Ministério Público Do Trabalho e outros x Albertina Silveira Da Silva
ID: 316736883
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000098-27.2025.5.12.0041
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDIR KESTRING PERIN
OAB/SC XXXXXX
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KAROLINE ANTUNES MATOS DE FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000098-27.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000098-27.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: ALBERTINA SILVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000098-27.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: ALBERTINA SILVEIRA DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal n. 731/90 instituem o Regime Jurídico Único, determinando a aplicação da CLT, sem diferenciação para o exercício do cargo em comissão. Por força da lei municipal, são devidos os depósitos do FGTS não efetuados durante o vínculo havido entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000098-27.2025.5.12.0041, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e recorrido ALBERTINA SILVEIRA DA SILVA. Insurge-se a parte reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Pugna o reclamado seja a decisão modificada nos seguintes itens: a) incompetência desta Especializada e b) recolhimento do FGTS. A reclamante apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 7e0efbf - Pág. 1. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMADO 1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentos da sentença: Acerca da vinculação dos servidores do Município reclamado, denota-se que, embora não apresentado pela autora, é de conhecimento deste juízo que, em 1990, foi editada a Lei Ordinária nº 731, instituindo o Regime Jurídico Único para os servidores do município de Braço do Norte/SC, inclusive para os ocupantes fixando para estes o regime celetista de cargos em comissão, de acordo com os arts. 1º e 2º. Já em 2001 foi publicada a Lei Municipal nº 1.828/2001 (ID 7fa1f94), reformulando o plano de cargos e salários dos servidores do município de Braço do Norte/SC, estabelecendo em seu art. 17 o seguinte teor: "Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.314/97 de 22 de dezembro de 1997, 1.315/97 de 22 de dezembro de 1997, 1.316/97 de 22 de dezembro de 1997, 1.398/98 de 27 de outubro de 1998, 1.448/99 de 24 fevereiro de 1999, 1.529/99 de 01 de dezembro de 1999, 1.543/99 de 14 de novembro de 1999, 1.554/2000 de 12 de janeiro de 2000, 1.695/2001 de 21 de fevereiro de 2001, 1.703/201 de 07 de março de 2001, 1.709/2001 de 21 de março de 2001, 1.715/2001 de 21 de março de 2001, 1.722/2001 de 03 de abril de 2001, 1.739 /2001 de 02 de maio de 2001 e nº 1.741/2001 de 10 de maio de 2001. Verifica-se que não houve revogação expressa, nem mesmo tácita, da Lei Ordinária nº 731/1990. Pelo exposto, enquanto vinculada a cargo de comissão, reconheço que o vínculo entre autora e réu é regido pela CLT. Dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação já dada pela Emenda Constitucional 45/2004: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios..." Inicialmente, e por oportuno, registro que a Constituição expressa uma vontade política do povo ou derivada, de tal sorte que ela pode atribuir a competência ao órgão jurisdicional que lhe aprouver para dirimir as ações em juízo - tanto assim que atribuiu à Justiça do Trabalho uma série de competências que nem tem relação direta com vínculo de emprego, como se infere do teor dos demais incisos do artigo 114 constitucional, dentre os quais, a título exemplificativo, registro o inciso VII, o qual outorga competência a essa Especializada para dirimir as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, ou seja, basicamente, multas da Delegacia Regional do Trabalho, que versam sobre matéria de direito público. Isso posto, em função da letra escrita no preto e no branco da Constituição - pois ali está colocado com todas as letras as palavras "competência", "as ações oriundas da relação de trabalho" e "União, Estados e Municípios" no mesmo contexto - não se vê como se pode simplesmente apagar o texto da Constituição com sobreposição da vontade do legislador e esvaziamento do texto constitucional e assim não se poderia entender que faz o Supremo Tribunal Federal. Pois se a Justiça do Trabalho não tem competência para nenhuma relação de trabalho que envolve União, Estados e Municípios, então o que fazem as palavras "União, Estados e Municípios" no texto constitucional. Inclusive, com a devida vênia, não divisei esse entendimento no julgamento da ADI 3395, em 15-4-2020, em aresto do Ministro Alexandre de Moraes, assim ementado: "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 15/04/2020 Publicação: 01/07/2020)" Isso porquê na referida ADI 3395 a que se refere a ementa supra, o Supremo Tribunal