Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Laerton Dos Anjos Lima
ID: 257304027
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000516-15.2020.5.20.0009
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA
OAB/SE XXXXXX
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ALBERTO FIGUEIREDO NETO
OAB/SE XXXXXX
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THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000516-15.2020.5.20.0009 : PETROLEO BRASILEIRO S …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000516-15.2020.5.20.0009 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : LAERTON DOS ANJOS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000516-15.2020.5.20.0009 (ROT) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: LAERTON DOS ANJOS LIMA RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. A teor do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Da análise dos itens de mérito do recurso, quase que em sua integralidade, é possível notar que não foi dedicada uma linha sequer a infirmar os fundamentos da sentença revisanda, uma vez que, conforme se extrai, os fundamentos presentes no apelo são mera cópia, ipsis litteris, dos fundamentos encartados na contestação. A despeito de a lei dispensar formalidades, para a oposição dos recursos, bastando a simples apresentação de petição (CLT, art. 899), as razões do inconformismo da parte são imprescindíveis, para tentar demonstrar o desacerto da instância a quo. Acolhe-se, parcialmente, a preliminar de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. INDENIZAÇÃO. DANO PÓS-CONTRATUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS SALARIAIS QUE NÃO INTEGRARAM O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. No que pertine à indenização por perdas e danos ocorridos em fase pós-contratual, como o ora pleiteado, conforme a teoria da actio nata, já consolidada pelo C. TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não consiste na data de rescisão do contrato de trabalho mas, sim, na data em que a lesão ao direito do trabalhador se mostra inequívoca, marco inicial a incidir a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos casos em que a lesão seja posterior à Emenda Constitucional 45/2004 e derive diretamente ou indiretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. In casu, segundo afirmado pelo próprio autor na inicial, passou a receber benefício previdenciário por entidade privada (PETROS), sem que, contudo, fossem observadas parcelas trabalhistas a que faria jus e que posteriormente foram reconhecidas pelo Judiciário na ação trabalhista de nº 0000445-57.2013.5.20.0009. O ato apontado como ilícito, e que fundamenta a presente demanda indenizatória protocolizada em 16/08/2020, corresponde justamente na ausência de pagamento de verbas remuneratórias em época própria, o que teria acarretado, pela não inclusão no salário de contribuição, benefício previdenciário complementar em valor inferior ao devido. O processo nº 0000445-57.2013.5.20.0009 teve seu comando judicial transitado em julgado na data de 21/05/2018, data em que o Reclamante teve ciência inequívoca, de forma concreta, que parcelas salariais lhe foram suprimidas pela Demandada, e que, por consequência, as ditas parcelas não teriam integrado seu salário de contribuição. Não se trata, assim, de aplicação das súmulas nº 294 e 327 do C. TST ao caso, sendo a data do trânsito em julgado da reclamatória nº 0000445-57.2013.5.20.0009 a data em que, de fato, configurado o dano e a partir de quando o direito se tornou exigível. Registre-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna aplica-se às hipóteses em que a actio nata tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, aplicando-se aos demais casos o biênio constitucional. Com efeito, considerando a lesão restar materializada em 21/05/2018 e a presente ação ter sido ajuizada apenas em 16/08/2020, e ainda, a ação versar exclusivamente sobre pleito indenizatório em virtude de dano pós-contratual, é de acolher a prejudicial suscitada relativa à prescrição bienal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II, do CPC e 7º, XXIX, da CF/88. Apelo provido. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. A concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88. In casu, considerando a declaração do Reclamante que afirmou não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio e do sustento de sua família, caberia à parte contrária demonstrar a falta de veracidade das informações prestadas, o que não se observou no presente caso. Desse modo, considerando-se que presentes os requisitos autorizadores, há de se manter a gratuidade de justiça concedida. Recurso não provido. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpõe recurso ordinário(ID. 8c37341) em face da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID. eb4aeb7), que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que contendem com LAERTON DOS ANJOS LIMA. Contrarrazões sob ID. e434a61. Sem prévia remessa ao órgão ministerial. Autos em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Aduz o Recorrido: Desde já, urge analisar os pressupostos que possam impedir a admissibilidade recursal. No caso sub examen, tem-se que, salvo melhor juízo, o presente recurso não suporta o conhecimento, senão vejamos. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão, com o condão de justificar sua reforma. Pois bem, a fim de satisfazer tal requisito intrínseco à admissibilidade recursal, faz-se necessário que o Recorrente impugne especificadamente as razões da decisão recorrida. Nesse toar, a mera alegação de erro sentencial não cumpre tal exigência, ensejando no não conhecimento da irresignação. Retornando ao caso em tela, tem-se que o recurso interposto pela Petrobras falece de argumentos para reformar a decisão, vez que se limita a meros requerimentos, sem se insurgir, todavia, sobre fundamentos em específico da decisão. Pois bem, a sentença do I. Juízo a quo rejeitou, fundamentadamente, as alegações apontadas pela reclamada. O apelo, por sua vez, não se insurgiu, em momento algum, sobre tais fundamentos, limitando-se apenas às alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado o qual se insurge, repetindo as razões da contestação, em desrespeito, portanto, à dialeticidade e à súmula nº 422 do TST. Como forma de evidenciar a ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica, temos que o tópico 4.3 do recurso ordinário, intitulado de "Da ausência dos requisitos da responsabilidade civil" é mera repetição do apontado em sede de contestação, no tópico 3.6 também intitulado "Da ausência dos requisitos da responsabilidade civil", senão vejamos: [...] E não bastasse a mera repetição das razões, conforme demonstrado acima, temos que a Petrobras, em seu recurso ordinário, não apresenta qualquer impugnação específica à decisão recorrida, deixando de demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais o entendimento do D. Juízo deve ser afastado e, consequentemente, ser a decisão reformada, o que não é crível. Frise-se, mais uma vez, que a alegação genérica da Petrobras não se limita ao tópico da suposta ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Ao contrário, é possível observar que o alegado no recurso ordinário não passa de reprodução do alegado em sede de contestação, razão pela qual temos que o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do 932, III do CPC e da súmula 422 do TST. Aliás, é este o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E. Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: [...] Sendo assim, forte nos argumentos demonstrados, pugna o recorrido pelo não conhecimento do presente apelo, vez que o mesmo não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Sob análise. A observância dos autos revela que o recurso manejado pela Reclamada, quase que em sua integralidade, consiste na repetição integral dos tópicos e fundamentos carreados na defesa, restando, assim, completamente desconsiderada a solução dada pelo juízo de primeiro grau. Constata-se que, especificamente em relação aos itens "4.2", "4.3", "4.4", "4.5", "4.6", "4.7" e "4.8", são a mera transcrição dos termos da defesa, nos quais a Recorrente apenas faz a inclusão de uma ou outra palavra no início de cada parágrafo, fazendo, ainda, a exclusão ou inclusão de um espaço entre os parágrafos. No entanto, analisando a fundamentação, percebe-se facilmente é cópia fiel do quanto posto em sua peça de defesa. Portanto, a insurgência apresentada contém fundamentação totalmente dissociada do momento processual, não atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos da defesa. Como é sabido, a fundamentação do recurso deve guardar relação com a decisão impugnada, demonstrando os erros de fato e de direito porventura cometidos pelo juízo a quo, porque é por meio dos argumentos trazidos a conhecimento do novo órgão julgador que se buscará reverter a decisão em favor do interessado e se possibilitará o contraditório adequado (princípio da dialeticidade). Registre-se que a garantia ao amplo acesso ao judiciário, bem como a informalidade que permeia o Processo do Trabalho, não devem ser interpretados de modo a permitir a interposição de apelo sem as específicas razões de irresignação. Apelos de tal jaez parecem transferir ao próprio Tribunal a labuta que competia ao recorrente, no sentido de apresentar o seu inconformismo em vista da sentença e fundamentar sua pretensão de reforma. Ademais, não é demasiado lembrar que o sistema processual trabalhista deve caminhar em sintonia com as providências legais no sentido da varredura revisional e de mecanismos que não permitam o assoberbamento da justiça com questões já devidamente solucionadas ou que não comportam dimensão devida de importância para