Ministério Público Do Trabalho e outros x Caixa Economica Federal
ID: 318968595
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000575-25.2024.5.10.0014
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE MATZENBACHER
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000575-25.2024.5.10.0014 RECORRENTE: WALLACE DJALMA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000575-25.2024.5.10.0014 RECORRENTE: WALLACE DJALMA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0000575-25.2024.5.10.0014 REDATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATORA ORIGINAL: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: WALLACE DJALMA COSTA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF EMENTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU ABUSIVA: DIREITO DE AÇÃO DESVIADO COM FERIMENTO MANIFESTO AO JUÍZO NATURAL: INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA PARTE OU DO LOCAL DO FATO À COMARCA: PRÁTICA INDEVIDA A JUSTIFICAR A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO EFETIVAMENTE COMPETENTE PARA A DEMANDA: RELATIVIZAÇÃO PROCESSUAL DOS PRECEITOS DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL: EXEGESE DO CPC, ARTIGO 63, § 5º, EM CONTRAPOSIÇÃO AO ARTIGO 65 RESPECTIVO: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE ORIGINÁRIA OU RECURSAL: PREVALÊNCIA DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM RESPEITO AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A discussão permeia o contido nos preceitos pertinentes à prorrogação de competência quando não havida exceção de incompetência relativa pela parte adversário ao autor, como define o artigo 65 do Código Processo Civil, mas sem afastar a regra agora contida no artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A regra clássica da prorrogação de competência relativa e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência perde relevo doravante quando se situa o ajuizamento da causa em Juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou sem vinculação com o local dos fatos, no caso do Processo do Trabalho os locais pertinentes à contratação ou à prestação dos serviços, ou quando menos conforme o domicílio do trabalhador, seguindo as diversas nuances contidas no artigo 651 da CLT. A litigância abusiva ou predatória, por isso, envolve tema de interesse do próprio Estado e nitidamente do Poder Judiciário, ao instante em que o desvio do direito de ação prejudica a própria atuação regular da Magistratura na consagração do Direito e da Justiça, quando menos ao permitir, se assim for, o prejuízo ao direito de defesa e contraditório regular das partes demandadas, ou ainda quando assim não ocorra, a prejudicar certos Juízos ou Tribunais que passam a ser os eleitos da vez com sobrecarga despropositada de causas, em prejuízo àqueles que efetivamente deva jurisdicionar. Conquanto não se vislumbre indício de advocacia predatória pelo causídico subscritor da petição vestibular, por não encontrar sinais de captação ilegal de clientela ou uso fraudulento de procurações ou outorgas similares, não observa o ajuizamento da ação, como outras patrocinadas pelo mesmo advogado, a observar o devido direito de ação e o respeito à busca do Juízo natural consagrado constitucionalmente. O eventual silêncio da parte demandada, ao não excepcionar o Juízo da distribuição inicial, no que resulta na prorrogação de competência inicial, não impede possa então o Juiz ou Tribunal, na percepção do abuso do direito de ação e na perturbação às regras que definem o Juízo natural para as causas, na consideração da exceção, declarar de ofício sua incompetência para retomar o processo ao lugar devido, em respeito assim, antes de tudo, aos preceitos constitucionais que regulam a atuação dos magistrados e do Poder Judiciário em geral. No caso sob exame, o Reclamante não reside no Distrito Federal nem prestou serviços na Capital Federal, mas em Região diversa, bem definida, assim como o próprio advogado representante da parte tem escritório em Estado diverso, apenas buscando, com a propositura nesta Região, fugir ao Tribunal que efetivamente lhe jurisdiciona para buscar jurisprudência mais favorável, em demanda assim desviada do Juízo natural e em abuso do exercício do direito de ação, não sendo razoável invocar que a empresa pública federal tem sede no Distrito Federal ou que a centralização de demandas similares e com mesmas situações de localidades se justificaria para a melhor solução jurisdicional, que não cabe ser dada pelos Juízos da 10ª Região, mas, no caso, da 12ª Região, por situadas todas as questões no Estado de Santa Catarina. A questão tem fundo constitucional e a norma reguladora infraconstitucional, de cunho processual, alcança os processos em curso e assim permite que, nessa situação específica, possa o próprio Tribunal reconhecer a questão processual pertinente à incompetência da 10ª Região em favor de outra Região por questão de ordem pública e por manifesta afronta ao Juízo natural, segundo a dicção precisa do novo artigo 63, § 5º, do CPC. No caso sob exame, cabe apenas observar que o preceito legal referido indica a declinação de ofício ao Juízo natural da causa e não a extinção do processo sem resolução do mérito, que poderia emergir apenas em situação de efetiva desvinculação do advogado com a parte indicada como representada ou noutras situações de abuso do direito de litigar e não no desvio para Juízo manifestamente incompetente, que traduz prática abusiva doutro viés, sem comprometer o próprio direito de ação, mas apenas situar a causa no Juízo devido. Consequentemente, reputa-se regular em parte a decisão recorrida, por observadas as premissas constitucionais e processuais aplicáveis para repudiar o demandismo fora das regras regulares do devido processo legal, com equívoco apenas na extinção do processo sem resolução no mérito no lugar da declinação ao Juízo competente. Recurso obreiro conhecido e provido em parte para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e no lugar efetiva a declinação da incompetência do Juízo de Brasília/DF em prol do Juízo de Brusque/SC, considerado o exercício abusivo do direito de ação pela parte demandante, sem outro viés. RELATÓRIO Conforme a