Processo nº 5006078-68.2025.4.03.6000
ID: 328923833
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006078-68.2025.4.03.6000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON MANDU MOREIRA
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006078-68.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ANDERSON MANDU MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MANDU MOREIRA - MS9826 REU: CAIXA ECONOMICA FE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006078-68.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ANDERSON MANDU MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MANDU MOREIRA - MS9826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, movida por Anderson Mandu Moreira, advogando em causa própria, em face da Caixa Econômica Federal, através da qual o autor pleiteia, em sede de provimento inicial “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE LEILÕES DO IMÓVEL E A ASSINATURA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A PURGAÇÃO DA MORA, CONFORME CÁLCULO DETALHADO QUE LHE SEJA APRESENTADO, FIXANDO MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO”. A inicial possui a seguinte narrativa fática: “(...) O autor, celebrou junto ao banco requerido o Contrato n. 8.4444.1065907-0 de Financiamento Habitacional com Alienação Fiduciária do imóvel adquirido em 26 de outubro de 2015 (contrato anexo). Desde a celebração do contrato, o autor sempre honrou com todas as prestações do financiamento, que perdura há mais de 9 anos. Contudo, desde maio de 2024, diante de dificuldades financeiras, algumas parcelas do financiamento restaram em aberto, levando o credor fiduciário a iniciar o procedimento de consolidação da propriedade. Ocorre que, no final do mês de maio de 2025, ao acessar o aplicativo do banco com a intenção de regularizar as parcelas em atraso, o autor foi surpreendido com a mensagem: 'Contrato: Imóvel retomado pelo credor. Em caso de dúvidas, consulte sua agência.' Diante disso, dirigiu-se à agência bancária, onde foi informado de forma lacônica que nada poderia ser feito naquele local. Na tentativa de buscar uma solução, o autor entrou em contato, via WhatsApp (anexa), com o então superintendente da Caixa Econômica Federal à época da celebração do contrato, ao qual encaminhou uma proposta de reversão extrajudicial da consolidação da propriedade. A proposta foi prontamente repassada pelo referido funcionário ao setor competente, o qual, por meio de resposta enviada por e-mail (anexo), limitou-se a informar, de forma categórica, em razão da consolidação da propriedade, a purgação da mora não seria mais possível, restando ao autor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, devendo, para tanto, efetivar o pagamento total da dívida, no valor de R$ 221.924,30. O autor, contudo, insistiu na tentativa de resolver a questão de forma extrajudicial, respondendo ao referido e-mail (e-mails anexos). Todavia, não obteve êxito em sua solicitação. Apesar da intenção do autor em regularizar sua situação, e demonstrando cabal interesse em manter o vínculo contratual e a posse do imóvel, a instituição financeira, de forma surpreendente e em flagrante desrespeito aos direitos do devedor, negou a possibilidade de purgação da mora. Essa postura da instituição financeira se mostra equivocada e contrária ao ordenamento jurídico, bem como à recente jurisprudência. Apesar da Lei nº 13.465/2017 ter restringido a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, o presente caso se enquadra em uma situação específica que garante ao autor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. O contrato de financiamento foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, constituindo, portanto, um ato jurídico perfeito. Conforme será demonstrado nesta exordial, a nova lei não se aplica aos contratos anteriores, em respeito ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A negativa da instituição financeira em permitir a purgação da mora, portanto, configura uma violação ao direito adquirido do autor, que possui, por força do contrato celebrado e da legislação aplicável à época da celebração do contrato, o direito de quitar o débito e manter a propriedade do imóvel. Ademais, cumpre salientar que, subsidiariamente, o Autor busca a anulação do registro da consolidação da propriedade, em razão de vícios no processo extrajudicial. Tais vícios incluem a ausência de intimação pessoal do Autor, a violação ao devido processo legal e a subavaliação do imóvel, o que demonstra clara ofensa aos princípios contratuais. Importante destacar que, embora o imóvel ainda não tenha sido levado a leilão, conforme alertado própria instituição financeira em sua resposta por e-mail, tal medida poderá ser adotada a qualquer momento, circunstância que evidencia a urgência da presente demanda e a necessidade de resguardar de forma imediata os direitos do autor. A presente demanda encontra-se devidamente instruída com provas documentais robustas, tais como o contrato de financiamento, a matrícula do imóvel com o registro da consolidação da propriedade, capturas de tela da conversa realizada via WhatsApp, e-mails trocados com a instituição financeira, além de anúncios de venda de imóveis similares. Tais documentos evidenciam a legítima intenção do autor de manter a posse do bem, bem como a clara resistência da instituição financeira em permitir o exercício desse direito”. A inicial foi instruída com e documentos. Emenda à inicial apresentada no ID 379439364, na qual o autor alega que “após o ajuizamento da demanda, o Autor teve conhecimento informal, por meio de mensagens recebidas via aplicativo WhatsApp, enviadas por escritórios de advocacia oferecendo serviços voltados à sustação de leilão, de que “O imóvel dele está prestes a ir a leilão e, se nada for feito agora ele poderá perder de forma definitiva...”. Requer, como medida liminar adicional, a “imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para os dias 05/08/2025 (1º leilão) e 08/08/2025 (2º leilão), referente ao imóvel objeto da matrícula nº 125.896 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS” e a retirada imediata dos anúncios de leilão do imóvel nos sites que descreve, bem como em quaisquer outros meios eletrônicos ou físicos em que conste o imóvel, até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. Decido. Admito a emenda apresentado no ID 379439364. Busca o autor a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e a suspensão da realização de leilão extrajudicial do imóvel unidade autônoma designada Casa 01 (um), do Condomínio Residencial Artemus, localizado na Rua Rocha Pombo, n.