Ministério Público Do Trabalho e outros x Eduardo Cardoso Da Silva
ID: 331043183
Tribunal: TRT15
Órgão: 4ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010710-34.2024.5.15.0119
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RODRIGO QUINSAN LAMAO
OAB/SP XXXXXX
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SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0010710-34.2024.5.15.0119 RECORRENTE: NOVA OPCAO SERVICOS DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0010710-34.2024.5.15.0119 RECORRENTE: NOVA OPCAO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP RECORRIDO: EDUARDO CARDOSO DA SILVA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010710-34.2024.5.15.0119 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NOVA OPÇÃO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP RECORRIDO: EDUARDO CARDOSO DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA JUÍZA SENTENCIANTE: LUCAS FREITAS DOS SANTOS VOTO DIVERGENTE Por força do entendimento diverso da maioria do Colegiado, fui designado relator no presente feito. Empresto de S. Excelência, o seguinte trecho do voto original: "Rito sumaríssimo, dispensado o relatório pelo disposto no Artigo 895, inciso IV, da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. O MM Juiz reproduz o teor da prova oral: Em audiência ID. 1c19c8e o reclamante disse: "que exercia a função de capinador; que até o local de trabalho ia com condução própria, de bicicleta; que trabalhava em vários trechos da cidade, cada dia em um local específico; que tinha um ponto de encontro em cada bairro, e chegando neste ponto batia o ponto digital no celular do fiscal, e ali pessoal fazia o café e depois iniciavam o trabalho; que tinha alguém do escritório que levava o café, ou às vezes era o próprio motorista do caminhão que levava as ferramentas que fazia isso; que o depoente por problema pessoal não tomava o café com eles, mas tinha fornecimento de café pros trabalhadores; que às vezes a água era levada pelo motorista do caminhão que levava as ferramentas, mas não sabe a procedência e as condições de consumo dessa água; que em determinado momento ficaram sem água, quando teve a troca do fiscal/encarregado responsável; que ficaram umas 3 semanas sem água nesse período; que a água era levada no início da jornada, e dependendo do local, o encarregado/fiscal fazia abastecimento em alguns pontos, como escolas, instituições públicas, ou pedia água na casa das pessoas; que a princípio não tinha proibição de que as pessoas fornecessem água para os trabalhadores, mas depois, por ordem do supervisor Eduardo, foram proibidos de aceitar qualquer tipo de ajuda das pessoas, como suco, refrigerante; que no seu último mês foi que ocorreu essa proibição, que também não podiam parar pra conversar com as pessoas; que no período que trabalhou não tinha banheiro, e se quisesse tinha que pedir pra usar em algum comércio, mas nem sempre o comércio deixava; que quando não tinha outro jeito, fazia as necessidades no terreno mais próximo, no mato; que recebia ticket refeição para comer no almoço." A testemunha Leandro Marques Ferreira da Silva disse: " que diariamente trabalhava capinando; que a reclamada não disponibilizava banheiro químico no local de trabalho; que quando tinha comércio perto, pediam pra usar o banheiro, mas nem sempre autorizavam, e tinham que correr pro mato mesmo; que dificilmente tinham acesso a banheiro de instituição pública ou da empresa, pois faziam bairros mais distantes; que costumavam almoçar na calçada mesmo; que a reclamada levava galão de 5 litros pela manhã, para 20 pessoas que estavam trabalhando, e era difícil abastecerem de água depois, e os próprios empregados que tinham que abastecer a água em escola ou lugar público; que o último dia de trabalho do reclamante foi 14 de março, e se recorda disso porque foi o dia que o reclamante lhe disse que seria efetivado; que recebia ticket refeição e poderia usar no almoço, mas usava pras compras dentro de casa; que nunca falaram que esse ticket era pra ser usado no almoço; que paravam pra almoçar; que não iam almoçar em restaurante por questão de dinheiro; que a maioria dos comércios negavam o uso do banheiro caso não consumissem algo; que o comerciante que impedia de entrar, em qualquer estabelecimento, farmácia, bar; que alguns liberavam a entrada e outros não, mas a maioria negava o uso do banheiro; que normalmente quem deixava usar o banheiro eram os butecos de esquina onde passavam sempre; que o reabastecimento da água eram os empregados mesmo que faziam, quando passavam em escola ou lugar público; que o fiscal que mandava encher o galão; que da empresa não vinha água depois, só de manhã; que era difícil pegar água gelada pra manter a tarde inteira; que não tinha banheiro químico em nenhum ponto de trabalho." A testemunha João Mathias dos Santos Neto disse: "que era capinador e trabalhou com o reclamante na mesma equipe; que no início da jornada a reclamada