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Anderson Andre Goncalves
OAB/RS 91.622
ANDERSON ANDRE GONCALVES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Jari Santos Silva
Envolvido
JARI SANTOS SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 322465467
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 11a. TURMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5016958-50.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA DAROS NETO
OAB/SC XXXXXX
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JEAN GILNEI CUSTÓDIO
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL BERLINCK
OAB/SC XXXXXX
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THIAGO SANTOS ALFAMA
OAB/RS XXXXXX
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ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5016958-50.2025.4.04.0000/SC
AGRAVANTE
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
AGRAVADO
: MARCELO INACIO
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BERLINCK (OAB SC026702)
INTERESSADO
: MARIA GONCALV…
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Processo nº 5003707-08.2025.4.04.7002
ID: 276233326
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5003707-08.2025.4.04.7002
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VERLI JOSE DE FARIAS
OAB/PR XXXXXX
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AÇÃO PENAL Nº 5003707-08.2025.4.04.7002/PR
RÉU
: LEONARDO DUARTE
ADVOGADO(A)
: VERLI JOSE DE FARIAS (OAB PR071442)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O acusado
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
foi
citado
acerca do…
AÇÃO PENAL Nº 5003707-08.2025.4.04.7002/PR
RÉU
: LEONARDO DUARTE
ADVOGADO(A)
: VERLI JOSE DE FARIAS (OAB PR071442)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O acusado
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia, a expedição de ofícios e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 154, 176 e 224).
1.1.
Na defesa preliminar apresentada por
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
, foram suscitadas as seguintes matérias preliminares de
ausência de justa causa para
a ação penal, sob argumento de que inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade, e
inépcia da denúncia
, sob pretexto de ausência de elementos suficientes no inquérito para sustentar o vínculo associativo do acusado à suposta organização criminosa, o que, por si só, inviabilizaria o prosseguimento da ação penal quanto a esse delito.
1.1.1.
Não assiste razão a
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
quanto à alegada
ausência de justa causa
. Conforme dispõe o
art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal
, a rejeição da denúncia por falta de justa causa pressupõe a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. No presente caso, tais elementos encontram-se suficientemente delineados. O aditamento à denúncia veio acompanhado de farto conjunto probatório, formado por relatórios de investigação, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, autos de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e diálogos que individualizam a conduta do acusado. Especificamente em relação a
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
, o aditamento descreveu, com base em dados objetivos, sua atuação como líder de núcleo de organização criminosa voltada à importação e à distribuição de entorpecentes, bem como sua participação direta na negociação, financiamento, coordenação logística e execução de remessas de grandes quantidades de drogas ilícitas (
v.g.
528 kg de maconha em 25 de novembro de 2023). Tais elementos indicam, de forma clara, a existência de prova da materialidade e de indícios robustos de autoria delitiva, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
1.1.2.
Também não merece acolhimento a alegação de
inépcia da peça acusatória
. De acordo com o
art. 41 do Código de Processo Penal
, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O aditamento à denúncia observou integralmente tais requisitos. A peça acusatória descreveu, de forma clara e individualizada, as condutas atribuídas a
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
, especificando sua posição de liderança no grupo criminoso, os atos por ele praticados em coordenação com terceiros, os meios utilizados, as datas aproximadas e os contextos das ações, inclusive com transcrição de diálogos, dados bancários e registros de geolocalização. Houve, portanto, perfeita delimitação do comportamento imputado, permitindo ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que descaracteriza qualquer alegação de inépcia. Ademais, a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a denúncia deve ser recebida quando presente um juízo de delibação positiva quanto à plausibilidade dos fatos imputados e aos indícios mínimos de autoria, sendo a análise aprofundada de provas matéria afeta à instrução processual.
1.2.
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
requereu na resposta à acusação:
a)
expedição de ofício à operadora
TIM
, para que informe o período de início e término da interceptação telefônica;
b)
expedição de ofício à
Delegacia de Polícia Federal
, para que junte aos autos os extratos das conversas constantes no relatório entre as páginas 133 e 163;
c)
Juntada dos ofícios das operadoras contendo a data da decisão judicial mencionada entre as páginas 190 e 198 do procedimento investigativo correlato.
1.2.1.
Foi consignado na decisão do evento nº 08:
“Nos autos do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002 foram processadas as medidas relacionadas ao monitoramento das comunicações telefônicas e telemáticas dos investigados, que perdurou por 05 (cinco) períodos.
No referido procedimento foram juntados os seguintes autos circunstanciados:
-
Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 01/2019
: referente ao período compreendido entre os dias 27/06/2019 e 12/07/2019 (evento nº 01- PROCJUDIC8 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
-
Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 02/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 19/08/2019 e 03/09/2019 (Evento nº 01-PROCJUDIC10/ PROCJUDIC12 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 03/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 26/09/2019 e 11/10/2019 (evento nº 24 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 04/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 22/10/2019 e 06/11/2019 (evento nº 51 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 05/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 18/11/2019 e 03/12/2019 (evento nº 91 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002)”.
Com efeito, não há necessidade de ser expedido ofício à operadora
TIM
, já que as informações almejadas pelo acusado estão consignadas nos autos.
1.2.2.
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
requereu que seja oficiado a
Delegacia de Polícia Federal
, solicitando que seja anexado aos autos extratos das conversas referente ao
Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 01/2019
(evento nº 01-INIC1, páginas 133/163 do pedido de quebra de sigilo nº 5003904-36.2020.4.04.7002).
Notifique-se
o acusado para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, em que consiste os citados “
extratos das conversas
”, a fim de que o juízo possa avaliar o cabimento da providência pleiteada.
1.2.3.
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
requereu
“que seja acostado aos autos os ofícios das operadoras informando a data da decisão de mov. 1, inic 1, pág. 190 a 198 dos autos 5003904-36.2020.4.04.7002”
.
Data venia
, não há como compreender em que consiste o pedido formulado pelo acusado. Há no evento nº 01-INIC1, páginas 190/198, referência expressa à data de prolação da decisão: 16 de agosto de 2019.
Não sendo esta a informação almejada,
consigno
o prazo de 05 dias para que o acusado esclareça seu pedido.
2.
O acusado
EDERSON FERNANDES DE LARA
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, assistido pela
Defensoria Pública da União
, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 172 e 206).
Ciente
da resposta à acusação apresentada por
EDERSON FERNANDES DE LARA
.
3.
O acusado
EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, assistido pela
Defensoria Pública da União
, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 146 e 206).
Ciente
da resposta à acusação apresentada por
EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO
.
4.
O acusado
EVERTON STANLEY NEVES DA SILVA
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de sua advogada constituída, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que afirmou que se manifestará acerca do mérito na audiência de instrução e julgamento e arrolou testemunhas (eventos nº 171 e 241).
Na decisão do evento nº 102 foi consignado que “
poderão ser indicadas testemunhas que possuam conhecimento dos fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento. Nessa hipótese, requerimento de oitiva deverá ser fundamentado e
necessariamente instruído com o número telefônico da testemunha e sua qualificação
(nome, RG, CPF, endereço etc.)
”, bem como que
“testemunhos abonatórios deverão ser substituídos por declarações escritas, dispensado reconhecimento de firma
”.
Desta feita,
notifique-se
o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os números telefônicos das testemunhas e, para fim de organização dos trabalhos da audiência de instrução, indique acerca de quais fatos as pessoas arroladas irão depor, sob pena de indeferimento da produção da prova.
5.
O acusado
ERIVALDO ALVES DE LIMA
foi
citado
e, por intermédio de seu defensor, apresentou
resposta à acusação
, na qual requereu aplicação do
art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal
, quanto ao mérito, reservou-se no direito de desenvolver suas teses somente após o término da instrução processual e pleiteou a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 155 e 214).
Em sua defesa preliminar,
ERIVALDO ALVES DE LIMA
requereu que seja sumariamente absolvido, sob argumento de que inexistem provas de que participou do fato narrado na denúncia, sem declinar os fundamentos de sua pretensão.
O pleito absolutório não é digno de deferimento, seja porque desprovido de fundamentação, seja porque nas decisões dos eventos nº 08 e 102 foram explicitados os elementos de informação que indicam a prática, por
ERIVALDO ALVES DE LIMA
, do crime do
art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13
.
Intimem-se
.
6.
A acusada
FERNANDA JENNYFER GONÇALVES DA
SILVA
foi
citada
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de seu defensor, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, arrolou testemunhas e formulou requerimentos (eventos nº 158 e 182).
6.1.
A acusada
FERNANDA JENNYFER GONÇALVES DA SILVA
apresentou, em sede de defesa preliminar, duas matérias preliminares centrais: a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia da denúncia.
6.1.1.
A primeira tese sustenta a
ausência de justa causa
para a persecução penal quanto à imputação do crime de organização criminosa (
art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13
). A acusada argumentou que os elementos constantes no inquérito policial não são suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, por não haver indícios mínimos de autoria e de materialidade. Afirmou que a ré não integrava organização criminosa e que a imputação se baseia em meras conjecturas e suposições, sem respaldo probatório.
A preliminar de ausência de justa causa não se sustenta. O aditamento à denúncia apresenta indícios concretos de materialidade e autoria que justificam a persecução penal. No que tange à acusada
FERNANDA JENNYFER
, descreveu-se de forma suficiente que esta, ao lado de
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
, seria coproprietária de imóvel rural utilizado como entreposto de drogas, tendo, inclusive, gerido operacionalmente a chácara, providenciado o pagamento de funcionários e realizado transações bancárias vinculadas à atividade criminosa. Ademais, a denúncia narra que a acusada assumiu a função de liderança após a prisão de
CLEITON
, mantendo contato direto com integrantes de outros núcleos e coordenando atos logísticos do tráfico
6.1.2.
A segunda preliminar refere-se à
inépcia da denúncia
, sob a alegação de que a peça acusatória carece de individualização da conduta da ré. A acusada sustentou que a denúncia apresenta narrativa genérica, sem apontar de forma clara e específica qual teria sido sua participação concreta nos fatos delituosos, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de inépcia da denúncia, igualmente não procede. A peça acusatória, conforme aditada, atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal
, apresentando exposição clara dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação jurídica dos delitos imputados. Além disso, individualiza suficientemente a conduta de
FERNANDA JENNYFER
, descrevendo sua atuação no núcleo denominado “Grupo Três”, chefiado por
CLEITON
, com a indicação de elementos de prova (interceptações telefônicas, movimentações financeiras e declarações de terceiros), aptos a permitir o exercício pleno da defesa técnica e material
6.2. FERNANDA JENNYFER GONÇALVES DA SILVA
requereu na resposta à acusação:
a)
expedição de ofício à operadora
TIM
, para que informe o período de início e término da interceptação telefônica;
b)
expedição de ofício à
Delegacia de Polícia Federal
, para que junte aos autos os extratos das conversas constantes no relatório entre as páginas 133 e 163;
c)
Juntada dos ofícios das operadoras contendo a data da decisão judicial mencionada entre as páginas 190 e 198 do procedimento investigativo correlato;
d)
oitiva de testemunhas diversas das arroladas pelo
Ministério Público Federal
.
6.2.1.
Foi consignado na decisão do evento nº 08:
“Nos autos do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002 foram processadas as medidas relacionadas ao monitoramento das comunicações telefônicas e telemáticas dos investigados, que perdurou por 05 (cinco) períodos.
No referido procedimento foram juntados os seguintes autos circunstanciados:
-
Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 01/2019
: referente ao período compreendido entre os dias 27/06/2019 e 12/07/2019 (evento nº 01- PROCJUDIC8 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
-
Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 02/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 19/08/2019 e 03/09/2019 (Evento nº 01-PROCJUDIC10/ PROCJUDIC12 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 03/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 26/09/2019 e 11/10/2019 (evento nº 24 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 04/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 22/10/2019 e 06/11/2019 (evento nº 51 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002);
- Auto circunstanciado de interceptação telefônica nº 05/2019
, referente ao período compreendido entre os dias 18/11/2019 e 03/12/2019 (evento nº 91 do pedido de quebra de sigilo nº 5003903-51.2020.4.04.7002)”.
Com efeito, não há necessidade de ser expedido ofício à operadora
TIM
, já que as informações almejadas pela acusada estão consignadas nos autos.
6.2.2.
FERNANDA JENNYFER GONÇALVES DA SILVA
requereu que seja oficiado a
Delegacia de Polícia Federal
, solicitando que seja anexado aos autos extratos das conversas referente ao
Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 01/2019
(evento nº 01-INIC1, páginas 133/163 do pedido de quebra de sigilo nº 5003904-36.2020.4.04.7002).
Notifique-se
a acusada para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, em que consiste os citados “
extratos das conversas
”, a fim de que o juízo possa avaliar o cabimento da providência pleiteada.
6.2.3. FERNANDA JENNYFER GONÇALVES DA SILVA
requereu
“que seja acostado aos autos os ofícios das operadoras informando a data da decisão de mov. 1, inic 1, pág. 190 a 198 dos autos 5003904-36.2020.4.04.7002”
.
Data venia
, não há como compreender em que consiste o pedido formulado pela acusada. Há no evento nº 01-INIC1, páginas 190/198, referência expressa à data de prolação da decisão: 16 de agosto de 2019.
Não sendo esta a informação almejada,
consigno
o prazo de 05 dias para que a acusada esclareça seu pedido.
6.2.4.
Na decisão do evento nº 102 foi consignado que “
poderão ser indicadas testemunhas que possuam conhecimento dos fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento. Nessa hipótese, requerimento de oitiva deverá ser fundamentado e
necessariamente instruído com o número telefônico da testemunha e sua qualificação
(nome, RG, CPF, endereço etc.)
”, bem como que
“testemunhos abonatórios deverão ser substituídos por declarações escritas, dispensado reconhecimento de firma
”.
Desta feita,
notifique-se
a acusada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os números telefônicos das testemunhas e, para fim de organização dos trabalhos da audiência de instrução, indique acerca de quais fatos as pessoas arroladas irão depor, sob pena de indeferimento da produção da prova.
7.
A acusada
JULIANE APARECIDA SIQUEIRA NEVES
foi
citada
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de sua advogada constituída, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que afirmou que se manifestará acerca do mérito na audiência de instrução e julgamento e arrolou testemunhas (eventos nº 174 e 241).
Na decisão do evento nº 102 foi consignado que “
poderão ser indicadas testemunhas que possuam conhecimento dos fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento. Nessa hipótese, requerimento de oitiva deverá ser fundamentado e
necessariamente instruído com o número telefônico da testemunha e sua qualificação
(nome, RG, CPF, endereço etc.)
”, bem como que
“testemunhos abonatórios deverão ser substituídos por declarações escritas, dispensado reconhecimento de firma
”.
Desta feita,
notifique-se
a acusada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os números telefônicos das testemunhas e, para fim de organização dos trabalhos da audiência de instrução, indique acerca de quais fatos as pessoas arroladas irão depor, sob pena de indeferimento da produção da prova.
8.
O acusado
LEONARDO DUARTE
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou
resposta à acusação
, na qual requereu que seja sumariamente absolvido da prática do crime de organização criminosa (evento nº 153 e 253).
Data venia
, não há como ser acolhido o pedido de absolvição sumária formulado por
LEONARDO DUARTE
. Como asseverado nas decisões dos eventos nº 08 e 102 foram angariados nas investigações elementos de informação que indicam a prática, por
LEONARDO DUARTE
, do crime do
art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13
, inexistindo nos autos provas que afastem a conclusão tomada pelo juízo quando da admissibilidade da acusação.
Intimem-se
.
9.
O acusado
LUIZ FERNANDO GONÇALVES ARMOA
até a presente data não foi encontrado para ser
citado
acerca do aditamento da denúncia (evento nº 218).
Sendo certificado pelo oficial de justiça que
LUIZ FERNANDO GONÇALVES ARMOA
está em lugar incerto e não sabido,
sem prejuízo do cumprimento das determinações relativas aos corréus
,
expeça-se
edital para sua citação e demais comunicações determinadas na decisão do evento nº 102.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação da resposta à acusação, apresentação do acusado ou constituição de advogado,
notifique-se
o
Ministério Público Federal
para os fins do
art. 366 do Código de Processo Penal
(prazo: 05 dias).
10.
O acusado e
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, assistido pela
Defensoria Pública da União
, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 170 e 206).
Ciente
da resposta à acusação apresentada por
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
.
11.
O acusado
CARLOS WILLIAN AMARAL PALMA
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, assistido pela
Defensoria Pública da União
, apresentou
resposta à acusação
, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito ao final da instrução processual e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 178 e 206).
Ciente
da resposta à acusação apresentada por
CARLOS WILLIAN AMARAL PALMA
.
12.
O acusado
CLEDOALDO DA SILVA ANTONIO FERRAZ
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de seu defensor, apresentou
resposta à acusação
, na qual arguiu inépcia da denúncia e arrolou testemunhas (eventos nº 157 e 181).
12.1.
A preliminar de inépcia da denúncia arguida por
CLEDOALDO DA SILVA ANTONIO FERRAZ
deve ser rejeitada, pois o aditamento oferecido pelo
Ministério Público Federal
atendeu aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal
. A peça acusatória apresenta exposição clara e individualizada dos fatos atribuídos a
CLEDOALDO DA SILVA ANTONIO FERRAZ
, com descrição suficiente da conduta delituosa, bem como indicação dos elementos de prova colhidos no inquérito policial.
De acordo com o aditamento,
CLEDOALDO
integrou organização criminosa estável e estruturada voltada ao tráfico internacional de drogas (
art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13
), com atribuição de funções relacionadas à manutenção e modificação de veículos utilizados para o transporte das drogas, além de atuação junto às finanças do grupo. Há narrativa de que era proprietário de oficina mecânica na qual prestava assistência à organização, e que, especificamente no Fato 4, concorreu com os corréus
CLEITON APARECIDO ANTONIO FERRAZ
e
CARLOS WILLIAN AMARAL PALMA
para a importação e transporte de 54 kg de
cocaína
e armamento, apreendidos em 27 de outubro de 2024.
Constam, ainda, registros de que
CLEDOALDO DA SILVA ANTONIO FERRAZ
participou do deslocamento e da manutenção do veículo
IVECO
utilizado no transporte da droga e armamento, inclusive deixando-o em oficina dias antes da apreensão, conforme apontado em relatórios policiais juntados aos autos. Tais elementos demonstram, com base probatória mínima, vínculo funcional e volitivo com a empreitada criminosa.
A alegação defensiva de ausência de verbos nucleares e de descrição individualizada não se sustenta. O
Supremo Tribunal Federal
e o
Superior Tribunal de Justiça
admitem que, em delitos praticados em coautoria, especialmente organização criminosa, a denúncia pode apresentar narrativa conjunta, desde que identifique o liame subjetivo e objetivo do denunciado com o grupo e a atuação dentro da cadeia delitiva, o que foi observado na espécie.
Portanto, a denúncia (inclusive em sua forma aditada) apresenta imputações concretas, com exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes e rol de provas, atendendo aos requisitos legais e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
12.2.
Na decisão do evento nº 102 foi consignado que “
poderão ser indicadas testemunhas que possuam conhecimento dos fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento. Nessa hipótese, requerimento de oitiva deverá ser fundamentado e
necessariamente instruído com o número telefônico da testemunha e sua qualificação
(nome, RG, CPF, endereço etc.)
”, bem como que
“testemunhos abonatórios deverão ser substituídos por declarações escritas, dispensado reconhecimento de firma
”.
Desta feita,
notifique-se
o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os números telefônicos das testemunhas e, para fim de organização dos trabalhos da audiência de instrução, indique acerca de quais fatos as pessoas arroladas irão depor, sob pena de indeferimento da produção da prova.
13.
O acusado
EZEQUIAS DE AMORIM
foi
citado
acerca do aditamento da denúncia e, por intermédio de seu defensor, apresentou
resposta à acusação
, na qual reservou-se no direito de apreciar o mérito ao final da instrução processual e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal
(eventos nº 156 e 215).
Ciente
da resposta à acusação apresentada por
EZEQUIAS DE AMORIM
.
14. Notifique-se
a autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao juízo e ao
Ministério Público Federal
, bem como disponibilize às defesas constituídas, o conteúdo integral das informações obtidas no curso da investigação (áudios obtidos no monitoramento telefônico, transcrições de mensagens de texto, relatórios de ERB´s etc.), inclusive obtidos quando do tramite do inquérito policial originário nas
Justiças Estadual e Federal do Estado de Santa Catarina
, informando a forma de acesso aos referidos elementos de informação.
Cientifiquem-se
as defesas que informações relacionadas à intimidade dos acusados não poderão ser objeto de qualquer tipo de divulgação ou compartilhamento, bem como que deverão fornecer à autoridade policial mídias adequadas para gravação dos dados.
15. Paute-se
data para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, que será realizada por videoconferência.
Intimem-se
o
Ministério Público Federal
e as defesas, que, com exceção da
Defensoria Pública da União
e das dos réus presos, estão incumbidas de cientificar os acusados acerca da data designada, estando eles, desde logo, dispensados de comparecerem no ato, se assim requererem.
Requisite-se
a participação dos réus presos à autoridade policial, estando eles igualmente dispensados de participar do ato se assim requererem.
Intimem-se
.
14.
Após o esclarecimento das defesas acerca das testemunhas arroladas nas respostas à acusação (indicação do fato sobre o qual vão depor e dos respectivos números telefônicos), será designada data para suas oitivas.
15.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação dos itens 14 e 15, decorrido o prazo consignado para que as defesas prestem esclarecimentos acerca das testemunhas arroladas nas respostas à acusação, retornem conclusos para despacho.
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Processo nº 5025921-96.2025.4.04.7000
ID: 274805060
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5025921-96.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DE AVELAR LAMY
OAB/SC XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025921-96.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: GLOBO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 16 de maio de…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025921-96.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: GLOBO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 16 de maio de 2025, a empresa GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ingressou com a presente demanda, sob o rito comum, em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pleiteando a anulação das cobranças de TCFA - taxa de controle e fiscalização ambiental, aduzindo que sua atividade não está sujeita à hipótese de incidência do TCFA.
Para tanto, a empresa autora sustentou atuar como concessionária, revendendo veículos novos e seminovos, prestando, ademais, como atividade secundária, o serviço de troca de óleo, o que representa menos de 1% do faturamento anual da venda de veículos. Disse que estaria sendo cobrada no importe de R$ 127.435,83 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), a título de TCFA, apurada no processo administrativo de nº 02017.001612/2022-80. Aludida quantia impactaria seu fluxo de caixa. D'outro tanto, o tributo seria indevido, dado que ela não exerceria atividade pontencialmente poluente.
Em caráter subsidiário, ela postulou que seja considerado como base de cálculo do tributo o porte decorrente da atividade potencialmente exercida pela autora, enquadrando-a como de pequeno porte.
