Processo nº 5007586-30.2021.4.03.6181
ID: 333967935
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5007586-30.2021.4.03.6181
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007586-30.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: IGOR FERNANDO PALACIO Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007586-30.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: IGOR FERNANDO PALACIO Advogado do(a) APELANTE: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA - SP477369-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007586-30.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: IGOR FERNANDO PALACIO Advogado do(a) APELANTE: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA - SP477369-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR FERNANDO PALÁCIO contra sentença (ID. 310600412), que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Em sede de razões recursais (ID. 310600416), a defesa de IGOR FERNANDO PALÁCIO requer, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença quanto ao indeferimento do ANPP, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para sua reavaliação. No mérito, a redução do valor da prestação pecuniária para quantia condizente com a condição financeira do apelante e aplicação da fração redutora de 1/2 na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se a pena final. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID. 310600419). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa de IGOR FERNANDO PALACIO mantendo-se, assim, sua condenação, nos exatos termos em que lançados pela r. sentença (ID. 312406679). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007586-30.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: IGOR FERNANDO PALACIO Advogado do(a) APELANTE: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA - SP477369-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. IGOR FERNANDO PALÁCIO foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 310599579 - fls. 3/5): Em 04/05/2019, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Schilling, 478, Vila Leopoldina, nesta Capital, IGOR FERNANDO PALACIO e 02 (dois) homens não identificados tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante fraude, valores pertencentes a terceiros de contas daquela instituição financeira, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Com efeito, na data e local dos fatos, IGOR foi abordado por policiais militares após apresentar atitude suspeita na área dos caixas eletrônicos da aludida agência, aparentemente ludibriando os clientes e pedindo para auxiliá-los. Assim, o policial militar Francisco Ferreira de Oliveira Filho abordou o denunciado, encontrando em poder deste um aparelho celular da marca Samsung e nenhum cartão da CEF. No entanto, ao revistar uma lixeira da área dos caixas eletrônicos, o policial localizou 2 (dois) cartões da CEF em nome de Gisele Correa e Marco Antônio Borba, sendo que o denunciado afirmou informalmente ao policial que jogou esses 2 cartões no lixo quando a viatura chegou, bem como que conversava por whatsapp com um rapaz que lhe passava as letras e senhas para realizar o saque, embora não tivesse conseguido sacar nenhum valor (fls. 04). Segundo o Laudo nº 266/2019 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 28/39), que analisou as imagens do CFTV (circuito fechado de TV) da agência do dia dos fatos, foi possível visualizar ao menos três homens (H1, H2 e H3) na agência aparentemente aplicando golpes em clientes, simulando ajudar na operação dos ATMs para acessar senhas e realizar operações nas contas bancárias das vítimas, sendo que o H1 (ora denunciado) foi abordado por policiais na agência e conduzido à viatura policial. As imagens juntadas ao Laudo nº 266/2019 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP revelam o denunciado (H1) ora segurando cartão bancário para operar ATMs da agência (fl. 31 - figura 5; fl. 32 - figuras 11 e 14; fl. 34 - figura 27; fl. 35 - figura 31) ora abordando clientes que se utilizavam dos ATMs da agência (fl. 31 - figuras 8 e 9; fl. 32 - figura 12; fl. 33 - figura 17; fl. 34 - figura 28; fl. 35 - figura 29). Foram apreendidos os 2 (dois) cartões da CEF em nome de Gisele Correa e Marco Antônio Borba; 01 (um) telefone celular do denunciado e 01 (uma) mídia com as imagens dos fatos (fls. 07 e 44). Ouvido em sede policial, IGOR FERNANDO PALACIO declarou, em síntese, que conheceu um rapaz na rua que lhe deu 2 (dois) cartões da CEF, em nome de Gisele Correa e Marco Antônio Borba. Esse rapaz teria lhe dito para sacar dinheiro no banco utilizando uma senha que seria passada por whatsapp. Disse que não sabe o nome dessa pessoa, tampouco seu paradeiro, mas apenas o chama pela alcunha “Jovem”. Declarou que esse indivíduo não lhe disse o valor do saque, mas o declarante ficaria com metade do valor. Asseverou que compareceu sozinho à agência da CEF para tentar sacar dinheiro com uma senha passada por “Jovem”, mas durante o processo de retirar o dinheiro a polícia chegou e o declarante jogou os cartões na lixeira. Afirmou que não conseguiu sacar o dinheiro porque a senha passada por “Jovem” não estava certa. (fl. 05). A denúncia foi recebida em 10.03.22 (ID. 310599887). Em 05.09.22, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, nos termos da Lei 9.099/95, para o acusado IGOR FERNANDO PALÁCIO, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo a quo (ID. 310599927). Posteriormente, em 06.09.24, diante do não cumprimento das condições fixadas, no prazo estipulado, foi revogada a suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95, determinando o prosseguimento da ação penal (ID. 310600084). Após a regular instrução processual, sobreveio sentença, que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime no art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A sentença foi publicada em 11.12.24 (ID. 310600412). 2. Preliminar. A. Nulidade da sentença em razão do indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal. A defesa requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença quanto ao indeferimento do ANPP, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para sua reavaliação. Todavia, a tese não merece prosperar. A priori, insta mencionar que é possível a celebração da ANPP nos processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em julgado da ação penal. Esse, inclusive, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal, que alterou seu Enunciado nº 98: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acordão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão (Alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020). No entanto, o Procurador da República atuante no primeiro grau de jurisdição, deixou de apresentar a proposta de acordo, sob a seguinte fundamentação (ID. 310600412 - fl. 1): Consigno que, embora tenha sido requerido pela defesa o oferecimento de ANPP, o órgão ministerial se manifestou pela continuidade do processo, vistos que o acusado já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nestes próprios autos, tendo deliberadamente descumprido as condições assumidas. Diante da manifestação do Ministério Público Federal, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos seguintes termos (ID. 310600412 - fl. 4): Observo que a faculdade de oferta de ANPP pelo MPF é discricionária, além de que o acusado já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, descumprindo-a. Assim, tal questão encontra-se superada. Nota-se que a acusação manifestou-se pela continuidade do feito, na medida em que o acusado já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, tendo descumprido as condições determinadas pelo juízo de origem. Observo ainda, que antes do juízo a quo determinar a suspensão condicional do processo, que, aliás, foi descumprida pelo réu nestes autos, na cota da denúncia, o Ministério Público Federal informou que o Acordo de não Persecução Penal restou frutado, vez que foram realizadas várias tentativas de contato com IGOR FERNANDO PALACIO, inclusive com o recebimento de intimação para manifestação acerca de interesse na celebração de ANPP, no dia 23/02/2021 (PRSP00024183/2021 e PRSP 00027556/2021) e tentativas de contato telefônico (PR-SP-00051164/2021) sem qualquer resposta por parte do denunciado (ID. 310599579 - fls. 1/2). Após o recebimento da denúncia e o prosseguimento normal do feito, em 28.06.22, o Parquet requereu que fosse designada audiência para a formalização da oferta do benefício de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de determinadas condições (ID. 310599909). Em audiência, acompanhado por seu defensor, em 05.09.22, IGOR aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, sendo advertido quanto às causas de revogação da presente suspensão previstas nos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (ID. 310599927). Apesar da advertência, o acusado não compareceu na Central de Penas e Medidas Alternativas Federal – CEPEMA para dar início ao cumprimento das condições estabelecidas em juízo. Em 29.04.2023, o oficial de justiça realizou a intimação pessoal de IGOR FERNANDO PALÁCIO para que se apresentasse na CEPEMA no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar início do cumprimento das condições fixadas, sob pena de prosseguimento do feito (ID. 310599991), sendo que o defensor foi intimado via imprensa oficial. Foi certificado que o réu não entrou em contato com a CENTRAL DE PANAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS e não estava cumprindo as medidas impostas em audiência (ID. 310599996). Posteriormente, foi certificado que foi enviado novamente e-mail ao acusado Igor Fernando Palácio e houve a tentativa por diversas vezes de entrar em contato via celular, sem que obtivesse êxito (ID. 310600004). Novamente, foi certificado que houve a tentativa de contato com o réu Igor Fernando Palácio por todos os meios possíveis, ligação telefônica, ligação via whatsapp e mensagem reiterada no número encontrado, no entanto, não teve nenhum retorno por parte do acusado (ID. 310600005). Ainda foi realizada tentativa de intimação de IGOR FERNANDO PALACIO através da Defensoria Pública da União, a fim de que o acusado se apresentasse na CEPEMA no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de início do cumprimento das condições fixadas, sob pena de prosseguimento do feito, sem que houvesse êxito. Por fim, em 07.03.24, houve uma última diligência visando a intimação do réu, contudo, sem êxito, vez que, aparentemente, as linhas estavam desativadas e os aplicativos de mensagens vinculados aos números estavam inoperantes (ID. 310600019). Como se percebe, a atitude inerte do réu diante das intimações judiciais levou à revogação do benefício que havia sido concedido, permitindo o prosseguimento do processo. Por outro lado, há o apontamento em nome do acusado do Inquérito Policial nº 1506560-59.2022.8.26.0050, pela suposta prática, em 03/02/2022, do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, bem como o apontamento de Termo Circunstanciado nº 0004653-36.2022.8.26.0564, pela suposta prática, em 10/03/2021, do crime previsto no art. 268, caput, do Código Penal (ID. 310599903 – fl. 4). Esses apontamentos mencionados não constaram das pesquisas feitas pelo Ministério Público Federal no momento do oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, conforme informação contida no documento de ID. 310599909 - fl. 2. Além disso, vale ressaltar que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo membro do MPF conforme as peculiaridades do caso concreto, e se cumpridos todos os requisitos previstos nas normas de regência. Nessa ordem de ideias, considerando que o único legitimado ao oferecimento do supracitado acordo, a saber, o Ministério Público Federal, manifestou desinteresse e que as razões apresentadas se revelam idôneas, a preliminar resta rejeitada. 3. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais, restaram comprovadas, nos autos, pela certidão de ocorrência nº 710/2019 (ID. 310599580 - fl. 3), auto de apresentação e apreensão (ID. 310599580 - fl. 7), laudo de perícia criminal federal nº 2699/2019 (ID. 310599580 - fls. 34/39 e 310599581 - fls. 1/6), cartões apreendidos em nome de Gisele Correa Silva e Marco Antônio Borba (ID. 310599581 - fl. 12), bem como pelos depoimentos da testemunha ouvida (policial militar) e pelo interrogatório do réu, tudo a corroborar que o denunciado praticou o delito de furto qualificado, na forma tentada. No caso, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas às provas documental e oral contidas nos autos, confirmam a responsabilidade do réu pela autoria dos fatos. O apelante foi preso em flagrante, no dia 04.05.2019, quando foi abordado por policiais militares após apresentar atitude suspeita na área dos caixas eletrônicos da agência da Caixa Econômica Federal situada na Vila Leopoldina. Segundo consta dos autos, o policial militar Francisco Ferreira de Oliveira Filho abordou o réu, encontrando um aparelho celular. No entanto, ao revistar uma lixeira da área dos caixas eletrônicos, o policial localizou 2 (dois) cartões da CEF em nome de Gisele Correa e Marco Antônio Borba, sendo que o denunciado afirmou informalmente ao policial que jogou os cartões no lixo quando a viatura chegou, bem como que conversava por whatsapp com um rapaz que lhe passava as letras e senhas para realizar o saque. Conforme consta do auto de apresentação e apreensão nº 1442/2019 (ID. 310599580 - fl. 7), foram encontrados em poder do réu, um cartão de conta corrente da Caixa Econômica Federal em nome de Marco Antônio Borba, cartão de crédito da Caixa Econômica Federal em nome de Gisele Correa Silva e um telefone celular. Ademais, as imagens captadas pelo circuito de vigilância da Caixa Econômica Federal revelaram que Igor ora estava segurando cartão bancário para operar ATMs da agência e ora estava abordando clientes que se utilizavam dos ATMs da agência. Valho-me da transcrição a seguir do Relatório do laudo de perícia criminal federal nº 266/2019 (ID. 310599580 - fls. 34/39 e 310599581 - fls. 1/6): Nas imagens encaminhadas, pelo menos três homens (HI, H2 e H3) aparecem em uma agência da CEF, aparentemente aplicando golpes cm clientes, simulando ajudar na operação dos ATMs para acessar senhas e realizar operações nas contas bancárias das vítimas. H3 não aborda pessoas mas faz contato com H2. Posteriormente Policiais militares conduzem HI para a viatura policial. O réu, em sede policial, disse (ID. 310599580 – fl. 5): QUE há uma semana conheceu um rapaz na rua que lhe deu 2 cartões da CEF, em nome de GISELE CORREA SILVA e MARCO ANTONIO BORBA e que teria dito para o declarante sacar dinheiro no banco utilizando uma senha que seria passada pelo Whatsapp. QUE não sabe o nome desse rapaz nem onde ele mora, que o chama pela alcunha "Jovem". QUE "Jovem" não disse a quantidade de dinheiro que deveria ser sacado, mas que o declarante ficaria com 50% do valor. QUE no dia de hoje compareceu sozinho à agência da CEF da Rua Shilling, na Vila Leopoldina para tentar sacar dinheiro com uma senha passada por "Jovem", mas durante o processo de retirar o dinheiro a polícia militar chegou e o declarante jogou os 2 cartões na lixeira da agência. QUE não conseguiu sacar o dinheiro pois a senha passada por "Jovem" não estava certa. Em sede judicial, o réu disse que entrou sozinho na agência bancária; Que encontrou uma pessoa na rua, que lhe entregou um cartão para saque no banco e receberia uma porcentagem; Que não sacou um real; Que o indivíduo falou que o cartão era dele, mas não explicou o motivo de estar emprestando o cartão; Que não conseguiu sacar, porque a senha estava errada; Que a senha foi enviada por Whatsapp; Que não se recordava em nome de quem estava o cartão; Que jogou os cartões no lixo; Que não tentou falar com ninguém (ID. 310600294). Na hipótese, restou demonstrado, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, que o acusado iria se valer de fraude para retirar indevidamente valores de clientes da Caixa Econômica Federal. A fraude, de fato, seria usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Consta, ainda, a participação de pelos menos três indivíduos, conforme consta do laudo pericial. Neste ponto, anote-se, incidiu as qualificadoras insculpidas nos incisos II e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal: (ii) prática delitiva mediante fraude e (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas. No caso, o delito foi perpetrado na modalidade tentada, uma vez que o acusado não conseguiu subtrair qualquer numerário da conta dos clientes da Caixa Econômica Federal, vez que no momento em que se encontrava dentro do referido estabelecimento para saque de forma fraudulenta, foi surpreendido por policiais militares. Como bem asseverou o Juízo a quo (ID. 310600412 - fls. 4/5): (...) O próprio denunciado chega a confessar a situação, pois menciona que estava nas proximidades da agencia, quando um indivíduo se aproximou, lhe deu um cartão e falou para ele ir na agencia fazer o saque de valores. Apesar de ser jovem na época, como suscitou a defesa, Igor teria condições de saber o que era ou não correto, não sendo tal argumento válido. Se a pessoa estava em posse de seu cartão, porque precisaria da ajuda de Igor para entrar no interior de agencia fazer saques, sendo que essa pessoa também teria a senha? Assim, não é crível a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório. No entanto, ainda que parcial, considero a confissão do acusado, que corrobora a versão apresentada extrajudicialmente pela testemunha comum, de que Igor estava na agencia da CEF, de que Igor confirma que tinha outra senhora na agência, a existência do cartão, que era de terceira pessoa, e que o cartão e o outro que foram encontrados na lixeira teriam sido jogados por Igor, a fim de se ver livre da situação. Assim, consubstancia-se a própria autoria, que fica comprovada, inclusive com o concurso de pessoas. Tudo leva a um contexto único que corrobora e fortalece a denúncia. Verifico também que o crime só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente: diante da chegada do policial militar e pelo fato que foi mencionado no próprio depoimento do policial em sede extrajudicial, de que a senha que estava sendo fornecida por meio de whatsapp não estava coincidindo para a realização do saque. Assim, o crime só não se confirmou por motivos externos à vontade do agente, permanecendo na sua modalidade tentada. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena. 1ª Fase. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, justamente em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª Fase. Não há agravantes a serem consideradas. Na segunda fase da dosimetria da pena, o julgador reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, o reconhecimento da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase. Na terceira fase da pena, ausentes causas de aumento de pena. Incidiu a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço). A defesa pugna pela redução da pena em razão da tentativa na fração redutora de 1/2 (um meio). No entanto, entendo que a fração está adequada e não deve ser modificada, uma vez que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor deverá ser a fração da causa de diminuição. Neste caso, o denunciado percorreu quase todo o caminho criminoso, pois o crime só não se consumou por ter sido o agente surpreendido em flagrante delito pela polícia militar. Assim, mantida a minorante, na fração de 1/3 (um terço), resulta a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. O juiz a quo condenou a ré ao pagamento 13 (treze) dias-multa. A pena de multa é fixada de acordo com o sistema bifásico, no qual, em um primeiro momento, leva em consideração o montante aplicado à pena privativa de liberdade, após procedido o critério trifásico, para fixar a quantidade de dias- multa, e, em um segundo momento, considera a situação econômica do réu para a fixação do valor unitário do dia-multa. No presente caso, o julgador, todavia, fixou a pena de multa em montante totalmente desproporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual, de ofício, reduzo a pena de multa para 6 (seis) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena. 5. Regime de pena. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o quantum de pena aplicada ao acusado. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da União Federal, e na prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. 6. Prestação Pecuniária. O Juízo a quo fixou o valor da prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos. A defesa requer a redução do valor da prestação pecuniária para quantia razoável, condizente com a realidade do apelante. Sustenta que o apelante é trabalhador autônomo e provê sua subsistência com dificuldade. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos. No caso, à mingua de informações acerca da situação econômica do acusado, vez que somente afirmou que trabalhava de forma autônoma, não há como se afirmar que o réu tenha condição econômica compatível com o valor da pena pecuniária fixada na origem. Nesse contexto, entendo razoável e suficiente para a punição e prevenção do delito fixar a pena de prestação pecuniária do condenado em 1 (um) salário-mínimo. 7. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo e, de ofício, reduzir a pena de multa. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE. 1. A acusação manifestou-se pela continuidade do feito, na medida em que o acusado já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, tendo descumprido as condições determinadas pelo juízo de origem. Antes do juízo a quo determinar a suspensão condicional do processo, que, aliás, foi descumprida pelo réu, na cota da denúncia, o Ministério Público Federal informou que o Acordo de não Persecução Penal restou frutado. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo membro do MPF conforme as peculiaridades do caso concreto, e se cumpridos todos os requisitos previstos nas normas de regência. 2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais, restaram comprovadas, nos autos, pela certidão de ocorrência nº 710/2019 (ID. 310599580 - fl. 3), auto de apresentação e apreensão (ID. 310599580 - fl. 7), laudo de perícia criminal federal nº 2699/2019 (ID. 310599580 - fls. 34/39 e 310599581 - fls. 1/6), cartões apreendidos em nome de Gisele Correa Silvia e Marco Antônio Borba (ID. 310599581 - fl. 12), bem como pelos depoimentos da testemunha ouvida (policial militar) e pelo interrogatório do réu, tudo a corroborar que o denunciado praticou o delito de furto qualificado, na forma tentada. 3. O delito foi perpetrado na modalidade tentada, uma vez que o acusado não conseguiu subtrair qualquer numerário da conta dos clientes da Caixa Econômica Federal, vez que no momento em que se encontrava dentro do referido estabelecimento para saque de forma fraudulenta, foi surpreendido por policiais militares. 4. Dosimetria. 1ª Fase. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, justamente em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª Fase. Na segunda fase da dosimetria da pena, o julgador reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, o reconhecimento da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase. Incidiu a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço). Pena mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 6. Regime inicial de cumprimento de pena fixado no aberto. 7. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 8. Reduzida a pena de multa para 6 (seis) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena. 9. Reduzido o valor da prestação pecuniária. 10. Apelação da defesa parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo e, de ofício, reduzir a pena de multa. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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