Processo nº 5001100-15.2025.4.03.6108
ID: 292399945
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Bauru
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5001100-15.2025.4.03.6108
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS PRECIOSO GOMES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001100-15.2025.4.03.6108 [Moeda Falsa / Assimilados] REQUERENTE: EDERSON APARECIDO NEVE…
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001100-15.2025.4.03.6108 [Moeda Falsa / Assimilados] REQUERENTE: EDERSON APARECIDO NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS PRECIOSO GOMES - SP359620 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória de EDERSON APARECIDO NEVES, referente ao inquérito policial n. 5001046-49.2025.403.6108. A defesa repete as alegações formuladas durante a audiência de custódia (já refutadas anteriormente por este Juízo). Além disso, junta documentos que indicam que o indiciado é estudante do curso de assistência social, que tem residência fixa, que é casado há vinte anos e tem três filhos e dois netos e que possui ocupação lícita. Também, declara que a esposa necessita da sua ajuda em cuidados pós-operatórios, porque seus filhos são casados e possuem vidas próprias. Em seu parecer (ID 367044963), o Ministério Público Federal opina pela manutenção da prisão preventiva, por persistirem os motivos ensejadores da medida, além de o indiciado ser portador de maus antecedentes e tecnicamente reincidente. É o relato do necessário. DECIDO. Consta dos autos de inquérito policial n. 5001046-49.2025.403.6108 que ÉDERSON foi preso em flagrante, no dia 22/05/2025, por estar portando 05 (cinco) cédulas falsas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, logo após recebê-las dos Correios em seu estabelecimento de prestação de serviços (“lava-car”) situado na Avenida Castelo Branco, n. 19-20, nesta cidade de Bauru-SP. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. A decisão que decretou a preventiva está assim fundamentada: “Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ÉDERSON APARECIDO NEVES, que foi preso por estar portando cédulas falsas (art. 289, § 1º, do Código Penal), logo após recebê-las dos Correios, em seu estabelecimento de prestação de serviços (“lava-car”). No ofício em que comunica a prisão, a Autoridade Policial informa que “em poder do conduzido estava celular que podem conter gravações de mensagens, e-mail e de ligações que auxiliariam na identificação de coautores e partícipes da prática criminosa realizada por ela, razão pela qual REPRESENTO pela autorização do acesso aos dados gravados nos celulares citados, inclusive envolvendo aplicativos”. Pela petição do Id 365236999, a Advogada de ÉDERSON postula, inicialmente, o relaxamento do flagrante, ao argumento de violação do sigilo de correspondência, eis que os policiais retiraram o documento das mãos do investigado e fizeram a abertura do envelope. Diz que o autuado não tinha conhecimento do conteúdo e, por isso, não haveria se concretizado o delito. Trata-se, outrossim, de flagrante esperado e, por isso, nulo. Sustenta a ilegalidade da prisão pela presença dos policiais no local da abordagem sem a existência de mandado judicial. Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória ao Requerente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com a imposição, se entender necessário, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão. O representante do Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, uma vez que se encontram preenchidos seus requisitos. Concordou com a quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido, uma vez que imprescindível ao deslinde das investigações, mormente para identificação de coautores e/ou partícipes, e diante da negativa de autoria por parte do flagranteado. Dispõe o artigo 310 do CPP que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão, se ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ilegal a prisão não é, pois acercada dos requisitos constitucionais exigidos na espécie, eis que o flagrante ocorreu quando ÉDERSON acabara de receber as cédulas falsas de agente dos Correios, tudo devidamente acompanhado por policial federal. ÉDERSON foi devidamente custodiado, garantindo-lhe todos os direitos constitucionais. Foi realizado exame de corpo de delito e nenhuma lesão foi constatada pelo médico perito. Em suas declarações prestadas à Polícia Federal, o autuado disse não houve violência policial, fato ratificado nesta audiência. Outrossim, não há falar em violação do sigilo de correspondência. O documento já estava nas mãos de ÉDERSON quando o policial o apanhou e o abriu para ter ciência do seu conteúdo. Ademais, no envelope não havia uma correspondência, mas apenas uma revista (caça-palavras) e as 5 notas de R$ 100,00 falsas. A esse respeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que “(...) A garantia esculpida no inciso XII do artigo 5º da Constituição protege a correspondência, vedando a interceptação das mesmas, ainda que por ordem judicial, permitindo-se esta apenas para a interceptação de