Rejane Da Silva Vieira Eireli x Edilene Mendes Dos Santos Alves
ID: 334758213
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000179-92.2025.5.18.0013
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO SEGATO CARNEIRO
OAB/GO XXXXXX
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JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000179-92.2025.5.18.0013 RECORRENTE: REJANE DA SILV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000179-92.2025.5.18.0013 RECORRENTE: REJANE DA SILVA VIEIRA EIRELI RECORRIDO: EDILENE MENDES DOS SANTOS ALVES PROCESSO TRT : ROT 0000179-92.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : REJANE DA SILVA VIEIRA EIRELI ADVOGADO : JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES RECORRIDA : EDILENE MENDES DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : FABRÍCIO SEGATO CARNEIRO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a natureza empregatícia do liame laboral, porém admitida a prestação de serviços pela parte autora em benefício da parte ré, a esta cabe o ônus da prova pertinente aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora (artigo 818, inciso II da CLT). Não restando comprovada a ausência de um ou mais dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, impõe-se manter a sentença primeva que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Édison Cabral Júnior, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial (ID 793bbd7). A parte ré interpôs recurso ordinário (ID bca7bb7). Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 89d997e). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte recorrida, ao apresentar suas contrarrazões (ID 89d997e), aduz que o recurso ordinário ora interposto encontra-se deserto pelo fato de que as guias de custas processuais e de depósito recursal foram recolhidas em nome de empresa diversa da recorrente. Sem razão. Verifico que ambas as guias (GRU e de depósito recursal) registram o nome e CNPJ da parte ré como contribuinte e sacada (IDs 11f5c4d e 370de0e). Destaco que a ré também figura na qualidade de pagadora no bojo do comprovante de pagamento da guia de depósito recursal (IDs 061c0bc e 4bc335f), de modo que o fato de ter o pagamento das guias sido efetuado a partir de conta bancária titularizada por terceiro não induz a deserção do recurso ora manejado. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR A 04/05/2023 A parte ré insurge-se contra a r. sentença que houve por reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em síntese afirma que: a) a expressão "trabalhou informalmente" não tem o condão de configurar confissão de existência de vínculo empregatício; b) o preposto apenas quis dizer que a autora prestou serviços de forma eventual e sem formalização contratual; c) não restaram comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego; d) incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício anterior a 04/05/2023. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna o recurso ordinário (ID 89d997e). Analiso. De proêmio, calha salientar que, uma vez negada a natureza empregatícia do liame laboral outrora havido entre as partes, porém admitida a prestação de serviços, nos moldes do artigo 818, inciso II da CLT pesa sobre os ombros da ex-empregadora/ré o ônus de fazer prova atinente a fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora. É o que verifica-se no caderno processual, eis que toda a tese defensiva da parte recorrente orbita em torno da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, embora reconhecido que houve a prestação de serviço pela autora de forma eventual/esporádica e sem formalização contratual. No caso em cotejo, a recorrente manifesta irresignação diante da r. sentença vergastada ao argumento de que não se fazem presentes todos os requisitos para configuração da relação de emprego. Inicialmente, destaca-se que a prova documental carreada ao fólio consiste basicamente na CTPS (ID d7913eb, fl. 15), extrato de FGTS (ID e004d8b, fl. 19), contracheques (IDs e7a9ebe e 02cceec, fls. 86/110), contrato de trabalho (ID f62b3ee, fl. 111), ficha de registro (ID c3f5029, fl. 117), ficha de entrega de uniforme (ID ff7bb68, fl. 119), cartões de ponto (ID cb93b64, fls. 120/161) e ASO (ID 64b62eb, fl. 172). Destaco que a documentação coligida aos autos juntamente com a impugnação à contestação (IDs 7f3cfea a d8cf2f7) não será objeto de exame, porquanto a oportunidade para sua apresentação encontrava-se preclusa. Feitos tais apontamentos, infiro que a prova documental desserve à finalidade de dirimir a controvérsia atinente ao alegado vínculo de emprego. Assim, resta cotejar a prova oral colhida durante a instrução do feito. A parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: "...registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto biométrico; que registrava a entrada, saída e intervalo intrajornada; que foi admitida em 30/01/2023 e foi desligada em 07/01/2025, para a função de operadora de caixa; que o ponto emite comprovante. Nada mais." grifei O preposto da ré, em depoimento pessoal, declarou que: "...a reclamante foi contratada pela Sra. Rejane; que não se recorda da data de ingresso da reclamante; que a reclamante e outros empregados recebem treinamento ao ingressar na empresa; que no período anterior ao registro a reclamante trabalhou informalmente, realizando as mesmas atividades; que a reclamante ingressou trabalhando à tarde, e posteriormente no turno da manhã, iniciando às 6h30 e terminando a 13h40, com 1h de intervalo intrajornada; que as operadoras de caixa gozavam do intervalo intrajornada a partir das 8h, fazendo revezamento entre si; que ocorreu eventualmente da reclamante entrar mais tarde e considerar tal ingresso como intervalo intrajornada por motivos particulares, o que foi admitido pela empresa; que havia uma folga semanal pois a escala era de 6X1, ocorrendo nos meses de setembro e outubro de 2024, no qual, por dificuldade por ocupar todos os postos de caixa, foi conversado com as operadoras para trabalharem na folga, que ficou adiada para gozo na sequência; que a reclamada possui em média 30 empregados. Nada mais." grifei Dos depoimentos pessoais das partes emerge como fato incontroverso a ocorrência de prestação de serviços pela parte autora em benefício da ré no período anterior àquele anotado na CTPS nas mesmas funções para as quais a obreira fora contratada. Como dito, o ônus da prova recai sobre a parte ré, porquanto em sede de contestação negou a configuração do liame empregatício em período anterior a 04/05/2023, embora tenha reconhecido que a autora prestou serviços de forma eventual. Ademais, ainda que se empreste à informalidade mencionada pelo preposto a conotação de eventualidade, tal declaração unilateral, quando desacompanhada de confissão autoral e/ou elementos probantes diversos que a corroborem, mostra-se insuficiente no afã de suprir o ônus probatório que recai sobre a ré. Frente ao arcabouço de provas existente nos autos, à míngua de outros elementos probantes que possam influir no desenlace da matéria em cotejo, entendo que a ré não desonerou-se a contento do seu ônus probatório (artigo 818, inciso II da CLT) no sentido de demonstrar a ausência de algum dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º do Estatuto Celetista, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período indicado na exordial. Destarte, em face das ponderações expendidas em linhas pretéritas, mantenho a r. sentença que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego. Nego provimento. DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO) A parte ré também manifesta inconformismo frente à sua condenação ao pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado. Afirma que: a) em audiência a autora reconheceu que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo; b) a autora laborava em jornada variável, com 1 hora de intervalo intrajornada e DSR observado (trabalhava 6 dias e folgava no sétimo dia); c) os contracheques demonstram que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas; não há provas que amparem a jornada fixada na sentença para o período anterior a 04/05/2023; d) não se pode deferir horas extras com base em amostragem ou presunção de diferença não comprovada; e) a sentença desconsiderou a escala 6x1 ao reconhecer a ausência de fruição do DSR; f) eventuais alterações pontuais na escala ocorreram por acordo entre as partes e com compensação posterior, conforme registrado em contracheques. Requer a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado. Por sua vez, a parte autora, ao apresentar contrarrazões (ID 89d997e), impugna o recurso ordinário interposto pela ré. Analiso. Inicialmente, vejamos os parâmetros fixados na origem acerca da condenação: "Considerando que a própria reclamante confirmou a regularidade dos registros de ponto, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados para o período posterior ao registro em CTPS (a partir de 04/05/2023). Contudo, para o período anterior (30/01/2023 a 03/05/2023), considerando a inexistência de controles de ponto, e tendo sido reconhecido o vínculo empregatício, fixo a jornada conforme alegado na inicial, nos seguintes termos: de segunda a sábado, das 13h50min às 21h20min, com 1h de intervalo, e aos domingos, das 06h30min às 13h20min, com 1h de intervalo. Quanto ao pagamento das horas extras, a reclamada sustentou que todas foram corretamente pagas ou compensadas, apresentando documentos comprobatórios. Entretanto, verificando