Processo nº 0016968-03.2024.4.05.8500
ID: 335139403
Tribunal: TRF5
Órgão: 5ª Vara Federal SE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0016968-03.2024.4.05.8500
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/SE XXXXXX
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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-m…
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0016968-03.2024.4.05.8500 AUTOR: VALDIR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima. Inovações introduzidas pela EC 103/2019: A EC 103/19, que instituiu a Reforma da Previdência, ao modificar a redação doa art. 201, § 7º da Constituição, na medida em que instituiu a aposentadoria com os requisitos cumulativos para a aposentadoria, acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e a aposentadoria por idade. A inovação trazida com a modificação do art. 201, § 7º da Constituição passou a prever uma única regra de aposentadoria cujos requisitos cumulativos são idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, 180 meses de carência e um tempo de mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, adiante transcritos: Art. 201. [...] § 7.º [...]: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) só tem lugar, após a Reforma da Previdência, nas hipóteses de configuração do direito adquirido, caso em que o segurado tinha preenchido todos os requisitos até 13/11/2019, ou se ele se enquadrar em alguma das regras de transição que se aplicam a todos que tenham ingressado no sistema antes da EC 103/19, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos exigidos pela EC 20/98. 2.2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima (integral ou proporcional). Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 20/1998. Cumprimento das regras de transição até o advento da EC nº 103/19. Direito adquirido. Até a EC 20/1998, era permitida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas modalidades proporcional e integral, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de contribuição (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem para a forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema antes da EC 20/98 e não tivessem preenchido o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde que atendessem às regras de transição expressas em seu artigo 9º, no caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para mulher e 53 anos para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições restantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso de homem). Reconhece-se, portanto, o direito adquirido desde que tenha havido o implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela regra de transição da EC nº 20/98, tudo antes do advento da EC nº 103/19. 2.3. Requisitos a serem implementados, até a EC nº 103/19, para a percepção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário, a que faz jus o segurado, exceto o segurado especial que não contribui como contribuinte individual e aquele que opta pelo sistema especial de inclusão previdenciária, que conte com tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, bem como tenha cumprido a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições. O tempo de contribuição é tempo, contado de data a data, desde o início do vínculo do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data do requerimento ou desligamento da atividade abrangida pela previdência social, não devendo ser computados os períodos já considerados para a concessão de aposentadoria prevista no RGPS ou outro regime de previdência social. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, serão considerados tempo de contribuição os seguintes períodos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. Não se admite, entretanto, a contagem do tempo de contribuição: a) em dobro ou outras condições especiais previstas em Regimes Próprios de Previdência; b) contagem de tempo de contribuição perante o serviço público com o de atividade privada; c) o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria de outro regime previdenciário. Há garantia da contagem de tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. Impende salientar que a perda da qualidade de segurado não é considerada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo suficiente que o segurado tenha o necessário tempo de contribuição e tenha a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições recolhidas. Eis a dicção do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Embora a Reforma da Previdência tenha exterminado a aposentadoria por tempo de contribuição sem limite de idade, resguarda-se o direito de quem tinha cumprido os requisitos para sua concessão até 13/11/2019. 2.4 Requisitos a serem implementados, até a EC nº 103/19, para a percepção da Aposentadoria por Idade. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, até o advento da EC nº 103/19, encontravam-se previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição e no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Segundo tal dispositivo, a prestação “será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher”. Na hipótese de o(a) segurado(a) ser filiado ao RGPS antes de 24/07/1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991, e com integralização da idade exigida para a concessão do benefício depois do ano de 2011, o benefício pretendido será regido pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, devendo contar com carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou quinze anos. Já em caso de o(a) segurado(a) ter implementado as condições necessárias à obtenção do benefício em tela nos anos listados no artigo 142 daquele diploma legal, não deve ser observada a carência exigida no artigo 25, II, mas, sim, a tabela progressiva do aludido dispositivo legal. As disposições transitórias da EC 103/2019 estabelecem como requisito complementar para o segurado liado ao RGPS após a data de entrada em vigor dessa emenda, o tempo mínimo de 20 anos de contribuição para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. 