Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade De Advogados e outros x Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade De Advogados e outros
ID: 333309087
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011518-88.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
ALUISIO DOS REIS AMARAL
OAB/MG XXXXXX
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RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011518-88.2024.5.18.0011 RECORRENTE: FERNANDA DO AMARAL COSTA E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011518-88.2024.5.18.0011 RECORRENTE: FERNANDA DO AMARAL COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DO AMARAL COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011518-88.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(S) : BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RECORRENTE(S) : AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(S) : BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RECORRENTE(S) : FERNANDA DO AMARAL COSTA ADVOGADO(S) : ALUISIO DOS REIS AMARAL ADVOGADO(S) : RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO(S) : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(S) : BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : FERNANDA DO AMARAL COSTA ADVOGADO(S) : ALUISIO DOS REIS AMARAL ADVOGADO(S) : RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela sociedade de advogados contratada pela reclamada contra a sentença que rejeitou os pedidos da reclamante. A reclamante tratou de horas extras, assédio moral, PLR e honorários. A sociedade de advogados tratou da verba honorária e justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) horas extras; (ii) intervalo interjornada e intrajornada; (iii) gratificação do art. 224, §2º da CLT; (iv) assédio moral; (v) PLR 2024; (vi) justiça gratuita; (vii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso obreiro foi parcialmente provido quanto às horas extras, conforme jornada declarada pela testemunha do reclamado. 4. Quanto ao intervalo interjornada, diante da jornada reconhecida, não há falar em desrespeito ao art. 66 da CLT. Quanto à irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, o ônus da prova era da autora porque a jornada era predominantemente externa, encargo do qual não se desincumbiu, diante de prova testemunhal conflitante. 5. A legislação trabalhista não assegura o pagamento da gratificação de função. O artigo 224, § 2º, da CLT, apenas dispõe que o recebimento dessa gratificação excepciona o empregado bancário da jornada normal de seis horas, fixada na cabeça do mesmo artigo. 6. A mera divulgação de ranking e cobrança de metas não configuram, por si sós, assédio moral. 7. Quanto à PLR 2024, a norma coletiva não garante o pagamento proporcional para a autora porque a dispensa ocorreu antes da data ajustada. A SUM-451 do TST está superada em razão da decisão do STF no Tema 1046. 8. "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte" (TST, SUM-463). 9. O STF declarou inconstitucional apenas parte do § 4º do art. 791-A da CLT, não isentando o reclamante beneficiado com a justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspendendo a sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:"1. No trabalho exercido externamente é ônus do empregado provar irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. 2. 'O eventual desconforto causado pela exposição do 'ranking' de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado' (AIRR - 1000489-09.2013.5.02.0511, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/06/2017). 3. O reclamante beneficiado com a justiça gratuita não fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 7º, XXVI; CLT: art. 66, 224, §2º, 790, 791-A; CPC: art. 99, § 2º, 105; Lei 7.115/83; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1046; TST: SUM-451 e SUM-463, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084; TRT-18: IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos deduzidos por FERNANDA DO AMARAL COSTA contra BANCO C6 S.A. A reclamante interpôs recurso ordinário tratando de horas extras, assédio moral, PLR e honorários. A sociedade de advogados contratada pela reclamada recorreu tratando da verba honorária e justiça gratuita. As partes apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A ilustre Juíza de origem rejeitou o pedido de horas extras fundamentando que "a parte reclamante confessa não trabalhar além do limite legal de 8h, ao declarar, quando da sua oitiva, que: '...trabalhava na rua e em casa; que fazia, em média, 5 visitas por dia; que a duração de cada visita era de 30 minutos/ 1 hora/ 2 horas ou até a manhã inteira,...'