eminente Relatora original: "O juiz Bruno Lima de Oliveira da MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, na decisão que proferiu às fls. 12.606/12.620, reconheceu a litigância de má-fé (seja pelo intento de burla ao juízo, por ignorar texto expresso de lei, por utilizar o processo para consegui objetivo ilegal - art. 793-C, I, III, VI, CLT c/c art. 80, I, III, VI, CPC c/c art. 651, CLT c/c art. 5º ), bem como a falta de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo (art. 485, IV, CPC), extinguir o presente processo sem resolução do mérito pelo intento fraudulento e condenar a parte ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé (fls. 12.617/12.618). O reclamante interpôs recurso ordinário, conforme as razões recursais de fls. 12.625/12.657. Requer a reforma da sentença para que: seja declarada a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, seja proferido o julgamento do mérito ou, sucessivamente, o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento e processamento do feito; seja excluída a multa aplicada por suposta litigância de má-fe; seja anulada a expedição de ofícios ao MPT e Conselho Seccional da OAB no Distrito Federal. A reclamada apresentou as contrarrazões pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 12.682/12.687). Enviados os autos ao Ministério Público do Trabalho, oficiou o Procurador do Trabalho Charles Lustosa Silvestre pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 12.696/12.702). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme a eminente Relatora original: "O recurso do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos (fls. 22 e 12.603). Não há preparo a ser realizado. As contrarrazões da reclamada são regulares e tempestivas. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada." (2) MÉRITO: O Juízo de origem, por sentença do Exmo. Sr. Juiz Substituto Bruno Lima de Oliveira, reconheceu a litigância de má-fé e a falta de pressuposto processual para assim extinguir o processo sem resolução do mérito, invocando os artigos 651 e 793-C, I, III e VI, da CLT c/c artigos 80, I, III e VI, e 485, IV, do CPC, tendo o Reclamante interposto recurso ordinário, que a e. Relatora conhece e dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem. O Reclamante situa na petição inicial ser residente e domiciliado em Brusque/SC e apenas ter laborado na agência situada na referida cidade catarinense, mas ainda assim ter ajuizado a demanda trabalhista perante o Juízo do Trabalho da 14ª Vara de Brasília/DF. Observo que a situação se assemelha ao contido no RO-0000371-17.2024.5.10.0002, igualmente da relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Elke Doris Just, a também envolver economiário residente e domiciliado em Santa Catarina e patrocinado pelo mesmo advogado Alexandre Matzenbacher perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tendo prevalecido o voto do Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Martins, julgado em 06/11/2024, conforme acórdão publicado em 16/01/2025 e assim ementado: "1. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO QUINTO DO ART. 63 DO CPC. O empregado nunca prestou trabalho à reclamada no âmbito do Distrito Federal, não podendo a ação trabalhista ser aforada na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, o que impõe reconhecer se tratar de prática combatida pelas leis processuais. Neste caso não incide a prorrogação da competência por ausência de apresentação de exceção de incompetência. 2. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por não restar demonstrada deliberada intenção do advogado de tumultuar a Justiça com ações infundadas, conclui-se pela regularidade do exercício do direito de ação (Desembargadora Elke Just). Recurso ordinário conhecido e desprovido." A discussão permeia o contido nos preceitos pertinentes à prorrogação de competência quando não havida exceção de incompetência relativa pela parte adversário ao autor, como define o artigo 65 do Código Processo Civil, mas sem afastar a regra agora contida no artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que "Art. 63. (...) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (grifei) A regra clássica, portanto, da prorrogação de competência relativa e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência perde relevo doravante quando se situa o ajuizamento da causa em Juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou sem vinculação com o local dos fatos, no caso do Processo do Trabalho os locais pertinentes à contratação ou à prestação dos serviços, ou quando menos conforme o domicílio do trabalhador, seguindo as diversas nuances contidas no artigo 651 da CLT. Não se há, doutro lado, que invocar ser a regra processual pro futuro ou destinada a situação peculiar de eleição contratual do foro, porque a discussão se situa em preceito legal pertinente à modificação do foro em razão de valor ou de território segundo as circunstâncias que podem derivar de eleição das partes, mas também de eleição da própria lei processual ou de regência do preceito material vinculado. Não por menos, a questão da litigância predatória, que pode estar situada no interesse das partes autoras ou ainda dos seus advogados (advocacia predatória) se situa como preocupação reiterada do Conselho Nacional de Justiça, ao ponto de ter editado a Resolução 349/2020 e as Recomendações 127/2022, 129/2022 e 135/2022 e assim resultado em diversos Tribunais a instituir monitoramento de causas em perturbação ao devido uso do direito constitucional de ação e à garantia do Juízo natural, nos diversos ramos do Poder Judiciário brasileiro. A alteração processual decorrente da Lei 14.879/2024, ao alterar o Código de Processo Civil e relativizar a questão da prorrogação de competência para ensejar permissivo à declinação de ofício, mesmo em casos de incompetência relativa não excepcionada, de modo a repudiar abusos no direito de ação em perturbação ao preceito constitucional que define o Juízo natural, não admitindo que o exercício abusivo ou distorcido do direito de ação possa comprometer o amplo direito de defesa e contraditório e sobretudo a devida atuação jurisdicional, porquanto o desvio em tais preceitos acabam