2.5 Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade após a vigência da EC nº 103/2019. Regra de transição. Cumprimento da carência, do tempo mínimo de contribuição e pedágio. Com a vigência da nova emenda constitucional nº 103/2019, para fazer jus à aposentadoria, ou o beneficiário já deve ter implementado todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por idade em momento anterior ao advento da Reforma ou, caso ainda não tenha implementado os requisitos das regras previstas na EC nº 20/98, poderá se valer das regras de transição previstas pela EC nº 103/2019. Em síntese, todos os segurados que tiverem cumprido todos os requisitos para alguma aposentadoria até a data da promulgação da reforma terão direito a se aposentar conforme as regras antigas, independentemente de ter havido o requerimento do benefício. Para aqueles que ainda não tinham implementado todos os requisitos necessários para a aposentação, sob a égide das regras anteriores, na data da promulgação, deve ser analisado o cumprimento de uma das regras de transição adiante especificadas: 2.5.1 Sistema de pontos (86/96, em 2019): De acordo com o art. 15 da EC 103/2019, os segurados liados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, terão direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos adiante transcritos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. 2.5.2. Sistema de pontos, com transição da idade: Idade Progressiva e Tempo de Contribuição - Art. 16 da EC 103/19 A regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 prevê que o atingimento dos limites etários previstos no art. 201, §7º, I da Constituição deverão partir do teto de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, com acréscimo de 6 meses até o alcance do requisito legal previsto pela emenda. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 2.5.3. Aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Regra de transição: pedágio de 50%. Foi prevista regra de transição para aqueles que faltavam cumprir até 02 (dois) anos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, sem limite mínimo de idade, na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17, II), exigindo-se um pedágio de 50% do tempo faltante, conforme abaixo transcrito: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, conforme art. 17 das regras transitórias, o(a) segurado(a) deverá cumprir as regras de transição, a saber: a) faltar dois anos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (ou seja, mais de 28 anos de contribuição, se mulher e mais de 33 anos, se homem), b) tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e c) pedágio de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir referido número de contribuições. 2.5.4. Regra progressiva de idade para mulheres De acordo com o art. 18 da EC 103/2019, para os segurados filiados até a data da entrada da Reforma, permanece a aposentadoria por idade, desde que preenchida a carência prevista em Lei: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos e a RMI de 60% SB. 2.5.5. Aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Regra de transição: pedágio de 100%. Para todos aqueles que se filiaram ao regime antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, está prevista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem limite mínimo de idade, na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 20), exigindo-se um pedágio de 100% do tempo faltante, conforme abaixo transcrito: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – (...) Assim, conforme art. 20 das regras transitórias, o(a) segurado(a) deverá cumprir as regras de transição, a saber: a) tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e b) pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir referido número de contribuições para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição com limite etário com RMI de 100% SB. 2.6. Do aproveitamento do tempo originado da conversão de tempo de serviço comum em especial. 2.6.1. Das atividades ensejadoras da concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995. A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. A sistemática da aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831/64, elencando, inicialmente, atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, cujo enquadramento implicaria o reconhecimento do correspondente tempo de serviço como especial. Tal benefício decorre de trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, a aposentadoria especial ou algum período para ser considerado especial, exigia o pressuposto de agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos, momento legislativo em que o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado prendia-se apenas à previsão em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo do Decreto nº 53.831/1.964 (que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1.960). Nessa quadra, impende ressaltar que, mesmo em tempos de enquadramento de atividade profissional, a jurisprudência tratou de atividades, não listadas nas tabelas dos decretos regulamentares, para admitir sua qualificação como atividade especial, desde que o segurado produzisse prova pericial para fins de constatação da periculosidade ou insalubridade. Eis a dicção da Súmula nº 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Em sequência, há de ser trazido a lume o disposto nos artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/1.991, redações originárias (anterior à Lei nº 9.032/1.995): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A Lei nº 8.213/1.991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), não inovou quanto aos critérios relativos à concessão de aposentadoria especial, tanto que o respectivo regulamento (Decreto nº 357/1991) dispôs que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, ressaltando-se que o novo regulamento estatuído pelo Decreto nº 611/1992, manteve, em seu artigo 292, a dicção do artigo 295 do Decreto nº 357/1991. Dessa forma, nos moldes da primeira versão da Lei nº 8.213/1.991, a sistemática de classificação do trabalho de natureza especial permaneceu vinculada à categoria profissional ou ocupação do segurado. 