Marta Estevam Da Rocha e outros x Construtora Solares Ltda e outros
ID: 336752145
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000243-54.2025.5.21.0002
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
KATARINA MOURA DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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CARLA PRISCILLA DE PONTES
OAB/RN XXXXXX
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RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000243-54.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000243-54.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MARTA ESTEVAM DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA ESTEVAM DA ROCHA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000243-54.2025.5.21.0002 DESEMBARGADOR REDATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MARTA ESTEVAM DA ROCHA ADVOGADO(A/S): CARLA PRISCILLA DE PONTES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A/S): CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS E KATARINA MOURA DA COSTA RECORRIDO(A/S): MARTA ESTEVAM DA ROCHA ADVOGADO(A/S): CARLA PRISCILLA DE PONTES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DO LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários da autora e do litisconsorte passivo contra sentença que condenou a ré principal e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional e depósitos do FGTS não realizados. 2. A autora suscita a nulidade da sentença por julgamento "extra petita"; pede o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes. 3. O litisconsorte impugna a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve julgamento "extra petita" ao reconhecer modalidade rescisória diversa da pleiteada; (ii) se a ausência de recolhimento do FGTS configura motivo para a rescisão indireta; (iii) se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. III. Razões de decidir 5. Não configura julgamento "extra petita" a definição, pelo juízo, da modalidade de extinção do vínculo contratual diversa da postulada. 6. A ausência reiterada de recolhimento de FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho caracteriza descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Aplica-se a tese firmada pelo TST no Tema nº 70, segundo a qual não é exigida a imediatidade da reação do empregado. 7. A responsabilização subsidiária do ente público é cabível diante da constatada ausência de fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STF (RE 760.931, Tema 246, e Tema 1118), pela Súmula nº 331, V e VI, do TST e pelo art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. IV. Dispositivo 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do município desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, arts. 322, §2º, 373, II e 492; Lei nº 7.998/1990, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema nº 70), DEJT 24.02.2025; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 26.04.2017 (Tema 246); STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2010; STF, RE 1.298.647, Plenário, j. 13.02.2025, DJe 24.02.2025 (Tema 1118). I - RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante MARTA ESTEVAM DA ROCHA e pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença (Id. 886e0b6) proferida pelo d. Juiz Luciano Athayde Chaves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada principal CONSTRUTORA SOLARES LTDA e o ente público litisconsorte, este último de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. A reclamada foi, ainda, condenada a recolher os valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da reclamante. Deverá, ainda, a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar, como data de saída, o dia 30.04.2025, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. Ficou determinada a observância aos limites do pedido, bem como a compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária fixados da seguinte forma: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29.08.2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. Embargos declaratórios opostos pela reclamante (Id. 9ec0af9), os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (Id. ac098b4). A reclamada principal também opôs embargos declaratórios (Id. 44c7f37), os quais foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau (Id. 40d28c8), para determinar que a Contadoria do Juízo providencie a retificação da planilha de cálculo, a fim de excluir da condenação a multa fundiária de 40%. Em recurso ordinário de Id. 79554e0, a reclamante suscita inicialmente a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Explica que "Ao afastar o pedido de rescisão indireta e, em seguida, reconhecer de ofício uma modalidade de desligamento não requerida nem comprovada, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, o que torna a sentença parcialmente nula". No mérito, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente deferimento das verbas correspondentes à referida modalidade rescisória (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), sob o argumento de que, desde a sua contratação, enfrentou reiteradas omissões da reclamada quanto ao recolhimento do FGTS. Destaca, a seu favor, a existência de diversas decisões judiciais oriundas de Varas do Trabalho desta capital, em casos idênticos envolvendo a mesma empregadora, nos quais houve o reconhecimento da falta grave patronal. Assevera, igualmente, que "A sentença ignora por completo o impacto da prescrição quinquenal, que corroeu mais de cinco anos de FGTS não recolhido desde 2015". Afirma que o Juízo de origem desconsiderou as provas constantes nos autos, bem como a jurisprudência sobre a matéria, além de violar a exigência de uniformização jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC. O ente público litisconsorte, por sua vez, em recurso ordinário de Id. 328099d, insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Cita a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 e no julgamento da ADC nº 16, "no sentido de reconhecer o ônus de quem alega em provar que a Administração não realizou a correta fiscalização do contrato, ou que elegeu equivocadamente e com culpa a empresa demandada para realizar o serviço". Nesse sentido, explica que a parte reclamante não se desincumbiu do referido ônus no presente caso. Cita o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, XXI, da CF, alertando que "eventual afastamento de aplicação dos dispositivos legais acima indicados, além de violar o art. 5º, II, da CF/8814 deve, de acordo com a orientação dada pelo STF, respeitar o consignado na Súmula Vinculante n.