Josemilson Pereira Do Nascimento e outros x Baratao Da Construcao Ltda e outros
ID: 337598731
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012004-11.2024.5.18.0161
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
REINIVALDO FERNANDES DE DEUS
OAB/GO XXXXXX
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ROGERIO BUZINHANI
OAB/GO XXXXXX
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RODRIGO CEZAR COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0012004-11.2024.5.18.0161 AUTOR: JOSEMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: JB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0012004-11.2024.5.18.0161 AUTOR: JOSEMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: JBL DA SILVA CASA & CONSTRUCAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f72b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante, JOSEMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, em 10/11/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face dos reclamados JBL DA SILVA CASA & CONSTRUÇÃO, JOÃO BATISTA LINO DA SILVA, BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA e ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o autor requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração judicial da rescisão indireta e o pagamento das seguintes verbas: salário extrafolha; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; prêmio por tempo de serviço; multa por violação à CCT; salários do período do afastamento. Atribuiu à causa o valor de R$97.269,00. Juntou documentos. Na audiência inicial, ante a ausência das reclamadas à audiência, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Produzida prova pericial de insalubridade (fls. 344/390). Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões por escrito. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA INICIAL Os reclamados, apesar de validamente citados, não compareceram à audiência inicial ocorrida em 24/02/2025, tampouco apresentaram justificativa válida para a sua ausência, razão pela qual declaro a revelia destes. Saliento que o efeito material do reconhecimento da revelia é a confissão ficta, cuja consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, nos moldes do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Entretanto, a confissão ficta, ainda que seja considerada um meio de prova, não prevalece ante a presença de outros elementos existentes nos autos que sejam suficientes à formação da convicção do julgador. Embora a 3ª e 4ª reclamadas (BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA e ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL) tenham juntado defesa conjunta, às fls. 207/247, saliento que a defesa em questão sequer foi recebida. Destaco que a 3ª e 4ª reclamadas, presentes à primeira audiência inicial que fora remarcada, informaram que ficariam cientes da nova data, por meio da intimação dos seus advogados, dispensando a comunicação pessoal (fl. 262), mas não compareceram à audiência havida em 24/02/2025. Destaco que o advogado da 3ª e 4ª reclamadas também não se fez presente à audiência inicial redesignada, razão pela qual a defesa e os documentos anexados não puderam ser recebidos, como prevê o art. 844, § 5º, da CLT. Assim, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não afastados por outras provas existentes nos autos. MÉRITO SUCESSÃO DE EMPRESAS. BAIXA IRREGULAR DA PRIMEIRA RECLAMADA. FRAUDE SOCIETÁRIA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. Em razão da relação de prejudicialidade entre o tema alusivo à responsabilidade das reclamadas e os demais temas versados na presente ação, passo a analisá-lo em primeiro lugar. O autor pugna pelo reconhecimento da sucessão fraudulenta de empresas. Sustenta, ainda, que a 4ª reclamada trata-se da verdadeira proprietária das empresas. Requer a responsabilização solidária das reclamadas. Alega que: "As reclamadas fecharam as portas da empresa JBL DA SILVA CASA E CONSTRUÇÃO que tinha como sócio “laranja” o Sr. João Batista da Silva e abriram nova a empresa BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, a segunda em nome da verdadeira sócia, Elaine Caroline Freitas.” e que “o Sr. João Batista Lino Da Silva consta como sócio da empresa JBL DA SILVA CASA E CONSTRUÇÃO, contudo, o obreiro não conhece o suposto sócio João Batista da Silva, jamais teve qualquer tipo de contato com ele, não recebeu qualquer tipo de ordem, pagamento de salário, tampouco o viu na empresa reclamada. Na verdade, o Sr. João Batista não passa de “laranja” da Sra. Elaine Caroline Freitas.” Foram aplicados aos reclamados os efeitos da revelia. Analiso. O reclamante juntou aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada, a qual encontra-se com situação cadastral “inapta”, a partir de 08/11/2023 (fl. 148), e o requerimento de registro da empresa, o qual indica o 2º reclamado (JOÃO BATISTA LINO DA SILVA) como proprietário e a descrição do objeto como “comércio atacadista e varejista de materiais para construção, tintas, material, elétrico e hidráulico madeira e artefatos, ferragens, vidros, móveis, eletrodomésticos e artigos de uso pessoal e doméstico” (fl. 151). Saliente-se que a 1ª reclamada figurou como empregadora do autor (fl. 28). Como se vê, o 2º reclamado trata-se de empresário individual (titular da 1ª reclamada). E nessa hipótese, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. A corroborar, cito os seguintes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023. Dessa forma, o 2º reclamado responde diretamente com seus bens pessoais pelas dívidas e obrigações trabalhistas da 1ª reclamada. Com relação à 3ª e 4ª reclamadas, noto que foi registrada a alteração por transformação de empresário individual em sociedade empresarial limitada (fls. 158/162), alterando também o objetivo social da 3ª reclamada para “comércio varejista para construção, ferragens, ferramentas, materiais elétricos e hidráulicos”, passando para a figurar como sócia a 4ª reclamada, ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL, em 27/02/2024 (registro na JUCEG realizado em 01/03/2024). O reclamante comprovou nos autos o contato com a 4ª reclamada acerca do seu retorno ao trabalho após o fim do auxílio previdenciário (fls. 169/174). Depreende-se das provas documentais e da confissão ficta aplicada às reclamadas que a 4ª reclamada se tratava de sócia oculta da 1ª ré e que, após 08/11/2023, passou a exercer nova atividade empresarial, com o mesmo objeto, evidenciando