sucessivas reanálises. Embora o duplo grau de jurisdição tenha a sua faceta elogiável de não permitir a perpetuação de injustiças ou equívocos, o recurso não pode ser utilizado levianamente, sem elementos de discordância firmes e expressos em face do que restou decidido em primeira instância. O dever de impugnação recursal específica deve ser rigorosamente verificado nos apelos. Assim, havendo absoluta desconexão entre os argumentos oferecidos nas razões recursais e os utilizados na decisão atacada, o recurso ordinário não deve ser conhecido, conforme Súmula 422 do TST: Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A reprodução integral da peça de defesa, como se nenhuma sentença houvesse sido proferida, deixa sem impugnação todos os argumentos utilizados pelo juízo a quo, cumprindo registrar que este apreciou além da vestibular e defesa, as provas residentes nos autos, prolatando sua decisão de forma fundamentada, consoante seu livre convencimento. Pelo exposto, não se conhece dos itens em destaque constantes no recurso ordinário interposto pela Reclamada, nos termos do enunciado transcrito e do art. 932, III, do CPC, que preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Esclarece-se, por fim, que incabível a abertura de prazo para correção do vício constatado (art. 932, parágrafo único, do CPC), pois a preclusão consumativa não autoriza a emenda de recurso, sendo insanável a incoerência entre o apelo em questão e a sentença impugnada. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões por ofensa ao princípio da dialeticidade, para não conhecer dos itens "4.2", "4.3", "4.4", "4.5", "4.6", "4.7" e "4.8" constantes no apelo da Reclamada. CONHECIMENTO DOS DEMAIS TEMAS NO APELO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade, representação processual (ID. 55c8c33 - Pág. 7), preparo (ID. 870a921, e162b07) - conhece-se dos demais itens no apelo interposto. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL Sustenta a Recorrente: Ao contrário do que restou assentado na decisão de origem, senhores Desembargadores, incontroverso que a pretensão autoral encontra-se tragada pela PRESCRIÇÃO TOTAL, na linha do que de há muito, e acertadamente, vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, eis que protocolada a peça vestibular após 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão de conhecimento proferida na reclamatória anterior. É dizer, muito embora a presente reclamatória tenha sido ajuizada em 16/08/2020 e reconhecido pelo próprio Juízo de origem, relativamente à reclamatória nº 0000445-57.2013.5.20.0009, que "(...) Verifico que o trânsito em julgado ocorreu no dia 21/5/2018. (...)", deixou a magistrada sentenciante de valorar adequadamente tal fato processual - transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o ajuizamento da presente demanda e o trânsito em julgado da decisão de conhecimento proferida na reclamatória anterior -, para reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO TOTAL sobre as postulações autorais, quando deveria fazê-lo, máxime por ser matéria de ordem pública e passível de reconhecimento inclusive ex officio. E a necessidade de acolhimento de tal questão processual ganha ainda mais relevo NÃO SOMENTE para fins de observância à regra do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, MAS TAMBÉM para alinho ao entendimento já consolidado no âmbito deste Regional (docs. inclusos) (I), e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (II), conforme precedentes abaixo, dentre os quais aquele advindo do julgamento do TST no Ag-RRAg-704-63.2020.5.20.0016, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, e publicado no DEJT de 17 de fevereiro de 2023: [...] Nestes termos, senhor(a) julgador(a), e com a habitual vênia, PUGNA a Recorrente seja CONHECIDO e PROVIDO este Recurso Ordinário para RECONHECER e DECLARAR a PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão vestibular, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e REFORMANDO a Sentença de Origem - na linha do que vem entendendo também este TRT da 20ª Região em situações idênticas (docs. inclusos) -, ficando desde logo prequestionados os aludidos dispositivos. Constou na sentença: PRESCRIÇÃO O pedido formulado tem por pressuposto o reconhecimento judicial da natureza salarial de variadas parcelas pagas pela ré à parte reclamante. Sendo assim, apenas a partir do trânsito em julgado de cada processo em que houve tal reconhecimento surgiu a pretensão do empregado de pleitear a recomposição da reserva matemática junto à previdência privada e a indenização do dano material decorrente do não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade das parcelas remuneratórias (actio nata). Por se tratar de pedido envolvendo a prática de alegado ilícito cometido por empregador no âmbito de uma relação laboral, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11, da CLT, e