Requreu a antecipação de tutela, em prol da suspensão da exigibilidade do TCFA, com vencimento para 20/05/2025, eis que sujeita a protesto, o que prejudicaria suas atividades. Ofertou, para esse fim, seguro garantia, no valor do débito, acrescido de 30% do seu montante.
Detalhou seus pedidos, atribuiu à causa o valor de R$ 127.435,83 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) e anexou documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A Justiça Federal é competente para a presente causa, dado que a pretensão foi endereçada em face do IBAMA, autarquia federal, criada com força na
lei n. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989
, sendo aplicáveis ao caso o art. 109, I, Constituição e 10, lei n. 5.010/66.
2.2. Eventual submissão do caso ao rito dos Juizados:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3º da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
."
Assim, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001:
"
Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido
."
(TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
2.3. Submissão da causa ao procedimento comum:
No caso em exame, contudo, a autora atribuiu à demanda o valor de
R$ 127.435,83
(cento e vinte e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Aludido montante corresponde, como registro na sequência, ao conteúdo econômico da pretensão da autora.
Trata-se de quantia que supera o limite de 60 salários mínimos, atentando-se para o decreto de 30 de dezembro de 2024 (valor do salário mínimo mensal: R$ 1.518,00, redundando no limite de R$ 91.080,00).
Por sua vez, as informações constantes do evento 5 dão conta de que a autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, impondo-se a submissão ao rito comum, a teor do artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001. Isso surte efeitos a respeito de questões concernentes ao recolhimento de custas, representação por advogados(as), definição do Colegiado Recursal competente etc.
A autora postulou a anulação/cancelamento do protesto, tema que escapa da alçada dos Juizados, na forma do art. 3, §1, III, da lei n. 10.259/2001.
2.4.
Competência da presente Subseção
de Curitiba:
Em princípio, poder-se-ia cogitar da competência do Juízo do local em que, se procedente a pretensão do autor, a obrigação em questão deva ser cumprida - art. 53, III, "d", CPC. Reporto-me, ademais, ao art. 3º, §3º, da lei n. 109.259/2001,
"
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta
."
Registro, porém, que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais e empresas públicas federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, a declinação de competência territorial depende de prévia exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.5. Competência desta unidade jurisdicional:
Esta 11ª VF da Subseção de Curitiba foi especializada na temática ambiental, minerária, desapropriação, e nos direitos das nações nativas, dentre outas matérias, por meio da resolução 39, de 05 de abril de 2005/TRF4 (Vara Ambiental de Curitiba), sendo renomeada por meio da Resolução n. 99, de 11 de junho de 2013, também do TRF4. A competência foi modificada por meio da Resolução 23, de 13 de abril de 2016, com regionalização promovida pela Resolução 63, de 25, de julho de 2018, e pela Resolução 43, de 26 de abril de 2019, TRF4.
Por força da referida resolução n. 23, de 13 de abril de 2016, do TRF4, a presente unidade passou a deter atribuições para apreciar questões pertinentes ao meio ambiente, natural ou urbano, conflitos minerários, desapropriação, terrenos de marinha, situados no litoral paranaense, dentre outros temas. Isso compreende o exame da TCFA - enquanto tributo com escopo ambiental.
Assim, a distribuição da demanda perane esta unidade jurisdicional se deu de modo escorreito, diante do contéudo da pretensão da parte autora.
2.6. Competência do Juízo Substituto:
A presente demanda submete-se à alçada do juízo substituto desta unidade jurisdicional, por conta de sorteio, envolvendo os dois juízos atuantes nesta 11.VF, o que atendeu à garantia do Juízo Natural -
art. 5, LIII, CF
.
2.7. Cogitada conexão com alguma execução fiscal:
O processualista Bruno Silveira Dantas enfatiza que
"
com o início de vigência do CPC/2015, será considerado prevento o juízo perante o qual houver ocorrido o registro ou a distribuição (conforme o caso) da primeira de uma série de demandas conexas, ainda que tal registro ou distribuição tenha ocorrido durante a vigência do CPC/1973
. Desde que a prevenção, ela própria, não se tenha consumado sob a égide do CPC/1973 (por um dos alternativos critérios previstos nos seus arts. 106 e 2019), incidirá de plano o disposto no art. 59 da codificação de 2015 definindo-se o juízo prevento para um conjunto de demandas conexas pela anterioridade dos registros ou das distribuições (conforme o caso) das mesmas. Os arts. 60 e 61 do CPC/2015, por sua vez, praticamente repetem os arts. 107 e 108 do CPC/1973, dispensando, por tal razão, maiores comentários a respeito nesta oportunidade."
(DANTAS, Bruno Silveira
in
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 229).
Convém ter em conta a lição de Araken de Assis, sobre o tema:
"(...) O art. 55, caput, definiu a conexão como a identidade de pedido ou de causa inspirado no propósito de erradicar as tergiversações constatadas na vigência do CPC de 1939. A proposição legislativa, excepcional no direito estrangeiro, porque prepondera a tendência de encarregar o órgão judicial de indicar os casos do fenômeno, consonante controvérsia haurida do direito comum, e feita em sentido oposto à do CPC de 1939, em todo caso revela-se incompleta e insuficiente. Não abrange a totalidade das hipóteses de conexão. O art. 55, § 3.º (“… mesmo sem conexão entre eles”) alude à conexão em sentido estrito do art. 55, caput. Ao nosso ver, os vínculos que geram o risco da prolação de “decisões conflitantes ou contraditórias”, a teor do art. 55, § 3.º, inserem-se na rubrica da conexão em sentido amplo. Não há outro sítio adequado para situar o liame entre os objetos litigiosos
O art. 113 do NCPC, arrolando os casos em que se admite a demanda conjunta, ou litisconsórcio, demonstra que existem outros laços, mais tênues e distantes, que autorizam o processo cumulativo. E a outro juízo não se chega ao avaliar o nexo exigido pelo art. 343 na reconvenção, como ocorria no direito anterior. Retira-se, daí, segura conclusão. As duas hipóteses descritas no art. 55, caput – identidade de causa ou identidade de pedido – constituem “uma, entre as várias em que ocorre a conexão”. Por isso, antes do CPC de 1939, descreveu-se a conexão como “laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ora prendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimo, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas”.
Exemplos de causas conexas, segundo a literalidade do art. 55, caput: (a) A reivindica o imóvel x perante B, e, paralelamente, C também reivindica o imóvel x, do mesmo réu, hipótese em que a identidade recai sobre o pedido (objeto) mediato; (b) o locatário A propõe consignatória dos aluguéis perante o locador B, o qual, de seu turno, propõe ação de despejo, fundada no inadimplemento dos aluguéis, perante o inquilino.
Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput – identidade de causa de pedir ou identidade de pedido –, então, ainda consideram-se exemplificativas. Um laço menos intenso já serve para reunir os processos. O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, “por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada”. Em outra oportunidade, reiterou-se que “não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})”, bastando “que as ações sejam análogas, semelhantes”, insistiu no “escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes”
.
Por conseguinte, a jurisprudência, atendendo às finalidades da modificação da competência, em que a derrogação das regras gerais se justifica pela economia de atividade e pela erradicação do risco de julgamentos conflitantes, rejeita a exigência de identidade absoluta de causa ou de pedido, aceitando simples analogia entre as ações
. Porém, preocupa-se com o risco de julgamentos contraditórios, evento apurado caso a caso, mas verificado em todas as hipóteses do art. 113, inclusive na afinidade de ponto comum de direito ou de fato (inc. III). Ora, parece difícil visualizar semelhante risco no cúmulo simples de pedidos, em que há total autonomia das pretensões deduzidas, no mesmo processo, contra o réu. Por isso, o intuito de erradicar pronunciamentos conflitantes não oferece a única e constante justificativa para o processo cumulativo e, muito menos, a prorrogação da competência. Ao menos na conexão subjetiva, no caso da cumulação simples de pedidos, impera o princípio da economia processual. E, de toda sorte, as finalidades visadas no processo cumulativo, e na reunião de causas inicialmente autônomas, mostram-se estranhas à verdadeira causa desses fenômenos, que residiria no vínculo entre partes, causa e pedido." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume I. São Paulo: RT, 2015, tópico 302)
Trata-se de medida orientada a assegurar consistência e racionalidade na prestação jurisdicional, inibindo-se deliberações contraditórias. Assim, sempre que duas ou mais demandas apresentarem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, é salutar que sejam reunidas perante o mesmo Juízo, para deliberação em conjunto, conforme preconiza o art. 50, §1, Código de Processo Civil/15.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO ENTRE AS AÇÕES E SEMELHANÇA NA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O MESMO JUÍZO. ARTIGO 55, "CAPUT" E 55, § 2º, DO CPC/15. -
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Reconhecendo a identidade no pedido entre as ações e semelhança na causa de pedir, imperioso a reunião dos processos para análise perante o mesmo Juízo
- Deverão também ser reunidos os processos para julgamento conjunto quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TJ-MG - CC: 10000170908776000 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/06/0018, Data de Publicação: 14/06/2018)
Eventual conexão não ensejará, porém, redistribuição/reunião de processos, quando o processo atrativo já se encontre sentenciado. Afinal de contas, como registrei, a redistribuição de demandas por conta de conexão se destina a viabilizar julgamento conjunto. E, quando o processo atrativo já se encontra sentenciado, isso resta impossibilitado, sem prejuízo de eventual reunião do processo com outras demandas, porventura também conexas.
Atente-se para o art. 55, §1º, parte final, CPC/15:
"Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se um deles já houver sido sentenciado
."
Semelhante é o conteúdo da mencionada súmula 235, STJ:
"
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
."
2.8. Respeito ao Juízo natural e eventual execução:
Nos termos do art. 5, LIII, Constituição, é assegurada a todas as pessoas a garantia do Juízo Natural. Isso implica que, em regra, não é dado ao presente Juízo de 1. instância interferir em processos submetidos ao julgamento de outro magistrado.
Tanto por isso, em princípio, não caberia ao presente Juízo determinar a extinção de uma execução fiscal, porventura processada perante outra unidade jurisdicional, mesmo quando tenha conexão com o tema sentenciado nesse processo. Tampouco é o caso de suspender a exigibilidade de alegados créditos da Fazenda Pública, tema a ser submetido ao exame do Juízo natural pertinente.
A fim de evitar tais conflitos, por vezes os Tribunais determinam a reunião de processos, por conta da conexão, contanto que as causas ainda não tenham sido sentenciadas
(súmula 235, Superior Tribunal de Justiça e parte final do art. 55, §1º, CPC/15).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Existindo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto dos feitos no juízo da execução, em face da competência funcional absoluta deste órgão especializado
. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.(TRF4 5014510-61.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. EXECUÇÃO FICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. 1. Na inicial do agravo a parte recorrente diz-se "requerida de AJG", de forma que, mesmo não tendo havido manifestação anterior, entendo que a questão deve ser revista. Concedo, então, a AJG, dispensando a parte do ônus de recolher o porte de remessa e retorno. 2.
A jurisprudência reconhece a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, mas, em se tratando de competência funcional e, portanto, absoluta, devem os autos da anulatória ser remetidos no juízo da Vara de Execuções Fiscais, e não o contrário, como quer a agravante
. Causa espécie, e põe em dúvida a real intenção da executada, o fato de ter ajuizado a ação anulatória em Juízo diverso daquele em que tramitavam a execução fiscal e os respectivos embargos, se a própria autora reconhece a conexão entre os feitos e a necessidade de julgamento conjunto. (AG 00148359220104040000, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 08/09/2010.)
De toda sorte, no caso, não diviso uma situação que enseje a reunião desta demanda com algum outro processo, para os fins do art. 55, §1, CPC e leitura
a contrario sensu
da súmula 235, STJ.
2.9.
Singularidade
da demanda:
Em primeiro exame, não vislumbro indicativos de que esta demanda seja reiteração de alguma outra, porventura já solucionada, com sentença transitada em julgado
. Como sabido, a coisa julgada é assegurada constitucionalmente, na forma do art. 5, XXXVI, Lei Maior, enquanto projeção da garantia da segurança jurídica. Eventual sentença transitada em julgada em regra não pode ser alterada pelo Juízo e tampouco pela parte atingida, salvo eventual celebração de acordo com a parte reconhecida como credora na decisão, quando se trate de direito disponível (lógica do art. 190, CPC).
Desse modo, uma sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
No caso, de todo modo, não há indicativos de desconsideração a alguma coisa julgada, por conta do processo em exame
.
2.10. Eventual suspensão da demanda:
Por outro lado, nessa etapa do processo, não diviso a presença de algum fator de estagnação da causa, na forma do art. 313, Código de Processo Civil/15. Com efeito, não há indicativos de uma questão prejudicial, a demandar a suspensão desta demanda no aguardo da sua solução.
2.11. Pertinência subjetiva - considerações gerais:
As questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam, não raro, o próprio exame de mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética do jurista Enrico Túlio Liebman, quem distinguia os chamados pressupostos processuais - competência, citação válida, imparcialidade etc. -, as condições para o escorreito exercício do direito de ação - legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido - e, por fim, as questões de mérito - a procedência/improcedência do pedido. O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito e os temas próprios às condições da ação não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente precisa e sem ambiguidades.
Segundo se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre a ação em sentido material - como se fosse uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo, de um lado, e a ação em sentido processual e abstrato, de outro (ou seja, o direito de demandar em Juízo, mesmo quando não se tenha razão quanto à questão de fundo). Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética de Liebman, ao enfatizar que as 'condições da ação' também cuidariam, no geral, do mérito da pretensão (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc).
Confira-se com a leitura do texto FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org).
Saneamento do processo:
Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990. p. 33. Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos requeridos, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial. E, com alguma frequência, isso invade o exame de mérito.
De todo modo, em sentido pontualmente distinto, e por conta dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, atente-se para a lição de Araken de Assis:
"A legitimidade não condiciona a ação, como quer a opinião há pouco exposta, haja vista um motivo trivial: a sua falta jamais impedirá a formação do processo. A pessoa que toma a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo – item que constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito. Legitimidade é, descansando no direito material, problema distinto do juízo acerca do caráter fundado ou infundado da pretensão deduzida contra o réu. A demanda movida por alguém sem legitimidade é inadmissível, e, não, infundada. Sentença terminativa desse teor limita-se a repelir, a partir dos dados ministrados pelo direito material, sempre
in status assertionis,
a habilitação da parte para conduzir o processo, relativamente ao objeto litigioso alegado. Aos esquemas abstratos, traçados na lei, gerando tal capacidade, chamam-se de situações legitimadoras. Portanto, a dissociação entre o sujeito da lide e o do processo evidencia a verdadeira natureza da legitimidade e a situa no lugar próprio no conjunto das questões submetidas à apreciação do órgão judicial.
É um pressuposto processual preenchido mediante a simples enunciação do autor. Ninguém se atreverá a reputar respeitante ao mérito eventual juízo quanto à inexistência, em determinado caso concreto, do título legal para alguém pleitear em juízo direito alheio
. Descontada a errônea concepção que ilegitimidade do autor obsta à formação do processo, o art. 485, VI, Código de Processo Civil, houve-se com acerto ao situar o problema fora do mérito."
(ASSIS, Araken de.
Processo
civil
brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral: institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 178).
É importante sublinhar, dito isso, que saber se uma parte é legítima para uma determinada causa exige que se examine (a) a narrativa dos fatos, indicada como causa/motivação para sua pretensão; (b) aferir se, diante de tal narrativa e dos argumentos jurídicos por ela esgrimidos, a parte autora e/ou a parte requerida se revela(m) manifestamente impertinente(s) para a demanda, hipótese em que o processo há de ser extinto sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15.
2.12. Legitimidade das partes - caso em exame:
No caso em exame, a autora está legitimada para a causa, dado ter sido apontada como contribuinte da TCFA, com o que não concorda. Ela deduziu pretensão em nome próprio e quanto a interesses próprios,
não esbarrando na vedação do art. 18, CPC
.
Por seu turno, nos termos da
lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000
, o IBAMA está encarregado de promover a fiscalização, o lançamento e a cobrança do aludido tributo, conforme redação atribuída ao
art.17-D da lei 6.938, de 31 de agosto de 1981
.
"
O IBAMA é competente para a cobrança porque o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido a ele para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O TRF4 tem reiteradamente decidido pela constitucionalidade da TCFA e pela legitimidade do IBAMA para a sua cobrança
(precedentes: AC nº 2007.70.00.006004-2, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 14/01/2009; AC nº 2005.72.11.000864-2, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 03/12/2008; AMS nº 2003.72.01.003472-5, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 11/06/2008; AC nº 2007.70.00.023743-4, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 28/01/2009)
." (TRF-4 - AC: 50047868520174047104 RS 5004786-85.2017.4.04.7104, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/08/2021, SEGUNDA TURMA)
2.13. Eventual litisconsórcio necessário:
No caso, eventual acolhimento da pretensão da demandante não atingirá diretamente a esfera jurídica de terceiros, o que anoto para os fins do art. 506, CPC/15. Por conta disso, não há um contexto que dê ensejo à constituição de litisconsórcio necessário, na forma dos arts. 114-115, CPC/15.
2.14. Interesse processual - considerações gerais:
Por conta do
monopólio do uso válido da força
- expressão de Max Weber -, exceção feita aos casos de legítima defesa, estado de necessidade, desforço incontinenti etc., as partes não podem resolver seus conflitos mediante o emprego da força (art. 345, Código Penal/40). Logo, sempre que as controvérsias não sejam solucionadas com base no consenso, na prevalência do melhor argumento, os sujeitos devem deduzir suas pretensões perante o Estado, na espera de que haja aplicação isenta, racional e célere da lei (
law enforcement
).
Nos termos impostos pela Constituição, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF), mecanismo indispensável para que haja efetivo império da razão pública, ao invés da prevalência dos poderes hegemônicos de ocasião. A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres ou cartas de intenções.
O ingresso em juízo deve estar fundado, tanto por isso, em uma situação de efetiva necessidade, de modo que o pedido - caso venha a ser acolhido - se traduza em uma utilidade para o demandante. O meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma
troika:
a necessidade, a utilidade e a adequação. Por fim, o interesse processual deve persistir no curso da demanda, nos termos do art. 17 e art. 85, §10, CPC/15.
Ora,
"
Mediante a força declaratória, a aspiração do autor consiste na extirpação da incerteza
. Deseja tornar indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de documento. É o que dispõe, fortemente inspirado no direito germânico e reproduzindo a regra anterior, o art. 19 do NCPC. Também comporta declaração a exegese de cláusula contratual (Súmula do STJ, n.º 181), ou seja, o modo de ser de uma relação jurídica. Na ação declarativa, ignora-se outra eficácia relevante que a de coisa julgada material. Neste sentido, a pretensão à declaração representa fonte autônoma de um bem valiosíssimo na vida social: a certeza. O autor que só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença.
Então apropria-se do que pedira ao órgão judicial – certeza –, carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. Focalizando o ponto com preciosa exatidão, diz-se que a sentença declaratória é instrumento autossuficiente de
tutela
jurisdicional, pois assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da situação jurídica substancial deduzida em juízo
."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume I. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: RT. 2015. p. 675).
Ainda segundo Araken de Assis,
"
O provimento declaratório tem nítido caráter prescritivo. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e, principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-la
. A finalidade da ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independentemente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 676).
Dado que o Poder Judiciário não é consultor jurídico das partes, impõe-se que haja uma situação de incerteza jurídica a justificar o ingresso com a demanda:
"
Impende recordar que a certeza implicará a vinculação futura das partes. O provimento exibirá caráter prescritivo para o futuro
. O ato judicial legitima a prática (ou a abstenção) de atos jurídicos “ao abrigo e em conformidade com o conteúdo da sentença. Em geral, a antevisão desse problema provoca o nascimento do interesse. Por assim dizer, o provimento declarativo tem os pés no passado, mas olhar no futuro. É preciso aceitar com reservas, portanto, o julgado da 4.ª Turma do STJ, que assentou: Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão declarativa quem não está exposto à possibilidade de dano imediato e concreto. Ora, imediato é o interesse, pois o dano, em sentido amplíssimo, pode ser futuro. Por exemplo, não cabe declarar a inteligência da cláusula contratual em tese; o autor necessitará expor a dificuldade na interpretação da cláusula, os reflexos que este ou aquele entendimento provocará no programa contratual."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 661).
2.15. Interesse processual - caso em exame:
Na situação em exame, aludidos requisitos foram cumpridos. Ao que se infere do relato da autora, a pretensão não seria acolhida pelo IBAMA no âmbito extrajudicial. Assim, o ingresso em Juízo se revelou necessário, sendo projeção do direito do art. 5, XXXVIII, Constituição.
O tema 350, STF, não se aplica ao caso, eis que não estão em debate prestações previdenciárias. Caso a pretensão seja acolhida em sentença transitada em julgado, a medida lhe será útil, inibindo a redução do seu patrimônio. A via processual eleita se revela adequada, como registrei acima. Assim, o trinômio necessidade/utilidade/adequação restou atendido.
2.16.
Aptidão da peça inicial:
A peça inicial atendeu, no essencial, aos ditames dos arts. 319 e 320, CPC/15. A autora apontou os pedidos e detalhou os argumentos invocados para tanto, encontrando-se instruídos com os documentos que a parte reputou serem suficientes para comprovação da alegada veracidade da narrativa dos fatos, veiculada na peça inicial (art. 320, CPC/15).
2.17.
Valor atribuído à demanda - considerações gerais:
Como sabido, a toda causa deve ser atribuído algum valor econômico, por força do art. 291, CPC/2015 - projeção do art. 258, CPC/73 -, pois se cuida da base de cálculo da taxa judiciária. Referido valor pode influenciar, em muitos casos, a determinação da competência das unidades judiciais ou o procedimento aplicável, também surtindo reflexos sobre a definição de encargos sucumbenciais.
