Huawei Do Brasil Telecomunicacoes Ltda e outros x Huawei Do Brasil Telecomunicacoes Ltda e outros
ID: 336968243
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001122-54.2022.5.10.0008
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB/SP XXXXXX
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MAURICIO JORGE D AUGUSTIN CRUZ
OAB/RS XXXXXX
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MATHEUS CAETANO DUARTE
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001122-54.2022.5.10.0008 RECORRENTE: VICTOR NUNES GOMES E OUTROS (3…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001122-54.2022.5.10.0008 RECORRENTE: VICTOR NUNES GOMES E OUTROS (3) RECORRIDO: VICTOR NUNES GOMES E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001122-54.2022.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: VICTOR NUNES GOMES ADVOGADO: MATHEUS CAETANO DUARTE RECORRENTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: MAURICIO GRECA CONSENTINO RECORRENTE: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MAURICIO GRECA CONSENTINO RECORRENTE: HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MAURICIO GRECA CONSENTINO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ DENILSON BANDEIRA COELHO) EMENTA ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DAS RÉS. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece das contrarrazões das rés no tocante aos pleitos de exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de PLR, pois não houve condenação ao pagamento de tais parcelas. Logo, flagrante a ausência de interesse recursal das demandadas no particular. CONTRATO DE ESTÁGIO IRREGULARIDADE. Restou comprovado o desvirtuamento do contrato de estágio, considerando que não foi juntado, aos autos, o relatório de atividades exigido no art. 7º, IV, da Lei 11.788/08, além de que o reclamante laborou em carga horária superior a 6 horas diárias e a 30 horas semanais, o que afronta o art. 10, II, da lei nº 11.788/08 (no caso de estudantes do ensino superior) e a própria jornada prevista no termo de compromisso de estágio. Assim, correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no referido período de 01/11/2016 a 05/08/2018. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restou comprovado, nos autos, que todos os gerentes de projetos da reclamada exerciam as mesmas atividades. Assim, deve-se reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças salariais em relação ao salário do paradigma. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou comprovada a incompatibilidade dos horários informados pelas testemunhas com os horários registrados nos controles de ponto, o que demonstra a invalidade dos controles de ponto. Assim, impõe-se o deferimento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, mais reflexos, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. Considerando o labor em jornada extraordinária e o teor das normas coletivas, são devidas as diferenças de tíquete alimentação/refeição. ABONO DE FÉRIAS. Restou comprovado que o autor era compelido a usufruir somente 20 dias de férias durante o pacto. Logo, é devido o pagamento simples do abono pecuniário relativo às férias dos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 acrescidas do terço constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restou adequado o percentual de honorários advocatícios fixado em 10%, a cargo da parte autora (sobre os pedidos indeferidos), cuja exigibilidade está suspensa (ADI 5766), e a cargo da parte ré (sobre o valor da condenação). Recurso ordinário das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Juiz Denilson Bandeira Coelho, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu a sentença de fls. 798/819, complementada pela sentença proferida em embargos de declaração (fls. 850/869), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As rés interpõem recurso ordinário (fls. 871/890). Postulam, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão da empresa Huawei Serviços do Brasil, ao argumento de que foi incorporada pela empresa Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda. Insurgem-se, ainda, no tocante ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão da ausência das testemunhas das rés, ao argumento de que foi aplicado o entendimento previsto no artigo 455 do CPC, o qual deveria estar expresso no despacho que designou a audiência, mas que prevalece o teor do artigo 825 da CLT, sem qualquer obrigatoriedade de juntada de carta convite ou antecedência para requerimentos de adiamento e carta precatória. Postulam a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, apenas para a oitiva de suas testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Afirmam, ainda, que foi não poderia ser considerado o depoimento da testemunha do reclamante como base para a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego no contrato de estágio e reiteram a contradita feita em audiência em face das testemunhas do reclamante, não só por possuírem ação contra as rés, mas também por formularem pedidos idênticos, além de estarem representadas pelo mesmo patrono. Asseveram que os relatórios de estágio são preenchidos e enviados diretamente à universidade, alguns inclusive por meio eletrônico, e que teriam cumprido essas exigências. Aduzem que o reclamante desempenhou funções congruentes com sua condição de estagiário e que deve ser julgado improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo no período de 01/11/2016 a 05/08/2018. Aduzem, ainda, que não são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao argumento de que o reconhecimento judicial do vínculo empregatício não leva à imediata aplicação das penalidades, e que deve ser julgado improcedente o pleito de pagamento de PLR, por não terem sido juntadas normas coletivas. Acrescentam que improcede o pedido de horas extras e de intervalo, ao argumento de que o reclamante sempre foi orientado a cumprir a carga horária de estagiário, sem qualquer imposição para realização de horas extras e de labor em dias de folgas e no período de intervalo ou descanso. Requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do advogado do autor, ou, ao menos, a redução para o percentual de 5%, e que os honorários devidos aos seus patronos sejam pagos com desconto de eventual crédito do reclamante, por se tratar de verba alimentar. A parte autora também recorre (fls. 970/1007). Argumenta que não houve nenhum favorecimento na declaração das testemunhas, cujos horários declinados foram os mesmos indicados em seu depoimento pessoal, e postula a validação dos depoimentos de suas testemunhas. Afirma, ainda, que as testemunhas confirmaram a orientação da empresa para não registrar o horário real de trabalho e que devem ser invalidados os controles de ponto. Aduz, também, que não foram juntados cartões de ponto no período de 01/08/2021 até 06/12/2021, que houve alguns registros britânicos de horários nos cartões de ponto e ocorrências de "ausente", além de ter indicado diferenças de horas extras impagas. Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada, ao argumento de ser britânico. Postula, ainda, a reforma de sentença para o reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que desempenhava as mesmas atividades do paradigma. Requer, também, a condenação ao pagamento da dobra legal sobre os dez dias de férias não gozados, ao argumento de que restou comprovada a obrigatoriedade na venda das férias pela testemunha. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 1011/1024) e pela parte ré (fls. 1025/1044). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários das partes e as respectivas contrarrazões são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (às fls. 35, pelo autor, às fls. 146/147, 164/165 e 181/182, pelas rés). Registra-se que o autor está dispensado do recolhimento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 816). Satisfeito o preparo pelas rés (fls. 965/968). Contudo, não conheço das contrarrazões das rés no tocante aos pleitos de exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de PLR, pois não houve condenação em sentença ao pagamento de tais parcelas. Portanto, flagrante a ausência de interesse recursal das demandadas no particular. Logo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré e das contrarrazões ofertadas pelo autor, bem como conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pelas rés. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO As rés postulam, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão da empresa Huawei Serviços do Brasil, ao argumento de que foi incorporada pela empresa Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda. Verifica-se dos autos que a ré Huawei Serviços do Brasil foi incorporada pela empresa Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda, em novembro/2023 (fls. 959/963). Registra-se que a incorporação caracteriza a sucessão trabalhista, que transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Registre-se, ainda, que a responsabilidade solidária da empresa sucedida ocorre apenas em circunstâncias excepcionais de fraude na transferência (art. 448, caput e parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. Nesse sentido, seguem julgados do TST: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Não obstante, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10056-23.2016.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, para excluir a responsabilidade solidária da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação, estando prejudicada a análise da limitação pretendida" (RR-11707-91.2016.