º 1.105, Campo Grande/MS, registrado sob o matrícula 125.896 na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] Com efeito, diante dessas alterações legislativas, tem-se que, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. Nesta situação é lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Diversamente, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Logo, tratando-se de consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível purgar a mora enquanto esta não for averbada. Acerca do tema, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1818156 PR 2019/0158159-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Assim, não procede a alegação de que a Lei nº 13.465/2017 não se aplica aos contratos firmados anteriormente a sua vigência. Observe-se que o contrato em análise foi firmado em 26/10/2015 (ID 371403835), anteriormente à entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei nº. 13.465/17; entretanto a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal se deu em 16/04/2025 (ID 371406264 – AV-03) e, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941 - MG (2022/0176837-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIG Logo, neste caso, a purgação da mora somente seria possível enquanto não averbada a consolidação da propriedade, restando ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência, salvo se comprovada a nulidade da consolidação. Nesse ponto, a alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de notificação específica e pessoal sobre o procedimento de consolidação da propriedade, o dever de purgar a mora e de ausência de notificação acerca das datas dos leilões, carece de comprovação. Pelos documentos que instruem os autos, não se vislumbra a cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade fiduciária. Consta, ainda, na matrícula atualizada do imóvel (ID 371406264 – AV-03) que a consolidação da propriedade em nome da CEF foi fundamentada no art. 26, da Lei nº 9.514/97 “sem que houvesse a purgação da mora, conforme Certidão de Decurso de Prazo expedida em 19/03/2025”. De qualquer sorte, o autor está ciente da consolidação da propriedade e dos leilões designados, tanto que está exercendo o direito de ação. Registre-se também que, por ser parte interessada, a fim de subsidiar a defesa dos direitos ditos violados e mesmo em se tratando de fato negativo, o autor poderia obter cópia dos documentos referentes ao procedimento da consolidação de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou à CEF, mas não o fez. Ademais, destaco que se por um lado há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023); por outro, é firme, na jurisprudência daquela Corte, o entendimento de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Na hipótese em análise, a ação foi proposta em 18/06/2025, sendo o primeiro leilão designado para 05/08/2025, pelo que resta demonstrada ciência inequívoca do autor quanto à consolidação da propriedade e ao leilão, não havendo se falar em nulidade do procedimento extrajudicial por esse motivo. Neste sentido: EMENTA: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEI N.º 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. 1. A inadimplência contratual incontroversa autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n.º 9.514/1997, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal (tema de repercussão geral n.º 982). 2. Existindo, na matrícula do imóvel, a informação de que o pedido de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira foi instruído com prova de intimação da parte devedora por inadimplência, presume-se a regularidade da notificação para fins de purgação da mora, à míngua de prova em contrário. A mera alegação de ausência de intimação pessoal do(a) autor(a) não tem o condão de afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação registral, especialmente quando não resta demonstrada uma real intenção de adimplir a dívida frustrada pela ausência de oportunidade para fazê-lo (efetivo prejuízo). 3. A possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do termo de arrematação era admitida na jurisprudência, com base no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 70/1966, c/c artigo 39, inciso II, da Lei n.º 9.514/1997. Com a edição da Lei n.º 13.465/2017, houve a alteração do citado inciso II, com a explicitação da aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei n.º 70/1966 exclusivamente às execuções extrajudiciais de créditos garantidos por hipoteca. Em se tratando de alienação fiduciária, com consolidação de propriedade registrada na vigência da Lei n.º 13.465/2017, não há possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. O que é garantido é somente o direito de preferência (artigo 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997. Além disso, o(a) autor(a) tinha prévio conhecimento das datas de realização dos leilões do imóvel, o que denota que lhe foi assegurado o exercício do direito de defesa. 4. Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Na hipótese, quando do ajuizamento da ação originária, em 18/08/2023, o feito foi instruído com cópia do edital do leilão, o qual estava aprazado para 04/09/2023, concluindo-se que o(a) autor(a) tinha ciência acerca da praça, não sendo tolhido seu direito de exercer a preferência. (TRF4, AC 5060002-33.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 18/06/2025) Não demonstrado, portanto, qualquer erro no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em favor da CEF, em especial quanto à notificação para purgação da mora, e, ainda, de eventual designação de leilão, ao menos nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da alienação do imóvel a terceiros. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, ausentes também os requisitos para inversão do ônus da prova. Ainda que aplicáveis à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a questão trazida aos autos não demanda a inversão do ônus probatório. Isso porque, não há que se falar em hipossuficiência da parte autora, pois poderia ter diligenciado junto à CEF e/ou Cartório para obter documentos comprobatórios do procedimento da execução extrajudicial e não há comprovação de eventual recusa no fornecimento de tais documentos. Somado a isso, não há o segundo requisito da verossimilhança, dado o reconhecimento da dívida pela própria parte autora. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, não é automática nas demandas em que incidente o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para tanto, a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da verossimilhança da tese defendida por este – o que, no caso, não ocorreu. Indefiro, também o pedido de inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Cite-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
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