2.6.2. Das atividades que propiciam a concessão de aposentadoria especial de 29/04/1995 a 05/03/1997. A Lei nº 9.032/1.995, ao alterar o artigo 57 da Lei nº 8.213/1.991, que manteve, para a concessão da aposentadoria especial, o requisito de condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, suprimindo o termo “conforme atividade profissional”. A partir da publicação da Lei nº 9.032/1.995 (29 de abril de 1995), passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição ao agente e ao trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, bem como o tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente; não remanescendo a possibilidade de enquadramento por atividade profissional, como antes ocorria. Nesse sentido, dispõe a súmula 49 da TNU: Para reconhecimento da condição especial de trabalho antes de 29.4.95, a exposição a agentes nocivos à saúde, à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. A qualificação da atividade exercida pelo segurado como especial passa a ter como condicionante a apresentação dos formulários “SB-40”, “DSS-8030” ou DIRBEN 8030, não bastando apenas o simples exercício de atividades enquadradas nos Decretos nº 53.831/1.964 e nº 83.080/1.979. Impende gizar que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei 9.032/1995, tem-se que em relação aos vigilantes, a Turma Nacional de Uniformização - TNU sedimentou o entendimento de que, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), não se admite o reconhecimento de condição especial de trabalho decorrente da presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na aludida categoria profissional. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 dividia-se em duas partes: a primeira, relacionava os agentes nocivos à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 1.0.0); a segunda, relacionava as ocupações profissionais contempladas com presunção de nocividade à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 2.0.0). A atividade de vigilante era reconhecida como especial por analogia com a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ou seja, na segunda parte do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Trata-se, pois, de enquadramento por categoria profissional. 2. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admiti em razão do mero exercício de determinada profissão. 3. Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95, ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse período. 4. Uniformizado o entendimento de que a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. 5. Pedido provido. (PEDILEF 0500701-10.2012.4.05.8502). Assim, admite-se o enquadramento da atividade de vigilante como especial até 05/03/1997, não cabendo enquadramento de qualquer período posterior à referida data. 2.6.3. Das atividades que autorizam a concessão de aposentadoria especial a partir de 06/03/1997. A partir de 06.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, passou-se a exigir que a comprovação de que a atividade desenvolvida pelo segurado o sujeitava a condições nocivas fosse feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico. No § 2°, do seu art. 66, referido decreto assim determinava: Art. 66. (...) § 1º. (...) § 2°. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/1.997, conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/1.991, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição do segurado dar-se-ia mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Nesse momento, a verificação das condições especiais do trabalho realizado pelo segurado passou a ter como pressupostos os formulários acima referidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com indicação, inclusive, da existência de tecnologia de proteção coletiva. Todavia, o Decreto nº 2.172/1997, regulamento atinente à Lei nº 9.528/1.997, passou a vigorar apenas em 06 de março de 1.997, de modo que a obrigatoriedade da apresentação de laudo, para fins de comprovar o caráter de especialidade da atividade exercida pelo segurado, vigora a partir daquela data. Outrossim, a Lei nº 9.732/1.998 determinou que o laudo técnico, já exigido pela Lei nº 9.528/1.997 e no qual se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do artigo 133 da Lei nº 8.213/1.991. Essa mesma lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico alusivo à atividade desenvolvida pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autenticada desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.6.4. Das atividades que permitem a concessão de aposentadoria especial a partir de 01/01/2004. O formulário a ser utilizado hoje é o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, conforme norma trazida pelo Decreto 4.032/01, que alterou a redação dos §§ 2°, 6°, 7° e 8°, do art. 68, do Decreto 3.048/99, que passaram a ter estabelecer o seguinte: Art. 68. (..) § 1º (..) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º (..) § 4º (..) § 5º (..) § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Tem-se que, administrativamente, o formulário utilizado para fins de prova do exercício de atividade sob condições nocivas à saúde do segurado deve ser elaborado na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, descrevendo as atividades do segurado, os agentes nocivos a que esteja exposto, se for o caso, devendo conter ainda registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Com o advento das Instruções Normativas nº 84/2002 e 93/2003, o INSS tornou facultativa a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) até 31 de dezembro de 2003. Ademais, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo técnico quando houver a juntada do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Confira-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data da decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009). Nessa mesma senda, impende salientar que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração, podendo suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Consequentemente, não é possível reconhecer tempo de serviço especial baseado em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido por entidades sindicais, senão vejamos: RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95 e 10.259/01. VOTO No caso, a decisão de 1ª Instância há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A análise da prova pelo MM. Juízo sentenciante foi adequada e a tese jurídica revela-se pertinente, de forma que os fundamentos colacionados no decisório fustigado são mantidos por este voto, como se aqui estivessem transcritos. (...) Como se não bastasse isso, não se pode analisar o PPP juntado no anexo 37 porque a) apresentado de forma intempestiva; b) não é documento novo já que emitido antes da propositura desta demanda, em 24/09/2014; e c) foi emitido por sindicato de classe e não por empregador, como reza a legislação previdenciária. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao(s) recurso(s) inominado(s), mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados, na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como pelos outros fundamentos ora acrescidos neste voto. Sem custas. Condeno o recorrente, vencido, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de tal verba até que se demonstre que o autor perdeu a condição de hipossuficiente econômico. É como voto. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão os juízes Edmilson da Silva Pimenta, Marcos Antônio Garapa de Carvalho e Fábio Cordeiro de Lima. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator. (Turma Recursal/SE. Recurso nº 05014891920154058502. Rel. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta. Data da decisão e da publicação: 12/08/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO SE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PREENCHIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. (...) 3. O período compreendido entre 01/04/08 e 01/05/12 deve ser considerado especial, porquanto o impetrante laborou na função de "vigilante", conforme se verifica dos autos e, neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedente do STJ. 4. Não obstante, a análise do PPP para o período, comprova pormenorizadamente a atividade do impetrante, exercida de modo habitual e permanente, fazendo ronda de segurança pelo local de trabalho, sempre munido de arma de fogo (revolver calibre 38). 5. Por outro lado, o período compreendido entre 29/04/95 e 31/08/08 não é passível de reconhecimento como especial, vez que o PPP referente ao período, não se mostra hábil a comprovação das atividades de vigilante, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e não foi assinado por pessoa designada pelo empregador, constando simplesmente o carimbo do "Sindicato dos Emp. Das Empresas de Segurança Vig. Cursos de Formação de Vig. Pessoal Privada do ABC". 6. Agravo legal não provido. (TRF da 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 346417 – 00002605620134036126. Rel. Juiz Convocado Miguel di Pierro. E-DJF3 Judicial 1, DATA: 22/10/2015). Em síntese, conclui-se que: PERÍODO DE LABOR RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Até 28/04/1995 Presunção legal de que pertencer a determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. O reconhecimento de determinada atividade como especial era feito por decreto do Poder Executivo, sem necessidade de qualquer tipo de formulário, laudo pericial ou outro documento qualquer. Assim, o enquadramento era feito tão somente com base na categoria profissional. Observação: Para a jurisprudência, se a atividade profissional do segurado não estivesse elencada no anexo do decreto regulamentador então vigente, poderia ser comprovada a sua prejudicialidade à saúde ou à integridade física do segurado por perícia judicial. Exceção: RUÍDO, eis que sempre exigiu laudo pericial. Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS)- art. 31 Decreto 53.831/64 (Anexo III) Decreto 83.080/79 (Anexos I e II) Decreto 89.312/84 Lei 8.213/91 (Plano de Benefício da Previdência Social- PBPS)- arts. 57 e 58. De 29/04/1995 a 05/03/1997 Não há mais a possibilidade de enquadramento por atividade profissional, eis que a Lei 9032/95 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo e ao trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Assim, a comprovação do efetivo labor em condições especiais justificantes da aposentação se dava por intermédio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, preenchidos pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, onde constam informações acerca das condições em que o segurado exercia a sua atividade laboral. Dessa forma, não bastava apenas o simples exercício de atividades enquadradas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Observação: Vigilante. Somente a partir de 06/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto 2.172/97 que não cabe mais reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Lei 9.032/95- alterou o art. 57 da Lei 8213/91 Decreto 53.831/64 (Anexo III) Decreto 83.080/79 (Anexos I e II) A partir de 06/03/97 O Decreto 2.172/97 passou a exigir a comprovação de que a atividade desenvolvida pelo segurado o sujeitava a condições nocivas fosse feita mediante formulário padrão (SB-40, DSS- 8030, DIRBEN 8030) elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. MP 1523 (14/10/96), convertida na Lei 9.528/97 Decreto 2172, de 06/03/97 que regulamentou a MP 1523. A Lei nº 9.732/1998 passou a exigir que o laudo técnico, em que se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do artigo 133 da Lei nº 8.213/1.991. Lei 9732/98 A partir de 01/01/2004 Para a comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, mister se faz