Cmoc Brasil Mineracao, Industria E Participacoes Ltda. e outros x Cmoc Brasil Mineracao, Industria E Participacoes Ltda. e outros
ID: 322743057
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011355-09.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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FABIA MENDONCA RIBEIRO ESTEVES
OAB/GO XXXXXX
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GLAYSON MOREIRA DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011355-09.2024.5.18.0141 RECORRENTE: ROBERTO MASTRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011355-09.2024.5.18.0141 RECORRENTE: ROBERTO MASTRELA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO MASTRELA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011355-09.2024.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ROBERTO MASTRELA ADVOGADA : FABIA MENDONÇA RIBEIRO ESTEVES ADVOGADO : GLAYSON MOREIRA DOS SANTOS RECORRENTE : CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDUSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gabriel Novato Santos Frauzino, em exercício perante a Vara do Trabalho de Catalão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO MASTRELA em face de CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDUSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos previstos na sentença. O reclamante opôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Todavia, conheço parcialmente do recurso interposto pelo reclamante deixando de fazê-lo quanto ao pleito de que não ocorra limitação da condenação aos valores pleiteados na petição inicial, por ausência de sucumbência, vez que na sentença restou decidido que: "Não há vinculação de eventual condenação aos valores indicados na inicial". Também, deixo de conhecer das impugnações específicas aos registros de intervalo intrajornada apresentadas somente em sede recursal, face à não apresentação em momento oportuno (antes do encerramento da instrução processual), sendo abarcadas pela preclusão. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A reclamada alega que "com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o art. 840, § 1º, trouxe a informação de que todos os pleitos devem ser certos, determinados e com indicação de seus valores. Neste aspecto, sendo os valores dos pedidos elaborados na exordial expressamente delimitados pelo Recorrido, é certo que eventual condenação não poderá exceder os valores ali constantes, sob pena de decisão ultra petita, o que desde já se requer". Argumenta que "conforme o exposto no artigo 141 da lei 13.105/2015: 'O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte'. Ademais, o próprio TST vem entendendo que havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena da decisão ser ultra petita". Sustenta que "em petição inicial, o Recorrido não fez qualquer ressalva sobre os valores apresentados, portanto, eventual condenação deverá ser limitada aos valores indicados na inicial, nos termos da decisão proferida pelo Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do C. TST". Requer a reforma da sentença "para que seja observado os valores indicados na petição inicial". Analiso. A SDI-1 do TST analisou a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, devida a manutenção da sentença. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de a adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Condenou, também, a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, decorrente da inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. A reclamada recorre alegando que a sentença "baseia-se em laudo pericial que não refletiu adequadamente a realidade dos fatos e, tampouco, considerou o conjunto probatório dos autos, inclusive com provas produzidas pelo próprio Reclamante que infirmam as conclusões do perito". Diz que: "Conforme se extrai do depoimento pessoal prestado pelo Reclamante na audiência de instrução, ele próprio admitiu que sempre retirava os Equipamentos de Proteção Individual, inclusive diretamente no almoxarifado, ainda que por vezes deixasse de assinar a ficha de controle. Afirmando ainda que na empresa havia fiscalização quanto ao uso dos EPIs". Defende que "eventuais lacunas nos registros de fichas de EPI decorrem de falha do próprio trabalhador, que, ainda que compromissado a assinar após a retirada emergencial, não o fazia com regularidade, conforme por ele próprio confessado. Não se pode, portanto, imputar à empresa a responsabilidade por eventual omissão voluntária do empregado, o qual estava ciente de seus deveres e tinha pleno acesso aos equipamentos necessários à sua proteção". Sustenta que: "Ainda que o perito tenha reconhecido a existência