º 1015 da Suprema Corte". Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos mencionados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas pelo litisconsorte (Id. 3f983c1), pela reclamante (Id. 52a4bf5) e pela reclamada principal (Id. 69c8bda). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, não há remessa necessária no presente caso.". É o relatório proposto pela Relatora, aprovado em sessão, que adoto. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do voto da Relatora: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do preparo, conforme art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei n° 779/69. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte." PRELIMINAR Nulidade da sentença por julgamento "extra petita", suscitada pela reclamante Nos termos do voto da Relatora: "A reclamante suscita inicialmente a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Explica que "Ao afastar o pedido de rescisão indireta e, em seguida, reconhecer de ofício uma modalidade de desligamento não requerida nem comprovada, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, o que torna a sentença parcialmente nula". Sem razão, no entanto. No presente caso, a parte autora pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Ora, cabe ao magistrado proceder à análise dos fatos relacionados ao término do contrato laboral, de acordo com seu livre convencimento motivado, não devendo ficar estritamente atrelado às teses das partes. Pelo contrário, deve realizar o enquadramento jurídico na modalidade rescisória cabível, de acordo com os fatos que lhe foram apresentados nos autos. Frise-se que, nos termos do §2º do art. 322 do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No mesmo sentido, as seguintes ementas de acórdãos oriundos do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Como decorrência da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), o Código de Processo Civil, em seu art. 141, prevê que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas Partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (Princípio da Adstrição ou Congruência). Por essa razão é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Todavia, uma vez feito requerimento pela Parte, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC. II. No caso presente, o Reclamante requer em sua postulação a reversão da dispensa por justa causa para reconhecimento de dispensa sem justa causa. Contudo, ao analisar o caso concreto, entendeu a Corte Regional ser mais justo à situação o meio termo, decidindo que, na hipótese, deve ser reconhecida a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão. III. Ao interpretar o pedido conforme o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé, atribuindo definição jurídica diversa à ruptura contratual, agiu nos termos do art. 322, §2º, do CPC, o que não caracteriza decisão extra petita. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-16402-05.2015.5.16.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da apontada divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa da Obreira, não deferiu as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, sob o fundamento de se configurar julgamento extra petita. Nesse sentido, registrou que "estando os pedidos formulados na exordial vinculados à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, causa de pedir, o pagamento das verbas rescisórias referentes ao pedido de demissão ora reconhecido extrapolam os limites da presente lide." Contudo, não há falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a Reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa e a Corte Regional, ao reverter a justa causa aplicada e reconhecer ter havido pedido de demissão, não se distancia dos limites impostos pela lide; ao contrário, observa o Princípio da Congruência ou Adstrição aos Pedidos. Assim, a reversão da justa causa em Juízo não afasta o direito da Obreira de receber as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, não cabendo falar em julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1002034-29.2016.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os artigos 141 e 492 do CPC de 2015 tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. No caso, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a despedida por justa causa do reclamante, não acolheu a alegação de rescisão indireta e constatou que, em verdade, houve pedido de demissão. Ressalta-se que cabe ao julgador realizar o enquadramento jurídico da modalidade de rescisão do contrato de emprego, com base nas provas constantes dos autos. É dever do magistrado examinar os fatos que lhe são submetidos à apreciação, à luz das normas de direito material, aplicando, assim, a legislação pertinente. Trata-se, in casu, do brocardo da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato, dar-te-ei o direito (precedentes). Verifica-se, assim, que a decisão regional foi proferida dentro dos limites do pleito formulado, motivo pelo qual, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, inexistindo violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-751-48.2013.5.04.0663, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019). Preliminar rejeitada." MÉRITO Recurso da autora Modalidade da rescisão contratual e verbas rescisórias Nos termos do voto da Relatora: "A recorrente pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente deferimento das verbas correspondentes à referida modalidade rescisória (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), sob o argumento de que, desde a sua contratação, enfrentou reiteradas omissões da reclamada quanto ao recolhimento do FGTS. Destaca, a seu favor, a existência de diversas decisões judiciais oriundas de Varas do Trabalho desta capital, em casos idênticos envolvendo a mesma empregadora, nos quais houve o reconhecimento da falta grave patronal. Assevera, igualmente, que "A sentença ignora por completo o impacto da prescrição quinquenal, que corroeu mais de cinco anos de FGTS não recolhido desde 2015". Afirma que o Juízo de origem desconsiderou as provas constantes nos autos, bem como a jurisprudência sobre a matéria, além de violar a exigência de uniformização jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC. Vejamos. Na peça de Id. 6134de3, a reclamante narra que "desde a admissão da reclamante em 17/07/2015, até a emissão dos extratos em fevereiro de 2025, a empresa deixou de recolher o FGTS vários meses ao longo do período trabalhado, resultando em um valor estimado de FGTS em atraso de R$ 14.137,25". A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. 