comunicações telefônicas. Não se encontra vedado, contudo o acesso à correspondência já recebida ou ainda não expedida, e dessa forma, não há que se falar em violação do sigilo da correspondência em razão da apreensão, na residência dos réus de envelopes ainda não postados. Tampouco há violação do sigilo em razão da apreensão nos Correios, de envelopes contendo drogas, porque o sigilo alcança apenas o conteúdo comunicação e não objetos encaminhados por via postal, que caracterizam encomenda; e porque sendo proibida a remessa de drogas pelo correio, são compatíveis com a Constituição as normas que prevêem a abertura e apreensão dos envoltórios que contenham tais substâncias. Precedentes (..) (STJ, REsp 1.486.187, Relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, decisão em 28/05/2018). Neste exato sentido também é a decisão do TRF da 1ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 289, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilicitude de prova, em razão de suposta violação de correspondência. Nos termos da jurisprudência pátria, na hipótese de apreensão de drogas ou moeda falsa em correspondência enviada pelos Correios, não há falar em violação de sigilo "porque o sigilo alcança apenas o conteúdo comunicação e não objetos encaminhados por via postal, que caracterizam encomenda; e porque sendo proibida a remessa de drogas pelo correio, são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão dos envoltórios que contenham tais substâncias” (...) (Acórdão Número 1012569-53.2021.4.01.3900, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR), Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUARTA TURMA, DJ 01/12/2022). Não se trata, ainda, de flagrante preparado ou esperado. O que os policiais federais fizeram foi apenas acompanhar o agente dos Correios no momento da entrega do envelope. A correspondência era destinada a ÉDERSON e não foi enviada pela Polícia Federal, mas por terceiro. Por último, não há óbice da presença dos policiais nas imediações do estabelecimento comercial de ÉDERSON, pois eles estavam na via pública. Por isso não havia necessidade de mandado judicial. Ademais, com visto, eles não adentraram no “lava-car” do autuado, mas fizeram a abordagem na parte exterior, ou seja, na rua ou avenida. Quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e decretação da prisão preventiva, resta evidente que uma medida é oposta e excludente da outra. Assim, se presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, e esta venha a ser decretada, há total inviabilidade de concessão da liberdade provisória. É cediço que o juiz só o deferirá a prisão preventiva quando presentes os requisitos e os pressupostos para decretação dessa medida constritiva, pois, pelo nosso sistema jurídico-constitucional, a liberdade é a regra, só devendo existir clausura cautelar (antes de uma sentença condenatória) por exceção, para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” CPP, art. 312). Portanto, para decretação da prisão preventiva, devem estar presentes seus dois fundamentos essenciais: a prova da existência do crime e indício suficiente da autoria; e pelo menos umas das situações gizadas no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, no § 6º, do art. 282 e no art. 313, I, do CPP (atualmente vigentes): Art. 282, § 6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313, I – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) No caso, a pena do crime de moeda falsa tem pena máxima de 12 anos de prisão, sendo possível o decreto da preventiva, caso estejam presentes os demais requisitos legais. No caso, assiste razão à representação de prisão preventiva formulada pela Ministério Público, pois ÉDERSON possui maus antecedentes, tendo ele próprio declarado ter anotações criminais pretéritas por roubo, tráfico e associação para o tráfico, o que implica em risco à ordem pública. O agente da polícia federal Fabiano Rodrigo Bueno, que fez a prisão em flagrante, prestou depoimento neste flagrante informando que ÉDERSON lhe disse durante a abordagem ter ficado “preso por 7 anos e já estava solto há 7 anos”. Os documentos anexados pelo MPF confirmam os antecedentes do custodiado. De fato, a existência de antecedentes criminais é fator negativo à soltura do investigado, pois, em tese, parece estar retornando a prática de delitos, muito embora tenha permanecido longo período no cumprimento de pena privativa de liberdade. ÉDERSON alegou em seu interrogatório desconhecer o conteúdo no interior do envelope entregue pelo agente dos Correios. Os agentes da polícia federal confirmaram que, no momento da prisão, o autuado realmente disse nada saber sobre as cédulas falsas. Entretanto, entendo ser necessário o decreto da prisão preventiva, ao menos até ser realizada a perícia no aparelho celular de ÉDERSON, para averiguar se há elementos que indiquem o grau de envolvimento dele na prática delitiva. Nessa linha, merece acolhimento o requerimento feito pela Autoridade Policial para ter acesso aos dados gravados no celular de ÉDERSON, inclusive de aplicativos. A proteção constitucional