desses sistemas, inclusive a presença de placas de sinalização em grande quantidade nas áreas de risco e a fiscalização severa sobre o uso dos EPIs, suas conclusões desconsideraram por completo o contexto fático do ambiente laboral. O perito atuou de forma excessivamente burocrática, limitando sua análise à documentação formal, em especial às fichas de EPI, sem dar o devido peso à prova oral e às constatações feitas in loco, contrariando o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho". Alega que: "No tocante ao agente físico ruído, o perito também incorreu em falha metodológica relevante, pois não apresentou nos autos imagem ou registro gráfico do decibelímetro no momento da diligência, o que compromete a transparência e confiabilidade da medição. Por outro lado, os exames audiométricos do Reclamante - inclusive o ASO demissional de ID 00217d4 - não indicam qualquer perda auditiva, evidenciando a eficácia da proteção auricular utilizada ao longo do contrato". Defende que: "No que tange à exposição do Reclamante a agente químico (álcalis cáusticos), a conclusão do perito judicial revela-se genérica e carente de embasamento técnico adequado". Diz que "não há nos autos qualquer comprovação de que o Reclamante tenha manipulado cal em condições que efetivamente representassem risco concreto à sua saúde. O perito tampouco especificou, de forma precisa, a natureza das atividades realizadas pelo trabalhador, limitando-se a afirmar a existência de contato com a substância sem demonstrar habitualidade ou permanência nesse suposto contato em condições insalubres. De forma equivocada, o perito afirmou que o Reclamante esteve exposto a álcalis cáusticos, citando como exemplo a cal virgem. No entanto, conforme consta nas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), a cal virgem é classificada como um óxido de cálcio, e não como um álcali cáustico, o que evidencia uma falha conceitual grave e demonstra desconhecimento técnico por parte do perito". Dispõe que "o próprio laudo indica que a cal era manipulada em estado sólido e pulverizado, durante a atividade de lançamento do pó sobre uma esteira em movimento. Importa destacar que, conforme descrito na FISPQ do produto, a característica alcalina se manifesta apenas quando a cal está dissolvida em solução aquosa, o que não condiz com as condições efetivas de uso relatadas nos autos". Diz que "o I. Perito não menciona como o produto era manuseado, se há contato direto, qual período de exposição, a verdade é que a simples existência do produto não leva ao direito de recebimento do adicional. A NR15 e o art. 189 da CLT estabelecem que a avaliação da exposição ao agente deve ser considerada a concentração ou intensidade máxima ou mínima (quando há LT determinado), e deve ser relacionada com o tempo de exposição ao agente, e que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, porém, nada foi evidenciado e detalhado no Laudo técnico quanto as condições de exposição do Reclamante que justificasse tal caracterização". Argumenta que "o Reclamante utilizava ferramentas e equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas, ao manusear o produto em sua forma seca. Não há qualquer evidência de que o trabalhador tenha operado com a cal em solução líquida, condição essencial para a configuração de potencial insalubridade por álcalis cáusticos, conforme previsão normativa. Dessa forma, resta evidente que o enquadramento pericial desconsidera os parâmetros técnicos exigidos pela legislação pertinente, revelando-se contraditório e destituído de fundamento fático e normativo. Requer "a reforma da sentença, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, por inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como pela adoção de medidas eficazes de eliminação e neutralização dos riscos, nos termos da legislação aplicável". Ao exame. Consta no laudo pericial: 5. CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA [...] Ramo de atividade: Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais [...] 