Processo nº 5000730-89.2024.4.03.6134
ID: 328955982
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000730-89.2024.4.03.6134
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-89.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ROGERIO FARIA DOS SANTOS, GRAZIELE APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LINA DA SILV…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-89.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ROGERIO FARIA DOS SANTOS, GRAZIELE APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI - SP299543 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROGERIO FARIA DOS SANTOS e GRAZIELE APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que restabeleça o contrato celebrado entre as partes. Juntaram procuração e documentos. Alegam, em síntese, os autores que, em 2013, celebraram contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel, e, que o inadimplemento do contrato se originou por conta de problemas financeiros. Explicitam que, em razão desse quadro, pretendem pagar as parcelas em atraso. Pediram a concessão de tutela de urgência. Tão só para impedir a perda do objeto ou mesmo uma maior dificuldade de restauração do status quo ante, inclusive diante de terceiros que viessem a participar dos leilões, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão de atos tendentes à alienação extrajudicial do bem cerne destes autos (id. 321591854). A CEF, citada, ofertou contestação, na qual, em suma, sustentou, já ter ocorrido a consolidação da propriedade e que foi devidamente observado todo o procedimento atinente à alienação fiduciária (id. 336950229). Os autores apresentaram réplica (id. 344436567). A CEF se manifestou (id. 358241479). É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Assiste parcial razão aos autores De início, não há se falar em improcedência do pedido em virtude da alegada revelia da CEF. Primeiramente, conforme observado por este juízo no despacho de id. 333857365, a CEF havia sido intimada apenas acerca da tutela, razão pela qual foi determinada, então, sua citação. Ainda, mesmo que assim não se entendesse, o efeito decorrente da revelia alusivo à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial se refere apenas à matéria fática. Outrossim, a revelia é relativa. Sobre os efeitos da revelia, não se pode olvidar que o art. 345, IV, do CPC estabelece que estes não se aplicam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, circunstâncias essas que vislumbro presentes na espécie. Com efeito, conforme mais bem explicitado adiante, os próprios autores afirmam na inicial que não adimpliram e, em acréscimo, juntaram documentos que provam que foram notificados para purgar a mora. Além disso, os documentos coligidos permitem a verificação da observância ao procedimento legal. E não há na prefacial (na qual se alega ter havido impossibilidade financeira e se confirma a inadimplência, e inclusive é instruída com documentos que comprovam a notificação para a purgação da mora) a narrativa de fatos cuja presunção de veracidade tenha a aptidão de levar ao acolhimento da pretensão tal como deduzida. A própria dificuldade financeira é alegada de forma genérica, sem precisar fatos concretos que teriam levado a ela. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.465/2017 NO CASO VERTENTE Não há a aplicação, no caso em apreço, da Lei 13.465/2017. Não obstante a nova redação dada pela Lei 13.465/2017 ao art. 39 da Lei 9.514/1997 afaste a aludida aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto–Lei 70/1966, em se tratando de direito material, e à míngua de qualquer ressalva no novo texto, não pode ela ser aplicada retroativamente. Questionar-se-ia, em princípio, qual seria o quadro a ser considerado, com o delineamento dos fatos que o integrariam e consequente demarcação do momento em que estaria perfectibilizado para se aferir, diante da irretroatividade da lei, se a nova norma seria, ou não, a ele aplicável. Indagar-se-ia, por exemplo, se seriam consideradas as datas do negócio jurídico, do inadimplemento ou do pedido de purgação da mora. Contudo, depreende-se que, quanto à questão, inclusive à luz do entendimento jurisprudencial do C. STJ vigente ao menos até a edição da Lei 13.465/2017, deve ser levado em conta o momento em que aperfeiçoado o negócio jurídico. Se havia, de antemão, a ciência da possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação mesmo quanto à alienação fiduciária, em virtude da aplicação subsidiária do art. 34 do DL 70/1966 por força do art. 39 da Lei 9.514/97 – conforme exegese do STJ acerca desse quadro normativo anterior à vigência da Lei 13.465/2017 –, dessume-se que esses dispositivos legais, em consonância com o dirigismo contratual, passaram a integrar o negócio jurídico ao tempo da celebração deste, ainda que não previstos textualmente no instrumento do contrato. Essa possibilidade, inclusive como disciplina e previsão sobre as consequências do inadimplemento e hipóteses em que facultada a purgação da mora, assim como outras cláusulas previstas expressamente no contrato acerca dessas questões, já se encontrava inserida no negócio jurídico. Ao tempo da celebração do negócio