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/02/2022). No presente caso, não houve prova cabal de fraude na transferência ou de insuficiência econômico-financeira da sucessora. Assim, defiro a exclusão da empresa da empresa Huawei Serviços do Brasil do polo passivo, considerando que foi incorporada pela empresa Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda, a sucessora. Dou provimento ao recurso patronal, no particular. INDEFERIMENTO PEDIDO DE ADIAMENTO AUDIÊNCIA As rés insurgem-se no tocante ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão da ausência de suas testemunhas, ao argumento de que foi aplicado o entendimento previsto no artigo 455 do CPC, o qual deveria estar expresso no despacho que designou a audiência, mas que prevalece o teor do artigo 825 da CLT, sem qualquer obrigatoriedade de juntada de carta convite ou antecedência para requerimentos de adiamento e carta precatória. Postulam a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, apenas para a oitiva de suas testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Em manifestação na data de 05/02/2024, as rés informaram que suas testemunhas não poderiam comparecer na audiência designada para o dia 07/02/2024, uma por motivo de férias e outra por residir em São Paulo/SP, e postularam o adiamento da audiência (fls. 729/734). Em audiência, o juízo de primeiro grau assim decidiu (fl. 739): "Indefere-se o requerimento de fls. 731, pois não há comprovação nos autos de que uma das testemunhas esteja em férias, pois a peça de fls. 730 não contém qualquer chancela do empregador, bem como esta audiência restou designada em 28/06/2023, enquanto que o aviso de férias é datado de 22/12/2023, demonstrando que a testemunha tinha conhecimento prévio da data deste ato. Com relação à testemunha que reside no estado de São Paulo, também não há prova de tal fato e, diante do normativo de cumprimento de carta precatória vigente, a oitiva deveria ocorrer de forma telepresencial também neste ato, o que traz a necessidade da comunicação e requerimento prévios, o que não ocorreu. Registram-se os protestos da advogada das reclamadas". Analiso. Verifica-se dos autos que a audiência de instrução foi designada, na data de 28 de junho de 2023 (fl. 718), para realização no dia 07/02/2024. Conforme pontuou o Juízo de origem, o aviso de férias de uma testemunha (fl. 730) não se encontra assinado, enquanto o aviso de férias de outra testemunha está com data de 22/12/2023 (fl. 732), posterior à data em que foi designada a audiência de instrução. Ora, é cediço que a designação do período de férias é prerrogativa do empregador, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Tal se extrai do disposto no artigo 136 da CLT, in verbis: "Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador". Nesse aspecto, competia às reclamadas adequarem o período de férias das referidas testemunhas, de modo a possibilitar sua participação na audiência, caso de fato fosse essa a sua intenção. Por certo, conceder férias às supostas testemunhas em período que conflita com a audiência de instrução, designada com oito meses de antecedência para sua efetiva realização, só pode conduzir à conclusão de que as reclamadas, intencionalmente, tentaram criar uma estratégia para prolongar indevidamente a duração da demanda, afrontando assim o princípio da duração razoável do processo. Invoca-se aqui, inclusive, o disposto no artigo 796 da CLT, in verbis: " Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa." Além disso, em relação à outra testemunha residiria em São Paulo, tem-se que tal ficou apenas no campo da alegação, sem comprovação nos autos do efetivo local de residência da testemunha em foco. Registra-se que, nos termos do art. 455 da CLT, a responsabilidade pela intimação da testemunha é do advogado da parte que a arrolou. Dessa forma, caso houvesse interesse de promover a intimação de suas testemunhas pelo Juízo, as rés poderiam ter arrolado com antecedência suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal, pelo que indefiro os pleitos de nulidade da sentença e de reabertura da instrução processual. Nego provimento ao recurso patronal, no particular. INDEFERIMENTO. CONTRADITA. TESTEMUNHAS As rés reiteram a contradita feita em audiência em face das testemunhas do reclamante, ao argumento de que possuíam ação contra as rés, com pedidos idênticos, além de estarem representadas pelo mesmo patrono. Em audiência, o juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 740/741): "Primeira testemunha do reclamante: RENATO LEWKOWICZ, documento de identidade nº 2980159, órgão emissor SSP/DF, CPF nº 042.760.531-88, solteiro(a), programador de software, nascida em 30/07/1993, residente e domiciliado (a) na QUADRA 301, RUA A, RESIDENCIAL LUIZA II, APTO 306, ÁGUAS CLARAS, DF. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu negativamente aos quesitos formulados. Contradita rejeitada, sob protestos. (...) Primeira testemunha do reclamante: NATÁLIA LOPES DE CASTRO, documento de identidade nº 2326958, órgão emissor SSP/DF, CPF nº 733.745.121-00, solteiro(a), consultora de telecom, nascida em 06/11/1987, residente e domiciliado(a) na SHCES 501, BLOCO C, APTO 302, CRUZEIRO NOVO, DF. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima, possuir interesse na causa e mover ação em face das reclamadas, confirmando a existência do processo, mas sem conhecimento da igualdade de pedidos, negando o interesse na causa. Contradita rejeitada, inclusive nos termos da Súmula 357 do TST, sob protestos". Analiso. A Súmula 357 do TST assim dispõe: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Por sua vez, o Precedente Vinculante nº 72 do TST fixou a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Dessa forma, o mero fato de as testemunhas do autor estarem litigando ou ter litigado contra as rés não as torna suspeitas, mesmo que haja ações com pedidos semelhantes ou idênticos patrocinadas pelo mesmo advogado do autor, nem configura troca de favores, mormente quando não comprovada a troca de favores. No mesmo sentido vem entendendo o Col. TST, consoante arestos a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". II . Ademais, esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha. III . Desse modo, a Corte de origem, ao manter a contradita em relação a testemunha indicada pela parte reclamante, pelo simples fato de que ajuizou reclamação trabalhista contra a mesma parte reclamada, postulando dano moral, proferiu decisão contrária à Súmula n° 357 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (ARR-10112-06.2016.5.03.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula n.º 357 do TST , " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de a testemunha possuir demanda com objeto idêntico em face do mesmo empregador não é suficiente para ensejar o reconhecimento da sua suspeição, sendo necessária a prova inconteste da troca de favores entre as partes. Precedentes. (...) (Ag-AIRR-21792-03.2016.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025). Ademais, o Col. TST, consolidando a jurisprudência dominante em todas as suas Turmas, pacificou a controvérsia no RR 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista repetitivos), cuja tese, de observância obrigatória, foi a seguinte: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Assim, deveriam as reclamadas ter realizado prova da contradita, evidenciando o ânimo de suspeição da testemunha em relação ao empregador, ou mesmo o depoimento tendencioso e em favor do obreiro, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 457 do CPC/2015. Todavia, não o fizeram. Além disso, as testemunhas do reclamante negaram ter amizade íntima com o autor e interesse na causa. Assim, resta mantido o indeferimento da contradita das testemunhas do reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso das rés, no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE CONTRATO DE ESTÁGIO Na exordial, o reclamante narrou que foi admitido na condição de estagiário, no período de 01/11/2016 a 05/08/2018, mas que sempre desempenhou funções típicas de empregado, com labor em jornada superior a seis horas diárias, das 9h às 18h e em finais de semana. Postulou a declaração da nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 01/11/2016, com as anotações na CTPS e com o pagamento das verbas trabalhistas. Em defesa, as rés afirmaram que o reclamante foi contratado como estagiário, cumprindo carga horária de 6 horas e desempenhando atividades de suporte aos projetos, conforme previsto no contrato de estágio. Aduziram que não houve nenhuma imposição para realização de horas extras, labor em dias de folgas ou no período de intervalo/descanso. O magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2016 a 05/08/2018, nos seguintes termos (fls. 799/804): "O estágio estudantil encontra-se atualmente disciplinado pela Lei nº 11.788/2008, sendo a sua validade condicionada aos seguintes requisitos, consoante artigos 3º e 10: "1) prova de matrícula e frequência do estagiário a curso de ensino; 2) celebração de termo de compromisso de estágio entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 3) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; e 4) jornada máxima de 4 horas diárias e 20 semanais, para os estudantes de educação especial e os que se encontrem anos finais do ensino fundamental; de 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes de nível médio e ensino superior; ou ainda de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, na hipótese de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais. Ainda, a empresa concedente do estágio, está obrigada a "enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário" Os arts. 1º, 2º e 3º da referida norma definem o estágio e esclarecem a questão: "Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária." No caso dos autos, o contrato de estágio foi celebrado entre estudante de curso de nível superior com pessoa jurídica de direito privado, com a intermediação da entidade educacional, mediante acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio, de forma escrita, no qual se assegurou seguro e bolsa de complementação educacional, como se vê nos documentos de fls. 249/251. Ao contrário do que alega o reclamante, o contrato indica como Supervisor o Senhor Paulo Pereira da Fonseca Neto, formado em Engenharia Elétrica - Telecomunicações e a descrição das atividades, coincidentes com as alegadas na petição inicial. No Termo de Compromisso de Estágio (fls. 249/251), assim foi fixado: "(...) b) A jornada de atividades em estágio será de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, com 1h de intervalo, podendo ser alterada, mas sempre restrita ao máximo legal de 06 horas diárias e 30 horas semanais, e sendo reduzida pelo menos à metade nos períodos de verificações de aprendizagem definidas e comunicadas pela Instituição de Ensino no início do período letivo. O estágio não poderá prejudicar a presença do aluno nas atividades acadêmicas pertinentes ao seu curso. (...) 