Ministério Público Do Trabalho e outros x Estado Do Amazonas e outros
ID: 257376095
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000361-09.2023.5.11.0251
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
LUCYLEA THOME DE PAIVA
OAB/AM XXXXXX
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DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000361-09.2023.5.11.0251 RECORRENTE: PLASTIFLEX EMPRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000361-09.2023.5.11.0251 RECORRENTE: PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME RECORRIDO: ROZIVALDO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024db39 proferida nos autos. ROT 0000361-09.2023.5.11.0251 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA (AM4956) RECURSO DE: PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/03/2025 - ID. c86cb70; Recurso apresentado em 24/03/2025 - ID. 28de9fb). Representação processual regular (ID. c1f5573). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbb1822: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbb1822: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 09d9ab6, a6aea3b: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 122e8f1, 9508e3c; Condenação no acórdão, id a55df5d: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a55df5d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 168134f, a5594ab: R$ 7.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta, inicialmente, que a Turma não apreciou a matéria posta nos embargos, o que viola o arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devido à falta de fundamentação do decisum e manifesta negativa de prestação jurisdicional. Aponta que "Instada a se manifestar sobre omissão e contradição (por testemunha suspeita –troca de favores, tornando imprestável a prova colhida nos autos, Ônus da Prova, Horas Extras não prestadas e Laudo Pericial feito exclusivamente para a função de ajudante,nos Embargos de Declaração (Id. 813abbe), o Tribunal a quo repudiou a oportunidade de aprimorar a tutela judicial". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id ed38c4e): "(…) In casu, o acórdão embargado com relação aos pontos ora colocados pela embargante, assim concluiu, Id.a55df5d: "RECURSO DA RECLAMADA. Preliminares. Contradita das testemunhas do autor. Reitera a contradita das testemunhas do autor, pois possuem ação contra a reclamada com pedidos idênticos aos do presente processo, motivo pelo qual possuem interesse na causa. Aduz a ausência de prova dos argumentos apresentados na exordial. A questão foi suscitada no termo de audiência de Id.77657b1 (fls. 676/681). Eis o que aconteceu: "(...) Apregoada a primeira testemunha arrolada pelo reclamante, compareceu o Senhor HIBERNON SOAREZ DA SILVA, brasileiro, natural de Coari/AM, nascido em 19/12/1972, CPF n. 464.201.262-15, casado, ensino fundamental incompleto, desempregado, residente na Rua Francisco F de Carvalho, n. 88, bairro União, Coari/AM. Pela primeira reclamada: apresenta contradita à testemunha: "a testemunha apresentada possui reclamatória trabalhista idêntica, com mesmos pedidos e patrocínio, violando o art. 447 , §3º, II, do CPC, afastando ainda a incidência da Sum. 357 do TST, razão pela qual impugna-se a oitiva da referida testemunha.". Pelo reclamante: A Reclamada alega suspeição das testemunhas por terem processo contra a mesma reclamada, entretanto, não há óbice quanto ao depoimento destas, pois é entendimento pacífico do TST (Súmula 357) a possibilidade de depor mesmo tendo processo contra o mesmo empregador. Inquirido, respondeu: que já houve audiência na seu processo, em que foram ouvidas as testemunhas Fábio e Romero. Pelo Juízo: considerando que o ora reclamante senhor Rozivaldo não prestou depoimento como testemunha no processo ajuizado por Hibernon, ora testemunha, esta magistrada entende que o caso se trata da hipótese prevista na Súmula 357, do TST. Dito isso, indefere-se a contradita. (...) Apregoada a segunda testemunha arrolada pelo reclamante, compareceu o Senhor CLEBESON DE SOUZA PERES, brasileiro, natural de Coari/AM, nascido em 10/07/1995, CPF n. 024.556.212-51, solteiro, ensino médio, desempregado, residente