. Eis as razões recursais da reclamante: "A sentença singular que julgou improcedentes o pleito relativo as horas extras sob o principal argumento de que houve confissão da parte Recorrente. Data máxima vênia tal entendimento destoa completamente da prova oral e documental produzida. [...] De forma alguma houve confissão! Em momento algum a Recorrente ao declarar que: "... trabalhava na rua e em casa; que fazia, em média, 5 visitas por dia; que a duração de cada visita era de 30 minutos/ 1 hora/ 2 horas ou até a manhã inteira, ...", confessou que não extrapolava a jornada de 8 horas. [...] Na realidade a Recorrente, ao ser questionada sobre sua jornada de trabalho assim declarou: ".... que fazia os lançamentos no mesmo dia; que as fotos tinham o objetivo de verificação do lugar que a reclamante estava e também fazer o banco conhecer o cliente; que se fosse visitar o cliente mais de uma vez, tinha que mandar selfie todas as vezes. que tinha controle do horário, através de login no celular e computador; que o celular é do banco; que tinha que fazer login no próprio celular e também no computador; (...), mas começava o trabalho por volta das 8h, indo até por volta das 19h/22h/23h;" Como muito bem observado pelo Juízo Singular o controle de jornada era indene de dúvidas, eis que havia os registros de jornada no sistema e que não foram trazidos ao processo pela Recorrida. Incontroverso que a jornada era plenamente fiscalizável e efetivamente fiscalizada e isto pode ser facilmente identificado através da confissão do preposto [...]" Com razão parcial. Antes do mais, com a devida vênia à ilustre Juíza de origem, a autora não confessou a inexistência de horas extras ao tratar do número de visitas a clientes. Ela disse que "trabalhava na rua e em casa" e depois ainda disse que "começava o trabalho por volta das 8h, indo até por volta das 19h/22h/23h" (ata de audiência, fl. 863). Prosseguindo, "extrai-se do depoimento pessoal da parte reclamada a existência de controle de jornada por esta" (sentença, fl. 905); além disso, embora a jornada fosse controlável, a autora não registrava os horários de trabalho. Todavia, não é o caso de acolher integralmente a jornada da exordial porque a prova testemunhal a confirmou apenas em parte. A reclamante disse na exordial que iniciava "sua jornada às 08h00min - quando estava em casa (home office), a empregada trabalhava até aproximadamente 19h00min e depois, por cerca de mais 1 (uma) hora - hora das 21h00min às 22h00, hora das 22h00min às 23h00min (em média) - o que também acontecia diariamente. Ademais, em todos os finais de semana, a parte Reclamante laborava em média 1h30min (uma hora e trinta minutos)" (fl. 8). Acontece que a própria testemunha da autora informou jornada menor: "que o depoente trabalhava das 8h às 18h/18h30min, em média; que já aconteceu de atender cliente aos finais de semana, para não perder oportunidade de negócio" (fl. 864). A testemunha do réu também informou jornada menor do que aquela apontada na exordial: "que trabalhava, em média, das 8h30min às 18h/19h; que dificilmente saíam mais cedo; que conseguia fazer 1 hora de intervalo". Embora a prova não confirme a jornada alegado na petição exordial, a jornada informada pela testemunha do réu revela a existência de sobrejornada porque declarou labor de 9h diárias (8h30 às 18h30, com 1h de intervalo). Embora a jornada testemunhada não ultrapasse 44 horas semanais, "a jornada de trabalho do bancário inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, caso dos autos, deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme art. 225, da CLT." (RR-Ag-ED-10264-13.2015.5.01.0062, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). Assim, considerando a jornada declarada pela testemunha da reclamada, dou provimento parcial ao apelo para condenar o empregador ao pagamento de 1 hora extra diária. É devido o adicional de 50%, conforme requerido, e o divisor é 220 (TST, SUM-124). Antes do mais, com a devida vênia à ilustre Juíza de origem, a autora não confessou a inexistência de horas extras ao tratar do número de visitas a clientes. Ela disse que "trabalhava na rua e em casa" e depois ainda disse que "começava o trabalho por volta das 8h, indo até por volta das 19h/22h/23h" (ata de audiência, fl. 863). Prosseguindo, "extrai-se do depoimento pessoal da parte reclamada a existência de controle de jornada por esta" (sentença, fl. 905); além disso, embora a jornada