9701f94, assevera que "o reclamante vinha recebendo em dia seu salário e seus direitos trabalhistas". O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, conforme fundamentação a seguir (Id. 886e0b6): [...] De saída, destaco que, para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice. Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade deve também nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, arguí-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Na espécie, a reclamante alega que a reclamada não efetuou o devido recolhimento fundiário relativamente a diversas competências do período contratual. Penso, contudo, que o atraso no recolhimento do FGTS não consiste em falta suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a reclamante, ainda mais quando a trabalhadora suportou o descumprimento por parte da empresa por longo período. Neste sentido, colho jurisprudência: AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. O recolhimento em atraso do FGTS à conta vinculada do trabalhador, nos meses de março e abril de 2020, não implica falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, mormente em face da vigência do contrato que impede o levantamento dos depósitos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 10009518220205020005 SP, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2022) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 483 DA CLT. Para ser justificável a rescisão indireta do contrato de trabalho, há de ser tal a gravidade do ato cometido pelo empregador, que efetivamente impeça a continuidade do vínculo, assim como o é ao empregado, na hipótese de despedida por justa causa, o que não restou demonstrado nos autos. Reforma-se. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. Irregularidade no recolhimento do FGTS, durante o contrato de trabalho, não é considerada falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Como o empregado, via de regra, só movimenta a conta vinculada quando da extinção do pacto laboral, a falta não tem a necessária gravidade, nem torna insuportável a continuidade da relação de emprego. Recurso patronal provido. (TRT-15 - RORSum: 00116865820195150073 0011686-58.2019.5.15.0073, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 16/10/2020) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho - Súmula nº 126 do TRT/SC. (TRT-12 00014258320205120040, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria, Data de Publicação: 30/08/2022) Sendo assim, não reconheço, na espécie, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que considero rompido o liame empregatício por iniciativa do empregado, a partir da data da publicação desta sentença (30.04.2025). [...]. (destaques no original) À análise. A ruptura do contrato por justa causa do empregador, a exemplo da justa causa do empregado, deve corresponder a incumprimento contratual ou comportamento que gere a total impossibilidade de manutenção do vínculo entre as partes. No presente caso, a reclamante foi contratada pela reclamada principal em 17.07.2015, para exercer a função de auxiliar de cozinha, conforme CTPS Digital de Id. 1ec32a5. Compulsando-se os autos eletrônicos, constata-se que não houve recolhimentos fundiários em favor da reclamante desde a data de admissão constante em sua CTPS Digital, conforme extrato apresentado sob o Id. 90c9659. A reclamada principal, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar o referido recolhimento fundiário em favor da reclamante. Cumpre ressaltar a recente consolidação de jurisprudência pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 24.02.2025, que fixou teses jurídicas de caráter vinculante, dentre as quais se destaca o Tema nº 70 IRR - Processo paradigma RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, verbi gratia: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. No caso, como visto, restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade, o que, por si só, configura descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo irrelevante a discussão sobre a imediatidade ou a prova de prejuízo específico para além do próprio inadimplemento, consoante a tese vinculante acima mencionada. Assim, por disciplina judiciária e primando pela razoável duração do processo, ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que, em certas circunstâncias, a ausência dos recolhimentos do FGTS poderia não configurar, isoladamente, motivo suficiente para a rescisão indireta, mas curvo-me ao entendimento agora uniformizado e vinculante da Corte Superior Trabalhista, o qual adoto em respeito ao princípio da segurança jurídica. Reforma-se, pois, o decisum de origem, para reconhecer a rescisão indireta do contrato laboral em 10.03.2025 (data do ajuizamento da reclamação trabalhista), bem como deferir as verbas correspondentes expressamente elencadas na peça recursal. Assim, deve ser acrescido à condenação o título de aviso prévio indenizado (57 dias), com projeção no contrato laboral, de modo que as obrigações de fazer (anotação na CTPS) e de pagar (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional) já deferidas em sentença devem observar o novo parâmetro definido no presente voto como data da rescisão contratual entre a reclamante e a reclamada principal, qual seja, 06.05.2025. Defere-se, igualmente, a multa de 40% do FGTS, que, a exemplo da verba fundiária, deve ser depositada na conta vinculada da reclamante. Defere-se, ainda, a liberação das guias para o saque do FGTS. Finalmente, atribui-se força de alvará à presente decisão, após o seu trânsito em julgado, a fim de que a reclamante possa ser habilitada no programa do seguro-desemprego, cabendo a ela, perante o