Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros
ID: 321339607
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010631-27.2024.5.03.0107
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010631-27.2024.5.03.0107 RECORRENTE: JACQUELINE MANDACARU CANAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010631-27.2024.5.03.0107 RECORRENTE: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010631-27.2024.5.03.0107 (ROT) RECORRENTES: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Incide, no caso, o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicável por analogia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, Jacquline Mandacaru Canals Martins (Reclamante), Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Reclamados) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO A MMª Juíza do Trabalho, Dra. Cristiana Soares Campos, por meio da r. sentença de ID. 8a526a0, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 5fa51ae, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada com a decisão proferida, a reclamante apresentou recurso ordinário (ID. 968cff0) quanto aos seguintes tópicos: prescrição, equiparação salarial, horas extras (enquadramento, jornada aos sábados, netcursos, intervalo intrajornada), remuneração variável mensal e PPE e seus reflexos, e honorários sucumbenciais. Os reclamados apresentaram recurso ordinário conjuntamente (ID. 3ef96bd) questionando a sentença quanto a: aplicação imediata da reforma trabalhista, limitação dos valores dos pedidos, prejudicial de mérito (impossível suspensão/interrupção da prescrição), equiparação salarial, horas extras (incidência do art. 62, I, da CLT e art. 224, §2º, da CLT, jornada e cursos online, repercussões), SRV e suas integrações, apuração do RV, período laborado, Programa Próprio Específico (PPE), indenização pelo uso de veículo próprio, justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais, e honorários periciais. Custas pagas (ID. 6a9be51) e depósito recursal recolhido (ID. 0b6493b - apólice de seguro garantia). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. dc19ec4), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso dos réus, ante a existência de irregularidade na apólice de seguro garantia apresentada, e suscitando deserção, ante o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide. Pretende, ainda, o não conhecimento do recurso quanto ao pleito de incidência da Lei 13.467/17, por ausência de interesse recursal. No mérito, pretende a manutenção da sentença quanto às matérias objeto do recurso dos reclamados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID. a8cf91a) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade e rechaçando, no mérito, as alegações recursais da obreira. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELOS RECLAMADOS EM CONTRARRAZÕES Os reclamados alegam que o recurso da reclamante é inepto por falta de dialeticidade, por não refutar os fundamentos da sentença. Contudo, sem razão. A leitura do recurso da reclamante (ID 968cff0) mostra claramente os pontos em que se busca a reforma da decisão de origem. As razões recursais não se encontram dissociadas dos fundamentos contidos na decisão recorrida e são suficientes para a admissibilidade do apelo, notadamente considerando-se o teor do item III, da Súmula nº 422, do TST. Portanto, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade como tenta fazer crer o recorrido. Com efeito, o recurso ordinário obreiro interposto atende aos requisitos prescritos no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula 422 do TST. Sendo assim, não se vislumbra a alegada falta de dialeticidade sustentada pelo reclamado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso interposto. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL A reclamante argui a deserção do recurso da ré, alegando a falta de preparo, devido à ausência da certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID dc19ec4) e por ter, supostamente, prazo de vigência inferior a três anos. Examino. Considerando a validade das certidões SUSEP (IDs e60893d e 2cceecd), e o fato de que a apólice de seguro garantia (ID 0b6493b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, não se observa a irregularidade apontada pela autora. Destaco, ainda, que não há previsão na regulamentação pertinente de que o termo inicial da contagem do prazo de vigência do seguro (3 anos) é a data de publicação da sentença, conforme se observa do art. 3º, VII, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Acrescento que consta da apólice cláusula de renovação automática do seguro (item 6 - ID. 0b6493b - fl. 3206 do PDF), de modo que não se observa nenhum prejuízo ao empregado ou à garantia, de modo que o seguro cumpre seu objetivo. Assim, rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESERÇÃO Suscita a autora, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo reclamado, por deserção, uma vez que o preparo foi feito por terceiro, estranho à lide. Verifica-se do comprovante de pagamento (ID. 6a9be51) que as custas processuais foram recolhidas por STELLMAR S C LTDA, que não integra o polo passivo desta demanda, razão pela qual entendo que o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação aos recorrentes, efetivamente indicados como reclamados. O recolhimento das custas por terceiro estranho à lide não atende ao pressuposto processual, pois o preparo deve ser feito pela parte vencida, conforme a jurisprudência do TST. Nesse sentido, são os recentes precedentes do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válidoo recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-130-95.2019.5.08.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). (marcamos). "(...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000432-47.2021.5.10.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/06/2024). (marcamos). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal eas custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023)" (grifamos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & A ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024).(destacamos). Ressalto que o mesmo entendimento foi adotado por esta d. 7ª Turma, em situação similar, envolvendo o mesmo réu, na qual o preparo foi realizado pela mesma empresa (Stellmar): TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-73.2022.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 30/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon. Conforme OJ 140 da SDI-1 do TST, a intimação da parte para regularização do preparo aplica-se às hipóteses em que há recolhimento insuficiente, o que não ocorre nestes autos, em que não há qualquer prova de recolhimento de custas processuais pela pessoa jurídica que integra a relação processual. Do mesmo modo, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, pois trata-se de dispositivo aplicável ao preenchimento incorreto da guia de custas, o que não é o caso. Com efeito, assim decidiu o Plenário deste E. Regional, no IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000, veja-se: "IRDR. TEMA N. 3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO (IRDR n. 0011161-71.2018.5.03.0000. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 02/08/2019). O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)." Nesse sentido, ainda, é a seguinte decisão proferida pelo c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ n° 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024)." (marcamos). Portanto, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, na hipótese. Saliento que não há decisão surpresa ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". À luz do exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte recorrente, este Relator não conheceria do recurso ordinário interposto pelos reclamados, por deserto. Todavia, a d. maioria da Turma entendeu que o recurso da reclamada deve ser conhecido, por considerar que o objetivo jurídico do preparo, também em relação ao pagamento integral das custas, foi devidamente alcançado, independentemente do responsável pelo pagamento das mesmas em favor da reclamada, salientando-se que consta da guia GRU respectiva que a reclamada, Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento, é a contribuinte, constando ainda o CNPJ da referida empresa. Não se há falar em deserção do recurso dos reclamados, no aspecto. Vencido o Relator. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamante, em suas contrarrazões, alega que os reclamados não possuem interesse recursal em relação à aplicação da reforma trabalhista, pois a sentença já decidiu de forma favorável à reclamada, considerando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Sem razão. Consta da sentença que será aplicada a lei vigente no momento da prestação dos serviços (ID. 8a526a0 - fl. 3058 do PDF). Os réus pretendem a aplicação integral e imediata da reforma trabalhista, conforme suas razões recursais (ID. 3ef96bd - fl. 3133 do PDF). Nesse contexto, os recorrentes entendem que a lei deve ser aplicada durante todo o período do vínculo, de modo que há interesse recursal. Rejeito. Foram conhecidos os recursos ordinários da autora e dos reclamados, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo). JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020 (matéria comum ao recurso dos réus) A autora alega que o Juízo de origem incorreu em erro ao considerar apenas 141 dias de suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020, e não 225 dias, conforme o artigo 1º, parágrafo único, da referida lei. Os reclamados, por sua vez, argumentam contra a suspensão da prescrição em razão da pandemia de COVID-19, com base na Lei nº 14.010/2020. Alegam que a prescrição trabalhista é regulada pelos arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, §3º da CLT, e que a lei processual civil não se aplica subsidiariamente (art. 769 da CLT). Sem razão, ambas as partes. Embora a reclamada argumente pela inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho, não há dúvidas de que a norma em questão tem o objetivo de reduzir os efeitos da dificuldade de acesso à justiça decorrente da pandemia de Covid 19, estendendo-se aos ramos do direito privado, inclusive às relações trabalhistas. Nesse sentido, recente precedente desta d. 7ª Turma: PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. PANDEMIA. A Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais. De acordo com o seu art. 3º, "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma visou minorar os efeitos da notória dificuldade de acesso à Justiça frente à pandemia da Covid-19 e se mostra perfeitamente compatível com o art. 7º, XXIX, da Constituição. Ademais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito do trabalho se insere no âmbito do direito privado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011155-39.2023.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) No mais, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 (data de sua vigência) até 30/10/2020, "in verbis": "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" (destaques acrescidos) Portanto, a pretensão da autora de suspensão a partir de 20/03/2020 não se sustenta, uma vez que o artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabelece como data inicial a de sua entrada em vigor (12/06/2020). O artigo 1º do diploma legal, ao fixar a data de 20/03/2020 como início dos eventos decorrentes da pandemia de COVID-19, não se referiu à prescrição. Nego provimento a ambos os apelos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (matéria comum ao recurso dos réus) A autora sustenta que a sentença (ID 8a526a0) deferiu a equiparação salarial apenas com a paradigma de maior salário (Maria do Carmo Lima de Oliveira), deixando de considerar os demais paradigmas indicados na inicial (Gilbert