Gideao Goncalves Da Silva e outros x Gideao Goncalves Da Silva e outros
ID: 333554354
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000403-77.2024.5.21.0014
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB/SC XXXXXX
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JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000403-77.2024.5.21.0014 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000403-77.2024.5.21.0014 RECORRENTE: GIDEAO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIDEAO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recursos Ordinários n. 0000403-77.2024.5.21.0014 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: Gideão Gonçalves da Silva Advogado: Bruno Dal-bó Pamplona Recorrente: Grupo Casas Bahia S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy Recorrido: Grupo Casas Bahia S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy Recorrido: Gideão Gonçalves da Silva Advogado: Bruno Dal-bó Pamplona Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA Recurso ordinário do reclamado: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE ENTIDADE NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 383 DO C. TST. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o reclamado busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o reclamado a pagar: "Diferenças salariais de abril a junho de 2022 e reflexos em férias +1/3, trezeno e FGTS; 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: a verificação dos pressupostos recursais, após a decisão que verificou defeito de representação quanto ao subscritor do recurso e determinou prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, verifica-se que o substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso encontra-se apócrifo, porquanto assinado digitalmente por meio do DocuSign, que não se encontra na lista da ICP-Brasil entre as entidades autorizadas a fornecer assinatura digital a ser utilizada em processos judiciais. Embora tenha sido oferecido prazo para regularização, o recorrente quedou-se inerte, apresentando documentos relativos a outros advogados, também assinados digitalmente por meio do DocuSign. Desse modo, configura-se a irregularidade de representação da parte. Assim, nos termos da Súmula n. 383 do C. TST, não se conhece do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A assinatura digital em procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil configura assinatura apócrifa e impossibilita o conhecimento do recurso por vício insanável de representação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, §3º. Recurso ordinário do reclamante: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. (II) INÉPCIA DA INICIAL. LABOR EM FERIADOS. (III) CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. (IV) DATA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020. (V) JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. (VI) ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVIÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. (VII) ASSÉDIO MORAL. (VIII) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. (IX) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA. EXCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. (X) DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. FATURAMENTO. VENDAS CANCELADAS. (XI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. EFEITOS. (XII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. (XIII) PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o reclamado a pagar: "Diferenças salariais de abril a junho de 2022 e reflexos em férias +1/3, trezeno e FGTS; 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) determinar se houve inépcia da inicial; (iii) estabelecer se houve confissão ficta; (iv) determinar a aplicabilidade da Lei n. 14.010/20; (v) definir a validade dos controles de ponto; (vi) determinar se o reclamante faz jus ao acúmulo de função; (vii) estabelecer se houve assédio moral; (viii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de comissões e prêmios; (ix) verificar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com condição suspensiva de exigibilidade; (x) definir o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em conta que a solução da lide está associada à análise jurídica dos elementos de prova constantes dos autos, não havendo a necessidade de conhecimentos técnicos especializados que demandariam a produção de perícia contábil, não resta configurado o cerceamento de defesa pela negação do pedido de prova pericial. Preliminar que se rejeita. 4. Não se verifica nulidade na sentença que julgou inepto o pleito relativo aos feriados supostamente laborados sem a devida compensação, pois, ao apreciar o mérito, o magistrado a quo considerou os cartões de ponto idôneos, assim como os contracheques apresentados, de modo que restou demonstrado que o labor extraordinário era devidamente pago ou compensado. 5. Não se aplica confissão ficta por desconhecimento de fatos pelo preposto quando se verifica que, para o magistrado que preside a audiência, já existem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. A Lei n. 14.010/2020 previu a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020 (art. 3º). Trata-se de disposição plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, em conformidade com o posicionamento do C. TST. Desse modo, dá-se provimento ao recurso, quanto ao tópico, para retroagir o prazo da prescrição quinquenal estabelecido na sentença. 7. São indevidas as horas extras pleiteadas, uma vez que os depoimentos prestados em audiência não possuem força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados. Prevalência da valoração do conjunto probatório produzido em audiência, consoante o Princípio da Imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, conclusão esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de equívoco na valoração da prova. 8. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito. Ademais, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada de trabalho. No caso, o reclamante não comprovou a realização de tarefas além das quais para as que foi contratado, motivo pelo qual resta improcedente o acúmulo de funções pleiteado. 9. A configuração do assédio moral exige prova robusta de atos humilhantes e constrangedores, com intensidade, prolongamento no tempo e objetivo de marginalizar o empregado, o que não restou comprovado nos autos. As conversas por WhatsApp juntadas pelo reclamante demonstram relação cordial com seus superiores, sem violência ou ameaça. 10. Consoante dispõe o art. 466 da CLT, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão a partir da formalização da venda, de modo que a devolução do produto e o cancelamento da compra não enseja o desconto das comissões decorrentes, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, diante do princípio da alteridade (artigos 2º e 9º da CLT). Dessa forma, restando evidenciado nos autos que a reclamada realizava o estorno das comissões sobre as vendas inadimplidas, faz jus o trabalhador às respectivas diferenças. 11. O C. TST nos processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema n. 57, firmou o entendimento, em sede de precedente obrigatório, que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos nada dispôs quanto à incidência de comissões sobre o total da operação nas vendas parceladas, de modo que se reforma a sentença, que indeferiu o pedido de diferenças formulado na exordial, em consonância com o atual posicionamento do C. TST. 12. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 13. Considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se acrescer para 10% o percentual de honorários advocatícios, constante da condenação, considerando os ditames do art. 791-A da CLT. 14. A jurisprudência do C. TST dispõe que a omissão em prequestionamento ocorre quando o órgão julgador não se pronuncia sobre matéria debatida no processo, impossibilitando o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (TST, Tema n. 65). 2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (TST, Tema n. 57). 3. A suspensão dos prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, art. 9º, art. 74, § 2º, art. 456, parágrafo único, art. 466, art. 791-A, § 4º, art. 818, I e II; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 321, art. 369; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Lei n. 9.868/99, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.766/DF; TST, Tabela de Recursos Repetitivos, Temas n. 57 e n. 65, Súmula n. 338, IRR-20012-43.2021.5.04.0008, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 21/02/2025, RR-0000173-38.2022.5.09.0661, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 14/02/2025, Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, Relator Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, DEJT 31/01/2025, RR-0011833-77.2022.5.15.0106, Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 28/01/2025, AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 03/12/2024; TRT21, Processo 0000687-80.2022.5.21.0006, Relator Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 30.08.2023, 0000601-56.2024.5.21.0001, Relator Bento Herculano Duarte Neto, Segunda Turma, j. 18/12/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado Grupo Casas Bahia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID 4fc68e2), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o reclamado a pagar: "Diferenças salariais de abril a junho de 2022 e reflexos em férias +1/3, trezeno e FGTS; 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais". Contra a sentença, o reclamante opôs embargos de declaração (ID 15f4d1e), que foram julgados parcialmente procedentes, para incluir no dispositivo da sentença que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 0d556ce). Em razões de recurso ordinário (ID c75bdb2), o reclamado Grupo Casas Bahia S.A. impugna, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando ausência de hipossuficiência. No mérito, alega que é indevida a condenação ao pagamento do salário substituição, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório e "quando ocorreu alguma substituição, essa se deu em caráter meramente eventual, não tendo o que se falar assim no pagamento ao salário contratual do substituído, conforme súmula 159, inciso I, TST". Argumenta que não houve acúmulo de função e que "para fazer jus ao plus salarial é necessário que tal previsão conste em ajuste contratual, seja ele coletivo ou individual, e que o acúmulo de funções represente um desequilíbrio na relação entre empregado e patrão, o que não é o caso dos autos". Impugna a liquidação dos pedidos e requer a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Pede, com a inversão da sucumbência, a exclusão da sua condenação e, ainda, a majoração dos honorários devidos pelo reclamante ao patamar de 15% sobre o valor da causa ou da parte em que for sucumbente. Em razões recursais (ID d331603), o reclamante, preliminarmente, argumenta que o indeferimento da perícia contábil para apuração de diferenças de comissões não pagas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e pela CLT e CPC, e que a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento em inépcia da inicial, foi indevida, pois o magistrado não deu oportunidade para emendar a petição inicial antes da extinção, conforme determina o art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial contábil e para que seja realizada a emenda à inicial. Defende que deve ser aplicada a confissão ficta ao reclamado, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto, em seu depoimento. Argumenta que "deixou o magistrado de primeiro grau de se manifestar a respeito do disposto Lei 14.010/2020, especialmente se considerado que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício ou mesmo suscitada pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição" e que "Considerando a entrada em vigor da lei ocorrida em 12/06/2020, tem-se que o período compreendido entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020 deve ser considerado suspenso e, por conseguinte, acrescentado ao tempo de 5 anos do ajuizamento da ação para apuração das parcelas prescritas, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal". Alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não refletem a sua jornada de trabalho real, por serem inconsistentes e possuírem anotações em formato britânico e alterações manuais sem justificativa. Defende a invalidade do banco de horas e confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto acerca de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que a prova oral produzida demonstra a invalidade dos controles, que não registram a integralidade das horas extras trabalhadas. Reforça os pleitos relativos aos intervalos inter e intrajornada, além do adicional noturno. Aduz ter cumprido com o ônus da prova ao demonstrar, por amostragem, a existência de horas extras registradas e não pagas. Argumenta que o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função é equivocado, pois as provas demonstram que exercia, habitualmente, funções além daquelas para as quais foi contratado (Assistente de Vendas/Vendedor e Gerente), gerando desequilíbrio contratual e violando os arts. 444 e 468 da CLT. Afirma ter sofrido assédio moral em razão de cobranças abusivas e vexatórias de metas, violando seus direitos personalíssimos e causando danos morais indenizáveis. Assevera que a reclamada não apresentou os documentos para a comprovação da lisura do pagamento e que as vendas canceladas, trocas e vendas a prazo geraram deduções indevidas em suas comissões, além de ter recebido prêmios de estímulo em valores inferiores aos pactuados. Requer a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa, assim como a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sob suspensão de exigibilidade, sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requer o prequestionamento das matérias discutidas para eventual interposição de recursos extraordinários. Apresentaram contrarrazões o reclamante (ID 48e0f00) e o reclamado (ID fc5416b), cada qual defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Ao realizar a admissibilidade dos recursos, este Relator verificou irregularidade de representação quanto ao recurso do reclamado, razão pela qual foi fixado prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (ID 33cdfdf). Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Recurso ordinário do reclamado. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso ordinário do reclamado Grupo Casas Bahia S.A. não deve ser conhecido, por defeito de representação. Detalha-se. Primeiramente, verificou-se que o recurso ordinário interposto pelo reclamado em 24.02.2025 (ID c75bdb2) foi assinado digitalmente pelo advogado Ricardo Lopes Godoy - OAB/MG 77.167, com base nos poderes que lhe teriam sido concedidos pelo substabelecimento de Cristian Colonhese - OAB/SP 241.799 e Tatiana de Morais Dias - OAB/SP 344.121 (ID c11d7c6), assinado digitalmente por meio de DocuSign, com a "Identificação de envelope: 4C1878C0D4D34C1985C7846033AE1E11". No tocante à validade da assinatura digital, o art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006 é expresso ao definir que: "Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Nessa linha, o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n. 185/13 estabelece que: "Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução". Em consulta à lista das entidades certificadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - consulta realizada em 10.06.2025), não se verifica o cadastro da DocuSign, empresa por meio da qual foi realizada a assinatura do substabelecimento de ID c11d7c6. Desse modo, uma vez que as assinaturas no substabelecimento não foram realizadas por meio autorizado pela legislação para ser utilizado em processos judiciais, devem ser tidas por apócrifas. Igualmente, nas audiências de instrução, o reclamado foi representado por Gabriela Coimbra de Brito - OAB 57.024/DF (ID c11d7c6) e por Kallydja Pires de Souza - OAB 16.712/RN (ID 934df76/66efce2), inexistindo assim a outorga de poderes por meio de mandato tácito. Diante desse contexto, este Relator fixou prazo para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (ID 33cdfdf). No prazo fixado, o recorrente apresentou manifestação solicitando a habilitação de patronos (ID 0fbdbfa), acompanhada dos seguintes documentos (ID 8dd2d1b): procuração pública (registrada em 24.03.2025), ata de posse, ata de reunião do conselho de administração e substabelecimento (datado de 06.06.2025), que sequer contempla o subscritor do recurso ordinário, ainda com assinatura digital certificada pela DocuSign. Portanto, diante da ausência de regularização da representação processual, apesar de ter sido dada oportunidade ao recorrente, entende-se pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamado Grupo Casas Bahia S.A., por defeito de representação. 2.1.2. Recurso ordinário do reclamante. O reclamante tomou ciência da decisão de embargos de declaração em 14.03.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 24.03.2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID c45998b). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela parte reclamada. Conheço do recurso ordinário do reclamante. 2.2. Preliminares. 2.2.1. Nulidade por ausência de produção de perícia contábil. O reclamante, em razões recursais, argumenta que o indeferimento da perícia contábil para apuração de diferenças de comissões não pagas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, pela CLT e pelo CPC. Aduz que requereu a perícia em diversas oportunidades, mas o pedido foi indeferido, impedindo-o de comprovar as diferenças de comissão alegadas na exordial. Assevera que a reclamada detinha os documentos necessários para a comprovação do pagamento correto das comissões, mas os omitiu. Ressalta que o indeferimento da prova pericial viola o art. 369 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, e que a jurisprudência dos Tribunais Regionais é unânime em reconhecer o cerceamento de defesa em casos semelhantes. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial contábil. In casu, na peça de ingresso (ID 59b828c), o reclamante requereu, no tópico "X.: Dos requerimentos finais": "Requer, também, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, exemplificadas em: testemunhal, documental e pericial, bem como todas demais especificadas em lei, além da oitiva do depoimento pessoal do preposto da Reclamada, sob pena de confissão". Nem mesmo nas audiências ou por meio de manifestação o reclamante requereu a produção de prova pericial. Na audiência de instrução sob ID 66efce2, consta, após os depoimentos prestados: "sem mais provas, encerro a instrução". Portanto, não houve requerimento específico de produção de perícia contábil e, por consequência, não há sequer o alegado indeferimento de produção de prova pericial. Analisando os termos da sentença de mérito (ID 4fc68e2), verifica-se que o pedido de diferença de comissões foi julgado improcedente e que a base da análise do referido pleito depende primordialmente da discussão de teses jurídicas, não havendo a necessidade de conhecimentos técnicos especializados que demandariam a produção de perícia contábil. Trata-se de entendimento em conformidade com posicionamento anterior da 2ª Turma de Julgamentos no Processo n. 0000687-80.2022.5.21.0006, a saber: [...] RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE PARA PROVA DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Apesar de toda a insistência do reclamante para que fosse realizada perícia técnica contábil, afigura-se plausível concluir que a apreciação do direito postulado depende exclusivamente das provas orais e documentais já constantes dos autos, sendo a perícia contábil desnecessária para a sua comprovação. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES/PRÊMIOS. SISTEMA VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO. BANCO SANTANDER. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. À luz das provas dos autos, o reclamante não comprovou a existência de diferenças de comissões/prêmios, tampouco não se vislumbra alteração contratual lesiva ao trabalhador ou que esse tenha suportado o ônus do negócio, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000687-80.2022.5.21.0006; Data de assinatura: 30-08-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza) Diante do exposto, discutindo-se teses jurídicas que não demandam a realização de perícia contábil para a análise do mérito, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora. 2.2.2. Inépcia da inicial. Labor em feriados. O reclamante alega que a extinção do feito (quanto aos feriados e sábados/domingos laborados) sem resolução do mérito, com fundamento em inépcia da inicial, foi indevida, pois o magistrado não o oportunizou a emendar a petição inicial antes da extinção, conforme determina o art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Argumenta que a inicial atendeu aos requisitos mínimos do art. 840, § 1º, da CLT e que a jurisprudência entende que a falta de especificação de datas de feriados laborados não configura inépcia, desde que a jornada de trabalho em tais dias seja explicitada. Requer a reforma da decisão para que o processo seja remetido ao juízo de origem para prosseguimento do feito. A sentença recorrida, ao abordar a matéria, entendeu do modo seguinte (ID 4fc68e2): "Alega a reclamada que "a parte reclamante apresenta pedidos genéricos quanto ao repouso semanal remunerado e feriados. Vê-se que a parte obreira não esclarece, ou mesmo especifica, quais feriados ou sábados/domingos em que supostamente laborou sem a devida compensação" (fl. 198). Com razão. Ainda que no Processo do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e da informalidade, ao pleitear o pagamento de feriados laborados, deve a parte indicar precisamente os dias efetivamente laborados, não sendo suficiente alegar que se trata de labor em feriados alternados. A formulação de pedido genérico, sem declinar especificamente quais são os feriados laborados e não compensados, acaba por afastar a correspondência do pedido com a causa de pedir, situação que confere ao pleito a condição de inépcia. Nesse sentido: [...] Acolho, com fulcro no art. 330, I, §1º, I, c/c 485, I do CPC." Analisa-se. Com efeito, o juízo de origem não observou o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, ao não oportunizar à parte autora a correção da petição inicial. Todavia, observa-se que ao apreciar o mérito, o magistrado a quo considerou os cartões de ponto idôneos, assim como os contracheques apresentados, de modo que restou demonstrado que o labor extraordinário era devidamente pago ou compensado Assim, não se verifica nulidade na sentença que julgou inepto o pleito relativo aos feriados supostamente laborados sem a devida compensação. Preliminar rejeitada. 