julgou procedente a ação para confirmar a decisão liminar dada pelo Ministro Nelson Jobim então Presidente da Corte, vazada nos seguintes termos: "Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo." É de se notar que a referida decisão liminar dada pelo Ministro Jobim já havia sido referendada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação." Isso, a rigor, limita a exclusão da competência da Justiça do Trabalho para a análise das relações administrativa estatutárias entre os servidores públicos e a União Federal, preservadas a sua competência para as de natureza trabalhista. Inclusive, nesse sentido é a remansosa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive face a competência residual da Justiça do Trabalho para análise das ações trabalhistas envolvendo empregados públicos admitidos pela Administração Direta ou Indireta antes da Constituição, como se infere ,do TEMA 853 do próprio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, assim redigido: TEMA 835 - STF . Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01 /10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015 ) Inclusive, se assim não fosse, tampouco existiria sentido no teor da Súmula 382 do TST, ou de julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal na ,Suspensão de Liminar 1402/2020, que versa sobre transposição de regime celetista para estatutário. Pelo que claro está que a competência da Justiça do Trabalho se dá tanto em função da matéria quanto da pessoa, a saber, relação de emprego para com a União, Estados ou Municípios. É oportuno salientar - e como bem registrou o Ministro Marco Aurélio na redação de seu voto vencido proferido na ADI 3395 - que o artigo 114 da Constituição Federal foi alterado pela EC 45/2004, de tal sorte que suprimida a palavra "empregadores", o que, para o Ministro, tecnicamente significaria que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir ação judicial envolvendo todo e qualquer servidor público que litigue contra a Administração Pública, seja ele de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, seja ele de vínculo celetista - no que foi vencido. Isso porque os deputados e senadores reconheceram que há a ,competência da Especializada mesmo quando a Administração Pública não seja empregadora - no que ficou vencido pela maior no sentido de que a interpretação não inclui a relação mantida entre a Administração e seus servidores que seja de natureza jurídico estatutária. Pelo que, ante a realidade da letra do atual artigo 114 I da Constituição Federal e do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, mister se faz reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as ações envolvendo os empregados públicos e os Entes empregadores, inclusive nos casos de cargos em comissão. Declaro, pois, a competência dessa Especializada para a apreciação do feito. Não se conforma com a decisão o Município reclamado. Afirma que "a Recorrida foi nomeada pelo Município em CARGO COMISSIONADO, cargo de confiança, não sendo sua atividade regida pela CLT, mas sim por Lei Municipal, conforme previsto na Lei nº 1.828, de 13 de dezembro de 2001". Aduz que "no mesmo sentido, qual seja da incompetência desta Justiça Especializada para a análise de pedido de servidor comissionado, é a redação da Lei Municipal nº 731/1990, que prevê que cargo em comissão (DAS) suspende eventual vínculo celetista enquanto perdurar tal relação (art. 4º, parágrafo 1º)". Acresce que "da Portaria anexa aos autos que a nomeação da Recorrida foi para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do que autoriza do art. 37, II, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1.828/2001 e Lei nº 731/1990, não detendo competência para julgar esta Justiça Especializada os autos em apreço". Conclui que "a vinculação da Recorrida com a Recorrente sempre teve nítida natureza jurídico-administrativo, de caráter precário e transitório, não detém competência, a Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o presente caso". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a incompetência desta Especializada para analisar a matéria. Pois bem. O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, julgado sob o rito da repercussão geral e fixou a seguinte tese (Tema 1.143): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O acórdão proferido pelo Pleno do STF restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa . 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440, Tribunal Pleno, Relatoria do Min. Roberto Barroso, DJE 28/08/2023) (negritou-se) Segundo o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições. Nesse sentido, extrai-se do julgado que não são parcelas administrativas aquelas que se fundamentam em norma da União Federal editada no exercício de sua competência constitucional para legislar, privativamente, sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/1988). In contrario sensu, parcelas de natureza administrativa são aquelas que têm como fundamento Lei do Ente empregador (norma estatutária), editada no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 39 da CF/1988. Os efeitos da decisão foram modulados, por segurança jurídica, para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 12/07/2023. Pois bem. O caso em análise trata de reclamação trabalhista proposta por Albertina Silveira Da Silva, servidora pública celetista, contra o Município de BRAÇO DO NORTE, Ente empregador, na qual a autora pretende que o reclamado realize o recolhimento do FGTS do período no qual ocupou cargo em comissão no reclamado. A reclamante foi nomeada pela Portaria Municipal n° 213/2018, em 08/02/2018, para o exercício de cargo em comissão (ID. fde3a82 - Pág. 1), sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Coordenadora do Centro Educacional Infantil. Realizando-se subsunção com a decisão paradigma do STF, conclui-se que o precedente não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque a causa de pedir e o pedido se referem a verba tipicamente trabalhista, qual seja, o FGTS. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já reformou acordão deste Regional no qual havia sido reconhecida a incompetência desta Especializada para discutir pedido de recolhimento de FGTS de empregado do Município Reclamado, eis os fundamentos da decisão: A parte reclamante busca a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas do FGTS não recolhidos, o que faz sob o argumentando de que a contratação se deu sob a égide do regime celetista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute a existência, validade e eficácia das relações existentes entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No entanto, tal julgamento referiu-se à análise de caráter jurídico-administrativo estritamente de ordem estatutária, ou seja, aquelas relações estabelecidas entre a administração Pública Direta e seus servidores. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " a autora é servidora municipal celetista, nomeada para os cargos comissionados "Diretor Adjunto do Departamento de Agricultura", Portaria nº 347/2013, de 12-4-2013, "Supervisora de Licitações Públicas", Portaria nº 404/2014, de 20-5-2014, "Supervisora de Licitação", conforme Portaria nº 004/2017, de 1º-1-2017, ID. e2f2054"; que " Não há controvérsia entre as partes quanto à natureza desses cargos de direção/coordenação: cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (fls. 8 e 39)", concluindo que " a relação entre as partes foi de natureza jurídico-administrativa (estatutária), razão pela qual falece competência material a esta Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento do feito, na forma do inciso I do art. 114 da CRFB" (fl. 134 - Visualização Todos PDF). Observa-se, assim, que, não obstante a relação jurídica existente entre as partes reclamante e reclamada fundar-se em contratação sob o regime celetista instituído pela Lei Municipal 731/90, a Corte Regional entendeu aplicável o julgamento da ADI 3.395/DF, o que fez em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações em que a parte reclamante, sob regime celetista, é contratada para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, observando-se da submissão às normas da CLT, no momento da contratação, diferença de identidade com o julgamento prolatado pelo STF na ADI nº 3.395/DF, restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO, CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute a existência, validade e eficácia das relações existentes entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No entanto, tal julgamento referiu-se à análise de caráter jurídico-administativo estritamente de ordem estatutária, ou seja, aquelas relações estabelecidas entre a administração Pública Direta e seus servidores. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "a autora foi nomeada para o exercício de cargo em comissão, em 17-05-2013, sem prévia aprovação em concurso público (portaria de nomeação id. 896bd57), exonerada ' ad nutum', em 01-01-17 do cargo de diretora escolar "e que "A lei municipal em questão, que instituiu regime jurídico único para os servidores, foi juntada aos autos no id. 6574570 e não afeta a natureza jurídico-administrativa da relação mantida com a autora". (fls. 112 e 133 - visualização de todo pdf). V. É entendimento desta Corte Superior reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações em que a parte reclamante, sob regime celetista, é contratada para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, observando-se da submissão às normas da CLT, no momento da contratação, diferença de identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-204-33.2018.