fosse controlável, a autora não registrava os horários de trabalho. Todavia, não é o caso de acolher integralmente a jornada da exordial porque a prova testemunhal a confirmou apenas em parte. A reclamante disse na exordial que iniciava "sua jornada às 08h00min - quando estava em casa (home office), a empregada trabalhava até aproximadamente 19h00min e depois, por cerca de mais 1 (uma) hora - hora das 21h00min às 22h00, hora das 22h00min às 23h00min (em média) - o que também acontecia diariamente. Ademais, em todos os finais de semana, a parte Reclamante laborava em média 1h30min (uma hora e trinta minutos)" (fl. 8). Acontece que a própria testemunha da autora informou jornada menor: "que o depoente trabalhava das 8h às 18h/18h30min, em média; que já aconteceu de atender cliente aos finais de semana, para não perder oportunidade de negócio" (fl. 864). A testemunha do réu também informou jornada menor do que aquela apontada na exordial: "que trabalhava, em média, das 8h30min às 18h/19h; que dificilmente saíam mais cedo; que conseguia fazer 1 hora de intervalo". Como se vê, a testemunha do reclamado afirmou a existência de sobrejornada ao declarar labor de 9h diárias (8h30 às 18h30, com 1h de intervalo). Embora a jornada testemunhada não ultrapasse 44 horas semanais, "a jornada de trabalho do bancário inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, caso dos autos, deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme art. 225, da CLT." (RR-Ag-ED-10264-13.2015.5.01.0062, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). Assim, considerando a jornada declarada pela testemunha da reclamada, dou provimento parcial ao apelo para condenar o empregador ao pagamento de 1 hora extra diária. É devido o adicional de 50%, conforme requerido, e o divisor é 220 (TST, SUM-124). São devidos os reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS (incluindo a indenização pela despedida injusta), observado o disposto na OJ 394 do TST. Serão computadas, no cálculo das horas extras todas as verbas salariais fixas, conforme contracheques juntados aos autos. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA A ilustre Juíza decidiu: "Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral atesta que a parte reclamante usufruía daquele e, pela jornada de trabalho confessada pela parte reclamante, que envolve liberdade de horário para as reuniões, aliada à declaração das testemunhas, entendo que referido intervalo não foi suprimido ou gozado por período inferior ao legal." (fl. 907) Eis as razões recursais: "Finalmente, também merece reforma a v. Sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento do intervalo intrajornada, eis que, conforme dito, a jornada era fiscalizável e fiscalizada. Além do mais, não há que se falar que a jornada era externa eis que, conforme incontroverso nos autos, parte do trabalho era feita internamente. Com a aplicação do inciso I, da sumula 338 do TST, restou incontroverso que a Reclamada não respeitava o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Assim, a parte Reclamante tem direito a receber as horas extras resultantes do não cumprimento do intervalo mínimo entre duas jornadas, estabelecido no art. 66 da CLT, para as prestadas de segunda a sexta, as quais devem ser pagas em dobro, incluindo em sua base de cálculo a globalidade salarial - Súmula 264 do C.TST." Sem razão. Antes do mais, diante da jornada reconhecida no tópico anterior, não há falar desrespeito ao intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que o ônus da prova é do empregado. Por todos, da SDI: No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SDI1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). No caso, como a autora trabalhava externamente visitando clientes, o ônus da prova quanto intervalo intrajornada era dela e deste ônus ela não se desincumbiu porque a prova testemunhal restou dividida. Enquanto a testemunha da autora disse que "quando estava em visita, normalmente tirava uma média de 30/ 40 minutos de intervalo", a testemunha do réu disse que "conseguia fazer 1 hora de intervalo" (fl. 865). Do exposto, nego provimento. GRATIFICAÇÃO DO ART. 224, §2º DA CLT A autora pediu o pagamento da gratificação de que trata o art. 224, §2º da CLT. Fundamentou o pedido alegando que a gratificação recebida remunerava apenas as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Eis o teor da petição inicial no que interessa aqui: "Durante todo o contrato de trabalho, a parte Reclamante esteve enquadrada pelo Banco Reclamado no art. 