2.2.3. Confissão ficta. Desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa. O recorrente defende que deve ser aplicada a confissão ficta ao reclamado, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto, em seu depoimento, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem razão. Embora, efetivamente, a preposta da empresa desconhecesse alguns aspectos da jornada de trabalho do reclamante, observa-se que consta na ata de audiência (ID 66efce2): "A parte autora indagou da preposta se o reclamante cobrança de metas". realizava horas extras, o que foi indeferido pelo juízo pois a preposta já disse qual era a jornada de trabalho do autor. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Após o depoimento da preposta, o reclamado requereu a oitiva de sua testemunha, o Sr. Paulo Silas Carvalho Silva. Entretanto, tal pedido foi indeferido, "pois já há elementos nos autos para solucionar os elementos controvertidos da demanda". Desse modo, verifica-se que o magistrado que preside a audiência, entendeu já existirem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual dispensou a oitiva da testemunha da reclamada. Há que se considerar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, conclusão esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de equívoco na valoração da prova, o que será analisado em momento posterior do recurso. Nego provimento. 2.3. Prejudicial de mérito. 2.3.1. Suspensão da contagem do prazo prescricional. Aplicação da Lei n. 14.010/20. O recorrente alega que "deixou o magistrado de primeiro grau de se manifestar a respeito do disposto Lei 14.010/2020, especialmente se considerado que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício ou mesmo suscitada pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição" e que "Considerando a entrada em vigor da lei ocorrida em 12/06/2020, tem-se que o período compreendido entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020 deve ser considerado suspenso e, por conseguinte, acrescentado ao tempo de 5 anos do ajuizamento da ação para apuração das parcelas prescritas, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal". Sobre o tema, o juízo a quo assim decidiu: "Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 16/05/2024, e tendo a parte reclamada arguido o instituto da prescrição, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 16/05/2019, inclusive o FGTS. Desta forma, extinguem-se, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 16/05/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT." Analisa-se. Como é cediço, a prescrição referente aos créditos resultantes da relação de emprego está regida pelo disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho entre as partes durou de 05.09.2018 até 11.05.2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (TRCT de ID a48861f), sendo os pedidos relativos a toda a duração contratual. Sobre o tema, com o advento da pandemia da Covid-19, instalou-se um grave quadro de crise sanitária e social, que gerou intensa produção legislativa no Brasil, resultando, dentre várias medidas provisórias, no Decreto Legislativo n. 6, que trata da primeira declaração de estado de calamidade pública no Brasil em relação ao período de 20.03.2020 a 31.12.2020. No tocante à prescrição, houve a edição da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19, cujo art. 3º criou nova causa de impedimento ou suspensão da sua contagem, nos termos seguintes: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Observa-se, portanto, que o legislador foi expresso ao limitar, temporariamente, a suspensão dos prazos prescricionais a partir da vigência da supracitada norma, iniciada com a sua publicação, em 12 de junho de 2020, até o dia 30 de outubro de 2020. Ademais, a aplicação dessa norma às relações trabalhistas é entendimento firme no âmbito do C. TST: RECURSO DE REVISTA. RESOLUÇÃO Nº 313 DO CNJ E LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na justiça do trabalho para que se caracterize a suspensão da prescrição bienal do direito material de ação do reclamante, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. O legislador pátrio, por intermédio da referida lei, optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data do início de sua vigência, conforme teor do seu art. 3º, findando-se tal suspensão em 30/10/2020, totalizando 140 dias. Esta Corte possui consolidado entendimento no sentido da aplicabilidade desta Lei na esfera trabalhista. Precedentes. [...] (RR-20012-43.2021.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000173-38.2022.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. [...] (RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) [...] SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...] (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024) Assim, considerando que o período de suspensão perdurou 141 dias e que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 16.05.2024, dou provimento ao recurso, quanto ao tópico, para retroagir o início do marco prescricional para o dia 26.12.2018. 2.4. Mérito. 2.4.1. Jornada de trabalho. O reclamante, em razões recursais, afirma que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não refletem a sua jornada de trabalho real, por serem inconsistentes e possuírem anotações em formato britânico e alterações manuais sem justificativa. Defende a invalidade do banco de horas e confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto acerca de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que a prova oral produzida demonstra a invalidade dos controles, que não registram a integralidade das horas extras trabalhadas. Reforça os pleitos relativos aos intervalos inter e intrajornada, além do adicional noturno. Aduz ter cumprido com o ônus da prova ao demonstrar, por amostragem, a existência de horas extras registradas e não pagas. No tocante à jornada de trabalho, o juízo a quo assim decidiu: "O ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos controles de jornada compete ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. As anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor além de não produzir qualquer prova que desqualificasse a idoneidade dos cartões de ponto, ainda em seu depoimento pessoal confessou aspectos relevantes de sua jornada de trabalho, declarando jornada distante daquela declinada na exordial, verbis: [...] Em sendo assim, reputo válidos os cartões apresentados, os quais, em cotejo com os demonstrativos de pagamentos de salários, demonstram pagamento das horas extras não compensadas. Indefiro os pleitos de intervalo intrajornada, interjornada, horas extras, domingos em dobro e adicional noturno." Vejamos. Na exordial, o reclamante detalhou (ID 59b828c): "Durante o período imprescrito o Reclamante laborou em extensa jornada em prol da Reclamada, de segunda a segunda, incluindo feriados, na escala 6x1, sendo que as suas folgas recaíam somente em um dia da semana e em um domingo no mês, em média nas jornadas de abertura ou fechamento: * Horário de abertura: 09h00min às 20h30min; * Horário de fechamento: 11h00min às 22h30min. Independemente do horário, o Autor sempre somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. Cumpre salientar, ainda, que na última semana