a ocorrência de fraude na sucessão das empresas, à luz do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. É certo que a existência de confusão patrimonial é um dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para que haja a desconsideração da personalidade jurídica de modo a permitir que os bens particulares da sócia oculta respondam pelas dívidas da sociedade. Por outro lado, é cediço que, na esfera trabalhista, se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, ante os princípios que regem o Direito e o Processo do Trabalho, bem como em virtude do caráter alimentar das verbas trabalhistas (AIRR-0000335-93.2018.5.06.0002, 1ª Turma, DEJT 25/09/2024). Dessa forma, pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores trabalhistas. Prosseguindo, como se observa, o reclamante indicou a 4ª reclamada como sócia já na fase de conhecimento, com a sua regular citação, tendo a sido oportunizado à reclamada o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (arts. 134, § 2º, do CPC e 855-A da CLT). Ao sócio que consta regularmente no contrato social, a legislação lhe assegura o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade, livres, desembaraçados e suficientes à satisfação do débito (arts. 1.024 do Código Civil e 795, §1º, do CPC). Contudo, o sócio oculto deve ser responsabilizado solidariamente, ante o que dispõem os arts. 9º da CLT e 990 do Código Civil. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas resultantes do presente processo, nos termos dos arts. 9º e 448-A, parágrafo único, da CLT e 990 do Código Civil. Julgo procedente nos termos acima. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia o valor de R$1.700,00 mensais, a título de salário, porém a reclamada anotou na CTPS do autor como salário base o valor de um salário mínimo. Requer, assim, que seja considerado como salário base o valor de R$1.700,00, com retificação da CTPS e reflexos nas verbas rescisórias. Analiso. Na CTPS do reclamante, foi anotado o valor de R$1.110,21 a título de salário (fl. 28). Destaco que, à luz da Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS possuem presunção de veracidade juris tantum. A CTPS do reclamante foi anotada pela 1ª reclamada em 14/07/2020, sendo que nesta época o salário mínimo vigente era de R$1.045,00, de modo que não subsiste a tese do reclamante de que “os empregadores anotaram a CTPS do obreiro com salário base de um salário mínimo”, já que o valor do salário constante da CTPS era superior ao salário mínimo vigente à época. De acordo com os arts. 844, § 4º, IV da CLT e 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito da confissão ficta quando os fatos alegados pelo autor estiverem em contradição com a prova dos autos, razão pela qual não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia. No mais, ao compulsar os autos, não verifiquei qualquer prova documental que corrobore a tese do autor de que recebia mensalmente o valor de R$1.700,00. Tanto é assim que o reclamante, em sua petição inicial, aduziu que pretendia provar o alegado por meio de testemunhas (fl. 9). Ocorre que o reclamante não pretendeu a produção de prova testemunhal para provar o fato alegado. Ainda que assim não fosse, não é admitida a prova testemunhal quando o fato somente puder ser provado por meio de documentos (art. 443, II, do CPC), caso dos autos. Diante do exposto, concluo que o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe cabia de comprovar o salário extrafolha, conforme determina o art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi contratado para trabalhar na função de motorista/entregador. Sustenta que durante todo o período que prestou os seus serviços na reclamada, trabalhou em ambiente insalubre. Relata que “foi exposto a ruído, poeira, fumaça, calor, vibração, sem utilização e/ou fornecimento de EPIs.” Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho e reflexos. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos “critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT e da Súmula 74, III, do TST, foi determinada a produção de prova pericial (fl. 324). É cediço que a realização de prova pericial é obrigatória, mesmo nas hipóteses em que a reclamada seja revel e confessa quanto à matéria de fato, à luz do que dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Devidamente intimadas as partes acerca da designação do local e data de realização da prova pericial (fl. 328), a parte autora apresentou quesitos, enquanto as reclamadas permaneceram inertes. Apresentado o laudo pericial (fls. 344/390), as reclamadas BARATAO DA CONSTRUCAO LTDA e ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL apresentaram manifestação ao laudo pericial, alegando a sua invalidade, por ter sido realizada em local diverso, no endereço antigo da reclamada. Sustenta, ainda, que a perita não teve acesso ao PPRA, PCMSO, LTCAT, FISPQ e fichas de EPI (fls. 398 e seguintes). Analiso. A 3ª e 4ª reclamadas foram intimadas da data e local de realização da prova pericial, permanecendo inertes. Ciente de que a perícia foi agendada em endereço antigo, a 3ª e 4ª reclamadas não se manifestaram na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos. Nos termos do art. 795 da CLT, “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Ademais, foi oportunizada a participação na realização da perícia, momento em que as reclamadas poderiam apresentar os documentos que entendessem necessários. Por fim, o endereço em que foi agendada a perícia é o mesmo que a 3ª e 4ª reclamadas indicaram na defesa (fl. 207). Embora a contestação em questão não tenha sido recebida, revela-se no mínimo contraditório (e beirando à má-fé) indicar determinado endereço e, posteriormente, aduzir que este endereço não é o correto. De todo modo, trata-se de dever das partes “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações” (art. 77, VII, do CPC), o que não foi observado pelas reclamadas. Considerando que o endereço em que houve a diligência trata-se daquele indicado pelas próprias reclamadas nestes autos, vê-se que a irresignação da 3ª e 4ª reclamadas contraria o princípio da boa-fé processual. Assim, considero válido o laudo pericial produzido nos autos. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 344/390): “1.6 Condições e Limitações Para o levantamento de informações e dados, a diligência pericial foi realizada no endereço similar ao que o Reclamante laborava, sendo no endereço da 3ª Reclamada, pois o Endereço que o Reclamante laborava (1ª Reclamada) foi desativado. As atividades realizadas pelo Reclamante eram de Ajudante de Pátio, foi admitido pela na 1ª Reclamada JBL DA SILVA CASA & CONSTRUCAO, no dia da Diligência Pericial, não estava em funcionamento normal pois a 1ª Reclamada encontra-se desativada, porém a Diligência foi realizada no endereço da 3ª Reclamada, para equiparação, não havendo Paradigma e também não houve acompanhamento das Reclamadas, foi realizado avaliação qualitativa e quantitativa. A Reclamada não entregou documentos pertinentes a segurança do trabalho solicitados pela Perita, como ficha de EPI – Equipamento de Proteção Individual, ASO – Atestado de Saúde ocupacional, FISPQ dos produtos químicos; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (...) 2 METODOLOGIA 2.1 Fase de Investigação Foi realizado diagnose através de anamnese, inventário fotográfico, vistoria e exame documental. Tivemos o histórico das atividades realizadas pela Reclamante, definição da área que seria vistoriada e as avaliações de campo a serem feitas. Na anamnese, tivemos o histórico das atividades realizadas pela Reclamante, bem como os locais similares que este realizou suas atividades. Após esta etapa, definimos a área que seria vistoriada, as avaliações de campo a serem feitas, a documentação da Reclamada a ser analisada. Não houve exame documental, pois, a Reclamada não entregou documentos pertinentes a segurança do trabalho solicitados pela Perita, como ficha de EPI – Equipamento de Proteção Individual, ASO – Atestado de Saúde ocupacional, FISPQ dos produtos químicos; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 2.1.1 Vistoria A vistoria foi realizada no endereço similar ao que o Reclamante executava suas atividades, foi demonstrado in loco todas as atividades que eram realizadas e todos os setores, foi verificado os EPIs utilizados e a rotina de trabalho. 2.2 Fase de Diagnóstico O diagnóstico foi realizado através de constatação no local similar que eram executadas as atividades laborais do Reclamante, com inventário fotográfico e avaliação qualitativa e quantitativa. 2.2.1 Local de Trabalho O Reclamante durante todo período contratual laborou no endereço da 1ª Reclamada, JBL DA SILVA CASA E CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ de nº 34.105.341/0001-43 com endereço para comercial na AV. Caxambú, SN, quadra 56, lote 16-B, Caldas do Oeste, Caldas Novas/GO, CEP 75.689-096. Como a empresa atualmente encontra-se desativada, a Diligência Pericial foi realizada no endereço da 3ª Reclamada, BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida Araxá, s/n, quadra 08, lote 05, Sala 01, Setor Serrinha, CEP: 75.687-606, sendo este endereço usado para equiparação. 2.2.2 Função e Atribuições Avaliadas O Reclamante foi contratado para exercer a função de Ajudante de Pátio, foi admitido pela 1ª Reclamada em 14/07/2020 (JBL DA SILVA CASA & CONSTRUCAO), no horário das 07:00 horas às 17:30 horas, com 02:00 horas de intervalo de almoço, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 horas às 13:00 horas. Encontra-se afastado desde 28/07/2021, após sofrer um acidente de trajeto. Segue atividades a seguir, relatadas pelo Reclamante e acompanhadas pelo Advogado do Reclamante (As Reclamadas não compareceram na Diligência Pericial). • Abastecimento do caminhão de forma manual com sacos de cimento de 50Kg, transporte (dirigia o caminhão abastecido) e descarregamento do cimento no endereço do cliente. Atividade diária, média de 400 sacos de cimento por dia em 1:30 horas para carregar e mais 1:30 horas para descarregar, podendo variar para mais ou para menos dependendo da demanda de entrega do dia. • Abastecimento do caminhão de forma manual com sacos de Cal de 20 Kg, transporte (dirigia o caminhão abastecido) e descarregamento do Cal no endereço do cliente. Atividade diária, média de 400 sacos de Cal por dia em 1:30 horas para carregar e mais 1:30 horas para descarregar, podendo variar para mais ou para menos dependendo da demanda de entrega do dia. • Abastecimento do caminhão de forma manual com britas, com auxílio de uma pá transporte (dirigia o caminhão abastecido), transporte e descarregamento das britas no endereço do cliente. Atividade diária, média de 1 caminhão de brita por dia, média de 3 horas para carregar e descarregar o caminhão. • Abastecimento do caminhão de forma manual com areia, com auxílio de uma pá, transporte (dirigia o caminhão abastecido), transporte e descarregamento da areia no endereço do cliente. Atividade diária, gastava em média de 3 horas para abastecer e descarregar um caminhão de areia , podendo variar para mais ou para menos dependendo da demanda de entrega do dia. • Abastecimento, transporte e descarregamento do caminhão com telhas Eternit, com ajuda de mais um auxiliar. Atividade frequente, 1 carga de telha totalizava de 30 a 40 telhas, média de 1 hora para a atividade, podendo variar para mais ou para menos dependendo da demanda de entrega do dia. De todas as atividades relatadas, a que o Reclamante mais se queixou vou da manipulação de Cal, informou sobre o incômodo da poeira que gerava, que com frequência gripava e tinha reações alérgicas com grande irritação no nariz. (...) 3.2 Insalubridade Ao realizar a avaliação qualitativa na atividade e ambientes de trabalho, a Autora desta perícia embasou-se no que preconizam as Normas Regulamentadoras, NR06, NR09 e NR15 e seus anexos, da Portaria 3.214 de 08/06/78, “Lei n° 6.514/77”. Conforme NR15, item 15.1: São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n° 1, 2, 3, 5, 11 e 12 – Quantitativo. • Nas atividades mencionadas nos Anexos n° 6, 13 e 14 – Qualitativo. • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n° 7, 8, 9 e 10 – Qualitativo. 3.3 Análise Qualitativa (Previsto nos Anexos 6, 7, 8, 9, 10,13 e 14) 3.3.1 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas (Anexo 6) Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. Risco não existente. 3.3.2 – Radiações Não-Ionizantes (Anexo 7) São radiações não-ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. Risco não existente. 3.3.3 – Vibrações (Anexo 8) Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de ex- posição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. Risco não existente. 3.3.4 – Frio (Anexo 9) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou nor mal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).. Risco não existente. 3.3.5 – Umidade (Anexo 10) As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Risco não existente. 3.3.6 – Agentes Químicos (Anexo 13) Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação às atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Segue relação de atividades envolvendo agentes químicos: ARSÊNICO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, OPERAÇÕES DIVERSAS - Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, Álcalis cáusticos. Segue imagens de simulação de manipulação de químicos (sacos de cimento e sacos de Cal) que eram manipulados pelo Reclamante, atividade diária, em média de 6 horas por dia, podendo ser por período maior ou menor no dia, dependendo da demanda: O Cal (imagem 2) é composto por Hidróxido de cálcio, óxido de cálcio, sílica cristalina quartzo, e óxido de ferro, na atividade de abastecimento do caminhão, há muita formação de pó. Conforme FISPQ – Ficha de informação do Produto Químico em anexo, provoca corrosão e irritação na pele, lesões e irritações oculares, pode provocar irritação das vias respiratórias, pode provocar danos aos pulmões. Como medida preventiva para manipulação, recomenda-se o uso de luvas de proteção (nitrílica, butílica, PVC), roupas de proteção, avental impermeável, proteção ocular (óculos de proteção de ampla visão) e proteção facial e sapados de segurança fechados e respirador ou máscara facial para poeiras. Releva, também, salientar que a não houve a comprovação de fornecimento de qualquer tipo de EPIs por parte da Reclamada para eliminar o risco químico e elidir a insalubridade pela exposição aos álcalis cáusticos, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. Risco existente. 3.3.7 – Benzeno (Anexo 13-A ) O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. Risco não existente. 3.3.8 – Agentes Biológicos (Anexo 14) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme NR15, anexo 14, é considerado INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: – Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); – Esgotos (galerias e tanques); e – Lixo urbano (coleta e industrialização). Sumula 448 do TST_ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014, onde diz: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Risco não existente. 3.4 Análise Quantitativa (Acima dos limites de tolerância Previsto nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12) 3.4.2 – Ruído Contínuo ou Intermitente (Anexo 1) Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. A exposição ao Ruído foi avaliada através do Dosímetro de Ruído, colocando o medidor próximo a zona auditiva do Reclamante, de forma a fornecer dados representativos da exposição ocupacional diária ao ruído ao qual o Reclamante estava submetido durante o exercício de suas atividades. No momento da dosimetria, o equipamento estava em funcionamento normal (caminhão, ligado para realização da avaliação, o mesmo que o Reclamante laborava no endereço da 1ª Reclamada, que foi adquirido pela 3ª Reclamada). A metodologia utilizada foi de acordo com a NHO-01 – Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro – que estabelece critérios e procedimentos para avaliação da exposição ao ruído ocupacional e NR15 – Norma Regulamentadora que estabelece atividades e operações insalubres. Foi realizada a calibração inicial do aparelho antes da dosimetria, e ao final da obtenção da dosimetria, também foi realizada a calibração final. As leituras foram feitas próximas ao ouvido do Reclamante, no local que ele laborou para Reclamada (atividade de motorista de caminhão), com o microfone posicionado dentro da zona auditiva do trabalhador, de forma a fornecer dados representativos da exposição ocupacional diária ao ruído que está submetido o trabalhador no exercício de suas funções. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro 01 a seguir: Segundo o Anexo 01 (Limites de Tolerância para Ruído) da NR Norma Regulamentadora de n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, para uma exposição diária de até 08 (oito) horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), portanto, a atividade do Reclamante como Ajudante de Pátio (atividade de motorista de caminhão) se encontra abaixo do limite especificado em Norma, pois conforme dosimetria realizada durante a Diligência, foi constatada o nível de Ruído médio de 55,3 dB(A), caracterizando portando, o ambiente SALUBRE por Ruído. Segue laudo, resultado do ensaio: 3.4.3 – Ruídos de Impacto (Anexo 2) Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Risco não existente. 3.4.4 – Exposição ao Calor (Anexo 3) A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG em atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Não foi realizada a avaliação quantitativa de calor pois A Norma Regulamentadora (NR) 15 estabelece os limites de tolerância ao calor no ambiente de trabalho, mas a Portaria SEPT nº 1.359/2019 excluiu do rol de atividades insalubres aquelas exercidas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Risco não existente. 3.4.5 – Radiações Ionizantes (Anexo 5) Nas atividades ou operações onde trabalhadoras possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Risco não existente. 3.4.6 – Agentes Químicos por Limite de Tolerância (Anexo 11) Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro Nº 1 deste Anexo. Risco não existente. 3.4.7 – Poeiras e Minerais (Anexo 12) Poeiras provenientes de minerais: Asbesto; Manganês e seus compostos e Sílica livre cristalizada. Risco não existente. 3.5 Medidas de Proteção 3.5.1 Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s Segundo a Norma Regulamentadora número 06 do Ministério do Trabalho (NR 6 – Equipamento de Proteção Individual EPI, do MTE), considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual pelo trabalhador destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Ainda segundo a NR06, item 6.6.1: Cabe ao empregador quanto ao uso de EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)” O uso correto dos equipamentos de proteção em questão é um acréscimo para evitar ou diminuir problemas ocasionados pelo trabalho. De todas as atividades relatadas, a que o Reclamante mais se queixou vou da manipulação de Cal, informou sobre o incômodo da poeira que gerava, que com frequência gripava e tinha reações alérgicas com grande irritação no nariz. O Reclamante informou que as vezes comprava máscara PFF de proteção respiratória quando a alergia atacava e que até o sapato que usava era de uso