a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), eis que é o único documento hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, insalubres ou perigosos à saúde e à integridade física. O PPP é documento emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvida a respeito do conteúdo do PPP. Observação: No caso de ausência do formulário (PPP) abre-se a possibilidade de produção de outros meios de prova, entre eles a perícia judicial e até a testemunhal, embora esta última só deva ser admitida em casos excepcionalíssimos. Atenção: Através das Instruções Normativas 84/02 e 93/03, o INSS tornou facultativa a apresentação da PPP até 31.12.2003. Decreto 3.048/99 (Anexo IV) Decreto 4032/01 Instruções Normativas 84/02 e 93/03 2.6.5. Dos agentes que demandam medição técnica. Há de ser ressaltado, após as considerações acima, que determinados agentes só são considerados nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador a partir de determinada intensidade de exposição, como é o caso, por exemplo, do ruído e do calor. A despeito da explicitação já feita, no que se refere à exigência de laudo técnico para a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT), nos casos em que a atividade exponha o trabalhador a agentes que exijam medição técnica, há de ser apresentado laudo técnico, para a comprovação de exposição acima do limite de tolerância, independente de a atividade ter sido exercida em um ou outro, dos períodos acima indicados. Em relação ao ruído, é válido esclarecer que os limites de tolerância variaram no decorrer do tempo, tendo sido fixado em: · 80 dB(A)- na vigência do Decreto nº 53.831/64; · 90 dB(A)- a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97 e, · 85 dB(A)- quando entrou em vigor o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, limite de tolerância que perdura até os dias atuais. A despeito da explicitação já feita, no que se refere à exigência de laudo técnico para a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais, nos casos em que a atividade exponha o trabalhador a agentes que exijam medição técnica, adoto o posicionamento encampado pela Turma Nacional de Uniformização, em julgado de agosto de 2009, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009) Mostra-se, assim, descabido exigir do segurado, ora autor, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação do laudo técnico apontado, quer na esfera administrativa, quer na judicial, uma vez que ele apresentou o documento exigido pelo normativo de regência, qual seja, o PPP, o que não exclui o ônus de a empresa à qual o segurado era vinculado mantê-lo em seu poder, sob a possibilidade de cometimento de ilícito administrativo passível de sanção (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08, entendeu suficiente a apresentação somente de PPPs para os períodos de labor especial até 31 de dezembro de 2003, conforme dispõe § 1º do art. 16 da referida Instrução Normativa: Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (grifei) Ainda sobre o ruído, o fato de o formulário previdenciário assinado pelo empregador conter descrição de uso de EPI eficaz, não afasta a nocividade e o caráter especial da atividade de trabalhadores expostos a ruídos em níveis de tolerância acima dos limites dispostos nos decretos de regência, conforme restou sumulado pela TNU e recentemente pacificado, em de recurso extraordinário com repercussão geral julgado pelo STF (ARE 664335), conforme abaixo transcrito: Súmula 9 - TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(..) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) (ARE 664335 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013). No concernente ao agente nocivo CALOR, que também não prescinde de prova técnica da efetiva exposição, a qualificação do serviço prestado pelo segurado, os critérios de dita classificação submete-se a variações decorrentes da evolução normativa atinente à matéria. a) até 05 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1.997), o parâmetro para ser considerada atividade nociva à saúde do trabalhador era de 28 (vinte oito) graus Celsius, sem exigência de medida em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme disciplino dos Decretos nº 53.831/1.964 e 83.080/1.979 (código 1.1.1. do quadro referente ao artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964); b) de 06 de março de 1997 (data da publicação do Decreto nº 2.172/1.997) até 18 de novembro 2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado condições anormais de trabalho índices que ultrapassem a previsão do Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3; c) a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (artigo 240 da Instrução Normativa, INSS PRES 45/2010). Transcrevo os quadros 1, 2 e 3 da NR-15 - anexo 03 da Portaria nº 3.214/1.978, que especifica os limites de tolerância para exposição do segurado às condições de trabalho nela indicadas: ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4) 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4) I) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 II) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2. QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 De modo que a classificação do trabalho realizado pelo segurado como especial somente será possível diante da comprovação de terem sido extrapolados os limites de tolerância especificados pelo regulamento em alusão (NR-15 - anexo 03 da Portaria nº 3.214/1.978), e posterior alteração alusiva à aferição segundo normas da NHO-06-FUNDACENTRO. Nessa mesma trilha, em face do julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, a alusão à metodologia de aferição do nível de exposição do segurado ao agente nocivo ruído segundo às normas da Fundacentro passou a ser obrigatória. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, rel. Juiz Federal César dos Santos Oliveira, publicado em 27/11/2018). Por sua vez, no julgamento PEDILEF nº 0500887-29.2018.4.05.8500 (TNU – Boletim nº 36), restou plasmada a tese de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). Trago a dicção daquele decisório: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE FÍSICO CALOR. TURMA RECURSAL COMPUTOU COMO ESPECIAL PERÍODO DE EXPOSIÇÃO A PARTIR DE 6/3/1997 MEDIDA EM GRAUS CELSIUS E NÃO PELO IBUTG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E O PARADIGMA, JÁ QUE ESTE NÃO SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA ENTRE UM OU OUTRO PARÂMETRO DE MEDIÇÃO, MAS APENAS INDICOU QUE A MEDIÇÃO ERA PELO IBUTG. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. SUPERADA A PRELIMINAR, A TNU TEM JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE APÓS 5/3/1997 A MEDIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR DEVE SER FEITA UTILIZANDO-SE O IBUTG. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, impende seja observado o rigor nos critérios de medição técnica dos agentes nocivos ruído e calor, na forma do mais recente posicionamento jurisprudencial. 2.6.6. Atividades exercidas em tecelagens. Enquadramento. Possibilidade. Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Enquadramento por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.1 do Decreto 83.080/79. Admissibilidade na seara da Administração Previdenciária e da TNU. Em que pese toda a discussão já travada acerca da insalubridade dos serviços prestados no âmbito da Indústria de Tecelagem, agora sedimenta-se a compreensão de ser possível o enquadramento das atividades realizadas por empregados daquelas indústrias como serviço de natureza especial, considerando-se a analogia com os códigos 2.5.1 e 1.2.1 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico. 5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 7. (...) 10. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 20115768, processo nº 00020450720144036130, 10ª Turma, rel. Dês. Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (TNU, PEDILEF nº 05318883120104058300, rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira de Barros, DOU 20/03/2015, p. 106/170). Em recente julgado, a TNU reafirmou o entendimento aqui expendido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA TÊXTIL NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). II. É imprescindível, outrossim, que a análise da questão de direito material não implique o revolvimento do conjunto probatório, consentâneo com a súmula 42/TNU. III. Caso concreto a revelar a dissonância entre a Turma Recursal e a jurisprudência pacificada da TNU na interpretação de direito material - reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas em indústria têxtil - precipuamente acerca do meio de comprovação mediante unicamente a anotação em CTPS. IV. Tese reafirmada: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95. V. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PUIL nº 00016980620204036310, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 15/09/2023). 2.6.7. Equipamento de Proteção Individual (EPI). Risco à saúde. Redução a níveis toleráveis. Neutralização. Caracterização do tempo de serviço de natureza especial. Impossibilidade. A partir daqui, importa trazer a lume a questão da utilização de EPI e o efetivo afastamento do risco ao qual o segurado é exposto como fator de descaracterização do tempo de serviço de natureza especial. Acerca do tema, transcrevo julgado emblemático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE nº 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 029, publicado em 12/02/2015). Dessa forma, a caracterização do tempo de serviço especial está atrelada à conjugação da exposição do segurado ao agente nocivo, em patamares que ultrapassem a previsão regulamentar, e a não utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), suficiente para neutralizar o prejuízo à saúde. 2.6.8. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, deve-se observar que não há controvérsia sobre tal possibilidade, pois o próprio § 2º, do art. 70 do Decreto n.º 4.827/2003, permite a conversão, a qualquer tempo, conforme transcrição abaixo: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Já a conversão do tempo comum em especial foi disciplinada de forma diversa, no tempo. Senão vejamos. Sobre a matéria, regulamentando o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o art. 64 do Decreto n.° 611/92, já revogado, dispunha o seguinte: “Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício. Atividade a converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem) De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 A Lei n.º 9.032/95 revogou o art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que autorizava a conversão de tempo comum em especial. No entanto, como o tempo de serviço deve ser regido pela lei do tempo de sua prestação (tempus regit actum), o direito de converter tempo comum em especial prestado até 28/04/1995 (data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/05) permanece hígido. Acerca do tema, o TRF-5ª Região já se manifestou no sentido de autorizar a conversão do tempo comum em especial, desde que à data em que realizada a atividade, existisse lei autorizando tal procedimento. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ART. 64, DO DECRETO 611/92. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 26) e o Laudo Técnico (fl. 20) comprovam que o Autor esteve exposto e em contato contínuo com agentes agressivos - (produtos químicos e hidrocarbonetos) nos períodos de 05.03.1997 a 16.12.1998 e de 17.12.1998 a 15.03.2005, comprovando que ele exercera atividade sujeita a agentes físicos, de modo contínuo e permanente, que somados aos tempos já reconhecidos como especiais, perfazem um total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias. 4. É cabível a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação do fator 0,71 (setenta e um centésimos), nos termos da redação do art. 64, do Decreto nº 611/92, e o posterior cômputo do referido tempo de serviço, integralizando, portanto, o período de 25 anos necessário para a aposentadoria especial integral. 