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Por restar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que o reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ao manter a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-211-25.2018.5.12.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que em 2013 "a reclamante foi nomeada para assumir cargo em comissão, de Diretor de Departamento, Nível DAS-2", sendo exonerada em 2016. No entanto, consta da decisão recorrida, complementada em sede de embargos de declaração, que os Servidores Públicos do Município demandado são regidos pela CLT (Lei Municipal nº 731/90). Nesse contexto, em que o regime era o da CLT e não o "jurídico-administrativo", esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-236-46.2018.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante foi admitido para exercer cargo em comissão, pelo regime da CLT. Neste contexto, o e. TRT, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, concluiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos ao regime celetista é de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001278-27.2020.5.02.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - O TRT reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processa e julgar o presente feito, sob o fundamento de que o fato do reclamante exercer cargo em comissão, ainda que a contratação tenha se dado sob o regime celetista, afasta a competência desta Especializada. Nesse sentido registrou a Corte Regional: "este E. TRT da 15ª Região firmou jurisprudência, consubstanciada na Súmula 100, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os processos relacionados a cargo em comissão, ainda que envolvam direitos de natureza trabalhista, porquanto se trata de relação jurídico-administrativa". 2- O TRT registrou que a reclamante foi nomeada, sem a prévia aprovação em concurso público, para o exercício do cargo em comissão de assessor administrativo, tendo sido contratada pelo regime jurídico celetista, conforme registro em CTPS e TRCT. 3 - O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa, diferente do caso dos autos. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10299-61.2021.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). [...] Tem-se, portanto, configurada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda ajuizada pela parte reclamante em face do Município de Braço do Norte em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que, in casu , envolve o recolhimento das parcelas do FGTS decorrentes do regime celetista determinado por lei municipal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista. ((RR-371-50.2018.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).) Esta turma já analisou caso semelhante, que envolvia o mesmo reclamado, no julgamento do RO nº 0000758-55.2024.5.12.0041, de relatoria da Excelentíssima desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, tendo reconhecido a competência desta Especializada para apreciar a matéria: O art. 114 da Constituição da República, dispositivo que trata da competência material da Justiça do Trabalho, preceitua: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A parte final do inc. I do art. 114, num primeiro momento, foi interpretada de forma abrangente, no sentido de que a Justiça do Trabalho passara a ser competente para processar e julgar as ações nas quais figurassem empregados e servidores públicos, inclusive estatutários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar concedida pelo então Presidente, Ministro Nelson Jobim, e referendada pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 3.395-DF, deu interpretação conforme à Constituição, com efeitos erga omnes e ex tunc, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, nos seguintes termos: Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "[...] apreciação [...] de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Com efeito, as relações entre o ente público e os servidores estatutários ou contratados em caráter jurídico-administrativo regem-se por princípios próprios do Direito Administrativo, diversos das relações de trabalho travadas entre particulares, e, nos termos da decisão do STF, não cabe a esta Justiça Especializada dirimir as causas derivadas de liames de cunho estatutário ou jurídico-administrativo. Por outro lado, prevalece o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a análise das lides fundamentadas em contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quando firmados com ente público. No caso, o Município de Braço do Norte estabeleceu um regime jurídico único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações, por meio da Lei Ordinária n. 731/1990, conforme descrito a seguir: Art. 1º - Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho. [...] Art. 2º - Considera-se