224, §2º, da CLT, nos cargos Analista Sr. De Negócios e Gerente de Relacionamento III. É incontroverso que o art. 224, 2º, da CLT, prevê o pagamento de gratificação para o exercício da função de confiança não inferior a 30% do salário efetivo do bancário, a fim de que essa seja configurada. [...] Ocorre que, a partir de agosto de 2018 houve pactuação entre os entes sindicais representantes de empregadores e empregados no sentido de que a "gratificação de função" paga à parte Reclamante remunera o labor prestado além da 6ª hora de trabalho. Vejamos o parágrafo primeiro da clausula 11. [...] Repisa-se Excelência, os representantes dos sindicatos de empregados e empregadores acordaram expressamente em estabelecer que a chamada gratificação de função paga à parte Reclamante "[...] é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária [...]", o que também é incontroverso. Conforme prevê a própria CCT, a gratificação atualmente paga tem natureza diversa da gratificação exigida pela CLT [...]. Ora. Se a gratificação de função passou a remunerar jornada (§1º, da Cláusula 11, da CCT da Categoria), logo, o empregador não remunerou o exercício da função de confiança / maior responsabilidade na forma determinada no §2º, do artigo 224, da CLT (Súmula 91, C. TST). Não há qualquer dúvida de que a parte Reclamante atuava em jornada de 8 horas diárias, sendo certo que não recebeu a devida gratificação prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Deste modo, a parte Reclamante faz jus ao pagamento da gratificação prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT, no percentual de 1/3 de sua remuneração, isso em razão da maior fidúcia e maiores responsabilidades que lhe foram atribuídas quando fora designada para o cargo gerencial." (fls. 05/06) A ilustre Juíza rejeitou o pedido nos seguintes termos: "incontroverso o recebimento, pela reclamante, de gratificação de função superior a 30%. Assim, comprovado que a parte reclamante se enquadra na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT, submetendo-se, portanto, a jornada de 8h diárias durante todo o vínculo. Por consequência, aplicável ao caso o teor do item II da Súmula 102 do C. TST, ou seja, já teve as horas excedentes à sexta diárias devidamente remuneradas pela gratificação de função percebida. Entendo que a previsão da norma coletiva citada na exordial (cláusula 11 - fl. 5) apenas corrobora o já previsto no item II da Súmula 102 do C. TST." (fl. 906) Eis as razões recursais: "Inicialmente, há previsão legal para a gratificação do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança". Não se pode perder de vista que até a celebração do Parágrafo Primeiro da Cláusula 11 da CCT da categoria não havia qualquer dúvida de que a citada previsão legal era cumprida. Aliás, o percentual (que aqui não se discute) não tem qualquer relação com a discussão em tela, até porque, foi estabelecido há no mínimo 25 (vinte e cinco) anos. Trata-se de direito longevo da categoria. Quanto ao entendimento de que o § 1º da referida cláusula convencional apresenta uma consequência específica para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exceção essa que está diretamente relacionada à jornada de trabalho a ser praticada, com já ressaltado é de pontuar que é pacífico o entendimento de deve ser dada interpretação restritiva à cláusula convencional. [...] Ao que se nota, em casos análogos ao dos autos, o E. TRT 18 tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que não cabe interpretação da norma coletiva negociada livremente pelas partes, a não ser dentro dos estreitos limites do art. 8º, §3º, da CLT. Ao interpretar cláusula convencional, há grave ofensa a entendimento consolidado desta Especializada. Apenas por argumentar, a interpretação do Juízo a quo, data venia, está equivocada. Fato é que o § 1º da referida cláusula convencional não apresenta uma consequência específica para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exceção essa que está diretamente relacionada à jornada de trabalho a ser praticada, com já ressaltado. [...] A gratificação não se "transforma" em remuneração de horas extras em caso de decisão judicial que defira o enquadramento no caput do artigo 224 da CLT. A gratificação de função de chefia é a contrapartida à jornada independentemente de qualquer condição e é justamente essa definição prévia é que permite a compensação. A CCT não impõe qualquer condição para tal. Ao revés do declinado na sentença, o que se busca é justamente a aplicação da letra posta na Norma Coletiva, isso