órgão competente, comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Ressalta-se que a eventual não implementação dos requisitos legais pela trabalhadora perante o órgão gestor não implicará automaticamente a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Esta somente seria devida caso a não habilitação da empregada decorresse de culpa exclusiva e superveniente da empregadora que inviabilizasse o acesso ao benefício mesmo após a presente decisão judicial, ou se, porventura, a habilitação via alvará se mostrasse inviável por razões administrativas insuperáveis não imputáveis à reclamante, não sendo essa, a priori, a hipótese dos autos. Recurso ordinário provido." Recurso ordinário do réu litisconsorte Responsabilidade subsidiária A Relatora dava provimento ao recurso do réu litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, porém dela divirjo, sob os fundamentos a seguir: O juiz fundamentou (ID. 886e0b6 - fls. 127/131): 2.3. Da responsabilidade subsidiária (...) In casu, o litisconsorte é apresentado como tomador dos serviços prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação direta desta com a primeira reclamada. Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula 331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, da seguinte forma: (...) Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta sentença, o inadimplemento de verbas contratuais, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por parte da litisconsorte, tampouco esta providenciou o pagamento direito do montante devido, a fim de evitar o prejuízo do trabalhador. O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2013). Da mesma forma, entendo que o caso vertente se alinha ao que decidido pelo mesmo STF no Tema 1.118 de seu repertório de Repercussão Geral (RE 1.298.647 - jul. 12 fev. 2025), quando foram adotadas as seguintes teses: (...) Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou defesa nos autos, alegando que cumpriu com todos os seus deveres de fiscalização. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que a empresa era fiscalizada, como lhe competia, diante do princípio da aptidão para a prova (cf. art. 818, § 1º da CLT), já que alegou fato extintivo de sua obrigação de fiscalização (art. 373, inciso II, CPC). Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, compreendo que o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Desse modo, entendo que o litisconsorte não cumpriu integralmente com o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista decorrente desta decisão. Tendo isso em conta, assento a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN quanto aos créditos reconhecidos na presente decisão. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese em que definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Na lição (manifestação) do Ministro do STF, César Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, pois o dispositivo legal traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Firmou-se o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, necessitando identificar a conduta culposa do tomador, consoante a recente - e já citada - decisão do STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 760.931. Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do RE nº 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993" e, neste sentido, embora seja vedada a responsabilização automática da Administração Pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Embora o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, deste é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Essa diretriz agora está positivada na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso, resta configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde o tomador ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula nº 331, IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa. A propósito, anoto que o STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, ocorrido em 13/02/2025, com publicação da ata de julgamento em 24/02/2025, não exime os entes públicos quanto ao dever de fazer cumprir a previsão do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Observo que não há prova da fiscalização do contrato de prestação de serviço quanto às obrigações trabalhistas por parte do ente público. A omissão na fiscalização é atestada pela apresentação de extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que demonstra a ausência de recolhimentos (ID. 90c9659 - fls. 18/19), sem que o ente público tenha apresentado prova de que agiu para que esse fato não ocorresse. Em síntese, é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não se observa no caso, já que houve descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, sem que a ré litisconsorte tomasse providência, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei nº 14.133/2021. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, as contribuições sociais e verbas de natureza indenizatória, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários; rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita", suscitada pela autora. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser acrescido à condenação o título de aviso prévio indenizado (57 dias), com projeção no contrato laboral, de modo que as obrigações de fazer (anotação na CTPS) e de pagar (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional) já deferidas em sentença devem observar o novo parâmetro definido como data da rescisão contratual, qual seja, 06/05/2025; defiro a multa de 40% do FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada da autora. Defiro, ainda, a liberação das guias para o saque do FGTS, atribuindo força de alvará à presente decisão, após o seu trânsito em julgado, a fim de que a autora possa ser habilitada no programa do seguro-desemprego, cabendo a ela, perante o órgão competente, comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Nego provimento ao recurso ordinário do litisconsorte, confirmando a responsabilidade subsidiária do ente público. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante MARTA ESTEVAM DA ROCHA e pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser acrescido à condenação o título de aviso prévio indenizado (57 dias), com projeção no contrato laboral, de modo que as obrigações de fazer (anotação na CTPS) e de pagar (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional) já deferidas em sentença devem observar o novo parâmetro definido como data da rescisão contratual, qual seja, 06.05.2025. Por unanimidade, deferir a multa de 40% do FGTS, que, a exemplo da verba fundiária, deve ser depositada na conta vinculada da reclamante. Deferir, ainda, a liberação das guias para o saque do FGTS. Atribuir força de alvará à presente decisão, após o seu trânsito em julgado, a fim de que a reclamante possa ser habilitada no programa do seguro-desemprego, cabendo a ela, perante o órgão competente, comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do litisconsorte; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que dava provimento ao recurso do litisconsorte, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nos autos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais. Custas processuais majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação para fins recursais, qual seja, R$ 25.000,00, de responsabilidade exclusiva da reclamada principal. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Acórdão pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 22 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Restei vencida em sessão debaixo dos seguintes fundamentos: O Município de Parnamirim insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Cita a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 e no julgamento da ADC nº 16, "no sentido de reconhecer o ônus de quem alega em provar que a Administração não realizou a correta fiscalização do contrato, ou que elegeu equivocadamente e com culpa a empresa demandada para realizar o serviço". Nesse sentido, explica que a parte reclamante não se desincumbiu do referido ônus no presente caso. Cita o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, XXI, da CF, alertando que "eventual afastamento de aplicação dos dispositivos legais acima indicados, além de violar o art. 5º, II, da CF/8814 deve, de acordo com a orientação dada pelo STF, respeitar o consignado na Súmula Vinculante n.º 1015 da Suprema Corte". Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos mencionados na peça recursal. Ao exame. Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, esta Relatora mantinha entendimento segundo o qual era inviável a responsabilização subsidiária da Administração Pública em virtude do descumprimento de obrigações trabalhistas assumidas por empresas prestadoras de serviços e/ou fornecedoras de mão de obra, tendo em vista que o STF decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16-DF, pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 daquele diploma legal, o qual veda a transferência consequente e automática de tais encargos, resultantes da execução do contrato, à administração. Entretanto, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), sancionada e publicada no dia 1º de abril de 2021, passou a prever, expressamente, a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do contrato administrativo. Transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De acordo com o art. 6º, XVI, da citada Lei, os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são: [...] aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos Portanto, considerando a importante inovação legislativa, é inegável que o ordenamento jurídico pátrio passa a admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes de contratos administrativos firmados pela União, Estados, Municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, exclusivamente nas hipóteses de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e desde que resulte comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbe à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE nº 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o Colendo TST, decidiu, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei nº 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, a parte reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica do trabalhador não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando . 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese . 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo a reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial, a reclamante pretende a responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim com fundamento na culpa in vigilando. Por outro lado, não apresentou qualquer prova da alegação referente à falha na fiscalização do contrato pelo litisconsorte. Destarte, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante. Recurso ordinário provido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante MARTA ESTEVAM DA ROCHA e pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM; rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada pela reclamante; no mérito, dou provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser acrescido à condenação o título de aviso prévio indenizado (57 dias), com projeção no contrato laboral, de modo que as obrigações de fazer (anotação na CTPS) e de pagar (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional) já deferidas em sentença devem observar o novo parâmetro definido como data da rescisão contratual, qual seja, 06.05.2025; deferir a multa de 40% do FGTS, que, a exemplo da verba fundiária, deve ser depositada na conta vinculada da reclamante; deferir, ainda, a liberação das guias para o saque do FGTS; e atribuir força de alvará à presente decisão, após o seu trânsito em julgado, a fim de que a reclamante possa ser habilitada no programa do seguro-desemprego, cabendo a ela, perante o órgão competente, comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990; e dou provimento ao recurso do litisconsorte, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nos autos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais majoradas para R$500,00, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação para fins recursais, qual seja, R$25.000,00, de responsabilidade exclusiva da reclamada principal. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 28 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTA ESTEVAM DA ROCHA
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