Servidor Público Civil para os efeitos desta Lei, o investido em cargo de provimento efetivo, em comissão, ocupantes de emprego e ocupantes de emprego em caráter temporário da administração pública direta, das autarquias e das Fundações. (grifei) Apesar de o autor ter exercido um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, essa situação se encaixa na mencionada disposição legal que institui o regime jurídico celetista para a contratação de todos os seus servidores públicos civis, abrangendo também os que ocupam cargos de confiança. Nesse passo, a pretensão postulada nesta ação, relacionada ao recolhimento do FGTS do período de exercício de cargo em comissão, tem origem na relação jurídica contratual celetista entabulada entre as partes. Não há falar, pois, em vínculo estatutário a afastar a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar. No mesmo sentido o seguinte precedente: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT EM MUNICÍPIO. PLEITO DE FGTS. TEMA 1143 DO STF. Estando a demandante, exercente de cargo comissionado na municipalidade, submetida ao regime da CLT, e tendo formulado pedido de FGTS, competente a Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Decisão alinhada com a jurisprudência mais recente assentada pelo STF (Tema 1143) e pelo TST. (TRT12 - ROT - 0000491-91.2024.5.12.0006 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 15/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO 1.DEPÓSITOS DE FGTS Fundamentos da sentença: A autora alegou que o réu não efetuou os recolhimentos do FGTS durante o período em que atuou indicada para o exercício de cargos em comissão no contrato mantido entre as partes, pretendendo sua condenação aos valores dos depósitos correspondentes. O Município contestou sustentando que a reclamante ocupava cargo em comissão, de caráter precário e transitório, não havendo margem para aplicação de normas trabalhistas que visam a proteção da dispensa imotivada. Apesar de tal alegação do Município réu, denota-se que o trabalhador contratado mediante nomeação em cargo em comissão de livre exoneração, vinculado ao regime da CLT, ainda que não tenha qualquer garantia em tal cargo, tem direito aos depósitos do FGTS devidos pela remuneração a ele paga, inclusive por aplicação análoga à Súmula 363 do TST que estabelece que: "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Neste sentido, vem decidindo o C. TST acerca da matéria: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais unificou o entendimento de que os trabalhadores contratados para cargos em comissão, embora não possuam direito ao aviso prévio e ao acréscimo de 40% do FGTS, em razão de sua demissibilidade ad nutum, fazem jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância do regime ao qual se vinculou o município para a contratação, no caso, a CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR 10878-85.2014.5.15.0022 , Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11.04.2017) No presente caso, por ser inegável que a admissão da autora para o cargo em comissão ocorreu sob os ditames celetistas, conforme já reconhecido, impõe-se concluir que os depósitos de FGTS são devidos durante o contrato mantido entre as partes. Portanto, condeno o réu ao recolhimento do Fundo de Garantia (8%) incidente sobre a remuneração da autora pelos períodos em que exercido o cargo de comissão, nos moldes da Lei 8.036/90, devidamente atualizados. Não se conforma com a decisão o reclamado. Afirma que "a condenação do Município aos depósitos do FGTS não possui fundamentação jurídica que a ampare, uma vez que incontroverso que a nomeação ocorreu para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não possuindo, pois, a Recorrida, diante da precariedade do exercício do cargo, direito à continuidade do vínculo havido, sendo, portanto, incompatível o referido pedido". Assere que "como é conhecimento notório o FGTS é fortemente ligado ao princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez que seu intuito é inibir a despedida imotivada". Argumenta que "os contratados para cargo em comissão por ente público não estão abrangidos pelas normas trabalhistas de proteção contra a despedida imotivada, na medida em que tais normas, repisa-se, são incompatíveis com tal tipo de contratação, sendo, pois, regidos por legislação própria". Acresce que "Ademais, por força da disposição constitucional, o cargo em comissão possui natureza administrativa, por este motivo, não cabe a aplicação das normas trabalhistas para a relação entre as partes, ainda que a Recorrente tenha adotado o regime celetista". Conclui que "o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se enquadrando, a Recorrida, na categoria de empregado público, sendo indevido, portanto, direito aos depósitos de FGTS". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. Conforme já referido, a reclamante foi nomeada para ocupar cargo em comissão, conforme portaria 213/2018, sem prévia aprovação em concurso público, tendo atuado como Coordenadora do Centro Educacional Infantil. A Lei Municipal nº 731/90, citada pelo recorrente em suas razões recursais, prevê que o ocupante de cargo em comissão é regido pela CLT, conforme se depreende: Art. 1º. Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º. Considera-se Servidor Público Civil para os efeitos desta Lei, o investido em cargo de provimento efetivo, em comissão, ocupantes de emprego e ocupantes de emprego em caráter temporário da administração pública direta, das autarquias e das Fundações. (grifei) O art. 4 º invocado pelo reclamado tem o seguinte teor: Art. 4º - Os cargos em Comissão, DAS, serão obrigatoriamente enquadrados no Regime Previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. § 1º - No caso de Servidor Celetista virem a ocupar qualquer cargo em comissão, o contrato de trabalho ficará suspenso enquanto o mesmo estiver investido no cargo em comissão, com anotação específica em sua Carteira de Trabalho. A exceção, no entanto, não se aplica à reclamante, visto que a autora não era servidora celetista antes de sua nomeação, seu vínculo com a municipalidade iniciou justamente no momento de sua nomeação para o cargo em comissão. Considerando que a Lei Municipal é explícita ao prever que se aplica aos empregados nomeados para cargo em comissão a CLT, como decorrência lógica, está o reclamado obrigado a proceder o recolhimento do FGTS. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que ora se transcreve: Ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração regido pela CLT. Exoneração. Pagamento das verbas rescisórias. Impossibilidade. Devidos apenas os depósitos do FGTS. O empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, não tem direito à multa de 40 % sobre o FGTS, ao aviso prévio, ao seguro desemprego e à multa do art. 477 da CLT. No caso, o reclamante exerceu cargo em comissão no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC, razão pela qual postulou o pagamento de verbas rescisórias. Todavia, o funcionário ocupante de cargo em comissão admitido sem concurso público e sujeito à dispensa ad nutum não tem direito ao pagamento das verbas rescisórias advindas da relação trabalhista com a Administração Pública, sendo-lhe devidos apenas os depósitos do FGTS. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão deduzida, restabelecendo o acórdão do Regional, no tópico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-300-42.2013.5.12.0035, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 5.12.2016." (destaquei). No mesmo sentido já se manifestou este Regional nos seguintes precedentes: CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS. O servidor público ocupante de cargo em comissão submetido ao regime jurídico trabalhista possui direito aos depósitos mensais do FGTS (8%), uma vez que o Ente Público, ao adotar o regime jurídico único celetista para contratação dos seus servidores, inclusive os comissionados, deve observância às normas da legislação do trabalho a que se sujeitou no momento da contratação (TRT da 12ª Região; Processo: 0000204-33.2018.5.12.0041; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. PROCEDÊNCIA. Ao empregado público contratado sob regime celetista, ainda que ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são devidos os depósitos do FGTS (8%) do período contratual (TRT da 12ª Região; Processo: 0000325-61.2018.5.12.0041; Data de assinatura: 16-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) FGTS DO CONTRATO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Ainda que demissível "ad nutum", o trabalhador contratado para cargo em comissão faz jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância ao regime legal celetista ao qual se vinculou o contratante para a contratação (TRT da 12ª Região; Processo: 0000496-42.2023.5.12.0041; Data de assinatura: 20-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO). CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. O empregado público ocupante de cargo em comissão submetido ao regime jurídico trabalhista tem direito aos depósitos mensais do FGTS referente ao período contratual respectivo (TRT da 12ª Região; Processo: 0000211-25.2018.5.12.0041; Data de assinatura: 01-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). Ante o exposto, inexiste erro na sentença que condenou o reclamado ao recolhimento do FGTS do período em que a reclamante ocupou cargo em comissão no Município. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação, R$ 20.000,00. Custas de R$ 400,00, pelo reclamado, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTINA SILVEIRA DA SILVA
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