e legal à intimidade e à vida privada não escudam atividades ilícitas. É cediço que a inviolabilidade das comunicações telefônicas pode ser afastada por decisão judicial, no contexto de investigação criminal ou de instrução processual penal. A Lei 12.965/2014, por sua vez, franqueia aos organismos de persecução penal o acesso aos registros de dados armazenados em dispositivos informáticos e provedores de acesso à internet (arts. 7, III, 13, 15 e 22). Realmente, há situações que autorizam uma excepcional relativização dos direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada dos cidadãos – como este caso dos autos, porquanto evidente a relevância do interesse público quando se trata de “investigação fundada em suspeita razoável de infração penal” (STF, RMS nº 23.002-RJ – 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão em 02.10.98, Informativo STF nº 126). Diante do exposto, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de ÉDERSON APARECIDO NEVES, o que faço com arrimo nos artigos 310 e 312, caput, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeça-se o correspondente MANDADO DE PRISÃO pelo sistema do CNJ, encaminhando-o aos órgãos competentes. DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS do aparelho celular apreendido, inclusive de aplicativos, conforme requerido. Oficie-se à Polícia Federal para proceder, com a máxima urgência, à perícia no aparelho celular do custodiado. Proceda-se ao necessário para a evolução da classe processual, no âmbito do PJe, de “auto de prisão em flagrante” para “inquérito policial”. Considerando a necessidade de conclusão das investigações dentro do exíguo prazo legalmente estabelecido (art. 66 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966), encaminhem-se estes autos de inquérito policial à Polícia Federal, por tramitação direta, nos termos da Resolução CJF n. 63/2009 e do Comunicado CORE n. 93/2009. Cópia desta decisão poderá servir de mandado/ofício, caso se faça necessário.” Entendo que a decisão está bem embasada nos fatos ocorridos, concluindo-se pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da custódia preventiva. Ademais, a decisão proferida em audiência de custódia permitiu o acesso aos dados gravados no celular do requerente, inclusive envolvendo aplicativos, sendo possível prever que esta análise poderá elucidar a forma de sua participação no delito em apuração. É prudente que se aguarde a conclusão da análise do aparelho celular para nova análise do pedido de liberdade provisória. Corroborando a legalidade da decisão, há que se registrar que a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5013697-07.2025.4.03.0000, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aduzindo aos mesmos argumentos trazidos no presente incidente, resultando no indeferimento do pedido de liminar. De fato, em decisão datada de 04/06/2025, assim se pronunciou o eminente Relator, in verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON APARECIDO NEVES contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que, nos autos n.º 5001046-49.2025.4.03.6108, rejeitou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do ora Paciente (id. 326653438). Narra a impetrante (ID. 326653436) que EDERSON foi preso em flagrante delito (auto da prisão no id. 326653437) pela suposta prática de crime de moeda falsa previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, imediatamente após receber encomenda postal contendo 05 (cinco) cédulas falsas, com valor de face de R$ 100,00 (cem reais) cada uma. Aduz a impetrante que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que configura constrangimento ilegal, pois não teria sido embasada em nenhum elemento concreto que evidencie a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que não há prova da autoria delitiva e que os antecedentes criminais não justificam a imposição da prisão preventiva, pois o Paciente já cumpriu as penas impostas e “desde então, reconstruiu sua vida dignamente com sua empresa, se sujeitando aos bancos de faculdade no curso de serviço social, cursos profissionalizantes, ou seja, um cidadão de bem.” Alega que o Paciente possui vínculos estreitos com sua comunidade, é empresário e estudante universitário, possui residência fixa, é arrimo de família, não reagiu violentamente à prisão e colaborou com os policiais. Pede, assim, liminarmente a concessão da liberdade provisória em favor do Paciente ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório do essencial. DECIDO. Ao menos em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro elementos que evidenciem o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada (ID. 326653438): [...] In casu, o paciente foi preso em flagrante logo após receber encomenda postal, contendo 05 (cinco) cédulas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais). Trata-se, aparentemente, de moeda falsa e a conduta praticada pelo Paciente amolda-se, em tese, à figura do art. 289, §1º, do Código Penal. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é superior a 04 (quatro) anos e, do que se pode vislumbrar neste momento inicial das investigações, há indícios de autoria, a despeito da negativa de EDERSON no momento do flagrante, consubstanciados no fato de a correspondência ter sido enviada em nome do Paciente. Preenchido, pois, o requisito do art. 313, I, do CPP. Verifica-se, outrossim, que há indícios de reiteração delitiva, a denotar risco à garantia da ordem pública, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. A propósito, trago à colação o seguinte trecho da manifestação ministerial colhida nos autos do inquérito policial, conforme consulta aos sistemas informatizados disponíveis nesta Corte (PJe 1º grau – id. 365254169 – excluídos os grifos do original): [...] Abaixo, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em caso de reiteração delitiva: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (STJ, HC 389714 / RS, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 18/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2017). Habeas corpus não conhecido.” IV - Ademais, o paciente teria, em tese, cometido o delito quando ainda gozava do benefício da liberdade provisória, aplicado no bojo de outro procedimento investigativo pelo mesmo delito, havendo risco concreto de reiteração delitiva. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, o recorrente e corréu foram flagrados em posse de 75 caixas de cigarros de origem paraguaia e 1 volume de eletrônicos, tendo sido decretada sua prisão preventiva como forma de manutenção da ordem pública, em especial diante da sua contumácia delitiva, uma vez que ostenta histórico de cometimento de crimes, com condenação definitiva por tráfico e roubo, bem como ação penal em andamento pelo delito de receptação. Ainda, segundo relata a inicial, o recorrente foi agraciado com a progressão de regime, cumprindo a pena dos crimes anteriores em regime aberto. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando a insuficiência de medidas mais brandas para obstar a reiteração delitiva. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Recurso desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (STJ, RHC 121223 / PR, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2020); “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a eg. Corte de origem entendeu que a grande quantidade de cigarros estrangeiros apreendida com o paciente – 210 caixas, com 105.000 maços e 180 caixas, com 90.000 maços -, em duas oportunidades diferentes, em um curto espaço de tempo, são indícios relevantes do seu envolvimento com organização criminosa voltada para o contrabando. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública (precedentes). Prosseguindo, tem-se que o impetrante aduz serem favoráveis as condições pessoais do Paciente, que seria empresário, estudante e possuiria endereço fixo (comprovante de residência e de inscrição no CNPJ juntados aos autos deste writ – ID. 326653439). No entanto, a habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, ainda que se pudessem dizer favoráveis as condições pessoais do paciente. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS ILÍCITOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO QUE NÃO SE PAUTOU SOMENTE NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa - contrabando de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, com a utilização de vários caminhões, que eram acobertados por um carregamento de sofás, com o intuito de dissimular o transporte ilícito -, pelo fato de o Paciente ser integrante de suposta organização criminosa e de ainda remanescer dúvida sobre a existência de endereço fixo em nome do Acusado. 3. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. Da leitura do acórdão recorrido, é possível perceber que, diferentemente do alegado pela Defesa, a prisão do Paciente não está amparada apenas na dúvida sobre a veracidade do seu endereço residencial, sendo certo que, ainda que se reconhecesse que o Acusado possui endereço fixo, remanesceriam os demais fundamentos para manutenção do decreto prisional. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. O Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica em relação aos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, 6ª Turma, HC 478095 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data do Julgamento 10/09/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2019). Pelos mesmos motivos, descabe acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Não se vislumbra, assim, ilegalidade flagrante no ato dito coator que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.” Em síntese, não vislumbro qualquer alteração fática capaz de desencadear a revisão do quanto decidido, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva pelos fatos e fundamentos delineados, ao menos até que se ultimem as investigações que, em casos como este, ocorrem de forma célere. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de EDERSON APARECIDO NEVES, sem embargo de reapreciação do pedido após a finalização da análise pericial no telefone celular do Requerente. Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear