Processo nº 5017472-98.2023.4.03.0000
ID: 306348240
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5017472-98.2023.4.03.0000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE
OAB/SP XXXXXX
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JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017472-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LILIAN NUNES DA SILVA Adv…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017472-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A, JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017472-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A, JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LILIAN NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial, cujo requerimento administrativo foi formulado em 28/06/2019, benefício n. º 42/194.371.604-5. O INSS, administrativamente, indeferiu o benefício de aposentadoria especial, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, em razão de não ter reconhecido o período em que a parte autora laborou como professora da rede estadual. A decisão judicial ora impugnada declinou da competência para processamento e julgamento da ação para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que “a Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público estadual/municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS), mesmo que não pertença mais a esses quadros” (ID 288468857). A parte autora, ora agravante, sustenta que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Jundiaí em razão da vinculação da agravante ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz, desse modo, que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, haja vista que o requerimento administrativo foi processado perante a Autarquia Federal Instituto Nacional do Seguro Social (ID 276166826). Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017472-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A, JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Dispõe a Constituição Federal: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...).” Dispõe a EC n. 103/2019: “Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Dispõe a Lei Complementar n. 51, de 20-12-1985, a qual “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)”: “Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.” A Previdência no Brasil está organizada da seguinte forma: “1. REGIMES DE PREVIDÊNCIA A Previdência no Brasil está organizada a partir dos seguintes Regimes de Previdência: De Caráter Obrigatório: - Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e Sistemas de Proteção Social dos Militares (SPSM) De caráter complementar (facultativo) - Regime de Previdência Complementar O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime de caráter contributivo e filiação obrigatória a todos aqueles que exercem atividade remunerada no país, desde que não vinculados a regime próprio de previdência, e possui como entidade gestora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS). O RGPS é regido por um conjunto de regras, cujos principais vetores constam do art. 201 da Constituição Federal, relativas à Previdência Social, como parte do Sistema de Seguridade Social do Brasil, ao lado da Assistência Social e da Saúde. As Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, disciplinam, respectivamente, as regras dos planos de custeio e de benefícios do RGPS. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), por sua vez, são aqueles instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, que assegura, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas trazidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes. O Ministério da Previdência Social, por intermédio do seu Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPPS), exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019. O Regime de Previdência Complementar (RPC), conforme expresso no art. 202 da Constituição Federal, é o regime de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral e aos Regimes Próprios de Previdência, possuindo regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e por demais normativos. Dada a sua natureza complementar e facultativa, o tempo de filiação a RPC não é considerado tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/1988, que somente engloba o Regime Geral de Previdência Social, os regimes próprios de previdência social e o tempo de serviço militar, cumprido nos Sistemas de Proteção Social dos Militares (SPSM). (...).” (Guia aos RPPS sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, MPS, 1ª. edição, novembro de 2023, p. 2). Conforme se pode ver, é considerado tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, aquele que engloba somente o RGPS, os RPPS e o tempo de serviço militar cumprido nos SPSM. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, se dá por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, documento oficial emitido a pedido do trabalhador ou servidor pelo regime de previdência em que se deu o cumprimento do labor e houve o pagamento de contribuições. Sobre a CTC, o Guia aos RPPS assim destaca de maneira didática: “2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) 2.1 DEFINIÇÃO A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os períodos em que um trabalhador esteve filiado a determinado regime de previdência (regime de origem), e os salários correspondentes, com a finalidade de comprovação desse tempo e das demais informações nela contidas em regime distinto, no qual o trabalhador irá requerer o benefício previdenciário (regime instituidor). Portanto a CTC é o documento oficial para fins de comprovação de tempo de contribuição, que deve ser requerida pelo trabalhador/servidor na unidade gestora do regime de previdência em que ele cumpriu determinado tempo de labor e nele verteu as contribuições previdenciárias, para ser fornecida ao INSS ou unidade gestora do RPPS, a qual ele se encontra vinculado no momento que cumpre as regras de aposentadoria a ele aplicáveis e onde irá requerer o seu benefício. 2.2 OBJETIVO A CTC é o instrumento que viabiliza a previsão contida no §9º do art. 201 da CF/1988, isto é, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Ela também é aplicável ao tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da CF/1988, conforme o 9º-A do art. 201 da CF/1988, e o tempo de contribuição ao RGPS e os regimes próprios de previdência social, viabilizando a contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, sendo a compensação financeira apurada entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Com isso, ela se presta a duas finalidades: Permitir que o trabalhador/servidor possa cumprir o seu tempo de contribuição em regimes de previdência ou sistemas de proteção social distintos, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do serviço militar, e aproveitá-lo no regime no qual irá se aposentar ou requerer a inativação militar; e, Assegurar que o RGPS, os regimes próprios e os sistemas de proteção social dos militares e esses entre si possam se compensar financeiramente, proporcionalmente ao tempo de contribuição que o trabalhador/servidor cumpriu em cada regime, e de acordo com as regras de aposentadoria ou inativação que lhe são aplicáveis, proporcionando o financiamento mais equânime dos proventos de cada segurado. 2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A legislação que trata da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e da Compensação Previdenciária contempla os diferentes regimes de previdência, havendo as normas que tratam da matéria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, relativas aos procedimentos junto ao INSS, assim como as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios, que deverão ser complementadas, dentro da competência regulamentar de cada ente federativo que possui RPPS, conforme previsto nos arts. 24, 30, inciso I, e 40 da CF/1988. É importante que as normas do RGPS sejam conhecidas também pelos gestores do RPPS, não apenas para fins de orientação dos seus segurados, mas especialmente como parte do processo de emissão e homologação das Certidões, viabilizando a contagem do tempo de contribuição e compensação previdenciária de forma qualificada e, tanto quanto possível, otimizando o trâmite necessário. As normas sobre Certidão de Tempo de Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social Como já informado anteriormente, a previsão da contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes, consta do art. 201, § 9º e 9º-A, da CF/1988. É dele que a Lei nº 8.213, de 1991, retira o seu fundamento de validade para estabelecer as regras para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, e a compensação financeira entre eles. A matéria é tratada nos seus artigos 94 a 99, estando a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) prevista no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Dentro do escopo dessa legislação, estão definidas importantes regras relativas à CTC, conforme informado abaixo: É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto nas situações já elencadas na lei, entre as quais está a figura do segurado empregado à qual o servidor está equiparado; A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor titular de cargo efetivo; É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º-A,4º-Be 4º-C do art. 40 e no §1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (...). (Guia, p. 5-6)" No âmbito do RGPS, a emissão da CTC está disciplinada atualmente nos artigos 511 e 512 da IN PRES/INSS n. 128/2022. A disciplina normativa sobre a CTC para os RPPS está contemplada na Lei n. 9.717/1998 e Portaria MTP n. 1.467, de 02-06-2022. É oportuno destacar do “Guia” a seguinte passagem sobre o tempo especial perante o regime previdenciário de origem: “A previsão do art. 96, inciso IX, da Lei nº 8.213, de 1991, determina que as CTC emitidas pelo regime previdenciário de origem como tempo especial não farão qualquer conversão desse tempo em comum, apenas informarão os períodos de contribuição, discriminando os períodos de tempo especial de data a data. Nessa situação, a perícia do regime instituidor do benefício apenas atestará a natureza de tempo especial do período laborado no próprio regime, acolhendo o reconhecimento do tempo especial informado na CTC do regime de origem. A partir desse momento, a concessão da aposentadoria especial se dará dentro das regras de benefícios vigentes no Ente instituidor.” A aludida Portaria MTP n. 1.467, de 02-06-2022, a qual “disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”, assim dispõe a respeito: “Art. 173. O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172. (...). CAPÍTULO IX COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por: I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e II - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal. § 1º O ente federativo expedirá a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar mediante requerimento formal do ex-segurado de RPPS, do ex-militar ou do beneficiário de pensão por morte. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. § 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) § 4º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do 84 tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) Art. 183. Para fins de concessão de aposentadoria ou inativação militar, com utilização de contagem recíproca de tempo de contribuição ou de tempo de serviço militar, só poderá ser aceita CTC emitida por RPPS, pelo RGPS ou, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do SPSM. Art. 184. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo, utilizando-se, como comprovação para fins de compensação financeira, certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII. Art. 185. O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS ou para o SPSM à vista dos assentamentos funcionais do segurado ou do militar. Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte; X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da 85 aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo de origem. § 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme definição constante do § 1º do art. 164. § 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X. § 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. Art. 187. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 186, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem. § 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado. § 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração do militar; ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem. Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX. § 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: § 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos: I - segurado com deficiência: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; II - segurado titular do cargo de policial regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985; 86 III - segurado titular do cargo de policial e de agente penitenciário ou socioeducativo: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso I do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou b) dos Estados e do Distrito Federal a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal; IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33: a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso II do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. § 2º No reconhecimento do tempo de natureza especial a ser incluído na CTC, será obedecido o disposto: I - no Anexo V, quanto ao tempo cumprido pelos segurados de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º, ou pelos amparados em decisão judicial que determine a aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; II - no Anexo IV, quanto ao tempo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º; III - no Anexo III, quanto ao tempo cumprido pelos segurados da União de que trata a alínea “a” do inciso V do § 1º e dos segurados dos entes que adotarem as mesmas regras; e IV - na legislação do ente federativo editada conforme competências atribuídas pelos §§ 4º-A, § 4º-B e § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. §3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: § 3º O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. § 4º Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral aplicável à aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para os segurados dos RPPS com deficiência, o ente federativo somente poderá emitir ou averbar CTC do segurado nessa condição, que contemplará todo o tempo especial exercido, depois de editar a lei complementar de que trata o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus servidores ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) 87 .” Ao tratar da disciplina sobre a emissão da CTC com tempo pelos RPPS, destaca o “Guia” as seguintes orientações: “2.7 EMISSÃO DE CTC COM TEMPO ESPECIAL PELOS RPPS A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição dos segurados nas situações previstas no art. 40, §4ºA, 4º-B e 4º-C, da CF/1988 deverão observar, como regra geral, a disciplina do art. 188 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, devendo os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, ser incluído nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data, mas sem conversão em tempo comum. É importante que a unidade gestora do RPPS na condição de regime de origem atente para o disposto no §1º do art. 188 da PortariaMTP nº 1.467, de 2022, quando do reconhecimento da informação na CTC sobre o tempo de contribuição como tempo de natureza especial, ressalvando os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, quando a informação se dará nos termos e limites nela estabelecidos. O ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses.” Consoante todo o exposto, verifica-se que cabe ao RPPS de origem, perante o qual o servidor cumpriu o tempo de labor, certificar o tempo de contribuição como tempo especial, sem a conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca, dentro das hipóteses legais estabelecidas. Certificado o tempo de contribuição especial, materializado na CTC, cabe ao RGPS, a quem é solicitada a averbação do tempo especial, aceitá-la, se em termos, e processá-la para o fim de concessão do benefício postulado. A falta de certificação do tempo especial redunda na contagem, perante o RGPS, do período informado como tempo comum. No caso dos autos, de acordo com a inicial, a parte autora requereu o reconhecimento benefício de aposentadoria especial em 28/06/2019 exercido na função de magistério. O INSS não reconheceu os períodos para concessão do benefício, sob fundamento de falta de tempo contribuição. Os autos deste Conflito foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal, que declinou da competência para processamento e julgamento da ação para a Justiça Estadual. Dispõe a MPS 154/2008: “Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor. Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de: (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) 1 I - servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial; (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) II - exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) III - exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)”. Como se pode extrair da CTC e das regras que a disciplinavam à época (posteriormente incorporadas aos normativos citados acima), o órgão gestor do RPPS não certificou os períodos como tempo especial. De qualquer modo, o INSS não tem como reconhecer e averbar o tempo como especial, uma vez que cabe ao regime de origem o reconhecimento e a certificação, de acordo com a disciplina normativa própria. O INSS, órgão concessor do benefício postulado, não reconhece, portanto, atividade especial exercida no RPPS, regime de origem, ainda que a essa pudessem ser aplicadas, por falta de regra própria, as normas do RGPS. A certificação da atividade especial exercida no RPPS, repita-se, cabe a este, por meio de seus órgãos gestores. Por isso mesmo, o ex-servidor, como é o caso, deve solicitar ao gestor do RPPS a certificação do tempo de contribuição, com a inclusão de tempo especial, sem conversão em tempo comum, na forma da legislação de regência, a exemplo do que preceitua o artigo 188, § 1º, II e III, e anexo IX, da citada Portaria MTP 1.467/2022. Desse modo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, cujos fundamentos ora transcrevo a seguir: “ A Justiça Federal não pode apreciar o feito. Com efeito, conforme consta da inicial, a parte autora delimitou seu pedido no reconhecimento de tempo de trabalho em regime próprio de previdência (vide id. 277808594 - Pág. 69 - SPPREV). Em consequência, conforme remansosa jurisprudência, a Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público estadual/municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS), mesmo que não pertença mais a esses quadros. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id. 136350163). 3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação supra. 8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar, em que consta a atividade de "soldado" no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id. 136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS. 9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme fixado na r. sentença 10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000061-85.2019.4.03.6142 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ainda: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5038677-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015 Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Jundiaí.” No presente caso, portanto, o RPPS é o regime de origem e o competente administrativamente para certificar o cumprido labor especial. O INSS, porque não lhe cabe reconhecer e certificar atividade especial exercida em outro regime de previdência, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. À vista desses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de concessão e aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual o magistrado com atuação junto à 1ª Vara Federal de Jundiaí declinou da competência para apreciar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Jundiaí, ao argumento de que a Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público estadual/municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS), mesmo que não pertença mais a esses quadros. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, entendeu por bem negar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que O INSS, porque não lhe cabe reconhecer e certificar atividade especial exercida em outro regime de previdência, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, com a devida vênia do Relator, ouso divergir de seu voto, pelas seguintes razões. A agravante pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/03/94 à 06/02/95, 21/02/95 à 07/02/96 e de 25/03/96 a 06/02/2000, em que exerceu a funções de magistério junto ao Estado de São Paulo, sob regime próprio de previdência. A controvérsia ora analisada envolve questão referente à competência absoluta (da Justiça Federal ou da Justiça estadual) para reconhecimento de tempos especiais de servidores estaduais para fins de aposentadoria no RGPS e, para a sua definição, há que se analisar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para agir diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que o sujeito reputado como legitimado passivo deve figurar como titular da relação jurídica material invocada, não se indagando, nesse momento, se o direito afirmado pertence de fato ao autor, o que será examinado por ocasião da apreciação do mérito. Na realidade, a hipótese de interpretação no sentido da viabilidade da presença do INSS no polo passivo da demanda poderia decorrer da soma dos seguintes argumentos: a) de natureza processual: instrumentalidade das formas e caráter incidental da declaração da especialidade das atividades desempenhadas e b) de direito material: possibilidade do reconhecimento de tempo comum trabalhado pelo segurado junto ao Poder Público, mesmo como estatutário, pelo INSS, inexistindo vedação para que o mesmo se dê com o tempo especial, e unicidade da legislação aplicável àqueles que trabalham em condições especiais nos setores público e privado. Fundamentos de natureza processual: a instrumentalidade das formas e o caráter incidental do reconhecimento da especialidade No caso concreto, a Diretoria de Ensino da Região de Jundiaí, vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo expediu declaração funcional dando conta que a autora ocupou o cargo de “Professor Educação Básica II” junto à Diretoria Regional de Ensino de Jundiaí, nos períodos de 18/03/1994 à 06/02/1995, 21/02/1995 à 07/02/1996 e de 25/03/1996 a 06/02/2000. Segundo alega a demandante, já foram realizados diversos pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição junto ao órgão cometente, porém sem qualquer resposta, razão pela qual, na inicial da ação ordinária, requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, para que forneça o referido documento, bem como informe se os interregnos ali laborados foram ou não utilizados para a concessão de aposentadoria em outro órgão. De qualquer forma, sabe-se que as certidões normalmente emitidas pelos órgãos públicos estaduais ou municipais apenas atestam o tempo corrido de serviço prestado pelo servidor em número de dias. A entidade não se manifesta sobre a natureza especial ou não do trabalho, muito menos indica o agente agressivo a que estaria sujeito o obreiro durante a execução dos serviços prestados, o que, na prática, conduziria necessariamente a uma manifestação do Judiciário sobre o ponto. E aqui, com a presença do ente público municipal ou estadual em que prestou serviços o segurado, a competência da Justiça Estadual seria apenas para declarar o tempo especial, já que o deferimento de eventual aposentadoria requer, necessariamente, a presença do INSS na lide. Portanto, seguindo esse entendimento, após tal reconhecimento, e apenas após esse momento, seria dado ao segurado ingressar com novo processo para a concessão do benefício. Em sentido contrário, compreendendo-se que o reconhecimento do tempo especial é apenas incidental à concessão do benefício, seria necessário um único procedimento judicial perante um só Juízo competente (algo semelhante ao caráter incidental do reconhecimento de uniões estáveis para a concessão de pensões por morte, em que a jurisprudência já firmou a sensata posição de que não haveria necessidade uma manifestação prévia do Judiciário Estadual). A submissão do segurado a um iter que lhe é extremamente oneroso não responde aos princípios processuais de instrumentalidade das formas e nem mesmo ao caráter fundamental dos direitos sociais, já que anos poderiam ser atalhados com o reconhecimento pela Justiça Federal do tempo especial de serviço público com a participação do INSS na lide, garantindo àquele o amplo exercício de seu direito de defesa. Veja-se que, se o labor prestado no serviço público fosse comum, ainda que sob o regime estatutário, já seria dado ao Judiciário Federal o reconhecimento incidental do lapso exercido junto ao órgão estadual ou municipal, para posterior concessão de benefício, com o INSS compondo o polo passivo da lide. Em vista do princípio da instrumentalidade das formas, parece-nos que esta é a posição que mais atende aos postulados informativos do direito previdenciário, devendo ser aplicada ao caso dos autos. b. Fundamentos extraídos do direito material previdenciário: possibilidade do reconhecimento de tempo comum emanado do poder público pelo INSS e unicidade da legislação aplicável àqueles que trabalham em condições especiais nos setores público e privado A natureza da atividade, se especial ou não, para efeitos de contabilidade na aposentadoria por tempo de contribuição, não inviabiliza a sua necessária inclusão na contagem temporal. O cômputo de intervalos de labor comum prestado a entidades públicas, mesmo sob o regime estatutário, já tem sido realizado administrativamente pelo próprio INSS e, quando há resistência à inclusão, pelo Judiciário, com a presença da Autarquia como parte da demanda submetida à análise deste Poder. Assim, não é a natureza do tempo de trabalho incluído que importa, mas a sua inclusão em si para efeitos da contagem necessária à concessão da aposentação. Não seria factível que se reconhecesse tempo comum prestado em serviço público, ainda que com vínculo estatutário, para fins de sua integração em aposentadoria por tempo de contribuição e o mesmo não se pudesse realizar em vista da simples natureza especial das atividades profissionais desempenhadas. No primeiro caso, abundam as ações judiciais em que isso se dá, na Justiça Federal, com a presença do INSS em seus polos passivos. Parece-nos que há carência de disposições no ordenamento jurídico a autorizar o tratamento distinto em vista da natureza do tempo de serviço prestado. O simples caráter especial das funções profissionais exercidas sob regime estatutário não exime o INSS de seu reconhecimento apenas por terem sido prestadas junto a um empregador público. Insista-se: o ordenamento jurídico não alberga, com qualquer vedação expressa, uma diferença no tratamento de períodos de labor, tão-somente em razão de eles se caracterizarem como comuns ou especiais. Inexiste qualquer disposição que impeça o reconhecimento do tempo especial pelo INSS por se tratar de empregador privado ou de empregador público. Ora, ausente vedação para o reconhecimento do tempo especial pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a legislação a ser manuseada pelo ente concessor do benefício é aquela da qual se utiliza comumente para todas as demais atividades. Não há sequer razões operacionais para se afastar a presença do INSS no reconhecimento, seja administrativo, seja judicial, de labor especial prestado para entidade pública com vinculação a regime próprio de previdência social. Por fim, um último argumento favorável à presença do ente público estadual ou municipal no reconhecimento de intervalo em que houve o desempenho de atividades profissionais especiais com vinculação a RPPS seria a necessidade de compensação entre os regimes. Mesmo que a questão seja de uma maior vulnerabilidade argumentativa, ela necessita, ainda assim, ser enfrentada. Entende-se que a admissão desse fundamento para afastar a legitimidade do INSS, administrativa ou judicial, redundaria uma imposição indireta ao segurado por ato em relação ao qual não tem qualquer obrigação, na medida em que a compensação se dá entre os regimes, não contando com qualquer participação do segurado. Assim, o próprio sistema como um todo já prevê um custeio que, solidariamente, encerra compensações de benefícios concedidos mutuamente (inclusive os de natureza especial). Na perspectiva de financiamento dos sistemas de previdência e fonte de custeio, cumpre ressaltar que há previsão para compensação financeira entre eles, conforme se vê do disposto no art. 94, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. Cabe destacar, ainda, o regramento trazido pela Lei nº 9.796/99, que disciplina a forma pela qual a compensação financeira se concretiza, seja do regime próprio para RGPS ou vice-versa, conforme se verifica dos preceitos que abaixo transcrevo: Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior. § 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem. § 4o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente. § 5o O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira. § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social: I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente; II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício; III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. § 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social. § 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor. § 4o O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público. § 5o O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor. Relembre-se que tais disposições normativas tiveram sua constitucionalidade reafirmada na ADI n. 2.605/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes; j. em 10.10.2018). Os dispositivos acima foram trazidos à colação exatamente para demonstrar que o segurado não tem qualquer participação no processo compensatório, que se realiza entre os agentes do RGPS e RGPP envolvidos. Verifica-se também que, em se tratando de regimes atualmente submetidos à solidariedade, o montante da compensação já prevê os elementos a ela inerentes, inclusive o fato de o tempo ser comum ou especial na concessão dos benefícios a serem compensados. Portanto, sequer a natureza do tempo, se comum ou especial, pode interferir na situação do segurado, já que a forma de sua compensação é um problema entre sistemas solidários que já vem considerado pela legislação sobre o tema. Mal comparando, seria como se, ausente contribuição na relação de emprego, decorrente de ato do empregador, fosse desconsiderado o tempo correspondente da contabilidade para fins de aposentação. A obrigação de terceiros não pode atingir a situação dos segurados. Logo, não há que se afastar a presença do INSS do polo passivo da demanda subjacente sob a alegação de que não há como considerá-lo responsável pela integralização do tempo de serviço em vista da necessidade de compensação dos regimes. Insta acentuar, por fim, o disposto no art. 57, §6º, da Lei n. 8.213/91: Art. 57. (...) (...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Desse modo, cabe à entidade pública se resguardar financeiramente, mediante instituição de contribuição adicional, resultando em montante extraordinário a ser repassado à Autarquia Previdenciária na hipótese de migração do regime próprio para o RGPS. Logo, sob qualquer ângulo que se análise a questão é possível verificar que sobejam argumentos no sentido da legitimidade do INSS para atuar como réu na presente demanda. Destaco a existência de precedente do STJ (REsp 201102526321; Rel. Ministro Castro Meira; j. 15.03.2012; DJE 28.03.2012), que se reportou a julgado do E. STF (MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007), cuja tese foi reafirmada na Súmula Vinculante n. 33/STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (Sessão Plenária de 09.04.2014; DJe nº 77 de 24.04.2014, p. 1, DOU de 24/04/2014, p. 1.) A partir da decisão acima, houve um avanço da questão no C. STF, que adotou entendimento no sentido de que o tempo de atividade especial de servidor público, submetido a regime próprio, pode ser convertido em atividade comum, mediante a aplicação de um fator multiplicador, não havendo vedação de cômputo de tempo ficto. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, §4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, §10). 2. Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/, art. 57, §5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, §12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem. (STF; Plenário virtual; MI 4.204/DF; Rel. Ministro Roberto Barroso; j. em 23.11.2021). Importante destacar, ainda, o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator do acórdão acima mencionado, em que enfatiza a necessidade de tratamento isonômico entre o trabalhador regido pelo RGPS e o servidor público submetido a regime próprio quanto ao reconhecimento de atividade especial, como se vê do seguinte trecho: ...“o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de transposição do regime celetista para o estatutário. Veja-se a ementa do precedente, julgado sob regime de repercussão geral (RE 612.358 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.08.2010): “ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” ... Se o tempo prestado em condições especiais no regime geral deve ser considerado como tal no regime próprio, permitindo-se a contagem diferenciada, com maior razão o mesmo serviço, prestado pelo mesmo servidor na vigência do regime próprio, deve ter igual tratamento...” Portanto, é razoável inferir que o trabalhador, seja vinculado ao RGPS ou a regime próprio (servidor público), faz jus ao reconhecimento de atividade especial, devendo, em qualquer situação, ser utilizados os mesmos critérios de análise da especialidade. Como consectário imediato, não se vislumbra, aqui, qualquer dificuldade para a Autarquia Previdenciária verificar a presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho à época em que o segurado exerceu atividade submetida a regime próprio, dado que o regramento a ser observado é aquele constante da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe inclusive autorizada a incidência do fator multiplicador e a possibilidade do cômputo de tempo ficto. Nesse contexto, seria possível afirmar que a Autarquia Previdenciária se encontraria em "situação legitimante", com a devida capacidade para responder ao pleito daquele segurado que outrora fora filiado ao regime próprio, caso dos autos – remanescendo assim a competência da Justiça Federal para a análise do período antes mencionado. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva relativamente a parte do período que se pretende averbar, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Manaus não faz constar qualquer previsão de contagem diferenciada, e a responsabilidade pela expedição é do Instituto de Previdência que administra o Regime próprio, e não do INSS, responsável pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Todavia, tratando-se de pedido com caráter meramente incidental, objetivando o deferimento de aposentadoria pelo RGPS, o INSS tem legitimidade passiva para a causa, mesmo no que diz respeito ao período em que o autor trabalhou vinculado a regime próprio de previdência social, sendo que, não bastasse isso, na sentença, reconheceu-se a especialidade de parte dos períodos indicados na inicial com base em PPP juntado aos autos, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. (...) (TRF - 1ª Região; Emb. Decl. na AC. n. 1035697 - 93.2020.4.01.3300; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz; j. 01.03.2024; publ. em 01.03.2024) Veja-se que o julgado acima afirma o mero caráter incidental do reconhecimento da especialidade, já que o pedido final, que autoriza a presença do INSS e, como consequência, a competência da Justiça Federal, é a concessão do benefício. Destarte, há que se admitir a legitimidade do INSS e a competência da Justiça Federal para reconhecer os lapsos pleiteados como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de tempo especial. Diante de todo o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator e dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LILIAN NUNES DA SILVA contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo de contribuição prestado como professora em regime próprio de previdência social (RPPS), com vistas à concessão de aposentadoria especial perante o INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal o exame do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido sob o regime próprio de previdência, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria especial no âmbito do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para reconhecer e certificar o tempo de contribuição especial de ex-servidor público vinculado a RPPS é do próprio regime de origem, por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 201, § 9º, da CF/1988 e da legislação infraconstitucional aplicável. A ausência de certificação do tempo como especial pela unidade gestora do RPPS inviabiliza a análise desse período como tal pelo INSS, limitando-se este a considerar o tempo certificado como comum. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial exercida sob RPPS, mesmo que o pedido de benefício tenha sido formulado ao INSS e que a autora não esteja mais vinculada ao regime próprio. A jurisprudência do TRF-3 e de outros Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial de tempo de contribuição prestado sob RPPS compete exclusivamente ao ente federativo de origem, e não ao INSS ou à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao regime próprio de previdência social (RPPS) a certificação do tempo de contribuição como especial, sem conversão em tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de tempo especial relativo a período laborado sob regime próprio de previdência social. O INSS não detém legitimidade para reconhecer atividade especial exercida no âmbito de RPPS, sendo imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O DES FEDERAL MARCUS ORIONE QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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