por prejudicar Juízos e Tribunais que passam a indevidamente assumir causas que deveriam ser destinadas a outras jurisdições, prejudicando, por via direta ou indireta, seus próprios jurisdicionados. Com efeito, o direito de ação, que resulta do direito de litigar, resulta no exercício de interesse pessoal a deslocar para o Judiciário a solução do conflito com outrem, sem assim poder alcançar a escolha dos Juízos e Tribunais que lhe interessam no julgar a causa, porque a atuação jurisdicional estatal envolve o respeito ao Juízo natural insculpido constitucionalmente, denotando que as partes não podem eleger os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento das lides, exigindo antes a vinculação segundo regras expressas de fixação competencial, ressalvadas hipóteses precisas de modificação. O demandismo em repetição ou em busca de jurisprudência favorável, de modo a prejudicar a parte adversária pelo volume de demandas, de prejudicar a atuação regular jurisdicional ou mesmo de buscar jurisprudência favorável pela escolha de Juízos ou Tribunais em posição mais próxima ao interesse da parte denota abuso do direito constitucional de ação, pelo desvio que resulta na escolha dos magistrados como se fossem árbitros eleitos pelas partes em conflito ou pelo desvio no uso da multiplicação para desencorajar ou prejudicar o direito de defesa dos adversários, seja na centralização, seja na pulverização de causas por territórios diversos, inclusive podendo adentrar no lamentável limbo da demanda fraudulenta, em que a parte desprovida de razão ou de efetivo conflito com o adversário da vez busca pela multiplicação ou pulverização de causas obter ganho indevido em razão da incapacidade de defesa do réu ou pela incapacidade dos magistrados responderem ao exame individualizado das demandas, passando a julgar por contextos de identidade próxima, no risco do precedente ser indevidamente estendido a quem dele não pudesse aproveitar-se. E nesse intuito, cabe notar a litigância predatória pode situar-se ainda por conluio das partes, na provocação indevida e aceitação da outra em nítida ou mascarada intenção de obter resultado impróprio, utilizando-se do Judiciário para alcançar decisões que definam como corretas certas condutas que possam beneficiar a todos os envolvidos, sejam autores, sejam réus. A litigância abusiva ou predatória, por isso, envolve tema de interesse do próprio Estado e nitidamente do Poder Judiciário, ao instante em que o desvio do direito de ação prejudica a própria atuação regular da Magistratura na consagração do Direito e da Justiça, quando menos ao permitir, se assim for, o prejuízo ao direito de defesa e contraditório regular das partes demandadas, ou ainda quando assim não ocorra, a prejudicar certos Juízos ou Tribunais que passam a ser os eleitos da vez com sobrecarga despropositada de causas, em prejuízo àqueles que efetivamente deva jurisdicionar. O eventual silêncio da parte demandada, ao não excepcionar o Juízo da distribuição inicial, no que resulta na prorrogação de competência inicial, não impede possa então o Juiz ou Tribunal, na percepção do abuso do direito de ação e na perturbação às regras que definem o Juízo natural para as causas, na consideração da exceção, declarar de ofício sua incompetência para retomar o processo ao lugar devido, em respeito assim, antes de tudo, aos preceitos constitucionais que regulam a atuação dos magistrados e do Poder Judiciário em geral. "(...) Esse mal compromete a atividade do Poder Judiciário, que é tão cara para a sociedade. O grande volume desse tipo de litigiosidade temerária, muitas vezes criminosa, gera sérios prejuízos ao erário com o impacto no tempo de tramitação dos processos, afetando a celeridade e a própria eficiência do sistema de justiça. O problema acarreta prejuízo para a própria advocacia, pois, além de ocasionar o abarrotamento do Judiciário, tomando o tempo da justiça que poderia ser vertido para a solução de demandas sérias, que contam com a atuação de profissionais comprometidos com a ética, atitudes inescrupulosas como essas terminam ferindo de um modo generalizado a reputação da entidade. (...) Sem dúvida alguma, há a premente necessidade de uma postura firme da justiça no sentido de coibir esse tipo de prática e punir os responsáveis. Obviamente que isso deve ser feito com a devida cautela, para não acabar incorrendo em privação do direito de petição e do acesso ao Poder Judiciário, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Aqueles, porém, que comprovadamente incidirem no comportamento voltado à advocacia predatória podem e devem ser responsabilizados, tanto por litigância de má-fé (arts. 5º, 80 e 81 do Código de Processo Civil), dentro do próprio processo, quanto fora dele, nas esferas civil, por perdas e danos (arts. 79 e 186 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal) e criminal, no caso de apropriação indevida, estelionato e falsidade (arts. 168, 171 e 298 do Código Penal, respectivamente). À semelhança das previsões contidas no Código Civil e Código de Processo Civil, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) incluiu disciplina própria no direito processual do trabalho, estabelecendo sanções e responsabilidade por perdas e danos àqueles que litigarem de má-fé, seja como parte reclamante, reclamado ou interveniente, acrescentando à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os arts. 793-A a 793-D. Sem prejuízo dessas sanções processuais, civis e criminais, existem ainda as punições disciplinares junto ao órgão de classe, conforme preveem os arts. 32, 34 e 35 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94). (...)" (Francisco de Assis Brito Vaz, advogado, "Advocacia predatória e a necessidade de combate a essa prática no Brasil" - link: https://www.migalhas.com.br/depeso/389610/advocacia-predatoria-e-a-necessidade-de-combate-a-essa-pratica - acesso em 22/08/2024) "As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas. Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes. As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características. Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante ainda fazer uma distinção entre estas demandas e as demandas frívolas e repetitivas que, apesar de também terem como uma das suas principais características o grande volume de processos não são demandas que trazem prejuízos ao Poder Judiciário em razão de pleitearem direitos legítimos. Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante. Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da "advocacia predatória", em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias. Por outro lado, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória está crescendo no âmbito do país, a qual pode trazer pode trazer diversos prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos." (Acácia Regina Soares de Sá, Juíza de Direito Substituta do TJDFT, "Litigância predatória compromete garantia constitucional", - link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional - acesso em 22/08/2024) Não se deve, obviamente, fazer do correto algo torto, e assim não cabe considerar litigância predatória, ou advocacia sob tal viés, sem a percepção de desvio manifesto ao local dos fatos e às regras de fixação competencial para alcançar o desiderato de definir Juízo ou Tribunal com jurisprudência favorável em detrimento do que lhe caberia jurisdicionar, ou ainda obter facilidade pela multiplicação ou pulverização de ações em detrimento ao direito de defesa e contraditório da parte adversária, quando por certo há lides repetitidas sem o viés do uso abusivo do direito de ação, em que a escolha do Juízo se perfaz sem intenção de afronta aos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação jurisdicional. Aliás, como bem retratam os artigos referidos, a advocacia predatória se perfaz na conduta desviada da ética do advogado, assim a atuar por vezes sem a própria procuração outorgada regularmente pela parte indicada, ou em subterfúgio para a captação de clientela, enquanto a litigância predatória pode emergir no uso abusivo do direito de ação, ainda que sem intuito fraudulento, mesmo que desse modo caracterizada litigância de má-fé, em prejuízo a alguma das partes ou mesmo a ambas, quando atuam em concluio para sufragar judicialmente certa questão de interesse comum, mas por decerto em prejuízo de outros, ainda que mais além no tempo. Situar a advocacia respeitosa da que se desvia dos padrões éticos e morais deve ser ponto importante na distinção dos conceitos e mesmo na qualificação de litigância predatória no viés de conduta das partes ou apenas de seus procuradores ou supostos advogados em representação imprópria. Nesse divagar, portanto, a capitulação da litigância predatória não deve acarretar de imediato a configuração de atuação imprópria ou ilegítima do advogado, mas o mero exercício abusivo do direito de ação para assim ensejar a correção dos rumos processuais em prol de todos os envolvidos na relação jurídico-processual, tanto as partes em conflito, como a parte neutra em que se constitui o Juiz. Nem se há que confundir, repita-se, a defesa de massa legítima, por ações individuais multiplicadas ou por ações coletivas, daquelas situadas em caráter abusivo, predatório ou fraudulento, em que se busca fim espúrio ou em que se busca facilitação do resultado pretendido pelo prejuízo ao direito de defesa regular da parte adversária ou pela expectativa de aplicação de jurisprudência favorável por Juízo ou Tribunal manifestamente incompetente territorialmente para discutir a causa. Outra premissa deve ser definida na identificação da litigância predatória: não é a mera circunstância de possível violação a interesses e direitos das partes autoras que justifica a multiplicação das demandas, mas o situá-las legítimas no transcorrer das demandas em repetição ou na coletivização das pretensões, sem desvio na busca do Juízo natural ou na perturbação do direito regular de defesa da parte adversária. Nesse sentido, cabe diferenciar o demandismo artificial, que busca apenas inflingir prejuízos à parte demandada ou ao próprio Poder Judiciário, do demandismo desviado, que busca aproveitar-se de premissa de concentração ou multiplicação de demandas apenas para obter resultado favorável pelo prejuízo ao direito de contraditório e ampla defesa ou à consagração do Juízo natural, sem resvalar, ainda, para o vício maior de tais situações decorrerem de conluio das próprias partes para prejudicar terceiros. Em todos esses casos, o abuso deve ser repulsado. Com efeito, demandar não é impróprio à natureza humana, mas o demandismo, na busca do nada perante o Judiciário, ou na busca de algo que sabe não ter razão por outra jurisprudência já firmada, prejudicando a atuação regular de Juízos e Tribunais para as causas que lhes cabem, envolve pecado que deve ser evitado e se cometido repudiado, ainda que o pecador não tenha agido para fraudar a lei, mas para obter resultado favorável fora do contexto regular das normas constitucionais e processuais aplicáveis. Consideradas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Não vislumbro indício de advocacia predatória pelo causídico subscritor da petição vestibular, por não encontrar sinais de captação ilegal de clientela ou uso fraudulento de procurações ou outorgas similares. Mas, com a devida vênia, não me parece estar o ajuizamento da ação, como outras patrocinadas pelo mesmo advogado e assim referidas na decisão recorrida, a observar o devido direito de ação e o respeito à busca do Juízo natural consagrado constitucionalmente. Com efeito, o Reclamante, como os demais nas causas patrocinadas, não reside no Distrito Federal nem sinaliza na exordial ter trabalhado na Capital Federal, enquanto situa seu domicílio em Santa Catarina e assim também seu local de trabalho, denotando nítida busca de jurisprudência favorável neste Tribunal Regional, enquanto outra se alinha ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que tem resolvido as causas similares em sentido contrário à pretensão obreira. Nessa multiplicação de demandas em desvio de Região para buscar jurisprudência favorável, assolando esta 10ª Região com causas que não lhe seriam próprias, em prejuízo às que deva jurisdicionar, nitidamente denota o desvio identificador da litigância predatória repudiado pelo artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." E observo que