Trata-se, tanto por isso, de requisito para que a petição inicial seja válida - art. 319, CPC. Como explicita Araken de Assis,
"às vezes, na oportunidade da respectiva fixação (infra, 1.290), o conteúdo econômico real e imediato da pretensão mostra-se inestimável, ou seja, não pode ser quantificado precisamente. Tal circunstância não constitui motivo bastante para eliminar o ônus atribuído ao autor nos arts. 319, V, e 292, caput. É apenas causa de estimação voluntária do autor, pois o art. 291 dispõe expressamente que a toda causa será atribuído valor certo. Nada obstante, a indicação aproximar-se-á, tanto quanto possível, do conteúdo econômico mediato da pretensão. Não há incompatibilidade daquelas regras com a do art. 85, § 8.º. aludindo a causas de valor inestimável. Entende-se por tal as causas desprovidas de conteúdo econômico imediato, como é o caso da ação declaratória, e, por esse motivo, sujeitas à estimação do autor."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo I: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 1695)
Convém atentar, tanto por isso, para o art. 292, CPC/15:
"O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Atente-se novamente para a análise de Araken de Assis:
"
É exemplificativa a enumeração dos acessórios. Os juros compensatórios, por exemplo, dificilmente se quadram na figura de penalidade. A correção monetária integra o valor originário do crédito e, nesse aspecto, sua menção no art. 292, corrige o direito anterior
. Ressalva feita aos juros moratórios e à correção monetária, verbas implicitamente incluídas no pedido respeitante ao principal (art. 322, § 1.º), e, nada obstante, integrantes do valor da causa, quaisquer outras verbas devem ser objeto de pedido. É o caso, expressis verbis, da cláusula penal moratória ou compensatória e dos juros compensatórios. Omisso que seja o pedido, a respeito da cláusula penal (v.g., o autor quer evitar a controvérsia em torno da interpretação do contrato), tampouco conta-se o respectivo valor. Por óbvio, deixando o autor de pedir os juros moratórios, explicitamente, dificilmente realizará seu cômputo no valor da causa, ensejando a intervenção do órgão judiciário. E os juros vencidos posteriormente ao ajuizamento, automaticamente incluídos na condenação (art. 323), não entram na estimativa da causa.
O custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários advocatícios), suportado pelo réu no caso de êxito do autor, não precisa ser computado para apurar o valor da causa. Tais verbas têm caráter eventual e decorrem da lei.
Em face do caráter imperativo do art. 292, I, mostra-se irrelevante a estimativa lançada pelo autor na petição inicial em desacordo com a regra. Prevalecerá o valorda importância reclamada no pedido.
O art. 292, I, aplica-se, por analogia, à pretensão a executar fundada em título judicial ou extrajudicial (infra, 1.292.2.2). O valor da causa é o total do crédito: o principal corrigido, os juros e os demais consectários legais ou contratuais, conforme, aliás, dispõe o art. 6.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980. Esse valor constará na planilha aludida no art. 798, I, b, e parágrafo único
.
Também se poderia cogitar do enquadramento da pretensão a executar no art. 292, II, por que pretensão visando ao cumprimento do negócio jurídico, eventualmente consubstanciado em documento dotado de força executiva. O resultado final é idêntico, mas o art. 292, I, avantaja-se ao inciso precedente em ponto decisivo, ao impor um critério simples, direto e analítico ao valor da causa." (ARAKEN, Assis.
Obra citada.
p. 1698 e ss.)
Ora, não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial, como bem equaciona o art. 292, §3º, CPC/15:
"O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor
, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
2.18. Valor da causa - situação em exame:
No presente caso, ao menos no que toca a esse exame não exaustivo, reputo adequado o valor atribuído à demanda, por corresponder ao valor que o demandado pretende anular (
R$ 127.435,83
). Ressalvo eventual novo exame, caso a tanto instado (art. 293, CPC).
2.19. Considerações gerais sobre a antecipação de tutela:
Como sabido, a cláusula do devido processo envolve alguma aporia. Por um lado, o processo há de ser adequado: deve assegurar defesa, contraditório, ampla produção probatória. E isso consome tempo. Todavia, o processo também deve ser eficiente, ele deve assegurar ao titular de um direito uma situação jurídica idêntica àquela que ele teria caso o devedor houvesse satisfeito sua obrigação na época e forma devidas.
A demora pode contribuir para um debate mais qualificado entre as partes; todavia, também leva ao grande risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o demandante tenha realmente razão em seus argumentos.
Daí a relevância do prudente emprego da tutela de urgência, prevista no art. 300 e ss. do novo CPC. Desde que a narrativa do demandante seja verossímil, seus argumentos sejam fundados e a intervenção imediata do Poder Judiciário seja necessária - i.e., desde que haja
fumus boni iuris
e
periculum in mora -
a antecipação da tutela deverá ser deferida.
Sem dúvida, porém, que o tema exige cautela, eis que tampouco soa compatível com o devido processo a conversão da antecipação em um expediente rotineiro, o que violentaria a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF. Ademais, o provimento de urgência não pode ser deferido quando ensejar prejuízos irreversíveis ao demandado (art. 300, §3º, CPC).
Daí o relevo da lição de Araken de Assis, como segue:
"A tutela de urgência e a tutela de evidência gravitam em torno de dois princípios fundamentais: (a) o princípio da necessidade; e (b) o princípio da menor ingerência.
1.405.1. Princípio da necessidade - Segundo o art. 301, in fine, a par do arresto, sequestro, arrolamento de bens, e protesto contra a alienação de bens, o órgão judiciário poderá determinar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa abertura aplica-se às medidas de urgência satisfativas (art. 303, caput): a composição do conflito entre os direitos fundamentais somente se mostrará legítima quando houver conflito real, hipótese em quase patenteia a necessidade de o juiz alterar o esquema ordinário de equilíbrio das partes perante o fator temporal do processo. A necessidade de o juiz conceder medida de urgência apura-se através da comparação dos interesses contrastantes dos litigantes. Dessa necessidade resulta a medida adequada à asseguração ou à satisfação antecipada em benefício do interesse mais provável de acolhimento em detrimento do interesse menos provável.
1.405.2. Princípio do menor gravame - O princípio do menor gravame ou da adequação é intrínseco à necessidade. É preciso que a medida de urgência seja congruente e proporcional aos seus fins, respectivamente a asseguração ou a realização antecipada do suposto direito do autor. Por esse motivo, a medida de urgência cautelar prefere à medida de urgência satisfativa, sempre que adequada para evitar o perigo de dano iminente e irreparável, e, na órbita das medidas de urgência satisfativas, o órgão judiciário se cingirá ao estritamente necessário para a mesma finalidade." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 370-371).
Quando se cuide-se, ademais, de pedido em desfavor da Fazenda Pública, a lei 8.437/1992 veda a antecipação de tutela que implique compensação de créditos tributários ou previdenciários
(art. 1º, §5º). A lei do mandado de segurança veda a concessão de liminares com o fim de se promover a entrega de mercadorias, a reclassificação de servidores públicos e o aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art. 7º, §2º, lei 12.016).
Registre-se que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade de algumas dessas limitações (lei 9.494/1997), conforme se infere da conhecida ADC 04-6/DF, rel. Min. Sydnei Sanches (DJU de 21.05.1999), com os temperamentos reconhecidos no informativo 248, STF. No âmbito do Direito Administrativo militar, há restrições ao emprego do
writ
, por exemplo, diante do que preconiza o art. 51, §3º, lei n. 6.880/1980, ao exigir o exaurimento da via administrativa.
Por outro lado, como sabido, o juízo não pode antecipar a eficácia meramente declaratória de uma cogitada sentença de procedência. Afinal de contas, a contingência é inerente aos provimentos liminares; de modo que a certeza apenas advém do trânsito em julgado (aliás, em muitos casos, sequer depois disso, dadas as recentes discussões sobre a relativização da
res iudicata
).
"É impossível a antecipação da eficácia meramente declaratória, ou mesmo conferir antecipadamente ao autor o bem certeza jurídica, o qual somente é capaz de lhe ser atribuído pela sentença declaratória. A cognição inerente ao juízo antecipatório é por sua natureza complemente inidônea para atribuir ao autor a declaração - ou a certeza jurídica por ele objetivada." (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da
tutela
.
7. ed. SP: Malheiros. p. 55).
2.20. Hipóteses de contraditório postergado:
Em regra, a antecipação de tutela apenas pode ser promovida quando assegurado prévio contraditório ao demandado, conforme art. 5, LIV e LV, CF e art. 7, parte final, CPC.
Isso não impede, todavia, que, em situações excepcionais, o contraditório seja postergado, em face da urgência documentada nos autos
.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele apelo extremo. 2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera parte) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico
. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Existência, em favor da requerente, da fumaça do bom direito e do perito da demora, em face da patente contrariedade ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, visto que, na hipótese dos autos, não há necessidade da prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, vez que o ente Municipal sequer figura na relação processual. 6. Medida Cautelar procedente, para determinar o processamento do recurso especial. ..EMEN: (MC 200100113001, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/05/2002 PG:00150 ..DTPB:.)
Com efeito, citando novamente Araken de Assis, quando enfatiza o que transcrevo abaixo:
"
O processo constitucionalmente justo e equilibrado (faires Verfahren) exige a oportunidade de as partes influírem na atividade do órgão judiciário. O princípio do contraditório, na sua dimensão horizontal, assegura à parte a possibilidade de manifestação acerca das (a) razões de fato, (b) os meios de prova tendentes a demonstrar-lhes a veracidade, e (c) as razões de direito da contraparte
.
O processo criará inexoravelmente uma comunidade de trabalho, sem prejuízo da parcialidade das partes, e o contraditório assume dimensão vertical. Limitará a atuação do órgão judiciário no que concerne à matéria de direito, domínio que lhe toca na qualidade maître du droit -,79 impondo a manifestação prévia das partes sobre (a) a qualificação jurídica dos fatos afirmados, ou dos fatos não alegados, mas constantes dos autos, que o juiz possa considerar relevantes; (b) as normas legais que o juiz entenda aplicáveis à resolução da causa; e (c) as questões que se mostra lícito ao juiz conhecer sem alegação das partes (v.g., as “condições” da ação – legitimidade e interesse processual –, a teor do art. 485, § 3.º). O art. 357, IV, exige a delimitação das questões de direito na decisão de saneamento e de organização do processo para essas finalidades.
A urgência autoriza, entretanto, a postergação do contraditório em certas condições. É o que se infere do art. 300, § 2.º, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente”. O art. 12, caput, da Lei 7.347/1985 determina o seguinte na ação civil pública: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. E o art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 estipula que o juiz, no mandado de segurança, ordenará a suspensão incontinenti do ato de autoridade “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida
." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, tópico 1.425).
Outrossim,
"Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Essa última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita altera parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
tópico 1.426).
Com efeito,
"
É constitucional a decisão antecipatória de tutela que, liminarmente e adiando a observância do contraditório para momento posterior, concede a antecipação dos efeitos da tutela para homenagear outro direito em voga, cuja preterição se revelar mais danosa
. 2. O perigo de irreversibilidade da medida, não obstante existente no presente caso, não subsiste quando encarado frente ao perigo da demora, o qual milita em favor da parte agravada."
(TJ-PE - AI: 2784312 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2013).
Note-se, por exemplo, que a compreensão e aplicação do art. 2, da lei n. 8.437, de 1992, não podem implicar inexorável vedação à antecipação de tutela
inaudita altera parte
, sobremodo quando em causa perigo de danos ambientais, dado o alcance do art. 225, da Constituição e legislação correlata. Assim, "
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário
."
(REsp 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2.T. julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Por sinal, "
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992
."
(AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Sabe-se, pois, que
"
a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública
(art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ."
(REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 6/8/2008).
2.21. Prescrição
tributária
- considerações gerais:
Como explicita Nelson Nery Jr.,
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada."
(NERY JR.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Convém atentar, ademais, para a lição de José Hable:
"
O termo prescrição advém do vocábulo latino praescriptio e é na história do direito romano que se pode esclarecer o conceito etimológico de sua expressão jurídica, como descrito por Câmara Leal, e que, por ' por uma evolução conceitual, passou o termo a significar, extensivamente, a matéria contida na parte preliminar da fórmula, e daí sua acepção de extinção da ação pela expiração do prazo de sua duração.
'
Segundo o mesmo autor, prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso. .
Sob a nova tese disciplinada no art. 189, Código Civil de 2002, Pablo Siolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a prescrição como sendo a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu ttular, no prazo previsto em lei.
Já sob a ótica tributária, nos temos do que disciplina o Código Tributário Nacional, de 1966, em seu art. 174, Zelmo Denari define prescrição como sendo a extinção da ação que protege o direto subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal
.
O objeto da prescrição, nas palavras de Eurico Marcos Diniz Santi, é a relação jurídica linear que se estabelece entre o Fisco e o Estado-Juiz, ou seja, a prescrição extingue o direito de ação que se estabelece entre o sujeito-credor e o Estado-juiz." (HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo:
Decadência e prescrição tributárias. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 116-117)
Ora, é sabido que a prescrição da pretensão do contribuinte à restituição de indébito está regulada pelo art. 168, Código Tributário Nacional - CTN, cujo conteúdo segue:
"O direito de pleitear a
restituição
extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos
, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II -
na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
.
Segue o
art. 165, CTN/66
, que complementa aquele preceito: "
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no
§4º do artigo 162
, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
O adimplemento pelo contribuinte é uma das formas pelas quais o crédito tributário é extinto (
art. 156, I, CTN/66
). Por conseguinte, a leitura conjunta desses dispositivos enseja a conclusão de que o contribuinte contaria com o prazo de 05 anos, com termo inicial na data do alegado pagamento indevido (ou maior que o devido), para que postular em juízo a sua restituição.
Vigorou durante muito tempo, porém, a tese de que aludido prazo, quanto aos tributos submetidos ao lançamento por homologação (art. 150, CTN/66), deveria ser computado a partir do término dos 05 anos, previstos em lei para que a Fazenda Pública promovesse eventual lançamento de revisão, na forma do art 150, §4, CTN. A
lei complementar 118
, de de 9 de fevereiro de 2005, buscou alterar referido entendimento, de modo a reduzir o prazo para 05 anos, mesmo no âmbito dos tributos submetidos ao pagamento sem prévia liquidação estatal do
quantum debeatur.
Não se tratou de lei interpretativa, mas sim de evidente texto elaborado com pretensões retroativas, incompatível com o postulado da segurança jurídica (art. 5, XXXVI, Constituição/88).
Daí que, como sabido, ao apreciar o
RE 566.621/RS, a Suprema Corte tenha limitado a aplicação desse prazo de 05 anos às demandas deflagradas depois de vencido o período de
vacatio
dessa lei complementar 118
. A
vacatio
daquela lei complementar esgotou-se em
08 de junho de 2005
(conforme art. 4º, LC 118). Por conseguinte, as demandas iniciadas na data de 09 de junho de 2005 e no período subsequente já estão submetidas ao prazo prescricional quinquenal, mesmo que se cuide da pretensão à restituição de tributos submetidos ao lançamento por homologação.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO OUTORGADA ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC N.º 70/91. LEI N.º 9.430/96. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 03/94. prescrição. LC N.º 118/05. 1.
Segundo orientação do e. STJ e também desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC n.º 118/05, objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05)
. 2. Inexiste interesse de agir relativamente aos valores pagos indevidamente a título de COFINS por força da restrição imposta pelo Parecer Normativo COSIT n.º 03/94 em período anterior ao da vigência da lei n.º 9.430/96, porquanto, de acordo com seus atos constitutivos, a empresa somente começou as suas atividade em ago/98. 3. lei ordinária pode revogar isenção concedida por lei complementar, visto que dita matéria não se inclui dentre aquelas reservadas à competência da lei complementar. 4. É legítima a revogação operada pelo art. 56 da lei n.º 9.430/96 da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no art. 6º, inciso II, da lei Complementar n.º 70/91, relativamente às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais de profissão regulamentada. 5. Sentença parcialmente reformada. (AMS 200571000298064, MARIA HELENA RAU DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 18/04/2007.)
Anote-se, todavia, que a prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores recolhidos antes de 05 anos da data do ingresso em juízo
(art. 240, CPC/15 c/ art. 206, CC/02). Sempre que a relação tributária implicar a obrigação de recolhimento, pelo contribuinte, de valores de modo periódico, será aplicada a lógica da súmula 85, STJ, ao preconizar que
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
" Nos demais casos, cuidando-se de pretensão não periódica, eventual indeferimento na seara administrativa pode dar ensejo à prescrição de fundo de direito, caso se esgote o prazo para deflagrar a demanda judicial pertinente.
Ademais, no curso de eventual processo administrativo, versando sobre a delimitação dos tributos a serem recolhidos, o cômputo da prescrição respectiva resta suspenso, por força do
art. 4. do decreto 20.910/32
.
2.22.
Diferença entre suspensão
e interrupção:
Atente-se também para a distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"
Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescriçãocontinua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
.
Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)." (NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 156-157)
Dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil de 2002.
2.23. Eventual
prescrição
- situação em exame:
Desse modo, a prescrição da pretensão à insurgência contra cobranças tributárias opera-se com o esgotamento do
prazo de 5 anos,
contados da data do recolhimento totalmente indevido ou maior do que o devido - art. 168, CTN; ou contados da notificação administrativa para fins de pagamento.
Aludidas normas afastam, por sua especialidade, a aplicação do
art. 206, §3º, IV, Código Civil/2002
, conforme lógica do
art. 2º do decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
. Atente-se para os julgados abaixo transcritos:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 150 E 383 DO STF. I.
É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". II. A Súmula n.º 383 do STF estabelece que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
". III. O trânsito em julgado parcial da ação coletiva em comento se deu em 26/08/2009, e a parte exequente ajuizou Medida Cautelar de Protesto em 31/07/2014. Assim, como o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 30/01/2017, antes dos dois anos e meio da data do protesto, não há prescrição. Com relação ao primeiro protesto, como bem referido pelo juízo a quo, não teve eficácia, visto que foi ajuizado antes do início da fluência do prazo prescricional." (TRF-4 - AG: 50184291420194040000 5018429-14.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/07/2019, QUARTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. "
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da forma devida
. (Precedentes: Resp 796.382 - RO, Relator: Ministro Peçanha Martins, DJ 31/3/2006; AgRg no Ag 275.934-RS, Relator: Ministro José Delgado, DJ 15/5/2000; REsp 646.392-PR, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 28/9/2006)"Precedente. 2. In casu, restou demonstrado que os exeqüentes Augusto Machado Ribeiro, Ario Marinho, Estela Marinho dos Santos, João Rocha Nascimento e Petronilho Correa de Araújo não deram causa ao não prosseguimento do feito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deveriam ter sido intimados para constituir novo procurador, mas, por uma falha do mecanismo do judiciário, isso não ocorreu. 3. Agravo regimental improvido. (TRF-1 - AGA: 26649220074010000 MG 0002664-92.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 02/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.34 de 21/05/2013)
A conjugação do
art. 1 do decreto 20.910/32 com os arts. 168 e ss., CTN
, evidencia que a pretensão anulatória do contribuinte prescreve em 05 anos, contados da data em que toma conhecimento do lançamento impugnado (
actio nata
). No curso do processo administrativo respectivo, o cômputo da prescrição resta suspenso -
art. 4 do decreto 20.910/32
. Assim, em primeiro exame, a pretensão da impetrante não foi atingida pela prescrição tributária, tendo em vista que o vencimento da taxa que se pretende anular ocorrerá em 20/05/2025.
2.24. Eventual caducidade:
Em regra, os prazos decadenciais são oponíveis às pretensões constitutivas ou desconstitutivas. Atingem os chamados
direitos potestativos
- ou seja, direitos formativos geradores, na dicção de Francisco Pontes de Miranda, a exemplo do divórcio, rescisão unilateral de contratos de locação etc.
Sustenta-se que a
"decadência, ou caducidade, na definição de Câmara Leal, é a extinção ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse feito.
O principal efeito da decadência, seguindo o raciocínio de Câmara Leal, é o de extinguir o direito
. Desta circunstância decorre o fato de que a decadência do direito faz desaparecer a ação que deveria assegurá-lo: a) quando direito e ação não se identificam, a ação não chega sequer a nascer; b) a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente."
(NERY, Rosa; NERY JR, Nelson.
Instituições de Direito Civil. vol. 1
São Paulo: RT. 2019. item 79).
No presente caso,
não está em debate a invocação de direito potestativo
, de modo que a situação jurídica, reclamada pela parte autora, não está submetida a prazos decadenciais.
2.25. Considerações sobre o TCFA:
Por meio do art. 8º da lei 9960/2000, a União Federal criou a chamada 'taxa de fiscalização ambiental' - TFA:
"
Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989
."
O Supremo Tribunal Federal deferiu, em 29 de março de 2000, a tutela de urgência em sede de medida cautelar na
ADI 2178-MC
, rel. Ilmar Galvão, suspendendo a eficácia do aludido art. 8º. Mas o caso não chegou a ser julgado em definitivo, dada a superveniência da lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000, cujo art. 1º criou a taxa de controle e fiscalização ambiental. Com isso aquela tutela de urgência acabou por perder o objeto.
Veiculadas pela lei 10.165/2000, referidas normas foram alvo, então, de inúmeras demandas judiciais, impugnando a sua validade. O Supremo Tribunal Federal concluiu, todavia, que a exação estaria em conformidade com a Lei Maior, conforme se infere do julgamento do
RE 416.601-1/DF
, rel. Min. Carlos Velloso:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. -
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido
. (RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/9/05).
Naquela ocasião, a Suprema Corte sustentou que se cuidaria realmente de uma taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA, na forma do art. 78, CTN. Referido entendimento é de aplicação cogente, diante dos arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC, alvo dos lúcidos comentários de Araken de Assis:
"Por mais de uma razão só em sentido amplíssimo mostra-se possível conceber o julgamento segundo a legalidade, conseguintemente, a obediência do juiz à lei. O juiz não deve contas unicamente à sua consciência e aos pendores do senso de justiça próprio. Não julga porque quer, nem recebeu investidura nesse sentido. O Estado outorgou-lhe esse poder, consoante o modelo constitucional, exigindo-lhe modesta contrapartida: obediência ao ordenamento jurídico, principalmente à lei, ou seja, ao direito vigente no Estado, na sua inteireza, especialmente quanto às fontes formais do Poder Legislativo. E impõe essa exigência por razão básica, mas fundamental: a conduta prescrita aos particulares e aos agentes públicos e conhecida prévia e abstratamente nas normas legais, e o próprio juiz, o mais importante órgão estatal, não se furta desses comandos. O problema da legitimidade democrática da criação judicial não pode ser resolvidos pelos controles internos da magistratura, porque esses são exercidos por outros juízes.
Em matéria de previsibilidade dos pronunciamentos judiciais, e, portanto, de segurança e de certeza, que constituem o cimento imprescindível à ordem jurídica justa, a súmula vinculante significou notável avanço, agora acompanhado dos precedentes no julgamento dos casos repetitivos (art. 928, I e II). E, perante a súmula vinculante e o precedente, a obediência à lei (ou antes, à consciência da pessoa investida na função juridicamente) não serve de pretexto hábil ao seu descumprimento
.
À primeira vista,as operações intelectuais do órgão judiciário, perante o verbete, não se distinguiriam das feitas para aplicar o direito objetivo. Embora a aplicação da súmula vinculante e do precedente não seja mecânica e automática, pois a adequação da tese jurídica à questão de fato depende de interpretação, ensejando pronunciamento alternativo, tal questão não toca o ponto.