5. O Termo inicial para a concessão do benefício (aposentadoria especial) deve ser a data do requerimento administrativo. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (cinco décimos) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte. (TRF-5ª Região, Terceira Turma, AC 200784000082955, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 23/03/2009) Na Turma Recursal de Sergipe, encontro julgados nesse sentido (processos n.º 0500778-48.2014.4.05.8502, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 24/06/2014 e processo n.º 0501584-60.2012.4.05.8500, relator Fábio Cordeiro de Lima julgado em 13/07/2012). Há precedente jurisprudencial favorável, inclusive, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU que, recentemente passou a admitir a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco, conforme se observa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ATERIOR À LEI N. 9.032/1995. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ PELA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE LEI NOVA QUE VENHA A ESTABELECER RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. O INSS insurge-se contra acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região que determinou a conversão do tempo de trabalho comum prestado antes de 29 de abril de 1995 em tempo especial, sustentando ser impossível a conversão após o advento da Lei n. 9.032/95, mesmo que o período seja referente à data anterior ao referido diploma legal. Invoca o julgamento do REsp 1.310.034/RS, bem como do Pedilef 2007.71.54.003022-2, que firmaram a orientação de que deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, razão pela qual o segurado que exerceu atividade comum até 28/04/1995, mas somente implementou as condições para aposentadoria em momento posterior, não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior em tempo especial. 2. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 3. Inicialmente, faço o registro de que os efeitos do julgamento emanado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1310034/PR, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19/12/2012), em sede de recurso repetitivo, ainda pendem de definição, haja vista que não foram apreciados até o presente momento embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Corte Superior. Por meio de decisão monocrática (DJe 22/10/2013), o Exmo. Ministro Relator admitiu a possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios opostos. 4. Saliento, ainda, que a prevalecer a tese do REsp 1310034, de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão. De acordo com o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, apenas o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. 5. Nesse norte, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgamento do recurso especial repetitivo 1.310.034/PR também fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, passando a integrar, dessa forma, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. Somente com a edição da Lei 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo mero enquadramento profissional. 3. Deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida em observância ao princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual merece ser mantido o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.508/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Nos termos da firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade do labor, assim como sua conversão em tempo de serviço comum são aspectos disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.666/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 23/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. O STJ, no julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual merece ser mantido o aresto recorrido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) 6. Por essa razão é que não se pode, a meu ver, tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço (que é disciplinada pela lei vigente no momento da sua prestação) da possibilidade de convertê-lo seja de especial para comum, seja de comum para especial, pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade. 7. Dessa forma, à vista das recentes orientações emanadas da Corte Superior, proponho a alteração do entendimento desta Turma Nacional para admitir a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco. 8. Ante o exposto, divirjo do e. relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS. (TNU, PEDILEF 50018577420114047206, Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 07/11/2014). Nesse ínterim, embora o Decreto 611/92 tenha sido revogado pelo Decreto 2.172/97 e este, posteriormente, pelo Decreto 3048/99, entendo que, levando-se em conta que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral, conclui-se que, à prestação laboral, realizada até a vigência da Lei 9032/95 (29.04.1995), aplica-se o Decreto 611/92. 2.7. Caso concreto. Pretende o autor obter provimento jurisdicional, no sentido de serem reconhecidos o atributo de especialidade do tempo de contribuição originados dos períodos de 31/08/1994 a 10/07/1999 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 01/02/2000 a 11/10/2000 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 12/10/2000 a 18/05/2012 (Hans Otto Hagenbeck/Fazenda Varzinhas) e 12/11/2012 a 12/11/2019 (Jacy Meneses Hagenbeck/Fazenda Varzinhas), e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em peça de defesa (ID nº 63913806), o INSS, não suscitando preliminares e/ou objeções, rechaça a pretensão autoral. Deve ser reconhecido o atributo de especialidade dos interstícios de 31/08/1994 a 10/07/1999 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 01/02/2000 a 11/10/2000 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 12/10/2000 a 18/05/2012 (Hans Otto Hagenbeck/Fazenda Varzinhas) e 12/11/2012 a 12/11/2019 (Jacy Meneses Hagenbeck/Fazenda