5ª - A Empresa Concedente se obriga a locar o estagiário em instalações com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, e enviar à Instituição de Ensino os planos de atividades e os relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, em prazos não superiores a 6 (seis) meses. 6ª - O(a) Estagiário(a) deverá cumprir toda a programação do estágio, e declara ter ciência de todas as políticas, normas internas, procedimentos, instruções de trabalho, códigos de conduta e princípios, diretrizes de Integridade contra corrupção e suborno da Empresa Concedente, os quais fazem parte de seu contrato de estágio. Parágrafo 1: O(a) Estagiário(a) deverá informar à Empresa Concedente e ao Nube de imediato e por escrito, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula na Instituição de Ensino. Ficando ele responsável por quaisquer ônus causados pela ausência dessas informações. Parágrafo 2: Enviar à Instituição de Ensino os relatórios de atividades, conforme cláusula 5a deste documento. 7ª - O presente TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO será automaticamente cancelado por qualquer das razões abaixo: a) O término ou abandono do curso, ou trancamento de matrícula. b) O não cumprimento de quaisquer cláusulas convencionadas neste Termo de Compromisso de Estágio, ou nas Condições Gerais de Cooperação. (...)" A testemunha Natália Lopes de Castro, ouvida a rogo do reclamante, assim afirmou quanto ao horário cumprido pelo reclamante quando estagiário: "(...) que como estagiário o reclamante fazia o que seria o horário contratual dos empregados, ou seja, das 9:00 às 18 horas de segunda a sexta-feira, mas quando precisava ele também trabalhava aos sábados e domingos; que não sei informar se o reclamante tinha intervalo quando foi estagiário; que a empresa não tinha registro de horário de trabalho do estagiário; que o estagiário era vinculado ao coordenador e o auxiliava nas tarefas do projeto; (...). Assim, verifica que a jornada prevista na legislação e no Termo de Compromisso de Estágio não foi observada, não socorrendo a reclamada a alegação de que não impunha a jornada superior à prevista para o estágio, sendo certo que a ela incumbia o efetivo cumprimento da jornada máxima. Ainda, a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação prevista na acima transcrita Cláusula 5ª do Termo de Compromisso de Estágio, requisito também previsto na Lei nº 11.788/2008 (art. 9º, VII), qual seja, o envio à instituição de ensino de planos de atividades e relatórios de atividades, em prazo não superior a 6 meses, com vista obrigatória ao estagiário. O descumprimento de tais obrigações implica na nulidade/cancelamento do contrato de estágio, ensejando o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008). No tocante à função, não logrou o reclamante comprovar o exercício de funções distintas daquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio (Cláusula 4ª, letra "c", fls. 249). Em depoimento pessoal, o próprio autor assim afirmou: "que como estagiário eu fazia apoio ao gerente de projetos da empresa; que posteriormente fui contratado pela reclamada como gerente de projetos". O exercício de funções distintas não enseja o pagamento da mesma remuneração paga a partir da contratação para o exercício da função de Analista de Administração de Pedidos II, razão pela qual indefiro o pedido de diferenças salariais. Impõe-se o reconhecimento de jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira, não tendo o reclamante demonstrado o labor em finais de semana com habitualidade, tendo a testemunha Natália afirmado que ele trabalhava em tais dias somente quando precisava, não precisando, assim, a frequência com que ocorria. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 1/11/2016 a 5/8/2018, na função de estagiário de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas de Nível Superior, devendo a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira, com carga horária de 40 horas semanais e salário de R$ 10,00 por hora. Em análise aos pedidos exordialmente formulados, observadas as limitações impostas pelo artigo 492 do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária, em face do permissivo legal (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769 e Código de Processo Civil, artigo 15), condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1) Obrigações de Fazer: proceder ao registro de admissão na CTPS com data de 01/11/2016; 2) Obrigações de Pagar: 9/12 avos de férias de 2017/2018, acrescidas de 1/3; 1/12 de décimo terceiro salário de 2017; 7/12 de décimo terceiro salário de 2018; FGTS referentes ao período de 9/12/2017 a 5/8/2018, observada a prescrição acima declarada. Indefiro os pedidos de aviso prévio, férias, multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT, ante a não ocorrência de rescisão contratual. Oficie-se ao MEC e instituição de ensino consignada no Termo de Compromisso de Estágio para as medidas necessárias na hipótese de tratar-se de estágio obrigatório constante da grade e formação curricular". A parte ré recorre, ao argumento de que não poderia ser considerado o depoimento da testemunha do reclamante como base para a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego no contrato de estágio. Asseveram que os relatórios de estágio foram preenchidos e enviados diretamente à universidade, alguns inclusive por meio eletrônico, e que teriam cumprido essas exigências. Aduzem que o reclamante desempenhou funções congruentes com sua condição de estagiário. Examino. Vale ressaltar que a contratação de estagiário deve atender os requisitos estabelecidos na Lei 11.788/08: "Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. §2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". Além disso, segue redação do art. 7º da referida lei: "Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante" (grifou-se). No presente caso, constata-se a ausência de apresentação de relatório das atividades de estágio do autor. Foram juntados apenas o termo de compromisso de estágio (fls. 249/250) e o plano de atividades de estágio (fls. 251). Portanto, nota-se que não foram cumpridas todas as exigências legais para a validade da contratação do autor como estagiário, o que implica inevitavelmente o reconhecimento do vínculo de emprego. Não bastasse, a segunda testemunha do reclamante declarou (fls. 741/742): "que fui estagiária na reclamada de junho de 2014 até minha efetiva contratação como empregada que ocorreu em novembro de 2014; que mantive relação de emprego com a reclamada até o dia primeiro de agosto de 2023; que após a formalização do meu contrato de trabalho prestei serviço como engenheira de radiofrequência; que me recordo do reclamante ter sido estagiário na empresa, mas não sei precisar por quanto tempo isso ocorreu e nem quando foi sua contratação para esta forma de trabalho; que o reclamante foi efetivado como empregado da empresa, mas não me recordo quando isto ocorreu; que o reclamante saiu da empresa antes de mim; (...) que eu reclamante foi estagiário na reclamada e era diretamente vinculado ao coordenador de projetos, profissional que está hierarquicamente abaixo do gerente; que como estagiário o reclamante fazia o que seria o horário contratual dos empregados, ou seja, das 9:00 às 18 horas de segunda a sexta-feira, mas quando precisava ele também trabalhava aos sábados e domingos; que não sei informar se o reclamante tinha intervalo quando foi estagiário; que a empresa não tinha registro de horário de trabalho do estagiário; que o estagiário era vinculado ao coordenador e o auxiliava nas tarefas do projeto; que eu tinha contato diário com o reclamante". Assim, restou demonstrado que o reclamante, como estagiário, laborava no mesmo horário dos empregados, das 9h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, o que contraria a jornada prevista na legislação (6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior - art. 10, II, da lei nº 11.788/08) e no termo de compromisso de estágio (9h às 16h, com 1 hora de intervalo - fl. 251). Dessa forma, os elementos de convicção dos autos comprovam ter havido o desvirtuamento do contrato de estágio. Assim, ratifica-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de estágio e, por consequência, o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2016 a 05/08/2018, além de ter deferido o pagamento das verbas trabalhistas relativas ao aludido período. Logo, nego provimento ao recurso das rés, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na exordial, o reclamante postulou a equiparação salarial com o paradigma Kim e, caso não reconhecida a equiparação salarial com o referido funcionário, requereu, de forma subsidiária, fosse reconhecida a equiparação salarial com o paradigma Jaime (fl. 25). Em defesa, as rés sustentaram que o reclamante foi admitido na função de analista de administração de pedidos II, com formação no curso de engenharia de redes de comunicação, e que o funcionário Kim foi admitido em 01/12/2020, para desempenhar a função de especialista de serviço, com formação na área de publicidade e propaganda (conclusão em 2011) e com capacitação em gestão de projetos. Afirmaram, ainda, que o funcionário Jaime foi admitido em 17/10/2019, como especialista de serviço, com formação na área de ciência da computação (conclusão em 2004) e com MBA em gerenciamento de projetos pela FGV (conclusão em 2014). O magistrado de primeiro grau assim decidiu (fls. 813/815): "Examino. Em se tratando de pedido de equiparação salarial, há de se observar a regra prevista na Súmula nº 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é do empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação. Ocorre que, a despeito de tal