na Rua Mariana Braga, n. 22, Vila do Itapeua, Coari/AM. Pela primeira reclamada: apresenta contradita à testemunha: "a testemunha apresentada possui reclamatória trabalhista idêntica, com mesmos pedidos e patrocínio, violando o art. 447 , §3º, II, do CPC, afastando ainda a incidência da Sum. 357 do TST, razão pela qual impugna-se a oitiva da referida testemunha.". Pelo reclamante: A Reclamada alega suspeição das testemunhas por terem processo contra a mesma reclamada, entretanto, não há óbice quanto ao depoimento destas, pois é entendimento pacífico do TST (Súmula 357) a possibilidade de depor mesmo tendo processo contra o mesmo empregador. Inquirido, respondeu: que ainda não houve audiência no seu processo. Pelo Juízo: considerando que ainda não houve audiência no processo do senhor Clebeson, ora testemunha, esta magistrada entende que o caso se trata da hipótese prevista na Súmula 357, do TST. Dito isso, indefere-se a contradita. (...)" (destaquei). Analiso. Segundo entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 357, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Corroborando com o entendimento, eis precedentes do TST: "AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou "(...) que não há outros elementos de prova idôneos que justifiquem a contradita apresentada. (...), não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A troca de favores ensejadora de suspeição não se constata por presunção, mas somente pode ser declarada se for verificada uma das hipóteses dos artigos 829 da CLT e 447 do CPC. Todavia, no caso vertente, não existe qualquer prova de que uma destas situações legais tenha ocorrido". Em tal contexto, resulta evidenciado o caráter fático da controvérsia, em ordem a ensejar a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, da CLT) Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-242-38.2016.5.07.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 357 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 357, segundo a qual: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado ". Importante salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de ações movidas pela parte reclamante e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, com reciprocidade testemunhal , não afasta, por si só, o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que a parcialidade da testemunha ou a alegada "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, já que o e. Regional não registrou prova nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-RRAg-1001223-13.2020.5.02.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023). Assim, rejeito as razões recursais da reclamada com relação à contradita e mantenho o que foi decido pelo Juízo primário. Nada a alterar. (...) Horas extras a 60%. Intervalo intrajornada e interjornada. Requer a reclamada a improcedência do pedido de horas extras, horas intrajornada e interjornada. (...) Analiso. In casu, o reclamante alegou em sua peça exordial, Id.262620d (fls. 2/14), que a jornada de trabalho contratada era de segunda a sábado, das 7h às 18h, porém trabalhava até às 22/23hs, com 15 minutos de intervalo, pelo que requereu o pagamento de horas extras a 60%, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, com reflexos legais. A reclamada, por seu turno, na peça de defesa de Id. 6d78b27 (fls. 236/274) alegou que as horas extras eventualmente prestadas foram regularmente pagas. Juntou aos autos os cartões de ponto de Id. 9f509dd (fls. 293/296) e Id. 26026b1 (fls.315/322) e os contracheques de Id. cab736b (fls.297/302) e Id. b566854 (fls.311/314). Na petição de Id. 9731ea9 (fls. 657/659) o reclamante impugnou os cartões de ponto juntados pela reclamada aduzindo que os horários anotados não condizem com a realidade pois eram anotados por pessoa diversa do Reclamante, sendo que o Reclamante não tinha controle sobre as horas ali anotadas. Destacou que diferente do que consta nos cartões de ponto não gozava do seu intervalo intrajornada, usufruindo, geralmente, apenas 15 minutos para almoçar. Impugnou também os contracheques pois embora tenha recebido algumas horas extras, estas não foram pagas na sua