Santos de Oliveira, Kleber Guedes, Natália Cristina Alves Assumpção), apesar de preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. O réu, por sua vez, contesta a equiparação salarial alegando diferença de produtividade e perfeição técnica, apontando avaliações de desempenho e registros de que alguns dos paradigmas possuíam pós graduação/especialização. Pugna, sucessivamente, pela exclusão das parcelas de caráter personalíssimo da base de cálculo. A prova oral produzida foi analisada na origem nos seguintes termos: "A autora declarou que: "a sua jornada era interna, mas tinha clientes para visitar e prospectar produtos do banco; que ia a banco em 3 a 4 vezes na semana para reuniões; que atendia lojas e concessionárias de veículos; que eram cerca de 20 lojas; que o seu trabalho interno se deu dentro das agências, sendo na Savassi 5 anos, Augusto Lima 4 anos, Toro investimentos 4 anos. Que os paradigmas indicados trabalhavam cada um em uma região, mas havia rodízio; que as metas variavam pouquinho entre as regiões atendidas; que sempre apresentou bons resultados; que os resultados da autora eram os mesmos dos paradigmas, assim como tinham mesma nota na avaliação de desempenho; que todos os paradigmas atendiam o mesmo numero de lojas;". A testemunha Sra. Pâmela Elba Mees declarou que trabalhou para o réu de janeiro de 2013 a junho de 2021, tendo sido contratada como operadora de crédito, tendo a nomenclatura posteriormente sido alterada para gerente comercial, tendo sido contratada pelo banco. Trabalhou com a autora na Savassi e depois na Rua Espírito Santo, pelo que se recorda; que sua jornada era interna, mas fazia visitas a lojas e concessionárias. Que nos últimos anos trabalhou na mesma região da autora, que as funções de operadora e gerente eram as mesmas; que tinham de cumprir no mínimo 8 horas de jornada, sendo subordinadas ao Ubiratan na última filia l que ficaram por cerca de 5 anos. Que depoente e autora compareciam na agência quase todos os dias, não tendo subordinados. Que cada um tinha cerca de 20 lojas, podendo ser até 30. Que conhece os paradigmas e eles tinham a mesma função da depoente e autora e trabalhavam na mesma filial, tinham mesma função, mesma técnica; que havia rodízio entre os paradigmas; que as metas variavam de acordo com a região, mas era pouco; que não havia diferença no número de lojas por operador; que não tinha acesso a documentação dos paradigmas, mas os resultados eram expostos nas reuniões para todos. A testemunha Sr. Sivanilson Rodrigues de Souza, arrolada pelos réus, declarou que trabalha para os reclamados desde setembro de 2022, como especialista comercial; que trabalhou junto com a autora na filial de BH, desde o início; que é empregado da Aymoré; que são gerentes de carteira de clientes lojistas de carros, que comercializam e vendem os produtos dos bancos, como créditos de financiamento, abertura de contas, cartão; que não tem controle de jornada; que o trabalho é externo e cada gerente fica em um região da cidade; que faz visitas diariamente às lojas clientes; que visita o máximo de clientes que conseguir no dia. O depoente declarou que não conhece Gilbert; mas conhece os outros 3 paradigmas e estes são todos da mesma filial e são especialistas comerciais; que o Cleber trabalha na região do Barreiro, Natália na Abílio Machado e Maria na Cristiano Machado; que as regiões são parecidas, mas diferentes; que a autora atendia região de Raja/Buritis, pelo que se recorda. O depoente não soube dizer sobre o tamanho da região de cada operador; que as metas mudam de acordo com a área; que a Maria tem produção de destaque; que não sabe dizer sobre a produção dos demais. Afirmou que geralmente a área é fixa, mas pode acontecer mudança de área, o que pode demorar anos; que todos os modelos já atenderam em outras áreas das citadas; que todos os modelos fazem as mesmas atividades, assim como a autora; que não sabe dizer a meta e produtividade dos paradigmas; que tem no portal um campo para lançamento das vendas onde há simulação das metas de acordo com a produção. A prova testemunhal, consoante o depoimento prestado pela testemunha trazido pelos réus, que autora e paradigmas desempenhavam as mesmas funções, atendendo lojistas de revendas de automóveis. Restou comprovado que a autora e paradigmas atuam em áreas diversas, mas as atividades desenvolvidas são as mesmas, atuando todos em áreas similares quanto aos clientes atendidos" (ID. 8a526a0 - fls. 3062/3063 do PDF). Analisando o conjunto probatório, tenho que a prova testemunhal corrobora a conclusão da sentença, a testemunha Pâmela Elba Mees atestou que as funções de operadora e gerente eram as mesmas para a autora e os paradigmas, que tinham de cumprir no mínimo 8 horas de jornada, que não tinham subordinados, não tinham autonomia para negociar créditos, que as vendas da depoente eram controladas de acordo com anotações pessoais e que os paradigmas tinham metas parecidas. A testemunha Silvanilson Rodrigues de Souza comprovou que todos os paradigmas tinham as mesmas atividades, que as metas variavam de acordo com a região, que todos os modelos já atenderam em outras áreas e que a dificuldade relatada pela reclamante era para todos. A variação de metas por região, mencionada pela segunda testemunha, não configura diferença relevante entre as atividades, considerando que a primeira testemunha confirmou a similaridade das metas e a existência de rodízio entre os paradigmas. A análise comparativa das fichas cadastrais (ID. 8a526a0 - fl. 3064 do PDF), realizada pelo Juízo de origem, que passa a compor esta decisão, evidencia diferenças salariais entre a autora e os paradigmas. Quanto às avaliações de desempenho, tenho que a simples comparação das notas finais não é suficiente para decidir sobre a equiparação salarial. Seria necessária uma avaliação da consistência dos critérios e das metodologias de avaliação ao longo dos anos, ressaltando-se