Diego Dos Santos Costa x Christiane Simoes De Oliveira 00423101137 e outros
ID: 325091476
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001345-18.2024.5.10.0014
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE
OAB/DF XXXXXX
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DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001345-18.2024.5.10.0014 RECORRENTE: DIEGO DOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001345-18.2024.5.10.0014 RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001345-18.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE RECORRIDO: CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137 RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA "(...)CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ARTIGO 844, § 3°, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda.Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência.Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação.Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum.Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que é incontroverso que houve o arquivamento de processo anterior, pelo fato de a reclamante não ter comparecido à audiência inicial e não apresentou justificativa para a sua ausência. Diante desse fato, manteve a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, porquanto a reclamante deixou de recolher as custas processuais a que foi condenada, sendo este recolhimento um pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, conforme dispõe o § 3° do artigo 844 da CLT. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, pelo fato de a reclamante não ter cumprido o pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, está em consonância com a legislação que rege a matéria. Precedentes. Incólumes, portanto, os artigos 5°, "caput", XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 82, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I).Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000919-33.2022.5.02.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2023)." (Grifos deste Relator) RELATÓRIO A MMª. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. IDALIA ROSA DA SILVA, por intermédio da sentença de ID 3475bfc, determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por não ter o obreiro recolhido as custas a que condenado na ação anteriormente ajuizada, conforme preconiza o §3º do art. 844 da CLT. Dessa decisão recorre ordinariamente o autor (ID 764f884). Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID 9655b97). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Deferida na origem a gratuidade de justiça ao reclamante, tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. MÉRITO O juízo de origem determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por não ter o obreiro recolhido as custas a que condenado na ação anteriormente ajuizada, conforme preconiza o §3º do art. 844 da CLT. Eis o teor da decisão: I- RELATÓRIO DIEGO DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, ingressou com ação trabalhista em face de CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137 e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, formulando os pedidos elencados na petição inicial de ID.8ca90a2. Deu-se à causa o valor de R$ 3.852.528,41. Por meio do despacho de ID.8ba05c7, o reclamante foi intimada para realizar o pagamento das custas relativas ao processo n° 0000977-09.2024.5.10.0014, no valor de R$ 77.050,57, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 844, §3º da CLT. O prazo para recolhimento das custas venceu em 11/12/2024, conforme se constata da aba de expediente do PJe (ID.e06721f) e da certidão de ID.37e8365. Conclusos os autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Registra-se, por oportuno, que o deferimento da gratuidade judicial não se revela suficiente para a isenção do pagamento das custas daquele primeiro processo (nº 0000977-09.2024.5.10.0014), em especial quando se considera que o §2º do art. 844 da CLT foi declarado CONSTITUCIONAL pela ADI 5766/STF. O referido dispositivo prevê expressamente o pagamento das custas pelo reclamante que não compareceu à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo justificável. O Supremo Tribunal Federal decidiu: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Nesse ponto, por oportuno, vale transcrever o trecho do voto do Ministro redator para o acórdão no STF: "A previsão constante do art. 844, § 2º, da CLT, estabelece sanção para o jurisdicionado pela ausência injustificada à audiência de julgamento, comportamento que frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais, tanto para o órgão judiciário quanto para a parte reclamada. Trata-se, portanto, de punir comportamento que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Ou seja, a hipótese trata do jurisdicionado que, reconhecida a hipossuficiência e conferida a gratuidade, pleiteou o acesso à Justiça, e, no primeiro momento em que deve comparecer perante em juízo, simplesmente ignora essa obrigação e inviabiliza a continuidade da ação. (...) Assim, não há excesso legislativo ou desproporcionalidade na possibilidade de que o jurisdicionado da Justiça Trabalhista, de quem não se exigiu antecipação de despesas para o ingresso em juízo, seja posteriormente responsabilizado por despesas a que deu causa, nas hipóteses em que possuir condições financeiras para tanto, pois, nesse específico cenário, seria indevidamente favorecido por política pública financiada pela sociedade em prol daqueles mais necessitados. A lei, na verdade, previu algo razoável, mais um requisito - por isso entendo não ser inconstitucional -, para o reconhecimento da gratuidade judiciária: não só a hipossuficiência, mas também a obrigação de o hipossuficiente comparecer a todos os atos processuais. Esse é um requisito, a meu ver, absolutamente razoável, pois trata de uma cooperação mínima para o exercício da jurisdição, no contexto em que o Estado se dispôs a tutelar o pleito do trabalhador sem exigência de custas iniciais. Veja-se que o dispositivo ainda estabelece que, no caso de não comparecimento, o trabalhador ainda dispõe de quinze dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Não há, a meu ver, nada de inconstitucional nesse dispositivo, porque estabelece, de forma razoável e justificada, um requisito adicional para o gozo da gratuidade: além da declaração de hipossuficiência, o compromisso de comparecimento, salvo obviamente quando houver motivos legalmente justificáveis." O Tribunal Superior do Trabalho, diante do efeito vinculante da decisão do STF, segue na mesma linha: "BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgou-a improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001351-38.2018.