jurídico, portanto, a lei, ao lado das demais cláusulas pactuadas, já estabelecia todo o mecanismo da alienação fiduciária a ser observado, o que, convém reiterar, abarcava, segundo o aludido entendimento do C. STJ, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Deflui-se, assim, que, com a celebração do contrato de mútuo, no qual já se encontravam inclusas as aludidas normas de ordem pública, houve o aperfeiçoamento do ato jurídico, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, § 1º), e que não poderia, deste modo, ser afetado pela nova lei (LINDB, art. 6º, caput). Em acréscimo, notadamente à vista da supremacia da ordem pública e por se tratar de bem imóvel destinado à moradia do mutuário, não se pode olvidar que, nos termos do art. 421 do Código Civil de 2002, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. As situações e atos posteriores dizem respeito à execução do negócio jurídico, e não à formação deste. Deve ser respeitada, de qualquer modo, a legislação em vigor à época da consumação do negócio jurídico. Aliás, mesmo a atual redação do art. 39 da Lei 9.514/1997 se refere expressamente à aplicação de determinadas normas a certas operações crédito[1], o que faz recrudescer ainda mais a exegese de que se deve observar as datas em que estas foram perfectibilizadas. No caso em tela, observo que o negócio jurídico foi celebrado em 2013, anteriormente, assim, à vigência da Lei 13.465/2017 (em 12 de julho de 2017). Logo, deve ser observado, in casu, o cenário normativo estabelecido anteriormente. Em consequência, há aplicação, na espécie, do acenado entendimento sedimentado pelo C. STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. O inadimplemento, no caso em tela, é reconhecido pelos próprios autores, conforme se extrai da narrativa da inicial. Admitem os autores que deixaram de pagar várias prestações do mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, em razão de aventadas dificuldades financeiras. Em relação à consolidação da propriedade, não há demonstração nem tampouco descrição de circunstâncias de que esta, in casu, não teria se perfectibilizado em conformidade com a legislação vigente. Ao contrário disso, os próprios autores relatam na inicial o inadimplemento e juntam documentos que demonstram a notificação para purgarem a mora. E, no mais, depreendo que o procedimento previsto em lei foi observado. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário encontra-se disciplinada no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 (conforme redação anterior à Lei 13.465/2017): “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Nesse passo, observo que, na espécie, em virtude da inadimplência dos autores, a CEF buscou a consolidação da propriedade do imóvel. Foi, assim, iniciado o procedimento, e, ao que se depreende, os autores, embora notificados via cartório extrajudicial, não efetuaram o pagamento no prazo legal, restando, por conseguinte, consolidada a propriedade. Observo que os próprios autores deixam assente que foram notificados para purgar a mora, inclusive com a juntada de documentos nesse sentido, como a notificação do cartório (id. 321527998) e certidão de matrícula em que consta a averbação da consolidação pela ausência de pagamento após a intimação (id. 321528813), documento apto à comprovação (cf. TRF4, AG 5049591-95.2017.4.04.0000, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/10/2017; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009935-24.2023.4.04.0000/SC). Em acréscimo, ao que se extrai, os mutuários não buscaram pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27 até a data da averbação da consolidação da propriedade. VENCIMENTO ANTECIPADO E DIREITO DE PURGAR A MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.465/2017. Dessume-se, no ponto, a pretensão, em conformidade com o conjunto da postulação. A teor do já expendido anteriormente, não obstante a nova redação dada pela Lei 13.465/2017 ao art. 39 da Lei 9.514/1997 afaste a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto–Lei 70/1966, em se tratando de direito material, e à míngua de qualquer ressalva no novo texto, não pode ela ser aplicada retroativamente. Em consequência, aplicável, na espécie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental. Entretanto, uma vez já averbada a consolidação da propriedade, não mais se é possível a purgação da mora apenas com o pagamento das prestações vencidas e encargos, dada a interpretação sistemática do arts. 26, §1º, 26-A, §§ 1º e 2º, e 39, II, da Lei 9.514/97. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica o vencimento antecipado da dívida, pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar. Nesse contexto, a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, e, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. ALCANCE. I - Nas ações de consignação em pagamento decorrentes de contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel propostas com o escopo de purgar a mora, não há necessidade de que o depósito seja efetuado por ocasião do ajuizamento da demanda, sendo suficiente o pedido de autorização da sua realização, hipótese em que a antecipação da tutela, com a suspensão dos atos de execução, dependerá da sua efetiva realização. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que realizada até a lavratura do auto de arrematação. III - A premissa adotada pela nossa Corte Superior de Justiça foi a de que os contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel são compostos de duas fases: a fase da consolidação da propriedade e a fase da alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Assim, a extinção do contrato de mútuo não ocorreria por ocasião da consolidação da propriedade do bem a favor do agente fiduciário, fato este que apenas daria início a uma nova fase do procedimento de execução contratual, o que permitiria a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação decorrente da venda do bem. IV - A possibilidade de purgação da mora, após a consolidação da propriedade, deve ser efetuada com fundamento no disposto no §3º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 c.c. artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, pois a limitação prevista no artigo 26 diz respeito à purgação da mora antes da consolidação da propriedade, tanto que é feita perante o Oficial de Registro de Imóveis. V - A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica no vencimento antecipado da dívida, pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar. VI - A dívida executada após a consolidação da propriedade e que poderá ser purgada até a arrematação corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, de modo que a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e antes da lavratura do auto de arrematação consiste em direito do devedor de convalescer o contrato de alienação fiduciária apenas para recuperar a propriedade plena do bem dado em garantia. VII - Agravo de instrumento provido em parte. (AI 00096725120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016) Assim, pela fase do contrato, não há que se falar em retomada dos pagamentos mensais, mas, apenas, e se for o caso, em purgação da mora, até a arrematação (em virtude da já acenada irretroatividade da Lei 13.465/2017), com pagamento correspondente ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. Destarte, ainda que já registrada a consolidação da propriedade, podem os Requerentes, na linha da sobredita jurisprudência do C. STJ (aplicável ao caso vertente em razão da irretroatividade da Lei 13.465/2017), purgar a mora, pela integralidade do débito (nele incluídos, como já dito, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais), até a formalização da arrematação. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE IMPOR AO BANCO A PRORROGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. Depreende-se que a alegação de dificuldades financeiras, na realidade, é genérica, não estabelecendo clara e comprovada relação com a pandemia. Aliás, assim já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGAÇÃO DA MORA – Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para quitação da integralidade do débito, contados do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão – Prazo peremptório, decorrente de imposição legal, que não pode ser livremente afastada pelo Magistrado – EFEITOS DA PANDEMIA – Inadimplemento do contrato teria decorrido das consequências da pandemia para a atividade profissional da ré – Genérica menção aos efeitos da pandemia sem demonstração de como a situação atingiu o contrato discutido e inviabilizou o cumprimento das obrigações livremente assumidas – Teoria da Imprevisão não aplicável ao caso dos autos – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Teoria inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, consoante entendimento sedimentado pelo Superior tribunal de Justiça – REsp nº 1.418.593/MS e REsp nº 1.622.555/MG – Sentença mantida – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Art. 85, § 11, do CPC – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1031853-96.2021.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Outrossim, fora do quadro da imprevisibilidade – que deve ser aferida de forma específica, em relação ao caso concreto –, não vislumbro, para a hipótese, previsão legal (ou mesmo por meio de atos normativos da instituição financeira) para o parcelamento, prorrogação ou redução. Dessume-se, destarte, que, no caso em exame, em relação às alegações de dificuldades financeiras trazidas pelos efeitos da pandemia de COVID-19, além de não haver previsão normativa para o parcelamento, prorrogação ou redução da dívida lastreada neste fato, não houve a comprovação - e mesmo narrativa de fatos concretos - de que a pandemia tenha sido a causa direta da asseverada dificuldade financeira. Por conseguinte, deve ser observada a pacta sunt servanda, sob pena de estar o Poder Judiciário a intervir indevidamente nas relações contratuais. A propósito, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – A despeito da argumentação trazida pelo recorrente, a probabilidade de direito não restou demonstrada. III - A pandemia gerada pelo coronavírus (COVID-19) assola ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), inexistindo desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor e que justifique a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. Nesta toada, não há amparo legal para parcelamentos ou moratórias pretendidas unilateralmente pela parte devedora de obrigações pecuniárias. IV - Agravo de instrumento não provido. V - Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000432-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 10/05/2022) “(...) 