próprio, que a Reclamada nunca forneceu nenhum EPI. O álcalis cáustico CAL era manipulado pelo Reclamante com frequência diária, composto por hidróxido de cálcio, óxido de cálcio, sílica cristalina quartzo, e óxido de ferro. Na atividade de abastecimento do caminhão, há muita formação de poeira. Conforme FISPQ – Ficha de informação do Produto Químico em anexo, provoca corrosão e irritação na pele, lesões e irritações oculares, pode provocar irritação das vias respiratórias, pode provocar danos aos pulmões. Como medida preventiva para manipulação, recomenda-se o uso de luvas de proteção (nitrílica, butílica, PVC), roupas de proteção, avental impermeável, proteção ocular (óculos de proteção de ampla visão) e proteção facial e sapados de segurança fechados e respirador ou máscara facial para poeiras. Não houve a comprovação de fornecimento de qualquer tipo de EPIs por parte da Reclamada para eliminar o risco químico e elidir a insalubridade pela exposição aos álcalis cáusticos, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. 3.5.2 Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s Não foram evidenciados EPC´s na empresa. 3.5.3 Medidas de Proteção Administrativa Não foram evidenciadas medidas administrativas na empresa. A Reclamada não apresentou documentos pertinentes a Segurança do Trabalho solicitados, como: ficha de EPI – Equipamento de Proteção Individual, ASO – Atestado de Saúde ocupacional, FISPQ dos produtos químicos; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (...) 5 RESULTADOS 5.1 Fundamento Científico Os Álcalis Cáusticos geram uma situação preocupante em termos de Saúde Ocupacional pelos riscos elevados de ocorrerem Acidentes de Trabalho e doenças ocupacionais na manipulação dos mesmos. São inúmeros malefícios causados pelos químicos específicos que eram manipulados pelo Reclamante sem uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, dentre eles, o CAL, é enquadrado na NR15, anexo 13 como um álcalis cáustico. O álcalis cáustico CAL era manipulado pelo Reclamante com frequência diária, composto por hidróxido de cálcio, óxido de cálcio, sílica cristalina quartzo, e óxido de ferro. Na atividade de abastecimento do caminhão, em fase de grande exposição a poeira. Conforme FISPQ – Ficha de informação do Produto Químico em anexo, provoca corrosão e irritação na pele, lesões e irritações oculares, pode provocar irritação das vias respiratórias, pode provocar danos aos pulmões. Como medida preventiva para manipulação, recomenda-se o uso de luvas de proteção (nitrílica, butílica, PVC), roupas de proteção, avental impermeável, proteção ocular (óculos de proteção de ampla visão) e proteção facial e sapados de segurança fechados e respirador ou máscara facial para poeiras. Não houve a comprovação de fornecimento de qualquer tipo de EPIs por parte da Reclamada para eliminar o risco químico e elidir a insalubridade pela exposição aos álcalis cáusticos, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. Houve exposição aos álcalis cáusticos, previstos no Anexo 13 da NR 15, dada a caracterização de produto cáustico, tóxico, sem a comprovação de EPI’s para elidir o risco químico. 6 CONCLUSÕES (...) De acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, e através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras, Decretos, Leis vigentes e pesquisas sobre o assunto, há convicção técnica que o Reclamante Sr. Josemilson Pereira do Nascimento, na função de Ajudante de Pátio, executou as atividades em ambiente considerado tecnicamente INSALUBRE no grau médio (20%) – Conforme NR15, anexo 13 – Agentes Químicos (manuseio de álcalis cáusticos). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação aos agentes físicos ruído, vibração e calor, a conclusão pericial foi no sentido de que, a partir da análise funcional das atividades e do ambiente, não foram detectadas fontes geradoras de ruído, vibração e calor, razão pela qual não há falar em exposição do reclamante aos referidos agentes. Portanto, embora este Juízo não esteja adstrito à conclusão externada no laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), concluo, no aspecto, que a análise de todo o acervo fático-probatório está em consonância com a conclusão externada no laudo pericial em relação à ausência de exposição do autor aos agentes físicos em questão Por outro lado, em relação aos agentes químicos (álcalis cáusticos), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. A perita registrou que: “O Cal (imagem 2) é composto por Hidróxido de cálcio, óxido de cálcio, sílica cristalina quartzo, e óxido de ferro, na atividade de abastecimento do caminhão, há muita formação de pó. Conforme FISPQ – Ficha de informação do Produto Químico em anexo, provoca corrosão e irritação na pele, lesões e irritações oculares, pode provocar irritação das vias respiratórias, pode provocar danos aos pulmões. Como medida preventiva para manipulação, recomenda-se o uso de luvas de proteção (nitrílica, butílica, PVC), roupas de proteção, avental impermeável, proteção ocular (óculos de proteção de ampla visão) e proteção facial e sapados de segurança fechados e respirador ou máscara facial para poeiras. Releva, também, salientar que a não houve a comprovação de fornecimento de qualquer tipo de EPIs por parte da Reclamada para eliminar o risco químico e elidir a insalubridade pela exposição aos álcalis cáusticos, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro.” Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáusticos, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: TST-E-RR-129-47.2014.5.04.0561, SDI-1, DEJT 23/09/2016; TST-RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, DEJT 25/10/2024; TST-RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, DEJT 21/10/2024. Outrossim, de acordo com a firme jurisprudência do TST, a manipulação ou contato com cimento e produtos alcalinos cáusticos, em razão de atividade relacionada à construção civil, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade (TST-RRAg-0020392-04.2023.5.04.0103, 2ª Turma, DEJT 08/07/2025; TST-RR-20723-55.2015.5.04.0009, 7ª Turma, DEJT 13/06/2025). Ademais, o Anexo 13 da NR 15 prevê a insalubridade em grau mínimo em caso de “Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”. Da descrição das atividades do reclamante, observa-se que este apenas transportava os materiais, não havendo qualquer menção de que o autor produzia ou transportava cimento e cal com alta exposição à