não aquela prevista no Código Civil, como pretendido pela ré. Além disso, não há que se falar em prescrição total, uma vez que o pedido não tem por fundamento a alteração ou descumprimento do pactuado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294, do TST. Ao contrário, trata-se de alegado ato ilícito por reiterado e sistemático descumprimento legal ao longo da contratualidade e que gerou sucessivas lesões, as quais se renovam a cada mês em que há o pagamento inferior ao devido. Também não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que aqui não se trata de pedido de pagamento de parcelas mensais, mas apenas de pedido de indenização, a ser paga em valor único. Rejeito, portanto. Sob análise. Consoante exordial, apontou o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em 16/04/1980, sendo desligado em 16/05/2014, quando passou a receber benefício previdenciário da PETROS. Que em decorrência de descumprimento de obrigações contratuais e legais, propôs as ações trabalhistas de nº 0000752-15.2016.5.20.0006, na qual buscou diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e nº 0000445-57.2013.5.20.0009, na qual foi declarada a natureza salarial do anuênio e sua integração ao salário. Que em virtude do inadimplemento dessas obrigações, a Reclamada deixou de reconhecer a natureza remuneratória das parcelas integrativas do salário de contribuição, com reflexo negativo no contrato previdenciário, reduções significativas na sua reserva matemática e no cálculo de benefício pago pela PETROS. Por entender que ocorreu dano material de natureza pós-contratual, veio a juízo visando indenização equivalente. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 16/08/2020. A ação de nº 0000752-15.2016.5.20.0006 foi julgada improcedente, com trânsito em 09/06/2021. A reclamação nº 0000445-57.2013.5.20.0009, pela qual o Reclamante obteve ganho financeiro, transitou em julgado na data de 21/05/2018. Pois bem. É possível aferir que a presente demanda limita-se ao pedido de indenização por dano material pós-contratual sofrido pelo Autor, em valor equivalente à diferença entre o valor da sua reserva matemática junto à PETROS e o valor da reserva matemática efetivamente devida caso tivessem sido incluídas, no cálculo da sua complementação da aposentadoria, as verbas salariais reconhecidas no processo 0000445-57.2013.5.20.0009. Feitas tais considerações, cumpre notar que nas lides derivadas da relação de trabalho, incide, como regra, o prazo prescricional estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no seuart. 7º, inciso XXIX, ora in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; No que pertine à indenização por perdas e danos ocorridos em fase pós-contratual, como o ora pleiteado, conforme a teoria da actio nata, já consolidada pelo C. TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não consiste na data de rescisão do contrato de trabalho mas, sim, na data em que a lesão ao direito do trabalhador se mostra inequívoca, marco inicial a incidir a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos casos em que a lesão seja posterior à Emenda Constitucional 45/2004 e derive diretamente ou indiretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. In casu, tem-se que o Autor passou a receber benefício previdenciário por entidade privada (PETROS), sem que, contudo, fossem observadas parcelas trabalhistas a que faria jus e que posteriormente foram reconhecidas pelo Judiciário na ação trabalhista de nº 0000445-57.2013.5.20.0009. O ato apontado como ilícito, e que fundamenta a presente demanda indenizatória protocolizada em 16/08/2020, corresponde justamente na ausência de pagamento de verbas remuneratórias em época própria, o que teria acarretado, pela não inclusão no salário de contribuição, benefício previdenciário complementar em valor inferior ao devido. O processo nº 0000445-57.2013.5.20.0009 teve seu comando judicial transitado em julgado na data de 21/05/2018, data em que o Reclamante teve ciência inequívoca, de forma concreta, que parcelas salariais lhe foram suprimidas pela Demandada, e que, por consequência, as ditas parcelas não teriam integrado seu salário de contribuição. Não se trata, assim, de aplicação das súmulas nº 294 e 327 do C. TST ao caso, sendo a data do trânsito em julgado da reclamatória nº 0000445-57.2013.5.20.0009 a data em que, de fato, configurado o dano e a partir de quando o direito se tornou exigível. Registre-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna aplica-se às hipóteses em que a actio nata tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, aplicando-se aos demais casos o biênio constitucional. Com efeito, considerando a lesão restar materializada em 21/05/2018 e a presente ação ter sido ajuizada apenas em 16/08/2020, e ainda, a ação versar exclusivamente sobre pleito indenizatório em virtude de dano pós-contratual, é de acolher a prejudicial