11. Em arremate, a teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil, não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. 12. E, embora não se deixe de se reconhecer os graves efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19 no país e no mundo, é certo que não há previsão legal para parcelamentos ou moratórias nos contratos privados. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000051-66.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 10/05/2022) Ainda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. REDUÇÃO DE RENDA. COVID-19. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira. Precedente. 2. Inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo admitida tal possibilidade em determinadas modalidades contratuais e condições específicas (p.e. artigo 4º, § 4º, e artigo 11, § 2º, da Lei nº 8.692/93), nas quais não se enquadra a agravante. 3. Qualquer provimento jurisdicional impositivo nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera da autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5024428-74.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/04/2022) ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS. PANDEMIA. COVID-19. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. II. É de conhecimento público que as autoridades brasileiras já estão adotando medidas tendentes a minimizar os impactos econômicos do atual estado de calamidade pública (sanitária, econômica e social) - que, com maior ou menor intensidade, afeta toda a população brasileira. III. A despeito de a pandemia provocar consequências negativas e até imprevisíveis em diversos setores, não há como impor, via judicial, a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais, à revelia do credor. IV. A regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes (artigos 478 a 480 do Código Civil). V. É cediço na jurisprudência pátria que a perda ou redução de renda ou faturamento do devedor são situações que, embora extremamente indesejáveis, não autorizam a revisão unilateral das condições originariamente pactuadas, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. VI. Em que pese a notoriedade das dificuldades econômicas do momento atual, estas não podem ser alegadas de forma genérica, incumbindo à parte comprovar o modo pelo qual foi afetado pela recessão. VII. O requisito do periculum in mora pressupõe um efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, antes do devido contraditório, o que inocorre na hipótese de prejuízos meramente patrimoniais. (TRF4, AG 5010533-46.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DEPÓSITO. 1. Conquanto ponderável o argumento de que a manutenção do pagamento das prestações nos valores cobrados seja excessivamente onerosa aos autores ante à desestruturação financeira causada pela Pandemia da COVID19, não se justifica a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, sob pena de indevida interferência no domínio econômico. 2. Inexiste impedimento para que os agravantes, de forma voluntária, efetuem o depósito das parcelas no valor que entendem devido. A hipótese está prevista no art. 362 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a qual preconiza que tal depósito prescinde de autorização do juízo respectivo. (TRF4, AG 5059291-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PANDEMIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. REDUÇÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parcela cobrada, ou preste caução idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Conquanto ponderável e perfeitamente compreensível o argumento de que a manutenção do pagamento das prestações nos valores cobrados seja excessivamente onerosa à empresa, ante o fato notório de extrema dificuldade vivenciado pelo setor empresarial em decorrência da crise relacionada à pandemia disseminada pelo COVID-19, não se justifica a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, sob pena de indevida interferência no domínio econômico. (TRF4, AG 5057805-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/03/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para, em conformidade com o conjunto da postulação, reconhecer aos autores o direito de purgar a mora, pelo valor total do débito (nele incluídos, como já dito, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais), até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Dada a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, bem assim condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor atualizado da causa. Contudo, em relação aos autores, a exigibilidade deverá ficar suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas ex lege. P. R. I. [1] “Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)”
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