do mês de novembro, durante a Black Friday, o horário de trabalho realizado foi das 07h30min até as 22h30min, 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Além disso, uma vez por mês o Autor era obrigada a trabalhar fazendo o inventário, sendo que a sua jornada se estendia até às 00h." Por outro lado, na contestação (ID 6749885), o reclamado defendeu: "Repelindo as alegações autorais, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da parte reclamante, nos quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela parte Autora. Logo, ao juntar os controles de frequência que, a teor da súmula 338, C.TST, possuem presunção de veracidade, a reclamada se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia e não há nos autos nenhuma prova robusta que seja capaz de infirmar os controles ora acostados. Destaca-se que os espelhos de ponto por si só evidenciam a falta de veracidade das alegações autorais, evidenciando que era plenamente possível demarcar regularmente eventuais horas extras. Pelo exposto, resta totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, pois da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento colacionados aos autos é possível constatar que quando do labor extraordinário, restou devidamente compensado com a concessão de folgas (Banco de Horas), assim como houve a devida contraprestação das horas excedentes. Frisa-se que a parte reclamante celebrou acordo de compensação de jornada, possibilitando a compensação de possíveis horas extras realizadas com folgas nos moldes da súmula 85 do Colendo TST, além de haver banco de horas instituído por meio das convenções coletivas da categoria. Ademais, as horas extraordinárias ou deficitárias podem ser acompanhadas pelo reclamante por meio do aplicativo "ahgora", bem como ao fim do espelho de ponto mensal. Ressalte-se que a prova do trabalho nos horários declinados no tópico "HORAS EXTRAS" da exordial compete, com exclusividade a parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pois não provou de forma insofismável nos autos que os controles de jornadas são inválidos, restando afastada a pretensão a horas extras, labor em finais de semana, feriados e horas intervalares e inventários, nos termos exigidos pelo artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, fulminando a pretensão." No tocante ao labor extraordinário, o ônus de provar a efetiva ocorrência da sobrejornada é do empregado, por ser fato constitutivo do direito perseguido. Como é sabido, ao autor incumbe provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do demandante, a teor do que disciplina o art. 818, I e II, da CLT. Ocorre que, possuindo o reclamado mais de vinte empregados, está obrigado a apresentar em juízo os controles de jornada do reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n. 338, I, do C. TST. Nesse sentido, a reclamada trouxe aos autos os registros de frequência em relação à totalidade dos dias trabalhados (ID a127fd6 e seguintes), contendo registro de jornadas variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Além disso, constam nos cartões de ponto inúmeras ocasiões de débitos de banco de horas, assim como o registro mensal de labor aos sábados, domingos, folga e adicional noturno. O acordo individual de compensação de jornada (banco de horas), devidamente assinado, foi anexado aos autos (ID 1b02cb9) O reclamante prestou as seguintes informações sobre a jornada laboral na audiência (ID 66efce2): "que laborava das 08:20h às 12h e das 13:05h às 17h de segunda a domingo; que folgava nas terças-feiras; que o mecanismo de controle de frequência estava sempre quebrado; que também trabalhou das 13h às 17h e das 18:05h às 22:30h de segunda a domingo com folga na terça-feira; (...) que no período em que trabalhou no centro da cidade laborava das 8h às 12h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira; que no sábado laborava das 07:30h às 13h; que não laborava aos domingos no período em que trabalhou na filial do centro; (...) que se a biometria estivesse com defeito, o controle de frequência era feito manualmente pela coordenadora da loja; que ele reclamante não tinha acesso aos espelhos de ponto; que ele reclamante poderia ter acesso ao espelho de ponto, caso desejasse; que se houvesse algum erro nos controles de frequência não podia reclamar para ninguém; que o gerente poderia abrir um chamado para a matriz caso detectasse alguma inconsistência no controle de frequência, sendo que a resolução desse chamado demorava uns 90 dias; que ele reclamante quando era gerente não foi procurado por nenhum colega de trabalho reclamando de inconsistências no controle de frequência." Observa-se que o reclamante apresentou jornada de trabalho diversa daquela descrita na petição inicial. Acrescente-se que constam no depoimento pessoal diversas contradições, como a afirmação de que não tinha acesso ao espelho de ponto, para, em seguida, informar que poderia ter acesso, ou, ainda, quanto ao intervalo intrajornada. Na oportunidade, importa reiterar que o processo do trabalho rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz tem ampla liberdade na apreciação das provas, fazendo prevalecer os meios probantes que forem mais idôneos e consentâneos com o objeto do litígio. Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Nesse sentido, inexiste qualquer elemento nos autos que possibilite a adoção de entendimento diverso ao adotado pelo juízo a quo, no sentido de que não foi produzida prova com força suficiente para desconstituir os cartões de ponto anexados aos autos. Ademais, os contracheques (ID 81a7a38 e seguintes) demonstram o pagamento de horas extras por labor em 100%, pelas atividades de inventário, DSR, intervalo intrajornada e adicional noturno. Ante o exposto, mantém-se o indeferimento de todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento, quanto ao tópico. 2.4.2. Acúmulo de função. Substituição. O recorrente argumenta que o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função é equivocado, pois as provas demonstram que exercia, habitualmente, funções além daquelas para as quais foi contratado (Assistente de Vendas/Vendedor e Gerente), gerando desequilíbrio contratual e violando os arts. 444 e 468 da CLT. A sentença recorrida, quanto ao acúmulo de função, assim decidiu: "O salário substituição é devido ao empregado que ocupar, provisoriamente, porém, de forma não eventual, o cargo ocupado por outro empregado, afastado temporariamente. Deve ainda a substituição ser plena, assumindo o substituto todas as atividades e responsabilidades atribuídas ao substituído. É do empregado o ônus de provar a substituição alegada, o que não ocorreu nos autos, devendo ser reformada a sentença para excluir o salário substituição da condenação. Na assentada de instrução, o preposto incorreu em confissão ficta ao demonstrar desconhecimento dos fatos alegados pelo autor: "que o reclamante exercia a função de vendedor; que o reclamante poderia assumir a gerência da filial eventualmente, se não tivesse um gerente em loja; que não sabe informar se o reclamante assumiu a gerência da filial da loja do Shopping por quatro meses; que não sabe informar se o gerente da loja do shopping foi transferido para a loja do centro" (fl. 1497). Não bastasse os prints de id. 2374780 evidenciam o desempenho do reclamante como gerente em 2022. Deste modo, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salarias a título de gerente (cuja remuneração era de R$ 4.000,00) de abril a junho de 2022 e consectários em férias +1/3, trezeno, FGTS. Indefiro os reflexos sobre a multa de 40% e aviso prévio, eis que tal substituição não se deu na época da rescisão. Não há se falar ainda em acúmulo de função, uma vez que o acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Não é o caso dos autos. O autor apenas exerceu por três meses a substituição de sua gerência. De todo modo, a hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria a que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, está no contexto do , que concede ao empregador o poder de atribuir jus variandi as atividades a serem desempenhadas pelo empregado." Vejamos. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços para os quais não tenha sido o trabalhador contratado expressa ou tacitamente, já que, à luz do art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, ipsis litteris: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Neste cerne, para que se reconheça o acúmulo das funções aludidas pelo reclamante, é imprescindível que haja, nos autos, provas de que, ao ensejo da sua contratação pela ré, foram delimitadas quais as atividades estavam sendo contratadas de forma exclusiva ou, ainda, que as diversas funções exercidas pelo empregado são incompatíveis entre si. Na exordial, o reclamante afirmou (ID 59b828c): "Durante a contratualidade, o Reclamante laborou no cargo de "Assistente de Vendas/Vendedor". Contudo, cumulativamente exerceu a função de "Gerente" durante a ausência dos responsáveis fixos da função, faltas essas geralmente justificadas por folgas, licenças ou atestados. Além disso, os Gerentes contratados para exercer a função sempre chegavam à Empresa da Reclamada, em média, às 14h00min, e o Reclamante iniciava sua jornada geralmente às 09h00min. Dessa forma, entre o horário das 09h00 às 14h00, o Reclamante exercia a função de "Assistente de Vendas/Vendedor" e "Gerente" cumulativamente até a chegada dos Gerentes à loja." Na audiência de instrução (ID 66efce2), o reclamante assim descreveu: "que durante 4 meses assumiu a gerência da loja da empresa localizada no shopping; que cabia ao gerente efetuar a gestão de pessoas, gestão de estoques, abertura e fechamento da loja, controle financeiro dos caixas, acompanhamento das vendas da filial e as rotinas operacionais do estabelecimento; que ao gerente cabia efetuar compras de material de escritório, lanches e coisas pequenas para a filial; que ficou 4 meses na gerência pois o gerente da filial do centro foi demitido e o gerente da filial do shopping foi transferido para a loja do centro" Como bem pontuou o magistrado a quo, existiram dois pleitos, baseados em duas situações diversas: o pedido de adicional por substituição (que foi reconhecido na sentença, pelo período de abril a junho de 2022, conforme as provas dos autos) e o pedido de acúmulo de função, com base na rotineira substituição dos gerentes ("até a chegada dos gerentes à loja"). Ressalte-se que o acúmulo de funções decorre de um desequilíbrio em termos de qualidade ou quantidade entre as funções inicialmente pactuadas entre empregado e empregador, que passa a exigir do trabalhador, ao mesmo tempo, atividades diversas do contrato sem a devida contraprestação. Contudo, não há óbice a que venham ocorrer variações nas funções atribuídas ao obreiro, sendo imprescindível, para o reconhecimento do acúmulo de funções, a demonstração de que as atividades exercidas não eram compatíveis com aquela função para a qual o trabalhador fora contratado. Conforme as informações prestadas pelo reclamante em seu depoimento, as obrigações inerentes aos gerentes são bem mais complexas que a de um vendedor/assistente de vendas, pois estão relacionadas à gestão de pessoas, estoques e toda a parte administrativa da loja. Nenhuma informação quanto a essa rotineira substituição foi prestada em audiência, nem é crível que tais atos de gestão ocorressem cotidianamente em razão de diferenças no horário de trabalho dos empregados da filial. Nesse particular, até a afirmação que consta na exordial de que o reclamante exercia as funções de vendedor e gerente das 9h às 14h contradizem as informações prestadas na audiência quanto à sua jornada de trabalho. Neste lume, vislumbra-se que as atividades alegadas são compatíveis com a atividade principal do reclamante, estando inseridas no elenco de obrigações decorrentes do vínculo empregatício e no contexto da máxima colaboração do empregado com o funcionamento do empreendimento. Imperioso destacar, ainda, que a Consolidação das Leis do Trabalho não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Diante do exposto, irretocável o entendimento do juízo a quo, de modo que se nega provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tópico. 2.4.3. Indenização por danos morais. Assédio moral. O recorrente alega ter sofrido assédio moral em razão de cobranças abusivas e vexatórias de metas, violando seus direitos personalíssimos e causando danos morais indenizáveis. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar inexistentes provas nos autos aptas a embasar a pretensão obreira. Efetivamente, o reclamante não apresentou nenhuma prova testemunhal e as conversas por meio de aplicativo (ID 2374780) demonstram que os colaboradores da loja eram cobrados de forma respeitosa e cordial, com o intuito de diminuir as diferenças de estoque após inventário e melhorar as vendas de produtos e serviços. O assédio moral se caracteriza pela exposição dos empregados a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de suas funções. Há uma degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas, podendo ser dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador. Em relação à ocorrência de assédio moral, Alice Monteiro de Barros adverte que um "conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos difusos perfis do fenômeno" explicando que são seus elementos caracterizadores a intensidade da violência psicológica, seu prolongamento no tempo e a finalidade de marginalizar o empregado no ambiente do trabalho, mas excluindo a exigência do requisito consistente em dano psíquico (SÍNTESE TRABALHISTA, n. 184). Para Márcia Novaes Guedes, o assédio moral ocorre mediante a presença de dois requisitos fundamentais, que são a duração no tempo e o objetivo de destruir a vítima (Terror Psicológico no Trabalho, LTr, 2003, p. 41). Portanto, não há nos autos provas que demonstrem a prática de atos, pelo reclamado, caracterizadores do assédio moral. À míngua de prova suficiente e adequada, prevalecem as conclusões sentenciais, remanescendo a improcedência do pleito de indenização por assédio moral. 