integralidade. Na audiência de Id. 77657b1 (fls. 676/681), as partes foram ouvidas, bem como duas testemunhas do autor e uma da reclamada, que declararam: "(...) Interrogado, o reclamante respondeu: que trabalhou dois períodos, no primeiro, prestava serviços na estrada Coari-Mamiá, de 03/08 a 29 /12/2021, como apontador, e no segundo, de 01/06 a 23/12/2023, nas estradas de Coari-Itapeua e Coari-Mamiá, como rasteleiro; que no primeiro período, 7h começava o DDS e depois saiam pra trabalhar, sem horário para parar, saíamos 21h, 22h, 23h muitas vezes; que tinha dias que não tinha intervalo, só um pouco tempo (crê que 10 minutos, 15 minutos, no máximo) pra comer e logo em seguida já ia trabalhar; que estima que em 80% do tempo saía do trabalho às 21h ou mais; que nos outros 20%, chegava no canteiro de obras, vindo da frente de trabalho, às 18h; que no segundo período a gente entrava 7h no DDS e também era da mesma maneira, não tinha horário definido pra parar, passava altas horas trabalhando, quase o tempo todo foi assim, não era todo dia, mas foi muito tempo trabalhado; que pelo que lembra nunca gozou uma hora de intervalo, quando tinha massa asfáltica, não tinha tempo; que quando não tinha massa asfáltica, tirava 2 horas de intervalo; que tinha mês que tinha massa asfáltica os 30 dias, mas tinha mês que ficava 10, 20 dias sem massa asfáltica; que no primeiro período não ganhava horas extras, pois fez um acordo com a empresa de eles pagarem uma gratificação de 30 horas, mas muitas vezes passava disso aí trabalhando; que no segundo período, não registra suas horas extras; que o reclamante não registrava seus horários trabalhados, tinha um apontador pra isso, o Sr.. Kelvin; que conferia seu cartão de ponto só uma vez por mês e também assinava só uma vez por mês, final do mês, mas tinha como saber das suas horas, né, fazia durante o mês todo porque eles não chegava a mostrar pra nos todo dias, né, no dia seguinte, a gente assinava numa folha de diária, o nosso ponto, não era no cartão, tipo um diário de folha; que assinava uma folha de frequência diariamente, sem colocar os horários, mas o seu cartão de ponto só assinava uma vez por mês; que ia para o trabalho de moto, pagava alguém, algum parente ia deixar, ou emprestava de alguém, mas na maioria pagava; que não tinha moto nesses períodos. Nada mais. Às perguntas da primeira reclamada respondeu: que no primeiro período de trabalho não trabalhou com Fábio Furtado Machado, Hibernon Soares da Silva, Marcos Barbarão da Silva, Rodrigo Moriz Barbarão; que trabalhou com o Senhor Cleberson no primeiro período; que no primeiro período não recebia horas extras, apenas uma gratificação; que no segundo período recebia horas extras no contracheque; indagado se conhece Rogério, respondeu que no primeiro período, não, e no segundo tinha um Rogério mas não chegou a trabalhar com a gente não, ele era encarregado de uma outra turma; que recebia ordens do engenheiro Fábio; que não usava rota da empresa da cidade pro canteiro e do canteiro pra cidade porque não tinha, em nenhum dos dois períodos; que só tinha do canteiro para a frente de trabalho; que tentaram colocar uma rota uma vez, uma caçamba como rota dos funcionários, mas ela era muito alta, e aí o pessoal, os funcionários acharam muito perigoso pra andar na cidade naquele veículo, ainda peguei duas vezes mas era muito ruim pra subir nela, caçamba muito grande, muito alta, aí a empresa resolveu tirar esse veículo, acho que deram umas duas viagens só do canteiro pra cidade e pra trazer o pessoal e foi só, depois disso pararam; que se não se engana, no segundo período eles resolveram dar um banco de horas que foi feito, né, mandaram acho que uma semana os funcionários pra casa pra que quando retornasse fosse feito esse banco de horas pro funcionário pagar, né, foi feito assim, o acordo; que crê que a massa asfáltica possa ficar aguardando cerca de 12 horas, se não tocar nela, mas se tocar nela, ela vai endurecendo, né, e a gente não tem mais um bom resultado com esse período de horas da massa asfáltica na caçamba. Nada mais. Sem perguntas pelo segundo reclamado. Interrogado, o preposto da primeira reclamada respondeu: que o reclamante trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta, e no sábado das 8h às 12h; que as horas extras eram anotadas no registro de ponto normal, era no cartão, mas quando dava problema, fazia manuscrito, eles mesmos anotavam e conferiam o ponto; que havia apontador, sim, que ficava no trecho também pegando apontamento deles, na hora do almoço e na saída depois que iam pra estrada. Nada mais. Às perguntas do reclamante, respondeu: que não era pago vale-transporte pois havia uma rota para o pessoal, mas a maioria vinha de moto própria e outros de carona com esses; que a rota saía do canteiro, ia até na cidade e fazia um roteiro; que havia rota da residência para o canteiro, que saía por volta de 5h30/6h mas muitos achavam que era cedo e não vinham né, vinham nas suas motos; que havia rota do canteiro para a residência, que saía às 18h e também, se tivesse alguém que ficasse fazendo hora extra, levava a hora que vinha do trecho, que vinha de lá e já passava para levar o pessoal, né, se tivesse alguém que não tinha condução própria; que a rota é de 1 veículo caminhão Ford, adaptado com cobertura para levar o pessoal; que se houvesse a necessidade de levar apenas 1 ou 2 pessoas, levava em veículo Toyota; que mesmo após a insistência da magistrada sobre o fato de que Toyota é marca, insistiu que o veículo é uma toyota mesmo, com carroceria... uma pick up, no caso. Nada mais. Sem perguntas pelo segundo reclamado. Interrogada, a preposta do segundo reclamado respondeu: que confirma os termos da contestação. Nada mais. Sem perguntas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Apregoada a primeira testemunha arrolada pelo reclamante, compareceu o Senhor HIBERNON SOAREZ DA SILVA, brasileiro, natural de Coari/AM, nascido em 19/12/1972, CPF n. 464.201.262-15, casado, ensino fundamental incompleto, desempregado, residente na Rua Francisco F de Carvalho, n. 88, bairro União, Coari/AM. Pela primeira reclamada: apresenta contradita à testemunha: "a testemunha apresentada possui reclamatória trabalhista idêntica, com mesmos pedidos e patrocínio, violando o art. 447 , §3º, II, do CPC, afastando ainda a incidência da Sum. 357 do TST, razão pela qual impugna-se a oitiva da referida testemunha.". Pelo reclamante: A Reclamada alega suspeição das testemunhas por terem processo contra a mesma reclamada, entretanto, não há óbice quanto ao depoimento destas, pois é entendimento pacífico do TST (Súmula 357) a possibilidade de depor mesmo tendo processo contra o mesmo empregador. Inquirido, respondeu: que já houve audiência na seu processo, em que foram ouvidas as testemunhas Fábio e Romero. Pelo Juízo: considerando que o ora reclamante senhor Rozivaldo não prestou depoimento como testemunha no processo ajuizado por Hibernon, ora testemunha, esta magistrada entende que o caso se trata da hipótese prevista na Súmula 357, do TST. Dito isso, indefere-se a contradita. Advertido e compromissado, respondeu: que trabalhou com o reclamante nas estrada Coari-Itapeua e Coari-Mamiá, de junho a dezembro/2022; que o reclamante era rasteleiro de acabamento, e a testemunha era o encarregado do reclamante; que tinha que tá lá 6h na empresa, onde ficava o canteiro da empresa, distante 3,5km daqui pra lá; que chegava 6h pra tomar café, até 6h30, depois DDS que era pra sair pro trabalho 7h, pegar o transporte e sair pro trabalho; que quando tava na pavimentação, a gente só tinha 5 minutinhos mesmo de parada pro almoço e começava a trabalhar de novo, agora, não tava na pavimentação, aí era horário normal, das 7h às 11h, aí pegava 13h e largava 17h; que quando tava na pavimentação, trabalhavam até 20h, 21h, porque o asfalto quente não podia esperar porque ele fica dura e fica ruim de trabalhar com ele; que o reclamante não usava rota da empresa, tinha vezes que ia de mototáxi, tinha vezes que ia de moto dele mesmo, nem toda vez o veículo da gente tá normal, né, esculhamba e pra tá no serviço tinha que dar o jeito; que em um mês, acha que trabalhavam mais na pavimentação, mais de 15 dias, aí, parava 1 ou 2 dias, e trabalhava na pavimentação de novo, até porque fizemos muito serviço em pouco dias, fizemos a