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). "AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista. Na oportunidade, o STF considerou que a ausência não justificada à audiência, pela parte que propôs a ação, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário e à parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça. 2. O acórdão do Tribunal Regional que, nos termos do dispositivo supracitado, atribui à parte reclamante do encargo quanto ao pagamento das custas processuais, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial, conquanto se trate de beneficiário da justiça gratuita, está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Excelso Tribunal. Transcendência que não se evidencia. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000374-29.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). Registra-se que, no processo n° 0000977-09.2024.5.10.0014, restou injustificada a ausência de comparecimento do reclamante à audiência inicial. Assim, restou preclusa a discussão acerca do pagamento das custas, as quais deveriam ser recolhidas, nos termos do disposto no §3º do art. 844 da CLT, como condição para o prosseguimento desta nova ação ajuizada, conforme lógica que se infere da posição do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 ao examinar o art. 844, § 2º, da CLT, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção deste processo sem exame de mérito. O próprio Tribunal Superior do Trabalho já decidiu: "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. ARTIGO 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. 1 - De plano, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5766 realizado em 20-10-2021, declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, o qual determina que, na ausência do reclamante na audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, ele será condenado ao pagamento das custas judiciais, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2 - Consoante já ressaltado no acórdão pelo qual esta Sexta Turma julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, no acórdão de fls. 1337-1359 encontram-se exaustivamente declinados os fundamentos pelos quais a Sexta Turma decidiu conhecer e prover o recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que, ao determinar o arquivamento da presente reclamação, impôs como condição para a propositura de nova demanda o prévio pagamento das custas processuais. 3 - Com efeito, assinalou-se no acórdão dos primeiros embargos declaratórios do reclamante que no acórdão de fls. 1337-1359 foi adotado o entendimento segundo o qual, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e na conformidade do preconizado artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, deve ser imposta a condenação ao pagamento de custas processuais à parte reclamante, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pela ausência injustificada em audiência, nos termos do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT, inexistindo as omissões atribuídas ao julgado. (...)" (ED-ED-RR-20361-85.2018.5.04.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/11/2021). "ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPATIBILIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, § 2º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria Lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não conheço da revista obreira, por não vislumbrar violação dos dispositivos constitucionais invocados no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001327-56.2017.5.02.0431, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021). "CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não compareceu à audiência designada para o feito, nem apresentou justificativa para sua ausência no prazo legal . Em razão disso, restou condenado ao pagamento das custas processuais, pressuposto para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista. 2. Além disso, consta da decisão regional que a presente reclamação foi proposta em 13/05/2019,portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicável à hipótese o disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, concluiu pela constitucionalidade do mencionado art. 844, § 2°, da CLT, consignando, na ocasião, ser plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. 4. Nesse cenário, não merece reparos a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-347-38.2019.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024). "PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o Pleno daquela Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" , prevista no § 2º do artigo 844 da CLT, bem como do § 3º do referido artigo. Concluiu que uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita ao reclamante e observada a inconstitucionalidade supracitada, o autor está dispensado de proceder ao recolhimento das custas processuais como requisito para a propositura de nova demanda. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao dispensar o reclamante da obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais, decidiu em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20988-97.2019.5.04.0403, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Logo, considerando a ausência de pagamento das custas (prazo vencido em 11/12/2024), verifica-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular deste processo. Portanto, como consequência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, este Juízo determina a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Nada impede, por evidente, que a parte, recolhendo aquelas custas devidas, proponha nova demanda. (ID 3475bfc, grifos no original) Inconformada, busca a parte reclamante a reforma da decisão. Alega que "há de se ter cautela para não se vilipendiar o acesso do jurisdicionado(...), porquanto os valores das custas apontadas pelo juiz, advindas dos autos do processo n. 0000977-09.2024.5.10.0014, no valor de R$ 77.050,57, perpassam qualquer valor razoável para uma pessoa que tenha a declaração de pobreza e respectiva benesse judiciária decretada. Sendo tal quantia obstativa, por extremo, de acesso ao judiciário". Sustenta, ainda, que o Verbete nº 79/2021-TRT10 consolidou o entendimento acerca da inconstitucionalidade do §3º do art. 844 da CLT, que exige o recolhimento de custas processuais pelo empregado injustificadamente ausente em audiência como condição para o ajuizamento de nova ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. De início, pontuo ao recorrente que o importe da condenação ao pagamento de custas judiciais é decorrente de disposição legal, conforme o valor dado à causa pelo próprio reclamante, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT. A norma sub judice prescreve o seguinte: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (grifei) Já o Verbete 79/2021-TRT10, suscitado pelo autor, enuncia: Verbete Nº 79/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 844, §§ 2º 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. São inconstitucionais os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na fração que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condicionam o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa." (ArgInc-0000684-57.2019.5.10.0000 - Disponibilizado no DEJT dos dias 10, 12 e 13/8/2021) No caso, observo que o entendimento exarado no referido verbete acerca da inconstitucionalidade do §2º do art. 844 Consolidado encontra-se superado, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, reconheceu a sua constitucionalidade, conforme dispositivo do voto do Exmo Ministro Redator Alexandre de Moraes: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. E assim constou da ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (grifos nossos) Ressalto, ainda, que a decisão da Suprema Corte na ADI 5766 possui efeitos erga omnes e vinculante. Nesse sentido, esse eg. Regional tem se manifestado quanto à condenação do reclamante ao pagamento das custas judiciais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, veja: EMENTA: 1. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA."Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é constitucional o art. 844, § 2º da CLT que exige o pagamento de custas processuais do beneficiário da justiça em caso de ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural. Uma vez que o reclamante não justificou sua ausência à audiência inicial, correta a condenação ao pagamento de custas processuais." (TRT10R-ROT-0000748-22.2019.5.10.0015, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 4/12/2021) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observa-se que inexiste sucumbência do reclamante, pois a ação foi arquivada sem exame de mérito. Logo, não há falar em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RT: 0001010-33.2024.5.10.0811; 3ª Turma; Redator: Brasilino Santos Ramos; Data De Julgamento: 26/03/2025; Data De Publicação: 31/03/2025) EMENTA: ARQUIVAMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. Em hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista, por ausência injustificada do trabalhador reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Inteligência do art. 884, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo STF (ADI 5766). (RT: 0000657-92.2024.5.10.0002; 3ª Turma, Redator: Augusto Cesar Alves De Souza Barreto; Data De Julgamento: 06/11/2024; Data De Publicação: 11/11/2024) EMENTA: AUDIÊNCIA INAUGURAL. RECLAMANTE AUSENTE. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. SENTENÇA REFORMADA.(RT: 0000067-73.2024.5.10.0016; 1ª Turma; Redator: Denilson Bandeira Coelho; Data De Julgamento: 31/07/2024; Data De Publicação: 05/08/2024) Com relação ao disposto no §3º do art. 844 Consolidado, (que dispõe como condição para propositura de nova demanda o pagamento das custas a que condenado o reclamante, em razão de sua ausência injustificada à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita), verifico que o tema não foi objeto de pronunciamento na ADI 5766/STF, prevalecendo, por corolário, o princípio de constitucionalidade da norma. Logo, também resta superado, nessa fração, o entendimento previsto no Verbete 79/2021-TRT10. Corroborando com tal exegese, o Colendo TST vem decidindo sobre a sua aplicabilidade, conforme precedentes: "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, § 3º, DA CLT. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o Pleno daquela Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" , prevista no § 2º do artigo 844 da CLT, bem como do § 3º do referido artigo. Concluiu que uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita ao reclamante e observada a inconstitucionalidade supracitada, o autor está dispensado de proceder ao recolhimento das custas processuais como requisito para a propositura de nova demanda. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao dispensar o reclamante da obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais, decidiu em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20988-97.2019.5.04.0403, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "(...)CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ARTIGO 844, § 3°, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda.Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência.Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação.Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum.Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que é incontroverso que houve o arquivamento de processo anterior, pelo fato de a reclamante não ter comparecido à audiência inicial e não apresentou justificativa para a sua ausência. Diante desse fato, manteve a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, porquanto a reclamante deixou de recolher as custas processuais a que foi condenada, sendo este recolhimento um pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, conforme dispõe o § 3° do artigo 844 da CLT. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, pelo fato de a reclamante não ter cumprido o pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, está em consonância com a legislação que rege a matéria. Precedentes.Incólumes, portanto, os artigos 5°, "caput", XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 82, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I).Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000919-33.2022.5.02.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI Nº 5766 . Cinge-se a controvérsia em se decidir se a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito em face do não recolhimento de custas fixadas em ação anteriormente proposta e arquivada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, decorrente de ausência injustificada do reclamante, ao qual foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita na presente ação, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, " a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, " os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Na hipótese, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 19/12/2019, bem como a ação anteriormente proposta e arquivada foi proposta em 2018, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se extinguiu a presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT e 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho bem como com o entendimento firmado pelo STF através da ADI nº 5766, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001638-65.2019.5.02.0467, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA - PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para manter sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão do não pagamento das custas judiciais fixadas em ação anteriormente interposta (000562-60.2018.5.08.0121), transitada em julgado, na qual a reclamante fora condenada a pagar custas judiciais em razão do não comparecimento à audiência inaugural. Desse modo, não cabe mais neste momento processual rediscutir a questão quanto à condenação ao pagamento das custas processuais determinada na primeira reclamação trabalhista cuja decisão está acobertada pela coisa julgada. Por consectário, deveria a autora ter recolhido as custas processuais para a propositura da segunda demanda, conforme expressamente previsto no art. 844, § 3º, da CLT, verbis : " O pagamento das custas a que se refere o § 2ºé condição para a propositura de nova demanda ". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-490-11.2020.5.08.0119, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL - PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - COMPATIBILIDADE DO ART.844, §§ 2º E 3º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito exclusivamente à compatibilidade dos §§2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de custas processuais pelo Demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o referido recolhimento condição para propositura de nova ação, com os princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. É de se ressaltar que em nenhum momento foi levantada, seja pelos litigantes, seja pelas instâncias ordinárias de julgamento, qualquer tipo de controvérsia quanto ao direito intertemporal relacionado à aplicação da Lei 13.467/17. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor inicialmente ajuizou a reclamação trabalhista 0011467-39.2017.5.18.0103 contra a Reclamada. Em razão da falta de comparecimento do Obreiro à audiência e da falta de apresentação de justificativa para a sua ausência, a aludida reclamação fora arquivada, tendo sido o Reclamante condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.284,95 nos termos do art.844, § 2º, da CLT. Tendo em vista que o Autor propôs a presente demanda sem comprovar o pagamento das aludidas custas, o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito , com fundamento no art. 844, § 3º, da CLT. 4. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 6. Percebe-se, portanto, que o art.844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Ademais, não é verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, priva o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a obrigação de recolher as referidas custas pode ser elidida por aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo racional e responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Assim, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, não merece reforma o acórdão regional que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10334-25.2018.5.18.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2021). (...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. 1 - A Corte de origem adotou o entendimento de que, ajuizada a reclamação na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, " o autor é isento do recolhimento de custas para a propositura de nova demanda, pois aplicável ao caso o artigo 98, § 3º, do CPC, que assim dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (fl. 1291). 2 - Contudo, no tocante aos efeitos do não comparecimento do reclamante à audiência, dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) que " Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável " e que " O pagamento das custas a que se refere o § 2 o é condição para a propositura de nova demanda ". 3 - Ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, preconiza, que " Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Há julgados do TST. 4 - No caso concreto, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e diante da não apresentação de justificativa para a ausência do reclamante na audiência, deve ser restabelecida a sentença que, ao determinar o arquivamento da presente reclamação, impôs como condição para a propositura de nova demanda o prévio pagamento das custas processuais , nos termos do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20361-85.2018.5.04.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). Por todo o exposto, agrego os fundamentos acima expostos às razões de decidir do juízo de origem, mantendo irretocável a sentença. Recurso desprovido. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais suscitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da parte reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas de entendimento do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS COSTA
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