sem qualquer necessidade de interpretação, seja das partes, seja do Judiciário, sob pena de violação ao § 3º., do art. 8º da CLT. Além do mais há patente violação constitucional aos art. 7º., XXVI e art. 8º., I, ambos da CR. [...] O que ocorre e o que não se pode ignorar é que, representantes da categoria dos empregados bancários e dos bancos, convencionaram expressamente por conceituar a gratificação de função paga aos trabalhadores de forma clara e objetiva: (...) a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária (...) Isso é o que consta no § 1º. da Cláusula 11 (ID a410eb2). Não há espaço para qualquer interpretação da norma que seja diversa daquela que está positivada na CCT. [...] Se bancos e sindicato convencionaram que a gratificação de função de chefia atualmente paga aos bancários tem natureza diversa (remunerar jornada diária entre a 6ª e 8ª horas trabalhadas), logo, não está remunerada a maior responsabilidade oriunda do exercício de cargo de confiança na forma exigida pelo § 2º. do artigo 224 da CLT. [...] Deste modo, ao contrário do consignado em sede de Sentença, a parte Recorrente faz jus ao pagamento da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT, 1/3 da totalidade de sua remuneração, desde setembro de 2018 (quando entrou em vigor a supracitada CCT), até a data da rescisão do contrato de trabalho." (fl. 937) Sem razão. Em síntese, a alegação da reclamante é a seguinte: "Se bancos e sindicato convencionaram que a gratificação de função de chefia atualmente paga aos bancários tem natureza diversa (remunerar jornada diária entre a 6ª e 8ª horas trabalhadas), logo, não está remunerada a maior responsabilidade oriunda do exercício de cargo de confiança na forma exigida pelo § 2º. do artigo 224 da CLT." Sem ambages, "bancos e sindicato" não "convencionaram que a gratificação de função de chefia atualmente paga aos bancários tem natureza diversa (remunerar jornada diária entre a 6ª e 8ª horas trabalhadas)". Eis o teor da cláusula 11 e seu parágrafo primeiro: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Como se vê, o texto dispõe que a gratificação de função "de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho" é a "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária" no caso de haver "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT". Em outras palavras, se houver "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT", então a gratificação paga é entendida como "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária". Interpretar é atribuir sentido; como regra, más interpretações resultam de seleção de evidência favorável e/ou descontextualização. No caso, o sentido atribuído pela reclamante está patentemente assentado em seleção de evidência favorável: somente pela eliminação todos os elementos que particularizam a situação tratada pelas partes (é dizer: havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT etc, etc..) é possível afirmar que "bancos e sindicato convencionaram que a gratificação de função de chefia atualmente paga aos bancários tem natureza diversa". Em miúdos: eliminando a evidência contrária, a reclamante/intérprete abriu caminho para atribuir ao texto o sentido que lhe convém. De todo modo, e não menos importante, a lei não assegura o pagamento de gratificação de função ao empregado bancário. Diversamente, a CLT dispõe que "a duração normal do trabalho" do bancário é de seis horas (Art. 224, cabeça), exceto quanto "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" desde que recebam gratificação cujo valor "não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo" (Art. 224, § 2º). Portanto, diversamente do alegado pela reclamante, não há "previsão legal para a gratificação do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" - ao menos, certamente não há "previsão legal" que imponha ao empregador o pagamento de gratificação de função ao bancário. Nego provimento. ASSÉDIO MORAL A ilustre Juíza de origem rejeitou o pedido de reparação por danos morais nos seguintes termos: "As testemunhas arroladas pela parte reclamante declaram, quando da sua oitiva, que havia cobrança de metas, mas não há provas de que estas cobranças poderiam ensejar violação a direitos da personalidade da parte reclamante. Ressalto que a cobrança por metas, pela declaração das testemunhas, é fato condizentes com as atividades do cargo ocupado." (fl. 907) Eis as razões recursais da autora: "Ao contrário do que consta na Sentença, a prova dos autos comprovou as atitudes assediadoras dos prepostos do Banco. Provou-se testemunhalmente que havia sobrecarga de trabalho e perseguição pelos superiores hierárquicos. Os documentos de id. Ec47091, comprovam a sobrecarga de trabalho. Também há efetiva prova de que o clima de tensão era constante, com a exposição de ranking em grupos e cobranças fora de expediente, sendo certo que tal prática é formalmente vedada pela CCT dos Bancários [...]