os contracheques apresentados, constato que não houve pagamento integral das horas extraordinárias, porquanto, evidente o labor extraordinário excedente às 44 horas semanais. A reclamante alegou ainda que trabalhava por mais de 7 dias consecutivos sem folga. O preposto da reclamada admitiu em seu depoimento "que havia uma folga semanal pois a escala era de 6X1, ocorrendo nos meses de setembro e outubro de 2024, no qual, por dificuldade por ocupar todos os postos de caixa, foi conversado com as operadoras para trabalharem na folga, que ficou adiada para gozo na sequência". A reclamante, em réplica, apontou por amostragem a ausência de fruição do descanso semanal, a exemplo dos dias 09/10/2023 a 17/10/2023, laborando por 9 (nove) dias, sem folga semanal, e sem a devida compensação pecuniária em contracheque. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo labor após a 8ª diária e 44ª semanal, além das horas extras em dobro, pela supressão do DSR. Observância dos seguintes parâmetros: dias efetivamente laborados e respectiva jornada registrada, conforme os cartões de ponto e a jornada fixada nesta sentença para o período anterior à anotação da CTPS; adicional de 50% ou normativo (se mais benéfico) nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados; 220; todas as verbas salariais como base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); progressão salarial do período; superada a 8ª hora diária e a 44ª semanal, observar o critério mais vantajoso e que não gere "bis in idem"." grifei Como se vê, o juízo monocrático determinou que, por ocasião da liquidação do título executivo judicial, sejam apurados, conforme o que se extrair dos cartões de ponto (exceto quanto ao período de vínculo não anotado), os dias ou semanas durante os quais a parte autora suportou horas extras e não usufruiu do descanso semanal remunerado a tempo e modo. Assim restou delineada a impugnação apresentada pela parte autora (horas extras e descanso semanal remunerado): "VII-DA IMPUGNAÇÃO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Impugna-se a alegação da reclamada quanto aconcessão adequada do DSR, visto que não foram respeitadas à legislação trabalhista. Vejamos a ficha de ponto da reclamante, em maio de 2023 a reclamante laborava 7 dias para folgar 1, sem sequer isso ter discriminado no contracheque. Vejamos: Outrora, a reclamante chegou a laborar por 9 dias seguidos para folgar 1, vejamos que a reclamante laborou do dia 09/10/2023 ao dia 17/10/2023de forma contínua: A reclamante laborava todos os meses em uma escala superior a 6x1, sem sequer ser remunerada. Vejamos um exemplo do contracheque do mês de outubro de 2023 (último mês da folha de ponto anexada na presente petição): Conforme a OJ 410 da SDI-I do TST, as folgas concedidas após sete dias consecutivos de labor devem ser remuneradas em dobro.Resta evidente que a reclamada não honrou com a legislação trabalhista e assim, deve ser condenada na forma da inicial. VIII-DAS HORAS EXTRAS Do compulso dos autos, extrai-se das folhas de ponto colacionadas aos autos pela própria reclamada que a reclamante realizada horas extras durante todo o pacto laboral. Aliás, as folhas de ponto retratam a jornada de trabalho declinada na exordial. Ocorre que, em que pese possuísse uma jornada diária inferior a 8h de trabalho, a jornada semanal extrapolava o limite de 44h, sobretudo se considerar que, não raro, a obreira trabalhava por 7 dias (ou mais) ininterruptos. É o que se verifica do cotejo das folhas de ponto apresentadas aos autos. Assim sendo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas extras trabalhadas ao longo da contratualidade, assim considerando aquelas que extrapolem o limite de 8h diárias ou 44h semanais, o que for mais benéfico, sem prejuízo do adicional de 100% para aquelas laboradas em domingos e feriados." Nota-se que, em relação às horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, a parte autora apresentou impugnação genérica, deixando de detalhar amostragem que demonstrasse a existência de horas extraordinárias laboradas e impagas. Os contracheques (IDs e7a9ebe e 02cceec, fls. 86/110) demonstram que em determinados meses houve o pagamento de horas extras (60% e 100%). Assim, haja vista que a parte autora deixa de apontar incorreções alusivas ao labor em âmbito de horas extras e inocorrência do respectivo pagamento, ônus que lhe cabia,dou provimento ao recurso ordinário para extirpar a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Quanto ao descanso semanal remunerado, passo ao exame da amostragem apresentada pela parte autora, que indicou o mês de maio/2023 e o período de 09/10/2023 a 17/10/2023. Cotejando-se os registros de jornada correspondentes, verifico que, de fato, a autora