Horizonte Da Amazonia Transportes Ltda. - Me e outros x Genival Pereira De Barros
ID: 317543458
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000185-31.2024.5.10.0022
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES
OAB/DF XXXXXX
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FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000185-31.2024.5.10.0022 RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000185-31.2024.5.10.0022 RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA. - ME RECORRIDO: GENIVAL PEREIRA DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000185-31.2024.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA. - ME RECORRIDO: GENIVAL PEREIRA DE BARROS CFAS/8 EMENTA 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos, o que não se confunde com ausência de fundamentação da decisão. A parte foi devidamente intimada dos esclarecimentos periciais e quedou inerte. A obrigação do órgão julgador de intimá-la foi cumprida e a ausência de manifestação só pode ser atribuída à recorrente. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento dos prazos legais. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a parte permaneceu inerte diante da intimação para manifestação sobre os esclarecimentos periciais. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E VIBRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.O art. 58, § 4º da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que a empregadora deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a fornecer o documento ao empregado quando da rescisão contratual. A prova pericial indicou insalubridade. A reclamada não desconstituiu o laudo apresentado, sendo mantida a condenação de entrega de novo PPP para o empregado. Uma vez que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO LTCAT. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ao regulamentar a comprovação do tempo de serviço especial, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP passou a ser o documento hábil e suficiente para esse fim, substituindo os antigos formulários e os próprios laudos técnicos, desde que preenchido por profissional habilitado e com base em documentação técnica idônea. Considerando que o PPP já foi fornecido pela reclamada para fins de aposentadoria especial do reclamante, desnecessária se mostra a obrigação da reclamada em também apresentar o LTCAT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO PPP. OMISSÃO DO EMPREGADOR. PREJUÍZO À APOSENTADORIA ESPECIAL. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. A omissão do empregador em fornecer tempestivamente os documentos essenciais à instrução do pedido de aposentadoria especial perante o INSS (PPP) configura conduta ilícita. Evidenciado o prejuízo decorrente do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a indenização por dano moral. Considerando que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a redução do quantum arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados às fls. 852/855. A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e postula a reforma da sentença em relação ao fornecimento do LTCAT e indenização por dano moral. Regularmente intimado (fl. 885), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 14 e 121). Custas processuais recolhidas às fls. 883 e depósito recursal comprovado mediante seguro-garantia às fls. 868/882. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada alega nulidade por cerceamento do direito de defesa ao argumento de que não foi intimada sobre os esclarecimentos periciais complementares. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos, o que não se confunde com ausência de fundamentação da decisão. O direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Dessa forma, incumbe às partes apresentarem seus requerimentos probatórios nos momentos processuais oportunos e, se forem indeferidos, registrar os devidos protestos. Determinada a realização de perícia de insalubridade (fls. 187/188), as partes apresentaram os respectivos quesitos (fls. 190/191 e 201/203) e a perita designada pelo juízo apresentou o laudo às fls. 222/269. Do laudo apresentado, as partes foram intimadas para se manifestar no prazo de cinco dias em 8/11/2024. Consta no sistema PJe que as partes tiveram ciência do referido prazo em 12/11/2024, logo, o prazo de cinco dias úteis teve início em 13/11/2024 e findou-se em 21/11/2024 (quinta-feira), haja vista que dia 15/11/2024 (sexta-feira) foi feriado da Proclamação da República e dia 20/11/2024 (quarta-feira) foi feriado do Dia da Consciência Negra. O reclamante apresentou manifestação em relação ao laudo pericial em 21/11/2024 às 23h27min31seg alegando que à época da prestação de serviços o índice de vibração verificado pelo perito caracterizava adicional de insalubridade e que o caminhão no qual foi realizada a inspeção pericial não é igual ao caminhão que o reclamante laborava, razão pela qual requereu que a perita esclarecesse o modelo e ano de fabricação do veículo em que foram realizadas as medições e se os níveis de vibração encontrados na perícia caracterizariam insalubridade à época prestação de serviços e apresentou quesitos complementares (fls. 283/289). A sentença às fls. 275/280 foi anulada pelo Acórdão de fls. 791/794 que determinou o retorno dos autos à origem para esclarecimentos complementares da perita. Foi apresentada nova manifestação da perita às fls. 816/819, as partes foram devidamente intimadas às fls. 820/822. O reclamante se manifestou às fls. 824 e a parte reclamada manteve-se inerte. Como se observa, houve a regular intimação das partes às fls. 820/822, tanto que houve manifestação da parte reclamante. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS O pedido de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante sustentou que, durante o pacto laboral mantido com a reclamada, exerceu a função de motorista de carreta e esteve constantemente exposto a agentes nocivos - especialmente ruído acima de 90 dB e vibração (VDVR acima de 21,0 m/s¹· e AREN acima de 1,1 m/s²) - em níveis superiores aos limites legais. Aduziu que, apesar da relevância dessa exposição para fins previdenciários, a reclamada se recusou a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou forneceu documento com dados divergentes da realidade laboral, o que inviabilizou o regular requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS. Diante disso, pleiteou, além da entrega dos documentos corretos, que o juízo determinasse a realização de perícia técnica nas dependências da reclamada, ou, caso a empresa não mais estivesse em atividade, que a prova técnica fosse realizada por similaridade, a fim de comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho. Fundamentou tal pedido no art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, e no art. 272, §12 da IN INSS/PRES nº 45/2010, requerendo a nomeação de perito especializado para a elaboração de laudo técnico com base nas condições de trabalho a que esteve submetido no período contratual. A reclamada, em defesa, alega que o reclamante não estava sujeito a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites legais. O laudo pericial apresentou as seguintes conclusões sobre a exposição do autor a agentes nocivos: AGENTE RUÍDO (fls. 233 - destaquei) As atividades e os locais de trabalho do Reclamante não caracterizam insalubridade, pois o nível de exposição ao agente físico RUÍDO não era inferior ao limite de tolerância (85 dB). Dessa forma, a análise técnica demonstra que a Reclamada cumpriu as regulamentações estabelecidas pelo Anexo 1 e pelo item 15.4.1 da NR 15, bem como pelas diretrizes dos itens 6.2 a 6.6 da NR 6, conforme estabelecido na Portaria MTE nº 3.214/78." AGENTE CALOR (fls. 238 - destaquei) As atividades e o local de trabalho do Reclamante não caracterizam insalubridade, pois não foi constatada exposição ao agente físico CALOR. Dessa forma, a análise técnica demonstra que a Reclamada cumpriu as regulamentações estabelecidas pela Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021, que aprova o Anexo III - Calor, da NR 09." AGENTE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (fls. 241 - destaquei) As atividades e os locais de trabalho do Reclamante não caracterizam insalubridade, pois o nível de exposição ao agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) não era superior ao limite de tolerância. Dessa forma, a análise técnica demonstra que a Reclamada cumpriu as regulamentações estabelecidas pela Norma Regulamentadora NR-09, Anexo 01, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como NHO 09 e NHO 10." O perito concluiu o laudo pericial afirmando que "Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, este perito conclui que não ficou caracterizada a insalubridade durante o pacto laboral em análise." O reclamante se insurgiu quanto à conclusão da perícia, alegando a existência de omissões e inconsistências técnicas no laudo, requerendo expressamente a intimação da perita para esclarecimentos, com base no art. 477, §2º, I, do CPC. Entre os pontos destacados, o autor apontou: a) Ausência de informação sobre o ano de fabricação do veículo (caminhão) utilizado na medição dos agentes nocivos (ruído e vibração), o que, segundo alegado, impactaria diretamente nos níveis aferidos e na veracidade da simulação das condições reais de trabalho. b) Desconsideração da evolução normativa aplicável à exposição à vibração, especialmente no tocante à aplicação dos limites da NHO-09 da FUNDACENTRO e dos parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. c) Questionamento quanto à compatibilidade entre os valores aferidos de vibração (0,81 m/s²) e os limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços, requerendo que a expert esclarecesse se tal nível caracterizaria insalubridade no período contratual (2004-2008). Por fim, o autor juntou quesitos suplementares, requerendo resposta individualizada a