Coari-Itapeua e mais 40 quilômetros da Coari-Mamiá. Nada mais. Às perguntas do reclamante, respondeu: que como rasteleiro, o reclamante trabalhava com rastelo, que é um pedaço de pau roliço, com um pedaço na ponta, pra puxar o asfalto pra ir fazendo o acabamento no asfalto; que quem fazia o registro de ponto era o rapaz do RH, o Wilken, sempre ele que tava na porta lá com os cartões. Nada mais. Às perguntas da primeira reclamada, respondeu: que houve paralisação em setembro, paramos uns 10 dias mais ou menos; que recebiam hora extra; que não assinava seu ponto, assinava ponto só quando era final do mês, perto de a gente receber que ia assinar, só assinava o cartão mesmo. Nada mais. Sem perguntas pelo segundo reclamado. Apregoada a segunda testemunha arrolada pelo reclamante, compareceu o Senhor CLEBESON DE SOUZA PERES, brasileiro, natural de Coari/AM, nascido em 10/07/1995, CPF n. 024.556.212-51, solteiro, ensino médio, desempregado, residente na Rua Mariana Braga, n. 22, Vila do Itapeua, Coari/AM. Pela primeira reclamada: apresenta contradita à testemunha: "a testemunha apresentada possui reclamatória trabalhista idêntica, com mesmos pedidos e patrocínio, violando o art. 447 , §3º, II, do CPC, afastando ainda a incidência da Sum. 357 do TST, razão pela qual impugna-se a oitiva da referida testemunha.". Pelo reclamante: A Reclamada alega suspeição das testemunhas por terem processo contra a mesma reclamada, entretanto, não há óbice quanto ao depoimento destas, pois é entendimento pacífico do TST (Súmula 357) a possibilidade de depor mesmo tendo processo contra o mesmo empregador. Inquirido, respondeu: que ainda não houve audiência no seu processo. Pelo Juízo: considerando que ainda não houve audiência no processo do senhor Clebeson, ora testemunha, esta magistrada entende que o caso se trata da hipótese prevista na Súmula 357, do TST. Dito isso, indefere-se a contradita. Advertido e compromissado, respondeu: que trabalhou com o reclamante Rozivaldo dois períodos, em junho a dezembro/2021 e em 2022, junho ou julho até dezembro também; que a função da testemunha era de ajudante nos dois períodos e o Rozivaldo, em 2021 era apontador, e em 2022 era rasteleiro; que também trabalhou com Marcos Barbarão da Silva e Rodrigo Moriz Barbarão, em 2022, no mesmo período; que o Marcos trabalhava como nivelador de cabadora; que o Rodrigo era ajudante, assim como a testemunha; que em 2021, a gente tinha horário pra chegar, mas pra sair não tinha horário pra sair não; que o horário que tinha pra chegar era umas 6h e às 7h pegava o caminhão que era pra levar pro campo; que a testemunha usava motocicleta própria para ir para a empresa, e de lá pegava o transporte para ir pro campo; que em 2021, quando tinha asfalto não tinha horário pra sair não, o mais cedo que lembra ter saído foi 18h e o mais tarde foi até umas 22h, 23h; que quando não tinha asfalto saíam às 17h; que quando não tinham asfalto o intervalo era da 11h às 13h, entrando às 7h; que quando tinha asfalto, que chegava caçamba com asfalto, tivesse almoçando, já tinha que terminar e ir pegar, gastavam uns 20 minutos pra almoçar, terminar já tinha que ir pra lá fazer o serviço; que remuneração 2022 funciona tudo da mesma forma quanto aos horários; que não consegue lembrar bem quantos dias tinha asfalto e quantos dias não tinha num mês; que nos períodos em que trabalhou para a primeira reclamada não houve período em que ficaram parados, trabalharam direto; que o Marcos ia pro trabalho em motocicleta própria e o Rodrigo Moriz também. Nada mais. Às perguntas do reclamante, respondeu: que no período de 2021 não era pago vale-transporte; que no período de 2022 também não era pago vale-transporte; que quem batia o ponto em 2021 era o pessoal do RH mesmo, se eu não me engano, o Ritchele, e em 2022 era da mesma forma, o Ritchele também; que o como nivelador, o Marcos, na verdade, era contratado como rasteleiro mas ele ficava nivelando lá, né, medindo a altura do asfalto na pista. Nada mais. Às perguntas da primeira reclamada, respondeu: que o senhor Hibernon não nivelava a vibro acabadora, ele tava lá como empregado; indagado se o senhor Hibernon nunca nivelou, respondeu "não, quem nivelava era o Marcos"; indagado se recebia hora extra, respondeu "a gente recebia"; que como apontador, o Rozivaldo, muita... o encarregado na época que as vezes ele tava no outro trecho, pegava ele pra rastelar lá; indagado se então não trabalhavam juntos, respondeu que ele tava muitas vezes fazendo apontamento e chamavam ele pra rastelar; que só trabalhavam juntos quando isso acontecia, muitas vezes foi assim, na maioria das vezes; que em 2021, o Rozivaldo não conferia os pontos pois ficava um outro apontador enquanto ele trabalhava como rasteleiro; que esclarecendo, diz que em 2021 o Rozivaldo era apontador de uma outra equipe, e na equipe de asfalto, que era a equipe da testemunha, havia um outro apontador, e que o Rozivaldo trabalhava na mesma equipe da testemunha, em 2021, apenas quando era tirado do apontamento e vinha para a equipe do asfalto (equipe da testemunha) trabalhar como rasteleiro; que em 2021, quando o Rozivaldo estava rastelando, na equipe da testemunha, o seu horário de trabalho era igual ao da essa equipe; que o Rozivaldo ia para o trabalho na motocicleta dele. Nada mais. Sem perguntas pelo segundo reclamado. Apregoada a única testemunha arrolada pela primeira reclamada, compareceu o Senhor JAQUES DOUGLAS RIBEIRO REIS, brasileiro, natural de Parintins/AM, nascido em 06/12/1968, solteiro, ensino médio, operador de vibro acabadora na primeira reclamada, RG n. 08612188 CPF n. 337.951.502-72, residente na Estrada Coari-Itapeua, km3, s/n, Coari /AM. Aos costumes, disse nada. Advertido e compromissado, respondeu: que conhece os reclamantes Fábio Furtado Machado, Hibernon Soares da Silva, Marcos Barbarão da Silva, Rodrigo Moriz Barbarão e Rozivaldo Silva do Nascimento, trabalharam todos juntos, na mesma equipe, no período de 2022, embora não recorde o período, nem o tempo de duração; que quando trabalhou com os reclamantes a testemunha já era operador de vibro acabadora; que o Fábio era ajudante, Hibernon era o nivelador da vibro acabadora, que media a espessura do asfalto; que o Marcos era rasteleiro, o Rodrigo ajudante e o Rozivaldo rasteleiro em 2022, mas em 2021 foi apontador; que a equipe toda cumpria o mesmo horário de trabalho, das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta, e aos sábados de 8h às 12h; que quando era necessário faziam horas extras, que ficavam registradas na mesma folha de ponto, só que como extras, né; que quem colocava os horários na folha de ponto era o próprio trabalhador, que colocava e assinava, e o apontador conferia; que se houvesse necessidade, a equipe trabalhava aos domingos e também ficava registrado em horas extras; que a empresa oferece a rota como transporte, é um caminhão com cobertura, né que faz rota do pessoal da cidade até o canteiro da obra; que não pode falar se a rota pega o pessoal na casa porque fica no alojamento, mas que tinha rota, tinha; que não utilizava a rota porque é alojado no canteiro da empresa. Nada mais. Sem perguntas pela primeira reclamada. Às perguntas do reclamante, respondeu: que na obra de pavimentação, que era a área de trabalho da equipe, havia um encarregado, o Senhor Rogério; que essa pavimentação era da estrada Coari-Itapeua e Coari-Mamiá; que só tinha um nivelador que trabalhava na vibro acabadora, que era o senhor Hibernon, era só uma máquina dessa que havia, não tinha como trabalhar dois niveladores ao mesmo tempo. Nada mais. Neste momento, a patrona da reclamada pede a palavra, já que o depoimento das testemunhas da reclamada será aproveitada para os reclamante que compunham essa equipe nos processos n. 208-73.2023, 209-58.2023, 210-43.2023, 361-09.2023, ao que a testemunha respondeu: que a primeira reclamada parou por falta de insumos durante quase todo o mês de setembro, e mais outubro, uns 15 ou 20 dias, e nós fomos liberados, mas estávamos recebendo, mesmo sem trabalhar, mas contando nossos dias normais; que o Sr. Marcos Barbarão não chegou a nivelador, o nivelador era apenas o pai dele, Senhor Hibernon. Nada mais. Sem perguntas pelo segundo reclamado. (...)" Como vimos o autor impugnou os registros de horários afirmando que não era possível fazer a correta anotação da