ativou-se em 7 ou mais dias de labor sem usufruir de descanso semanal remunerado. Os contracheques referente às competências abaixo elencadas discriminam o pagamento de horas extras com adicional de 100%: - Novembro/2023 (fl. 94); - Janeiro/2024 (fl. 97); - Março/2024 (fl. 99); - Maio/2024; - Setembro/2024 (fl. 105); - Outubro/2024 (fl. 106); - Novembro/2024 (fl. 108). Como se vê, o contracheque de novembro/2023 (ID e7a9ebe, fl. 94) consigna o pagamento de horas extras com adicional de 100%, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de quitação a menor. Por outro lado, o contracheque referente a junho/2024 (fl. 87) não aponta o pagamento de horas extras (100%) e nem tampouco a parte ré comprovou ter sido posteriormente franqueada à autora a oportunidade de compensação. Assim, o meu voto foi no sentido de dar parcial dou parcial provimento ao recurso ordinário para limitar a condenação da ré ao pagamento de um dia destinado ao repouso semanal remunerado no mês de maio/2023. No entanto, eu fiquei vencida no particular, eis que, em sessão prevaleceu divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior para que sejam apurados apurados em liquidação, com base nos cartões de ponto, os repousos laborados desde maio/2023 até outubro/2023. Isso porque o fato de o reclamante ter feito uma amostragem não impede que possa haver ocorrência em outros meses. Derradeiramente, no que atine à jornada fixada para o período não anotado, razão não assiste à recorrente, porquanto resta atraída a incidência da Súmula nº 338, item I, do c. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que a ré deixou de apresentar os controles de jornada relativos a tal interregno. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras a reflexos no que pertine ao aludido período. Dou parcial provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte ré fundamenta que: a) a condenação baseia-se exclusivamente nas alegações da autora no sentido de que três vezes por semana usufruía o intervalo intrajornada 30 minutos após o início da jornada, o que não foi demonstrado pelas provas existentes nos autos; b) os cartões de ponto demonstram que a autora usufruíra integralmente de 1 hora de intervalo; c) apenas em datas isoladas, como 12/07/2023, há registro de intervalo inferior a 1 hora; d) o preposto informou que a autora eventualmente optava por ingressar mais tarde e considerar esse período como intervalo por motivos pessoais. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de 1 hora extra diária a título de intervalo intrajornada e, subsidiariamente, que a condenação inclua apenas o dia em que efetivamente houve redução do intervalo intrajornada (12/07/2023). A parte autora impugna a pretensão patronal ao apresentar contrarrazões (ID 89d997e). Analiso. Conforme já decidido em linhas volvidas, está reconhecida a validade das anotações existentes nos cartões de ponto que acompanham a contestação. O juízo a quo assim apreciou a matéria: "Em depoimento pessoal, o preposto da empresa reclamada relatou que "as operadoras de caixa gozavam do intervalo intrajornada a partir das 8h, fazendo revezamento entre si; que ocorreu eventualmente da reclamante entrar mais tarde e considerar tal ingresso como intervalo intrajornada por motivos particulares, o que foi admitido pela empresa". (...) No caso em análise, a concessão do intervalo após apenas 30 minutos de trabalho claramente desatende à finalidade da norma, pois o trabalhador não teria laborado tempo suficiente para necessitar de descanso ou alimentação. Tal prática equivale, portanto, à não concessão do intervalo nesses dias. Considerando, desse modo, a supressão irregular do intervalo intrajornada, o pedido, para condenar a primeira julgo procedente ré ao pagamento de 01 (uma) hora suprimida, durante o período contratual, acrescidos de 50% sobre o valor da hora normal, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT." Ao apresentar impugnação à contestação (ID 3b7d90b, fls. 178/179), a parte autora indicou várias datas nas quais o intervalo intrajornada foi usufruído pouco tempo após o início da jornada de trabalho. Tal circunstância repete-se também em meses que não integram o rol amostral delimitado pela parte autora, o que evidencia renitência desse quadro ao longo da contratualidade, razão pela qual soçobra a tese patronal no sentido de que tal panorama era esporádico. A parte ré insiste na declaração apresentada pelo preposto do réu em sede de depoimento pessoal, oportunidade na qual aduziu que o gozo do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho ocorreu por imperativo de conveniência pessoal da obreira, o que era tolerado pela empresa. Infiro que tal assertiva assume contornos de confissão qualificada, na medida em