6.2. Função e atribuições avaliadas Função: Operador de produção C Início: 13/01/2003 Final: 08/07/2024 *Avaliado apenas o período não prescrito Atribuições: Antes de realizar suas atividades na área o reclamante seguia para o vestiário, onde realizava a retirada dos Equipamentos de proteção individuais (EPI's), que ficavam armazenados em armários individuais, após a retirada dos equipamentos se dirigia para a área, participava do DDS - Diálogo Diário de Segurança com sua equipe e recebiam o turno (informação sobre o que ocorreu durante a atividade da equipe anterior). Como Operador de Produção C, trabalhando em equipe de até 6 pessoas, o Reclamante tinha as atribuições e responsabilidades: - Realizar coleta de amostras de fertilizantes, para analise de densidade, pH e concentração, visando manter a qualidade do produto; - Observar e avisar o Operador de produção A sobre possíveis irregularidades no funcionamento dos equipamentos da área e do processo como um todo; - Efetuar serviços de limpeza no setor de trabalho para possibilitar o bom funcionamento dos equipamentos verificando e limpando: granuladores, peneiras, secadores, resfriadores, calhas, moegas de distribuição, tubulações/dutos, correias transportadoras, entre outros; - Aplicar cal hidratada (hidróxido de cálcio) nas correias transportadoras, de acordo com a necessidade (excesso de umidade); - Monitorar e registrar parâmetros de operação (pressão, temperatura, entre outros) através dos formulários de controle de processo e realizar as correções necessárias objetivando manter a continuidade e operação adequada da unidade; - Acompanhar no campo as intervenções da equipe de manutenção nos equipamentos da unidade a fim de garantir que o serviço seja realizado dentro da conformidade; - Verificar a condição de lubrificação dos equipamentos rotativos presentes no setor; - Verificar os níveis de tranques de estocagem de matérias-primas, materiais auxiliares e produtos anotando-os em formulários apropriados; - Participar do DDS - Diálogo Diário de Segurança. [...] 6.3. Análise Qualitativa da Função Análise Qualitativa da Função [...] Risco Físico: Ruído: De modo habitual de forma contínua Risco Químico: Poeira mineral: De modo habitual de forma contínua Risco Químico: Álcali caustico: De modo habitual de forma intermitente Risco Químico: Hidrocarbonetos: Eventual [...] 6.4. Analises Qualitativas e Qualitativas 6.4.1 - Risco físico: Ruído Valor Encontrado: 88,1dB(A) Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf): Tipo concha: C.A.: 29702 19 dB(A) Limite de Tolerância NR-15: 85dB(A) Método utilizado: Dozimetria NHO-01 Tabela 01 - Entrega/validade dos protetores auditivos, presente nos autos fls. Num. 8c1c555 dos autos: Equipamento: Protetor auricular tipo concha de silicone C.A.: 29709 Validade: 12 meses [...] Entrega: 12/06/2019; 25/06/2020; 20/01/2022 Período com proteção: 12/06/2019 a 24/06/2021; 20/01/2022 a 19/01/2022 a 19/01/2023 Período sem proteção: 25/06/2021 a 19/01/2022; 20/01/2023 a 08/047/2024 O prazo de validade é o PERÍODO DE UTILIZAÇÃO de um determinado equipamento em que ele mantém praticamente inalteradas suas características de proteção. A exemplo, os protetores auriculares (ou protetores auditivos) que em sua divisão mais simplista se dividem em tipo plug de inserção (vulgarmente chamado de fonim) e em circum auricular tipo concha (vulgarmente chamada de abafador). A função do protetor auricular é a atenuação do ruído; medido em dB(A), sendo que o tipo de atividade, o modo de utilização e conservação (limpeza, guarda) definirão o tempo de vida útil ou prazo de validade, que nada mais é que o período de utilização do equipamento EM QUE ELE MANTENHA O NÍVEL DE ATENUAÇÃO GARANTIDO PELO FABRICANTE. Ou seja, após inúmeros estudos realizados em cima dos protetores auriculares, sua utilização, cuidados na conservação, o ANUÁRIO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO aponta prazo médio de utilização (vida útil) do protetor circum auricular tipo concha de 1 (hum) ano. Para protetores tipo plug em silicone o prazo é de até 6 meses, PRAZOS MÁXIMOS PARA TROCA DO EQUIPAMENTO, após este prazo, conclui-se pela ineficiência do equipamento utilizado. [...] Segundo a NR 15, em seu anexo 01, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), portanto, os níveis de exposição se encontram acima do limite de tolerância especificado em norma. O agente físico ruído foi atenuado pela utilização dos EPI's, protetores auriculares, durante os períodos de 12/06/2019 a 24/06/2021; 20/01/2022 a 19/01/2023, ficando exposto ao agente insalubre nos períodos de 25/06/2021 a 19/01/2022; 20/01/2023 a 08/07/2024, caracterizando, portanto, a atividade como INSALUBRE por Risco Físico Ruído nestes períodos. [...] 6.4.3 Análise Qualitativa - Risco Químico O Reclamante no exercício de suas atividades de trabalho, Operador de Produção C, tinha contato habitual de modo intermitente com produtos químicos, como a Cal hidratada (álcali caustico), material este largamente utilizado no processo produtivo da planta. A atividade de manuseio de álcalis cáusticos é considerada insalubre em grau médio, de acordo com o anexo nº 13 da NR-15 Atividades e operações insalubres. Não foi identificado o fornecimento/reposição de equipamentos de proteção contra agentes químicos, os equipamentos de proteção fornecidos (luvas de proteção contra agentes mecânicos) não apresentam proteção contra o agente químico de risco, durante todo o período não prescrito o reclamante recebeu apenas 2 unidades de creme de proteção química, caracterizado, portanto, a atividade como INSALUBRE pelo risco químico álcali caustico. 