poeira, uma vez que o cal e o cimento já estavam em embalagens. A propósito, destaco que a perita registrou que “Segue imagens de simulação de manipulação de químicos (sacos de cimento e sacos de Cal) que eram manipulados pelo Reclamante, atividade diária, em média de 6 horas por dia, podendo ser por período maior ou menor no dia, dependendo da demanda” (fl. 359). As referidas imagens fotográficas de fl. 360 indicam o reclamante simulando o abastecimento, descarregamento e transporte de sacos de cimento e cal. Assim, essa exposição não se encaixa em nenhum dos critérios da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: TST-AIRR-1000442-09.2017.5.02.0054, 8ª Turma, DEJT 15/05/2020. Por consequência, divirjo da conclusão adotada no laudo pericial, quanto à exposição aos agentes químicos, e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em sua petição inicial, o reclamante aduz que: “Em 28/07/2021, ao findar expediente de trabalho na empresa reclamada, o reclamante sofreu acidente de trajeto quando dirigia-se para a sua casa.” Afirma, ainda, que “foi vítima de acidente de trânsito ao retornar do trabalho para sua casa (Boletim de ocorrência anexo)”. Aduz que “o benefício concedido ao reclamante foi na espécie 91 (auxílio doença por acidente de trabalho), visto que a incapacidade de trabalhar tem relação com o trabalho, já que decorreu de acidente ocorrido no trajeto deste (carta de concessão anexa)”. Relata, ainda, que “ao findar do período de afastamento decorrente do acidente de trajeto, o reclamante deveria ser reintegrado junto aos quadros da reclamada, conforme se conclui no artigo de lei, com pagamento dos salários vencidos e vincendos a contar da arbitrária negativa até o efetivo retorno do reclamante ao trabalho, contudo, conforme exposição retro, a reclamada não reintegrou o obreiro.” No mais, o reclamante postula o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que o reclamado descumpriu o contrato de trabalho, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: ausência de reintegração ao trabalho após cessar o auxílio previdenciário, recolhimento irregular dos depósitos fundiários, encerramento irregular da 1ª reclamada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Analiso. Consoante a diretriz da Súmula 461 do TST, recai sobre a reclamada o ônus da prova acerca da regularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. Ora, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS enseja, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta (TST-RR-11057-65.2018.5.03.0037, 8ª Turma,DEJT 24/09/2024; TST-RRAg-10672-11.2021.5.03.0006, 7ª Turma, DEJT 25/08/2023). A propósito, destaco que, em sessão realizada em 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência em temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos judicantes do Tribunal. Dentre as teses jurídicas com caráter vinculante que foram fixadas, encontra-se o tema alusivo à “Rescisão indireta por atraso no FGTS”. Eis a tese fixada (Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse passo, o descumprimento da obrigação contratual do empregador, atinente ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, considerando, ainda, que tal obrigação de recolhimento decorre de lei. Observo que a reclamante colacionou aos autos o extrato analítico do trabalhador, às fls. 51/52, o qual indica a ausência e atraso de diversos recolhimentos. Saliente-se que a parte reclamada deveria permanecer recolhendo os depósitos do FGTS durante a concessão do benefício previdenciário, porquanto, nesse período, o contrato de trabalho esteve suspenso em razão do recebimento do benefício previdenciário de natureza acidentária (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). Outrossim, tendo em vista a revelia dos reclamados e dos documentos coligidos aos autos, concluo que o reclamante sofreu acidente de trajeto no percurso trabalho-residência. Logo, para fins previdenciários, o empregado sofreu acidente de trabalho equiparado, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91. Saliente-se que o enquadramento do caso como acidente de trabalho à luz da legislação previdenciária não conduz necessariamente à responsabilização civil do empregador, sendo preciso, para tanto, o preenchimento dos requisitos que engendram o dever de reparação (dano, nexo de causalidade e conduta culposa), bem como a inexistência de eventos que afastem o nexo de causalidade. Avançando na análise do acervo probatório contido nos autos, observo que o reclamante juntou aos autos o Registro de atendimento integrado (RAI) nº 20470367, às fls. 31/36. Neste documento consta que houve acidente de trânsito moto x bicicleta em 28/07/2021, no qual se depreende que o reclamante esteve envolvido (fl. 32). Conforme jurisprudência que vem se firmando no Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária no emprego não depende da análise de culpa do trabalhador ou do empregador. Isso porque a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 decorre do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei, distinguindo-se da caracterização da responsabilidade civil para fins de indenização por danos moral e material (TST-Ag-AIRR-1000869-85.2021.5.02.0241, 5ª Turma, DEJT 01/04/2025). Ao analisar o extrato CNIS do autor, verifica-se que lhe foi concedido o auxílio doença por acidente de trabalho (B-91) no período de 13/08/2021 a 06/01/2024 (fl. 48). Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Ocorre que, conforme interpretação conferida pelos Tribunais Trabalhistas ao referido dispositivo da lei previdenciária, a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses pressupõe a existência de incapacidade laboral. Na hipótese vertente, apesar de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho equiparado, à luz dos documentos coligidos aos autos e das alegações expendidas na petição inicial, tal infortúnio, não lhe gerou incapacidade laborativa. Nesse contexto, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Cito julgados no mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Muito embora reconhecido nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-617-38.