que, muito embora a ré admita um fato invocado pela parte adversa, lhe acresce alguma idiossincrasia que, em tese, teria o condão de obstar ou mitigar a pretensão deduzida pela parte contra a qual contende. Nesse diapasão, com esteio no artigo 818, inciso II, da CLT, caberia à parte ré o ônus de provar que a concessão da hora intervalar no início da jornada de trabalho dava-se por questão de conveniência e oportunidade da parte autora. Compulsando os autos, contudo, constato que inexiste qualquer prova nesse sentido, de modo que não merece prevalecer tal declaração. A respeito da concessão do intervalo em tais condições, nesse sentido trilha a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Analisando o teor dos acórdãos prolatados, verifica-se que não houve o exame específico da insurgência acerca da ilicitude da concessão do intervalo intrajornada no início do turno. Gize-se que o exame desta controvérsia prescinde reexame de fatos e provas - eis que as premissas postas no acórdão regional integrativo possibilitam outro enquadramento jurídico. Assim, há de se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, analisar o tema recursal apresentado em agravo interno. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. Diante do potencial desacerto da decisão monocrática, há de se dar provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento em relação a este tópico. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada de trabalho não atende ao que determina o art. 71 da CLT. Assim, verifica-se que a tese exposta pelo Tribunal Regional revela possível violação ao art. 71 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. "CORE OBLIGATIONS" DA OIT. ART. 5º, "B", DA CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. EFETIVIDADE DO DIREITO À REDUÇÃO DE RISCOS NO TRABALHO. 1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 2. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. No que tange à relação entre as regras de limitação de jornada e o meio ambiente do trabalho, a Convenção nº 155 da OIT, no seu art. 5º, "b", prevê que a política nacional de saúde e segurança do trabalho deve considerar à adaptação do tempo de trabalho, da organização do trabalho e dos processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. 4. Dentro desse contexto, é manifesto o dever do Poder Público, a incluir o Poder Judiciário, em promover a efetividade das normas de saúde de segurança - que englobam as normas de intervalos e restrição de jornada - a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais relacionados com a promoção do meio ambiente do trabalho. 5. No caso concreto, a concessão do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada de trabalho não cumpre sua finalidade intrínseca de promover a redução de riscos no ambiente de trabalho através da promoção da recuperação da fadiga (art. 7º, XXII, da CF). Por consequência, com o fito de conferir efetividade ao instituto da pausa intervalar, é claro que tal prática enseja os efeitos da ausência de concessão da pausa, sendo devido o pagamento do período na forma prevista na Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, neste aspecto." (RR-1001566-85.2013.5.02.0468, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024) grifei "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que prevê a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho deve ser considerada válida, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Na hipótese , a Corte de origem consignou que o reclamante cumpria jornada de 22h45min às 06h45min, com uma hora de intervalo no início das atividades. Por tal razão, concluiu que o autor laborava ininterruptamente das 23h45min às 06h45min. Desse modo, considerou invalida a norma coletiva que autorizava a concessão do referido intervalo no início da jornada, visto que tal procedimento descaracteriza a natureza do intervalo, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada indenizado. Verifica-se, portanto, que deve ser mantida a decisão regional, pois a norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, não envolve matéria que pode ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que equivale à supressão do direito, visto que a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada, como ocorreu no presente caso, não atende ao seu escopo primordial, que é propiciar a reparação do desgaste físico do trabalhador durante a jornada de trabalho, o que impõe, necessariamente, que seja concedido no meio da jornada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10058-37.2016.