nem precisaria da multiplicação de causas iguais, como percebeu o Juízo de origem, para assim qualificar-se a litigância desviada, porque o preceito legal se basta na qualificação de única causa em relação ao Juízo natural que as regras competenciais buscam definir, porquanto a escolha não deve caber às partes, mas às normas de regência que estabelecem a aleatoriedade dentro de regras pertinentes de cunho material, funcional, valorativo ou territorial. Ora, o Reclamante reside em Brusque/SC e denota laborar na referida cidade catarinense jurisdicionada pela 12ª Região da Justiça do Trabalho. A circunstância da Reclamada ser empresa pública federal com sede na Capital Federal não pode ser a premissa a atrair a competência da Justiça do Trabalho da 10ª Região, sob pena de inviabilizar-se a atuação exigida em relação aos jurisdicionados do Distrito Federal e do Estado do Tocantins, sem prejuízo, por óbvio, de causas específicas em que as regras de competência se definem em razão da sede da União, como as que envolvem discussões atualmente pertinentes à competência da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114 da Constituição, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. A alegação recursal de que a centralização das causas no Distrito Federal envolve interesse geral não se sustenta quando se percebe que nada da relação material existente cabe ser resolvida pelos Juízos e Tribunal da 10ª Região da Justiça do Trabalho, porquanto situados a parte Reclamante e a relação de trabalho noutra Região distinta. Também não cabe invocar-se que a possibilidade de atuação em sede de processo judicial eletrônico, com acesso pela internet de qualquer parte do mundo, possa autorizar a escolha de qualquer lugar como definidor de foros competentes, nem assim que os meios disponibilizados para audiências remotas possam ensejar a ruptura do preceito basilar da proximidade do Juízo com seus jurisdicionados. Ademais, a situar-se nesse extremo de possibilidades de escolha do lugar da demanda, cairiam por terra todas as premissas que definem Comarcas e Regiões judiciárias, denotando que então não haveria razão alguma para as divisões judiciárias nas diversas instâncias, bastando serem todos Juízos de primeiro grau e um único Tribunal a atuar em sede revisional, se tudo se resumisse a telas e distâncias incompreensíveis. A própria advocacia, aliás, deve observar os riscos dessas modas que ferem a própria atuação de profissionais nas áreas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, tantos são, cada vez mais, aqueles que sem escritório no pertinente Estado ou no Distrito Federal, e sem sequer serem providos de inscrições suplementares, passam a advogar onde querem, sem qualquer registro, em prejuízo aos que estabelecem seus escritórios regularmente conforme suas inscrições. Com efeito, já se estranha o número considerável de advogados que não detém escritórios nesta 10ª Região da Justiça do Trabalho e passam a atuar com uma frequência que não se justifica sem a obtenção de inscrições suplementares, prejudicando os interesses de colegas e da própria clientela por vezes situadas noutras e distantes localidades, a demonstrar ou quando menos evidenciar um distanciamento entre o advogado e seu cliente. Percebo assim o vício de propositura repudiado pelo artigo 63, § 5º, do CPC, que pode inclusive ensejar declaração de ofício pelo Tribunal, se antes assim não detectado pelo Juízo de origem, porquanto a regra envolve questão de ordem pública e excepciona por completo a questão da prorrogação de competência territorial em não havendo exceção da parte adversária, como descrito pelo artigo 65 do CPC. Nesse contexto, já resolvo a questão intertemporal da aplicação do preceito processual ao caso concreto. Mas para não se dizer que o recurso devolve ao Tribunal a decisão recorrida e não se pode dela afastar, tenho a considerar ainda que, mesmo que fosse silente o Código de Processo Civil, sem a dicção decorrente da inovação inserida pela Lei 14.879/2024, ainda assim não se há como estabelecer ilegalidade na declinação havida em conformação aos preceitos constitucionais, que assim se sobrepõem às regras processuais antecedentes de prorrogação competencial para enaltecer, antes, a exigência, nessa prorrogação, ao que se possa qualificar como Juízo natural, segundo o definido pela Constituição Federal, assim como o devido direito de ação em contraposição ao direito de defesa e regular contraditório. Nesse contexto, a questão é de ordem pública. Com efeito, o exercício abusivo do direito, qualquer que seja, não se pode proteger, antes cabendo repudiar e ensejar a correção do vício, tanto quanto possível, quando não aniquilá-lo para que cada qual observe as esferas próprias dos seus interesses sem avançar além dos substratos admitidos pela Ética e pela Moral, ainda que sob máscara de aparente legalidade. E nesse aspecto, a decisão recorrida permeou por buscar justificar a declinação segundo conceitos constitucionais que se sobrepõem a quaisquer outros, não por menos a preocupação do Conselho Nacional de Justiça em repudiar a litigância predatória e buscar meios para evitar tais desvios que, ao fim, apenas prejudicam a atuação do Poder Judiciário e dos jurisdicionados, inclusive, mais adiante, daqueles que buscam por subterfúgios alcançar algo em seu favor sem respeito às regras que ditam caminhos ou destinos diversos. No caso sob exame, repito, o Reclamante não reside no Distrito Federal nem prestou serviços na Capital Federal, mas em Região diversa, bem definida, assim como o próprio advogado representante da parte tem escritório em Estado diverso, apenas buscando, com a propositura nesta Região, fugir ao Tribunal que efetivamente lhe jurisdiciona para buscar jurisprudência mais favorável, em demanda assim desviada do Juízo natural e em abuso do exercício do direito de ação, não sendo razoável invocar que a empresa pública federal tem sede no Distrito Federal ou que a centralização de demandas similares e com mesmas situações de localidades se justificaria para a melhor solução jurisdicional, que não cabe ser dada pelos Juízos da 10ª Região, mas, no caso, da 12ª Região, por situadas todas as questões no Estado de