6.5. Medidas de proteção 6.5.1. Individuais - (EPI´s) fls. Num. 8c1c555 dos autos - Botina de segurança - Capacete MSA com jugular - Luvas de vaqueta - proteção mecânica - Óculos de segurança - Protetor solar - Creme de proteção química (2 unidades) - Óculos de segurança ampla visão - Máscara peça Semifacial PFF2 - Respirador semifacial com filtro químico - Uniforme [...] 9. CONCLUSÃO PERICIAL 9.1 - Fundamento Científico: O Reclamante, na função de Operador de Produção C, esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde do tipo esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde do tipo físico ruído, do tipo químico:poeira mineral e produtos de operações diversas - álcalis cáusticos. O agente físico ruído encontra-se acima dos limites de tolerância especificados em norma. O ruído pode ser neutralizado pelo uso do protetor auricular, quando há comprovação de fornecimento e de troca periódica dos equipamentos de proteção individuais, pois a utilização do equipamento de proteção após o período de vida útil conclui-se pela ineficiência do equipamento utilizado. Não foi comprovado o fornecimento/reposição durante todo o período de atividades laborais da Reclamante, ficando exposto nos períodos de 25/06/2021 a 19/01/2022; 20/01/2023 a 08/07/2024. [...] O Reclamante foi exposto, de forma habitual de modo intermitente, ao risco químico por operações diversas com Cal hidratada (álcali caustico), durante as atividades de manipulação do produto e limpeza de máquinas e equipamentos do setor. Não houve fornecimento/reposição de equipamentos de proteção individuais capazes de neutralizar/atenuar o agente químico de risco. [...] 9.3 - Conclusão Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras e leis de que tratam o tema vigentes durante o período e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o reclamante ROBERTO MASTRELA, -- exercendo as funções de Operador de produção C, na empresa CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOESLTDA. exercia atividades consideradas: - INSALUBRE por Agente físico RUÍDO, havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO 20%, durante os períodos de 25/06/2021 a 19/01/2022 e 20/01/2023 a08/07/2024. - INSALUBRES por AGENTES QUIMICOS ALCALIS CAÚSTICOS, havendo, portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em GRAU MÉDIO 20%. Durante a perícia o expert apurou que o reclamante esteve exposto a ruído de 88,1dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na NR-15 de 85dB(A). O fato de o perito não trazer aos autos foto do aparelho utilizado para realizar a medição, por si só, não infirma as medições apuradas pelo perito judicial no momento da perícia e relatadas em seu laudo. A reclamada comprovou que forneceu ao reclamante protetor auricular tipo concha de silicone em 12/06/2019, 25/06/2020 e 20/01/2022. O perito afirmou, fundamentando, que referidos protetores possuem validade de 12 meses (e não de um dia como tenta nos fazer crer a reclamada em sede recursal). Portanto, conclui que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre ruído durante os períodos de 25/06/2021 a 19/01/2022 e de 20/01/2023 a 08/07/2024, justificando o recebimento ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do anexo 01 da NR 15. Constitui ônus da reclamada a comprovação do fornecimento regular e adequado de EPI's capazes de amenizar ou neutralizar a exposição aos agentes insalubres. O fato de o reclamante afirmar em audiência que houve casos de emergência em que pegou EPI's e não assinou a ficha, não comprova o devido e regular fornecimento de protetores auriculares pela reclamada, mas sim a inobservância à NR 6, a qual estabelece que a empresa deve registrar o fornecimento de EPI's ao empregado, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". O expert também apontou que o reclamante tinha contato habitual de modo intermitente com cal hidratada (e não com cal virgem, como tenta nos fazer crer a reclamada em seu recurso), a qual é considerada um álcalis cáustico, esclarecendo que referido material "é largamente utilizado no processo produtivo da planta da Granulação" e que o obreiro tinha contanto com este durantes as atividades de manipulação do produto e limpeza de máquinas e equipamentos do setor. Asseverou que: "não houve fornecimento/reposição de equipamentos de proteção individuais capazes