regra, não se pode deixar olvidar as regras decorrentes do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que obrigam a prova da existência de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Portanto, antes que o empregador cumpra sua obrigação no contexto probatório, necessário que o trabalhador, de forma mínima, demonstre a plausibilidade de suas alegações, nos termos dos artigos 461 e 818, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez reconhecida, ainda que em tese, a possibilidade de serem verídicas suas afirmações, passa-se à consideração do que predispõe o referido verbete sumular. Fixadas as premissas, passo ao exame do caso específico. Como analisado quando da apreciação do pedido de pagamento de horas extraordinárias, a credibilidade da prova testemunhal foi afastada, não tendo o reclamante comprovado, por outros meios, a plausibilidade de suas alegações. No tocante ao tema, por mais uma vez se observa a ausência da necessária credibilidade das declarações da testemunha Leonardo, que primeiramente afirmou que teve pouco contato com o Senhor Jaime, afirmando posteriormente que este possuía atribuições similares as do reclamante, demonstrando inequívoco intuito de beneficiar a parte autora. Assim, não houve a demonstração, de forma mínima, da plausibilidade das alegações do reclamante, nos termos dos artigos 461 e 818, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que o acervo probatório constante dos autos não permite verificar a identidade de funções do autor com os paradigmas indicados na petição inicial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de letra "h" do rol exordial. Nesse sentido: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. Não obstante o artigo 461 da CLT faça o detalhamento dos requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, a garantia ao trabalhador de igual remuneração para igual trabalho tem na Constituição Federal suporte mais amplo e consistente, a qual, em vários dispositivos consagra a igualdade de tratamento, notadamente no artigo 7º, incisos XXX e XXXI, princípio este assegurado também no artigo 5º da própria CLT. Não comprovados os requisitos legais, não há suporte para o deferimento da equiparação salarial e pagamento das diferenças salariais requeridas. (0000682-70.2022.5.10.0101, relator Desembargador Dorival Borges, publicação em 04/07/2023) "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço na função superior a dois anos." (RO 0000117-94.2022.5.10.0105, Relator Desembargador: André R. P. V. Damasceno, DEJT 15/2/2023). "(...) 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA COM PROJEÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR. COMISSÕES. ISONOMIA DE TRATAMENTO. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento da equiparação salarial exigia a execução de tarefas idênticas, para o mesmo empregador, na mesma localidade e trabalho de igual valor, definido como aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre pessoas com diferença de tempo na função não superior a dois anos. Não comprovados os requisitos legais, não há equiparação salarial a ser deferida. O reclamante não demonstrou a identidade fático-jurídica que autorize o deferimento de percentual idêntico de comissão ao vendedor que com ele trabalhou, ou seja, não demonstrou a situação de igualdade que pudesse abonar o seu pedido". (RO 0000323- 48.2021.5.10.0104, Relator Desembargadora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 26/11/2022)". A parte autora recorre e postula o reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que desempenhava as mesmas atividades dos paradigmas. Analiso. De início, o art. 461 da CLT, que trata acerca dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial, tem a seguinte redação, dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Ao sustentar que exercia as mesmas funções dos funcionários paradigmas, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por aduzir fato constitutivo de seu direito (art. 818, II, da CLT). Registre-se, por oportuno, que a nomenclatura do cargo é absolutamente irrelevante, devendo ser observadas as atividades do requerente e dos paradigmas. Em audiência, a primeira testemunha do reclamante declarou (fl. 741): "que trabalhei no projeto de infraestrutura de rede para a operadora Claro; que o reclamante trabalhou no projeto similar, mas para a operadora Oi; que não conheci na empresa qualquer funcionário de nome Kim; que tive pouco contato com o senhor Jaime, mas sei que ele era gerente de projetos para a operadora Oi; que os projetos poderiam ter mais de um gerente, mas não sei informar se isso aconteceu naquele em que o reclamante trabalhava, sendo certo que no meu projeto, no período em que lá trabalhei, foi apenas um gerente; (...) que até onde sei as tarefas do reclamante eram similares às do senhor Jaime". Extrai-se que a testemunha não trabalhou no mesmo projeto do reclamante, que não conheceu na empresa nenhum funcionário de nome Kim e que as tarefas do reclamante eram similares às do funcionário Jaime, gerente de projetos para a operadora Oi, mesmo projeto onde atuou o reclamante. Por sua vez, a segunda testemunha do reclamante declarou (fl. 742): "que eu reclamante, após ser efetivado, foi gerente de projeto da empresa Oi; que o projeto tinha como escopo o fornecimento de equipamentos e infraestrutura de rede fixa e móvel para aquela empresa; que o projeto em que o reclamante trabalhava também teve um segundo gerente, de nome Jaime, pessoa que trabalhou junto com ele por um bom período; que eu atuava em processo similar ao do reclamante, mas tendo como beneficiária a empresa Claro; que eu não atuava diretamente com o reclamante, mas tivemos contato quando houve necessidade de que os projetos se comunicassem; (...) que conheci o senhor Kim como gerente de projetos, sabendo que ele exerceu tal função no projeto da empresa Vivo e depois tive contato direto com ele no projeto da empresa Claro; que o senhor Kim começou a trabalhar na reclamada após a contratação do reclamante; que não sei informar se o senhor Kim exerceu a função de gerente de projetos antes de ser contratado pela reclamada; que o senhor Jaime foi gerente de projeto junto com o reclamante naquele para a empresa Oi; que todos os gerentes de projeto da reclamada exercem as mesmas atividades, mesmo que exista mais de um por projeto". Extrai-se que a testemunha não trabalhou no mesmo projeto do reclamante, que conheceu o funcionário Kim como gerente de projetos, que o funcionário Jaime foi gerente de projeto junto com o reclamante para a operadora Oi e que todos os gerentes de projetos da reclamada exerciam as mesmas atividades. Assim, restou comprovado que todos os gerentes de projetos da reclamada exerciam as mesmas atividades. Registra-se que o fato de o funcionário Kim atuar em projeto de outra operadora não evidencia, por si só, atividades cotidianas diferenciadas em relação às do autor. Além disso, ainda que os paradigmas tivessem um currículo mais pujante, isso, por si só, não é apto para comprovar diferenciação na produtividade e na perfeição técnica da execução das atividades. Logo, revela-se devida a equiparação postulada em exordial. Portanto, observando-se os limites do pedido exordial (fl.25), defere-se a equiparação salarial postulada com o paradigma Kim, a partir de 01/12/2020 (data de admissão de tal funcionário- fl. 449), considerando o salário percebido pelo reclamante e o recebido pelo paradigma Kim até o término do pacto (06/12/2021 - fl. 39). Por consequência, deferem-se as diferenças de salários mensais fixos, que deverão ser apuradas em liquidação, mais diferenças de 13º salários, diferenças de férias acrescidas de terço, diferenças de FGTS. Indeferem-se reflexos em multa de 40% do FGTS e em aviso prévio indenizado, considerando a rescisão contratual a pedido (fl.432). Indeferem-se reflexos em abonos e em prêmios, uma vez que não foi comprovado que as aludidas parcelas consideram, em sua base de cálculo, o salário base do obreiro. Indeferem-se, ainda, reflexos em PLR, considerando que não foi juntada norma coletiva que amparasse tal pretensão. Considerando que as diferenças mensais já incluem o repouso semanal, não há que se falar em diferenças de remuneração no repouso, sob pena de bis in idem injustificado. Nos limites do pedido, uma vez reconhecida a equiparação com o paradigma Kim, resta prejudicada a análise da equiparação com o paradigma Jaime, cujo pedido foi formulado de forma subsidiária. Logo, dou provimento ao recurso do autor, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, o reclamante narrou que, no período em que foi enquadrado como "estagiário", de 01/11/2016 a 05/08/2018, iniciava sua jornada às 09h e ficava até às 18h na empresa, de segunda-feira a sexta-feira, bem como em finais de semana alternados. Afirmou, ainda, que, a partir de 06/08/2018 até o final de seu contrato, laborava das 09h até às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, bem como em finais de semana alternados. Afirmou, ainda, que laborava aos sábados, domingos e feriados, na média de 02 sábados e 02 domingos por mês, das 09h até às 18h, bem como em feriados de forma intercalada, por cerca de quatro horas. Asseverou que, por orientação das reclamadas, a jornada de trabalho extraordinária não podia ser registrada no cartão ponto. Acrescentou que tinha 30 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, e que não gozava de intervalo intrajornada cerca de 3 vezes na semana. Postulou o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, do intervalo intrajornada de 1 hora, bem como dos domingos e feriados em dobro, mais reflexos. Em defesa, as rés afirmaram que o reclamante laborava das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Aduziram que não existia nenhuma determinação para anotação apenas do horário contratual nos controles de ponto, mas determinação de realização de horas extras somente quando fossem necessárias, mediante aprovação expressa e prévia. Afirmaram, ainda, que existia uma flexibilidade de horários de entrada (das 08h00 às 10h00) e de saída (das 17h00 às 19h00), desde que cumpridas as 08h00 diárias. O magistrado de primeiro grau assim decidiu (fls. 804/812, grifos no original): "Ao autor cabe a prova dos fatos que constituem os seus direitos supostamente violados, cabendo à ré o mesmo ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados em contestação, consoante estabelece o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concluindo a análise da responsabilidade probatória quanto à alegada sobrejornada, temos que se tratando de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que sobressaia do material probatório constante dos autos, pois se presume a "regra geral", qual seja, o exercício das funções dentro do horário pactuado. Período de 1/11/2016 a 5/8/2018 Respeitante ao período em que foi contratado como estagiário, de 1/11/2016 a 5/8/2018, alegou o reclamante que laborou das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e em finais de semanas alternados, com intervalo de trinta minutos. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, a reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante no período questionado, embora seja incontestável que possui quadro funcional composto por mais de vinte empregados. Diante da obrigatoriedade imposta pela legislação (CLT, artigo 74, § 2º), impõe-se o reconhecimento da jornada declinada pelo reclamante, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com trinta minutos de intervalo. Nesse sentido é a Súmula 338 do C. TST. Portanto, condeno a reclamada o pagamento de 12,5 horas extras mensais, no período de 9/12/2017 a 5/8/2018, assim consideradas aquelas superiores à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, acrescidas do adicional de 50%, com incidência reflexa nos cálculos de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Esta parcela conta ainda com os seguintes parâmetros de liquidação: evolução salarial do reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo; jornada mensal de 220 horas; incidências de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Indefiro os pedidos de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS por tais verbas são indevidas na rescisão contratual ocorrida por iniciativa do autor. No tocante ao labor em finais de semana, uma vez negada a prestação de serviços em tais dias pela reclamada, incumbia ao autor demonstrar a sua ocorrência, de tal ônus não se desincumbindo. A única testemunha que laborou para a reclamada no período, além de questionável a veracidade de suas afirmações, como adiante analisará este Juízo, não soube precisar com que frequência se dava o labor em tais dias, a sugerir que se dava esporadicamente. Indefiro, portanto, a pretensão de pagamento de contraprestação por labor em finais de semana. Consoante a jornada acima reconhecida, defiro o pagamento de trinta minutos, com acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, no período de 9/12/2017 a 5/8/2018. Julgo improcedente o pedido de reflexos, tratando-se de parcela indenizatória, nos termos do artigo 71, §4.º, da CLT. Período de 6/8/2018 a 6/12/2021 Cumpre registrar, primeiramente, que, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, a prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador dá-se pelos controles de ponto, sendo este documento obrigatório aos estabelecimentos com mais de vinte empregados. Trata-se, assim, de documento obrigatório por determinação legal, presumindo-se como verdadeiras as informações nele apostas, afastada tal veracidade apenas por prova robusta em sentido contrário. Registre-se, ainda, que a sua apresentação com dados não fidedignos constitui-se em tentativa de ludibriar o Juízo, podendo configurar, ademais, tipo penal, assim, como a imputação indevida de ausência de veracidade de tais documentos pelo trabalhador. Assim, a desconsideração de tais documentos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida deve ocorrer com a necessária cautela, ensejando inclusive prova técnica e investigação pelo órgão competente, ante a gravidade da decisão que ultrapassa a esfera do contrato individual de trabalho. Comungo do entendimento do Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, João Bosco Pinto Lara, assim ementado: CARTÕES DE PONTO - VALIDADE. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por convincente prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Os longos anos de toga, a inteligência privilegiada e a reconhecida capacidade de redação do Desembargador João Bosco Pinto Lara legaram à jurisprudência trabalhista sábia decisão: "CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA.A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado" pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010179-79.2017.5.03.0004 (AIRO); Disponibilização: 18/11/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: João Bosco Pinto Lara).(TRT-3 - ROT: 0010166-78.2023.5.03.0163, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Decima Turma) Apresentados os documentos por parte da empresa demandada às fls. 283/318 e 559/568, estes demonstram claramente que o horário de trabalho realizado pelo autor não comporta o pagamento de horas extras, seja pela inexistência de diferença de pagamento devidamente apontada, em confronto com os holerites, ou ainda pela ausência válida de prova que os desacredite. Realizados os registros de horário por meio eletrônico, é inexigível a aposição de assinatura. As mensagens eletrônicas colacionadas pelo reclamante, a exemplo daquela de fls. 22, não demonstram inequivocamente a alegada vedação de registro de horas extras, "sob pena de ser eliminado", denotando-se tão somente cobrança por melhores desempenhos dentro da jornada de oito horas, inexistindo exigência de realização de labor extraordinário. Já a mensagem de fls. 16 demonstra apenas a proibição de registro de horários "britânicos". Passo então à análise da prova testemunhal produzida para perquirir se houve prova de que os horários registrados (fls. 283/318) não revelavam a real jornada cumprida, ônus que era do reclamante nos termos do art. 818, I, da CLT, tendo em vista que indicam horários variáveis (Súmula 338, itens I e II, do TST). Em depoimento pessoal, assim afirmou o reclamante: "(...) que eu tinha controle eletrônico de jornada de trabalho, sendo que eu mesmo fazia os registros, mas estes não são reais; que a orientação de não marcação correta dos horários no registro de ponto ocorreu em reuniões nas quais participaram Raquel e Bruno, dando tais orientações aos presentes; que passei a registrar a jornada de trabalho eletronicamente após a minha contratação como empregado; que a marcação eletrônica de jornada ocorria por biometria e depois, com a mudança deste sistema, passei a digitar o horário; que não me recordo se havia comprovante da marcação da jornada; que eu não fazia trabalho externo; que cheguei a receber o pagamento de jornada extraordinária, mas não a totalidade do devido; (...) que depois de minha contratação como empregado passei a trabalhar das 9 horas até às 20:30 ou 21:00, em média, de segunda a sexta-feira e também em finais de semanas alternados; (...) que não me recordo se o sistema de controle de jornada gerava uma planilha ou espelho dos horários lançados; que não conheço o documento de folhas 297. A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, Senhor Renato Lewkowicz, assim afirmou: "que fui contratado pela Huawei do Brasil em julho ou agosto de 2019 como Trainee, saindo da empresa em dezembro de 2020; que em agosto de 2020 passei a exercer a função de controlador de projetos, função que desempenhei até minha saída da empresa; que não trabalhei nos mesmos projetos que o reclamante, mas estávamos no mesmo ambiente físico; que na função de Trainee eu trabalhei exclusivamente de segunda a sexta-feira das 9 horas às 16 horas, em média; que como controlador de projetos meu horário foi das 9 horas até às 21 horas, em média, de segunda a sexta feiras, sendo que na maior parte dos fins de semana eu também trabalhei das 10 ou 11 horas da manhã até às 17 horas; que nos dias informados eu tirava de 20 a 30 minutos de intervalo; que houve dia em que não foi possível tirar o intervalo e eu fazia uma rápida refeição no local; que retifico o horário de saída como trainee, que na verdade era por volta das 18 horas; que o reclamante trabalhou como gerente de projetos, cargo que ocupava quando de minha admissão; que na época em que fui trainee eu saía da empresa e o reclamante continuava no local, mas quando passei a ser controlador presenciei o reclamante tendo horário muito similar ao meu, inclusive quanto aos intervalos; que o trabalho nos finais de semana cumprido pelo reclamante também tinham horários parecidos com os que eu fazia; que eu tinha controle eletrônico de jornada de trabalho, sendo que eu inseria os horários digitalmente no sistema, teclando; que eu inseria os horários no sistema de controle duas vezes ao mês; que recebi ordens para inserir no controle de jornada apenas o horário contratual; que recebi tal ordem das pessoas de Rubem, Guo, Bruno, Sérgio e Raquel; que não tenho conhecimento que o sistema de controle de jornada gerava alguma planilha para leitura ou controle dos valores inseridos; que trabalhei no projeto de infraestrutura de rede para a operadora Claro; que o reclamante trabalhou no projeto similar, mas para a operadora Oi; que não conheci na empresa qualquer funcionário de nome Kim; que tive pouco contato com o senhor Jaime, mas sei que ele era gerente de projetos para a operadora Oi; que os projetos poderiam ter mais de um gerente, mas não sei informar se isso aconteceu naquele em que o reclamante trabalhava, sendo certo que no meu projeto, no período em que lá trabalhei, foi apenas um gerente; que o trabalho aos finais de semana tinha uma frequência média de três vezes, o mesmo acontecendo com o reclamante; que não havia anotação ou registro da jornada extraordinária;que até onde sei as tarefas do reclamante eram similares as do senhor Jaime; que a partir de março de 2020 passamos a trabalhar em casa, sendo que até a minha saída da empresa meu contato com o reclamante era pelos sistemas