. Além do mais, à parte Reclamante foram direcionadas palavras que a diminuíam enquanto profissional e pessoa, além de serem constantes as ameaças veladas de dispensa. Dado que está inconteste a prova do modus operandi da Reclamada de forma a extrapolar qualquer limite ético, o que desvela a forma como são conduzidas as relações interpessoais e a pressão a que são sujeitos os empregados - especialmente a parte Autora - é necessária a condenação à altura. Vejamos o que declinou a testemunha Fabiano: "...que o gerente acionava o depoente e a reclamante, através de mensagens durante o dia; que não se recorda quantas pessoas participavam das reuniões semanais por videoconferência, mas era toda a equipe; que o gestor era quem marcava as reuniões; que nas reuniões eram mostradas as carteiras e apresentadas cobranças de metas; que a cobrança de metas era feita perante todos os colegas; que o banco divulgava ranking do primeiro ao último colocado; (...) que havia comparação entre os gerentes; que já presenciou a reclamante sendo cobrada em reunião por não ter visitado clientes; (...). (grifamos) A testemunha Samira fez coro: "que nas reuniões semanais havia cobrança de metas, rankings; que já presenciou a reclamante sendo interpelada por cobrança de metas; que no dia a dia era comum o gestor ligar para saber a localização, a produção, para fazer cobranças(...). Assim sendo, diante das provas produzidas nos autos, a reforma da Sentença é medida da mais lídima Justiça!" (fl. 922) Sem razão. Como se vê, a autora disse que sofreu assédio moral porque: i) "os documentos de id. Ec47091, comprovam a sobrecarga de trabalho; ii) havia "clima de tensão" com "a exposição de ranking em grupos e cobranças fora de expediente, sendo certo que tal prática é formalmente vedada pela CCT dos Bancários"; iii) "à parte Reclamante foram direcionadas palavras que a diminuíam enquanto profissional e pessoa, além de serem constantes as ameaças veladas de dispensa." Sem ambages, o documento de id ec47091 (fl. 73) não revela nenhum abuso por parte do empregador porque apenas se refere a um relatório das visitas feitas pela empregada. Prosseguindo, a mera divulgação de ranking não ofende a dignidade do trabalhador. A divulgação da produção de todos os empregados configura exposição pública, sem dúvida, mas esse fato, por si só, não enseja dano moral reparável. A propósito, basta destacar que a produção de todos os juízes do Brasil é divulgada nos endereços eletrônicos dos tribunais aos quais estão vinculados (CNJ, Res. 215, art. 6º, IV). O STF também divulga a produção de seus ministros. Naturalmente, há dano moral reparável se a divulgação revestir-se de caráter vexatório ou humilhante, mas esse não é o caso dos autos. O TST já decidiu que "o eventual desconforto causado pela exposição do 'ranking' de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado" (AIRR - 1000489-09.2013.5.02.0511 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) . No mesmo sentido: " DANO MORAL. COBRANÇA POR METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o abuso de direito na cobrança de metas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10317-50.2017.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). Acresço que a norma coletiva fixou que "no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados" (CCT, cl. 39ª, fl. 297, - 9019d58). Entretanto, a inobservância da vedação normativa não tem o condão de ensejar dano moral - a consequência do descumprimento é o pagamento da penalidade ajustada. Por fim, a recorrente disse que "foram direcionadas palavras que a diminuíam enquanto profissional e pessoa, além de serem constantes as ameaças veladas de dispensa", mas disso não há prova. Do exposto, nego provimento. PLR 2024 Eis a sentença no que interessa aqui: "A parte reclamada comprova, por meio da norma coletiva da categoria que, pelo período contratual, a parte reclamante não possui direito ao PLR de 2023. Quanto ao PLR de 2024, a parte reclamada comprova o seu adimplemento proporcional, no item 95.1 da guia TRCT. Não há provas de diferenças devidas e não pagas. Assim, em respeito ao negociado, julgo improcedente o pedido." (fl. 