E, com efeito, se a tese jurídica consagrada na súmula e no precedente rege a espécie litigiosa, todavia, ao órgão judiciário faltará a liberdade de aplicá-la, ou não. É imperativo que a aplique ao objeto litigioso. Ficará impedido de rejeitá-la, oferecendo sua própria interpretação da questão constitucional. E deixando de aplicá-la, estritamente, ensejará a reclamação prevista no art. 103, §3º, CF e no art. 988, NCPC. O acolhimento da reclamação implicará nulidade do provimento contrário à súmula. Desaparece, correlatamente, a independência do juiz.
Essa situação de modo algum equivale à submissão do juiz ao ordenamento jurídico subentendida no art. 8º. O juiz é livre para negar aplicação à lei e para interpretá-la a seu modo, adotando entendimento minoritário ou vencido, o que nunca ocorrerá perante uma súmula vinculante ao precedente. Em suma, a liberdade de interpretação fica restrita à adequação da tese jurídica ao material de fato (art. 489, §1º, VI) e desaparece a liberdade de aplicação
." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo I. Parte geral. Institutos Fundamentais. Sâo Paulo: RT, 2015, p. 926-927)
Segundo o voto do Min. Carlos Velloso,
"A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercidas pelo IBAMA (lei 6938/1981, art. 17-B, com a redação dada pela lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado."
(RE 416.601/DF, p. 20). Nesse mesmo sentido, leia-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ibama. Constitucionalidade. Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. Agravo regimental não provido
."
(STF - RE: 603513 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma)
Também há, todavia, alguns precedentes enfatizando que, a rigor,
cuidar-se-ia de uma contribuição de intervenção no domínio econômico
(p.ex., AC 200870090014330, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/06/2010.). Compartilho desse entendimento. De toda sorte, mesmo reconhecendo-se essa pretensa natureza de contribuição social, o fato é que os Tribunais têm julgado que referido gravame estaria em conformidade com os dispositivos constitucionais pertinentes.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ibama. Constitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
. 2. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 603513, DIAS TOFFOLI, STF.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. LEI N. 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Tribunal, ao julgar o RE n. 416.601, declarou a constitucionalidade da Taxa de Controle e fiscalização ambiental - TCFA. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 452408, EROS GRAU, STF.)
Conforme se infere do
art. 17-I da lei 6938/1981
, com a redação veiculada pela lei 10.165/2000, preconizou-se a imposição de multa para os contribuintes que não promovessem a inscrição nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação daquela lei. Trata-se de um dever instrumental, definido no art. 113, §2º, CTN. O tema foi tratado também na IN 10, de 17 de agosto de 2001, do IBAMA (com a atualização dada também pela IN 96/2006); seu art. 3º dispensou algumas empresas da obrigação de preencher dito cadastro.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 17, torna necessária a inscrição, por parte de determinadas empresas, no Cadastro Técnico Federal, sujeitando-as ademais ao pagamento de TCFA, da seguinte forma:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: I - Cadastro Técnico Federal de atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II - Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (...)
No anexo VIII, essa lei veicula a indicação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que, se desenvolvidas pela empresa, ensejam a inscrição no CTF e pagamento de TCFA. Convém ter em conta, por conseguinte, que é a lei
stricto sensu
que define a relação de atividades potencialmente poluidoras, submetidas ao recolhimento do tributo em questão, conforme
art. 17-C da lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
, com a redação veiculada pela lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Em princípio, quando se trata de
empresa inativa
, a TCFA não pode ser cobrada, por conta da ausência de um fato jurídico tributário que se amolde à hipótese de incidência da aludida norma.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo, de acordo com o art. 17-C, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII daquela Lei. 2.
Se a empresa está inativa, não há, por razão lógica, o desempenho de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos naturais, de maneira que não cabe falar em ocorrência do fato gerador do tributo em tela, qual seja, o exercício do poder de polícia pelo Estado. Precedentes desta Corte
. 3. Verificado o encerramento da atividade da sociedade empresária, a cobrança da taxa de polícia pelo IBAMA é indevida, ainda que não tenha o contribuinte promovido a baixa do seu cadastro junto à citada autarquia. Isso porque o que é determinante para o surgimento da obrigação é a ocorrência do fato jurídico tributário, e não a situação cadastral do contribuinte, mera formalidade, a qual não pode prevalecer frente à realidade fática. 4. Hipótese em que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a CDA que lastreia o executivo fiscal refere-se a períodos da TCFA (2011 a 2014) nos quais a embargante já estava inativa, de modo que é indevida a cobrança da taxa. 5. Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 589422 0001462-14.2015.4.05.8302, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::31/08/2016 - Página::107)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. EMPRESA INATIVA ANTES DO FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Apelação interposta contra sentença julgou procedentes embargos à execução fiscal para desconstituir o crédito de TCFA, referente ao ano de 2007. 2. A TCFA, instituída pela Lei 10.165/00, tem por fato gerador o serviço de controle das atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização da utilização de recursos naturais, sendo calculada em função da potencialidade poluidora da atividade exercida pelo contribuinte. 3. O STF já decidiu, quanto a referida taxa, que "não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal". (RE nº 416601). 4.
In casu, a embargante, ao apresentar sua declaração anual de rendimentos à Receita Federal, comunicou ao referido órgão, desde o ano de 2003, sua inatividade. Com a comprovada inatividade, não poderia a embargante ser contribuinte da TCFA. Não há serviço a ser desempenhado pelo Estado, a ser remunerado pela taxa, mesmo que de forma potencial, em empresa que se encontra inativa desde antes do fato gerador cobrado.
5. O fato de a empresa não promover sua baixa junto ao IBAMA, não pode configurar motivo para a subsistência da cobrança perpetrada pela autarquia na execução fiscal, sob pena de se prestigiar as formalidades sobre a realidade dos fatos. 6. Precedente desta Corte: AG nº 131929, ReI. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 11/07/2013. 7. Apelação não-provida. (AC - Apelação Civel - 583966 0015847-93.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/11/2015 - Página::106.)
Assim, por força da legislação, todos os estabelecimentos, obras ou atividades que
empreguem recursos naturais
- ou aqueles que sejam efetiva ou potencialmente lesivos ao ambiente -
somente podem operar validamente mediante prévia licença ambiental
, conforme art. 225, Constituição/88. Não apenas isso, tais atividades também devem ser inscritas no
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
, conforme art. 9º, VIII, da lei n. 6.938, de 1981, como detalho na sequência. A prática de tais atividades pode dar ensejo, ademais, à incidência da taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA (lei 10.165/2000).
Com a redação dada pela MP 687/15, o anexo VIII da lei 6.938/81 relaciona as atividades potencialmente poluidoras para fins de ensejar o pagamento da TCFA, com classificação do grau de utilização e do potencial poluidor.
"
É importante atentar que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA não está vinculada à competência para o licenciamento ambiental, Independentemente de o licenciamento da atividade ser procedido pelo IBAMA, pelo órgão estadual ou mesmo municipal
."
(TRENNEPOHL, C; TRENNEPOHL, T. Obra citada. RB - 5.2). Na forma do art. 17-Q da lei n. 6.938/1981, os Estados-membros podem celebrar
convênios
com o IBAMA, a fim de exercerem fiscalização ambiental em determinadas atividades , a fim de receberem parcela de valores recolhidos a título de TCFA, exigível trimestralmente, conforme valores previstos na Portaria Interministerial no 812, de 29 de setembro de 2015.
2.26. Quanto ao cadastro técnico federal:
Com a redação dada pela lei 7.804/1989, a lei 6.938/1981 preconizou a criação de um cadastro técnico federal - CTF, como segue:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II -
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora
.
Por seu turno, ao regulamentar a lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 dispôs como segue:
Art. 76.
Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981
: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Assim, constata-se que as empresas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e também extração, produção, comercialização e transporte de produtos potencialmente perigosos devem se inscrever no aludido cadastro, sob pena de multa.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FATO GERADOR. ATIVIDADE A 1.
As pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA, e, com tal cadastro, passam a ser contribuintes da TCFA
. 2. O art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei. 3. No caso dos autos, a atividade exercida pela filial da empresa autora, por ser meramente administrativa, não se enquadra no anexo da Lei 6.938/81, não havendo obrigatoriedade de registro no Cadastro Técnico Federal e pagamento da TCFA. (TRF-4 - APL: 50068917220164047200 SC, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/05/2023, PRIMEIRA TURMA)
Sabe-se ainda que
"Tratando-se de cobrança da TCFA, o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária. A existência de inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da referida taxa, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador."
(TRF-4 - AG: 50531112420214040000 5053111-24.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/04/2022, PRIMEIRA TURMA) Note-se, por outro lado, que o TRF4 já chegou a decidir como segue:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCONHECIMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO IBAMA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CORRETO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA MICROEMPRESA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO IBAMA. ALÍQUOTA DA TAXA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMPLES E TCFA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Verificada a ocorrência do seu fato gerador, é devida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 2. O desconhecimento do tributo, bem como a ausência de seu recolhimento em períodos pretéritos, não exime o contribuinte do seu pagamento. 3.
O cadastro no IBAMA tem fins administrativos, visando ao correto enquadramento do contribuinte como pessoa física, microempresa, ou empresa de pequeno, médio ou grande porte. 4. Ainda que não tenha feito cadastro no IBAMA, os tributos são devidos, pois verificada a ocorrência de seu fato gerador, estando correto o enquadramento inicial do contribuinte como empresa de pequeno porte
. 5. A alteração do enquadramento da empresa, que de pequeno porte passa a ser microempresa, tem efeitos tributários e deve ser comunicada ao IBAMA, sob pena de ter o contribuinte de pagar a taxa pelo enquadramento originário. 6. A TCFA é taxa e não está incluída no regime de tributação pelo SIMPLES, razão pela qual não há relação alguma entre eles. 7. Comprovada a notificação do contribuinte por meio de edital, uma vez que frustrada a tentativa de notificação pessoal, é regular o procedimento administrativo de lançamento. 8. A TCFA é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. Não havendo o seu recolhimento pelo contribuinte, deve ser lançado de ofício, dispondo o ente tributante do prazo de cinco anos para exercício do direito formativo, contado a partir do marco estabelecido pelo artigo 173, I, do CTN. Constituído o crédito tributário vencido, tem início o curso do prazo prescricional de cinco anos. 9. Sendo realizada a constituição do crédito dentro do prazo previsto, assim como interrompida a prescrição antes de seu termo, não há falar em extinção da execução por tal causa. (TRF-4 - AC: 001461 RS 2009.71.04.001461-3, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/02/2013)
Da fundamentação deste julgado, destaco:
"A atividade desenvolvida pela embargante - fabricação de produtos farmacêuticos -, encontra-se discriminada sob o código 15 na tabela referida no artigo 17-C. É ela, portanto, é sujeito passivo da exação.
A circunstância de nunca ter feito cadastro no IBAMA, ainda que tomada como verdadeira, não exime a embargante de pagar o tributo, pois o fato gerador não é tal cadastro, mas sim "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Modo igual, o desconhecimento da exação também não a torna inexigível, mormente em razão do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657, de 1942), segundo o qual "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por fim, ainda que nunca tenha sofrido cobrança da taxa, é ela devida. Tal situação, se verídica, não passa de mero inadimplemento de tributos, não sendo o reiterado descumprimento das normas tributárias pelo contribuinte causa para o afastamento de sua incidência."
(TRF-4 - AC: 001461 RS 2009.71.04.001461-3, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/02/2013)
2.27. Postulado da legalidade tributária:
Na República Federativa do Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). D'outro tanto, nos termos do art. 150, Constituição/88,
"
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
."
Humberto Ávila explicita que
"
A Constituição/88 ao prescrever que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de falar alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), que não há crime sem lei anterior que o defina
(art. 5º, XXXIX), elipticamente determina que o Estado só pode instituir tributos se assim o fizer por meio de lei. Mesmo assim, a Constituição, no sistema tributário nacional, condiciona a instituição e o aumento de tributos à edição prévia de lei (art. 150, I), inclusive proibindo a concessão de benefício fiscal sem a prévia previsão em lei específica (art. 150, §6º)."
(ÁVILA, H.
Segurança jurídica:
entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 234).
Ainda segundo Ávila,
"
A obrigatoriedade de edição prévia de lei para a instituição de para o aumento de tributos é instrumento de promoção dos ideias de confiabilidade e de previsibilidade do (e pelo ordenamento) jurídico, porquanto a exigência de lei favore: a inteligibilidade do ordenameto jurídico, já que o contrbuinte possui maiores condições de acesso às normasa que deverá obedecer e de compreensão do seu conteúdo; a confiabilidade do ordenamento jurídico, já que as normas legais só poderão ser modificadas por meio de outras normas legais - o que contribui para sua estabilidade; a calculabilidade do ordenamento, visto que o contribuinte apresenta melhores condições de prever as obrigações tributárias futuras
. Note-se que a generalidade da lei não é condição para a previsibilidade, pois, de um lado, uma norma individual pode servir de instrumento de planejamento para o seu destinatário de modo muito mais eficiente e, de outro lado, uma norma geral que não seja conhecida e estável também não serve de meio adequado para que o indívuo trace seus próprios ideais. A generalidade é, na verdade, um instrumento de planejamento para todos e não para alguns, baseado na preservação da exigência de legalidade conjuntamente com a igualdade."
(
Obra citada,
p. 235).
É sabido que a Emenda Constitucional n. 32, ao alterar o art. 62, Constituição, estipulou ser válido o emprego de medida provisória para majoração de tributos. Abstraindo aqui qualquer exame mais denso desse tema, é fato que, quando menos, aludida atividade legiferante do Poder Executivo apenas poderá ser aceita quando preenchidos os requisitos do art. 62,
caput,
CF (relevância e urgência).
Tema mais difícil diz respeito à
eventual redução de tributos diretamente pelo Poder Executivo
, sem prévia autorização legal para tanto. O fundamental é ter em conta que os postulados
"no taxation without representation'
e '
nullum tributum sine lege prævia
"
são uma limitação do Estado perante os potenciais contribuintes. Isso significa que, em princípio, a redução de alíquotas mediante decretos não afrontaria, sob a perspectiva histórica, o princípio da legalidade tributária, conquanto essa atividade legiferante do Executivo possa ser questionada frente a outros vetores (por exemplo, isonomia, responsabilidade fiscal).
Convém ter em conta o art. 97, II, CTN/66 quando estabelece o que segue:
"Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65
."
A questão está em saber se aludido preceito foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pós-1988, dado que os inúmeros preceitos aludidos anteriormente tratam da vedação da majoração de tributos sem prévia lei (art. 150, I, CF). A Constituição não chegou a vedar expressamente a redução de alíquotas sem prévia autorização legislativa, conquanto isso possa ser extraído obliquamente do postulado da legalidade autorizativa (art. 37,
caput,
CF), dado que o Estado apenas pode atuar nos limites previamente autorizados pela lei, sempre que isso implicar mitigação de direitos fundamentais alheios (não raro, a redução de alíquotas para determinados contribuintes/fatos tributários pode ensejar majoração de alíquotas para os demais).
Convém atentar, de outro tanto, para a regra do art. 150, §6º, CF, com a redação veiculada pela emenda 03/1993:
"
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2, XII, g
."
Confrontado esse dispositivo, a Suprema Corte já reputou inconstitucional norma que delegava, ao Governador do Estado, a concessão de anistia e remissão (
ADI 3462/MC
). Em face da redação conferida pela EC nº 3/93 ao § 6º do art. 150 da CF/88, o STF tem sustentado que a outorga de qualquer benefício fiscal em matéria tributária estará sujeita ao princípio da estrita legalidade (reserva legal) e que a exigência constitucional de lei específica para a concessão de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão é uma garantia do contribuinte que visa: “
Coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública, pois a fixação, pelo menos, pelo mesmo Poder instituidor do tributo, de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do Chefe do Poder Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária.”
(STF, ADI 3.462, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15.02.2011)
A conjugação destes vetores envolve, como se percebe, alguma perplexidade
.
Por um lado, convém não inverter o sinal do princípio da legalidade: uma garantia dos sujeitos em face do Estado
. A vedação de majoração de tributos sem prévia lei que a estabeleça não poderia se traduzir também em vedação da redução de tributos sem prévia lei, caso a questão ficasse apenas nisso. Por outro lado, contudo, a Constituição Federal expressamente limita a atividade do Poder Executivo, no que toca à exoneração de tributos (redução da base de cálculo, p.ex.), o que parece implicar também a vedação a que o Poder Executivo,
sponte sua,
acabe por obter o mesmo efeito, aplicando outros institutos sem prévia franquia legislativa (p.ex., alíquota zero).
Assim, por força do art. 150, §6º, CF, deve-se aferir sempre com redobradas cautelas a atividade legiferante do Executivo, mesmo naquelas hipóteses em que há redução de tributos (art. 97, II, CTN c/ art. 146, CF).
2.28. Presunções fiscais e juízos de abdução:
Frente ao exposto, a obrigação tributária tem origem na prática de um comportamento ou na ocorrência de um fato amoldado às previsões típicas, lançadas em lei (
art. 150, I, CF e art. 113, §1º, CTN/66
). Ou seja, como regra, o recorte do fato efetivamente havido ou do comportamento praticado deve coincidir com a hipótese de incidência do tributo para que o Estado possa legitimamente exigir o pagamento da exação fiscal. Eventual cobrança de tributos com lastro em analogias prejudiciais ao contribuinte acabaria por aniquilar o postulado da legalidade.
Em muitos casos, todavia, a legislação admite a aferição indireta dos tributos, amparando-se em
arbitramentos, pautas fiscais e presunções
iuris tantum
. Explica Sperb Paola, tratando da matéria tributária, que
"Há arbitramento quando o Fisco, à falta de informações diretas sobre a existência e dimensão do fato jurídico tributário, vê-se obrigado a recorrer a elementos indiretos, dentre os quais os indícios, para fazer o lançamento fiscal."
(PAOLA, Leonardo Sperb de.
Presunções e ficções no direito tributário.
BH: Del Rey. 1997, p. 246-247).
Sabe-se, por certo, que
"
O arbitramento não confere à autoridade lançadora uma carta em branco para tributar o que quer que seja, hipótese na qual teria caráter punitivo. O administrador continua vinculado à busca da verdade material, devendo apresentar resultados tão aproximados da verdade quanto possível
. Para isso, há que considerar, conjuntamente, uma variada gama de indícios, que deve buscar na própria empresa (dados do exercício considerado para tributação e dos exercícios anteriores, estes para fins de comparação) e no setor onde esta atua (para fazer uma análise comparativa)."
(PAOLA, Leonardo Sperb de.
Obra citada.
p. 250).
Para além da apuração indireta dos próprios tributos, a lei também preconiza a aplicação de
juízos de abdução
, fundados em regras de experiência (art. 375, CPC/2015) quando em causa a suspeita da prática de infrações administrativas. Cuida-se de exame fundado no exame de indícios, cabível até mesmo no âmbito do processo criminal, conforme art. 239, CPP.
Como sabido, indício
"
é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo
"
(MOURA, Maria Thereza.
A
prova
por indícios no processo penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 109). Tais sinais, fundamentando juízos de abdução, podem amparar um decreto condenatório, contando que sejam coerentes, harmônicos entre si, e não refutados por contra-indícios.
"
Indício não é uma prova menor, mas uma prova que deve ser verificada. O indício é idôneo para apurar a existência de um fato histórico delituoso somente quando presentes outras provas que excluam uma diversa reconstrução do acontecimento. O princípio é formulado no art. 192, inc. 2, do CPP [italiano]: a existência de um fato não pode ser deduzida por meio de indícios, a menos que estes sejam graves, precisos e consonantes
. Desta regra emerge, em primeiro lugar, que um único indício nunca é suficiente." (TONINI,
Paolo. A prova no processo penal italiano. SP:RT. p. 58)
"
Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentara a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados - a grande maioria - que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real
. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a eficácia do indício não é menor que a data prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo (...) Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta.
Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed., SP: RT. p. 514)
"Inicialmente, é de ser recordar que todos os meios de prova no processo penal são relativos, não existindo hierarquia entre eles. Fixada essa premissa, é óbvio que os indícios podem servir para sustentar uma condenação, a depender evidentemente da sua qualidade. (...) [Nota de rodapé:] Em passagem pitoresca Denílson Pacheco afirma: É possível se condenar com base em indícios?
Desde que sejam veementes e insofismáveis, a resposta é positiva. Para ilustrar, vamos contar uma estória muito difundida no meio forense. Um gato e um passarinho foram colocados no interior de uma sala hermeticamente fechada e completamente vazia
. Várias testemunhas idôneas foram colocadas do lado de fora da sala durante todo o evento. A única saída foi fechada e, rapidamente, foi aberta novamente, com todas as testemunhas observando a única saída. No interior da sala, o passarinho tinha sumido. Havia somente penas pelo chão. O gato encontrava-se num canto da sala, lambendo os beiços, com sangue pelos bigodes e, ainda, umas penas pelos dentes. Alguém viu o gato comendo o passarinho? Alguém viu o assassinato do passarinho? Todas as provas são indiciárias: a sala hermeticamente fechada, o gato e passarinho sozinhos na sala, as testemunhas idôneas que observaram todo o evento etc. Mas, de todos esses indícios veementes, podemos tirar nossa firme conclusão: alguém tem dúvida de que foi o gato que comeu o passarinho? (Direito processual penal, Teoria, crítica e práxis, p. 896)" (BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. RT, p. 113)
"
A prova indiciária, ou prova por indícios, terá a sua eficiência probatória condicionada à natureza do fato ou da circunstância que por meio dela (prova indiciária) se pretender comprovar
. Por exemplo, tratando-se de prova do dolo ou da culpa, ou dos demais elementos subjetivos do tipo, que se situam no mundo das ideias e das intenções, a prova por indícios será de grande valia." (
PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de processo penal. 6. ed. Del Rey, p. 367).
"
Se é verdade que na investigação da subjetividade do agente, o fato externo é que indica o elemento interno, isto não quer dizer que o dolo possa ser presumido. O juiz deverá se convencer da ocorrência do dolo, ainda que - para tanto - deva se basear em elementos objetivos
. Estes dados objetivos devem estar provados e convencer o julgador, sem margem de dúvida, sobre qual era a intenção do acusado. A inferência do elemento subjetivo a partir de dados objetivos não significa que o dolo seja presumido." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Ônus
da
prova
no processo penal.
SP: RT, 2.003, p. 307)
Transcrevo também alguns julgados a respeito desse tema:
"Uma sucessão de indícios e circunstancias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que e exigida para a condenação."
(STJ, 5ª turma, REsp n. 130.570, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 06.10.97, p. 50.035)
"
Indícios e circunstâncias quando múltiplos, sucessivos, coerentes concatenados e veementes, como no caso dos autos, têm o mesmo valor das provas diretas e são suficientes para embasar uma decisão condenatória, ainda mais quando excluem quaisquer outras hipóteses favoráveis ao condenado
."
(TRF da 4ª Rg., 7ª Turma, Apelação criminal de autos 200104010635742/PR, rel. Des. Fed. José Luiz Borges Germano da Silva, DJU 01.09.2004, p. 802, omiti o restante da ementa).
"
Pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa, a
prova
do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer
."
(TRF 3ª Rg., ACR 17.877, DJU de 05.08.2005, p. 383, rel. Juiz Peixoto Júnior).
Assim, desde que haja efetiva justa causa para tanto, o Estado pode promover a
aferição indireta de tributos
, facultando-se ao contribuinte a apresentação de elementos de convicção que infirmem as suspeitas estatais. Note-se,
a título de exemplo
, que a legislação tributária inverte o
ônus
da
prova
, exigindo do contribuinte a comprovação da regularidade da importação, conforme se infere do art. 23, §2º do DL 1455/1976, com a redação veiculada pela lei 10.637
: "
Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregado
s."
Atente-se também para a lógica do art. 42 da lei 9430/1996: "
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."
Isso significa, portanto, que - desde que presentes indícios de sonegação de tributos - o Fisco pode exigir do contribuinte a apresentação dos comprovantes da operação, a fim de aferir a adequação dos montantes recolhidos, em face dos valores realmente devidos.
Ora,
"
A fiscalização tributária deve, em regra, ater-se à escrita contábil e demais documentos apresentados pela empresa. Entretanto, há casos em que a lei admite a apuração, por aferição indireta. O pressuposto do arbitramento é a omissão do sujeito passivo, recusa ou sonegação de informação ou, ainda, a irregularidade das declarações ou documentos que devem ser utilizados para o cálculo do tributo
. Assim, se a contabilidade da empresa não for confiável ou houver ausência de dados que possibilitem apurar a base de cálculo real da contribuição devida, o art. 33, §6º, da Lei nº 8.212/1991 outorga ao fisco a faculdade de realizar a aferição indireta, arbitrando o valor da mão-de-obra empregada. Importante ressaltar que, neste caso, firma-se uma presunção quanto à tributação com base no arbitramento, porém o contribuinte sempre poderá fazer
prova
em contrário a fim de afastá-la."
(ApCiv 5002395-04.2017.4.03.6000 -- TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019).
O lançamento fundado em juízos de abdução implica presunção
iuris tantum
da exigibilidade dos tributos
. Logo, isso não impede que o contribuinte promova a demonstração da insubsistência das premissas tomadas em conta pela Fazenda Pública:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. LUCRO PRESUMIDO. DISPENSA DE REGISTRO CONTÁBIL MAS NÃO DE LIVRO CAIXA. 1. A aferição indireta é mecanismo substitutivo para efetuação do lançamento, disciplinada pelo CTN, outorgando ao Fisco a faculdade de arbitrar o valor tributável quando houver ou omissão do sujeito passivo ou a irregularidade das declarações, esclarecimentos ou documentos que devem ser utilizados para o cálculo do tributo. 2.
O arbitramento é iuris tantum acarretando a possibilidade de
prova
em contrário, a cargo do contribuinte, tanto em seara administrativa quanto na judicial, em atenção princípio da verdade material. Caso reste demonstrado que a quantia apontada pela aferição indireta não se coaduna com a realidade tributável, forçosa a revisão do valor exequendo
. 3. A legislação aplicável, art. 225, § 16. Do decreto 3048/99 com redação dada pelo decreto 3265/99, art. 45 da Lei 8.981/95, dispensa a empresa que opte pelo lucro presumido de registro tributário-contábil, desde que a empresa possua Livro Caixa ou Livro de Registro de Inventário. Documentação esta que deve ser mantida em ordem, de forma organizada e clara, mesmo que singelamente. (TRF-4 - AC: 10062 RS 2007.71.99.010062-4, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/08/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/08/2010).
Diante do exposto, constata-se que a aferição indireta será cabível quando a documentação da empresa se revelar inidônea:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INCABIMENTO DA AFERIÇÃO INDIRETA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1 -
Não se justifica a apuração das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, mediante aferição indireta, quando os documentos apresentados pela empresa - contracheques e Livro Caixa - são idôneos para registrar a remuneração de seus empregados e dos sócios-gerentes. 2 - A ausência do Livro Diário não ampara a presunção de que a contabilidade é irregular ou o argumento de que não foi apresentado documento necessário à fiscalização, pois o art. 45, § único, da Lei nº 8.981/85, dispensa a pessoa jurídica que opta pelo regime de tributação com base no lucro presumido de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, desde que tenha o Livro Caixa em dia, inclusive com a movimentação financeira e bancária
. 3 - Ainda que o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, determine que o limite mínimo do salário-de-contribuição deve corresponder ao piso salarial da categoria, normativo ou legal, a fiscalização previdenciária não tem motivo para arbitrar salários, quando existem provas concretas indicando a percepção efetiva de valor inferior ao piso. A força cogente desse dispositivo opera-se quando a remuneração seguramente tem por base o piso salarial da categoria. 4 - Dada a ilegitimidade do arbitramento, o lançamento que respalda a CDA é insubsistente. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.72.01.002038-6, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 08/02/2006 PÁGINA: 336.)
No caso da TCFA, há uma presunção de potencial poluente, decorrente da prática das atividades listadas na lei 6.938/81. Quando se trata de indícios, coloca em causa muito mais a apuração dos fatos realmente existentes do que a sua valoração.
2.29.
Postulado da proporcionalidade tributária:
Ao apreciar o
Recurso Extraordinário 586.693
, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram, por unanimidade, ser legítima a previsão de alíquota progressiva na cobrança de imposto predial e territorial urbano - IPTU, prevista em lei municipal publicada sob a vigência do
art. 156, § 1º, da Constituição Federal
, com a redação veiculada pela emenda constitucional 29/2000. Examinou-se, então, a lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, responsável por estabelecer cobrança progressiva de IPTU não apenas quanto à destinação – se residencial ou não –, com variação das alíquotas de 1 a 1,5%, como também no tocante ao valor venal do imóvel, com a aplicação de critérios de desconto ou acréscimo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado provimento à apelação do contribuinte, declarando a incompatibilidade entre a progressividade das alíquotas do IPTU com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, alegando ter havido violação a cláusulas pétreas. O Município de São Paulo recorreu ao STF, invocando a norma de alínea a do art. 102 da Constituição Federal e sustentando ter havido violação aos arts. 97 e 156, § 1º, I e II, CF. A declaração da inconstitucionalidade da emenda constitucional 29/2000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não teria observado a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF. No mais, alegou haver a harmonia da previsão da progressividade de alíquotas com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
O STF declarou haver repercussão geral; na sequência, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em prol do conhecimento e provimento do recurso
. O RE foi conhecido; o Supremo sustentou não ter havido
respeito à reserva de plenário
- art. 97, CF -; reportando-se ao art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil/73, o Supremo reputou não ser caso de anulação da decisão do TJSP, impondo-se a sua substituição pelo acórdão prolatado pelo STF.
Enfatizou-se, então, que a validade da lei municipal discutida já teria sido apreciada por época do julgamento do RE 423.768/SP, no curso de 2010, reputando-a válida, na medida em que o sistema de progressividade teria sido vaticinado pela Lei Maior,
quanto àquele tributo. Sustentou-se que a própria redação original da Constituição teria consagrado tal progressividade, enquanto projeção da imposição de isonomia e respeito à capacidade contributiva.
Esse foi um caso em que o tema da progressividade restou submetida a debates junto à Suprema Corte
. Registro que a Constituição versou sobre a progressividade no art. 149, §1, Constituição, com a emenda constitucional 103/2019; art. 153, §2, I e §4, I; art. 155, §1, VI; art. 156, §1, dentre outros preceitos da Constituição/88. Debate-se, não raro, se a progressividade poderia ser aplicada, como critério de definição do valor do tributo, quanto às exações a cujo respeito isso não tenha sido previsto expressamente.
"
No caso, o argumento da necessidade de previsão expressa é uma parte menor de princípios considerados abstratamente e muito significativos como o da legalidade e da segurança jurídica. Para tanto, a ênfase maior deveria ser dada à pletora de significados deriváveis de tais princípios, para aqueles que buscam restringir o alcance da intervenção estatal e a im- possibilidade da progressividade
. Ademais, mesmo no campo dos argu- mentos favoráveis à progressividade estendida estão circunscritos limites atinentes à regra-matriz de incidência, como no caso do ICMS e do IPI, que vedariam a progressividade."
(LORENZETTO, Bruno; SCHAITZA, Letticia. 37. Tese é Constitucional a emenda constitucional 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o iptu de acordo com o valor do imóvel
in
CLÈVE, Clèmerson; KENICKE, Pedro.
Teses jurídicas dos tribunais superiores:
Constitucional. SP: RT. 2017)
Aliás,
a proporcionalidade tributária não se confunde com a progressividade
. Esta trata do aumento percentual equivalente realizado entre base cálculo e alíquota, ao cuidar de importante dimensão da ordem tributária, qual seja, a constante no princípio da generalidade.
"Por sua vez, a proporcionalidade considerada de maneira estrita no campo tributário faz com que pessoas com diferentes capacidades contributivas paguem tributos com a mesma alíquota. Ao desconsiderar a capacidade econômica dos sujeitos, inscreve números que conduzem pessoas com capacidades contributivas díspares a pagar em proporção o mesmo imposto. Se isso passa pelo teste da igualdade formal, pode gerar paradoxos como na simples conta de atribuição de 10% na base de cálculo em que quem ganha 10 paga 1 e quem ganha 100 paga 10. Não há dúvidas que, em tal cenário, aquele que possui menos é mais sacrificado e que, ausente a progressividade, pode-se recair em flagrante injustiça substantiva."
(LORENZETTO, Bruno; SCHAITZA, Letticia.
37. Tese é Constitucional a emenda constitucional 29)
.
Conquanto haja filosofias libertarianas - a exemplo daquela que foi advogada por Robert Nozick, autor de
anarquia, estado e utopia
-, é fato que a Constituição Brasileira é projeção de um pacto em prol da redução da pobreza, eliminação da miséria, impondo ao Estado um conjunto de políticas redistributivas, a fim de assegurar a todos o direito à fruição do mínimo existencial. Ademais, essa ampliação atende às próprias necessidades do mercado, na linha propugnada por John Maynard Keynes, economista inglês. Abstraindo o valor da Justiça social, o Estado deveria assegurar o mínimo existencial também por conta de questões econômicas, a fim de assegurar a consolidação de um mercado consumidor, ao invés de concentrar os atos de consumo apenas entre os mais ricos, concentração que teria contribuído para a crise havida em 1929 - grande depressão.
No que toca à taxa, já se decidiu que:
"TAXA – PODER DE POLÍCIA – EXERCÍCIO – CUSTOS – ARRECADAÇÃO – INCONGRUÊNCIA.
Considerado o princípio da proporcionalidade, conflita com a Constituição Federal instituição de taxa ausente equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia – artigo 145, inciso II, da Lei Maior –, sob pena de ter-se espécie tributária de caráter arrecadatório cujo alcance extrapola a obtenção do fim que lhe fundamenta a existência, dificultando ou mesmo inviabilizando o desenvolvimento da atividade econômica
." (STF, "Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6211)
D'outro tanto,
"Em matéria tributária, mais do que em qualquer outra, tem relevo a idéia de igualdade no sentido de proporcionalidade. Seria verdadeiramente absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributação o princípio da isonomia às vezes parece confundir-se com o princípio da capacidade contributiva. Explica e
prova
, contudo, referido autor, que são princípios distintos a igualdade tributária e a capacidade contributiva.
Refere-se à tributação extrafiscal, basicamente à utilização de isenções que, ferindo o princípio da capacidade contributiva, podem não atingir a igualdade. Em outro tomo desta dissertação, trataremos desse tema com pormenores
."
(BECHO, Renato.
Tributação das Cooperativas
. SP: RT. 2019. item 3.1.).
Segundo Elizabeth Carraza,
"
Afasta-se, assim, a possibilidade de tributação meramente proporcional, uma vez que a desigualdade patrimonial existente entre os contribuintes conduz, necessariamente, a alíquotas diferençadas de acordo com a variação da base de cálculo do tributo. Por outro lado, não há falar em proporcionalidade quando se cobra uma alíquota única de todos os contribuintes, uma vez que, nesta hipótese, o mais pobre acabará por pagar mais tributo que o mais rico, apesar de em termos absolutamente numéricos tal não ocorrer
. Até porque, “a proporcionalidade é princípio neutro, que não objetiva atenuar as grandes disparidades econômicas advindas dos fatos."
(NAZAR CARRAZZA, Elizabeth.
IPTU e progressividade:
igualdade e capacidade contributiva. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin. 2015. p. 121).
D'outro tanto, a progressividade seria um dos caminhos para se atingir a justiça tributária.
"Com ela se coaduna, integralmente, a capacidade contributiva. Consideramos que seja, até, a única forma, em se tratando de alíquota e suas variações, de atingir esse princípio. Pagando-se um imposto maior à proporção que aumenta a base de cálculo, é possível que cada um contribua com o mesmo grau de sacrifícios para a manutenção do Estado, por via de arrecadação tributária. É o entendimento, também, de Elizabeth Nazar Carrazza:
A progressividade, longe de ser danosa ao sistema, é a única forma encontrável para que se afastem as injustiças tributárias, vedadas pela Constituição Federal. Sem tributação progressiva jamais se atinge a igualdade tributária. Diferente é a posição de Paulo de Barros Carvalho: É por mantê-la constante, sob a forma de fração, ou por fazê-la progredir, continuamente, ou por degraus, que o legislador busca realizar e assegurar o princípio da igualdade tributária
. Por
não adotar a teoria de uma real progressividade
, nosso País atingiu o infeliz podium de campeão mundial em desigualdades, segundo o
Banco Mundial, em que os 10% mais ricos possuem a fabulosa parcela de 51,3% da renda nacional, enquanto os 20% mais pobres ficam com escassos 2,1% da mesma renda
. Já quanto à regressividade, a situação é diversa. Como vimos, a regressividade ocorre quando a alíquota diminui com o aumento da base de cálculo. O melhor exemplo para se entender esse mecanismo é o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Neste, quanto maior for a utilização da terra, menor será a alíquota. Explica Hugo de Brito Machado: O imposto poderá ser reduzido em até 90%, a título de estímulo fiscal, em função do grau de utilização da terra e da eficiência da exploração. Se a terra for mais utilizada, e de forma mais racional e eficiente, é crível que se deduza que seu proprietário, o contribuinte do imposto, terá capacidade contributiva maior, por essa análise. É a mesma dedução da capacidade contributiva do proprietário de imóvel residencial urbano que tenha propriedade mais valiosa, e do contribuinte do imposto sobre a renda que a tenha em abundância. Contudo, no caso do ITR e sua alíquota regressiva, que é o que ocorre na prática, essa tributação anda na contramão do prin- cípio da capacidade contributiva, posto a lume. Somos forçados a divergir de Elizabeth Nazar Carrazza, quando afirma que:
De outro lado, admite-se, também, a possibilidade de regressividade das alíquotas, de sorte a permitir uma justa distribuição tributária
. São, portanto, perfeitamente legítimas, as duas situações: a progressividade e a regressividade das alíquotas tributárias, a fim de que haja uma equitativa distribuição dos encargos tributários. Pagará mais imposto aquele que possui maior capacidade contributiva; pagará menos imposto aquele que a possui em menor grau; e não pagará nenhum imposto aquele que não a possui. Tema que nos parece conexo é o dos chamados impostos fixos. Estes são uma certa anomalia, um tanto quanto comum, quando o legislador infraconstitucional cria um imposto sem base de cálculo nem alíquota. Não existiria, pela estrutura da norma tributária identificada pela construção doutrinária de Paulo de Barros Carvalho, seu critério quantitativo. Vê-se que não se trata de uma inovação, mas de uma deturpação da teoria, em prejuízo do contribuinte, pois não há respeito a institutos que lhe protegem o bolso e ao sistema constitucional, que se vê ferido.
Não se tem como apurar o respeito ou não ao princípio da capacidade contributiva, pelo que, também por esse motivo, consideramos tal sistemática inconstitucional. A lição de Roque Antonio Carrazza, também a esse respeito, é lapidar: Do exposto, facilmente percebemos que, também por burla ao princípio da capacidade contributiva, são inconstitucionais os chamados impostos fixos, isto é, aqueles cujo montante é apontado pela lei, de modo invariável, sem qualquer preocupação com as condições pessoais do contribuinte.
É o caso, em certos Municípios, do ISS incidente sobre os serviços advocatícios, fixados, pela lei local, em X unidades (salários mínimos, unidades fiscais, valores de referência etc.) por ano, para cada advogado. Antes mesmo da ocorrência do fato imponível tributário, já se tem condições de saber o montante deste tributo, que será o mesmo, quer o profissional tenha uma banca florescente, quer esteja ensaiando os primeiros passos na profissão. Com isso, nestes Municípios, o ISS deixa de ter caráter pessoal, não sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte. Manifesta inconstitucionalidade, porquanto o ISS deve necessariamente obedecer ao princípio em exame."
(BECHO, Renato.
Tributação das Cooperativas
. São Paulo: RT. 2019. item 3.7.1.).
2.30. Retributividade das taxas:
Nos termos do
art. 145, II da Constituição/88
, as taxas podem ser instituídas e cobradas em função da necessidade de custeio ou de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou do exercício do poder de polícia, definido no
art. 78, do CTN/66
. A Lei Fundamental detalhou, tanto por isso, as hipóteses que podem ensejar a exigência de tal tributo. Ademais, segundo a Constituição, elas não podem ser instituídas com as mesmas bases de cálculo dos impostos.
"(...)
As taxas, a exemplo dos impostos, são tributos de competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios, genericamente previstas no artigo 145, inciso II da Constituição. O pressuposto para a exigência de tal espécie tributária é a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, ou o regular exercício do poder de polícia
.
Trata-se, como se vê, de tributos que se encaixam na categoria dos “vinculados”, para utilizar a classificação forjada por Geraldo Ataliba. São, pois, exigidos em face da existência de uma contraprestação estatal específica: a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia. Além disso, diferente da regra geral dos impostos, o destino da arrecadação é determinado: as receitas se prestarão a financiar a atuação estatal que justifica a incidência da taxa, seja ela a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, seja o exercício regular de poder de polícia mediante estrutura montada para tanto, ainda que não ocorra a fiscalização efetiva.
Ainda de uma perspectiva geral, a base de cálculo das taxas deve guardar correlação com a atuação estatal e, assim, refletir o custo daquela. Tal afirmação decorre diretamente da assunção de que as taxas são tributos cujo fim único é financiar a atividade pública e, assim, calculá-las sobre montante superior ao custo da comodidade entregue ao contribuinte seria extrapolar sua finalidade, com a assunção de caráter nitidamente confiscatório. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:
Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. (ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006).
Ainda sobre o tema da base de cálculo, o artigo 145, parágrafo 2º veda que as taxas possuam a mesma base de cálculo de impostos. Igual proibição já estava contida no Código Tributário Nacional, no artigo 77, parágrafo único. Ambos os dispositivos reforçam a necessidade de coerência entre a dimensão econômica sobre a qual incide o tributo e o comportamento respectivo que gera a incidência.
Apresentadas as características gerais das taxas, cumpre-nos tratar dos tipos específicos de taxa, com as discussões afetas a cada qual.
- Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
Nos termos do artigo 145, inciso II da Constituição, União, estados, Distrito Federal e municípios poderão cobrar taxas pela “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. A instituição se dará mediante lei ordinária pelo ente prestador do serviço público. No mesmo sentido, é a redação do caput do artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Como se vê, portanto, no núcleo da hipótese de incidência de tais taxas está a utilização de um serviço público que seja específico e divisível. A utilização, nos termos dos dispositivos acima referidos, pode ser potencial ou efetiva. A compreensão de todos esses conceitos, pois, mostra-se fundamental para a análise dessa espécie tributária.
Sobre o tema, dispõe o artigo 79 do Código Tributário Nacional que os serviços serão específicos “quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública” (inciso II), ao passo em que serão divisíveis nos casos em que sejam “suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários” (inciso III).
Tais características reforçam o caráter sinalagmático das taxas: trata-se de contraprestações a serviços públicos direcionados a um certo conjunto de usuários, que possam ser identificados individualmente ou como grupo determinado, ao mesmo tempo em que é possível destacar as comodidades prestadas a cada qual. Trata-se, pois, de afastar o financiamento, via taxas, de serviços gerais e universais; ou seja, aqueles que atendem indistintamente a toda comunidade, cujo financiamento se dará, em regra, pela receita de impostos.
Como exemplos de serviços públicos específicos e divisíveis, cite-se o serviço de emissão de passaportes e aqueles prestados pelas serventias notariais e registrais. A tais comodidades se opõem os serviços de segurança pública, limpeza de logradouros públicos, iluminação pública e outros, que têm por objetivo beneficiar toda a comunidade e não um grupo determinado de indivíduos.
Especificamente sobre o serviço de iluminação pública, vale destacar tentativa de diversos municípios de criarem taxas para a remuneração de tal serviço. A impossibilidade é evidente, diante do caráter geral e universal do serviço: não é possível nem identificar os usuários por ele beneficiados, já que alcança não apenas os residentes de um determinado logradouro, mas toda a população que se utiliza das vias públicas, nem sequer destacar o montante de utilização do serviço por aqueles que dele se utilizam – como medir a quantidade de iluminação pública utilizada por um pedestre, morador ou veículo que passa pela rua?
A controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu pela inconstitucionalidade da taxa, diante da ausência das características próprias e necessárias para a criação de tal tributo. Tal entendimento resultou na publicação da
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
.
Não basta, contudo, a identificação de um serviço público específico e divisível para que haja a cobrança de uma taxa. O comportamento que desencadeia tal possibilidade é a utilização, efetiva ou potencial, serviço público específico e divisível.
Ainda nos termos do
art. 79 do Código Tributário Nacional, consideram-se efetivamente utilizados pelo contribuinte os serviços públicos que sejam “por ele usufruídos a qualquer título” (inciso I, alínea a), situação, portanto, em que o usuário utiliza o serviço diretamente
. Como exemplo, cite-se, novamente, o serviço público de emissão de passaporte: nesse caso, o cidadão paga uma taxa pela emissão do documento (serviço público específico e divisível) e o faz apenas diante da requisição apresentada à Polícia Federal. Utiliza-se, pois, efetivamente do serviço em comento.
Já a cobrança de taxa pela mera utilização potencial do serviço público faz-se presente apenas nas situações em que a utilização do serviço público seja compulsória: nessas hipóteses, o simples fato de o serviço estar “à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento
” seria suficiente para a cobrança da exação (inciso I, alínea b). O objetivo, aqui, é possibilitar o financiamento de necessidades públicas cuja infraestrutura se encontra à disposição do usuário mesmo que ele não a utilize efetivamente. A utilização compulsória do serviço se dá por razões de ordem pública.
