Processo nº 5000313-72.2025.4.03.6144
ID: 277771424
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000313-72.2025.4.03.6144
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA CRISTINA PINTO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-72.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: FABIO ROMITO, FATIMA GUARDANI ROMITO Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA PINTO - SP214260 REU: DIRETOR D…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-72.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: FABIO ROMITO, FATIMA GUARDANI ROMITO Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA PINTO - SP214260 REU: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 1 – Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 362936452. Anote-se o novo valor da causa. 2 – Tutela de urgência Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência deve ser rejeitada. Não há probabilidade do direito sustentado. Tanto o Certificado de Registro (CR) relativamente às atividades controladas de colecionismo de armas de fogo, caça e tiro esportivo, como os Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF), são meras autorizações e, nessa condição, atos administrativos unilaterais, precários, que podem ser revogados e modificados pela Administração no curso do prazo de vigência, observadas as balizas legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O figurino legal dos específicos atos administrativos é o seguinte: “Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (....) Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”. O Decreto Presidencial 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023, regulamentadores da Lei 10.826/2003, dispõem o seguinte no que interessa ao deslinde do feito: “Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVII - atirador desportivo - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido; XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora; (...) XX - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências; XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios; XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas; XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso; XXV - colecionador - pessoa física ou pessoa jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro; (...) XXXV - posse de arma de fogo - autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. (...) Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. § 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros: I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado; II - execuções penais; e III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite. § 5º O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará: I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal. § 6º Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente: I - na inobservância aos requisitos previstos no caput; II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos; III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput. § 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível. § 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição. § 10. Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente. (...) Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado. § 1º O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição. § 2º A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. (...) Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se: I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural; II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial; III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15. § 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF. § 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá: I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15. § 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições. § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz. § 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse: I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais. § 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. (...) Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército. Art. 31. A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado. § 1º O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade. § 2º A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado. § 3º A atividade de colecionamento exercida por museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas. Art. 32. Ficam vedadas: I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade. (...) Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Física a atirador desportivo Art. 35. Para a concessão de CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) I - oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1; II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível. (...) Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de: I - documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique: a) a espécie exógena; b) o perímetro abrangido; c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”; d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e e) o prazo certo para o encerramento da atividade; II - CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e III - especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites: a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e b) até quinhentas munições por ano, por arma. Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28. (...) Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército. § 1º É vedado o colecionamento de armas de fogo: I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas; III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos. § 2º A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. § 3º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XIV: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III - o Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) IV - os museus públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 4º O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) Limites para aquisição de armas Art. 42. Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos museus. Art. 43. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção. Art. 44. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais. Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes. Art. 45. A aquisição de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, serão autorizadas pelo Comando do Exército. (...) Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Do registro Art. 14. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no SisFPC para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE. Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no §3º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 15. Fica vedada, conforme o art. 32 do Decreto nº 11.615/2023: I - a concessão de CR aos menores de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade. Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC. §1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). §2º Para a concessão de registro deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para colecionador: a) documento de identificação pessoal; b) comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos; c) comprovante de ocupação lícita; d) comprovantes de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos; e) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso; f) declaração de segurança do acervo (DSA), de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade (anexo A); g) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal; e i) pagamento da taxa correspondente. II - para atirador desportivo maior de 18 (dezoito) anos: a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do caput); b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); e c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C). III - Para atirador desportivo menor de 18 (dezoito) anos: a) documento de identificação pessoal; b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C); d) autorização judicial, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, conforme inciso I, §1º, art. 34 do Decreto nº 11.615/2023; e e) pagamento da taxa correspondente. IV - para caçador excepcional: a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do caput); b) comprovante de filiação à entidade de caça excepcional (anexo B); e c) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, que indique o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023. §3º As instruções relativas à documentação para a concessão de registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional constam do anexo D. §4º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b), c), d), g) e h) do inciso I do §2º do caput, devendo apresentar apenas o comprovante de residência atual. §5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022. §6º Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo (alínea "f" do inciso I do §2º do caput) para CR de atirador desportivo, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições (inciso I do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023). Art. 18. O resultado do processo de concessão de registro será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC. Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023. Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de que trata o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023, dar-se-á por meio do SisGCorp. (...) Art. 21. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 72 do Decreto nº 10.030/2019. §1º A suspensão do registro deverá ser motivada, observado o disposto em lei, e comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercialize armas de fogo. §2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção. §3º Cessada a motivação da suspensão, o ato será revogado por meio de publicação em boletim. Seção II Da revalidação do registro Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp. §1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade. §2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas. §3º É condição, ainda, para a revalidação do registro: I - que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos; II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e III - no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro. §4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º. §5º Não será autorizada a revalidação do CR: I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e II - para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro. §6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º. §7º A numeração original do registro será mantida no novo documento. §8º O resultado do processo de revalidação será publicado em documento oficial permanente de OM do SisFPC. §9º A comprovação de habitualidade de que trata o inciso II do §3º do caput, para os atiradores desportivos já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 12 (doze) meses da data de entrada em vigor destas Normas. §10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor destas Normas. §11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023). §12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR. §13. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §11 e §12. §14. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma da letra b) do inciso II do art.30. Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019. Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 23 destas normas. Art. 25. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de esgotados os recursos cabíveis. Art. 26. O SisFPC poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro. Seção III Do apostilamento ao registro Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC, na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações. §1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado. §2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada. Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do SisGCorp, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas. §1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no SisGCorp devem ser solicitados por meio físico. §2º A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da DSA, conforme o anexo A. §3º No caso de apostilamento de atividade (colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional) devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de apostilamento. Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional. Seção IV Do cancelamento do registro Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019: I - por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. §1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR. §2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE constantes do acervo do titular. §3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999, não sendo aplicável o processo administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº 042-COLOG/2020. §4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos contados da data da cassação, conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 10.030/2019. §5º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC e informado ao titular do registro. Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e possuir PCE será notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019. §1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019. §2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o §1º do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal, conforme previsão no art. 31 da Lei nº 10.826/2003. §3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da Polícia Federal. §4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga. DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO Art. 59. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto. Art. 60. A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições estão reguladas pela Portaria nº 1.729 - Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, ou em legislação posterior que a venha substituir. Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma: I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos: a) de identificação pessoal; b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; c) comprobatório de ocupação lícita; d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado; e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo (anexo E). §1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade. §2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional. §3º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível. II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento: a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo é de responsabilidade do interessado, o qual deverá executar os trâmites por intermédio do SisGCorp, anexando a autorização de aquisição de arma de fogo emitida pelo sistema e a nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade; b) preencher no próprio SisGCorp a ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA; e c) pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo. §4º A comprovação das participações em treinamentos e competições não será exigida: I - dos novos atiradores desportivos registrados, até completarem 12 (doze) meses da concessão do respectivo registro; ou II - dos atiradores desportivos já registrados na data de entrada em vigor destas normas, que não possuam arma apostilada ao acervo e cuja solicitação de autorização para aquisição de arma de fogo tenha sido protocolada em prazo inferior a doze meses, considerando a data de entrada em vigor destas normas. §5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. III - emissão do CRAF e entrega da arma: a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição. §6º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. §7º A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 62. Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de armas de fogo, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência (art. 42 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos museus. Art. 63. É vedado o colecionamento, de acordo com o §1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023, de: I - armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; II - armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas; III - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; IV - munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e V - silenciador ou supressor de ruídos. Art. 64. Os espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC. Art. 65. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção. Art. 66. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais (art. 44 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes. Art. 67. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a prevista no art. 36 do Decreto nº 11.615/2023: I - atirador de nível 1: até quatro armas de fogo de uso permitido; II - atirador de nível 2: até oito armas de fogo de uso permitido; e III - atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido. §1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição de armas de uso permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do caput, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições (§5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023). §2º A autorização para aquisição das armas de uso restrito para atirador desportivo nível 3 será em caráter excepcional, nos limites estritamente necessários ao desporto (§3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023). Art. 68. O limite de armas de fogo do caçador excepcional, para aquisição, é o previsto na alínea "a" do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 (até seis armas, das quais duas poderão ser de uso restrito). Art. 69. O processo de aquisição de armas de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á conforme os ritos do art. 61 destas normas. Art. 70. Atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir as seguintes quantidades de armas de fogo de uso permitido para uso na realização de cursos de tiro desportivo ou prática de tiro desportivo por atiradores com idade entre quatorze e vinte e cinco anos: I - entidades de prática de tiro (clubes): até 20 (vinte) armas; II - entidades de administração de tiro (regional): até 40 (quarenta) armas; e III - entidades de administração nacional de tiro: até 60 (sessenta) armas. Art. 71. A aquisição de armas de fogo de uso permitido por entidades de tiro desportivo, dar-se-á da seguinte forma: I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho da OM do SisFPC, a qual está vinculada à entidade de tiro, no próprio requerimento (anexo H); b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição; e c) nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pela OM do SisFPC de vinculação, acompanhada do documento de identificação do representante legal e do CR da entidade de tiro. Parágrafo único. A autorização para a aquisição de arma de fogo é intransferível e terá a validade de cento e oitenta dias. II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento: a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento (anexo I) à OM do SisFPC ao qual está vinculado e deverá ser instruída com os documentos a seguir: 1) nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade; 2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; 3) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e 4) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo J). b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. III - emissão do CRAF e entrega da arma: a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue à entidade de tiro, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do cadastro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo (mesmo titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento. Art. 73. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e restrito, para uso nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia do SisFPC, na forma do art. 22 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 74. A transferência de armas de fogo segue, no que couber, as prescrições do art. 61 destas normas, para aquisição de armas de fogo de uso permitido ou restrito, devendo a solicitação ser instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro. §1º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção. §2º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a expedição do CRAF. Art. 75. A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente. Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro desportivo dar-se-á mediante: I - requerimento do adquirente ao SisFPC de vinculação (anexo K); e II - solicitação de cadastro no SIGMA e emissão de CRAF. a) o requerimento citado no inciso I deve ser instruído com: 1) cópias de identificações do adquirente e do alienante; 2) autorização (anuência) do SINARM para a transferência; e 3) cópia do CRAF da arma objeto de transferência. b) o pagamento da taxa de aquisição de PCE deverá estar efetivado; c) a ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA deverá estar preenchida (anexo J); d) a autorização para aquisição da arma por transferência será expedida pela OM do SisFPC com publicação em boletim interno; e e) após o cadastro no SIGMA, a OM do SisFPC informará ao SINARM a transferência realizada, para atualização do cadastro, e emitirá o novo CRAF da arma transferida. Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo alienante seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC. §1º O alienante (proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA) deverá solicitar a anuência para transferência à OM de vinculação do SisFPC. §2º O requerimento (anexo L) deve ser acompanhado de cópias da identificação do alienante e do adquirente, além do CRAF da arma. §3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a OM do SisFPC comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo. §4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM constará da autorização expedida pela OM do SisFPC de vinculação, com publicação em boletim interno. §5º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM será concluída com a emissão do CRAF pelo SINARM. §6º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser eliminado pelo alienante. Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á mediante: I - requerimento (anexo M) do adquirente ao SisFPC de vinculação; II - autorização para transferência expedida pela OM do SisFPC de vinculação; e III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF. a) o requerimento deve ser instruído com as taxas de aquisição e apostilamento de PCE, cópias das identificações do adquirente e do alienante, e cópia do CRAF da arma objeto de transferência. b) a autorização para aquisição por transferência será expedida pela OM do SisFPC de vinculação e publicada em boletim interno. c) após a atualização do cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC de vinculação do adquirente emitirá o novo CRAF e o alienante deve destruir o antigo CRAF. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp. §1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da modalidade de tiro. §2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos. §3º A autorização será expedida pelo SisGCorp. §4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998. Art. 80. O acessório deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do SisGCorp. Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a nota fiscal do acessório e o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento. Art. 81. Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir, também, equipamentos para recarga de munição para uso exclusivo nas atividades autorizadas. §1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos. §2º No caso dos atiradores desportivos, poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução da atividade exclusivamente de forma artesanal. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES Art. 82. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições ou insumos, para uso exclusivo no tiro desportivo (art. 37 do Decreto nº 11.615/2023). I - atirador nível 1: a) até quatro mil cartuchos por atirador; e b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT; II - atirador nível 2: a) até dez mil cartuchos por atirador; e b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e III - atirador nível 3: a) até vinte mil cartuchos por atirador; e b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR. §1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional: 1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023; e 2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023. §2º Alternativamente à aquisição da munição, o atirador poderá adquirir os insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos para cada nível. §3º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do atirador desportivo. §4º Os insumos de que trata o caput apenas poderão ser adquiridos pelo atirador desportivo que tenha apostilado ao seu CR o respectivo equipamento para recarga. Art. 83. A aquisição de munições ou insumos de uso permitido ou restrito por atiradores desportivos dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal do atirador, exceto atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo. §1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador desportivo, conforme o art. 82 destas normas. §2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM) com o nível de cada atirador desportivo com CR ativo, contando com o apoio das RM. §3º O atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo deverá solicitar autorização ao SisFPC por meio do SisGCorp, efetuando o pagamento da taxa correspondente e anexando a autorização do proprietário da arma (anexo N). §4º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da sua expedição; e §5º na autorização do proprietário da arma deve constar o nome, CPF/CNPJ, CR, telefone, endereço eletrônico e os dados da arma, inclusive o número SIGMA. §6º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal e o CR de atirador. §7º As vendas de munições devem ser registradas imediatamente no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo. Art. 84. Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 95 destas normas, a progressão de nível deverá ser solicitada à OM do SisFPC de vinculação, mediante a apresentação da comprovação de participação em treinamentos e competições (anexo E). Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de doze meses tem início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da autorização para a progressão de nível no SICOVEM. Art. 85. Para a aquisição de munições, em caráter excepcional, por atirador desportivo nível 3, de que trata o §1º do art. 82 destas normas, deverá ser solicitada autorização por meio do SisGCorp. §1º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal, o CRAF e o CR de atirador. §2º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da expedição da autorização. §3º O fornecedor das munições ou insumos deve registar, imediatamente, a venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo. Art. 86. A quantidade anual de munição para caçador excepcional é de até quinhentas munições por ano, por arma, como previsto na alínea "b" do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023. §1º A aquisição dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação do caçador excepcional. §2º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do caçador excepcional. §3º O fornecedor das munições ou insumos deve registrar imediatamente a venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo. Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será: I - para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos; II - para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e II - para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos. Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas. Art. 88. O atirador desportivo já registrado junto ao Comando do Exército na data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 e que seja possuidor de arma de uso restrito, poderá adquirir munição, nos termos do art. 79 do Decreto. Parágrafo único. A quantidade de munição que poderá ser adquirida deverá corresponder ao nível comprovado por ocasião da aquisição de munição. Art. 89. A recarga de munição poderá ser realizada por entidade de tiro desportivo e por atirador desportivo, para fins de treinamento e competições. Parágrafo único. As munições originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da entidade de tiro em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (§7º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023). Art. 90. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023, por aluno mensalmente matriculado (§ 8º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023). §1º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de segurança do local da guarda da munição. §2º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente nos locais para a prática do tiro na entidade. §3º As munições comercializadas para as entidades de tiro devem constar do SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo. §4º As provas de tiro desportivo e os cursos de tiro, para fins de aquisição de munições, devem constar do calendário anual de competições/cursos da entidade. §5º A aquisição de munição será autorizada pela OM do SisFPC de vinculação da entidade de tiro desportivo, via requerimento, conforme anexo O destas normas. Art. 91. A DFPC poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no art. 90, desde que comprovada a necessidade, conforme o §9º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. §1º A entidade de tiro deverá elaborar requerimento à DFPC, anexando: I - justificativas para a aquisição; II - o regulamento oficial da competição, preferencialmente referendado por federação ou confederação de tiro da modalidade; III -o calendário da entidade de tiro regional ou nacional, no qual conste a previsão da competição para qual se destinam as munições solicitadas; IV - a data, local e horário da competição; V - a quantidade de tiros por participante; VI - a relação de inscritos na competição, constando nome completo, CPF e CR, em documento oficial da entidade de tiro (preferencialmente em papel timbrado) e assinado; e VII - o comprovante de pagamento da taxa para aquisição de PCE. §2º O requerimento deverá dar entrada na DFPC até 15 (quinze) dias antes da data de realização da competição. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). Art. 93. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do certificado antes da expiração do prazo estabelecido no artigo anterior. §1º Para a revalidação do CRAF, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos II e IV a VII do caput do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023. §2º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos no parágrafo anterior, devendo apresentar apenas a identificação pessoal. Art. 94. A solicitação para revalidação do CRAF será realizada por meio do SisGCorp. (...) Art. 112. Em caráter excepcional, caso o CR do administrado pelo SIGMA tenha vencido a partir de 21 de julho de 2023, as armas de fogo de uso restrito com autorização de aquisição no País ou mediante importação, concedidas até aquela data, a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderão ser registradas, desde que (§2º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023): I - seja respeitado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 11 da Portaria Conjunta - CEx/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023; e II - a solicitação de registro da arma de fogo de uso restrito seja protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da revalidação do CR. Art. 113. Os colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro que não tenham realizado o primeiro acesso ao SisGCorp, deverão, obrigatoriamente, acessar o referido sistema no prazo de 90 (noventa) dias a contar de entrada em vigor destas normas, a fim de realizar a complementação de dados pessoais e de endereço, solicitados pelo sistema no primeiro acesso. Parágrafo único. O não atendimento da determinação prevista no caput poderá acarretar a suspensão cautelar do registro até a regularização do cadastro”. Nota-se, portanto, que a Lei 10.826/2003 estabeleceu um prazo mínimo de três anos para que os registrados junto ao Exército para fins de caça, colecionismo e tiro esportivo, possuidores de armas de fogo, comprovem requisitos para a manutenção da autorização que lhes assegura o exercício de atividade controlada e a posse regular do equipamento de defesa, conforme o previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei de Armas. Em assim sendo, constitucional e legal as previsões regulamentares contidas no artigo 80 do Decreto 11.615/23, artigos 16 e 92 da Portaria COLOG 166/2023, que se situam dentro dos limites fixados pelo Legislador em relação a esse específico ponto. Pondero, ainda, que o prazo estabelecido para a renovação das autorizações - 3 anos contados a partir da entrada em vigor do Decreto 11.615/23, 21 de julho de 2023 - é razoável e proporcional. Permite, com folga, que os denominados CAC´s (caçadores, atiradores esportivos e colecionadores) adotem os comportamentos necessários para a manutenção das respectivas autorizações (CR´s e CRAF´s). E nem se diga que há violação de direito adquirido, desrespeito aos princípios da segurança jurídica, irretroatividade das normas. Extrai-se da doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ensinamentos sobre a natureza das autorizações estatais, que merecem transcrição para fins de fixação do tema: "No direito brasileiro, a autorização administrativa tem várias acepções: (...) Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (...) outro exemplo é o da autorização para porte de arma, que a Lei de Contravenções Penais denomina impropriamente de licença (art. 19). Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade. Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir (...) Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. " (grifei) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella in Direito Administrativo - 15ª edição - São Paulo: Atlas, 2003 - páginas 218 a 219). O CR e o CRAF não se cuidam de licenças. A avaliação do regime jurídico estabelecido pelo Legislador permite concluir que foi entregue à Administração a tarefa de exercer juízo de oportunidade e conveniência sobre a existência de interesse público, a justificar outorga desses documentos ao particular. Os pronunciamentos estatais que concederm CRAF e CR são eminentemente constitutivos, alargam o acervo de direitos do particular, após verificação que ele cumpre não apenas os requisitos objetivos postos na lei, mas, principalmente, após conclusão positiva da Administração Pública sobre a existência de interesse público (requisito subjetivo) no deferimento da autorização estatal pretendida. Diferentemente de uma licença, não se trata do mero reconhecimento vinculado de direito assegurado ao particular diretamente pela lei, pendente mera verificação objetiva de requisitos legais para a declaração de determinado direito do Administrado, como ocorre, por exemplo, nos casos da licença para a condução de veículos automotores ou motocicletas, situação na qual uma vez preenchidos os requisitos legais (objetivos), não há outra alternativa para a autoridade de trânsito, senão emitir a licença que habilita o cidadão a dirigir veículos automotores ou motocicletas. Na hipótese de pedidos relacionados à emissão de CR e CRAF não ocorre mera verificação de requisitos objetivos que, uma vez preenchidos, determinam a ação positiva da Administração. Vejamos o que diz a moldura legal dos institutos: No caso do CRAF (registro e posse de arma de fogo, conforme artigo 5º da Lei de Armas), importante observar que é pressuposto lógico indissociável da emissão desse documento a autorização administrativa para a compra e a efetiva aquisição da arma de fogo, sendo que, o artigo 4º da Lei de Armas exige declaração do Administrado sobre a efetiva necessidade de ter arma de fogo. Entendo que que não se cuida de requisito puramente objetivo que, nessa condição, dispensaria avaliação da Administração sobre a efetiva necessidade declarada pelo Administrado. Trata-se de conceito jurídico indeterminado (efetiva necessidade) que impõe posterior juízo de oportunidade e conveniência administrativo sobre a presença do interesse público na ampliação de direito pretendida (aquisição, registro e posse de arma de fogo) e, nessa medida, deixa clara a natureza jurídica de autorização do específico ato administrativo (CRAF). Acerca da inscrição junto ao Exército brasileiro para fins de exercício das atividades controladas de tiro esportivo, caça e colecionismo de armas de fogo (CR), a própria essência desses comportamentos reclama a prévia verificação de interesse público na ampliação de direitos postulada pelo particular. Atividades com armas de fogo, em qualquer parte do mundo civilizado, reclamam controle e fiscalização estatal em alguma medida. Não por outra razão o legislador brasileiro impõe a determinados produtos e atividades um especial regime jurídico, cercando-o de cautelas, porque reconhece a necessidade de fiscalização e controle para atender ao interesse público primário (segurança pública, incolumidade pública, saúde, por exemplo). As Leis 10.826/03 e 10.834/03, além dos Decretos 10.030/19 e 11.615/23, promovem a regulamentação básica da matéria no âmbito federal. Essencialmente, o exercício das atividades de tiro esportivo, caça e colecionismo, pressupõem a prévia aquisição de arma de fogo, o que revela espaço para avaliação discricionária da Administração sobre a oportunidade e conveniência de permitir a compra do produto controlado, conforme parâmetros já vistos no parágrafo acima. Em assim sendo, concluo que se cuida de autorização estatal o Registro junto ao Exército brasileiro (artigos 9º e 24 da Lei de Armas, artigos 30 e 32 do Decreto 11.615/23 e artigos 14 e seguintes da Portaria COLOG 166/23). Dito isso, regular a ação da Administração que promove na forma da lei (artigo 5º, § 2º, da Lei de Armas), mediante publicação