908) A autora recorreu dizendo apenas que "claramente que houve efetiva e inconteste violação do princípio da isonomia e, além disso, há efetiva violação da Sumula 451 do TST." Sem razão. Antes do mais, embora conste na sentença que o valor da PLR 2024 foi corretamente pago no TRCT, não existe essa rubrica no item 95.1. A propósito, o réu nem sequer alegou pagamento da parcela, porque disse na defesa que "é incontroverso que a Reclamante foi admitida em 09/01/2023 e dispensada em 20/05/2024. Portanto, nos termos da Cláusula 1ª, Parágrafo Quarto, da CCT de ID. b4fc1f4, a Reclamante não tem direito ao recebimento da PLR integral ou proporcional." (fl. 620) Nada obstante, a autora não faz jus ao pagamento da PLR 2024 porque a norma coletiva somente garantiu o pagamento de forma proporcional para os empregados demitidos a partir de 02/08/2024 (parágrafo terceiro, cl. 1ª, fl. 331 - b4fc1f4), que não é o caso da autora, que foi dispensada em 20/05/2024 (TRCT, fl. 53). É certo que a SUM-451 do TST diz que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Entretanto, a PLR pode ser objeto de pactuação coletiva (CLT, art. 611-A, XV) e, consoante a tese fixada no tema 1046 do STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaco que há julgados de turmas do TST no sentido de que a SUM-451 está superada em razão do decidido no julgamento do tema 1046 do STF. Por todos: "RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Esse foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No tocante ao tema, o entendimento prevalecente nessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 451, é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe. Tal preceito, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2012. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que teria direito à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2012, tendo sido o reclamante dispensado em 27.03.2012, não fazendo, desse modo, jus ao pagamento proporcional da PLR. 4. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tópico" (RR-530-09.2012.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025, destaquei). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados ao fundamento de que "o óbice em norma coletiva de pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados afronta o princípio da isonomia, considerando principalmente que o obreiro contribuiu para os resultados positivos da empresa no período". 2. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula nº 451 do TST. 3. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001405-49.2017.5.02.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024, destaquei). "[...] RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. Na hipótese, o e. TRT concluiu pela aplicação da Súmula nº 451 do TST e entendeu pela invalidade da norma coletiva que retira o direito da percepção proporcional da PLR. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa " (Súmula nº 451 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-10938-03.2021.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024, destaquei). " [...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL DO ANO DE 2020 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE ESTABELECIA CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO PROPORCIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 451 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 682.645,27). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado. Isso porque o STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: " entre outros ") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - " exclusivamente ") negociáveis coletivamente. 5. No caso dos autos, em que se discute o pagamento de PLR, cujos critérios se encontram previstos em norma coletiva, com previsão de pagamento proporcional apenas nos casos nela preceituados, o Regional reformou a sentença que havia deferido a parcela, afastando a incidência da Súmula 451 do TST, que assenta que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 6. Ora, o teor da Súmula 451 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência (2020/2023), os critérios para o recebimento da parcela, bem como para o pagamento de forma proporcional ao empregado que houvesse sido dispensado sem justa causa no interregno nela mencionado, não preenchendo a Reclamante as condições para tanto, uma vez que fora dispensada em 1º/07/20, antes de 02/08/20, data estabelecida como parâmetro pelo § 3º da Cláusula 1º da referida norma coletiva para o pagamento proporcional da parcela aos empregados dispensados sem justa causa. 