suscitada relativa à prescrição bienal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II, do CPC e 7º, XXIX, da CF/88. Nesse mesmo sentido: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PÓS-CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. Tratando os autos de pedido de indenização material pós-contratual em razão de cálculo incorreto da complementação de aposentadoria, para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, adota-se o princípio da actio nata, ou seja, a data do nascimento da pretensão resistida, que ocorre com a ciência inequívoca do fato danoso, ou seja, com o trânsito em julgado da ação trabalhista anterior, que reconheceu o direito a parcelas que poderiam repercutir em alteração dos valores correspondentes da complementação de aposentadoria. Assim, é de se reformar a sentença para o fim de acolher a prescrição total arguida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no disposto nos arts. 487, inciso II, do CPC e 7º, inciso XXIX, da CF.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000518-97.2020.5.20.0004; Data de assinatura: 28-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA) PRESCRIÇÃO TOTAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PÓS-CONTRATUAL - HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - INCIDÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. Tratando, in casu, de pedido de reparação pelas perdas e danos em razão de cálculo incorreto da complementação de aposentadoria, considerando verbas remuneratórias reconhecidas em processo judicial trabalhista anteriormente ajuizado, esta Relatoria, seguindo recentes decisões do C. TST, passa a perfilhar do entendimento segundo o qual a actio natatem início com o trânsito em julgado da ação ordinária ajuizada, in cacu, para a condenação do banco ao pagamento de horas extras e, não, a partir da publicação da decisão que decidiu sobre o Tema 955 pelo STJ. Desse modo, é de reformar a sentença para o fim de acolher a prescrição arguida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no disposto nos arts. 487, inciso II, do CPC e 7º, inciso XXIX, da CR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000231-03.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 15-07-2022; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) Apelo provido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO RECLAMANTE Argumenta a Recorrente: Como é sabido, difere a assistência judiciária da justiça gratuita. Nesta, o benefício tem por pressuposto o estado de miserabilidade, quando o salário percebido é inferior ao dobro do mínimo legal. Neste contexto, e ao contrário do que foi entendido pelo Juízo a quo na decisão recorrida ao acolher a mera declaração de hipossuficiência financeira da parte reclamante, tem-se que o(a) Recorrido(a) revela ser trabalhador(a) especializado(a), auferindo rendimentos muito maiores que o de amparo para o benefício pretendido - conforme fichas financeiras, TRCT e demais documentos colacionados com a própria exordial, razões por que vem a Recorrente impugnar mais uma vez este pedido autoral, fazendo-se imperioso o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário, para REFORMAR a sentença de origem. A propósito, e em situações semelhantes à presente, colhe-se, dentre tantos outros precedentes, excerto da recente decisão proferida por este Regional nos autos da reclamatória nº 0000515-24.2015.5.20.0003, que trata de situação semelhante à que ora se apresenta, e cujo julgado teve a Relatoria do Desembargador Thenisson Santana Dória, estando assim grafada a decisão que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária à obreira. Confira-se: [...] De mais a mais, não é dado descurar que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, como salientado alhures, e ao contrário do que foi entendido pelo magistrado sentenciante, há sinais exteriores da plena capacidade financeira do(a) Recorrido(a), ante o parâmetro da população brasileira que tem como fonte do sustento um salário-mínimo. Ademais, de modo que se faz imperiosa a observância, e aplicação, do que estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/70, in verbis: [...] O dispositivo legal supra também normatiza um quantum salarial a ser observado pelo pretendente aos benefícios da justiça gratuita, o que igualmente revela a necessidade de reforma da decisão de origem no particular, notadamente por conta dos valores dos vencimentos do(a) Recorrido(a), e, principalmente, da prova dos autos (ID's nº 3cf4089 e seguintes). Portanto, sobressai cristalino que é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade, determinando que a parte requerente comprove efetivamente a sua impossibilidade no custeio das custas e despesas processuais, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. Este o caso dos autos. Nesse sentido: [...] Assim, não demonstrada pelo(a) Recorrido(a) a suposta impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (i), e tendo em conta que os elementos constantes dos autos evidenciam justamente o inverso (ii), merece ser REFORMADA a decisão de origem para INDEFERIR o pleito de gratuidade judiciária, para o que também se impõe o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário. Ad argumentandum, também não se pode perder de vista que o pagamento de custas tem o objetivo de custear a movimentação da máquina judiciária na prestação do serviço público, cabendo a cada parte sucumbente arcar com o valor fixado no decisum, NÃO HAVENDO MAIS ESPAÇO NO PROCESSO DO TRABALHO MODERNO PARA "PATERNALISMOS". Havendo provas consistentes de que o obreiro aufere rendimento mensais bastante superiores ao parâmetro de renda previsto no art. 790, §3º, da CLT, e art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/70, como na espécie - inclusive se se considerar que o benefício complementar percebido junto à entidade de previdência complementar (PETROS) tem o condão de manter o patamar financeiro do(a) obreiro(a), juntamente com aquele auferido junto à autarquia previdenciária (INSS) -, deve ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade judiciária, com a REFORMA da decisão inquinada. Por fim, outro fator que deve a profunda atenção deste Tribunal é o fato de que o(a) Recorrido(a) é "pobre" para pagar as custas processuais, mas não o são para contratar advogado particular e o remunerar no percentual de - ao menos - 20%, quantia infinitamente superior às eventuais custas, o que não deve contar com a anuência deste Pariato. Nesse contexto, não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção - sendo insuficiente para tanto a mera alegação, como o foi entendido na decisão de origem, máxime por que as provas residentes nos autos demonstram justamente o inverso, relembre-se -, merece ser REFORMADA a decisão recorrida para INDEFERIR o pleito de gratuidade judiciária. Entendimento contrário, senhores Desembargadores, e com a devida vênia, implica, a rigor, a rigor, em negativa de vigência ao art. 99, §2º (já que o juiz jamais poderia indeferir o pedido); art. 100, caput e parágrafo único (não seria cabível oferecer impugnação, uma vez que jamais seria revogado o benefício, porque ele não seria indeferido); art. 101 e 102 (não caberia recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade, simplesmente porque ela jamais seria indeferida). Dito ainda de outra forma: a prevalecer a tese autoral - encampada pelo Juízo de origem -, de que a declaração de hipossuficiência econômica revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, em verdade, tornar-se-á tal declaração uma prova INTRANSPONÍVEL, em que pese a declaração de pobreza possuir presunção relativa de veracidade, conforme expressamente consta do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, admitindo sim, prova em contrário. Tanto admite prova em contrário que outro dispositivo esquecido pelo(a) Recorrido(a) foi o art. 100 do Código de Processo Civil que disciplina que a parte contrária pode oferecer impugnação e, revogado o benefício, aquele que declarou ser hipossuficiente pode ser condenado, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa. Portanto, a declaração de hipossuficiência econômica revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade APENAS aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, diante da presunção relativa de hipossuficiência econômica em tais casos. Situação esta não verificada no presente feito!!!!! Por sua vez, tal presunção fora elidida no caso dos autos, diante da percepção pelo(a) Recorrido(a) de salário bastante superior a tal patamar, hipótese em que a parte deveria ter comprovado a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, o que não o fez, conforme se infere dos presentes autos. Portanto, do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS. É dizer, houve uma mudança significativa na interpretação da legislação. Antes da Lei nº 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. E é nesse sentido que se encontra o julgado proferido pela c. 4ª Turma do TST, que vem manifestando entendimento de que, com o advento da Lei nº 13.467/17, novas regras para a concessão da gratuidade de justiça foram estabelecidas, sendo necessária a real comprovação da insuficiência econômica para aqueles que recebem salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, não bastando, para tanto, a mera declaração de miserabilidade. Vejamos: [...] Do exposto, senhores Desembargadores, estando evidenciado nos autos, como de fato está, que o(a) Recorrido(a) percebe rendimentos muito superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - o que se requer seja consignado expressamente no Acórdão Regional -, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária estará em harmonia com a legislação de regência, uma vez que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família, de