fornecidos; que o sistema no qual eu trabalhava necessitava de usuário e senha; que eu não recebi pagamento de horas extras; que tive esporádico contato com o senhor Jaime, basicamente quando era necessário contato entre os projetos que trabalhávamos, inclusive na troca de recursos". A segunda testemunha ouvida, conduzida pelo reclamante, Senhora Natália Lopes de Castro, informou o que segue: "que fui estagiária na reclamada de junho de 2014 até minha efetiva contratação como empregada que ocorreu em novembro de 2014; que mantive relação de emprego com a reclamada até o dia primeiro de agosto de 2023; que após a formalização do meu contrato de trabalho prestei serviço como engenheira de radiofrequência; que me recordo do reclamante ter sido estagiário na empresa, mas não sei precisar por quanto tempo isso ocorreu e nem quando foi sua contratação para esta forma de trabalho; que o reclamante foi efetivado como empregado da empresa, mas não me recordo quando isto ocorreu; que o reclamante saiu da empresa antes de mim; que eu reclamante, após ser efetivado, foi gerente de projeto da empresa Oi; que o projeto tinha como escopo o fornecimento de equipamentos e infraestrutura de rede fixa e móvel para aquela empresa; que o projeto em que o reclamante trabalhava também teve um segundo gerente, de nome Jaime, pessoa que trabalhou junto com ele por um bom período; que eu atuava em processo similar ao do reclamante, mas tendo como beneficiária a empresa Claro; que eu não atuava diretamente com o reclamante, mas tivemos contato quando houve necessidade de que os projetos se comunicassem; que pelo contato que tive com o reclamante posso afirmar que ele tinha horário de trabalho similar ao meu de segunda a sexta-feira, qual seja, das 8:30 ou 9 horas da manhã até às 20:30 ou 21 horas, sendo muito frequente que o intervalo fosse de 30 a 40 minutos por dia; que aos sábados e domingos, em duas ou três oportunidades mensais, eu trabalhava das 10 horas até às 19:30 ou 20 horas, sendo que o reclamante chegava antes de mim e saía por volta das 18:30 ou 19 horas em tais dias; que na maior parte do meu tempo de serviço eu fiz a inserção dos horários de trabalho no sistema da empresa manualmente, teclando; que nos últimos 18 meses de meu contrato foi modificado o sistema e passou a haver registro diário mediante biometria, com fotografias tiradas pelo sistema; que na inserção manual dos horários, esta não acontecia diariamente, variando de acordo com o gestor da época para semanal ou outra frequência superior; que o horário que eu inseria manualmente não foi aquele que eu efetivamente cumpria e anteriormente informado, pois o comando passado de forma geral na empresa era para a inserção do horário contratual; que o comando para marcação errônea do horário de trabalho era geral, abarcando o reclamante, sendo que quanto mais elevado o cargo menos se permitia o registro de horas extras; que conheci o senhor Kim como gerente de projetos, sabendo que ele exerceu tal função no projeto da empresa Vivo e depois tive contato direto com ele no projeto da empresa Claro; que o senhor Kim começou a trabalhar na reclamada após a contratação do reclamante; que não sei informar se o senhor Kim exerceu a função de gerente de projetos antes de ser contratado pela reclamada; que o senhor Jaime foi gerente de projeto junto com o reclamante naquele para a empresa Oi; que todos os gerentes de projeto da reclamada exercem as mesmas atividades, mesmo que exista mais de um por projeto; que eu reclamante foi estagiário na reclamada e era diretamente vinculado ao coordenador de projetos, profissional que está hierarquicamente abaixo do gerente; que como estagiário o reclamante fazia o que seria o horário contratual dos empregados, ou seja, das 9:00 às 18 horas de segunda a sexta-feira, mas quando precisava ele também trabalhava aos sábados e domingos; que não sei informar se o reclamante tinha intervalo quando foi estagiário; que a empresa não tinha registro de horário de trabalho do estagiário; que o estagiário era vinculado ao coordenador e o auxiliava nas tarefas do projeto; que eu tinha contato diário com o reclamantee durante pouco mais de um ano, quando todos estivemos trabalhando de casa, meu contato com ele era no sistema da empresa que viabilizava nossas atividades; que já foi necessário eu prestar atividade no projeto da empresa Oi quando houve pico de demanda; que nunca consegui tirar 30 dias de férias na empresa, pois a primeira vez que tentei fui persuadida a não fazê-lo, pois pegaria mal para mim já que a empresa normalmente concedia 20 dias de férias e fazia com que o empregado vendesse os outros 10 dias; que não conheço nenhum colega de trabalho que tenha tirado 30 dias de férias; que geralmente o pico de demanda no projeto ocorre na segunda quinzena de cada mês; que não sei informar se o senhor Jaime tinha experiência pretérita como gerente de projetos". Da análise da prova testemunhal, dela não se abstrai a necessária credibilidade como meio de prova. A testemunha Renato, ouvida a rogo do reclamante, trabalhou com este somente de julho de 2019 a dezembro de 2020, sendo como trainee até julho de 2020, período em que laborou das 9h às 16h, retificando posteriormente para 18h, não presenciando, portanto, o horário de saída do autor. Causa estranheza a alegação desta testemunha no sentido de que, quando assumiu a função de controlador de projetos (por cinco meses, de agosto a dezembro de 2020), o reclamante cumpria horário similar ao dele, inclusive quanto aos intervalos, qual seja, das 9h às 21h, com 20 ou trinta minutos de intervalo, visto que o próprio reclamante disse que laborava até as 20h30, com trinta minutos de intervalo. Ainda, referida testemunha afirmou categoricamente que não havia registro de horas extraordinárias nos controles de ponto, todavia os documentos do reclamante colacionados aos autos demonstram que há vários registros de labor além da jornada contratual. Igualmente, assim o fez a segunda testemunha conduzida pelo reclamante que assim afirmou: "que pelo contato que tive com o reclamante posso afirmar que ele tinha horário de trabalho similar ao meu de segunda a sexta-feira, qual seja, das 8:30 ou 9 horas da manhã até às 20:30 ou 21 horas, sendo muito frequente que o intervalo fosse de 30 a 40 minutos por dia". Concluo, portanto, pela fragilidade de tais depoimentos, uma vez que as testemunhas relataram horários mais favoráveis do que o próprio reclamante disse na petição inicial, a demonstrar que, de alguma forma, buscava favorecer o demandante, máxime considerando que a segunda testemunha move ação em desfavor da reclamada com pedido de pagamento de horas extraordinárias, conforme contradita da reclamada. Friso que a valoração probatória é concedida ao julgador com a independência que a lei lhe confere (CPC, art. 371). Ainda que considerada a prova testemunhal e conquanto tenham as testemunhas afirmado que os horários realmente cumpridos não eram fidedignamente consignados nos registros de ponto, não merece acolhida a alegação do reclamante de labor extraordinário sem o devido registro nos controles de ponto. Isso porque os registros de ponto carreados para os autos são uma espécie de espelho do sistema de apontamento de horários utilizado pela reclamada, havendo neles alguns registros de horas extras, a exemplo dos documentos de fls. 284, 286, 291, 294 e muitos outros. Nos contracheques há pagamento de horas extras (fls. 343/387). Diante do exposto, os cartões de horário não lograram ser desconstituídos, sendo válidos, uma vez que não configuram ponto britânico, houve registro de labor extraordinário, bem como o pagamento de horas extras na forma em que registradas. Acerca de tal questão, o autor não indicou possíveis diferenças do que já foi pago, encargo que lhe competia, sendo indevido também o pagamento de diferenças pleiteadas. Indefiro o pedido de intervalo intrajornada, uma vez que pré-assinalado, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não tendo a prova testemunhal comprovado a sua supressão, afastada a credibilidade das declarações colhidas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Ainda, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação decorrente do labor estendido diariamente por duas horas consecutivas, não comprovado o labor nessas condições". As ré recorrem, ao argumento de que o reclamante sempre foi orientado a cumprir a carga horária de estagiário, sem qualquer imposição para realização de horas extras e de labor em dias de folgas e no período de intervalo ou descanso. A parte autora também recorre. Argumenta que não houve nenhum favorecimento na declaração das testemunhas, cujos horários declinados foram os mesmos indicados em seu depoimento pessoal, e postula a validação dos depoimentos de suas testemunhas. Afirma, ainda, que as testemunhas confirmaram a orientação da empresa para não registrar o horário real de trabalho e que devem ser invalidados os controles de ponto. Aduz, também, que não foram juntados cartões de ponto no período de 01/08/2021 até 06/12/2021, que houve alguns registros britânicos de horários nos cartões de ponto e ocorrências de "ausente", além de ter indicado diferenças de horas extras impagas. Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada, ao argumento de ser britânico. Analiso. De início, registra-se que, no tocante ao período de 01/11/2016 a 05/08/2018, no qual houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, face ao desvirtuamento do contrato de estágio, a ausência de juntada das folhas de ponto, ônus que competia à reclamada, importa a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao aludido período, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Além disso, a primeira testemunha do reclamante confirmou a jornada do autor como estagiário das 9h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira (fl. 742). Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, mais reflexos, e do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos no período de 09/12/2017 (marco prescricional) a 05/08/2018. Nesse particular, nego provimento ao recurso das rés. Em audiência, a primeira testemunha do reclamante declarou (fls. 740/741): "que na função de Trainee eu trabalhei exclusivamente de segunda a sexta-feira das 9 horas às 16 horas, em média; que como controlador de projetos meu horário foi das 9 horas até às 21 horas, em média, de segunda a sexta feiras, sendo que na maior parte dos fins de semana eu também trabalhei das 10 ou 11 horas da manhã até às 17 horas; que nos dias informados eu tirava de 20 a 30 minutos de intervalo; que houve dia em que não foi possível tirar o intervalo e eu fazia uma rápida refeição no local; que retifico o horário de saída como trainee, que na verdade era por volta das 18 horas; que o reclamante trabalhou como gerente de projetos, cargo que ocupava quando de minha admissão; que na época em que fui trainee eu saía da empresa e o reclamante continuava no local, mas quando passei a ser controlador presenciei o reclamante tendo horário muito similar ao meu, inclusive quanto aos intervalos; que o trabalho nos finais de semana cumpridos pelo reclamante também tinham horários parecidos com os que eu fazia; que eu tinha controle eletrônico de jornada de trabalho, sendo que eu inseria os horários digitalmente no sistema, teclando; que eu inseria os horários no sistema de controle duas vezes ao mês; que recebi ordens para inserir no controle de jornada apenas o horário contratual; que recebi tal ordem das pessoas de Rubem, Guo, Bruno, Sérgio e Raquel; que não tenho conhecimento que o sistema de controle de jornada gerava alguma planilha para leitura ou controle dos valores inseridos; (...) que o trabalho aos finais de semana tinha uma frequência média de três vezes, o mesmo acontecendo com o reclamante; que não havia anotação ou registro da jornada extraordinária". Infere-se que o reclamante laborava no mesmo horário da testemunha, das 9h00 até às 20h30 (limites da exordial), de segunda a sexta-feira e, aos finais de semana, das 10h00 até às 17h00, com intervalo de 30 minutos, e que a testemunha recebeu ordens para inserir no controle de jornada apenas o horário contratual. Por sua vez, a segunda testemunha do reclamante declarou (fl. 742): "que pelo contato que tive com o reclamante posso afirmar que ele tinha horário de trabalho similar ao meu de segunda a sexta-feira, qual seja, das 8:30 ou 9 horas da manhã até às 20:30 ou 21 horas, sendo muito frequente que o intervalo fosse de 30 a 40 minutos por dia; que aos sábados e domingos, em duas ou três oportunidades mensais, eu trabalhava das 10 horas até às 19:30 ou 20 horas, sendo que o reclamante chegava antes de mim e saía por volta das 18:30 ou 19 horas em tais dias; que na maior parte do meu tempo de serviço eu fiz a inserção dos horários de trabalho no sistema da empresa manualmente, teclando; que nos últimos 18 meses de meu contrato foi modificado o sistema e passou a haver registro diário mediante biometria, com fotografias tiradas pelo sistema; que na inserção manual dos horários, esta não acontecia diariamente, variando de acordo com o gestor da época para semanal ou outra frequência superior; que o horário que eu inseria manualmente não foi aquele que eu efetivamente cumpria e anteriormente informado, pois o comando passado de forma geral na empresa era para a inserção do horário contratual; que o comando para marcação errônea do horário de trabalho era geral, abarcando o reclamante, sendo que quanto mais elevado o cargo menos se permitia o registro de horas extras". Nos limites da exordial, extrai-se que o reclamante laborava das 09h até às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 35 minutos (média), bem como em finais de semana alternados (sábados e domingos), antes das 10h até às 18h00 (limites da exordial). Extrai-se, ainda, que havia ordens na empresa para a inserção do horário contratual nos controles de jornada. Verifica-se, dos controles de ponto, que os horários registrados não são compatíveis com os informados pelas testemunhas, com exceção de alguns dias, a exemplo do dia 06/09/2019, em que houve labor das 9h12 até às 21h45 (fl. 296). Dessa forma, reputam-se inválidos os controles de ponto. Além disso, não foram juntados cartões de ponto no período de 01/08/2021 até 06/12/2021, ônus que competia à reclamada, o que importa a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao aludido período, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, com fulcro nos depoimentos das testemunhas e nos limites da exordial, arbitra-se que o reclamante laborava das 09h até às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 35 minutos, bem como em finais de semana alternados (sábados e domingos), das 9h30 até às 18h, com intervalo de 35 minutos. Portanto, defere-se o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, considerando a jornada acima arbitrada, no tocante ao período de 06/08/2018 a 06/12/2021 (rescisão contratual), mais reflexos em RSR, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salários e em FGTS, devendo-se observar a Súmula 264 do TST, o divisor 220, os dias efetivamente laborados quando abrangidos pelos controles de ponto, bem como as diferenças salariais deferidas em decorrência da equiparação salarial na base de cálculo das horas extras. Registra-se que, ao prestar o trabalho extraordinário de forma habitual, o simples pagamento não remunera os repousos, mas tão somente as horas prestadas além dos limites fixados em lei. Defere-se, ainda, o pagamento do adicional de 100% no tocante aos domingos laborados, nos termos das normas coletivas (cláusula décima primeira - fls. 592/593 e 613). Indefere-se o pagamento do adicional referente aos feriados, considerando que não houve prova do labor nesses dias. Indefere-se, ainda, o pleito de reflexos em multa de 40% do FGTS e em aviso prévio indenizado, considerando a rescisão contratual a pedido. Pondere-se que a integração dos reflexos recebidos pelo repouso semanal remunerado em 13º salários, em férias acrescidas de terço, ou qualquer outra verba trabalhista importa bis in idem injustificado. Nesse sentido já apontou o TST na OJ 394 da SDI-I: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Ressalta-se, porém, que a alteração da OJ 394 da SDI-I somente se aplica para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (dada a modulação dos efeitos reconhecida no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), quando o pacto do reclamante já havia se encerrado. Constata-se, ainda, que houve o descumprimento do intervalo mínimo de 1h, atraindo o art. 71, §4º, da CLT. Importante ponderar que, até a vigência da reforma trabalhista, era devido o valor integral do intervalo descumprido ainda que parcialmente. Após a vigência da reforma, passou a ser devido somente o tempo descumprido do intervalo. Observa-se que o TST fixou tese vinculante no Tema 23, nos seguintes termos: "A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, defere-se o pagamento do art. 71, §4º, da CLT, no valor equivalente a 25 minutos com adicional de 50%, no período de 06/08/2018 a 06/12/2021, considerando a jornada acima arbitrada, os dias efetivamente laborados quando abrangidos pelos controles de ponto, o divisor 220 e a Súmula 264 do TST, bem como os mesmos reflexos acima deferidos até 10/11/2017. Registra-se que, a partir de 11/11/2017, o descumprimento de intervalo possui natureza indenizatória, não havendo nenhum reflexo a ser deferido. Fica autorizada a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras do referido período (vide fl. 384). Atente-se, ainda, que não há falar em compensação regular de jornada sem o registro correto nos controles de ponto. Por conseguinte, dou provimento ao recurso do autor, para deferir o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e com adicional de 100% em relação aos domingos laborados, nos termos das normas coletivas, no tocante ao período de 06/08/2018 a 06/12/2021 (rescisão contratual), mais reflexos em RSR, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salários e em FGTS, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido equivalente a 25 minutos com adicional de 50%, no período de 06/08/2018 a 06/12/2021, bem como os mesmos reflexos acima deferidos até 10/11/2017. AUXÍLIO-REFEIÇÃO Na exordial, o reclamante postulou o pagamento das diferenças do auxílio-ticket refeição/alimentação referentes às horas extras prestadas por duas horas consecutivas em cada dia laborado, nos termos das normas coletivas. O magistrado de origem assim decidiu: "Ainda, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação decorrente do labor estendido diariamente por duas horas consecutivas, não comprovado o labor nessas condições". Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST), a matéria será examinada novamente por esta Turma, tendo em vista o deferimento de horas extras no tópico anterior. Nos termos da cláusula 15ª, parágrafo terceiro, da norma coletiva vigente no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 (fls. 569 e 573), e nos termos da cláusula décima sexta, parágrafo terceiro, da norma coletiva vigente no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 (fls. 610 e 614), é devido o fornecimento de mais um tíquete alimentação/refeição quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de duas horas extras. Assim, deferem-se as diferenças de tíquete alimentação/refeição no período de 06/08/2018 a 06/12/2021 (rescisão contratual), quanto aos dias em que excederem duas horas extras, considerando-se a jornada reconhecida quanto a tal período (das 09h até às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 35 minutos), observando-se os dias laborados quando abrangidos pelos controles de ponto. ABONO DE FÉRIAS Na exordial, o reclamante narrou que era compelido pela reclamada a vender dez dias de férias a cada período aquisitivo do contrato, em ofensa ao artigo 143 da CLT, e requereu o pagamento da dobra legal sobre tais dias referentes aos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, com acréscimo de um terço. Em defesa, as rés negaram as alegações exordiais. O magistrado de primeiro grau assim decidiu (fls. 815): "Pois bem. Em relação à obrigatoriedade da venda de 10 dias de férias, a testemunha Natália assim afirmou: "(...) que nunca consegui tirar 30 dias de férias na empresa, pois a primeira vez que tentei fui persuadida a não fazê-lo, pois pegaria mal para mim já que a empresa normalmente concedia 20 dias de férias e fazia com que o empregado vendesse os outros 10 dias; que não conheço nenhum colega de trabalho que tenha tirado 30 dias de férias; (...)". Conforme fundamentos expostos em capítulo anterior, este Juízo afastou a credibilidade das declarações das testemunhas ouvidas nos presentes autos. Mesmo que se assim não fosse, a declaração acima transcrita não demonstra a imposição de venda dos dias de férias pela reclamada, mas apenas indica que se trata de prática comum entre os empregados. Não há, portanto, prova da alegada imposição de conversão em pecúnia dos dez dias de férias, o que não se deduz da simples habitualidade do fato. Mesmo que se assim não fosse, a conversão de parte das férias em pecúnia é uma faculdade conferida ao empregado nos termos do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a CLT não prescreve a penalidade de pagamento da parcela em dobro em razão de eventual obrigatoriedade de tal conversão, tratando-se apenas de uma infração administrativa. Assim, restando incontroverso o pagamento dos dias convertidos em pecúnia, não comprovando o autor, ademais, que a conversão se deu por imposição da reclamada, julgo improcedente o pedido do autor". A parte autora recorre e requer o pagamento da dobra legal sobre os dez dias de férias não gozados, ao argumento de que restou comprovada a obrigatoriedade na venda das férias pela testemunha. Analiso. O art. 143 da CLT assim dispõe: "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo". Nesse ponto, considerando que era faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tivesse direito em abono pecuniário, caberia à empresa juntar o documento relativo ao requerimento do abono de férias do autor. Contudo, não foi realizada a juntada de nenhum documento no particular. Além disso, a segunda testemunha do reclamante declarou: "que a empresa normalmente concedia 20 dias de férias e fazia com que o empregado vendesse os outros 10 dias; que não conheço nenhum colega de trabalho que tenha tirado 30 dias de férias" (fl. 743). Nota-se que era praxe da empresa conceder apenas 20 dias de férias aos empregados. Assim, reputa-se que o autor era compelido a usufruir somente 20 dias de férias durante o pacto e a vender 10 dias. No entanto, não é possível deferir o pagamento em dobro, porquanto o reclamante já recebeu um pagamento de abono. O deferimento de um pagamento em dobro implicaria recebimento em triplo, visto que o autor já tinha percebido um pagamento. Dessa forma, resta apenas um pagamento simples para inteirar a dobra e impedir o enriquecimento sem causa, conforme já decidiu o TST: "FÉRIAS - CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EM DOBRO - FORMA DE PAGAMENTO - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de ser indevida a cumulação do pagamento em dobro com o abono pecuniário já remunerado ao trabalhador pelo período de férias não usufruído. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a reclamante já recebeu os valores decorrentes da venda compulsória, ou mesmo que percebeu regularmente pelos dias trabalhados. No entanto, a manutenção do fundamento contido no acórdão regional, no sentido de que "Não há se falar em dedução de valores pagos a título de férias, pois se trata de condenação pelo desrespeito com o empregado, que era obrigado a vender parte de suas férias", importaria enriquecimento sem causa e bis in idem, caso constatado, em liquidação de sentença, que a empresa de fato realizou o pagamento dos abonos pecuniários decorrentes da venda compulsória de 10 dias de férias. Deste modo, a única solução viável é estabelecer que o pagamento das férias não concedidas (10 dias) deve ser realizado de forma simples, caso comprovado em liquidação de sentença, que houve o pagamento do abono previsto no art. 143 da CLT, sob pena de que haja tripla quitação das férias não gozadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-851-76.2013.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). Dessa forma, defere-se o pagamento simples do abono pecuniário relativo às férias dos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, indefere-se o pagamento do abono pecuniário relativo às férias de 2020/2021, por terem sido indenizadas, conforme TRCT (fls. 39/40). Logo, dou provimento ao recurso do autor, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As rés postulam a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do advogado do autor, ou, ao menos, a redução para o percentual de 5%, e que os honorários devidos aos seus patronos sejam pagos com desconto de eventual crédito do reclamante, por se tratar de verba alimentar. O magistrado de origem assim decidiu (fls. 817/818): "Honorários advocatícios devidos pela reclamada No caso dos honorários advocatícios, o respectivo direito da parte vencedora surge com a sentença, na qual é estabelecida a sucumbência e fixada a responsabilidade da parte vencida. Portanto, observado o deferimento de pedidos formulados pelo acionante em sua peça exordial e, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, defiro honorários advocatícios de 10%sobre o valor devido ao reclamante, devendo ser apurado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apenas sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, assegurando-se o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte, ficando vedada a compensação com outros honorários advocatícios acaso deferidos nesta mesma sentença. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante. A determinação legislativa de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho está igualando a situação já existente no âmbito do direito processual comum, quando o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98, § 2.º, que a "concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (sic). Os honorários advocatícios tratados no inciso VI do mesmo são os contratuais, permitindo ao autor da ação judicial, abrangido pela gratuidade de Justiça, não arcar com a contratação de advogado. Contudo, os benefícios não alcançam e, nem pode atingir, o trabalho de terceiros, traduzindo-se naquele advogado que, contratado pela parte contrária para estabelecer tecnicamente o amplo direito de defesa, tenha que arcar com seu trabalho pessoal e direto. O beneficiário da gratuidade de Justiça, quando vencido, deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, "caput"), mas com a exigência do título suspensa, observados os termos do Verbete n.º 75, do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, bem como o decidido pela Suprema Corte na ADI-5766/DF, em 20/10/2021. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção dos honorários advocatícios, mas na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Observado o indeferimento de pedidos formulados na peça exordial e, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, sobre o valor devidamente atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade tratada no Verbete n.º 75, do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, na ADI-5766/DF, repito". Analiso. Registra-se, por oportuno, que o caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Atente-se, ainda, que, conforme o disposto no §2º do art. 791 da CLT, o magistrado deve observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedente abaixo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. 7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000501-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Registra-se, ainda, que os honorários devidos pelo autor, no percentual fixado de 10%, em benefício dos patronos das reclamadas, no tocante ao pedido indeferido (pagamento de feriados), tiveram a exigibilidade suspensa. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme Verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019). Além disso, houve declaração de inconstitucionalidade também reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Logo, a exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante deve ficar suspensa, pelo prazo máximo de 2 anos, até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o transcurso desse prazo sem a aludida comprovação, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ficará extinta. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento ao recurso do autor para deferir: a) o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial reconhecida com o paradigma Kim, a partir de 01/12/2020 (data de admissão de tal funcionário- fl. 449), considerando o salário percebido pelo reclamante e o recebido pelo paradigma Kim até o término do pacto (06/12/2021 - fl. 39); b) o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e com adicional de 100% em relação aos domingos laborados, nos termos das normas coletivas, no tocante ao período de 06/08/2018 a 06/12/2021 (rescisão contratual), mais reflexos em RSR, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salários e em FGTS; c) o pagamento do intervalo intrajornada equivalente a 25 minutos com adicional de 50%, no período de 06/08/2018 a 06/12/2021, com reflexos consectários até 10/11/2017; d) o pagamento das diferenças de tíquete alimentação/refeição no período de 06/08/2018 a 06/12/2021 (rescisão contratual), quanto aos dias em que excederem duas horas extras, considerando-se a jornada reconhecida quanto a tal período, observando-se os dias laborados quando abrangidos pelos controles de ponto; e) o pagamento simples do abono pecuniário relativo às férias dos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação; e dou provimento parcial ao recurso das rés, para deferir a exclusão da empresa da empresa Huawei Serviços do Brasil do polo passivo, considerando que foi incorporada pela empresa Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda, a sucessora. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR NUNES GOMES
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