2.4.4. Diferenças de comissões e prêmios. O reclamante alega que o reclamado não apresentou os documentos para a comprovação da lisura do pagamento e que as vendas canceladas, trocas e vendas a prazo geraram deduções indevidas em suas comissões, além de ter recebido prêmios de estímulo em valores inferiores aos pactuados. Argumenta que "não merece prosperar o entendimento do juízo que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças de comissões quanto as vendas parceladas, uma vez que os critérios adotados e a produção alcançadas não eram repassadas a Recorrente, sendo certo que o Reclamado apurava diferença a menor, considerando o correto valor que deveria auferir a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos". Consta na sentença a seguinte fundamentação, acerca do tema: "O não pagamento de comissões, em virtude do cancelamento da compra, não constitui procedimento ilícito, pois equivale a venda inexistente. Muito menos caracteriza transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Venda não foi concretizada, não assegura comissões. Aliás, soa extremamente fora do razoável, imaginar que a reclamada deixasse de finalizar suas vendas apenas para proporcionar menor rendimento ao reclamante. Uma palavra sobre o tema das trocas: da mesma forma que produtos vendidos pela reclamante poderiam ser trocados por outro vendedor, que receberia a comissão, esse procedimento também poderia ser inverso: a reclamante efetuar a troca de venda feita por outrem e se beneficiar da comissão. Quanto às vendas a prazo, a documentação exibida em defesa corrobora as alegações da reclamada, demonstrando que, nos casos de venda por crediário, o valor de venda registrado na nota fiscal e, portanto, vertido em favor da ré, é o valor à vista, sendo que os encargos incidentes sobre a venda são aqueles cobrados pela instituição financeira que financiará, para o cliente, o pagamento parcelado do bem. Em outras palavras, tais encargos, aí incluídos os juros, são a remuneração da instituição financeira (terceira pessoa, estranha à relação jurídica entre o reclamante e a reclamada), que aceita fornecer o crédito ao cliente para realização da compra, não sendo auferidos pela ré, daí porque não há que se falar em incidência de comissões sobre tais encargos. Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e reflexos. [...] Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador (...) em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Tratando-se de parcela não regulamentada em lei, os critérios de elegibilidade e cálculo devem ser aqueles estabelecidos pelo empregador, salvo eventual adoção de critério manifestamente ilegal. Considerando que este Juízo entende legítima a desconsideração das vendas canceladas para aferição das metas de faturamento que ensejam o pagamento do prêmio, não há se falar em diferenças em razão da adoção de tal critério para o cálculo da premiação devida. Não havendo se falar em diferenças de comissões, rejeito, outrossim, o presente pleito." À análise. Consoante dispõe o art. 466 da CLT, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão a partir da formalização da venda, de modo que a devolução do produto e o cancelamento da compra, em geral, não enseja o desconto das comissões decorrentes, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, diante do princípio da alteridade (artigos 2º e 9º da CLT). Deve prevalecer o entendimento no sentido de que no momento da consecução da venda pelo trabalhador restou ultimada a negociação, com o consequente direito ao recebimento pelo empregado da respectiva comissão. Nesse sentido, restaram revogadas tacitamente as disposições em contrário previstas na Lei n. 3.207/57. Nesse sentido decidiu o C. TST, em sede de precedente obrigatório, no Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema n. 65 - RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025), no qual se fixou a seguinte tese de julgamento: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Lado outro, o reclamado alegou que "Os cancelamentos se dão, em maioria, em decorrência das trocas de mercadorias, das quais o vendedor que efetuou a primeira venda tem preferência na realização da troca podendo ainda majorar a comissão com a oferta de novos produtos e acessórios ao cliente" e que "Dessa forma, a primeira comissão é estornada sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, do qual por política interna era realizada preferencialmente pelo vendedor da primeira venda, o deferimento do pleito autoral importaria no pagamento em duplicidade de comissões para uma única venda de fato finalizada, não há previsão legal que determine o pagamento em bis in idem como pretende a parte autora". Desta forma, restando incontroverso nos autos que o reclamado realizava o estorno das comissões sobre as vendas inadimplidas, faz jus o trabalhador às respectivas diferenças, pois caberia à reclamada comprovar essa alegação, o que não fez, de modo a não se desincubir do seu ônus probatório (art. 818, CLT). Além disso, não é crível o alegado, uma vez que um cliente pode comparecer em seu estabelecimento para efetuar a troca de mercadoria em qualquer horário comercial, com grandes chances de não encontrar no estabelecimento o mesmo vendedor da primeira transação. Assim decidiu este TRT21, no Proc. n. 0000601-56.2024.5.21.0001 (Relator: Bento Herculano Duarte Neto. Data de julgamento: 18/12/2024). Com relação às vendas a prazo, destaque-se que o tema foi objeto de análise por parte do C. TST em sede de recurso de revista repetitivo, nos processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema n. 57, firmando-se a seguinte tese de julgamento, em precedente obrigatório: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" - RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025. No caso, o reclamado anexou o contrato de trabalho de ID d491cad, no qual não se observa qualquer ressalva quanto à base de cálculo da comissão, dispondo que a remuneração do empregado será por meio de "comissões variáveis sobre as vendas concluídas de no mínimo 1%, acrescidos de descanso semanal remunerado". Portanto, inexistindo pactuação expressa em sentido contrário à incidência de comissões sobre o total da operação nas vendas parceladas, reforma-se a sentença, que indeferiu o pedido de diferenças formulado na exordial, em consonância com o atual posicionamento do C. TST. Dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, assim como determinar que as comissões das vendas a prazo devem utilizar como base de cálculo o valor total da operação. Para os cálculos da condenação, a Contadoria da Vara deve considerar a documentação acostada aos autos relativa ao período imprescrito e, no caso de trocas, verificar se o valor da comissão era, de fato, computado como novo pedido, deduzindo os valores correspondentes, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 2.4.5. Diferenças de prêmio estímulo. O reclamante alega que "recebeu o aludido prêmio em vários meses, no entanto, foi pago em percentual muito inferior aquele que teria direito" e que "o Reclamado não trouxe aos autos QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CONTABILIZAR A PRODUTIVIDADE DA RECLAMANTE, COMPROVANDO A LISURA DO PAGAMENTO REALIZADO, tampouco justificou com argumentos as razões para tal sonegação (sic)". Requer o "pagamento mensal da importância a título de prêmio estímulo, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido, durante todo o período enquanto vendedora, conforme pleito inaugural". O magistrado a quo indeferiu o pleito, conforme a seguinte fundamentação: "Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador (...) em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Tratando-se de parcela não regulamentada em lei, os critérios de elegibilidade e cálculo devem ser aqueles estabelecidos pelo empregador, salvo eventual adoção de critério manifestamente ilegal. Considerando que este Juízo entende legítima a desconsideração das vendas canceladas para aferição das metas de faturamento que ensejam o pagamento do prêmio, não há se falar em diferenças em razão da adoção de tal critério para o cálculo da premiação devida. Não havendo se falar em diferenças de comissões, rejeito, outrossim, o presente pleito." O reclamado apresentou os seguintes documentos junta à contestação: extratos de premiação individual do reclamante (ID 2071596), fichas financeiras (ID 22b86ef e seguintes), extratos de vendas de garantias (ID f2fe88b), de serviços (ID b0fd35b), extratos mercantis (ID a477def/2071596) e normas de pagamento de premiações (ID 25fe722) - documento em que consta: "O PRWEB é o sistema interno que possibilita aos colaboradores a visualização do extrato de premiação". Portanto, no caso em apreço, a discussão da premiação não decorre da ausência de documentos, mas da diferença das metas de faturamento, pois a empresa teria desconsiderado as vendas canceladas, entendimento referendado pelo magistrado na sentença. Considerando que no tópico recursal anterior foi deferido o pleito de diferença de comissão relativa às vendas canceladas, tem-se que tais vendas impactaram nas metas individuais e da loja, razão pela qual o faturamento para cálculo da premiação deve considerar as vendas canceladas. Recurso provido, nos termos da fundamentação. 