de norma infralegal (Decreto 11.615/23 e Portaria COLOG 166/23), geral e abstrata, proporcional redução da extensão temporal de autorização concedida ao particular, em virtude da alteração do fundamento normativo (Decreto 11.615/23) que lhe emprestava fundamento de validade. É lícito à Administração reavaliar o interesse público na manutenção das autorizações concedidas aos particulares - desde que respeitados os ditames legais e constitucionais, inclusive o direito de propriedade - porque se cuidam de atos precários que não geram direito adquirido. Nesse sentido já decidiu o c. TRF1 quando declarou a inexistência de direito adquirido à manutenção de porte de arma de fogo, reconhecendo a precariedade desse ato administrativo, raciocínio que em tudo se aplica ao caso das autorizações sob avaliação neste feito: AC 1036134-19.2020.4.01.3500 - 5ª Turma - Relator: Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos - Publicado no Pje de 19/12/2024, e AMS 1006378-96.2019.4.01.3500 - 5ª Turma - Relator: Desembargador Federal Souza Prudente - Publicado no PJe de 2/6/2022. Também o c. TRF3 já assentou a inexistência de direito adquirido no caso de emissão de CRAF: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por colecionador, atirador e caçador (CAC) contra ato do Comandante da 2ª Região Militar do Planalto, visando à emissão de certificado de propriedade e guia de tráfego de arma de fogo de uso restrito. O impetrante obteve autorização para aquisição da arma em 06/09/2022, mas teve a emissão do certificado negada em razão de decisão do STF na ADI nº 6139, que restringiu a aquisição e o porte de armas de uso restrito ao interesse da segurança pública ou defesa nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há direito adquirido à emissão do certificado de registro de arma de fogo com base em autorização prévia à decisão do STF; e (ii) se a emissão do certificado configura ato administrativo discricionário ou vinculado. III. Razões de decidir 3. A aquisição de armas de fogo de uso restrito foi limitada pela decisão do STF na ADI nº 6139, que deu interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, restringindo-a a casos de interesse da segurança pública ou defesa nacional. 4. A emissão do certificado de registro de arma de fogo configura ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, não havendo direito adquirido pela autorização anterior. 5. A legislação vigente à época da decisão administrativa deve ser aplicada, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo incompatível com a alegação de direito subjetivo ao porte de arma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A emissão de certificado de registro de arma de fogo é ato administrativo discricionário, subordinado à avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração Pública. 2. A decisão do STF na ADI nº 6139 prevalece sobre autorizações anteriores à sua publicação, vedando a emissão de certificados de armas de uso restrito em situações não relacionadas à segurança pública ou defesa nacional." (TRF3 - ApCiv 5007065-24.2023.4.03.6114 - 4ª Turma - Relator:.Desembargadora Federal Mônica Nobre - Intimação via sistema em 26/03/2025) E especificamente sobre a rejeição da pretensão de reconhecimento de direito adquirido na validade de 10 anos dos CR´s e CRAF´s, expedidos na conformidade do Decreto Presidencial 9.846/2019, cito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR. DECRETO Nº 11.615/2023. CONFIGURAÇÃO. 1. Portaria nº 11.615/2023 trouxe novo prazo de validade para Certificado de Registro – CR, que antes eram válidos por 10 anos, sendo agora, válidos por 03 anos, e se concedido ou revalidado antes do decreto nº 11.615/2023, conta por 03 anos a partir da data da publicação deste decreto. 2. Não há nos presentes autos qualquer relato efetivo de ato coator sofrido pelo impetrante, que revelaria pressuposto fático para impetração de mandado de segurança, mas somente relato de aplicação da legislação ao caso concreto pelo ente público no exercício da aplicação do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, de acordo com os princípios da legalidade, ou seja, pautando na observação da legislação vigente no país, não restando demonstrado que o ato administrativo está eivado de qualquer vício passível de nulidade. 3. Recurso não provido” (grifei). (TRF3 - ApCiv 5010246-41.2024.4.03.6100 - 3ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Adriana de Soveral - Intimação via sistema em 25/11/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETOS Nº 11.615/2023. PORTARIA 166 COLOG. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro - União, visando manter a validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo prazo de 10 anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.846/2019. 2. Sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de que a emissão dos referidos certificados tem natureza de autorização administrativa discricionária e precária, passível de alteração normativa. 3. Recurso de apelação interposto sustentando a violação ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito diante da redução do prazo de validade para 3 anos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A existência ou não de direito adquirido à validade dos Certificados de Registro e Certificados de Registro de Arma de Fogo por 10 anos, frente às mudanças normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de Certificados de Registro e de Registro de Arma de Fogo constitui ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário, sujeito a alteração conforme o interesse da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. 7. Tese de julgamento: A concessão de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário, passível de revisão ou revogação pela administração pública. A redução do prazo de validade dessas autorizações pelo Decreto nº 11.615/2023 não viola o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito ou a irretroatividade das leis." (grifei). (TRF4 - AC 5052310-55.2024.4.04.7000 - 12ª Turma - Relator para Acórdão: Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat - Julgado em 26/03/2025). Assim, indefiro a tutela de urgência porque ausentes os requisitos legais. 3 - Determinações em prosseguimento. Cite-se a parte adversa para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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