Joao Carlos Da Costa Filho e outros x Joao Carlos Da Costa Filho e outros
ID: 261179826
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000391-06.2023.5.11.0005
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO BORGES DE MORAES
OAB/AM XXXXXX
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DEYVISON SOUZA BRITO
OAB/AM XXXXXX
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AILSON MATHEUS MENEZES DE VASCONCELOS
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000391-06.2023.5.11.0005 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000391-06.2023.5.11.0005 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA COSTA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14992b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000391-06.2023.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS DA COSTA FILHO DEYVISON SOUZA BRITO (AM9366) Recorrente: Advogado(s): 2. VIACAO SAO PEDRO LTDA AILSON MATHEUS MENEZES DE VASCONCELOS (AM13360) FERNANDO BORGES DE MORAES (AM0446-M) RECURSO DE: JOAO CARLOS DA COSTA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2025 - ID. e29df72; Recurso apresentado em 23/04/2025 - ID. 47e4f01). Representação processual regular (ID. 2bbd718). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 31b3836). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; artigos 949 e 950 do Código Civil; artigos 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente busca, primeiramente, a reforma do Acórdão de Id b5cba3e para majorar o valor da indenização por dano moral, arbitrando-o no valor requerido na Petição Inicial. Alega também que o valor arbitrado a título de indenização por dano material contraria a legislação vigente, pois, para que seja devida a pensão mensal vitalícia, que no caso em tela foi deferida pelo acórdão em parcela única, não se exige incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas para o trabalho que realizava e que lhe exigia esforço físico. Prossegue sustentando que a Corte Regional "incorreu em error in judicando, pois, o acórdão acolheu as provas dos autos de que o Reclamante teve perda da capacidade laborativa, por culpa da Reclamada na forma já descrita acima, mas não obedeceu às regras legais para condenação causadora do dano, pelo deve não prevalecer por medida de direito e justiça. Restando impugnado todos os fundamentos do acórdão por falta de pressuposto legal. E violação a norma jurídica". Requer a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de pensão mensal a ser paga em parcela única, no percentual da incapacidade laborativa do trabalhador tendo como parâmetro a última remuneração recebida pelo obreiro, ou que seja considerado o valor apontado na inicial, com base na expectativa de vida do brasileiro, ou outro percentual a ser fixado. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id b5cba3e): "(…) Quantum indenizatório do dano moral e material. Análise conjunta. Pugna o reclamante pela majoração do valor arbitrado a título de indenizações por morais (R$15.600,00), em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, direitos sociais inerentes ao trabalho humano e evidenciação do trinômio capacidade, necessidade e adequação. Pede que seja considerada a existência de ofensa grave, aplicando assim o disposto no art. 223, §1°, III, da CLT, devendo ser fixado o quantum equivalente a 50 vezes seu último salário. No tocante ao valor da indenização por danos materiais (R$116.188,80), diz que o Juízo a quo não observou a redução da capacidade laborativa do autor (traumas psicológicos) de forma total e permanente, frente suas atividades desempenhadas na empresa, ensejando também a reforma por esta corte no sentido de major o valor ao postulado na inicial (R$150.000,00). Argumenta que a jurisprudência do TST entende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Ressalta que não poderá mais exercer a atividade de Motorista Urbano na qual recebia o salário de R$2.500,00, tendo que passar a exercer atividade administrativa, cujo salário é de R$1.500,00. Por seu turno a reclamada sustenta que no caso de manutenção de sua condenação, sejam reduzidos os valores arbitrados. Eis os fundamentos da sentença, Id. 31b3836 (fls. 245/258): "Indenização por Danos Extrapatrimoniais: Danos Morais A Constituição da República possui como eixo axiológico-normativo a dignidade da pessoa humana, sendo que a tutela do indivíduo alcança interesses imateriais, sem conteúdo econômico imediato. Neste contexto, o dano moral é caracterizado pela lesão aos direitos da personalidade do trabalhador em decorrência da relação de emprego (art. 5º, V e X CRFB; art. 223-A e seguintes CLT). No caso, o dano moral decorrente do desencadeamento da patologia identificada é in re ipsa, portanto, prescindível de comprovação, pois presumível o abalo moral em razão da ofensa à integridade física do trabalhador e transtornos decorrentes. Considerando a natureza e extensão dos danos, grau de culpa da empresa, capacidade econômica das partes e demais critérios fixados pelo art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 6 salários do reclamante, o que perfaz o montante de R$2.600,00, constante na base de cálculo dos contracheques (princípio da adstrição), totalizando o valor de R$15.600,00. Indenização por Danos Materiais O dano material consiste no prejuízo financeiro sofrido pela vítima ou o que deixou de ganhar, compreendendo assim os danos emergentes e lucros cessantes (arts. 402 e 949 CC). Os danos emergentes correspondem aos gastos que a vítima teve com a enfermidade, tais como consultas médicas, remédios e despesas com hospitais e clínica, e devem ser comprovados pela parte autora (art. 818 CLT). Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem à privação dos ganhos futuros, sendo assim consideradas as parcelas cujo recebimento seria razoável esperar. Já a indenização por danos materiais consistente em pensionamento vitalício é calculada pela extensão do dano e aplicação do percentual da perda da capacidade laborativa sobre a remuneração, considerando a mesma função exercida, podendo ser exigido o arbitramento e pagamento em parcela única (arts. 944 e 950 CC). Com relação ao pedido de pensionamento vitalício, no caso, há incapacidade total e permanente em relação às limitações para as atividades da vida cotidianas ou para a vida social/habitual, e que foi evidenciado pelo perito técnico "limitações significativas para atividades desportivas que necessitem de esforço suplementar dos membros inferiores, além de respeitar sua idade e, para as Atividades laborativas, há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa". Registro que nem mesmo o percebimento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não implica a exclusão da reparação pelo dano moral e material (pensionamento) causado à reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022). No caso dos autos, o perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e as lesões diagnosticadas nos autos. Logo, há perda laborativa total e definitiva enquanto perdurar o afastamento por aposentadoria por invalidez para as atividades laborativas, incluindo àquelas atividades que exercia na Reclamada. Dessa forma, constatada a existência de dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, impõe-se o deferimento de indenização por danos materiais pela depreciação sofrida, a ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Para o cálculo do período de pensionamento, constatada a incapacidade permanente, deve-se levar em conta a expectativa de vida segundo a tábua de mortalidade do IBGE, sendo esta a mais atual disponível, aplicando-se, todavia, um redutor de 30% sobre o valor total, diante da nítida vantagem proporcionada ao credor pelo recebimento imediato do valor total, percentual arbitrado com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. Estando, portanto, a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava na empresa, faria jus a uma pensão de 100% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum. (RR-1001246-86.2014.5.02.0472, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023). Contudo, considerando que o laudo pericial aponta que a indicação de tratamento especializado, com remissão dos sintomas poderá inserir o autor em atividades de menor nível de complexidade, bem como em se tratando de culpa não estritamente da empresa, por se tratar de fato gerador causado em decorrência de problemas de segurança pública (em que pese a responsabilidade objetiva já descrita acima), fixo como critérios para parametrização do grau de participação da empresa em 40%. Neste contexto, considerando a(o): incapacidade 1) total e permanente a partir da data da constatação da doença ocupacional em dezembro de 2023 (laudo pericial); 2) a expectativa de vida em mais 12 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=downloads e os limites da petição inicial (art. 141 CPC);3) último salário da parte autora no valor de R$2.600,00, base de cálculo de FGTS e INSS dos contracheques (princípio da adstrição); 4) grau de participação da ré para a incapacidade em 40% (nexo causal, mitigado pelos fundamentos acima); 5) fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); 6) A vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, o que permite aplicar um deságio de 30%; entendo razoável fixar a título de indenização por danos materiais decorrentes de pensão mensal, parcelas vencidas e vincendas, a serem pagos em parcela única o valor de R$116.188,80, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Por fim, repiso que os danos materiais decorrem de prejuízos efetivamente sofridos (dano emergente) e que deixou de ganhar (lucros cessantes), que devem ser especificamente delimitados e quantificados sob pena de indeferimento do pedido, de modo que repiso, como forma de aclaramento da decisão que a causa de pedir do reclamante tratou todos os danos materiais como forma de pensionamento, tanto que a liquidação da petição inicial foi efetivada nos termos da fundamentação acima. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de danos materiais (pensionamento), a ser quitada em parcela única, de R$116.188,80." (destaquei). Analiso. É sabido que a fixação da reparação pecuniária deve levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém, tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita. In casu, o autor pleiteou na exordial, a título de danos morais o valor de R$100.000,00 e danos materiais, R$150.000,00, o que evidentemente se encontra desarrazoado e notoriamente desproporcional. Por seu turno, a sentença arbitrou a título de danos morais o valor de R$15.600,00, equivalente a 6 salários do reclamante (R$2.600,00), nos termos do art. 223-G da CLT, e R$116.188,80 a título de danos materiais (pensionamento), a ser quitada em parcela única. Pelo quadro apresentado nos autos, e considerando o que consta do laudo pericial de Id. cd2296f (fls. 193/223): ):"a) Déficit Funcional Temporários: Total e permanente para as mesmas atividades (há indicação de acompanhamento). (...) b) Do Dano funcional: Utilizamos uma Classificação de Incapacidade Laboral proposta Pelo Drº José Penteado (escala abaixo), onde o Autor apresenta a do Tipo 2a, onde existe restrição total da capacidade laborativa para as mesmas atividades, com indicação de tratamento especializado com remissão dos sintomas para outras atividades de menor nível de complexidade." (destaquei), tenho para mim que o valor arbitrado na sentença primária a título de indenização por danos morais (R$15.600,00) se encontra incompatíveis com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do quadro apresentado no processo. Assim, acolho, em parte, os argumentos recursais do reclamante no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.532,20, equivalente a 10 vezes o salário do autor (R$2.553,26), conforme contracheque de Id. f06359d (fl. 30), o que entendo compatível com o disposto no art. 223-G, §1º III da CLT, e rejeito os argumentos recursais da reclamada. Por sua vez, quanto à indenização por danos materiais/pensionamento (R$116.188,80 em parcela única), tenho como correta, considerando que o reclamante se encontra com: "a) Déficit Funcional Temporários: Total e permanente para as mesmas atividades (há indicação de acompanhamento). (...) b) Do Dano funcional: Utilizamos uma Classificação de Incapacidade Laboral proposta Pelo Drº José Penteado (escala abaixo), onde o Autor apresenta a do Tipo 2a, onde existe restrição total da capacidade laborativa para as mesmas atividades, com indicação de tratamento especializado com remissão dos sintomas para outras atividades de menor nível de complexidade", razão pela qual mantenho o valor arbitrado e rejeito as razões recursais de ambas as partes neste ponto. (…)". De início, no que concerne ao quantum indenizatório fixado para reparação dos danos morais suportados pelo reclamante, cumpre registrar que o arbitramento se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e probatório da demanda, em cotejo com as prescrições encartadas no art. 223-G, §1º, da CLT, como se verifica nos fundamentos exarados no acórdão recorrido. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No entanto, não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado. Relativamente à divergência jurisprudencial, destaco que a SBDI-1, do TST, tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da Revista (Súmula nº 296, I, do TST). Por sua vez, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos materiais, não há se falar em violação aos dispositivos mencionados, uma vez que seus preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade da revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. RECURSO DE: VIACAO SAO PEDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2025 - ID. e29df72; Recurso apresentado em 23/04/2025 - ID. 3014d83). Representação processual regular (ID. 68bf7cd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31b3836: R$ 131.788,80; Custas fixadas, id 31b3836: R$ 2.635,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 288f146: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id f628497 ; Condenação no acórdão, id b5cba3e : R$ 151.788,80; Custas no acórdão, id b5cba3e : R$ 3.035,78; Depósito recursal recolhido no RR, id 1597814: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0718034. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta que interpôs embargos declaratórios com o intuito de obter manifestação da Turma sobre "a ocorrência de bis in idem, pois o trabalhador estaria recebendo indenização por incapacidade decorrente de doenças distintas em períodos concomitantes, cujo pleito de dano material decorre de um mesmo fato gerador, o que poderia gerar dupla condenação indevida". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 2168eb0): "(…) In casu, o acórdão embargado com relação aos pontos ora colocados pela embargante, assim concluiu, Id. b5cba3e (fls. 356/377): "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. (...) MÉRITO. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Insiste a reclamada na inexistência de doença ocupacional, requerendo o afastamento de sua condenação ao pagamento Das indenizações deferidas. Aduz que não deve ser compelida a efetuar pagamento de indenização por danos morais, mesmo se houvesse a comprovação dos supostos assaltos em ambiente de trabalho, pois a responsabilidade de tais eventos, nos termos do art. 144 da CF é do Estado e não da reclamada. Sustenta que não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC, pois o risco do evento "roubo" ou "assalto" não é da natureza da atividade econômica de transporte coletivo. No tocante aos danos materiais, afirma que não houve prova da incapacidade definitiva do autor. Acrescenta que os afastamentos previdenciários foram por doença estranha à relação laboral. Diz que eventual cominação de pensão deve levar em consideração pelo menos o valor de 30% do salário do obreiro, haja vista a ausência de incapacidade total para qualquer atividade, cabendo ao órgão previdenciário arcar com eventual custo da incapacidade laborativa do reclamante. Pugna pela reforma da sentença para excluir da condenação os danos morais e materiais, ou a redução do quantum indenizatório. (...) Analiso. Alegou o reclamante na inicial haver sido admitido na reclamada em 21, exercendo a função de , mediante /11/2007 Motorista Urbano salário médio de R$2.600,00, estando no momento do ajuizamento da presente ação afastado do trabalho através do INSS. Relatou que, por conta do trabalho desenvolvido na reclamada, sofreu sete assaltos e depredação do veículo que dirigia, desenvolveu transtorno mental, CID 10, tendo como consequência grave traumas psicológicos. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, materiais, honorários advocatícios de 15% e os benefícios da justiça gratuita. Segundo o laudo pericial, Id. cd2296f (fls. 193/223) (fl. 196), houve afastamento do autor pelo INSS, código B-31 nos períodos 20/02 a 31/05/2020 e de 28/04/2022 a 20/11/2023. A reclamada contestou o feito, Id. 53ff290 (fls. 76/95), aduzindo que o ônus da prova quanto aos supostos assaltos seria do Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, visto que a empresa não encontrou registro de qualquer evento ("roubo") tendo como vítima o reclamante. Acrescentou que mesmo eventualmente comprovada pelo reclamante a existência de assalto enquanto laborava para a empresa, ainda assim não se poderia atribuir ao empregador a responsabilidade civil por tal evento, visto que o dever garantir a segurança e o combate à criminalidade é do ente estatal, nos termos do art. 144 da CF. Pois bem. Em verdade, trata-se de reclamação trabalhista em que o autor, Motorista , pleiteia a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos de ônibus morais e materiais, em face dos diversos assaltos sofridos no ônibus em que laborava o que lhe acarretou diversas doenças psicológicas graves. Restou patente nos autos que os ônibus em que trabalhava o autor sofreu assaltos nas seguintes datas: 09/04/2015, conforme Boletim de Ocorrência de Id. 026dd5d (fl.35). 07/09/2017, conforme Boletim de Ocorrência de Id. bed69ad (fl.37). 10/05/2018, conforme Boletim de Ocorrência de Id. 43392c3 (fl.38). 16/05/2018, conforme Boletim de Ocorrência de Id. ed34bae (fl.39). 21/03/2019, conforme Boletim de Ocorrência de Id. 9879c1c (fl.40). Quanto aos citados assaltos sofridos pelo reclamante, durante o pacto laboral, embora a reclamada negue a ocorrência, acrescentando que os boletins de ocorrência mencionados acima não constituam prova robusta e insofismável dos citados assaltos de que foi vítima o obreiro, tratando-se inclusive de prova unilateral. Tem-se que a empresa afirmou, na contestação que "não encontrou registro de qualquer evento ("roubo") tendo como vítima o requerente", o que sugere que havia controle de tais eventos, até porque ainda afirmou a empresa que "todos os empregados vinculados à reclamada, são orientados a efetuar registro de boletim de ocorrência em caso de roubos sofridos no ambiente de trabalho ou durante o labor". Logo, ao registrar citados boletins de ocorrência, o reclamante nada mais fez senão cumprir orientação emanada da empresa. Ora, os assaltos sofridos pelo reclamante, por si só, são suficientes para gerar-lhe dor e angústia, máxime quando se vê todos os dias a imprensa local e os blogs de notícias divulgarem a ocorrência de assaltos no transporte coletivo. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, se encontra pacificada na jurisprudência do TST no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil. No caso, trata-se de empregado, Motorista de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. A par disso, cumpre acrescentar que a Constituição Federal assegura ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e determina ao empregador a obrigação de preservar e proteger esse meio ambiente laboral. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, pois o motorista e o cobrador de ônibus estão mais sujeitos a assaltos, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, seja em nível municipal, intermunicipal ou interestadual, nos quais são expostos a riscos, não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários deste tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput, da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, se imiscuir desta responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. A qualidade de "fato da vida moderna" não retira dos assaltos o poder de gerar sofrimento e pavor em suas vítimas. Assim, tenho como constatados os danos sofridos pelo autor. Resta apurar a responsabilidade da reclamada e se a mesma agiu com culpa ou não, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o alegado ato ilícito da sua empregadora. A responsabilidade civil está prevista