7. Ademais, em sede de embargos de declaração o Regional esclareceu que a norma coletiva estabelece que é a data da despedida, ou seja, aquela referida no TRCT, o marco a ser considerado para o pagamento ou não da parcela de forma proporcional. 8. Conclui-se, portanto, que a norma coletiva em liça atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Min. Gilmar Mendes), além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 9. Assim sendo, estando a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF, não cabe reparo, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-0020669-89.2020.5.04.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024, destaquei). Do exposto, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente pediu "que a Recorrida seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, conforme autoriza a CLT." O réu passou a ser sucumbente em razão da reforma da sentença para acolher parcialmente o pedido de horas extras, razão por que condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS JUSTIÇA GRATUITA Eis razões recursais: "Com a devida vênia, a r. decisão a quo não poderá prosperar, haja vista que não apenas a Recorrida não comprovou o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70, a justificar a concessão de tal benefício, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer documento público, fosse do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fosse do Delegado de Polícia da circunscrição de sua residência, para fins de comprovação de seu estado de pobreza tal qual alegado, como a instrução processual demonstrou que a Recorrida é uma empresária de sucesso! [...] 6. Ademais, com a alteração trazida pela Lei 13.467/17, passou a ser requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o §3º do art. 790 da CLT. 7. Considerando que o limite de 40% equivale à R$ 3.114,40, certamente a Recorrida não faz jus ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 946) Sem razão. Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei) Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022) Além disso, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) foi aprovada a seguinte tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). No caso, a parte reclamante apresentou declaração de que não tem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento assinada de próprio punho (fl. 47). Assim, era do reclamado o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, do que não se desvencilhou. A reclamante disse em depoimento que "atualmente está começando a abrir uma empresa; que as empresas são Arena CFC e Trilhas da Floresta, sendo que o faturamento é bem inferior" (fl. 863). Todavia, não há prova do faturamento da empresa e a mera informação de que "abriu uma empresa" não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença: "Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." (fl. 909) A recorrente alega que "No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente. 17. Desse modo, seja pelo prisma que se examine a controvérsia, ante a improcedência da ação, o fato é que são devidos honorários advocatícios, no caso, a serem suportados pela Recorrida, calculados sobre o valor da causa que ela mesmo atribuiu à ação." (fl. 948) Com razão parcial. Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator". Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta. Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta. Assim, o reclamante beneficiado com a justiça gratuita não fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade da verba fica suspensa. Dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 8% sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000), ficando a exigibilidade suspensa. HONORÁRIOS RECURSAIS Não há falar em majoração porque a autora não foi condenada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamante e dou-lhe provimento parcial. Conheço do recurso da sociedade de advogados e dou-lhe provimento parcial. Inverto o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamado no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 25.06.2025, após a manifestação oral do procurador da recorrente/reclamante, Dr. Rodrigo de Souza Silveira, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pela sociedade de advogados para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXITO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DO AMARAL COSTA
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