que há critérios subjetivos cuja aplicação varia de acordo com a rigorosidade do gestor avaliador. Diante do exposto, demonstrada a identidade funcional, e não tendo os réus comprovado qualquer fato obstativo, a equiparação salarial deve ser mantida com relação a todos os paradigmas. Por outro lado, não há óbice à limitação das diferenças salariais à paradigma que manteve maior salário, Maria do Carmo Lima de Oliveira, por se tratar de medida que privilegia a economia processual, a celeridade e a razoável duração do processo. Nesse ponto, cabia à autora apontar eventuais prejuízos, ônus do qual não se desincumbiu. Registro, por fim, que consta expressamente da sentença recorrida o seguinte comando: "Deverão ser excluídas as parcelas de cunho personalíssimo, bem como aquelas de natureza indenizatória, tais prêmios porventura auferidos" (ID. 8a526a0 - fl. 3064). Logo, já foi determinado que as parcelas de cunho personalíssimo não seriam incluídas para a apuração das diferenças. Nego provimento a ambos os apelos. HORAS EXTRAS (ENQUADRAMENTO) (matéria comum ao recurso dos réus) A autora pleiteia enquadramento na jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT), alegando que não exercia funções de confiança (art. 224, §2º, CLT) e que não se enquadra no art. 62, I, da CLT (jornada externa sem controle). Considera inclusive que a decisão foi extra petita, uma vez que utilizou como fundamento de sua decisão o art. 58 da CLT. A reclamada argumenta pela inaplicabilidade dos arts. 58 e 224, caput, da CLT, alegando que a reclamante, como gerente de relacionamento de financiamento, se enquadra no art. 62, I, da CLT (trabalho externo sem controle de horário) e, subsidiariamente, no art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança). Apresenta depoimentos testemunhais para comprovar a autonomia da reclamante e a inexistência de horas extras. Argumenta contra o pagamento de horas extras pela realização de cursos online ("netcursos") e contra as integrações e repercussões das horas extras, citando a Súmula 113 e 124 do TST e a OJ nº 394 da SDI-1. Examino. Inicialmente ressalto que a decisão extra petita ocorre quando o juiz decide além do que foi pedido pelas partes no processo, concedendo mais do que foi solicitado ou apreciando questões não submetidas à sua apreciação. Esse tipo de decisão viola o princípio do dispositivo (art. 2º, CPC/2015) e o da aderência aos pedidos (art. 141, CPC/2015), que limitam a atuação do juiz ao que foi requerido no processo. No entanto, a simples adoção de um fundamento jurídico diferente do alegado pelas partes não configura extra petita, pois o juiz tem liberdade para aplicar a lei conforme sua convicção. Quanto ao recurso dos réus, observo que, nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada, não ficando ao alvedrio do empregador a decisão de fiscalizar ou não o horário de trabalho. O labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. O elemento crucial é a verificação da ocorrência ou possibilidade de controle sobre a jornada externa. A prova oral (ID b45b8f2) apresenta divergências. A testemunha Pâmela Elba Mees descreve uma jornada de trabalho que iniciavade manhã, com reuniões, visitas a clientes, e "netcursos" fora do horário nominal, finalizando por volta das 19h30, com registro no portal Mais. "[..] que iniciava a jornada pela manhã na reunião por videoconferência nas lojas e encerrava cerca de 19h30; que toda a jornada era registrada no portal Mais; (...) que os netcursos eram obrigatórios e duravam cerca de 3 horas; que fazia os cursos após a jornada porque não dava tempo (...) que os feirões aconteciam de 2 em 2 meses em média e era obrigatório o comparecimento, sem compensação de jornada (...)". Já a testemunha Sivanilson Rodrigues de Souza afirma que a jornada era externa, sem controle rígido, com início e término variáveis, dependendo da agenda de cada empregado. "[...] que não tem controle de jornada; que o trabalho é externo e cada gerente fica em uma região da cidade; que faz visitas diariamente às lojas clientes; que visita o máximo de clientes que conseguir no dia; (...) que pode começar e encerrar sua jornada sem ir à matriz; que define a sua agenda; (...) que os feirões e eventos/campanhas acontecem nos finais de semana e é obrigatório e não é compensado; (...)". Apesar da natureza externa da atividade, o sistema "Portal Mais" e os relatórios gerenciais, conforme depoimentos das testemunhas, permitiam o controle da jornada, registrando o início e o fim do trabalho, além de reuniões e visitas. A existência de sistema de controle, mesmo que não totalmente eficaz, afasta a excludente do art. 62, I da CLT. A ausência de registros completos por parte da reclamada não configura impossibilidade de controle, mas sim omissão que gera a inversão do ônus probatório. Por outro lado, a incidência do § 2º do art. 224/CLT exige a presença de dois requisitos: receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário pago ao cargo efetivo e o exercício de função de maior relevância, atribuições diferenciadas, com a presença de alto grau de confiança da chefia, o que, nitidamente, os separa dos demais empregados. A reclamante recebeu a gratificação de função compatível com o exercício do cargo de confiança (ID. 92eda90 - fl. 1192 do PDF) e tinha poderes compatíveis com o cargo ocupado, assim, submete-se à jornada diária de 8h e 40h semanais. A obreira representava os réus em estabelecimentos diversos, prospectando novos clientes para oferecer linhas de crédito de financiamentos, observando-se das avaliações de desempenho que ela, no exercício de suas funções, era inclusive responsável por mitigar riscos, conforme se observa do documento de ID. 45117c5 (fl. 1319/1320/PDF). Isso implica poder de análise que extrapola o simples exercício de função técnica, demandando confiança superior à ordinária por parte do empregador. Destaco que o fato de a reclamante ter horário