Exemplo clássico dessa possibilidade é a taxa do lixo, que tem por pressuposto a utilização, efetiva ou potencial, de serviço de coleta de resíduos sólidos. Por razões de saúde pública, o descarte desses resíduos não pode ser realizado de outro modo senão pela utilização do serviço prestado pelas prefeituras. Trata-se, então, de serviço público cuja utilização é compulsória. Sendo assim, é possível a cobrança de taxa simplesmente pelo fato de tal serviço estar à disposição do usuário. Ou seja, ainda que uma determinada residência esteja desocupada e, assim, não faça uso efetivo desse serviço, caso haja lei municipal prevendo a exação, ela será devida em razão da existência de infraestrutura que assegura tal comodidade à população. Sobre a taxa do lixo, inclusive, cumpre tecer algumas considerações adicionais." (PISCITELLI,
Tathiane.
Curso de Direito Tributário.
SP: RT. 2022, item 5.2.1.0).
Ademais,
"
As taxas, como se sabe, são espécies tributárias cuja instituição e cobrança estão vinculadas à observância do regime constitucional tributário, com todas as garantias que lhe são inerentes. Já os preços públicos são receitas que decorrem da atuação estatal como agente privado e, assim, resultam não de um poder de imposição entre Estado e particular, como no caso das taxas, mas sim, de uma relação de coordenação entre eles, regida pela autonomia da vontade
. A despeito da diferença evidente de regimes jurídicos, não raro há confusão entre os conceitos em razão da semelhança da estrutura formal da relação jurídica presente quando se trata de examinar contraprestações já que, em ambos os casos, tem-se a prestação de um serviço público. O debate é antigo e foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da Constituição de 1988. Na ocasião, o Tribunal aprovou a Súmula 545, que dispõe que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Como se vê da redação do enunciado, seriam dois os critérios para diferençar as taxas dos preços públicos: o primeiro seria a compulsoriedade, caraterística presente nas taxas, porque tributos, e ausentes nos preços públicos, porque prestações decorrentes da atuação do Estado como ente privado; o segundo seria a necessária observância, pelas taxas, do já não mais existente “princípio da anualidade”. Tratava-se, aqui, de comando previsto no artigo 150, parágrafo 29 da Carta de 1967, que condicionava a cobrança de tributos no exercício seguinte não apenas à observância da lei, mas, também, à prévia autorização orçamentária. Ausente, na Constituição de 1988, o princípio da anualidade, resta-nos analisar o requisito da compulsoriedade constante da súmula acima transcrita.
Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é prestação pecuniária compulsória e, assim, objeto de uma relação jurídica que se forma entre Estado e particular e na qual o particular ingressa em razão da prática do comportamento previsto em lei como suficiente para gerar a incidência da exação. Não há espaço, portanto, para autonomia da vontade. Daí porque, se afirma que a obrigação tributária é ex lege: decorre de lei, sem que a manifestação de vontade do sujeito passivo seja relevante para sua existência e exigibilidade.Nesse sentido, então, que devemos interpretar a “compulsoriedade” que acompanha as taxas: não se trata, como uma leitura apressada pode sugerir, da compulsoriedade do pagamento como condição isolada, mas, sim, do fato de que a autonomia da vontade do particular não tem lugar quando estamos diante de tributo
. O ingresso na relação jurídica é obrigatório, à luz da realização da conduta prevista no antecedente da norma de tributação. Essa mesma compulsoriedade não se faz presente no caso dos preços públicos: tratando-se de contraprestação típica de direito privado, é escolha do particular o ingresso, ou não, na relação jurídica que tem o preço público por objeto. Um exemplo seria útil para ilustrar. Tome-se a situação relativa à taxa de emissão de passaportes. Caso o particular queira ver emitido tal documento, ele não possui escolha senão requerer a prestação do serviço perante a autoridade competente, mediante o pagamento da taxa respectiva. A única forma de obter essa comodidade (emissão do passaporte) é pelo acesso a esse serviço público específico e divisível prestado pela Polícia Federal. O mesmo, no entanto, não ocorre com o serviço de transporte público. A comodidade pretendida na hipótese é sair do ponto A e chegar no ponto B; desiderato que pode ser atingido seja pela utilização de transporte público viário, seja pelo uso de uma bicicleta, seja pela utilização de um veículo particular. Sendo assim, a contraprestação exigida pelo uso do transporte público viário jamais poderia ser uma taxa: nesse caso, a compulsoriedade quanto ao uso do serviço público não se faz presente; tal uso decorre, essencialmente, do exercício da autonomia de vontade do particular."
(PISCITELLI,
Tathiane.
Obra citada.
item 5.2.1.0).
Além disso,
"outra questão frequente se coloca nesse contexto: e os pedágios? São taxas ou preços públicos? Nos termos do artigo 150, inciso V da Constituição, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. A redação do dispositivo não deixa dúvidas: o legislador constitucional incluiu o pedágio dentro da categoria geral de tributos, uma vez que excepciona esse tipo de prestação do princípio geral da limitação ao tráfego de pessoas e bens por meio de tributos.
Ainda segundo a interpretação constitucional, sendo o pedágio tributo, será ele da espécie “taxa de serviço público”, já que será exigido em função da “utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. A despeito do texto da Constituição, porém, deve-se destacar que o simples fato de uma contraprestação ser denominada “pedágio” não lhe confere, automaticamente, o status de tributo. A denominação legal, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código Tributário Nacional, não é elemento suficiente para definir a natureza jurídica de uma contraprestação. Dessa forma, somente teremos “pedágio tributo” se o caráter compulsório da utilização do serviço de conservação de vias públicas estiver presente. Por fim, para encerrar o debate, cumpre retomar a questão já analisada no Capítulo 03 por ocasião do estudo da imunidade recíproca: a natureza jurídica dos emolumentos notarias e registrais
. Conforme tratado anteriormente, tais valores possuem natureza jurídica de taxa. Nesse caso, a ausência de autonomia do particular é evidente: a única forma de obter a comodidade proporcionada pelas serventias (registro de imóveis, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos) é pelo acesso a elas próprias, mediante o pagamento do valor de emolumento fixado em lei. Não há alternativa ou autonomia do cidadão no presente caso. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.694, apenas um dos precedentes que firmam tal posição: II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. A despeito disso, porém, o Supremo Tribunal Federal negou o reconhecimento da imunidade recíproca nessas hipóteses, por considerar que a atividade das serventias era realizada com finalidade lucrativa – o que, por óbvio não guarda coerência com a natureza jurídica de taxa da contraprestação."
(PISCITELLI,
Tathiane.
Obra citada
, item 5.2.1.2).
Acrescento que,
"
Ao lado das taxas de serviço público, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a criação de taxas pelo exercício do poder de polícia. Trata-se, aqui, de financiar as atividades de fiscalização realizadas no âmbito das respectivas jurisdições e necessárias à preservação do interesse público
. O conceito de “poder de polícia” está definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, cuja redação dispõe: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
(PISCITELLI,
Tathiane.
Obra citada.
item 5.2.1.0).
Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional/66, a taxa deve ser exigida em função do exercício regular do poder de polícia. Nos termos do parágrafo único do artigo 78, tal exercício será considerado válido quando seja desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
"Não há que se falar em cobrança de taxa dessa natureza em razão de potencial fiscalização ou restrição das atividades do particular em abstrato: o exercício do poder de polícia deve ser efetivo. Esse ponto, em específico, foi objeto de controvérsia nos tribunais superiores. Nos termos da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a existência, em si, do órgão fiscalizador, não seria requisito fundamental para viabilizar a cobrança da taxa, nem sequer a fiscalização in loco. De acordo com o Tribunal, o fundamental é a existência de estrutura administrativa para fiscalizar, sendo a existência do órgão apenas um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Por fim, no mesmo sentido das taxas decorrentes da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, a base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia deve refletir o custo da atuação estatal, sob pena de assumirem caráter confiscatório e se revelarem ofensivas ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, é a postura consolidada do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confira-se, por todos, trecho da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6211."
(PISCITELLI,
T.
Obra cit..
item 5.2.2).
Atente-se para o seguinte julgado do STF:
"(...) É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária.
Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público
. 4.
No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas
. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização (Destaques não contidos no original). .ADI 5489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021.
Destaque-se ainda que
"
A proporcionalidade tributária não deve ser equiparada à progressividade. Esta trata do aumento percentual equivalente realizado entre base cálculo e alíquota, ao cuidar de importante dimensão da ordem tributária, qual seja, a constante no princípio da generalidade
. Por sua vez, a proporcionalidade considerada de maneira estrita no campo tributário faz com que pessoas com diferentes capacidades contributivas paguem tributos com a mesma alíquota. Ao desconsiderar a capacidade econômica dos sujeitos, inscreve números que conduzem pessoas com capacidades contributivas díspares a pagar em proporção o mesmo imposto. Se isso passa pelo teste da igualdade formal, pode gerar paradoxos como na simples conta de atribuição de 10% na base de cálculo em que quem ganha 10 paga 1 e quem ganha 100 paga 10. Não há dúvidas que, em tal cenário, aquele que possui menos é mais sacrificado e que, ausente a progressividade, pode-se recair em flagrante injustiça substantiva."
(LORENZETTO, Bruno; SCHAITZA, Letticia. 37. Tese É constitucional a emenda constitucional 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel
in
CLÈVE, Clèmerson; KENICKE, Pedro. Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional. SP: RT. 2017).
2.31. Progressividade da TCFA:
Como registrei acima, a TFA - taxa de fiscalização ambiental fora criada por força do art. 8º da lei 9960/2000, preconizando que ela seria seria devida por força do efetivo exercício de atividades relacionadas no art. 17, II da lei 6.938, de 31 agosto de 1981
. O STF deferiu tutela de urgência, em 29 de março de 2000, ao apreciar o pedido de medida cautelar na
ADI 2178-MC
, suspendendo a aplicação da norma do referido art. 8. Contudo, a ação direta de inconstitucionalidade não chegou a ser apreciada,
Na sequência, o STF reputou que essa
lei 10.165/2000
estaria em conformidade com a Constituição, quanto aos pontos discutidos nos recursos que lá aportaram, a exemplo do
RE 416.601-1/DF
, rel. Min. Carlos Velloso. O Supremo reputou que aludido tributo teria a compleição jurídica de taxa. Repiso, contudo, que os Tribunais já chegaram a decidir que a TCFA deveria ser considerada uma espécie de contribuição de intervenção econômica:
TRIBUTÁRIO. LEI 10.165/00. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.EMPRESA INCLUÍDA NO SIMPLES. LEI 9.317/96, ART. 3º, § 4º. 1.
A TCFA não se enquadra nos conceitos de taxa e de imposto, ajustando-se, à luz dos preceitos tributários e constitucionais, à categoria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade é custear a atividade realizada pelo IBAMA na defesa do meio ambiente, de acordo com o quanto insculpido no art. 170, VI, da Constituição Federal. 2. A descrição nominal do tributo é despicienda para a sua qualificação, devendo-se ater o julgador na regra hermenêutica contida no art. 4º, I, do Código Tributário Nacional. 3. Constituindo-se a TCFA em uma contribuição de intervenção no domínio econômico e em não havendo menção às contribuições de intervenção nos dispositivos que estabelecem quais os tributos são ou não abarcados pelo SIMPLES, insere-se a TCFA nas contribuições em relação às quais há dispensa de recolhimento para as empresas incluídas no Sistema Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, tendo em vista o comando insculpido no § 4º do art. 3º da Lei n.º 9.317/96. 4. Remessa oficial improvida
. (TRF-4 - REO: 6411 SC 2003.72.04.006411-2, Relator: WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/08/2005 PÁGINA: 702)
Aludido entendimento foi superado, porém, por conta da consolidação da tese de que se cuidaria de uma taxa, na forma do
art. 145, II, Constituição Federal/1988
.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o pronunciamento do STF, a TCFA classifica-se no conceito de taxa, restando superado, portanto, o entendimento desta Corte que a enquadrava na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico
. 2. Segundo a sistemática da Lei nº 6.938/1981, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, mencionadas no anexo VIII da Lei, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA e, uma vez incluídas no Cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que devem recolher na data e nos valores fixados pela Lei. 3. Inexistindo o pagamento da TCFA por parte do sujeito passivo no prazo legal, tem a Autoridade fiscal o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Considerando que a prescrição teve início em 19.08.2004 e tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 28.08.2009, percebe-se que, quando do próprio ajuizamento dos autos executivos, já havia transcorrido lapso superior a 5 anos, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da prescrição em relação à CDA que fundamenta este feito. 5. O prazo suspensivo de 180 dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 só é aplicável à execução fiscal da dívida não-tributária, o que não é o caso. 6. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50001186920114047011 PR 5000118-69.2011.4.04.7011, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 17/07/2013, PRIMEIRA TURMA)
No que diz respeito à base de cálculo, acrescento que
"
Para o cálculo do valor da taxa, segundo o anexo IX da lei, é levado em consideração o potencial de poluição da atividade ou o grau de utilização do recurso natural (pequeno, médio ou alto, definidos no Anexo VIII) e o porte do contribuinte (microempresa, empresa de pequeno, médio ou grande porte, definidos no art. 17-D)
. Um dispositivo que tem sido interpretado erroneamente pelos sujeitos passivos da TCFA é o art. 17-P, que autoriza a compensação de até sessenta por cento do valor lançado pelo IBAMA diante da comprovação do pagamento de taxa de fiscalização ambiental ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal. Comumente tem sido confundido o valor pago a título do licenciamento ambiental realizado pelo órgão estadual de meio ambiente (LP, LI e LO) ou mesmo o Alvará de Funcionamento emitido pelo Município que não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Nesse sentido, é muito claro o citado artigo, ao estabelecer: Art. 17-P. (…) § 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. Tratando-se de uma taxa, sujeita ao regime do direito tributário e prevista em norma específica, as disposições do Decreto 6.514/08 não se aplicam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA."
(TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence; TRENNEPOHL, Natascha.
Infrações Ambientais: Comentários ao Decreto 6.514/2008.
São Paulo: RT. 2022. item 3.25.)
Menciono ainda o seguinte:
TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DA TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INDISPENSABILIDADE DO PAGAMENTO. 1- A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo. 2 - O "comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora" apresentado pelo IBAMA indica as atividades principal e secundárias da empresa, compatíveis com o desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras. 3- O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (art. 17-B do referido diploma), alterada pela Lei nº 10.165/2000. Diante disso, o sujeito que não desenvolve quaisquer das atividades arroladas no referido anexo não se qualifica como contribuinte do tributo (art. 17-C da Lei nº 6.938/1981). 4- O serviço de troca de óleo lubrificante foi dispensado da cobrança de TCFA nas IN 05/2014 e 06/2016 do IBAMA. Tais previsões foram alteradas pela IN 11/2018, a qual introduziu a atividade de 'Depósito de produtos químicos e produtos perigosos" (Código 18-80), no qual se enquadra a atividade da impetrante. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50759506320194047000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA)
Logo, deve-se ter em conta, em princípio, para apuração do valor devido a título de TCFA, o porte econômico da empresa e o potencial poluidor e utilizador de recursos naturais
(PPGU) respectivo.
2.32. Troca de
óleo
lubrificante - exame precário:
No seu anexo VIII, a lei 6.938/81 indicou as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que, se desenvolvidas pela empresa, ensejam a inscrição no CTF e pagamento de TCFA
. Convém ter em conta, por conseguinte, que é a lei
stricto sensu
que define a relação de atividades potencialmente poluidoras, submetidas ao recolhimento do tributo em questão, conforme art. 17-C da lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação veiculada pela lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Em princípio, as mudanças de instruções normativas não teriam porque respeitar a regra da anterioridade, dado que instruções não podem criar tributos.
Se já estavam previstos na lei, a sua aplicação pode ser promovida de imediato, observados os prazos prescricionais/decadenciais respectivos
. Os atos infralegais são meramente regulatórios, não podendo criar e tampouco podendo exonerar os tributos em questão (art. 97, CTN/66 e art. 150, CF/88).
No que toca à atividade de manter depósito de derivados de petróleo, destaco o que segue:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no período de 2011 e 2012. 2. Entendeu o magistrado que o objeto social da empresa embargante, consistente "na fabricação, montagem, reparação, pintura, compra, distribuição, venda, comissão, consignação, no armazenamento, importação, exportação e comercialização de todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados", enquadrava-se na hipótese normativa de incidência da TCFA, nos termos do Anexo VIII no código 18 da Lei nº 10.165/2000. Assentou, ainda, que a cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas. Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 180 do extinto TFR. 3. Em seu apelo, a parte insurgente alega que, conforme art. 17-C da Lei nº 10.165/2000, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII, não havendo como classificar a atividade típica da empresa como qualquer uma das atividades descritas no citado anexo. Acrescenta que a atividade desempenhada pela executada não se confunde com "transporte de cargas perigosas, transporte de dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 4. Defende, ademais, que o eventual caráter potencialmente poluidor da atividade da empresa decorreu apenas da operação de importação de bicicletas (09/01/2012), o que foi autorizado pela referida licença. Por esse motivo, segundo sustenta, qualquer cobrança da taxa de período anterior ou posterior a esse é claramente indevida. Por fim, pugna pela redução do valor exigido a título de TCFA, por entender que a empresa não pode ser considerada de grande porte- receita anual superior a R$12.000.000, 00 (doze milhões de reais)-, bem como que sua atividade não oferece graves riscos ao meio ambiente. 5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei. 6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados (fl. 30 dos autos). 7.
Da análise do objeto social da empresa executada (comércio varejista de veículos, peças, acessórios e produtos relacionados), conforme código 18-6, observa-se que a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental. (Precedente desta Segunda Turma: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 08038454020144050000, Data do Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho). 8. A cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas, bastando que a empresa se dedique a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna
. 9. O critério da LC nº 123/2006 para definir a faixa do tributo a ser pago pelo contribuinte não considerou o faturamento de cada estabelecimento em separado, mas a receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais). Nesse diapasão, a apuração da alíquota da TCFA a partir do somatório da receita bruta de cada um dos estabelecimentos do contribuinte não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. 10. Considerando que a pessoa Jurídica EKT Lojas de Departamento LTDA. tem faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme fls. 114/116, é devida a taxa no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). 11. Apelação improvida.UNÂNIME.(AC - Apelação Civel - 574208 0001194-10.2013.4.05.8308, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/06/2016 - Página::148.)
Aparentemente, o IBAMA excluiu a atividade de 'troca de óleo lubrificante' (código 21-29) da obrigatoriedade de inscrição no CTF - cadastro técnico federal
. Em 04 de julho de 2018, a autarquia convocou os cadastrados naquela atividade para trocar sua classificação para a de depósito de produtos químicos e perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos (categoria 18-80), com o escopo de monitorar o descarte de tais produtos, de significativo relevo ambiental. As empresas passaram a ser obrigadas, por conta disso, ao recolhimento da TCFA e também ao preenchimento e entrega do relatório anual de atividades potencialamente poluidoras.
Confrontados com aludida excusão do
código 21-29
, alguns Tribunais deliberaram da seguinte forma:
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA. TROCA DE ÓLEO. ATIVIDADE POSTERIORMENTE RETIRADA DO ROL DAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Empresa que tem como objetivo social "compra e venda de veículos automotores e suas peças e acessórios; assistência técnica, mecânica e serviços de lanternagem e pintura automotiva; importação, exportação, consignação e locação de veículos; representação por conta própria". Inexistência de qualquer indicação pelo Fisco de que estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. 2.
Atividade de "troca de óleo lubrificante" que era inicialmente prevista como ensejadora da cobrança da TCFA, foi posteriormente retirada do rol das atividades potencialmente poluidora pela Instrução Normativa IBAMA n. 5/2014. Considerando que norma infralegal não pode criar nem majorar tributo, as instruções normativas devem ser consideradas como atos meramente interpretativos da lei, de modo a retroagir em favor do contribuinte (CTN, art. 106, I)
. 3. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência. (AC - Apelação Civel - 0804568-81.2015.4.05.8000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA IMPETRANTE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS IBAMA. INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (art. 17-B do referido diploma), alterada pela Lei nº 10.165/2000. Diante disso, o sujeito que não desenvolve quaisquer das atividades arroladas no referido anexo não se qualifica como contribuinte do tributo (art. 17-C da Lei nº 6.938/1981). 2.
O serviço de troca de óleo lubrificante foi dispensado da cobrança de TCFA nas IN 05/2014 e 06/2016 do IBAMA. Tais previsões foram alteradas pela IN 11/2018, a qual introduziu a atividade de 'Depósito de produtos químicos e produtos perigosos" (Código 18-80), no qual se enquadra a atividade da impetrante. 3. Não é legítima a cobrança da TCFA após a IN 05/2014 e antes da IN 11/2018
. (TRF-4 - APL: 50155467120184047003 PR 5015546-71.2018.4.04.7003, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, PRIMEIRA TURMA)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 06/2013, 05/2014, 06/2016 E 11/2018. AUSÊNCIA DE NORMA DE NATUREZA INTERPRETATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. A IN nº 05/2014 não constitui mera norma interpretativa da anterior (IN nº 06/2013), pois a sua redação promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores.
O Código 18-80 somente foi introduzido por força da IN nº 11/2018, não sendo nele cabível o enquadramento da atividade da empresa no período anterior à vigência daquele diploma infralegal, pois, nos termos do art. 144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
". (TRF-4 - APL: 50155501120184047003 PR 5015550-11.2018.4.04.7003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA TURMA)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE RETIRADA DO ROL DAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante". 2. Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"
. Deve-se, pois, obediência à diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional"(art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 3. No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que enseja a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1686724 AL 2017/0179402-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE RETIRADA DO ROL DAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. A moldura fática traçada no Tribunal de origem não merece reapreciação em Recurso Especial. Assim, o voto condutor do acórdão, aprovado pela maioria do órgão colegiado de origem, reconheceu que o objeto social da recorrente "não se enquadra no código 18-6 da Instrução Normativa IBAMA n. 6/2013" (fl. 287, e-STJ). 2. Entretanto, não houve pronunciamento específico sobre a atividade de "troca de óleo lubrificante", havendo o Tribunal a quo apenas afirmado que "norma infralegal não pode criar nem majorar tributo" e, por isso, "essas instruções normativas devem ser consideradas como atos meramente interpretativos da lei, de modo a retroagir em favor do contribuinte (CTN, art. 106, I)" (fl. 287, e-STJ). 3. A troca de óleo é atividade que não foi afastada daquelas realizadas pela recorrente. Ao contrário, é patente que a realiza, como concessionária de veículos que é, o que está, inclusive, implícito no serviço de oficina e assistência veicular que consta em sua página na internet. 4. A tese jurídica, contudo, não merece prevalecer. O STF, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). A Corte Suprema também já reconheceu como constitucional a sistemática da norma constitucional em branco (RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 5. Como dito no acórdão recorrido, a Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante". Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional e a diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional (art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 6.