de neutralizar/atenuar o agente químico de risco". O perito afirmou, ainda, que: "De acordo com as informações levantadas durante a diligência pericial, o lançamento era realizado com as mãos, utilizando luvas de vaqueta, que não apresentam proteção contra o agente químico insalubre". Pontuou que a atividade de manuseio de álcalis cáusticos é considerada insalubre em grau médio, de acordo com o anexo nº 13 da NR-15. Concluiu que o reclamante durante o período imprescrito exerceu atividades consideradas insalubres por exposição a "agentes químicos álcalis cáustico, havendo, portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio 20%". Não tendo a reclamada apresentado elementos contundentes que infirmem as conclusões do laudo pericial, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, durante todo o período imprescrito. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo singular estabeleceu: Nos termos das ADC 58 e 59, na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E, respeitada a Súmula 381 do TST, e da TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC (art. 406 do CC). Em relação a eventual compensação por danos morais, incide a SELIC desde o arbitramento (art. 407 do CC e Súmula 362 do STJ). Em razão da alteração no Código Civil (art. 406) promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, observe-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). A reclamada insurge alegando que "o r. decisum apresenta flagrante contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, haja vista que a referida decisão determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa Selic na fase judicial, somente". Defende que: "A atualização do crédito trabalhista através da ADC 58 não admite aplicação extra de juros de 1% ao mês, pois, em fase pré- judicial, há aplicação de IPCA-E, que por si só, já contempla a correção monetária, enquanto a partir da distribuição da ação, haverá incidência de Taxa Selic, que contempla juros e correção monetária, neste sentido a decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da RCL 46.023/MG". Requer a reforma da sentença "para que seja observado o entendimento da Corte Maior, e aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, somente". Analiso. A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, foi de que aos créditos trabalhistas deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Entretanto, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária ocorre pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). Sobre o tema, por relevante, transcrevo parte de recente decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024: (...) sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida Lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da referida lei se deu em 1º/07/2024, a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, o que impõe sua aplicação imediata ao presente feito. Assim, em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, deve-se aplicar para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito." Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Todavia, reformo a sentença determinando de ofício que para fins de juros e correção monetária sejam observados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência parcial de ambas as partes na demanda, o juízo singular condenou-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da parte adversa, arbitrando-os em 10%. Pontuou que os honorários de 10% devidos pelo reclamante deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes e aos pedidos extintos. Determinou a observância da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita nos termos determinados pelo §4º do artigo 791-A da CLT. A reclamada recorre pleiteando que "o pedido de honorários de sucumbência seja aplicado de forma irrestrita em obediência ao que dispôs o art. 791-A da CLT, pois é certo que os pedidos do Recorrido não foram julgados totalmente procedentes". Analiso. Sobre a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, como é o caso do reclamante, ele é devedor da verba honorária, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do julgamento da ADI 5.766, na qual o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, como determinado pelo juízo de origem, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, os valores devidos por ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista. Com base nos critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 10% fixado pelo juízo singular. De acordo com Tese 0039 (firmada por este Tribunal no IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000) a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O