis indicando a presença dos pressupostos de urgência e de plausibilidade (situação mais visível em casos de ampliação do rol de sujeição passiva, na qual já há um quantum). Por isso, geralmente a medida cautelar recai sobre bens do ativo permanente de pessoas jurídicas, mas, nos termos do art. 4º,§ 1º da Lei nº 8.397/1992, pode ser estendida a bens do acionista controlador e a dos que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador (nos casos de lançamento de ofício) ou do inadimplemento da obrigação fiscal (nos demais casos). - O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACEN-JUD é apenas meio ou instrumento. - O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí a possibilidade de decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição. - No caso dos autos, há grandes indícios de que o gestor da devedora indicada na inicial, ora agravado, valeu-se de empresas e fundo de investimento para ocultar seu patrimônio pessoal e dificultar a identificação dos reais beneficiários das operações financeiras por ele realizadas, com o fim de desviar recursos obtidos com a exploração da atividade da devedora da execução subjacente, recursos estes que deveriam estar sendo usados para pagamento de seu passivo tributário. - Neste momento processual, revelam-se suficientes à proteção dos interesses da agravante a decretação do arresto cautelar de ativos do agravado em instituições financeiras, via SISBAJUD (tentativa única), e a decretação da indisponibilidade de seus bens descritos na inicial do IDPJ (em suma: imóveis, participações societárias e valores mobiliários). - De outro lado, a decretação de nulidade da doação de cotas descrita nas razões recursais não se revela viável a título de antecipação de tutela, diante de seu caráter definitivo. Trata-se, ademais, de medida desnecessária: como a própria agravante reconhece, o agravado continua com o usufruto das cotas e a medida acima concedida já é suficiente para obstar a indevida utilização econômica dos rendimentos que dela se originam. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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