Santa Catarina. Portanto, mesmo que se considere que a decisão recorrida foi proferida em momento antecedente à publicação da Lei 14.879/2024, não apenas a questão tem fundo constitucional como a norma reguladora infraconstitucional, de cunho processual, alcança os processos em curso e assim permite que, mesmo nessa situação específica, possa o próprio Tribunal reconhecer a questão processual pertinente à incompetência da 10ª Região em favor da 12ª Região por questão de ordem pública e por manifesta afronta ao Juízo natural, segundo a dicção precisa do novo artigo 63, § 5º, do CPC. Observo apenas que o preceito legal referido indica a declinação de ofício ao Juízo natural da causa e não a extinção do processo sem resolução do mérito, que poderia emergir apenas em situação de efetiva desvinculação do advogado com a parte indicada como representada ou noutras situações de abuso do direito de litigar e não no desvio para Juízo manifestamente incompetente, que traduz prática abusiva doutro viés, sem comprometer o próprio direito de ação, mas apenas situar a causa no Juízo devido. Consequentemente, reputo regular em parte a decisão recorrida, por observadas as premissas constitucionais e processuais aplicáveis para repudiar o demandismo fora das regras regulares do devido processo legal, com equívoco apenas na extinção do processo sem resolução no mérito no lugar da declinação ao Juízo competente. Dou parcial provimento ao recurso obreiro apenas para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito e efetivar o comando de declinação da competência para o Juízo do Trabalho de Brusque/SC, ao qual couber por distribuição, na forma do artigo 63, § 5º, do CPC. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento: aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário do Reclamante, nos termos do voto da Relatora e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CEF. EMPREGADO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE AJUÍZA AÇÃO EM BRASÍLIA. A competência territorial é relativa, de modo que a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência. No caso dos autos, a parte reclamada não se utilizou desse instrumento de defesa. Portanto, a despeito de o reclamante ter prestado serviços em localidade diversa, na qual mantém o seu domicílio, impõe-se o reconhecimento da prorrogação da competência no Juízo originário em que foi proposta a ação trabalhista. O caso não aparenta abuso no ajuizamento de ação fora da base. No caso, uma vez que o iter foi interrompido no curso da audiência, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para completar o integral andamento. Recurso do reclamante conhecido e provido. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA EM DEFESA. PRORROGAÇÃO Nos autos desta reclamação trabalhista, o Juízo de origem incluiu o feito na pauta para realização de audiência inicial no dia 11/6/2024, na modalidade presencial, nos termos do despacho de fls. 288/289. O reclamante postulou a realização da audiência na modalidade telepresencial, por residir no estado de Santa Catarina (fls. 297). No despacho de fls. 298/299, foi deferido o pleito de realização de audiência em formato híbrido, autorizando apenas o reclamante o comparecimento em audiência por videoconferência, sendo que as demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer na audiência presencial. A reclamada apresentou contestação, mas, em nenhum momento, opôs exceção de incompetência, como demonstra a peça de defesa e documentos anexos (fls. 3305/343). À audiência designada (fls. 12.604), foi indagado o reclamante quanto ao local de prestação de serviços e, em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. O magistrado, em seguida, proferiu a seguinte sentença (fls. 12.606/12.620, grifos no original): "[...] Verdadeiramente, a análise feita pelo colega é irretocável no que diz respeito à constatação da litigância predatória, da má-fé, do intento de burla ao princípio do juiz natural, do intento de esquivar-se de uma jurisprudência que lhe seria desfavorável (como a multicitada do TRT 12ª Região) etc. Nesse particular, permito-me apenas acrescentar ainda alguns argumentos. O primeiro deles é atinente a um equívoco de percepção jurídica da parte autora ao apontar naquele processo paradigma que a CEF teria sua sede aqui nesta Capital. Ora, como bem apontado pelo colega da 2ª Vara, não há relevância ou densidade jurídica em tal argumento, porquanto a regra de competência trabalhista é fixada pelo art. 651, CLT. Outrossim, adicionalmente, aponto que também não seria juridicamente lógico esse argumento de "foro universal" contra empresas federais, uma vez que há um silêncio eloquente no art. 114, CF se comparado ao art. 109, CF. Nessa senda, como consabido, Brasília é o foro universal para as ações contra a União (art. 109, §3º, CF). Entretanto, nem mesmo na Justiça Federal comum, poder-se-ia dizer que Brasília é o foro universal para ações contra empresas públicas. Ora, ainda que haja entendimento no sentido de ampliação do foro universal para autarquias federais (e. g. RE 627709), tal situação não é automaticamente aplicável às empresas públicas federais, especialmente porque a razão de decidir de tais julgados do STF foi pela similitude do regime de prerrogativas. E mais. Ainda que fosse reconhecível a aplicabilidade do foro universal em desfavor das empresas públicas nos juízos federais comuns, tal norma (art. 109, CF) não é sequer aplicável a esta Especializada. De fato, para a Justiça do Trabalho, a competência constitucional encontra-se fixada no art. 114, CF, o qual não contempla qualquer dispositivo minimamente semelhante ao art. 109, §2º, CF. Também nessa linha, trago um argumento adicional de ordem prática: a prevalecer a possibilidade pretendida pela parte autora, ter-se-ia basicamente o surrupiamento da competência do C. TST para uniformização jurisprudencial. Veja-se, do ponto de vista estritamente prático, se fosse possível ajuizar a ação onde melhor aprouvesse à parte autora, esta quase sempre seria ajuizada apenas nos tribunais que demonstrassem um posicionamento favorável. Então, em muitos casos, simplesmente não iria sequer existir divergências jurisprudenciais aptas