modo que o PROVIMENTO do Apelo empresarial se faz necessário e acertado, para REFORMAR a decisão objurgada e INDEFERIR o benefício da gratuidade judiciária em favor do(a) Autor(a), com as consequências processuais daí decorrentes, sob pena de manterem-se violadas as normas acima referidas, de logo prequestionadas. Seguem os termos da sentença: JUSTIÇA GRATUITA A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Sob análise. A concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Importa esclarecer que para pessoa física - empregado, empregador ou terceiro - a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. Em contrapartida, para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica não basta a simples declaração no sentido de ausência de condições econômicas, sendo im-prescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, ainda que entidade privada sem fins lucrativos. Este é o entendi-mento pacífico dos tribunais. Sobre o tema, importante ressaltar que a Lei n. 13.467/17, denominada Lei da Re-forma trabalhista, trouxe importantes modificações ao art. 790 do texto celetista, ora in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Traba-lho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instân-cia conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite má-ximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, nas ações protocoladas após a data do início da vigência da referida legisla-ção, qual seja, 11/11/2017, como a presente reclamatória, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, deverá o magistrado observar a presença do critério objetivo previsto no §3º (postulantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) ou, ainda, aferir se a parte demonstra nos autos a insuficiência de recursos para realização do preparo necessário. Destaca-se, também, que tais regras deverão ser interpretadas em conjunto com o artigo 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõem que "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", presunção esta, como visto, relativa que poderá ser ilidida por prova em contrário. In casu, considerando a declaração do Reclamante que afirmou não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e do sustento de sua família, bem como diante da documentação apresentada, caberia à parte contrária demonstrar a falta de veracidade das informações prestadas pela parte obreira, o que não se observou no presente caso. Neste sentido, destaca-se o presente julgado do C.TST: RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o obreiro ter re-cebido verbas rescisórias e indenização pela adesão ao PDV, bem como remuneração muito superior a dois salários mínimos, não é suficiente, por si só, a demonstrar que ele está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pelo trabalhador, qual seja de R$4.448,93, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. Na mesma linha, o fato de o reclamante ter recebido a título de indenização o valor de R$37.328,41 e créditos rescisórios, no importe bruto de R$47.445,09, em virtude da rescisão do contrato de trabalho, não elide o seu direito ao benefício postulado, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, a qual foi firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11317-34.2017.5.18.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). Desse modo, considerando-se que, na hipótese dos autos, a parte requereu o benefício na exordial e que presentes os requisitos autorizadores, há de se manter a gratuidade de justiça. Registre-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita, quando presen-tes os requisitos legais que a autorizam, não é faculdade do juiz, mas poder-dever que vela pelo princípio maior de acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente. Diante do exposto, mantém-se a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz a Reclamada: Como consequência do afastamento do deferimento do beneplácito da gratuidade judiciária, e da interpretação do art. 791-A e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 769 do mesmo Codex, e o art. 22 da Lei nº 8.906/94, decorre que são devidos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(a) da parte contrária, ainda que atuante em causa própria, e tal regra tem apoio nos princípios da causalidade e da sucumbência, e independentemente da análise meritória das postulações autorais, frise-se, ao contrário do que foi entendido pela magistrada sentenciante. Nestes termos, e ainda que as postulações meritórias autorais não venham a ser apreciadas - como efetivamente não devem ser nesta Especializada -, e restando afastado o deferimento da gratuidade judiciária, como se vem de requerer no presente arrazoado, sobressai cristalino que deve o Recorrido ser condenado no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ora Recorrente, sob pena de violação às normas do art. 791-A e §§, c/c 769, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, e art. 22 da Lei nº 8.906/94, e aos princípios da causalidade e da sucumbência, de modo que o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário é medida que se faz imperiosa, o que se requer. Não já bastassem tais razões, senhores Desembargadores, oportuno consignar também que a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 790 da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766 não autoriza/justifica, data venia, a não condenação do beneficiário de gratuidade judiciária no pagamento de honorários advocatícios para os patronos da parte vencedora, mas sim a condenação do beneficiário de gratuidade judiciária no pagamento de tal parcela (honorários advocatícios) com a grafação de tal rubrica com condição suspensiva de exigibilidade de acordo com as condições estipuladas em Lei, conforme vem sendo sedimentado inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo, dentre tantos outros, do recente julgado daquele Sodalício no julgamento do RR-1001428-81.2019.5.02.0089, do qual se extrai o seguinte: [...] Ante o expendido, tem-se que se faz imperioso o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário para REFORMAR a decisão de origem e CONDENAR o Recorrido no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ora Recorrente - estes últimos que somente haverão de ter a exigibilidade suspensa unicamente para a remota hipótese de manter-se o deferimento da gratuidade judiciária em favor do obreiro, registre-se -, na linha do que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Seguem os termos da sentença: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor a ser apurado na liquidação de sentença. No julgamento da ADIn 5766, por maioria dos votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o artigo 791-A, §4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Assim, fica isenta a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sob análise. No que atine aos honorários sucumbenciais, frisa-se que, em virtude do reconhecimento da prescrição bienal, configurada a inversão da sucumbência. Desta forma, não há se cogitar a condenação da Ré em honorários sucumbenciais. Lado outro, é cabível a condenação do Autor ao pagamento da referida verba em favor do patrono da Reclamada, não consistindo a assistência judiciária deferida ao Reclamante óbice para tanto. Explica-se. No julgamento da ADI nº 5766 fora declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento de embargos de declaração opostos na própria ADI mencionada, com publicação no DJE em 29/06/2022, o Exmo. Ministro Relator (Alexandre de Moraes) consignou que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Subsiste, assim, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada no julgado em questão. Fica vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos na própria ação ou em outra demanda. No tocante ao percentual, fixa-se em 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, que se tem por adequado, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Deste modo, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Isto posto, após acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões por ofensa ao princípio da dialeticidade, a fim de não conhecer dos itens "4.2", "4.3", "4.4", "4.5", "4.6", "4.7" e "4.8" constantes no apelo da Reclamada, conhece-se dos demais temas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para: a) acolher a prejudicial suscitada relativa à prescrição bienal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, II, do CPC e 7º, XXIX, da CF/88; b) afastar a condenação da Reclamada em pagamento de honorários advocatício em favor do patrono do Reclamante e condenar este ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.260,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 63.000,00), das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, após acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões por ofensa ao princípio da dialeticidade, a fim de não conhecer dos itens "4.2", "4.3", "4.4", "4.5", "4.6", "4.7" e "4.8" constantes no apelo da Reclamada, conhecer dos demais temas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para: a) acolher a prejudicial suscitada relativa à prescrição bienal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, II, do CPC e 7º, XXIX, da CF/88; b) afastar a condenação da Reclamada em pagamento de honorários advocatício em favor do patrono do Reclamante e condenar este ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.260,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 63.000,00), das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA),THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM. OBS: Presentes os advogados Fabiano Hora e Marina Oliveira. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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