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem como requisito absoluto a existência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a ocorrência da redução da capacidade laborativa do empregado por determinado período, e como requisitos relativos o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. Não verificada a existência ou afastamento e nem a incapacidade laborativa, improcede o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010281-02.2015.5.18.0054; Data de assinatura: 16-10-2017; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Avançando, destaca-se que esta magistrada não está adstrita à qualificação jurídica dada pela parte, podendo reconhecer o direito do trabalhador com base nos fatos apresentados, desde que observados os limites objetivos da pretensão, em observância ao artigo 840, §1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. É o caso dos autos. Nessa linha, esta magistrada não está adstrita aos “nomes jurídicos”, tampouco aos artigos de lei que foram indicados pelo autor, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Logo, o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (art. 332, § 2º, do CPC), dentro dos limites do pedido da parte de pagamento de salários do período de afastamento diante da ausência de sua recondução ao posto de trabalho. O reclamante juntou aos autos os áudios enviados para a 4ª reclamada, por meio dos quais solicitou o seu retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário (fls. 169/178). Diante do acervo fático-probatório contido nos autos, e diante da confissão ficta aplicada à parte reclamada, concluo que houve negativa de retorno do reclamante ao seu posto de trabalho. Pois bem. Para que seja caracterizado o limbo previdenciário, é necessário que, após a cessação do benefício, a empregadora tenha se recusado a realocar o empregado em seu posto de trabalho. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, é imputada à empresa nas hipóteses esta impede o trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Em suma, a manutenção da parte autora em situação de limbo previdenciário, também configura falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. No mesmo sentido: TST-Ag-AIRR-1003361-37.2016.5.02.0205, 2ª Turma, DEJT 28/05/2025; TST-Ag-AIRR-843-62.2022.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024; TST-Ag-AIRR-825-77.2022.5.20.0005, 1ª Turma, DEJT 19/04/2024. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/11/2024 (data do ajuizamento da presente ação trabalhista). No mesmo sentido: TST-Ag-EDCiv-RR-10513-40.2022.5.03.0101, 3ª Turma, DEJT 06/06/2024. Com relação ao aviso prévio proporcional, tendo em vista a natureza acidentária do benefício concedido ao reclamante, o período de afastamento (13/08/2021 a 06/01/2024) deve ser integrado ao tempo de serviço, nos termos do art. 4º, § 1º, da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários do período de afastamento (07/01/2024 a 10/11/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS +40%; b) aviso prévio indenizado (42 dias, projetando a vigência do vínculo até 22/12/2024); c) 13º salário de 2024; d) férias proporcionais + 1/3 (12/12 avos); e) depósitos faltantes do FGTS alusivos ao contrato (8%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador; f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (salvo sobre o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST). Não há direito às férias anteriores ao período aquisitivo reiniciado a partir de 07/01/2024, já que o reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) por mais de seis meses (art. 133, IV, da CLT). Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser considerado o valor de R$1.412,00, porquanto a última remuneração do reclamante registrada na CTPS encontra-se defasada e em montante inferior ao salário mínimo de 2024. Para fins de cálculo dos depósitos do FGTS, deverá ser considerada a remuneração de R$1.110,21 (fl. 28) até o ano de 2021 e, a partir de 2022 até a rescisão do contrato, a evolução do salário mínimo. Condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por me filiar ao entendimento pacífico do TST, no sentido de que o fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não impede a aplicação da referida multa, a qual somente não é devida quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora (TST-Ag-AIRR-1001235-44.2022.5.02.0321, 2ª Turma, DEJT 06/09/2024). Esse entendimento foi ratificado pelo Pleno do TST na sessão realizada em 24/02/2025 (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Determino que a reclamada providencie a baixa e retificação na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste data de saída em 22/12/2024, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá realizar o recolhimento das diferenças do FGTS deferidas e da multa rescisória na conta vinculada do trabalhador e comprová-los nos autos, no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinada, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS e a certidão narrativa, sem prejuízo da multa cominada. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS e certidão narrativa para fins de habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da multa cominada. Julgo procedente, nos termos acima delineados. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava “de segunda a sexta, das 07:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados 07:00h às 13:00h, contudo, de duas a três vezes por semana, o obreiro laborava até as 18:00h/18:30h”. Requer o pagamento das horas extras correspondentes. Como visto nos capítulos anteriores, foram aplicados às reclamadas os efeitos da revelia e da confissão ficta. Passo à análise. Não constam nos autos os controles de ponto do autor. Consoante a diretriz do item I da Súmula 338 do TST, quando não há juntada dos controles de frequência, presume-se relativamente verdadeira a jornada apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. Diante do exposto, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que duas vezes por semana, o autor trabalhou até às 18h30; - aos sábados das 07h às 13h. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no período de 14/07/2020 (contratação) a 28/07/2021 (último dia trabalhado em razão do acidente sofrido) ao pagamento de horas extras superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio indenizado, DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS +40%. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada fixada em sentença, o divisor 220 e a remuneração de R$1.110,21. Deve incidir o adicional constitucional de 50%. A base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). A majoração do DSR pela prestação de horas extras habituais não deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e FGTS, em relação às horas extras prestadas até 19/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema 9 IRR-TST). PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT O reclamante postula o prêmio por tempo de serviço previsto na cláusula 15ª da norma coletiva da categoria, afirmando que a reclamada não efetuou o pagamento do referido adicional. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do benefício, bem como da multa correspondente ao descumprimento das normas coletivas. Nas CCTs 2021/2023 e 2023/2025, juntadas aos autos pelo reclamante, a cláusula 15ª dispõe (fls. 57/58 e 94/95): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais: I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa. II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa antes de 01 de abril de 2018, permanecem com o prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos. PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.552,71 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos). PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente. Conforme CTPS do reclamante, o autor foi contratado em 14/07/2020, fazendo jus ao adicional de 3% a partir de 14/07/2023. Entretanto, como visto no capítulo anterior, o reclamante ficou afastado das atividades laborais pelo órgão previdenciário durante o período de 13/08/2021 a 06/01/2024. Logo após o fim do benefício previdenciário, foi reconhecida a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta. Não há falar aqui na aplicação do art. 4º, § 1º, da CLT tendo em vista que se trata de norma que deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando para efeito de aplicação de norma convencional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do prêmio adicional por tempo de serviço. Ainda, por consequência lógica, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa prevista nas cláusulas 52ª da CCT 2021/2023 (fl. 76) e 54ª da CCT 2023/2025 (fl. 111). DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 24). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST, na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da terceira e quarta reclamadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira do trabalhador, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT). Por fim, registro que, não obstante a sucumbência recíproca da parte autora, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte que não constituiu advogado nos autos (1º e 2º reclamados). HONORÁRIOS PERICIAIS Consoante dispõe o art. 790-B da CLT, no processo trabalhista a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à “parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. In casu, o pedido referente ao adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Todavia, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários deverão ser custeados pela União (art. 5º, LXXIV, da CRFB de 1988; art. 1º da Lei n. 7.115, de 29.8.1983; art. 790-B, § 4º, da CLT). Considerando que, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em dedução da despesa com honorários periciais nos créditos trabalhistas. Assim, arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários periciais técnicos dos quais deverão ser deduzidas e, se for o caso, restituídas as quantias eventualmente antecipadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JOSEMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de JBL DA SILVA CASA & CONSTRUÇÃO, JOÃO BATISTA LINO DA SILVA, BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA e ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: a) salários do período de afastamento (07/01/2024 a 10/11/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS +40%; aviso prévio indenizado (42 dias, projetando a vigência do vínculo até 22/12/2024); 13º salário de 2024; férias proporcionais + 1/3 (12/12 avos); depósitos faltantes do FGTS alusivos ao contrato (8%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (salvo sobre o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST). b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) no período de 14/07/2020 (contratação) a 28/07/2021 (último dia trabalhado em razão do acidente sofrido) ao pagamento de horas extras superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio indenizado, DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS +40%. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada fixada em sentença, o divisor 220 e a remuneração de R$1.110,21. Deve incidir o adicional constitucional de 50%. A base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). A majoração do DSR pela prestação de horas extras habituais não deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e FGTS, em relação às horas extras prestadas até 19/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema 9 IRR-TST). Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser considerado o valor de R$1.412,00, porquanto a última remuneração do reclamante registrada na CTPS encontra-se defasada e em montante inferior ao salário mínimo de 2024. Para fins de cálculo dos depósitos do FGTS, deverá ser considerada a remuneração de R$1.110,21 (fl. 28) até o ano de 2021 e, a partir de 2022 até a rescisão do contrato, a evolução do salário mínimo. Determino que a reclamada providencie a baixa e retificação na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste data de saída em 22/12/2024, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá realizar o recolhimento das diferenças do FGTS deferidas e da multa rescisória na conta vinculada do trabalhador e comprová-los nos autos, no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinada, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa diária de R$100,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS e a certidão narrativa, sem prejuízo da multa cominada. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS e certidão narrativa para fins de habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da multa cominada. Reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da 3ª e 4ª reclamadas, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado arbitrado à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa. Caberá à UNIÃO o pagamento dos honorários periciais devidos à perita, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BARATAO DA CONSTRUCAO LTDA
- ELAINE CAROLINE FREITAS BRASIL
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