fornecia água; que a água era levada pelo caminhão da empresa; que quem dirigia esse caminhão era o Nicolas; que de tarde acontecia de acabar a água e não fazerem a reposição a tempo por causa da logística do trabalho realizado; que quando acabava a água e não vinha alguém da empresa repor, pediam água para os moradores de vez em quando; que durante o dia a reclamada levava água em 2/3 vezes; que não era proibido beber água em estabelecimento comercial, mas tinha que avisar, pra não ficar estranho estar trabalhando e entrar em bar; que tinha comércio que negava dar água; que a reclamada fornecia banheiro químico na área central, no meio do local onde trabalhavam; que tinha acesso a este banheiro em 5/10 minutos no máximo; que recebia ticket refeição; que não tinha como almoçar em restaurante, e preferiam levar a comida de casa; que de acordo com as circunstâncias a reclamada levava água só na parte da manhã; que sempre teve esse banheiro químico que mencionou; que trabalhavam em bairro rural, bairro mais próximo do centro; que os bairros rurais ficavam uns 2 km do centro da cidade; que os banheiros químicos ficavam no bairro onde estavam trabalhando, no setor que iam fazer; que pelo desempenho, evitavam ir no banheiro; que dependendo do desespero, tinha que usar banheiro de comércio; que a equipe era a mesma equipe, todo mundo trabalhava junto; que comiam na rua mesmo, levavam de casa e comiam em algum lugar, onde tivesse alguma área coberta, ou num recinto mais sutil." A testemunha Cleber Osmar Simão Fernandes disse: "que trabalhou na reclamada como capinador com o reclamante, na mesma equipe; que a reclamada fornecia água pela manhã e depois repunha durante o dia; que sempre tem caminhão que abastecia a equipe de água; que caso a reclamada demorasse pra levar água, conseguiam abastecer em escolas, bar; que a quantidade de água que levavam dependia de quantas vezes pedissem a água; que pedindo a água, a empresa com certeza entregava; que a reclamada fornece banheiro químico que fica no meio do trecho que estão fazendo; que não usava o banheiro porque não precisava; que também usava banheiro de bar, de escola; que ficava difícil usar o banheiro poque capinam, então vão andando, e o banheiro vai ficando pra trás, então pra usar o banheiro precisam voltar; que os comerciantes permitem que usem os banheiros, e as pessoas oferecem; que não tem problema com comerciante que mal trate, ou não deixe usar o banheiro, que isso pode acontecer mas ainda não aconteceu; que a reclamada fornece vale refeição, ticket alimentação que usam no mercado; que algumas pessoas pedem marmita, mas o depoente levava comida de casa; que fazem 1 hora de almoço, e são livres para comer onde quiser e como quiser; que às vezes o banheiro ficava longe e tinha que usar estabelecimento comercial; que não tinha estabelecimento comercial que negava o uso de banheiro; que já trabalhou em bairro longe de estabelecimentos comerciais; que se tiver necessidade fisiológica, se vira, vai em outro lugar e não precisa de banheiro, já que nem todo lugar tem banheiro; que se estiver em zona rural, faziam as necessidades fisiológicas no mato; que o reclamante também tinha que se virar; que não tinha refeitório, e comiam até no meio do mato, na beirada, na calçada; que admira pessoa exigir coisa assim, pois nem consegue isso em todo lugar; que a reclamada nunca forneceu tenda pra trabalhadores comerem debaixo." A Origem reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável nos seguintes termos: "No tocante ao dano moral, o artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: "o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica". E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: "a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido" (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. As testemunhas de forma unânime disseram que a reclamada fornecia água de manhã, e que acontecia de faltar água e precisarem pedir para moradores, comércios e escolas, que almoçavam na rua mesmo, no meio do mato, na beirada, na calçada, onde desse, e que para fazer as necessidades fisiológicas tinham que se virar, pediam para usar banheiro dos comércios, dos moradores, de escolas, instituições públicas ou iam no mato, restando comprovado que a reclamada não fornecia local adequado para refeição e descanso, ou banheiro que fosse realmente possível usar, e que nem sempre tinham acesso a água fornecida pela reclamada, já que a reposição da água às vezes demorava, sendo certo que o reclamante laborava capinando, e em ambiente aberto. Assim, considero que a atitude da reclamada extrapola o limite do razoável, fazendo jus ao reclamante a devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o "dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de angústia, dor, sofrimento, forma presumida, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas". Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 6.000,00." Acrescento os importantes fundamentos alinhavados na divergência da Exma. Desembargadora Mari Angela Pelegrini, adotando-os, também, como razões de decidir: "O Relator deu provimento ao apelo para excluir a indenização por dano moral. Considerou que: As testemunhas foram uníssonas, a reclamada fornecia galões de água, quando acabava no meio do turno pediam reposição e às vezes demorava em razão das distâncias; o trabalhador recebia vale-refeição, portanto, estava desobrigado de alimentar-se no chão da calçada; eram montados banheiros químicos os quais, durante o labor, ficavam mais distantes. (grifei) Assim, como não eram montados banheiros químicos próximo aos trabalhadores, entendo demonstrada a ausência de condições mínimas de higiene de acordo com o ambiente de trabalho adequado. A manutenção do meio ambiente de trabalho saudável é obrigação de todos e principalmente do empregador, pois além da responsabilidade solidária geral a empresa tem responsabilidade específica, na medida em que almeja lucro com sua atividade, e, portanto, tem o dever de explorá-la com respeito ao meio ambiente e o trabalhador. O ônus de prova quanto à concessão e manutenção de um ambiente de trabalho saudável com condições mínimas de higiene é do empregador, em virtude de sua responsabilidade objetiva. Neste ponto, é preciso ressaltar que a não viabilização do acesso do trabalhador a área de vivência, "ponto de apoio", sanitários e local de refeições adequados, transporte adequado e suficiente, quando assumidos pela empregadora tal obrigação como parte do contrato, impõe reconhecimento do descumprimento do dever patronal quanto ao contrato e quanto ao ambiente de trabalho saudável, pois equivale à não concessão alguma. Compactuo do mesmo entendimento da Origem, no sentido de que a reclamada não propiciou à reclamante condições adequadas para o desenvolvimento do seu trabalho, consoante determina a NR-24, que assim dispõe quanto aos trabalhadores que exercem atividade externa: ANEXO II da NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRABALHO EXTERNO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma. 2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma. 2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos; b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente. 3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador. 4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos. 5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local. Em reforço, recentemente o TST pacificou a matéria em forma de precedente vinculante e obrigatório em 24.2.2025, TEMA 54: Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)". Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014" Arrematando, cito recentes decisões do C. TST a respeito: "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio da decisão monocrática agravada foi mantido o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que o labor externo e itinerante inviabilizaria o fornecimento de instalações sanitárias, refeitórios e água potável, não se aplicando a NR-24. 2. Considerando a recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, em que firmada tese jurídica de observância obrigatória sobre a matéria em discussão (Tema 54 da Tabela de IRR do TST), impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54), segundo a qual "a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)". 2. 5º, V e X, da Constituição Federal). 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais pela falta de instalações sanitárias adequadas e de refeitórios, proferiu decisão contrária à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011453-33.2023.5.18.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). (negritei) "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Norma Regulamentadora nº 24 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, a exemplo da atividade de varredura de ruas. Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. O desrespeito a essa norma, como na hipótese dos autos, configura violação dos direitos da personalidade do reclamante, sendo devida indenização por dano moral. Precedentes. Ademais, aplica-se o entendimento do Tema 54 da tabela de IRR desta Corte, ocorrida em 24/2/2025 - RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 - em que foi fixada a seguinte tese vinculante:" A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)".Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011029-97.2023.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). (negritei) Sendo assim, mantenho a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), que considero módico e adequado ao caso em exame. Não provejo. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e NÃO PROVER o recurso interposto por NOVA OPÇÃO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação. Em 10/06/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator originário: Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI RELATOR DESIGNADO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Em compensação de férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Sustentou oralmente, pela Recorrente, a Dra. SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator Designado. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo que provia o recurso da Reclamada, para absolvê-la da indenização por dano moral, cuja declaração de voto é a seguinte: O MM Juiz reproduz o teor da prova oral: Em audiência ID. 1c19c8e o reclamante disse: "que exercia a função de capinador; que até o local de trabalho ia com condução própria, de bicicleta; que trabalhava em vários trechos da cidade, cada dia em um local específico; que tinha um ponto de encontro em cada bairro, e chegando neste ponto batia o ponto digital no celular do fiscal, e ali pessoal fazia o café e depois iniciavam o trabalho; que tinha alguém do escritório que levava o café, ou às vezes era o próprio motorista do caminhão que levava as ferramentas que fazia isso; que o depoente por problema pessoal não tomava o café com eles, mas tinha fornecimento de café pros trabalhadores; que às vezes a água era levada pelo motorista do caminhão que levava as ferramentas, mas não sabe a procedência e as condições de consumo dessa água; que em determinado momento ficaram sem água, quando teve a troca do fiscal/encarregado responsável; que ficaram umas 3 semanas sem água nesse período; que a água era levada no início da jornada, e dependendo do local, o encarregado/fiscal fazia abastecimento em alguns pontos, como escolas, instituições públicas, ou pedia água na casa das pessoas; que a princípio não tinha proibição de que as pessoas fornecessem água para os trabalhadores, mas depois, por ordem do supervisor Eduardo, foram proibidos de aceitar qualquer tipo de ajuda das pessoas, como suco, refrigerante; que no seu último mês foi que ocorreu essa proibição, que também não podiam parar pra conversar com as pessoas; que no período que trabalhou não tinha banheiro, e se quisesse tinha que pedir pra usar em algum comércio, mas nem sempre o comércio deixava; que quando não tinha outro jeito, fazia as necessidades no terreno mais próximo, no mato; que recebia ticket refeição para comer no almoço." A testemunha Leandro Marques Ferreira da Silva disse: " que diariamente trabalhava capinando; que a reclamada não disponibilizava banheiro químico no local de trabalho; que quando tinha comércio perto, pediam pra usar o banheiro, mas nem sempre autorizavam, e tinham que correr pro mato mesmo; que dificilmente tinham acesso a banheiro de instituição pública ou da empresa, pois faziam bairros mais distantes; que costumavam almoçar na calçada mesmo; que a reclamada levava galão de 5 litros pela manhã, para 20 pessoas que estavam trabalhando, e era difícil abastecerem de água depois, e os próprios empregados que tinham que abastecer a água em escola ou lugar público; que o último dia de trabalho do reclamante foi 14 de março, e se recorda disso porque foi o dia que o reclamante lhe disse que seria efetivado; que recebia ticket refeição e poderia usar no almoço, mas usava pras compras dentro de casa; que nunca falaram que esse ticket era pra ser usado no almoço; que paravam pra almoçar; que não iam almoçar em restaurante por questão de dinheiro; que a maioria dos comércios negavam o uso do banheiro caso não consumissem algo; que o comerciante que impedia de entrar, em qualquer estabelecimento, farmácia, bar; que alguns liberavam a entrada e outros não, mas a maioria negava o uso do banheiro; que normalmente quem deixava usar o banheiro eram os butecos de esquina onde passavam sempre; que o reabastecimento da água eram os empregados mesmo que faziam, quando passavam em escola ou lugar público; que o fiscal que mandava encher o galão; que da empresa não vinha água depois, só de manhã; que era difícil pegar água gelada pra manter a tarde inteira; que não tinha banheiro químico em nenhum ponto de trabalho." A testemunha João Mathias dos Santos Neto disse: "que era capinador e trabalhou com o reclamante na mesma equipe; que no início da jornada a reclamada fornecia água; que a água era levada pelo caminhão da empresa; que quem dirigia esse caminhão era o Nicolas; que de tarde acontecia de acabar a água e não fazerem a reposição a tempo por causa da logística do trabalho realizado; que quando acabava a água e não vinha alguém da empresa repor, pediam água para os moradores de vez em quando; que durante o dia a reclamada levava água em 2/3 vezes; que não era proibido beber água em estabelecimento comercial, mas tinha que avisar, pra não ficar estranho estar trabalhando e entrar em bar; que tinha comércio que negava dar água; que a reclamada fornecia banheiro químico na área central, no meio do local onde trabalhavam; que tinha acesso a este banheiro em 5/10 minutos no máximo; que recebia ticket refeição; que não tinha como almoçar em restaurante, e preferiam levar a