no artigo 186, do Código Civil, in verbis:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desta forma, correta a decisão primária que concluiu pela responsabilização da reclamada. Superada a questão, vamos à análise das consequências à saúde do autor por conta dos vários assaltos que foi vítima prestando serviços à reclamada. O Laudo Pericial,foi juntado no Id. cd2296f (fls. 193/223), concluindo: "Conclusão Com base nos documentos acostados nos Autos, as queixas da entidade patológica reclamada, concluímos pela Existência de nexo de Causalidade para o Estado/Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT no Autor quando exercia suas atividades laborativas. Logo, há incapacidade total e permanente para as mesmas atividades que exercia na Reclamada pelas recordações frequentes dos eventos traumatizantes, por isso, convêm restringir quaisquer situações ao que era exposto na Reclamada ou similares, com indicação de tratamento especializado com remissão dos sintomas para outras atividades de menor nível de complexidade. Constou ainda do laudo, ao responder os quesitos da reclamada, Id.cd2296f (fls. 193/223): "12. Qual o estado de saúde atual do Periciado? Exerce alguma ocupação laboral no momento? R: O Autor se apresentou em diligência pericial, de modo geral em bom estado, não soube responder que dia da semana e período estava em Ato Pericial, então desorientado quanto ao tempo e espaço, não referiu histórico psiquiátrico familiar anterior ou perdas recentes significativas, referiu que ainda apresenta quadro de insônia e fadiga constante, relatou que quando adormece tem pesadelos como se estivesse revivendo os assaltos sofridos, que percebeu um pequena melhora após afastamento das atividades laborativas e relatou que ainda está sob acompanhamento, com data da última consulta psiquiátrica a ser realizada em 11/10/2023 e que faz uso de medicações para melhora da memória e para tratar de distúrbios mentais e depressivos. Atualmente não está trabalhando (contrato ativo - afastado pelo INSS) e se mantém com benefício." Segundo ainda o laudo pericial, Id. cd2296f (fls. 193/223), houve afastamento do autor pelo INSS, código B-31 nos períodos 20/02 a 31/05/2020 e de 28/04/2022 a 20/11/2023, sendo que o perito registrou que "o CNIS não identifica qual(is) doença(s) concedeu(ram) o afastamento, o Autor referiu em diligência pericial que foi por queixas psiquiátricas e demência)." Destaco que a questão passa pelo crivo da legislação específica que disciplina a responsabilidade civil do empregador, como bem citou a decisão primária. O abalo psíquico sofrido pelo reclamante é inegável. Isto se deve ao forte impacto psicológico em decorrência de ter sido alvo de assaltantes durante o desempenho de suas atividades profissionais. É razoável que efetivamente tenha sofrido abalo psicológico com tais fatos, além de conviver com o medo de sofrer novo assalto diariamente. A propósito, o TST tem reiteradamente entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva, no caso de indenização por dano moral resultante de assaltos, aos trabalhadores que exerçam atividade de risco, caso do autor, que labora como Motorista de transporte público coletivo, local bastante visado por criminosos, uma vez que há grande circulação de pessoas e valores. Em verdade, não é difícil imaginar a sensação de angústia e dor íntima do reclamante ao ter incolumidade física atingida pela ação dos meliantes nos assaltos em que foi vítima, enquanto a serviço da reclamada. A existência do dano moral no caso presente é percebida, ou seja, por simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio in re ipsa na mesma situação. Qualquer ser humano médio ficaria abalada sendo vítima da violência. O nexo causal é incontroverso, pois os assaltos foram a serviço da reclamada. Quanto ao elemento culpa, no presente caso, o mesmo se faz desnecessário, pois é o caso de responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Observa-se que a realidade de violência que assola a atividade de transporte coletivo atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus empregados, submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ressalta-se que na linha da teoria do "danum in re ipsa", o dano decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nas sequelas decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante. Não se nega que assaltos são um problema de segurança pública. Isso, contudo, não exime o empregador, cuja atividade envolve risco acentuado para o trabalhador, da responsabilidade de propiciar-lhe condições seguras ao exercício de suas funções. Ademais, é de conhecimento geral que a atividade de transporte coletivo tem atraído a atenção de assaltantes. Assim, estamos diante de clara situação de responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco criado, pois, a atuação dos Motoristas de Ônibus, chamando a atenção de marginais de plantão, é mais que suficiente para dispensar a necessidade de prova da culpa do empregador. A aplicação do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, é inequívoca. Portanto, resta certa a presença de elemento ensejador do dano moral, qual seja, a submissão do Motorista de Ônibus à presumida ação violenta dos assaltantes, com risco real de dano à integridade física, como no caso do reclamante, ou até à morte. Diante deste quadro, correto o julgado de origem que entendeu por existente a culpa da reclamada pelo que acomete o abalo psicológico e funcional obreiro e deferiu o pagamento de indenizações por dano morais e materiais. A responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nesta hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a função de motorista de ônibus constitui atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados ao empregado que sofreu assalto durante o exercício de suas atividades profissionais. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21187-03.2016.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (RRAg-10418-87.2016.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). Portanto, resta caracterizado o dever de a reclamada indenizar os danos , pelo que mantenho a sentença de origem e rejeito as razões recursais morais e materiais da reclamada neste ponto, inclusive quanto à impugnação do laudo pericial. Nada a alterar. Quantum indenizatório. No tocante ao quantum indenizatório, considerando que o reclamante também recorreu, pugnando pela majoração das indenizações por danos morais e materiais, a questão será analisada conjuntamente quando do enfrentamento do recurso da reclamante." Pois bem. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaração se referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir, razão pela qual não há falar em vícios. Eventual irresignação da parte com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e/ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito da embargante de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento no ponto em que lhe foi desfavorável, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (…)". Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o E.TRT manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que, por outros meios que lhe sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; artigo 144 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 393, 927 e 950 do Código Civil; inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC, ao caso dos autos, pois o risco do evento “roubo” ou “assalto” não é da natureza da atividade econômica de transporte coletivo. Por fim, assevera que os valores liquidados a título indenização por dano material e por dano moral estão consideravelmente exorbitantes, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que está demonstrada aparente divergência jurisprudencial, eis que, ao contrário do TRT da 11ª Região, que estabelece critério subjetivo a partir do sentir do julgador, o e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região adota o critério do déficit funcional, ou seja, a extensão do dano. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id b5cba3e): "(…) Quantum indenizatório do dano moral e material. Análise conjunta. Pugna o reclamante pela majoração do valor arbitrado a título de indenizações por morais (R$15.600,00), em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, direitos sociais inerentes ao trabalho humano e evidenciação do trinômio capacidade, necessidade e adequação. Pede que seja considerada a existência de ofensa grave, aplicando assim o disposto no art. 223, §1°, III, da CLT, devendo ser fixado o quantum equivalente a 50 vezes seu último salário. No tocante ao valor da indenização por danos materiais (R$116.188,80), diz que o Juízo a quo não observou a redução da capacidade laborativa do autor (traumas psicológicos) de forma total e permanente, frente suas atividades desempenhadas na empresa, ensejando também a reforma por esta corte no sentido de major o valor ao postulado na inicial (R$150.000,00). Argumenta que a jurisprudência do TST entende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Ressalta que não poderá mais exercer a atividade de Motorista Urbano na qual recebia o salário de R$2.500,00, tendo que passar a exercer atividade administrativa, cujo salário é de R$1.500,00. Por seu turno a reclamada sustenta que no caso de manutenção de sua condenação, sejam reduzidos os valores arbitrados. Eis os fundamentos da sentença, Id. 31b3836 (fls. 245/258): "Indenização por Danos Extrapatrimoniais: Danos Morais A Constituição da República possui como eixo axiológico-normativo a dignidade da pessoa humana, sendo que a tutela do indivíduo alcança interesses imateriais, sem conteúdo econômico imediato. Neste contexto, o dano moral é caracterizado pela lesão aos direitos da personalidade do trabalhador em decorrência da relação de emprego (art. 5º, V e X CRFB; art. 223-A e seguintes CLT). No caso, o dano moral decorrente do desencadeamento da patologia identificada é in re ipsa, portanto, prescindível de comprovação, pois presumível o abalo moral em razão da ofensa à integridade física do trabalhador e transtornos decorrentes. Considerando a natureza e extensão dos danos, grau de culpa da empresa, capacidade econômica das partes e demais critérios fixados pelo art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 6 salários do reclamante, o que perfaz o montante de R$2.600,00, constante na base de cálculo dos contracheques (princípio da adstrição), totalizando o valor de R$15.600,00. Indenização por Danos Materiais O dano material consiste no prejuízo financeiro sofrido pela vítima ou o que deixou de ganhar, compreendendo assim os danos emergentes e lucros cessantes (arts. 402 e 949 CC). Os danos emergentes correspondem aos gastos que a vítima teve com a enfermidade, tais como consultas médicas, remédios e despesas com hospitais e clínica, e devem ser comprovados pela parte autora (art. 818 CLT). Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem à privação dos ganhos futuros, sendo assim consideradas as parcelas cujo recebimento seria razoável esperar. Já a indenização por danos materiais consistente em pensionamento vitalício é calculada pela extensão do dano e aplicação do percentual da perda da capacidade laborativa sobre a remuneração, considerando a mesma função exercida, podendo ser exigido o arbitramento e pagamento em parcela única (arts. 944 e 950 CC). Com relação ao pedido de pensionamento vitalício, no caso, há incapacidade total e permanente em relação às limitações para as atividades da vida cotidianas ou para a vida social/habitual, e que foi evidenciado pelo perito técnico "limitações significativas para atividades desportivas que necessitem de esforço suplementar dos membros inferiores, além de respeitar sua idade e, para as Atividades laborativas, há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa". Registro que nem mesmo o percebimento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não implica a exclusão da reparação pelo dano moral e material (pensionamento) causado à reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022). No caso dos autos, o perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e as lesões diagnosticadas nos autos. Logo, há perda laborativa total e definitiva enquanto perdurar o afastamento por aposentadoria por invalidez para as atividades laborativas, incluindo àquelas atividades que exercia na Reclamada. Dessa forma, constatada a existência de dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, impõe-se o deferimento de indenização por danos materiais pela depreciação sofrida, a ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Para o cálculo do período de pensionamento, constatada a incapacidade permanente, deve-se levar em conta a expectativa de vida segundo a tábua de mortalidade do IBGE, sendo esta a mais atual disponível, aplicando-se, todavia, um redutor de 30% sobre o valor total, diante da nítida vantagem proporcionada ao credor pelo recebimento imediato do valor total, percentual arbitrado com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. Estando, portanto, a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava na empresa, faria jus a uma pensão de 100% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum. (RR-1001246-86.2014.5.02.0472, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023). Contudo, considerando que o laudo pericial aponta que a indicação de tratamento especializado, com remissão dos sintomas poderá inserir o autor em atividades de menor nível de complexidade, bem como em se tratando de culpa não estritamente da empresa, por se tratar de fato gerador causado em decorrência de problemas de segurança pública (em que pese a responsabilidade objetiva já descrita acima), fixo como critérios para parametrização do grau de participação da empresa em 40%. Neste contexto, considerando a(o): incapacidade 1) total e permanente a partir da data da constatação da doença ocupacional em dezembro de 2023 (laudo pericial); 2) a expectativa de vida em mais 12 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=downloads e os limites da petição inicial (art. 141 CPC);3) último salário da parte autora no valor de R$2.600,00, base de cálculo de FGTS e INSS dos contracheques (princípio da adstrição); 4) grau de participação da ré para a incapacidade em 40% (nexo causal, mitigado pelos fundamentos acima); 5) fator de multiplicação 13,3 (12 salários mensais, acrescido de 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); 6) A vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do empregado, o que permite aplicar um deságio de 30%; entendo razoável fixar a título de indenização por danos materiais decorrentes de pensão mensal, parcelas vencidas e vincendas, a serem pagos em parcela única o valor de R$116.188,80, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Por fim, repiso que os danos materiais decorrem de prejuízos efetivamente sofridos (dano emergente) e que deixou de ganhar (lucros cessantes), que devem ser especificamente delimitados e quantificados sob pena de indeferimento do pedido, de modo que repiso, como forma de aclaramento da decisão que a causa de pedir do reclamante tratou todos os danos materiais como forma de pensionamento, tanto que a liquidação da petição inicial foi efetivada nos termos da fundamentação acima. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de danos materiais (pensionamento), a ser quitada em parcela única, de R$116.188,80." (destaquei). Analiso. É sabido que a fixação da reparação pecuniária deve levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém, tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita. In casu, o autor pleiteou na exordial, a título de danos morais o valor de R$100.000,00 e danos materiais, R$150.000,00, o que evidentemente se encontra desarrazoado e notoriamente desproporcional. Por seu turno, a sentença arbitrou a título de danos morais o valor de R$15.600,00, equivalente a 6 salários do reclamante (R$2.600,00), nos termos do art. 223-G da CLT, e R$116.188,80 a título de danos materiais (pensionamento), a ser quitada em parcela única. Pelo quadro apresentado nos autos, e considerando o que consta do laudo pericial de Id. cd2296f (fls. 193/223): ):"a) Déficit Funcional Temporários: Total e permanente para as mesmas atividades (há indicação de acompanhamento). (...) b) Do Dano funcional: Utilizamos uma Classificação de Incapacidade Laboral proposta Pelo Drº José Penteado (escala abaixo), onde o Autor apresenta a do Tipo 2a, onde existe restrição total da capacidade laborativa para as mesmas atividades, com indicação de tratamento especializado com remissão dos sintomas para outras atividades de menor nível de complexidade." (destaquei), tenho para mim que o valor arbitrado na sentença primária a título de indenização por danos morais (R$15.600,00) se encontra incompatíveis com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do quadro apresentado no processo. Assim, acolho, em parte, os argumentos recursais do reclamante no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.532,20, equivalente a 10 vezes o salário do autor (R$2.553,26), conforme contracheque de Id. f06359d (fl. 30), o que entendo compatível com o disposto no art. 223-G, §1º III da CLT, e rejeito os argumentos recursais da reclamada. Por sua vez, quanto à indenização por danos materiais/pensionamento (R$116.188,80 em parcela única), tenho como correta, considerando que o reclamante se encontra com: "a) Déficit Funcional Temporários: Total e permanente para as mesmas atividades (há indicação de acompanhamento). (...) b) Do Dano funcional: Utilizamos uma Classificação de Incapacidade Laboral proposta Pelo Drº José Penteado (escala abaixo), onde o Autor apresenta a do Tipo 2a, onde existe restrição total da capacidade laborativa para as mesmas atividades, com indicação de tratamento especializado com remissão dos sintomas para outras atividades de menor nível de complexidade", razão pela qual mantenho o valor arbitrado e rejeito as razões recursais de ambas as partes neste ponto. (…)". Acerca da conduta ilícita, do dano, do nexo concausal entre o labor na empresa e as patologias do autor, da culpa e responsabilidade civil do empregador, verifico que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido da decisão turmária está o entendimento remansoso do E. TST, verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era motorista em transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento de indenização por danos morais . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular." (TST - RR: 00004422720195120038, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a função de motorista de ônibus constitui atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados ao empregado que sofreu assalto durante o exercício de suas atividades profissionais. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art . 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00211870320165040023, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Em decorrência das constantes ocorrências dos assaltos a ônibus a serviço de empresas de viação, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de serem consideradas de risco as atividades desse ramo de trabalho, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador para responder pelos danos sofridos pelo empregado advindos dos riscos causados pelos assaltos. Importa salientar, ainda, que o abalo íntimo sofrido pelo empregado é algo inquestionável, porquanto o sofrimento com episódios de violência e ação criminosa, tal como ocorreu com o reclamante, causa presumidamente dor e angústia que se traduzem em dano extrapatrimonial. Nesse caso, o dano, em si, não precisa ser provado, pois decorre da própria situação violenta (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0000719-59.2017.5.12 .0023, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu a Turma estarem presentes todos os elementos necessários à caracterização do dano, tanto na modalidade moral quanto na material, arbitrando-se os por danos morais no valor de R$ 25.532,20 e materiais no valor de R$ 116.188,80, de modo que se pode observar, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Portanto, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal invocados. Ainda, os preceitos legais indigitados não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório das quantias fixadas. No entanto, não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade nos valores arbitrados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o seguimento do apelo, eis que não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais apontados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SAO PEDRO LTDA
- JOAO CARLOS DA COSTA FILHO
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