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) grifei Nego provimento ao recurso ordinário patronal, no particular. DO INTERVALO INTERJORNADA A parte ré também irresigna-se em razão da sua condenação ao pagamento de horas extras em decorrência de inobservância do intervalo interjornada. Afirma que, conforme cartões de ponto, ocorrências de descumprimento do intervalo interjornada foram esporádicas, sendo injustificável a condenação durante todo o pacto laboral com base em dois dias apontados. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento do intervalo interjornada como horas extras e, subsidiariamente, requer que a condenação limite-se apenas aos dias em que efetivamente houve supressão do intervalo interjornada. A parte autora impugna o recurso ordinário interposto pela ré (ID 89d997e). Decido. A r. sentença de ID 793bbd7 assim restou fundamentada quanto ao tópico em análise: "Analisando os registros de ponto apresentados, verifico que, de fato, não era observado o descanso mínimo entre jornadas. Cito, a título de amostragem, o dia 20/05/2023, com término da jornada às 21h17min e início no dia seguinte às 06h29min. Do mesmo modo, no dia 21/09/2023, a jornada foi encerrada às 21h21min, com reinício às 06h31min do dia subsequente. Considerando, portanto, a evidente violação ao intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, o pagamento, julgo procedente como horas extras, do tempo correspondente à supressão desse intervalo, acrescido do adicional de 50%, durante todo o período contratual." Cotejando-se os cartões de ponto carreados aos autos, verifico que, muito embora a inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT tenha sido recorrente, extraio dos cartões de ponto que tal realidade não se verifica durante toda a contratualidade (assim entendida como todos os dias do contrato de trabalho). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré a fim de determinar que somente deverão integrar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada apenas nos dias em que tal circunstância tenha efetivamente ocorrido, conforme o que se apurar dos controles de jornada existentes nos autos. Dou parcial provimento. DO FGTS A parte ré assevera que até o dia 03/05/2023 não havia vínculo empregatício, não havendo obrigatoriedade de recolhimento durante o período anterior. Requer a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao recolhimento do FGTS e, subsidiariamente, requer que eventual obrigação de recolhimento observe estritamente os períodos com vínculo reconhecido judicialmente, excluindo-se quaisquer competências anteriores. Razão não assiste à ré. Sem maiores dilações, o vínculo empregatício referente ao período anterior àquele anotado na CTPS da autora restou mantido hígido, razão pela qual naturalmente subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS correspondente. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA Afirma a ré que, uma vez que a autora deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia 09/01/2025, houve pedido de demissão. Por tal razão, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o pedido de demissão e que as verbas rescisórias sejam aquelas próprias de tal modalidade de extinção do contrato de trabalho. Ao apresentar contrarrazões (ID 89d997e), a parte autora rechaça o recurso ordinário interposto pela ré. Decido. O extrato de FGTS (ID e004d8b, fl. 19) explicita o fato de que várias parcelas fundiárias não foram recolhidas (março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024) ou o foram com atraso (junho/2023, outubro/2023, e dezembro/2023), cenário que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme remansoso entendimento desta Turma: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. O reiterado atraso nos recolhimentos mensais do FGTS e a ausência de depósito durante o período laboral são descumprimentos de obrigações patronais suficientemente graves e, portanto, aptos a ensejar a rescisão indireta do pacto empregatício, com pagamento das verbas pertinentes, nos termos previstos na alínea "d" do artigo 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010583-83.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 12-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011957-88.2024.5.18.0241; Data de assinatura: 30-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. É certo que a disponibilização dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. No entanto, há hipóteses no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 que permitem que o empregado movimente a conta vinculada, ainda que não tenha havido rompimento contratual. Assim, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS podem obstaculizar a continuidade do vínculo empregatício e impedir, nos casos legais, o saque dos valores depositados. Nessa ordem de ideias, ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constituem descumprimentos graves de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, e justificam, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de emprego." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000348-12.2025.5.18.0003; Data de assinatura: 16-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. O não recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta com gravidade suficiente para legitimar a declaração da rescisão indireta com fundamento no art. 483, letra "d", da CLT, independentemente do requisito da imediatidade, inexigível diante do estado de hipossuficiência econômica do empregado. Recursos a que se nega provimento, nesse ponto." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010711-77.2024.5.18.0008; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento ou a mora contumaz dos recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000012-26.2025.5.18.0191; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade"." (Tese do tema 70 de recurso de revista repetitivo) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011714-76.2024.5.18.0005; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Desse modo, tornam-se devidas as verbas rescisórias próprias da aludida modalidade rescisória reconhecida na origem. Nego provimento. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A parte ré assevera que no presente caso houve efetivo pedido de demissão por parte da autora, não havendo que se falar no pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. A parte recorrida impugna o recurso ao apresentar suas contrarrazões (ID ebdf40f). Decido. Restou demonstrado que o juízo singular decidiu corretamente ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão, dentre outros motivos invocados, das numerosas irregularidades pertinentes ao recolhimento do FGTS. Outrossim, o fato de ter perdurado controvérsia acerca da modalidade rescisória não se apresenta como óbice à incidência da multa em questão, senão vejamos: "CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. O entendimento consolidado do TST é de que a mera existência de controvérsia sobre a forma de rescisão do contrato não impede a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. A multa somente é indevida quando há mora no pagamento por culpa do empregado." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011519-94.2024.5.18.0004; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (Tese vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010700-23.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 03-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. A existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não exime o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011055-31.2024.5.18.0017; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Isso posto, mantenho incólume a sentença que deferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa insculpida no artigo 477, §8º, da CLT. Nego provimento. DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Sustenta a parte ré que, uma vez que houve pedido de demissão por parte da autora, torna-se indevido o benefício do seguro-desemprego. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação à entrega das guias CD/SD. Sem razão. Como visto, manteve-se a rescisão indireta reconhecida pelo juízo a quo, motivo pelo qual nasce para a ré a obrigação de fornecer as guias CD/SD, necessárias à habilitação do empregado no programa seguro-desemprego, relegando-se ao órgão administrativo competente a análise pertinente ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, na forma do artigo 4º, §1º, da Resolução CODEFAT nº 957/2022, e artigo 18 da Lei nº 7.998/90. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 'EX OFFICIO' Por derradeiro, o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...) ". O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no âmbito do IAC (tese nº 1.059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso em cotejo, o recurso ordinário interposto pela parte ré foi parcialmente provido. Assim sendo, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte ré e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação supra. Custas processuais inalteradas. GDKMBA - R2 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte ré e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima relatora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. A Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, adaptará o voto nos termos da divergência prevalecente. Sustentou oralmente, pela recorrida/reclamante (Edilene Mendes dos Santos Alves), a advogado Mariana Ferreira Pereira. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE DA SILVA VIEIRA EIRELI
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