comida de casa; que de acordo com as circunstâncias a reclamada levava água só na parte da manhã; que sempre teve esse banheiro químico que mencionou; que trabalhavam em bairro rural, bairro mais próximo do centro; que os bairros rurais ficavam uns 2 km do centro da cidade; que os banheiros químicos ficavam no bairro onde estavam trabalhando, no setor que iam fazer; que pelo desempenho, evitavam ir no banheiro; que dependendo do desespero, tinha que usar banheiro de comércio; que a equipe era a mesma equipe, todo mundo trabalhava junto; que comiam na rua mesmo, levavam de casa e comiam em algum lugar, onde tivesse alguma área coberta, ou num recinto mais sutil." A testemunha Cleber Osmar Simão Fernandes disse: "que trabalhou na reclamada como capinador com o reclamante, na mesma equipe; que a reclamada fornecia água pela manhã e depois repunha durante o dia; que sempre tem caminhão que abastecia a equipe de água; que caso a reclamada demorasse pra levar água, conseguiam abastecer em escolas, bar; que a quantidade de água que levavam dependia de quantas vezes pedissem a água; que pedindo a água, a empresa com certeza entregava; que a reclamada fornece banheiro químico que fica no meio do trecho que estão fazendo; que não usava o banheiro porque não precisava; que também usava banheiro de bar, de escola; que ficava difícil usar o banheiro poque capinam, então vão andando, e o banheiro vai ficando pra trás, então pra usar o banheiro precisam voltar; que os comerciantes permitem que usem os banheiros, e as pessoas oferecem; que não tem problema com comerciante que mal trate, ou não deixe usar o banheiro, que isso pode acontecer mas ainda não aconteceu; que a reclamada fornece vale refeição, ticket alimentação que usam no mercado; que algumas pessoas pedem marmita, mas o depoente levava comida de casa; que fazem 1 hora de almoço, e são livres para comer onde quiser e como quiser; que às vezes o banheiro ficava longe e tinha que usar estabelecimento comercial; que não tinha estabelecimento comercial que negava o uso de banheiro; que já trabalhou em bairro longe de estabelecimentos comerciais; que se tiver necessidade fisiológica, se vira, vai em outro lugar e não precisa de banheiro, já que nem todo lugar tem banheiro; que se estiver em zona rural, faziam as necessidades fisiológicas no mato; que o reclamante também tinha que se virar; que não tinha refeitório, e comiam até no meio do mato, na beirada, na calçada; que admira pessoa exigir coisa assim, pois nem consegue isso em todo lugar; que a reclamada nunca forneceu tenda pra trabalhadores comerem debaixo." O cerne da demanda consiste em se verificar se houve configuração de ato ilícito passível de reparação e os argumentos trazidos à baila não são suficientemente autorizadores da responsabilidade civil, não vislumbro dever indenizatório da empregadora, conforme excertos de decisões de todas as Turmas da Corte Trabalhista: A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). (Processo: RR - 635-52.2020.5.10.0009 Data de Julgamento: 09/08/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023) O direito à indenização por danos morais está amparado no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e no art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, como na hipótese dos autos, cabe a indenização por dano moral. (Ag-AIRR - 24564-38.2017.5.24.0007 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023) A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (RRAg-AIRR - 10506-03.2016.5.03.0087 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023) Para a caracterização do dano moral, enquanto modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devem estar demonstrados o dano ou prejuízo (de ordem imaterial), a conduta culposa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é necessário que o empregador tenha concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso, devendo estar presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva para a concessão a indenização. (RRAg - 11362-91.2014.5.15.0025, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022) A indenização por danos morais faz-se devida quando observado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Portanto, é essencial, dentre outros pressupostos, que resulte configurada a culpa do empregador, nos termos do art. 186 do CCB, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Processo: RRAg - 2001-14.2015.5.09.0015 Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020) Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. (RRAg - 1001449-64.2019.5.02.0022 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023) O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. (Ag-AIRR - 737-44.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023) O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do CC. Segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. (Ag-AIRR - 1000680-64.2020.5.02.