cada um deles, conforme previsão legal e princípios do contraditório e ampla defesa. Em resposta a insurgência apresentada pelo autor e respondendo aos novos quesitos formulados, a perita retificou a conclusão apresentada anteriormente, apresentando a seguinte conclusão. Diante dos esclarecimentos apresentados, este Perito retifica o Laudo Pericial e conclui que: Diante do exposto no laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, bem como Anexo 7 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do MTE e ISO 2631, este perito conclui que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), pois o nível de exposição aos agentes físicos de VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) eram superiores aos limites de tolerância, durante todo o pacto labor". (laudo ID 574f21f - destaquei) Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o laudo pericial constitui prova técnica de grande relevância, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A reclamada não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita quanto à caracterização da insalubridade, por exposição do agente físico de VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI), sujeito ao adicional de insalubridade de grau médio (20%). Nesse cenário, declaro que o reclamante durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes (01/06/2004 a 09/05/2008) exerceu sua funções em ambiente insalubre, sujeito ao agente nocivo VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI)." (fls. 832/836) A reclamada pede a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres. Na inicial o reclamante narrou ter laborado como motorista carreteiro entre 1/6/2004 e 9/5/2008, exposto a agentes nocivos como ruído e vibração. Alega que a ausência do PPP e do LTCAT impossibilitou o reconhecimento da especialidade da atividade perante o INSS, razão pela qual requereu judicialmente a condenação da ex-empregadora à entrega dos documentos e a indenização correspondente. Em defesa, a reclamada afirmou que o reclamante não exercia a função em contato permanente com nenhum agente insalubre. O artigo 58, caput e § 4º, da Lei nº 8.213/91 determinam que relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Consta do §4º que a empresa "deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Emerge da norma que, havendo labor em condições especiais e prejudiciais à saúde em trabalhador, há obrigatoriedade de a empresa emitir e fornecer o PPP, de forma atualizada. No caso destes autos, a sentença reconheceu a necessidade de entrega do PPP atualizado, com fundamento no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e para tanto, determinou a realização da prova pericial. Consta dos esclarecimentos complementares da perita a seguinte conclusão: "Diante do exposto no laudo pericial e de conformidade com a Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, bem como Anexo 7 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do MTE e ISO 2631. este perito conclui que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), pois o nível de exposição aos agentes físicos de VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) eram superiores aos limites de tolerância, durante todo o pacto laboral." (fl. 819) Como se verifica, o laudo pericial assentou a exposição a agente insalubre vibração. A reclamada não apresentou elementos aptos a descaracterizar as conclusões periciais. Os argumentos trazidos nas razões recursais demonstram o inconformismo com a conclusão da prova pericial, mas não tem o condão de desconstitui-la. O laudo pericial considerou todas as condições e circunstâncias do ambiente de trabalho e atividades desempenhadas pelo autor à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao tempo de exposição à vibração e, mesmo assim, manteve a conclusão quanto à exposição a agente físico insalubre. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para desconsiderar ou entender de forma diversa daquela trazida no laudo, necessária a presença de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Assim, a prova pericial deve prevalecer, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão nele alcançada. Quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Uma vez que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Mantida a sentença que reconheceu o ambiente insalubre, determinou fornecimento de novo PPP e consignou o pagamento dos honorários periciais pela reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO LTCAT A obrigação de entrega do LTCAT foi determinada pelos seguintes fundamentos: " O reclamante alega que solicitou o fornecimento do PPP e do LTCAT à reclamada, tendo seu pedido sido negado, o que o impediu de comprovar a exposição a agentes nocivos perante o INSS para fins de aposentadoria especial. A reclamada, em contestação, afirma que jamais se recusou a fornecer o PPP, pois não houve solicitação prévia por parte do reclamante. Informa, ainda, que, em cumprimento à tutela antecipada deferida, forneceu o PPP em 25/03/2024, conforme comprovante juntado aos autos. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada efetivamente forneceu o PPP ao reclamante, conforme comprovado em ID fea59e7. Entretanto, não há comprovação de que o LTCAT tenha sido fornecido. A legislação previdenciária estabelece a obrigatoriedade do empregador em elaborar e fornecer o PPP aos empregados, conforme o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." No tocante ao LTCAT, este é documento de responsabilidade do empregador, necessário para embasar o PPP, sendo obrigatório seu registro e manutenção atualizados. Portanto, a reclamada tem o dever legal de fornecer ao reclamante o PPP devidamente preenchido e atualizado, bem como o LTCAT correspondente ao período laborado. Considerando que o PPP foi fornecido apenas no curso da presente ação e que não há comprovação do fornecimento do LTCAT, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o LTCAT referente ao período de 01/06/2004 a 09/05/2008, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00." (fls. 831/832) Pretende a reclamada afastar a obrigação de apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ao argumento de que não seria possível cumprir a obrigação. Sustentou, ainda, que o LTCAT não é documento imprescindível à concessão de aposentadoria especial e já forneceu o PPP. Narrou o reclamante que trabalhou como motorista de carreta para a empresa entre 1/6/2004 e 9/5/2008, exposto a agentes nocivos como ruído e vibração. Alega que a ausência do PPP e do LTCAT impossibilitou o reconhecimento da especialidade da atividade perante o INSS, razão pela qual requereu judicialmente a condenação da ex-empregadora à entrega dos documentos e a indenização correspondente. Em defesa, a reclamada sustentou não ser sua obrigação fornecer o LTCAT ao trabalhador. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é dever da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecê-lo, quando da rescisão do contrato de trabalho, em cópia autêntica. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ao regulamentar a comprovação do tempo de serviço especial, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP passou a ser o documento hábil e suficiente para esse fim, substituindo os antigos formulários e os próprios laudos técnicos, desde que preenchido por profissional habilitado e com base em documentação técnica idônea. O art. 260 da mencionada IN dispõe que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP." O art. 264, § 4º da referida Instrução esclarece que: "O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial." Dentro deste contexto normativo, observa-se que o PPP constitui documento suficiente para fins de requerimento de aposentadoria especial, razão pela qual não subsiste a alegada obrigação autônoma da empresa em fornecer o LTCAT ao trabalhador, salvo se requisitado pela própria Previdência Social no curso de processo administrativo previdenciário (art. 263, parágrafo único, da IN nº 77/2015). No caso, considerando que o PPP já foi fornecido pela reclamada para fins de aposentadoria especial do reclamante, desnecessária se mostra a obrigação da reclamada em também apresentar o LTCAT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a obrigação de fazer consubstanciana no fornecimento do LTCAT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O pedido de pagamento da indenização por dano moral foi deferido nos seguintes termos: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a omissão da reclamada em fornecer o PPP prejudicou seu direito de acesso à aposentadoria especial perante o INSS. A reclamada, por sua vez, nega que tenha se recusado a fornecer o PPP, alegando que não recebeu solicitação prévia do reclamante e que não houve qualquer ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil e consequente obrigação de indenizar, é necessário a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso em apreço, é obrigação da reclamada fornecer ao de fornecer ao reclamante o PPP devidamente preenchido e atualizado, bem como o LTCAT correspondente ao período laborado, independente da solicitação do obreiro. A reclamada forneceu o PPP ao reclamante, ainda que no curso da ação, demonstrando sua disposição em cumprir a obrigação legal, todavia apenas após a provocação do Judiciário, o que demonstra a prática de ato ilícito. A jurisprudência do TST entende que o fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do perfil profissiográfico previdenciário enseja indenização por danos morais quando for comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria especial. Cito as seguintes decisões, cujos fundamentos adotam-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO OU ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que o fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP enseja indenização por danos morais somente se comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria especial. No caso, extrai-se do acórdão regional que não ficou evidenciado efetivo prejuízo ou frustação na esfera íntima do empregado. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000997-60.2016.5.02.0054, 2a Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PREENCHIMENTO PELA RECLAMADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PREENCHIMENTO PELA RECLAMADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem- estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese dos autos , a Reclamada foi condenada a entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT), com as especificações ambientais (agente ruído) do local onde o Reclamante trabalhou, pois, quando da elaboração do documento,"as informações registradas no PPP foram insuficientes para o escopo de comprovação para a aposentadoria especial". Extrai-se dos elementos contidos na decisão recorrida, ainda, que o órgão previdenciário negou o pedido do Reclamante, por ocasião da formulação do pleito da aposentadoria especial, em razão da incorreção de dados ambientais relativos ao agente ruído - que se revelaram insuficientes, repita-se, para fins da concessão de aposentadoria especial. Nesse contexto, incontroverso que a Reclamada atuou de forma a provocar o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social da concessão da aposentadoria especial ao Reclamante. Compreende-se que a frustração em se ver obstado o direito de gozar do benefício previdenciário e do tão esperado descanso propiciado pela aposentadoria, de fato, atenta contra a integridade psíquica e bem-estar individual do Obreiro - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-101866-47.2017.5.01.0052, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021)". No caso dos autos, a entrega do PPP ocorreu em razão do deferimento da tutela de urgência concedida nos presentes autos e houve a condenação da reclamada para o fornecimento da LTCAT. A não entrega da referida documentação resulta, no mínimo, no atraso significativo da concessão da aposentadoria especial pelo INSS, tenho que o prejuízo causado na vida pessoa do obreiro enseja a caracterização do dano moral a ser compensado. No tocante ao valor da indenização, ressalto que o arbitramento do valor reparatório deve ser norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, o magistrado deve arbitrar uma quantia que seja compatível com o sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano, entre outras circunstâncias de cada caso concreto. Certo é que, no caso, sopesados os elementos dos autos, tais como a intensidade do dano, a repercussão da ofensa e as consequências por ele suportadas, considera-se que o valor ora fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano causado e inibir a repetição da conduta pela empregadora, enquanto quantia mais modesta certamente deixará de ter o necessário valor pedagógico. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais." (fls. 836/839) Recorre a reclamada para excluir a condenação da indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na omissão da reclamada em fornecer tempestivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT lhe teria causado prejuízos extrapatrimoniais, na medida em que obstou o exercício regular de seu direito à aposentadoria especial junto ao INSS. A reclamada sustenta que não praticou ato ilícito e que forneceu o PPP no curso da presente demanda, negando a ocorrência de dano ou prejuízo de ordem moral a justificar a indenização postulada. Conforme jurisprudência do TST o atraso ou fornecimento incorreto do PPP pode ensejar reparação por dano moral desde que fique demonstrado que a conduta do empregador implicou prejuízo efetivo ao trabalhador, notadamente na frustração, negativa ou postergação do benefício previdenciário. No caso, o PPP só foi fornecido no curso da presente ação, após o deferimento da tutela de urgência. A documentação apresentada demonstra que o autor teve seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, conforme decisão do processo administrativo à fl. 92, situação que evidencia o prejuízo efetivo decorrente da omissão empregadora. Quanto ao valor arbitrado, embora presente o abalo moral decorrente do indeferimento administrativo da aposentadoria, a documentação foi fornecida, não há prova de maior repercussão na esfera subjetiva do autor e o indeferimento administrativo do INSS é reversível, o que mitiga a intensidade do dano. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o tempo decorrido desde a rescisão contratual, a natureza documental da obrigação violada, entendo que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 revela-se excessiva frente à média adotada pela jurisprudência trabalhista em casos semelhantes. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a obrigação de fazer consubstanciana no fornecimento do LTCAT e para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA. - ME
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