hora de entrada e de saída. Neste caso, atraiu para si o ônus de provar as alegações inaugurais quanto ao cumprimento de horas extras, nos termos do art. 818, I da CLT, que dele se desincumbiu como veremos a seguir. Como visto nos depoimentos antes transcritos, as testemunhas do autor comprovaram que o início do labor se dava as 7hs, embora os cartões de ponto juntados pela empresa constem o início do labor as 8h. Quanto ao horário de saída tanto as testemunhas do autor quanto a da reclamada afirmaram que quando havia asfalto na obra eles realizavam horas extras, mas quando não havia eles saiam as 17h. Sobre o intervalo intrajornada embora conste nos cartões de ponto o gozo de duas horas as testemunhas do autor declararam que somente usufruíam do dito intervalo quando não tinha asfalto, pois quando tinha, o intervalo era usufruído apenas para efeito de consumir o alimento e logo voltavam para trabalhar. Diante das provas constantes nos autos entendo correta a sentença que deferiu as parcelas, pelo que mantenho e rejeito as razões recursais da reclamada. Nada a alterar. Adicional de insalubridade. Assevera a reclamada ser indevido o adicional de insalubridade, pois desde o início do contrato de trabalho a reclamada fornecia e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção. Informa que as atividades eram exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança (PCMSO e PPRA), razão pela qual não concorda com a conclusão pericial que sequer considerou a manifestação do perito assistente da reclamada. Acrescenta que para a configuração da insalubridade a atividade apontada como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definida na NR-15. Pelo exposto pugna pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. (...) Correta a decisão. Explico. Primeiramente, quanto à impugnação do laudo pericial, não há como prosperar, pois se verifica que o mesmo se revela convincente quanto à caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho do autor, considerando que o expert analisou in loco todos os agentes apontados como insalubres, bem como os produtos manuseados pelo reclamante, razão pela qual não se constata nenhum vício quanto à realização da prova técnica, cumprindo determinação do Juízo a quo, além do que o perito esclareceu todos os questionamentos da reclamada, de forma clara e fundamentada. Assim, foi avaliado pelo perito o local de trabalho do autor, chegando à conclusão de que o mesmo laborava em condições insalubres grau máximo (40%). Portanto, não vislumbro nenhuma irregularidade no laudo pericial, mas mero inconformismo da reclamada em razão de ter sido vencida no objeto da perícia. Logo, o mantenho e rejeito a impugnação. Ultrapassada a questão, tem-se que a prova sobre a insalubridade é essencialmente técnica, de modo que é aplicável, ao caso, o art. 195, §2o, da CLT. O Juízo a quo, determinou a produção da prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos no Id.9f85288 (fls. 512/537), que concluiu: "12-CONCLUSÃO Pelo exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que a atividade exercida pelo reclamante durante seu período laboral, referente ao Ruído, relativo às funções, a exposição é insalubre, pois o Limite de Tolerância foi ultrapassado, sendo caracterizada, segundo o Anexo III da NR 15, como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). Quanto aos Agentes Químicos, referente à função de Rasteleiro, é insalubre, pois "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.", sem a proteção adequada, caracteriza-se, segundo o anexo XIII da NR 15, como INSALUBRE, EM GRAU MÁXIMO (40%)." Como visto, de acordo com as avaliações realizadas e os resultados obtidos, o perito judicial concluiu que o reclamante, laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) pela exposição aos agentes químicos alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, durante o período em que exerceu a função de rasteleiro. Ressalto que a reclamada, apesar de haver impugnado o laudo pericial e os esclarecimentos do perito, não trouxe aos autos, qualquer prova no sentido de infirmar a conclusão do laudo. Embora o Juiz não esteja adstrito ao resultado da perícia para proferir sua decisão (art. 479, CPC), no caso em exame, o laudo pericial produzido nos autos se encontra detalhado e esclarecedor quanto às condições de trabalho da autora. Nos termos da Súmula nº 460 do STF, para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Mais incisiva, a Súmula nº 448, item I, do TST estatui: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78 (...). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A atividade exercida pelo reclamante (rasteleiro) não está enquadrada na NR-15. Entretanto, não obstante este fator impeditivo, a questão deve ser analisada em cada caso concreto, no sentido de manter ou não dito fator impeditivo. Cabe ao órgão julgador valorar as provas e, no exercício do livre convencimento, decidir sobre a aceitação ou não, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa (arts. 5º, LV da CF e 371 do CPC), o que ocorreu na hipótese. Diante deste quadro, convirjo com o entendimento primário quanto à prevalência do laudo pericial elaborado especificamente para avaliar o caso da reclamante, até mesmo por retratar fielmente a realidade vivenciada pela empregada. Muito embora a reclamada tente desconstituir a peça técnica, não trouxe elementos e prova convincentes capazes de rechaçá-la. O laudo oficial se mostra válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC. Registre-se que quando a perícia é realizada nos próprios autos, como no caso concreto, não há como desprezá-la para alcançar outros resultados. Portanto, considerando que a perícia oficial ampara a pretensão do obreiro, apesar da função não estar classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, item I, do TST), é devido o adicional de insalubridade, sobretudo porque o agente agressivo à saúde justifica plenamente o afastamento da exigência legal. Assim, não há falar em afronta às Súmulas nos 448, item I, do TST e 460 do STF e ao princípio da legalidade, ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo. Portanto, forçosa a rejeição das razões recursais da reclamada, por total ausência de prova em contrário ao laudo pericial oficial, razão pela qual mantenho a sentença de origem neste ponto quanto ao reconhecimento da insalubridade e seus reflexos. Nada a alterar. (...) PREQUESTIONAMENTO. Em conformidade com os termos da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do TST, por seu turno, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para se ter como prequestionado, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais, porventura apontados pelos recorrentes. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto do presente recurso ordinário e contrarrazões. (...)" Pois bem. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro materialno julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaraçãose referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir, razão pela qual não há falar em vícios. Eventual irresignação da parte com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e/ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito da embargante de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento no ponto em que lhe foi desfavorável, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (…)". A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e somente efetuou a transcrição da ementa da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, e não o trecho específico do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição de trecho do acórdão no início das razões do mérito do apelo extraordinário, dissociado das razões recursais, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 01002017720165010004, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) -destaquei “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 10004577620195020031, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) -destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, § 1º -A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR: 10005452020195020321, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) -destaquei Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME
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