No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 7. Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. 8. Cabível, portanto, a exação com fundamento na troca de óleo lubrificante quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à alteração promovida pela IN 5/2014. 9. Embargos de Declaração providos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes
. (STJ - EDcl no REsp: 1686724 AL 2017/0179402-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE RETIRADA DO ROL DAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. A moldura fática traçada no Tribunal de origem não merece reapreciação em Recurso Especial. Assim, o voto condutor do acórdão, aprovado pela maioria do órgão colegiado de origem, reconheceu que o objeto social da recorrente "não se enquadra no código 18-6 da Instrução Normativa IBAMA n. 6/2013" (fl. 287, e-STJ). 2. Entretanto, não houve pronunciamento específico sobre a atividade de "troca de óleo lubrificante", havendo o Tribunal a quo apenas afirmado que "norma infralegal não pode criar nem majorar tributo" e, por isso, "essas instruções normativas devem ser consideradas como atos meramente interpretativos da lei, de modo a retroagir em favor do contribuinte (CTN, art. 106, I)" (fl. 287, e-STJ). 3.
A troca de óleo é atividade que não foi afastada daquelas realizadas pela recorrente. Ao contrário, é patente que a realiza, como concessionária de veículos que é, o que está, inclusive, implícito no serviço de oficina e assistência veicular que consta em sua página na internet. 4. A tese jurídica, contudo, não merece prevalecer. O STF, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). A Corte Suprema também já reconheceu como constitucional a sistemática da norma constitucional em branco (RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 5. Como dito no acórdão recorrido, a Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante". Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional e a diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional (art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 6. No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores
. 7. Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. 8. Cabível, portanto, a exação com fundamento na troca de óleo lubrificante quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à alteração promovida pela IN 5/2014. 9. Embargos de Declaração providos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. ..EMEN:
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1686724 2017.01.79402-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.)
Em sentido contrário, atente-se para o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. TCFA. IN 5/2014 - IBAMA. EXCLUSÃO DE FATO GERADOR. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por BARI AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou improcedente o pedido formulado, consubstanciado na anulação do parcelamento da divida firmado entre a empresa autora e o IBAMA, decorrente do lançamento fiscal relacionado ao crédito perseguido na Execução Fiscal n.º 0000096-53.2014.4.05.8308, em que se executa valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 2.
A Instrução Normativa IBAMA n.º 05, de 20/03/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa n.º 06, de 15/03/2013, da mesma autarquia federal, inovou a questão da cobrança dos valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA quando retirou do rol das atividades poluentes sujeitas à referida tributação "Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005"
. 3. Prevalece, no caso, o princípio "tempus regit actum", preconizado no art. 144 do Código Tributário Nacional, que assinala que: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". Não se desconhece a existência de exceção, mas que se resume àquelas hipóteses de natureza sancionatória, que envolva aplicação de penalidades e em benefício ao contribuinte (art. 106 do CTN). 4.
Descabida também a alegação de se tratar de mera alteração de interpretação da norma anterior. Na verdade, como leis meramente interpretativas devem ser entendidas aquelas que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvidas atinentes ao dispositivo anterior. Em outras palavras, são aquelas com natureza predominantemente declaratórias de direitos já assegurados pelas normas anteriores
. 5. No caso dos autos, diferentemente do que é defendido pela apelante, a Instrução Normativa nº 5/2014 do IBAMA não é norma meramente interpretativa, pois passou a desconsiderar como fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA a atividade de "Troca de óleo lubrificante", com efeitos a partir de sua vigência, inovando, portanto, no ordenamento jurídico. 6. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 0800303-19.2014.4.05.8308, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.)
2.33.
Considerações sobre a
decadência
tributária:
Como sabido, o CTN estipula marcos peremptórios para a efetivação do lançamento, sobremodo quando em causa tributos submetidos ao pagamento antecipado à conferência estatal, impropriamente chamado de lançamento por homologação. Com efeito, o art. 150, §4º, CTN, dispõe que "
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
."
Daí o relevo da análise de José Souto Maior Borges, quando sustenta o que segue:
"Abstraída, para simplificação expositiva, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, podem ser discriminadas basicamente as seguintes situações jurídicas relacionadas com a atividade do sujeito passivo prévia à homologação: a) o sujeito passivo paga integralmente o tributo devido; b) o sujeito passivo paga tributo totalmente indevido; c) o sujeito passivo paga o tributo com insuficiência; d) o sujeito passivo paga tributo maior que o devido; e) o sujeito passivo não paga tributo devido.
Para se evitar equívocos nessa matéria, tão eriçada de dificuldades, deve-se salientar que, consoante demonstrado, a homologação pelo Fisco é da atividade do sujeito passivo, não necessariamente do pagamento. Assim sendo, nos impostos não cumulativos, tais como o ICMS e o IPI, pode perfeitamente ser homologada atividade da qual não resulte pagamento de tributo.
Ora, em qualquer uma dessas hipóteses, o Código tributário Nacional atribui a eficácia de algo acontecido a algo que concretamente não ocorreu - o lançamento. A chamada homologação tácita nada mais significa senão uma deformação da realidade fática - a situação jurídica subjacente a essa disciplina normativa.
Trata-se, pois, seja qual for, dentre aquelas, a situação-origem, de uma ficção do Direito tributário. É irrelevante que tenha havido ou não o pagamento, porque relevante é apenas o transcurso do prazo sem pronunciamento - di-lo o CTN - do Fisco.
São pressupostos de fato diferentes a efetiva e concreta realização da homologação e a omissão desse ato, dentro do quinquênio. Mas o Código tributário Nacional lhes atribui, sob esse prisma, os mesmos efeitos jurídicos. Logo, a hipótese é, desenganadamente, de ficção de Direito tributário.
Transcorrido o prazo de cinco anos, previsto no art. 150, §4º, não mais poderá o fisco lançar o tributo." (BORGES, José Souto Maior
. Lançamento tributário.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 399-400)
Por conseguinte, como bem enfatiza Souto Maior Borges, o efeito decadencial previsto no art. 150, §4º, CTN, impõe-se mesmo quando o contribuinte deixa de recolher tributo devido, nos 05 anos anteriores. Por seu turno, Eurico Marcos Diniz
de Santi
advoga tese pontualmente distinta:
"Regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado:
Essa regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: não previsão de pagamento antecipado e, portanto, não ocorrência do pagamento antecipado; ou então previsão de pagamento antecipado, mas não ocorrência do pagamento antecipado. Não havendo pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e não ocorrência da notificação por parte do Fisco.
Nessa configuração, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173, I, CTN). Anote-se que a determinação do dies a quo desse prazo tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, no qual se identificará juridicamente o tempo no fato, que é, nesse caso, o marco temporal da ocorrência do mencionado evento.
O consequente normativo dessa regra ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma administrativo de lançamento tributário ou, o que é o mesmo, extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito, na precisa dicção do caput do art. 173, CTN." (SANTI, Eurico Marcos Diniz de.
Decadência
e
prescrição
no Direito tributário.
4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 2011, p. 120)
Por mais que o tema ainda seja polêmico na doutrina tributária brasileira, esse entendimento de Eurico de Santi tem encontrado ressonância junto ao Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustram os seguintes julgados REsp. 512840/SP, 2ª Turma, DJ 23.05.2005; EDcl no REsp. 947988, DJe 19.12.2008; Ag Rg no REsp. 790875, DJe 11.02.2009 e REsp. 989421, DJe 10.12.2008.
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL - ARTIGO 173, I, DO CTN - APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE: REsp 973.733/SC. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito
. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos. (RESP 200702134298, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/09/2010 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN).
Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).6. No caso concreto, o débito de TCFA vencido em 30.12.2003 e não pago em absoluto foi notificado ao sujeito passivo em 04.08.2008, sendo que o prazo decadencial se findaria, na pior das hipóteses, em 01.01.2009 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2003 - art. 173, I, do CTN), não tendo, pois, ocorrido a decadência.7. Constituído o crédito tributário em 04.08.2008, na pior das hipóteses, a Administração Fazendária tinha até o dia 04.08.2013 para ajuizar a execução (cinco anos a contar da constituição definitiva). Sem deixar de observar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da ação (itens "14" e "15" do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). Portanto, não ocorreu também a prescrição.8. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1259634 / SC, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2011 - grifei)
2.34.
Prescrição
da pretensão de cobrança tributária:
No que toca à prescrição da pretensão de cobrança estatal - o que não se confunde com a pretensão da pretensão do contribuinte à impugnação de exações fiscais - registro:
"O termo prescrição advém do vocábulo latino praescriptio e é na história do direito romano que se pode esclarecer o conceito etimológico de sua expressão jurídica, como descrito por Câmara Leal, e que, por ' por uma evolução conceitual, passou o termo a significar, extensivamente, a matéria contida na parte preliminar da fórmula, e daí sua acepção de extinção da ação pela expiração do prazo de sua duração.'
Segundo o mesmo autor, prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso. .
Sob a nova tese disciplinada no art. 189, Código Civil de 2002, Pablo Siolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a prescrição como sendo a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
Já sob a ótica tributária, nos temos do que disciplina o Código Tributário Nacional, de 1966, em seu art. 174, Zelmo Denari define prescrição como sendo a extinção da ação que protege o direto subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal. O objeto da prescrição, nas palavras de Eurico Marcos Diniz Santi, é a relação jurídica linear que se estabelece entre o Fisco e o Estado-Juiz, ou seja, a prescrição extingue o direito de ação que se estabelece entre o sujeito-credor e o Estado-juiz." (HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo:
Decadência e prescrição tributárias. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 116-117)
Menciono também a lição de Eurico de Santi:
"Na regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade e na regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade, a suspensão da exigibilidade se dá em momento anterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito e, por isso, desloca o dies a quo dos prazos prescricionais para o momento da supressão da causa suspensiva.
Com relação aos casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento. Essa suspensão da exigibilidade será configurada (i) pela moratória, que recebeu disciplina expressa a esse respeito, ex vi do parágrafo único, art. 155, CTN; (ii) pelo depósito do montante integral do crédito tributário; ou (iii) pela concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151, CTN.
Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de qualquer das aludidas hipóteses suspensivas tornará o crédito inexigível, de tal forma que naõ se poderá qualificar a conduta do Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva. Consequentemente, também a contagem do prazo de prescrição rsetará suspensa durante o período em que se suceder a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo retomada com a supressão da causa suspensiva
." (
SANTI, Eurico Marcos Diniz de.
Decadência
e
prescrição
no Direito tributário.
4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 2011, p. 162-163)
Justamente por conta do postulado inerente à prescrição -
i.e.,
dormientibus non
succurit jus
- é que apenas se pode computador o prazo prescricional quando o pretenso titular de um crédito podia agir. É o que se infere do conhecido postulado da
actio nata.
Reporto-me novamente à lição de José Hable:
"No processo administrativo tributário, em obediência ao princípio da oficialidade, a própria Administração está obrigada a impulsionar o processo fiscal até a decisão final, devendo assim tomar todas as providências necessárias para que o mesmo, uma vez iniciado, chegue ao seu término, sem que outra parte precise se preocupar com o seu andamento.
As reclamações relacionadas à demora na tramitação do processo administrativo fiscal são muito frequentes. Diante do descumprimento de prazos para proferir a decisão administrativa em um processo administrativo fiscal, há quem queira alegar: (a) a extinção do processo e por consequência, do crédito tributário; (b) a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade, para agir, aceitando como verdadeiras as alegações recursais do contribuinte, ou, ainda, (c) a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, em analogia ao que dispõe o art. 267, II, CPC/1973.
O argumento da ocorrência da extinção do processo pelo não cumprimento de prazo não tem fundamento por não existir qualquer previsão legal nesse sentido, e, muito menos, do crédito tributário que tem suas modalidades de extinção taxativamente disciplinadas no art. 156, CTN.
Prescrição intercorrente é a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo.
A alegação da mencionada prescrição, no processo administrativo fiscal, estaria fundamentada no parágrafo único do art. 173, CTN, em razão de a Fazenda Pública paralisar o andamento do processo por mais de cinco anos, a partir de sua entrada no órgão incumbido de julgá-lo, tendo como consequência a sua extinção pelo decurso do prazo.
Contudo, o STJ já decidiu, e é pacífica a jurisprudência, no sentido que não acolher a prescrição intercorrente fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois a demora na tramitação do processo administrativo não implica a perempção do direito de constituírem definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional.
Desse modo, a infringência do princípio da oficialidade, deixando-se fluir período superior a cinco anos para a solução do contencioso administrativo fiscal, não é motivo suficiente para a extinção do referido processo e, em consequência, do crédito tributário, a não ser que lei assim estabeleça.
Para Sacha Calmon Coelho, 'entre os dois momentos não correm nem o prazo de decadência (que já acabou) nem o da prescrição (que ainda não se iniciou) o que ocorre são os consectários do crédito, os juros e a correção monetária (o que mantém as partes em posição de equivalência patrimonial, a qualquer tempo)
.'
Podemos, assim concluir com as palavras de J. Franklin Alves Felipe, que descreve: 'Entre os dois prazos, o da notificação inicial e a conclusão do processo administrativo, pode ocorrer um lapso de tempo considerável, em que não há que se falar em decadência e ainda não se pode falar em prescrição.'
Isso porque, com a constituição do crédito tributário, pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, cessa a inércia do Fisco, não se falando mais em decadência e o prazo prescricional, nos termos do art. 174, CTN, apenas tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, i.e., com o trânsito em julgado administrativo, o que ainda não ocorreu.
E assim entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial, nem prescricional." (HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo:
Decadência e prescrição tributárias. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 71-73)
2.35 Suspensão da exigibilidade do tributo:
Sabe-se que há uma graduação da efetividade da obrigação jurídico-tributária. A prática de comportamentos ou a consumação de fatos jurídico-tributários dá origem à obrigação de pagar determinados tributos em um dado prazo, com uma determinada alíquota e base de cálculo. Com isso, surge a dívida. Vencido o prazo de pagamento, a dívida torna-se vencida. Para que o Fisco possa cobrar aludido crédito, impõe-se que promova o lançamento de revisão, previsto no art. 150, §4, CTN - quanto aos tributos submetidos ao lançamento por homologação -, e art. 142, CTN. A execução depende da inscrição em dívida ativa etc
Com efeito,
"Exigibilidade. Surgimento. O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, é - por definição - líquido e certo. A exigibilidade surgirá com o inadimplemento no prazo legal."
(PAULSEN, Leandro.
Direito tributário:
constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Livraria do advogado, p. 1013.
"
O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia: crédito simplesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva) e finalmente, crédito exeqüível (pela inscrição nos livros da dívida ativa), dotado de liquidez e certeza
."
(TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de direito financeiro e tributário.
14. ed., Rio de Janeiro: Renovar. p. 273)
Ademais,
"a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas palavras do Código, ou da relação jurídica tributária e, mais especificamente, do objeto dessa relação, tal como adotaremos neste capítulo, tem por efeito impossibilitar que a administração tributária proceda a quaisquer atos de cobrança em face do sujeito passivo. Trata-se, nesse sentido, de suspensão da eficácia técnica da norma de tributação que, devidamente constituída, não poderá incidir enquanto tiver vigência a hipótese de suspensão. Explica-se melhor. Tome-se como exemplo a apresentação de defesa administrativa em face de lançamento de ofício. Nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade. Um olhar mais atento aponta para o fato de que a apresentação de tal defesa resulta na introdução de norma individual e concreta no ordenamento jurídico, em cujo antecedente constará o fato de o sujeito passivo ter apresentado defesa administrativa ao lançamento. Como consequência inexorável deste fato, tem-se a constituição de relação jurídica que proíbe o ente tributante (agora, no papel de sujeito passivo) de exigir o crédito tributário, dada a suspensão de sua exigibilidade."
(PISCITELLI, Tathiane.
Curso de Direito Tributário.
São Paulo: RT. 2022, tópico 11).
Acrescente-se, de todo modo, que o Juízo pode e deve suspender a exigibilidade dos tributos, mediante antecipação de tutela, sempre que restarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300, CPC e art. 151, CTN. Note-se que a antecipação de tutela é causa autônoma da suspensão, conquanto o Juízo possa condicioná-la à apresentação de cauções, conforme art. 300, §1, CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN
. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020)
2.36.
Protesto
de CDA:
Com a redação veiculada pela lei 12.767/2012, o art. 1º da lei 9.492/1997 dispõe que
"
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."
Prima facie,
aludida medida poderia se revelar desnecessária, diante das prerrogativas reconhecidas à Administração Pública, quando em causa o lançamento e cobrança de tributos. De toda sorte, ao apreciar a ADIN n. 5135, a Suprema Corte concluiu, em 09 de novembro de 2016, que
"
O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política
."
Atente-se, ademais, para os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. 1.
O protesto não está limitado aos títulos de crédito, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiais para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida"
. 2. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 3. A Lei das Execuções Fiscais não desautoriza a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. 4. Recurso de apelação não provido. (Ap 00266714920154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016, julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política
". 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo interno improvido. (AC 00197021820154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em princípio, por conseguinte, no rastro dos precedentes do STF e outros tribunais, o protesto de dívidas fiscais não se revela, em si, inválido. A autora sustentou, todavia, que se cuidaria de protesto de débitos cuja cobrança seria indevida, dado que a dívida estaria garantida por depósito em juízo.
2.37. Eventual efetivação de depósito:
Como sabido, é direito do contribuinte promover depósito suspensivo da exigibilidade do tributo, na forma do art. 151, CTN.
“
O depósito do montante integral com o fim de suspender a exigibilidade é direito do contribuinte
(REsp 962.838/BA, Primeira Seção). É, portanto, facultativo e prescinde de autorização judicial, podendo ser realizado em qualquer ação antiexacional AgRg no REsp 835.067/SP Segunda Turma). Para que tenha efeito, bastam a comprovação nos autos judiciais e a comunicação desse ato à Fazenda pelo Estado Juiz ou mesmo pelo próprio Contribuinte."
(SEEFELDER, Claudio; CAMPOS, Rogério.
Constituição e Código Tributário Comentados.
São Paulo: RT. 2020).
Segundo o STJ,
"
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151 , II , do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo
. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação ( AgRg no REsp 517937/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009)"
(STJ - REsp: 1691774 SP 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - 2. TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
Para surtir o efeito de suspender a exigibilidade do tributo, aludido depósito deve ser promovido com atenção à
súmula 112, STJ
. Os valores deverão permanecer, então, regidos em conta vinculada ao processo, corrigidos conforme variação da taxa SELIC, conforme
art. 1, da lei n. 9.703/1998
, regra especial se confrontada com o art. 14 da lei n. 9.289/1996, que impõe a adoção da taxa referencial como fator de correção dos depósitos promovidos em juízo.
Em tal hipótese, caso, ao final, a pretensão do contribuinte venha a ser julgada improcedente, os valores devem ser convertidos em renda da demandada, com imputação em pagamento nas obrigações tributárias controvertidas, conforme lógica do art. 354, Código Civil e art. 156, VI, CTN. Há debates, de todo modo, a respeito da compatibilidade da regra do art. 354, Código Civil, com o regime tributário.
Atente-se para os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151,
II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
1.
Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro
lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o
depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito,
aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo
contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art.
150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se
constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira
Seção.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o
caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do
depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:
AgRg nos EREsp 1.106.765⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036⁄CE,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29⁄06⁄2011; REsp 901.052⁄SP,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não
podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável
incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial,
nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.213.319⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 28⁄05⁄2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151, II do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por homologação tácito, no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 971.054/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008. .
Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do contribuinte
. 3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do lançamento tributário, inscrevendo o contribuinte em CDA, não existindo decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO FEDERAL e Remessa Oficial providas. (APELREEX 200171000285040, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009.)
Caso, do contrário, a pretensão do demandante venha a ser julgada procedente, com subsequente trânsito em julgado da decisão judicial, os valores hão de ser restituídos ao contribuinte, devidamente corrigidos, conforme arts. 35 e ss. da lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, responsável por ab-rogar a lei n. 9.703/1998, norma especial em face do art. 11 da lei n. 9.289/1996.
2.38. CADIN - cadastro de inadimplentes:
D'outro tanto, segundo a jurisprudência predominante, a inibição do lançamento, no CADIN, do nome do interessado, pressupõe a realização do aludido depósito, por força do disposto no art. 7º, I, da lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:
"Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei."
Referido diploma deve ser aferido com cautelas, sabe-se bem. Afinal de contas, o poder geral de tutela, na temática civil, é projeção do art. 5º, XXXV, CF. Importa dizer: a Constituição exige um processo efetivo e, tanto por isso, a lei infraconstitucional não pode restringir demasiadamente a concessão de provimentos de urgência. Tanto por isso, em princípio, a lei infraconstitucional não poderia instituir uma espécie de
solve et repet,
de modo que a inibição de condutas lesivas fique na dependência do depósito em juízo.
De toda sorte, convém ter em conta que essa obrigatoriedade de contracautelas também se encontra prevista no art. 50, §1º, da lei n. 10.931/2001 (quanto à pretensão à revisão de contratos imobiliários), enquanto que a lei n. 13.105/2015 facultou ao Poder Judiciário condicionar a concessão do provimento de urgência à oferta de caução (art. 300, §1º, CPC). Acrescento que, ao apreciar o REsp 1137497/CE, com caráter repetivivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera discussão judicial da dívida não autorizaria a suspensão do registro no CADIN, sendo necessária a garantia idônea e suficiente do Juízo ou que a exigibilidade do crédito esteja suspensa por algum outro motivo.
Reporto-me também aos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO. CADIN. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO. 1. Mostra-se justificada a recusa do devedor considerando-se que o bem oferecido não representa efetiva garantia dos créditos exeqüendos, uma vez que o imóvel situa-se em outro Estado da federação. 2. Nos casos em que os contribuintes pleiteiam a exclusão de seu nome dos registros do CADIN, devem ser observados os requisitos de suspensão previstos no art. 7º da Lei nº 10.522/02, como o oferecimento de caução idônea ao juízo ou o depósito judicial dos valores contestados.
(AG 00088123320104040000, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CADIN. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RESP. Nº 1.063.530/RS. . O simples ajuizamento de ação ou a mera existência de demanda judicial não autoriza o afastamento da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito. . A liberação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito respeita os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) que a ação ajuizada pelo interessado seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) que haja demonstração de que o questionamento à cobrança supostamente indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, (c) existência de depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
(AC 200770060024893, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CADIN. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA AO JUÍZO. . O simples ajuizamento de ação ou a mera existência de demanda judicial não autoriza o afastamento da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito. . A liberação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito condiciona-se ao depósito de caução idônea ou garantia ao juízo pela parte requerente. . Inteligência do art. 7º, I, da Lei nº 10.522 /2002. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento improvido.