Varzinhas), pois, na forma dos PPPs de IDs nº 56105377, 56105378, 56105381 e 56105383, constata-se que o autor laborou exposto a ruído na intensidade de 95,6dB e 98dB. Por conseguinte, tendo sido ultrapassado o nível máximo de intensidade de submissão do segurado ao ruído previsto na legislação de regência naquele interregno, é de ser reconhecido o traço de especialidade dos períodos de tempo de contribuição em comento, tudo de conformidade com o capítulo 2.6.5 supra. Registro, por oportuno, que, nos atinente àqueles interstícios, a medição da intensidade do ruído no ambiente laboral observou a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15, em consonância com recente julgado da TNU, modificando seu entendimento anterior externado através do Tema 174, restando fixada a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Levando-se em conta a declaração do atributo de especialidade do tempo de contribuição derivado do interregno laboral supramencionado, sua conversão em tempo comum, o CNIS de ID nº 63913813, com afastamento de períodos concomitantes, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição de natureza comum, titularizada pelo(a) autor(a): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/08/1967 Sexo Masculino DER 02/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERGIDIESEL SERGIPE DIESEL LTDA 06/08/1987 30/06/1989 1.00 1 ano, 10 meses e 25 dias 23 2 NORDIESEL ARACAJU COM INDE IMPORTACAO LTDA 17/07/1989 30/08/1994 1.00 5 anos, 1 mês e 14 dias 61 3 MADIL MECANICA INDUSTRIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 31/08/1994 10/07/1999 1.40 Especial 4 anos, 10 meses e 10 dias + 1 ano, 11 meses e 10 dias = 6 anos, 9 meses e 20 dias 60 4 MADIL MECANICA INDUSTRIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01/02/2000 11/10/2000 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 11 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 21 dias 9 5 MADIL MECANICA INDUSTRIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 12/10/2000 18/05/2012 1.40 Especial 11 anos, 7 meses e 7 dias + 4 anos, 7 meses e 20 dias = 16 anos, 2 meses e 27 dias 139 6 MARTA MARIA HAGENBECK 12/11/2012 12/11/2019 1.40 Especial 7 anos, 0 meses e 19 dias + 2 anos, 9 meses e 18 dias = 9 anos, 10 meses e 7 dias 85 7 MARTA MARIA HAGENBECK 13/11/2019 23/03/2024 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 52 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 13 dias 137 31 anos, 4 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 9 meses e 29 dias 144 32 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 40 anos, 10 meses e 7 dias 377 52 anos, 3 meses e 1 dias 93.1056 Até 31/12/2019 40 anos, 11 meses e 24 dias 378 52 anos, 4 meses e 18 dias 93.3667 Até 31/12/2020 41 anos, 11 meses e 24 dias 390 53 anos, 4 meses e 18 dias 95.3667 Até 31/12/2021 42 anos, 11 meses e 24 dias 402 54 anos, 4 meses e 18 dias 97.3667 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 43 anos, 3 meses e 28 dias 407 54 anos, 8 meses e 22 dias 98.0556 Até 31/12/2022 43 anos, 11 meses e 24 dias 414 55 anos, 4 meses e 18 dias 99.3667 Até 31/12/2023 44 anos, 11 meses e 24 dias 426 56 anos, 4 meses e 18 dias 101.3667 Até a DER (02/08/2024) 45 anos, 2 meses e 24 dias 429 56 anos, 11 meses e 20 dias 102.2056 https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/HF7XM-TA7KM-PY3P6 Dessa forma, considerando na DER de 02/08/2024 (ID nº 56105363), o autor contava com 45 (quarenta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição de natureza comum, contando com 56 anos, 11 meses e 20 dias e mais de 102 (cento e dois), de modo que é de ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo a RMI ser calculada na forma do artigo 26, § 2º, da referida emenda constitucional. Portanto, é de ser acolhido o pleito autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 15 da Emenda Constitucional em alusão. 2.8. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018) Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 2.9. Dos Cálculos. Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. As referidas decisões foram encampadas pela Turma Nacional de Uniformização, em voto exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gamba – Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. A partir da definição de parâmetros específicos de cálculos para benefícios previdenciários, não mais subsistem os índices genéricos estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, onde restou delineada a aplicação do IPCA-E para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, sem que haja descumprimento da aludida decisão. É que as decisões que lhe foram posteriores definem os índices específicos para aplicação restrita aos créditos previdenciários. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada e vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE a demanda e condenar o INSS a: 3.1.1. AVERBAR, no CNIS, em favor do autor, o atributo de especialidade do tempo de contribuição concernente aos períodos de 31/08/1994 a 10/07/1999 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 01/02/2000 a 11/10/2000 (MADIL Mecânica, Indústria, Comércio e Representações Ltda), 12/10/2000 a 18/05/2012 (Hans Otto Hagenbeck/Fazenda Varzinhas) e 12/11/2012 a 12/11/2019 (Jacy Meneses Hagenbeck/Fazenda Varzinhas); 3.1.2. CONCEDER ao requerente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), consoante artigo 15 da referida emenda constitucional, nos termos da fundamentação do capítulo 2.7 supra, conforme quadro de resumo do benefício deferido abaixo: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CÓDIGO N.º 42 NO INSS) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 45 (quarenta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias BENEFICIÁRIO(A) VALDIR DOS SANTOS CPF 516.585.695-04 DIB/DER 02/08/2024 DIP JULHO/2025 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP), aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se.
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