para cumprir e o dever de se reportar a superior hierárquico não descaracteriza a função de confiança, já que não se discute, na hipótese, o labor em cargo do art. 62, II, da CLT, de modo que não se exige que o empregado possua amplos poderes de mando e gestão. Por fim, as partes não apontaram elementos suficientes para desconstituir a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, fixada na origem, com base na prova produzida, motivo pelo qual não merece reparos nesse aspecto. As horas extras pertinentes a Netcursos e labor aos sábados serão analisadas em tópicos específicos. Quanto aos reflexos e incidências das horas extras deferidas, já foi determinada a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. A alegação dos réus quanto à não inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras encontra amparo nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, §2º, da CCT de 2020/2021, conforme a qual o "cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras (...)" (ID. ee727a0, fl. 704 do PDF - grifo acrescido). Por outro lado, sem razão os réus quanto aos reflexos das horas extras no RSR, inclusive sábados e feriados, uma vez que decorrentes de norma convencional (cláusula 8ª, §1º, da CCT de 2020/2021, por exemplo - ID. ee727a0, fl. 704 do PDF). Assim, dou parcial provimento ao recurso dos réus para estabelecer que na apuração das horas extras devem ser contabilizadas tão somente as parcelas fixas, conforme estabelecido nas negociações coletivas aplicáveis. Dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para fixar que são devidas horas extras excedentes da 8ª diária, ou 40ª semanal, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. HORAS EXTRAS (JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS) A autora requer pagamento de horas extras trabalhadas aos sábados ("feirões"), alegando obrigatoriedade sem compensação e sonegação dos cartões de ponto pela ré (Súmula 338, I, TST). Examino. A autora alegou, em sua petição inicial, que: "a) De SEGUNDA à SEXTA FEIRA, em média, das 08hs às 19h30min horas, com intervalo de 30min para alimentação e descanso, bem como em dois sábados por mês, de 08hs30min às 13 hs; b) 15 (quinze) horas extras por mês, em razão dos cursos online, realizados em casa, fora do horário normal de trabalho e acima narrado, denominados "NetCursos"; (ID. 28ed356 - fl. 04 do PDF) A testemunha Pâmela Elba Mees afirmou "(...) que os feirões aconteciam de 2 em 2 meses em média e era obrigatório o comparecimento, sem compensação de jornada;(...)" (ID. b45b8f2 - fl. 3036 do PDF). A testemunha Sivanilson Rodrigues de Souza relatou que os feirões e eventos/campanhas aconteciam nos finais de semana, eram obrigatórios e não compensados. (ID. b45b8f2 - fl. 3037 do PDF) Logo, o que se vê da prova oral é que o labor aos sábados alegado pela autora ocorria, de fato, mas apenas de dois em dois meses, observados os horários e dias apontados na petição inicial. Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora para acrescer à jornada fixada o labor em um sábado a cada dois meses, de 8h30m às 13h. HORAS EXTRAS (NETCURSOS) (matéria comum ao recurso dos réus) A autora alega horas extras pela obrigatoriedade de realizar cursos online ("netcursos") fora da jornada de trabalho (15 horas mensais), com sonegação de cartões de ponto (Súmula 338, I, TST). A ré argumenta que o aprimoramento profissional se caracteriza como benefício e não obrigação, e que a carga horária era inferior a 15 horas. A sentença deferiu 2 horas extras mensais, considerando a média de dois cursos de uma hora cada, fora da jornada. (ID 8a526a0). Quanto aos "netcursos", a testemunha Pâmela afirma que eram obrigatórios e duravam cerca de 3 horas, realizados fora da jornada de trabalho. "[...] que os netcursos eram obrigatórios e duravam cerca de 3 horas; que fazia os cursos após a jornada porque não dava tempo [...]". A testemunha Sivanilson menciona 1 ou 2 cursos por mês, com duração média de 1 hora, afirmando que em dias atípicos conseguia realizá-los durante a jornada. "[...] que os cursos online são 1 ou 2 no mês, com duração média de 1 hora cada curso; que em dias atípicos consegue fazer o curso durante sua jornada [...]". O Juízo de origem determinou o pagamento de duas horas mensais pela realização de cursos obrigatórios fora da jornada de trabalho. Como se vê, a prova oral evidencia a necessidade da conclusão dos cursos fora do horário do expediente, assim como a obrigatoriedade da realização. Esclareça-se que a hipótese aqui retratada não se confunde com aquela prevista no art. 4º, IV, da CLT, eis que referido dispositivo trata do período em que o empregado permanece nas dependências do empregador estudando para questões alheias ao trabalho, e não para capacitação no cargo em que exerce e sob cobrança do empregador. Por outro lado, ao contrário do que alega a autora, a prova produzida nos autos convence que eram realizadas apenas duas horas de cursos obrigatórios por mês. Ressalto, no aspecto, que o depoimento da testemunha Pâmela perde credibilidade, nesse aspecto, ao afirmar que os cursos eram de 3 horas, já que a própria obreira afirmou, em depoimento pessoal, que duravam de 30 minutos a 2h40m (ID. b45b8f2 - fl. 3035) o que dá maior credibilidade ao depoimento da segunda testemunha, que afirmou que os cursos duravam, em média, uma hora. Assim, não há reparos a se fazer quanto ao ponto. Nego provimento. HORAS EXTRAS (INTERVALO INTRAJORNADA) A autora pleiteia o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, refutando a aplicação da Lei nº 13.467/17 que limita a condenação aos minutos suprimido, por ter sido admitida antes da vigência da Reforma Trabalhista (art. 468 da CLT). Analiso. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, convém registrar, de plano, que relativamente às normas de direito material, será considerada a legislação em vigor ao tempo do contrato de trabalho, respeitando-se o princípio da irretroatividade das leis, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, trouxe nova redação ao §4º, do art. 71, da CLT, "in verbis": "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Dessa forma, a partir de 11/11/2017, a reclamada não está mais obrigada ao pagamento integral do intervalo parcialmente suprimido, assim como não haverá reflexos. Dessa forma, nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E PPE (REFLEXOS) (matéria comum ao recurso dos réus) A autora requer os reflexos das verbas variáveis e PPE na gratificação de função e em adicionais de PLR. O reclamado argumenta que a sentença deferiu indevidamente essas diferenças, sustentando a suficiência da documentação apresentada (IDs 71eed75 e 3041304 e seguintes). Examino. Cumpre destacar, inicialmente, que esta d. Turma, já se deparou com questões análogas em outras ocasiões. É imperativo, contudo, reconhecer a singularidade de cada caso, exigindo-se uma apreciação pormenorizada e imparcial à luz do ônus da prova, um princípio fundamental do devido processo legal. De plano, a leitura das cartilhas juntadas pelo reclamado acerca do SRV e dos extratos somados ao processo, permite concluir que a parcela era apurada individualmente através da verificação da pontuação ligada à comercialização de produtos, com índices baseados na satisfação do cliente e na qualidade dos processos, angariação e produtividade. No caso, o reclamado alega, na peça recursal, que o cálculo das parcelas premiais era feito com base nos documentos relativos a estas, que são as cartilhas de SRV, extrato mais certo/super ranking, extrato sim/somar e holerites ou fichas financeiras. A alegação de pagamento incorreto da remuneração variável impôs ao reclamado a obrigação de apresentar documentos que comprovassem a forma de cálculo. Afinal, se o banco réu institui uma política remuneratória baseada no cumprimento de metas, seria imprescindível a juntada da documentação que revele a produtividade mensal da reclamante, assim como os parâmetros de pagamento da premiação mês a mês. Ocorre que o i. perito designado no presente feito foi claro ao assim expor: "- Confrontando os extratos Mais Certo e Sim/Somar e recibos de pagamentos, por amostragem, constata-se que a reclamada realizou o pagamento conforme dados apresentados nos extratos e critérios estipulados na política RV. - No entanto, não é possível saber como foram gerados os quantitativos (realizado) lançados nos extratos, já que não foram disponibilizados nos autos os dados que embasam os números dos referidos extratos de produção. Não cabe a esta perita analisar a veracidade dos dados lançados nos documentos, mas apenas analisar se a remuneração variável era paga de acordo com a política salarial da empresa" (ID. 17bef2c - fl. 2913 - destaques acrescidos). Por conseguinte, é de se manter incólume a r. sentença recorrida, no que diz respeito ao acolhimento da pretensão alusiva ao recebimento das diferenças de remunerações variáveis. Da mesma forma, consta do laudo pericial quanto à apuração do PPE: "- Confrontando os extratos Sim/Somar e recibos de pagamentos, por amostragem, constata-se que a reclamada realizou o pagamento conforme dados apresentados nos extratos e critérios estipulados na política PPE. - No entanto, não é possível saber como foram gerados os quantitativos (realizado) lançados nos extratos, já que não foram disponibilizados nos autos os dados que embasam os números dos referidos extratos de produção. Não cabe a esta perita analisar a veracidade dos dados lançados nos documentos, mas apenas analisar se a remuneração variável era paga de acordo com a política salarial da empresa." (ID. 17bef2c - fl. 2922 do PDF) Com base na presunção de veracidade do art. 400 do CPC, a sentença que condena ao pagamento das diferenças do PPE também deve ser mantida. Por outro lado, observo que o montante de diferenças apontado na petição inicial, de R$5.000,00 mensais, a título de diferenças de remuneração variável, acarretaria o pagamento final de montante valor incompatível com o que ocorre de ordinário e com a realidade apresentada nos autos, principalmente se considerados os valores já recebidos pela obreira a esse título (ID. 17bef2c - fls. 2913/2914). Nesse ponto, é necessário ressaltar que os valores pagos à obreira estão longe de somarem este valor de diferenças inclusive se comparados com os pagos a funcionários melhor avaliados do que ela (ID. e215121). Assim, tenho que o valor das diferenças de remuneração variável deve ser reduzido para R$1.500,00 mensais. Considero também que o quantum indicado no na petição inicial a título de PPE, no montante de R$40.000,00 semestrais (item "g" - ID. 28ed356 - fl. 16 do PDF), afigura-se excessivo se analisada a realidade dos autos, da autora, e dos outros funcionários, razão pela qual, tomando por base o valor já pago conforme laudo pericial (ID. 17bef2c - fl. 2921 do PDF), fixo-o em R$8.000,00 semestrais, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título. Quanto ao recurso da autora, Indevida a integração da parcela para o cálculo da comissão de cargo, uma vez que, como bem decidiu o juízo de origem, consta na cláusula 11ª das CCTs juntadas pelo próprio autor, que a gratificação de função incidirá sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Cito, a título de exemplo, disposição da CCT 2018/2020, ID 4a26565, fl. 656 do PDF. Também não são devidos reflexos das diferenças deferidas na parcela Adicional de PLR, uma vez que não compõem sua base de cálculos, conforme se observa da CCT de ID. e4eaa0e, Cláusula 2ª. Ora, é notório que as normas coletivas se constituem em fonte de direito. Nesse sentido o recente julgamento do Tema 1.046 apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e decidido nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, passa-se a considerar como válidos os acordos e convenções coletivas que venham a pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entendo que a norma coletiva retromencionada é válida em razão da liberdade de negociação concedida às categorias profissional e econômica pelo art. 7º, XXVI, da CR/88. Dessa maneira, reputa-se que as disposições referentes à gratificação de função são integralmente válidas, eis que estabelecidas por meio de regular instrumento coletivo. Por outro lado, tenho que não são devidos os reflexos deferidos na sentença tanto quanto ao SRV quanto relativamente ao PPE. Isso porque a partir de 10/11/2017, por expressa disposição da Lei n. 13.467/2017, a natureza da verba em comento passou a ser indenizatória, por força da nova redação conferida ao §2º, do art. 457 da CLT, "in verbis": "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Estão prescritos os direitos anteriores a 19/02/2019, conforme se observa da sentença (ID. 8a526a0 - fl. 3061). Assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de reflexos do SRV e do PPE. Assim, dou parcial provimento ao recurso dos réus para: (i) reduzir para R$ 1.500,00 mensais as diferenças de remuneração variável; (ii) fixar em R$ 8.000,00 semestrais o valor devido a título de PPE, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título para se obter as diferenças devidas; e (iii) excluir os reflexos do SRV e do PPE em outras parcelas. Nego provimento ao apelo da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pugna a autora pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores. Sem razão. Nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entendo como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixados em prol dos patronos da autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (matéria remanescente) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11.11.2017 Este Juízo já acolhia a plena aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados em período anterior a 11.11.2017 (sempre respeitando o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitamente implementados antes disso). Não bastasse o convencimento particular deste magistrado, o col. TST, em sua composição plena, julgou o Incidente de Recursos Repetitivos de nº 23 e proferiu a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" Considerando que o art. 927, III do CPC determina que os Juízes e os Tribunais observem as decisões proferidas em resolução de demandas repetitivas, descabem outras discussões sobre o tema, visto que a observância da tese passou a ser obrigatória. Estes serão os critérios utilizados para a apreciação dos tópicos recursais específicos. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A ré requer a limitação da condenação aos valores declinados na inicial (art. 840, § 1º, da CLT), alegando violação aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Examino. O art. 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada. Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados futuramente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial. Entende-se que a indicação dos valores se destina, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo (se sumário, sumaríssimo ou ordinário). Após, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados, não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias. Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos iniciais não limitam a condenação, sendo devidas à parte reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença. Com efeito, o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença. Nesse sentido: "ART. 840, §1º, DA CLT - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. Pela redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei 13.467/17, a indicação do valor do pedido não autoriza concluir pela limitação da condenação a esse valor, pois se trata de mera estimativa, que tem a finalidade de definição do rito processual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010632-77.2023.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 26/01/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). Ressalte-se, ainda, julgamento recente da SDI-1 do TST (órgão responsável por uniformizar a jurisprudência Trabalhista), proferido nos autos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 no final de 2023: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. (...) 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. (...) 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT 07/12/2023). (grifo nosso). Assim, o valor apontado no rol da inicial tem caráter estimativo e, portanto, não limita o valor devido após elaboração dos cálculos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO: A ré requer a reforma da sentença que deferiu indenização pelo uso de veículo próprio (R$ 700,00 mensais), alegando falta de comprovação da necessidade e disponibilidade de meios de transporte pela ré. Examino. As testemunhas Pâmela Elba Mees e Sivanilson Rodrigues de Souza, que trabalharam na mesma função ou em funções semelhantes à da reclamante, afirmam categoricamente que o uso do veículo próprio era obrigatório para o desempenho das atividades. A testemunha Pâmela relata que, apesar do reembolso oferecido pela reclamada ser de R$ 800,00, ela recebia apenas cerca de R$ 200,00 por mês, e que rodava, em média, 400km por mês. Já Sivanilson afirma que o reembolso fixo para combustível era de cerca de R$ 300,00 e que ele recebia apenas R$ 0,35 por quilômetro rodado. Os depoimentos demonstram a insuficiência do reembolso oferecido pela reclamada e corroboram a necessidade do uso do veículo próprio para atender as demandas do trabalho. A afirmação da reclamada de que havia outras alternativas de transporte disponíveis (como aplicativos de táxi), não se sustenta frente aos depoimentos das testemunhas que trabalham na mesma função da reclamante e que comprovam a exigência do uso do veículo próprio. Portanto, considerando a prova oral robusta que demonstra a obrigatoriedade do uso do veículo próprio e a insuficiência do reembolso oferecido, deve ser mantida a sentença. Assim, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Os réus requerem a reforma da sentença que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência de ID. 45e0cff. Nos termos do decidido pela SBDI-1 do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, a priori, pois o documento conta com presunção de veracidade. Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei 13.467/2017, ao modificar a redação do §3º e incluir o §4º ao art. 790 da CLT, traçou parâmetros importantes para tanto. Estabeleceu que o direito ao benefício da justiça gratuita é devido, objetivamente, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º). Caso a parte receba valores acima disso, subjetivamente, ainda faz jus ao benefício caso comprove "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso dos autos, a autora foi dispensada em 16/02/2024, conforme TRCT (ID. f683bf1), não havendo nos autos elementos que indiquem que tenha se recolocado no mercado de trabalho com salário superior a 40% do teto do INSS. Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - ônus do qual o 1º réu não se desincumbiu. Considerando o término da relação empregatícia, e à míngua de comprovação de que a autora está empregada e/ou que possui alguma fonte de renda, tampouco tendo sido a declaração de miserabilidade infirmada por contraprova da parte reclamada, presume-se que o reclamante não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A ré requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a condenação da autora em honorários. Sem razão. A condenação dos reclamados aos pedidos principais implica, por consequência legal, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mesmo sentido, não havendo pedidos em que houve total sucumbência da obreira, não são devidos os honorários em favor dos advogados dos réus. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Os réus requerem a redução dos honorários periciais arbitrados (R$ 3.500,00), alegando excesso. O princípio que rege a atribuição dos honorários periciais é o da sucumbência, conforme disposto no art. 790-B da CLT, o qual estabelece que a parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com os respectivos honorários, independentemente de eventuais conclusões favoráveis ou não no laudo pericial. Sendo sucumbentes no objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), conforme a decisão de primeira instância. Quanto ao valor fixado (R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais), vê-se que, de fato, não houve nenhuma diligência a onerar os trabalhos periciais. Considerando a prática desta Turma em casos similares, reduzo os honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00. Parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos os recursos ordinários interpostos pela autora e pelos réus, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos reclamados, e as preliminares de deserção (irregularidades no seguro garantia e no depósito das custas) e ausência de interesse recursal suscitadas pela autora. No mérito, dou parcial provimento ao recurso dos réus para: (a) estabelecer que na apuração das horas extras devem ser contabilizadas na base de cálculo tão somente as parcelas fixas, conforme estabelecido nas negociações coletivas aplicáveis; (b) reduzir para R$1.500,00 mensais o valor das diferenças de remuneração variável a serem pagas à obreira e para fixar em R$8.000,00 semestrais os valores devidos a título de PPE, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título para se obter as diferenças devidas; (c) excluir da sentença a condenação ao pagamento de reflexos do SRV e do PPE; e (d) reduzir os honorários periciais contábeis para R$2.000,00. Dou parcial provimento ao recurso da autora para: (a) fixar que são devidas horas extras excedentes da 8ª diária, ou 40ª semanal, nos termos do art. 224, §2º, da CLT; e (b) acrescer à jornada fixada o labor em um sábado a cada dois meses, de 8h30m às 13h. Reduzo o valor da condenação a R$180.000,00, com custas de R$3.600,00, ainda pelos reclamados, facultando-lhes, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, por maioria de votos, conheceu os recursos ordinários interpostos pela autora e pelos réus, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos reclamados, e as preliminares de deserção (irregularidades no seguro garantia e no depósito das custas) e ausência de interesse recursal suscitadas pela autora. Vencido o Relator, que não conheceria do recurso ordinário interposto pelos reclamados, por deserto. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso dos réus para: (a) estabelecer que na apuração das horas extras devem ser contabilizadas na base de cálculo tão somente as parcelas fixas, conforme estabelecido nas negociações coletivas aplicáveis; (b) reduzir para R$1.500,00 mensais o valor das diferenças de remuneração variável a serem pagas à obreira e para fixar em R$8.000,00 semestrais os valores devidos a título de PPE, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título para se obter as diferenças devidas; (c) excluir da sentença a condenação ao pagamento de reflexos do SRV e do PPE; e (d) reduzir os honorários periciais contábeis para R$2.000,00. À unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para: (a) fixar que são devidas horas extras excedentes da 8ª diária, ou 40ª semanal, nos termos do art. 224, §2º, da CLT; e (b) acrescer à jornada fixada o labor em um sábado a cada dois meses, de 8h30m às 13h. Reduziu o valor da condenação a R$180.000,00, com custas de R$3.600,00, ainda pelos reclamados, facultando-lhes, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Hélio Augusto Pedroso Cavalcanti. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/pt BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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