(AG 200904000133210, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 23/09/2009).
2.39. Seguro-garantia e a súmula 112, STJ:
Anoto que os Tribunais têm enfatizado que, conquanto o seguro fiança possa ser ofertado como medida de inibição de protesto judicial ou mesmo para obtenção de certidões de regularidade fiscal, não teria o condão de ensejar efetiva suspensão da exigibilidade dos alegados tributos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA APRESENTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO QUESTIONADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SÚMULA 112/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1. É possível a formulação de medida cautelar atípica diretamente no STJ, considerando o permissivo contido no art. 800, parágrafo único, do CPC/73 (art. 299, parágrafo único, do novo CPC/2015). 2. Ausente, na espécie, o fumus boni iuris, pois, a teor da Súmula 112/STJ,
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", não sendo possível, em contexto de mandado de segurança, fundar a pretendida substituição nos arts. 9º, II e § 3º e 15, I, da Lei nº 6.830/80, sem que sucumba a própria suspensão da exigibilidade do crédito, de que cuida o art. 151, II, do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
. (STJ - AgRg na MC: 25104 SP 2015/0276509-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Nos termos do relatado, trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando supostas omissões no Acórdão embargado, no que se refere à possibilidade de apresentação de seguro garantia para suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária; inscrição no CADIN; e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. II. A Lei nº 13.043/2014 alterou os Artigos 7º, 15 e 16, todos da Lei nº 6.830/1980, equiparando o seguro garantia judicial à fiança bancária para fins de garantia da execução, além do depósito em dinheiro. E tal orientação foi também adotada no atual CPC/2015, em seu Artigo 835, § 2º que determina que," Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". III.
Ocorre, no entanto, que a Primeira Seção do Eg. STJ, em regime de Recurso Repetitivo, decidiu, ao julgar o REsp nº 1.156.668/DF (Tema nº 378, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 10.12.2010), que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151, CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"). no julgado em questão, adotou-se entendimento no sentido de que"a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN
, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos". IV. Assim, embora não seja cabível a suspensão da exigibilidade pretendida, ressalta-se que, estando garantido o débito por seguro fiança, deve-se obstar a inscrição no CADIN, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme decidido no REsp nº 1.156.668/DF. V. Embargos de declaração parcialmente providos." (acórdão mencionado no julgado (STJ - REsp: 1926938 RJ 2021/0072498-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. tributário. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. caução. suspensão da exigibilidade do crédito tributário. artigo 151 do ctn. fiança bancária. impossibilidade. cadin. certidão positiva com efeitos de negativa. possibilidade de renovação. 1. A prestação de caução, para garantir dívida tributária constituída em caráter definitivo, assegura ao contribuinte em favor de quem ela é prestada o direito de obter certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de negativa, mas não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no Código Tributário Nacional (artigo 151). 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de acolher a prestação de caução para evitar que, após a constituição definitiva do crédito tributário, a eventual demora no ajuizamento do processo de execução fiscal coloque o devedor em situação mais desfavorável que a do executado cuja dívida tiver sido garantida pela penhora, o qual tem direito à certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de negativa
. 3. A Fazenda Nacional não pode ser impedida de dar andamento à cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos, nem podem os órgãos incumbidos do contencioso administrativo-tributário ser impedidos de processar e julgar reclamações, manifestações de inconformidade e recursos que poderão, eventualmente, acarretar a constituição definitiva de créditos tributários de grande valor. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50002004020184040000 5000200-40.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEGUNDA TURMA)
Isso significa que o seguro-garantia, contanto que apresentado de modo adequado, como registro na sequência - podendo com isso impedir o protesto de certidão de inscrição em dívida ativa -, não teria aptidão para suspender a exigibilidde dos gravames, não se confundindo com a medida prevista no art. 151, CTN. Assim, os tributos poderiam ser cobrados pelo Fisco, com executivo fiscal, e outras medidas porventura legalmente previstas.
2.40. Requisitiso do seguro-garantia:
Os requisitos do seguro-garantia estão detalhados na portaria PGFN/MF n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024, cujo art. 1. segue:
Art. 1º
O seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria
. § 1º Esta Portaria se aplica aos casos de
oferta antecipada de seguro garantia
à execução fiscal para a garantia de: I - débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e II -
débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no art. 3º, § 2º. § 2º A oferta e a renovação do seguro garantia para execução fiscal devem ser realizada
s: I - na execução fiscal, se os débitos inscritos em dívida ativa estiverem ajuizados; ou II - no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no art. 11 da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados. § 3º Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no REGULARIZE, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial. § 4º A oferta e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme disposições do ato que regulamentar a negociação, observado o disposto no art. 3º, inciso XI, e art. 11.
Atente-se ainda para o seu art. 3, como transcrevo abaixo:
Art. 3º
A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice
: I - a definição do objeto do seguro; II -
o valor da garantia, observado que: a) no seguro garantia para execução fiscal deverá corresponder: 1. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou 2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969
; b) no seguro garantia para negociação administrativa, deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação. III -
a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador
; IV -
a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024
; V -
a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia
; VI -
o prazo de vigência da apólice, que será: a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea "a"
. VII - o estabelecimento das hipóteses caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 12; VIII - o endereço da seguradora; IX - a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem; X - no caso de cosseguro, a previsão sobre: a) a seguradora líder e suas atribuições; b) a inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro; e c) o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de todas as sociedades seguradoras participantes, e os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida, no frontispício da apólice e por extenso. XI - a previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a nova garantia em substituição à anterior; XII - em relação aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS: a) o seguro garantia para execução fiscal poderá englobar as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; b) o seguro garantia para negociação administrativa poderá englobar apenas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não se aplicando às contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; c) aplica-se o índice de juros e a atualização monetária previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990; d) aplica-se o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, para as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, para as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e e) as apólices de seguro garantia deverão prever como segurado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, representado no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. XIII - a vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência. § 1º O seguro garantia deverá ser prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação. § 2º No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no art. 3º, inciso II, alínea "a", inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice. § 3º Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 4º Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado. § 5º A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância. § 6º A seguradora deverá garantir que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e da renovação da apólice ocorram antes do término do prazo de vigência da apólice. § 7º A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou se houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 8º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 9º Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou II - nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O art. 4. da Portaria preconizou que
"Poderão ser objeto de cosseguro tanto as apólices de seguro garantia para execução fiscal quanto para negociação administrativa. Parágrafo único. Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade."
Segundo o seu art. 5,
"As apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos I e II.§ 1º As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas dos Anexos I e II, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.§ 2º Prevalecerá o disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II em caso de conflito com as condições contratuais descritas no § 1º.§ 3º O disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados."
Nos termos do art. 6. da Portaria,
"
O tomador deverá apresentar os seguintes documentos no oferecimento e na renovação da garantia: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep; e III - certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora
. § 1º A idoneidade e a autorização a que se referem o art. 3º, § 1º, serão aferidas pela apresentação de certidões emitidas pela Susep, que atestem a capacidade da seguradora e eventuais cosseguradoras para ofertarem o seguro garantia, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 5º. § 2º O registro da apólice e a validade das certidões que atestem a situação da seguradora deverão ser conferidos no sítio eletrônico da Susep. § 3º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impedem a aceitação e a renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora. § 4º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, não impedem a renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência - PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC em andamento, respectivamente. § 5º Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou apresentar nova garantia, suficiente e idônea. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá notificar a seguradora e o tomador para regularizar as situações que impedem a renovação do seguro garantia ou para apresentar nova garantia, na hipótese do § 5º. § 7º A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá expedir orientações sobre a avaliação das circunstâncias constantes das certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora. § 8º A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou a apresentação de nova garantia, suficiente e idônea, devem ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice do seguro garantia, sob pena de caracterização do sinistro - art. 12, inciso III."
A Portaria também versou sobre as hipóteses caracterizadoras do sinistro (art. 12), dentre outros tópicos.
2.41. Distribuição do
ônus
da
prova
- exame precário:
No presente caso, há uma natural assimetria entre a parte autora e o IBAMA, dado o poderio burocrático do demandado. Isso não implica, porém, por si, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15. Ao menos, não para fins de antecipação de tutela.
Conquanto a teoria da distribuição dinâmica da prova, acolhida pelo art. 373, CPC/15, tenha seu relevo, cumprindo papel importante no processo, deve ser empregada como circunspeção, como anota Araken de Assis:
"(....)
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a)
o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro
; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Em primeiro exame, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a veracidade da narrativa dos fatos, veiculada na peça inicial, o que tomo em conta para fins de avaliação do pedido de antecipação de tutela. RESSALVO nova análise desse tema por época do saneamento da demanda - art. 357, CPC.
2.42. Elementos de convicção - exame precário:
Com cognição não exaustiva, anoto que a autora apresentou cópia do seu instrumento constitutivo, instrumento de procuração, certidão de inscrição em dívida ativa de alegados débitos a título de TCFA:
Interrego compreendido entre o 4. trimestre de 2018 ao 3. trimestre de 2021. Processo administrativo de autos 02017.001612/2022-80. Ela recebeu um boleto de cobrança de R$ 127.435,83, com vencimento na data de 20 de maio de 2025. Ela apresentou apólice de seguro-garantia com as seguintes condições, ao que releva no momento:
Apresentou também cópia de parte da sua escrituração contábil e cópia de autos do processo administrativo em causa. Ao que consta, a TCFA teria sido exigida por conta da alegada prática, pela empresa autora, da atividade abaixo indicada:
Deixo de transcrever, aqui, as deliberações havidas no âmbito do referido processo administrativo. No essencial, mantiveram a exigência da TCFA quanto ao período mencionado, ao argumento de cuidar-se de atividade potencialmente poluente. Em síntese, esses são os elementos de convicção.
2.43. Valoração precária do pedido de antecipação de tutela:
Considerando os elementos detalhados acima, reitero que, no seu anexo VIII, a lei 6.938/81 indicou as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que, se desenvolvidas pela empresa, ensejam a inscrição no CTF e pagamento de TCFA. Convém ter em conta, por conseguinte, que é a lei
stricto sensu
que define a relação de atividades potencialmente poluidoras, submetidas ao recolhimento do tributo em questão, conforme art. 17-C da lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação veiculada pela lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Em princípio, as mudanças de instruções normativas não teriam porque respeitar a regra da anterioridade, dado que instruções não podem criar tributos.
Se já estavam previstos na lei, a sua aplicação pode ser promovida de imediato, observados os prazos prescricionais/decadenciais respectivos
. Os atos infralegais são meramente regulatórios, não podendo criar e tampouco podendo exonerar os tributos em questão (art. 97, CTN/66 e art. 150, CF/88).
No que toca à atividade de manter depósito de derivados de petróleo, reitero que os Tribunais têm julgado como segue:
"Da análise do objeto social da empresa executada (comércio varejista de veículos, peças, acessórios e produtos relacionados), conforme código 18-6, observa-se que a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental. (Precedente desta Segunda Turma: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 08038454020144050000, Data do Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho). 8. A cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas, bastando que a empresa se dedique a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna."
(AC - Apelação Civel - 574208 0001194-10.2013.4.05.8308, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/06/2016 - Página::148.)
Aparentemente, o IBAMA excluiu a atividade de 'troca de óleo lubrificante' (código 21-29) da obrigatoriedade de inscrição no CTF - cadastro técnico federal
. Em 04 de julho de 2018, a autarquia convocou os cadastrados naquela atividade para trocar sua classificação para a de depósito de produtos químicos e perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos (categoria 18-80), com o escopo de monitorar o descarte de tais produtos, de significativo relevo ambiental. As empresas passaram a ser obrigadas, por conta disso, ao recolhimento da TCFA e também ao preenchimento e entrega do relatório anual de atividades potencialamente poluidoras.
Confrontados com aludida excusão do
código 21-29
, alguns Tribunais deliberaram da seguinte forma:
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA. TROCA DE ÓLEO. ATIVIDADE POSTERIORMENTE RETIRADA DO ROL DAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Empresa que tem como objetivo social "compra e venda de veículos automotores e suas peças e acessórios; assistência técnica, mecânica e serviços de lanternagem e pintura automotiva; importação, exportação, consignação e locação de veículos; representação por conta própria". Inexistência de qualquer indicação pelo Fisco de que estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. 2.
Atividade de "troca de óleo lubrificante" que era inicialmente prevista como ensejadora da cobrança da TCFA, foi posteriormente retirada do rol das atividades potencialmente poluidora pela Instrução Normativa IBAMA n. 5/2014. Considerando que norma infralegal não pode criar nem majorar tributo, as instruções normativas devem ser consideradas como atos meramente interpretativos da lei, de modo a retroagir em favor do contribuinte (CTN, art. 106, I)
. 3. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência. (AC - Apelação Civel - 0804568-81.2015.4.05.8000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA IMPETRANTE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS IBAMA. INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (art. 17-B do referido diploma), alterada pela Lei nº 10.165/2000. Diante disso, o sujeito que não desenvolve quaisquer das atividades arroladas no referido anexo não se qualifica como contribuinte do tributo (art. 17-C da Lei nº 6.938/1981). 2.
O serviço de troca de óleo lubrificante foi dispensado da cobrança de TCFA nas IN 05/2014 e 06/2016 do IBAMA. Tais previsões foram alteradas pela IN 11/2018, a qual introduziu a atividade de 'Depósito de produtos químicos e produtos perigosos" (Código 18-80), no qual se enquadra a atividade da impetrante. 3. Não é legítima a cobrança da TCFA após a IN 05/2014 e antes da IN 11/2018
. (TRF-4 - APL: 50155467120184047003 PR 5015546-71.2018.4.04.7003, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, PRIMEIRA TURMA)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 06/2013, 05/2014, 06/2016 E 11/2018. AUSÊNCIA DE NORMA DE NATUREZA INTERPRETATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. A IN nº 05/2014 não constitui mera norma interpretativa da anterior (IN nº 06/2013), pois a sua redação promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores.
O Código 18-80 somente foi introduzido por força da IN nº 11/2018, não sendo nele cabível o enquadramento da atividade da empresa no período anterior à vigência daquele diploma infralegal, pois, nos termos do art. 144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
". (TRF-4 - APL: 50155501120184047003 PR 5015550-11.2018.4.04.7003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA TURMA)
Por seu turno, o STJ já deliberou que
"No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 7. Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. 8. Cabível, portanto, a exação com fundamento na troca de óleo lubrificante quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à alteração promovida pela IN 5/2014. 9. Embargos de Declaração providos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes."
(STJ - EDcl no REsp: 1686724 AL 2017/0179402-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)
De toda sorte, no caso em exame, a autora ofertou caução, postulado a inibição de protesto, previsto para a data de 20 de maio de 2025. Como registrei acima, o seguro-garantia deve ser admitido para esse fim, contanto que atenda as disposições da Portaria PGFN/MF n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024.
Deve atender, portanto, o requisito do art. 3, §2 da Portaria:
"No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no
art. 3º, inciso II, alínea "a"
, inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice."
Ao tratar da fiança bancária, o art. 835, §2, CPC/15, preconizou:
"Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento
."
Segundo a portaria em causa, o valor a ser indicado na apólice:
"1.
ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice
;
ou
2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais,
acrescido dos honorários advocatícios
, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; b) no seguro garantia para negociação administrativa, deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação."
Segundo o art. 3, §3 da Portaria,
"Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."
No particular, porém, em primeiro exame, a Portaria se revela ilegal, dado exonerar os sujeitos de obrigações impostas em lei
stricto sensu
.
No caso, a autora sustentou ter ofertado garantia do valor em debate, acrescido de 30%, conforme petição inicial, p.2. Contudo, segundo a notificação, o débito em causa seria de
R$ 127.435,83
. Acrescido de 30%, isso redunda em
R$ 165.666,58
. Contudo, em primeiro exame, o valor garantido pela apólice é de
R$ 140.015,79
.
Ademais, o prazo de vigência deve ser corrigido, porquanto não atende ao disposto na aludida portaria - art. 3, VI:
"o prazo de vigência da apólice, que será: a)
de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador
; ou b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observada a alínea a."
No caso, portanto, a vigência deve ser elastecida até 06 de junho de 2029, quando menos. Ademais, deve ser atendida a regra do art. 6, da Portaria, a respeito dos documentos a serem apresentados junto com a apólice.
2.44. Inibição do protesto:
Por conta do exposto, há necessidade de que a autora retifique a apólice junto à seguradora, a fim de que seja aceita para o fim de inibição do protesto extrajudicial de certidão de inscrição de dívida ativa.
De todo modo, a despeito disso, reputo cabível a suspensão contingente - ou seja, precária - do aludido protesto, diante da urgência do caso e diante dos danos que podem advir da medida para a atividade empresarial da autora. De todo modo, ela deverá anexar aos autos, no prazo que estipulo na conlcusão deste despacho, uma apólice que atende aludidos requisitos, sob pena de revogação desta antecipação de tutela.
2.45. Alcance da decisão:
Repiso que, segundo jurisprudência dos Tribunais, o oferecimento de seguro-fiança tem o condão de inibir o protesto de CDA e também pode assegurar a expedição de certidões de regularidade fiscal - positivas com efeito de negativas. Mas, já não surte o efeito de suspender a exigibilidade do tributo, dado que não se equipara à efetivação do depósito ou de alguma outra medida prevista no art. 151, CTN/66 para esse fim.
Logo, esta decisão não implica a suspensão da exigibilidade de aventados débitos de TCFA e seus consectários moratórios.
2.46. Eventual irreversibilidade:
No caso, a medida não se revela irreversível, eis que - caso revogada - o Fisco poderá promover a cobrança pertinente. Logo, a decisão não incorre na vedação do art. 300, §3, CPC/15.
2.47. Cominação de multas-diárias:
Há previsão de cominação de multas para atos de descumprimento de ordens judiciais, conforme
art. 537, Código de Processo Civil
. Na espécie, porém, não há sinais de que a medida se faça necessária. Sobrevindo informações quanto à eventual renitência em descumprir ordem judicial, a multa haverá de ser arbitrada, na forma da lei, dado o seu caráter modulável (conjugação da lógica do art. 296 com arrt. 537, CPC).
2.48. Eventual revogação da medida:
Caso a presente antecipação de tutela venha a ser revogada pelo presente Juízo ou pelos Colegiados Recursais, a parte autora pode ser instada, conforme o caso, a reparar danos que porventura tenham decorrido da efetivação da medida, conforme
lógica da súmula 405, STF, e dos arts. 302 e 520, II, CPC
, no que toca ao dever de reposição ao
status quo ante,
contanto que sejam comprovados nos autos.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para o caso, na forma do art. 109, I, Constituição e do art. 10 da lei n. 5.010/66, e a submissão do processo ao rito comum.
3.2. ANOTO que não diviso conexão desta demanda com alguma execução fiscal porventura em curso. Tampouco vislumbro ser caso de litispendência ou de violação à coisa julgada, nesse primeiro exame.
3.3. REGISTRO que as partes estão legitimadas para a demanda e que a autora atua com interesse processual - art. 17, CPC. Nâo é caso de litisconsórcio necessário, o que registro para os fins do art. 506, CPC.
3.4. ACRESCENTO que, no essencial, a peça inicial foi apresentada de modo apto e que reputo adequado o valor atribuído à demanda.
3.5. ENFATIZO que a pretensão da impetrante não foi atingida pela prescrição, conforme prazo do art. 168, CTN/66, considerando que seu pedido versa sobre suspensão da exigibilidade de tributos. A caducidade não se aplica no que toca ao direito invocado na iniciail.
3.6. REGISTREI acima alguns vetores, com cognição não exaustiva, relevantes para a avaliação do pedido de tutela, ressalvando novo exame de tais temas por época da prolação de sentença.
3.7. INTIME-SE o autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem solução de mérito - art. 321, art. 290, CPC e art. 5 da lei 11.419/2006.
3.8. VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção sem solução de mérito - art. 485, I, CPC -, caso a parte autora não promova a comprovação do pagamento das custas iniciais no prazo aludido.
3.9. DIVISO densidade na argumentação da demandante, como registrei acima. Anoto, de todo modo, que está em debate neste processo sobremodo a inibição do protesto extrajudicial.
3.10. DETERMINO que o IBAMA se abstenha de promover o protesto extrajudicial da dívida mencionada na peça inicial. Deixo de cominar multa, no momento, sem prejuízo de fixação caso isso se revele necessário, na forma do art. 537, CPC.
3.11. REGISTRO, d'outro tanto, que a empresa autora deverá retificar a apólice em causa, na forma detalhada nos tópicos, acima, com atenção à Portaria PGFN/MF 2.044, de 30 de dezembro de 2024 e ao art. 835, §2, Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, conforme art. 321, CPC/15.
3.12. INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade dos tributos e consectários moratórios em causa, dado que os Tribunais consolidaram o entendimento de que a oferta de seguro-garantia não surte tal efeito. Aludido entendimento deve ser replicado nesta demanda, em princípio, por força da lógica do art. 927 e art. 489, §1, VI, CPC.
3.13.
NOTIFIQUE-SE o IBAMA a respeito da antecipação de tutela, pela via mais célere cabível - art. 5, §5, lei n. 11.419/2006, ao tempo em que registro ser dado à parte autora promover aludida notificação por meio do seu(sua) advogado(a), conforme art. 269, §1, CPC.
3.14. INTIME-SE a parte autora a respeito deste despacho.
3.15. CITE-SE o IBAMA - tão logo a apólice seja retificada - para, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo em 30 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224, 231 e 335, CPC. Deverá o demandado, na mesma oportunidade, juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme lógica do art. 438, CPC
3.16. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, tão logo seja juntada aos autos. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, conforme arts. 219, 224, 351, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06.
3.17. INTIMEM-SE as partes - tão logo tenha sido apresentada réplica ou tenha se esgotado o prazo para tanto - para que, querendo, especifiquem as diligências probatórias pertinentes e necessárias para a solução do processo. Prazo de 15 dias úteis (parte autora) e de 30 dias úteis (IBAMA), contados da intimação - arts. 183, 219, 224, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06.
3.18. ANOTO que, caso venham a postular a inquirição de testemunhas, deverão apresentar desde logo o pertinente rol, com a qualificação devida, atentando para o limite do art. 357, §6, CPC/15 (rito comum) ou art. 34, lei n. 9099/1995, quando se cuidar de rito dos Juizados. Caso requeiram dilação pericial, deverão apresentar desde logo os quesitos correlatos, sem prejuízo de oportuna intimação para indicação de assistentes periciais e demais medidas do art. 465, §1, CPC, caso a medida venha a ser deferida pelo Juízo. Ficam cientes de que o decurso
in albis
do aludido prazo implicará preclusão temporal.
3.19. VOLTEM-ME conclusos oportunamente para saneamento, conforme art. 357, CPC/15.
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