2.4.6. Honorários advocatícios. Justiça gratuita. O reclamante requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sob suspensão de exigibilidade, sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vejamos. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, esclareça-se que, com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi incluído o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) [...] § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) Por sua vez, o art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "[...] a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". No presente caso a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08.03.2024, de modo que sujeita às inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2013. Importante pontuar que a constitucionalidade do § 4º do artigo celetista estava sendo questionada perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Diante da ausência de solução definitiva acerca da controvérsia, entendia-se pela prevalência da presunção de constitucionalidade dos novos dispositivos consolidados e a sua aplicabilidade aos processos ajuizados na vigência da Lei n. 13.467/17. Ressalvava-se, contudo, a necessidade de se realizar a interpretação do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, que trata da possibilidade de realização de descontos nos créditos do beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, conforme a Constituição Federal. Com efeito, na esteira do voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, exarado nos autos da ADI n. 5.766/DF, este Relator procedia à interpretação conforme a Constituição Federal do § 4º do artigo 791-A da CLT, permitindo que a condenação imposta - ao reclamante - de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse descontada de seu crédito, neste ou em outro processo, porém com limitação às verbas não alimentares e, quanto às verbas remuneratórias, ao percentual de até 30% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20.10.2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, reporta-se ao que consta da decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela Advocacia Geral da União, os quais foram rejeitados, utilizando-se a Suprema Corte dos seguintes fundamentos: [...] Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; [...]. As alegações da Embargante não prosperam. [...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. Ora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Na oportunidade, restou consignado que não foi objeto de julgamento o restante do texto do referido parágrafo. Assim, considerando-se que a decisão foi tomada em sede de controle abstrato de constitucionalidade pela Corte Suprema, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional, e em se obedecendo ao que dispõe o princípio da segurança jurídica, entende-se que o referido decisum deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Nesse contexto, tem-se que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com condição de suspensividade, nos moldes já estabelecidos na sentença recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento, quanto ao tópico. 2.4.7. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado. Percentual. O reclamante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios devidos pelo reclamado sejam majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em sentença, o juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5% do valor da liquidação da condenação. Vejamos. Sobre o tema, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, para fixação dos honorários advocatícios deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Verifica-se, assim, que os honorários advocatícios foram estabelecidos no percentual mínimo previsto no art. 791-A da CLT. Em verdade, o processo em questão tratou de temas relativamente conhecidos por parte desta Justiça Especializada, de modo que não se justifica o arbitramento no percentual máximo. Todavia, foi necessária a realização de prova testemunhal e da análise de extensa prova documental, de modo que também não se justifica o arbitramento no percentual mínimo previsto em lei. Por conseguinte, impõe-se dar provimento parcial ao recurso, quanto ao tópico, para acrescer a 10% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte reclamante. Por fim, é oportuno esclarecer que o prequestionamento se configura quando a decisão impugnada adota tese explícita sobre a matéria debatida, dispensando referência expressa ao dispositivo legal (Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SDI-I do TST). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por defeito de representação. Conheço do recurso ordinário do reclamante e rejeito as preliminares suscitadas. Dou parcial provimento ao recurso para: a) para retroagir o início do marco prescricional para o dia 26.12.2018; b) deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas; c) determinar que as comissões das vendas a prazo devem utilizar como base de cálculo o valor total da operação; d) determinar que o faturamento para cálculo da premiação deve considerar as vendas canceladas; e e) acrescer a 10% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte reclamante. Para os cálculos da condenação, a Contadoria da Vara deve considerar a documentação acostada aos autos relativa ao período imprescrito e, no caso de trocas, verificar se o valor da comissão era, de fato, computado como novo pedido, deduzindo os valores correspondentes, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Custas majoradas para R$ 800,00, com base no valor ora arbitrado da condenação, de R$ 40.000,00. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do reclamado, por defeito de representação. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: a) para retroagir o início do marco prescricional para o dia 26.12.2018; b) deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas; c) determinar que as comissões das vendas a prazo devem utilizar como base de cálculo o valor total da operação; d) determinar que o faturamento para cálculo da premiação deve considerar as vendas canceladas; e e) acrescer a 10% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte reclamante. Para os cálculos da condenação, a Contadoria da Vara deve considerar a documentação acostada aos autos relativa ao período imprescrito e, no caso de trocas, verificar se o valor da comissão era, de fato, computado como novo pedido, deduzindo os valores correspondentes, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Custas majoradas para R$ 800,00, com base no valor ora arbitrado da condenação, de R$ 40.000,00. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 23 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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