juízo singular julgou improcedente os pedidos obreiros de descaracterização do regime de turnos ininterruptos, bem como de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. Também, julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. O reclamante recorre afirmando que "o acordo coletivo que foi pactuado entre recorrido e recorrente não pode ser considerado válido, até mesmo porque o recorrente trabalhava em atividade insalubre durante todo o pacto laborativo, no que tange aos agentes químicos, reconhecida pelo Sr. Expert e pelo próprio Juízo, não podemos pensar que só pelo fato de ter sido reconhecido agora a atividade insalubre, que não tem validade, se assim não fosse, nem precisaria pagar a insalubridade, o recorrido deveria ter feito a necessária inspeção prévia da autoridade competente nos moldes do artigo 60 da CLT". Diz "que o recorrente sempre ultrapassava a 8° hora diária o que logo por consequência descaracterizou o acordo coletivo de trabalho celebrado, vez que, as vezes que ultrapassava a 8° hora diária não era a exceção e sim a regra. Razão pela qual o acordo coletivo deverá ser invalidado". Sustenta que "este acordo coletivo, deverá ser considerado nulo, pois, o fizeram em desacordo com a Súmula 423 do TST, ao qual nos diz que a jornada suportada em turno ininterrupto de revezamento pode ser estabelecida até o limite de 8 horas diárias por meio de negociação coletiva. Todavia fizeram uma negociação coletiva ao qual ficou estabelecido que o reclamante poderia trabalhar até 10 horas diárias de trabalho efetivo, o que se constata na própria documentação acostada aos autos pelo reclamado, fls. 573 dos autos, item (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento turno 4X4 - item 4.1.1)". Requer a reforma da sentença para "invalidar o acordo coletivo de trabalho, logo por consequência requer o pagamento das horas extras, da 6° hora diária até a 8° hora diária, justamente pelo fato do recorrido ter feito o recorrente trabalhar em um ambiente insalubre durante todo o pacto laborativo, e ainda pelo fato de forma habitual fazer com que o recorrente trabalhasse além da 8° hora diária". Traz aos autos depoimento da testemunha da reclamada, Eduardo Souza Cardoso, colhido em audiência, referente ao processo nº 0011275-45.2024.5.18.0141, realizada em 24/04/2025 (posteriormente a prolação da sentença nestes autos ora em análise), afirmando que com referido depoimento "ficou definitivamente comprovado de que o horário pré-assinalado nos cartões de ponto que os funcionários da recorrida supostamente tiram eram uma farça, pois, no depoimento da própria testemunha do recorrido, é informado que os horários que constam nos cartões de ponto não são os horários que necessariamente seguem em relação ao intervalo". Sustenta serem fraudulentas as marcações de ponto dos intervalos intrajornada por serem britânicas. Defende que "considerado que a Jurisprudência é contrária a uniformização dos horários, sendo considerado horário britânico, nos moldes da Súmula 338, III do TST, devido a isso, a hora extra pleiteada pelo recorrente deverá ser deferida, pelo fato dos cartões de ponto apócrifos". Argumenta que o depoimento da testemunha obreira nos presentes autos corrobora à tese obreira de não fruição regular dos intervalos intrajornada. Requer a reforma da sentença "pois, de fato foi caracterizado a uniformidade dos cartões de ponto por um período de 04 anos e meio: cartões de ponto apresentados de forma uniforme, sem qualquer variação de minutos, por quatro anos e meio, durante todo o pacto laborativo, nos horários de intervalo intrajornada do recorrente, contrariedade da Súmula 338 do TST". Analiso. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto com registros não britânicos de entrada e saída do reclamante, bem como com anotações de banco de horas. Conforme analisado em item anterior, restou mantido o reconhecimento de que o reclamante se ativava em ambiente insalubre, sendo-lhe devido adicional de insalubridade. O inc. VI da Súmula nº 85 do TST estabelece que não é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia permissão de autoridade competente. O reclamante era submetido a banco de horas, todavia, não há nos autos comprovação de autorização por autoridade competente, também, não há norma coletiva que dispense referida autorização. Desta feita, é invalido o banco de horas realizado pela empresa. O TST, em decisão no AIRR-11439-30.2015.5.01.0551, manifestou-se pela validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em normas coletivas, ainda que realizados em condições insalubres sem autorização da autoridade competente, devendo ser observada a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Note-se que em referida decisão foram citadas as seguintes ementas de outros julgamentos proferido no âmbito do C. Tribunal, afirmando caminharem no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, com base na autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a validade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que " a jornada 12x36 instituída por Acordo Coletivo não fica descaracterizada por conta do reconhecimento de atividade insalubre só deferido por intervenção estatal (como é o caso dos autos) ". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o acórdão regional merece ser mantido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001455-47.2017.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRA- ONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2.O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido" (RR-789- 2.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022) Desta feita, o fato do reclamante se ativar em ambiente insalubre (o que restou reconhecido apenas em sentença), não invalida o turno ininterrupto de revezamento pactuado nas normas coletivas. Conforme se depreende dos cartões de ponto, o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento em conformidade ao previsto nas ACT's. Inicialmente o turno consistia em 7 horas diárias de efetivo trabalho, com intervalo de intervalo intrajornada de uma hora. Posteriormente, cumpriu turno, em escala de 4x4, de doze horas, com 10 horas diárias de efetivo trabalho e 2 horas de intervalo intrajornada. A jornada deveria ser de 2 dias de trabalho diurnos, mais 2 dias de trabalho noturnos, sucedidos por 4 dias de folga. O intervalo poderia ser concedido integralmente ou divididos em 2 períodos iguais de 1 hora cada, ou dividido ainda em 1 hora para refeição e 2 períodos de 30 minutos para lanche e/ou descanso, estabelecendo a norma coletiva que os períodos dos intervalos seriam pré-assinalados. Por ocasião do julgamento do IRDR-0010706-26.2017.5.18.0000, em 02/02/2024, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, Tema 004 do Banco de Precedentes: "NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Ademais, o TST considerou válidos turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala de 4x4 autorizados por normas coletivas. Eis a jurisprudência: 'RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Havendo previsão constitucional - art. 7º, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido.' (TST - ROT: 00002301420215170000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/06/2023). Ainda que se considere que o reclamante se ativava em horas extras habituais o TST manifestou-se no sentido que a prestação de horas extras habituais não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornadas superiores à seis horas, implicando apenas no direito ao recebimento das horas extras. Transcrevo ementas neste sentido: '(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. [...] Recurso de revista conhecido e parcialmente provido' (RRAg-996- 56.2017.5.08.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais descaracterizava o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária. Contudo, após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o regime de turnos ininterruptos, conforme exegese do art. 59-B da CLT. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento'. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010844-93.2022.5.18.0201; Data: 07-3-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010833-21.2020.5.18.0141; Data: 17-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (TST, SUM-423). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010644-45.2021.5.18.0129; Data: 11-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 2ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) Embora haja marcações uniformes do intervalo intrajornada em questão, tal fato, por si só, não induz em presunção de fraude, pois o ordenamento jurídico admite até mesmo a sua pré-assinalação (art. 74, § 2º, da CLT), sendo certo que incumbe ao autor o ônus de provar, irregularidades na fruição de referido intervalo art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Pontua-se que no caso, há previsão em norma coletiva de pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Em exordial, o reclamante afirmou que "todos os turnos tirava em média de 45 muitos de intervalo intrajornada". Por sua vez, em audiência alegou que tinha dois intervalos sendo no primeiro usufruía de apenas 45 minutos e no segundo em quatro de seis vezes usufruía somente de 20 minutos. A única testemunha obreira, Sérgio, em nítido