a autorizar a subida do RR. Estar-se-ia, ainda que indiretamente, outorgando a uniformização de jurisprudência sempre às partes (mediante a seleção artificial do órgão julgador). E mais. Ainda que fosse argumentável que - em tal cenário - caberia à ré arguir a exceção de incompetência, evitando que o autor escolhesse livremente o juízo, observo que o ordenamento jurídico claramente não chancela tais condutas em relação às regras de fixação de competência. Verdadeiramente, ainda que se observe no ordenamento a possibilidade de - em alguns casos - haver o exercício de opção pelas partes em relação à fixação da competência (e. g. foro universal, eleição de foro, simples prorrogração de competência etc.), a própria lei é clara ao impor limites a tais situações. Ilustrativamente, cito a recente Lei 14.879/2024, a qual acresceu condicionante à própria possibilidade de eleição de foro pelas partes em contratos civis (pela nova redação dada ao art. 63, §1º e pelo §5º, CPC acrescido). Portanto, é-me claro que a análise feita pelo nobre colega foi precisa, minuciosa, detalhada e gera induvidoso convencimento também neste magistrado ora sentenciante. A esse propósito, o caso dos presentes autos se adéqua como uma luva à percepção fático-jurídica acima exposta. Isso porque é possível observar que o autor destes autos não reside em Brasília (cf. petição inicial: (...) residente e domiciliado na Rua João Imianowsky, nº 221, Bairro Jardim Azaléia, na cidade de Brusque/SC, CEP: 88356-300 (...)). E mais. As fichas financeiras e de registro de empregados acostadas aos autos também dão conta que o autor sempre atuou em Santa Catarina (e. g. cf. fls. 12548 e ss.). Não obstante, ainda indaguei ao autor se ele teria laborado em Brasília em algum momento, ao que o autor respondeu que não. Eis o trecho da audiência: "O MM Juiz indagou o reclamante se este havia trabalhado em Brasília ou no Tocantins, ao que o autor respondeu que não, que sempre trabalhou em Santa Catarina (Blumenau e Brusque).". Assim, é-me claro que o presente caso é idêntico àquele já apreciado pelo nobre colega. Entretanto, a par da precisão irreparável e do trabalho minucioso e aplaudível do nobre magistrado da 2ª Vara de Brasília, ouso discordar apenas de sua conclusão. Isso porque, como visto, o colega entendeu por bem apenas declinar da competência para uma das Varas do TRT SC (além de oficiar a Corregedoria e a OAB). Tal solução não me parece adequada, pois o caso que ora se aprecia não consubstancia um mero equívoco de interpretação acerca do juízo competente ou do intento de deduzir uma tese de possibilidade de ampliação /prorrogação de competência, mas sim de efetiva, real e gravíssima litigância de má-fé (e predatória, como bem destacado pelo colega da 2ª Vara), buscando inconstitucionalmente escolher o órgão julgador, burlando o princípio do juiz natural para a obtenção de vantagem pecuniária por meios transversos. Em tal cenário, o mero remetimento do processo ao órgão que supostamente seria competente não me parece ser a conclusão lógico-jurídica paratais casos. Induvidosamente, não pode o Judiciário chancelar tais condutas (ainda que indiretamente). Nessa senda, ao se verificar a situação em que se colocou o autor e o escritório que o patrocina, o simples declínio de competência para um das varas do TRT 12 não se mostra como uma conclusão jurisdicional dissuasora de tais condutas nefastas. Ora, o autor ajuíza ação em foro consabidamente incompetente, para notadamente "fugir" do entendimento do TRT 12, praticando fórum shopping,burlando normas de estatura constitucional, por meio de litigância predatória e a consequência jurídica é basicamente retornar o processo para onde deveria ter iniciado? Com todas as vênias ao entendimento do estimado colega da 2ª Vara, tal conclusão jurídica induvidosamente incute na cabeça dos maus litigantes que tais condutas simplesmente "valem a pena", pois o autor coloca o processo na roleta da sorte e, na pior das hipóteses, o processo simplesmente volta para onde deveria ter ido. Nessa senda, concluo que não se trata da hipótese de remeter os autos ao juízo competente, mas sim de reconhecer a litigância de má-fé (seja pelo intento de burla ao juízo, por ignorar texto expresso de lei, por utilizar o processo para consegui objetivo ilegal - art. 793-C, I, III, VI, CLT c/c art. 80, I, III, VI, CPC c/c art. 651, CLT c/c art. 5º ), bem como a falta de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo (art. 485, IV, CPC), extinguir o presente processo sem resolução do mérito pelo intento fraudulento e condenar a parte ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Firme nisso, reconheço a falta de pressuposto processual e extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Igualmente, pela notória litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C, CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da gratuidade que ora se defere, já que constam dos autos os contracheques do autor (denotando o valor líquido de seu salário), bem como a declaração de hipossuficiência - ADI 5766. Oportunamente, esclareço que o reconhecimento da gratuidade não afasta a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Por fim, assim como também já determinado pelo MM. Juiz prolator da decisão paradigma, determino a expedição de ofícios à OAB-DF para adotar as providências que entender adequadas. Do mesmo modo, enquanto fiscal da Lei, determino que se oficie o MPT para ciência e adotar as medidas que entender cabíveis." Recorre o reclamante. Em síntese, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, sucessivamente o julgamento do mérito. Examino. Como dispõe o art. 651, caput, da CLT, a competência do Juízo trabalhista é definida pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O § 3º desse mesmo dispositivo prevê que: § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O art. 65 do CPC, por sua vez, dispõe que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Para além disso, a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do art. 63, do CPC, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do "forum shopping": § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A lei processual aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. Neste caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/5/2024 e a Lei nº 14.879/2024 começou a viger em 4/6/2024, posteriormente ao ajuizamento desta demanda trabalhista. O dispositivo, portanto, porque posterior ao ajuizamento da presente ação, em nada altera a fixação da competência. Serve, contudo, como norte pedagógico para fins de análise do caso. A regra de prorrogação de competência quando o réu não apresenta exceção ou a apresenta tardiamente, é de trânsito comum no processo trabalhista. Transcrevo ementa de julgado desta turma: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPTIVA PARA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A regra geral, prevista no caput do art. 651 da CLT, fixa a competência territorial pelo local da prestação de serviços, admitindo-se exceção se o trabalho ocorrer em mais de uma localidade, hipótese em que o empregado poderá optar entre o local da contratação ou o da prestação de serviços (§ 3º do art. 651 da CLT). Além disso, o § 1º permite o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador quando se discute atividade comercial em várias localidades. Nesse contexto, a jurisprudência trabalhista vem compreendendo que é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista na vara do domicílio do trabalhador, em circunstâncias específicas e excepcionais, tais como para os casos em que a contratação do empregado se dá para a prestação do trabalho em local afastado de sua residência por empresas com atuação em diversos estados, e não frente a simples hipossuficiência do empregado. Na hipótese, contudo, não demonstrada circunstância apta a ensejar a flexibilização do mencionado artigo, já que a contratação e a prestação dos serviços se deu no Estado de Goiás, inexistindo elementos que evidenciem a atuação nacional da reclamada, não se encaixando assim em qualquer das hipóteses exceptivas. Por outro lado, a competência territorial detém natureza relativa, incumbindo a parte interessada arguir exceção de incompetência territorial nos moldes delineados pela legislação, sob pena de prorrogação da competência. No caso, sendo apresentada exceção de incompetência territorial intempestiva, impõe-se a reforma da decisão que a acolheu, reconhecendo-se a prorrogação da competência da instância percorrida para processamento e julgamento da demanda. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (Processo n.º 0000087-83.2023.5.10.0021, Relator: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, acórdão publicado em 26/4/2024 no DEJT). Este entendimento está alinhado à jurisprudência do TST, conforme os seguintes arestos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pela reclamada acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, "caput", do CPC/2015, não sendo cabível ao Juízo pronunciá-la de ofício. 2. A Reforma Trabalhista trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 3. No caso concreto, a reclamada habilitou-se nos autos em novembro de 2022, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para apresentar exceção de incompetência. Aliás, a matéria não foi invocada nem mesmo em preliminar de contestação ou em audiência inaugural, de modo que se consolidou a competência daquele Juízo. 4. Apenas em abril de 2023, durante audiência de instrução, é que o Juízo decidiu determinar, de ofício, a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Petrolina/PE, ocasião em que sua competência já havia se perpetuado. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA. (TST-CCciv nº 0000466-29.2023.5.06.0411, Relatora: Morgana de Almeida Richa, SDI-2, publicado em 17/5/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO INDICADO PELA RECLAMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UM TERCEIRO ÓRGÃO JUDICANTE. ATO DE OFÍCIO. 1.Na origem, a 7.ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao acolher a exceção de que trata o art. 800 da CLT, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que, por seu turno, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Foro Trabalhista de Cascavel/PR. 2.Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. No caso concreto, solucionada a exceção de incompetência, a 1.ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, para onde foi distribuído novamente o processo, não poderia declinar de sua competência para um terceiro Órgão Judicante. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1000143-10.2024.5.00.0000, SDI-2, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, julgado em 11/6/2024, publicado em 14/6/2024 no DEJT). Em se tratando de competência territorial, que é relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, a ser oposta pela reclamada, o que não ocorreu no caso. A reclamada é empresa pública federal, CEF, com matriz nesta capital, inclusive sendo mencionada na identificação da defesa apresentada pela reclamada como sendo Brasília a sua sede (fls. 305). Este é o único elemento de aderência da relação entre as partes e o juízo trabalhista de Brasília. Contudo, como constou na sentença, o domicílio da CEF não é critério de definição de competência territorial trabalhista. A precariedade de elementos que justifiquem o ajuizamento da presente ação em Brasília não constitui, por si só, evidente prática abusiva, tal como previsto no art. 63, § 5º, do CPC, dispositivo novo e pedagógico. Se a CEF reclamada não pretendeu arguir a incompetência, deu-se por satisfeita com a definição do juízo na maneira proposta pelo autor que nunca trabalhou em Brasília. O teor das contrarrazões da CEF endossando a sentença que considerou abusivo o ajuizamento da ação fora dos parâmetros típicos do art. 651 da CLT está em conflito com a atitude de inércia da CEF que não arguiu a incompetência relativa. Enfim, para o que há de concreto no presente caso, considero prorrogada a competência territorial pela absoluta inércia da reclamada quanto ao tema. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para completar o integral andamento, uma vez que o iter foi interrompido no curso da audiência. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE DJALMA COSTA
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