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2023) As testemunhas foram uníssonas, a reclamada fornecia galões de água, quando acabava no meio do turno pediam reposição e às vezes demorava em razão das distâncias; o trabalhador recebia vale-refeição, portanto, estava desobrigado de alimentar-se no chão da calçada; eram montados banheiros químicos os quais, durante o labor, ficavam mais distantes.Diante desse cenário, a recorrente tem razão, inviável a empregadora disponibilizar banheiros no curso do trajeto e proximamente aos trabalhadores, no caso, o reclamante era capinador de vias públicas e laborava em deslocamentos contínuos, tenho por não configurado o ato ilícito da reclamada, conforme entendimento cimeiro nos arestos exemplares: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, "embora a prova oral confirme que não havia banheiro químico no local de trabalho, entendo que tal situação decorre da natureza 'itinerante' do trabalho, em contínuo movimento, realizado de forma predominantemente externa". Assentou ainda que, "como bem salientou o Juízo de origem, 'era possível utilizar banheiros de locais próximos, como atestou a testemunha Douglas'". 2. Na hipótese, como exposto, a atividade realizada pelo agravante, além de externa, era itinerante, particularidade essa que, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se pode atribuir prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. Além disso, o simples fato de o trabalhador utilizar sanitários de terceiros não implica violação de direitos da personalidade suficientemente capaz de lhe causar dano extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00204101120215040292, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art . 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O v. acórdão regional manteve a sentença que entendeu que a inexistência de sanitários à trabalhadora que se ativa em jornada externa e itinerante, como no caso da leiturista, não enseja dano moral, tampouco causa para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto inerente à própria função exercida. A reclamante realizava trabalho externo e itinerante em espaço público. Portanto, não se cuida aqui de uma proibição ou limitação de uso do sanitário pelo empregador à empregada. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento do sanitário, na medida em que o trabalho era realizado externamente e de forma itinerante. Nesse norte, não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários móveis para empregados que realizam trabalho externo e itinerante, sobretudo como na hipótese dos autos em que o labor era exercido individualmente e não por uma coletividade de trabalhadores. De outro lado, certo é que a utilização de sanitários disponíveis em estabelecimentos comerciais, ainda que não disponibilizados pela ré, se mostra como alternativa plenamente possível aos trabalhadores que exercem trabalho externo e itinerante, o que por si só, não causa constrangimento ou abalo moral a ensejar reparação civil ou rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, é indevida a reparação civil pelo não fornecimento de instalações sanitárias ao trabalhador externo, uma vez que a ausência de banheiros decorre da natureza dos serviços desenvolvidos pelo obreiro. Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a ofensa ao referido dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1000217-94.2021 .5.02.0491, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA ITINERANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No presente caso, resultou consignado no acórdão regional que o autor se ativava em trabalho externo e itinerante (reparação de geradores e instalações elétricas). A necessidade de o empregado se utilizar de banheiros públicos ou de estabelecimentos comerciais não tem potencial para caracterizar conduta ilícita do empregador. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 103837020195150085, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. ACESSO A SANITÁRIOS E REFEITÓRIO. GARI. ATIVIDADE EXTERNA E ITINERANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso de o empregado executar trabalho externo e itinerante, não há lei que obrigue o empregador a propiciar-lhe sanitários e refeitórios móveis. Se não há ato patronal ilícito, juridicamente inviável tipificar lesão moral passível de reparação. Julgados do TST. II. Encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior acórdão regional que rechaça a condenação ao pagamento de reparação por dano moral decorrente da ausência de condições sanitárias adequadas e de local para refeições, para empregado que exerce atividade externa e itinerante. III . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 2587820155080117, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Relator Designado CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA OPCAO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP
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