intuito de beneficiar o reclamante, narrou contexto fático mais benéfico ao reclamante do que o por ele mesmo alegado. Disse que no primeiro intervalo usufruía de 36 minutos e no segundo de 10 minutos. Por sua vez, a única testemunha da reclamada, Wagner, dispôs que usufruía de duas horas de intervalo, normante uma hora de intervalo para almoço e uma hora para lanche. Todavia, disse que eventualmente não conseguia usufruir de uma hora no segundo intervalo, ocasião em que compensava posteriormente, normalmente no outro dia. Esclareceu que não havia uma média fixa em que isso ocorria, "podendo ocorrer, uma ou duas vezes na semana, ou não ocorrer". Logo, a testemunha da reclamada acabou por comprovar que, no período em que vigorou o cumprimento de turnos ininterruptos de 12 horas de 4x4, eventualmente o segundo intervalo não era integralmente usufruído. O depoimento da testemunha da reclamada, Eduardo Souza Cardoso, colhido em audiência, referente ao processo nº 0011275-45.2024.5.18.0141, realizada em 24/04/2025 (posteriormente a prolação da sentença nestes autos ora em análise), trazido aos autos em sede recursal pelo reclamante, apenas confirma o alegado pela testemunha patronal Sérgio (que prestou depoimento em audiência referente ao presente processo), confirmando que em regra os dois intervalos eram regularmente usufruídos em uma hora cada, sendo que apenas eventualmente ocorria de a redução do intervalo. Logo, restou comprovado que no período em que vigorou o cumprimento de turnos ininterruptos de 12 horas de 4x4, eventualmente o intervalo não era integralmente usufruído. Todavia, observo que não há provas nos autos de irregularidades na concessão do intervalo intrajornada durante o período em que vigorou o cumprimento de turnos ininterruptos de 7 horas. Esclareço que, a eventual inobservância do tempo pactuado para a fruição do intervalo intrajornada, acarretando a majoração da jornada cumprida pelo autor, não descaracterizou a cláusula normativa que regula os turnos de revezamento. Neste contexto, considero que o reclamante faz jus ao recebimento de 30 muitos de intervalo intrajornada suprimido uma vez por semana, com adicional de 50%, de forma indenizatória (art. 71, §4º da CLT), durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de 4x4. O reclamante também tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas (em decorrência da invalidade do banco de horas) excedentes a 7ª hora de labor, durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 7 horas, e excedentes à 10ª hora de labor, durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de 4x4, com adicional de 50% (conforme pleiteado em inicial). Ante a habitualidade, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título. Face a todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e reformo a sentença, condenando a reclamada ao pagamento: - de 30 muitos de intervalo intrajornada suprimido, uma vez por semana, com adicional de 50%, de forma indenizatória (art. 71, §4º da CLT), durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de 4x4; - das horas extras trabalhadas excedentes a 7ª hora de labor, durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 7 horas, e excedentes à 10ª hora de labor, durante o período em que foi cumprido turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de 4x4, com adicional de 50%, bem como aos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recuso obreiro foi parcialmente provido e o recurso patronal foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol dos procuradores do reclamante, de 10% (fixados em sentença) para 11%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro. Arbitro novo valor provisório à condenação no importe de R$ 30.000,00, por conseguinte, custas provisoriamente no valor de R$ 600,00 GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDARAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada no dia 02/07/2025, em suspender o julgamento do processo pelo pedido de vista regimental do Excelentíssimo Desembargador Daniel Viana Júnior. Resguardado o direito de sustentar oralmente sustentar oralmente, para sustentar oralmente, pelo recorrido/reclamado (CMOC Brasil Mineração Indústria e Participações Ltda), o advogado Luiz Antônio Neto Junqueira e pelo recorrente/reclamante (Roberto Mastrela) o advogado Glayson Moreira dos Santos. Retorno ao julgamento em 09/07/2025. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Roberto Mastrela) o advogado Glayson Moreira dos Santos. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 09 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO MASTRELA
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