Adilson Dias Da Silva x Laticinios Marilia S/A
ID: 342961289
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO VIANA NASSAR
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
VINICIUS TRIGO CORGUINHA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
BRUNO JOSE SERAFIM VERBICARIO DOS SANTOS
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011336-21.2019.5.03.0068 AGRAVANTE: ADILSON DIAS DA SILVA AGRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011336-21.2019.5.03.0068 AGRAVANTE: ADILSON DIAS DA SILVA AGRAVADO: LATICINIOS MARILIA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011336-21.2019.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (Id 7b22000), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao exequente, e, no pertinente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id a348069), proferida pela Vara do Trabalho de Muriaé, de lavra do MM. Juiz Marcelo Paes Menezes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Trata-se de recurso aviado pela parte autora, pessoa física. Assim, nos termos do item I da súmula 463/TST, resta autorizada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela mera declaração de hipossuficiência (Ids 4c72c31), sendo desnecessária a comprovação de que a recorrente aufere rendimentos não superiores aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao exequente. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA Requer o agravante a reforma da r. decisão (Id 1e2e3a7) para que seja acolhida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sustenta que deve-se aplicar ao caso a teoria menor quanto a instauração do incidente, uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme entendimento do TST. Examino. De início, de relevo ressaltar, que o art. 50 do Código Civil, estabelece a regra geral para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, condições que restaram inalteradas pela Medida Provisória nº 881/2019, aprovada pelo Congresso Nacional, com as devidas modificações, pela Lei 13.874/2019. Por oportuno, registro a redação dada pela Lei 13.874/2019 ao art. 50, caput, do Código Civil, que manteve a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Por sua vez, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens, da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme art, 28 do CDC. De acordo com a teoria menor, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração. Ressalte-se que o tema relativo à Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas está afetado no TST, tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos, ainda sem julgamento e não há ordem para sobrestamento dos processos. (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211). A Tese/Questão Jurídica afetada é a seguinte: Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211) Outrossim, a matéria relativa à adoção da teoria menor para fins de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Processo do Trabalho já foi enfrentada pelo Plenário deste TRT/3ª Região, Tema 23, fixando tese nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor Assim, no Processo do Trabalho, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior", como identificado na tese acima transcrita, firmada em precedente vinculante deste Eg. TRT/3. No caso em tela, contudo, evidencia-se a existência de uma distinção (distinguishing) em relação à tese fixada no Tema 23 de IRDR deste Regional, em razão do tipo societário da executada, constituída sob a forma de sociedade anônima. O fato de a devedora principal ter sido constituída no formato de sociedade anônima não é óbice para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para alcançar o patrimônio dos seus acionistas e diretores/administradores, quando agirem com culpa ou dolo dentro de suas atribuições (art. 158, inciso I), ou quando agirem violando dispositivo de lei ou do estatuto (art. 158, inciso II). Neste sentido tem se direcionado a jurisprudência do Col. TST, conforme precedentes abaixo colacionados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se acolher a tese recursal de supostas irregularidades na direção da empresa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, por se tratar de sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte adota entendimento de que é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, ou seja, somente se comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes, o que, segundo delimitado pela Corte local, não ocorreu na hipótese.Julgados. Agravo interno não provido. (AIRR-1001791-97.2016.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRECEDENTES DO TST. Trata-se de discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e da possibilidade de responsabilização dos administradores de sociedade anônima. Na hipótese, verifica-se que o Regional indeferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução contra os administradores, por entender que " a empresa é uma sociedade anônima de capital fechado, pelo que se aplicam os dispositivos e a teoria menor ", de forma que " a responsabilização dos sócios só atinge os acionistas controladores e administradores que efetivamente pratiquem ato em violação à lei ou ao estatuto, o que não foi comprovado nos autos ". Destacou que, "no caso em apreço, não há qualquer prova de que tenha havido confusão patrimonial, nem de que os agravados, visando a percepção de benefícios diretos ou indiretos, tenham utilizado da reclamada com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos". Com efeito, a Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece no artigo 158 que: " o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. " Dessa forma, como as sociedades anônimas são regidas por lei especial, não se aplicam as disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC (Teoria Menor), motivo pelo qual é mesmo necessária a comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito para a responsabilização dos gestores, situação não comprovada nos autos, segundo o Regional.Desse modo, como consignado por este Relator, observa-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.404/76), mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-EDCiv-AIRR-1001202-61.2016.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (sociedade anônima) com redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios. Pois bem. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que " não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios/diretores/administradores, figurando o inadimplemento como pressuposto apto a legitimar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ". A Corte local pontuou, para tanto, que " não há óbices ao redirecionamento da execução contra os gestores de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante ou após a ruptura do pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão ". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de redirecionamento da execução encontra alicerce nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, nos quais há a previsão de desconsideração em casos de inadimplência ou se inexistência de bens em nome da empresa executada. Ocorre que, no caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização dos sócios ou administradores, desde que demonstrada culpa ou dolo. Precedentes.No caso dos autos, nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há elementos que comprovem a prática de gestão fraudulenta ou ilícita dos sócios ou administradores, razão pela qual não há falar em responsabilização de tais gestores. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-550-72.2014.5.06.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES JULGADO IMPROCEDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto.3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, de saída, registrou expressamente que o exequente não se desincumbiu de ônus de demonstrar "que Luciano Bressan e André Felipe Rosado França são sócios de fato da executada", afastando a alegação de afronta ao comando judicial que determinou "o redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda ou falida, independentemente da certidão expedida". Após, esgrimiu tese no sentido de que "competia ao exequente demonstrar, de forma cabal, a fraude na administração da sociedade, caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ocasionadas pelos Srs. Luciano Bressan e André Felipe Rosado França", tendo, ato contínuo, concluído que "Como o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, torna-se inviável a inclusão dos administradores no polo passivo da execução tão somente por figurarem como administradores ou representantes da empresa executada". 4. Neste contexto, somente o reexame de fatos e provas permitiria se concluir pela ofensa às garantias insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-1000274-92.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por consequência, suas inclusões no polo passivo da execução. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "trata-se a empresa principal de sociedade anônima de capital fechado, uma sociedade de pessoas (acionistas) que transacionam as próprias ações". Pontuou que "ao contrário do que defendem os agravantes, no processo do trabalho não se aplica a teoria maior do Código Civil, razão pela qual é dispensável a comprovação de desvio de finalidade e da confusão patrimonial para que se redirecione a execução contra os sócios da empresa, responsabilizando-os pelas obrigações contraídas no curso do contrato de trabalho, prática que é compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista". Concluiu, num tal contexto, que "diante da inadimplência da devedora principal, é plenamente cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, de modo a alcançar o patrimônio de seus dirigentes, com vistas à quitação do crédito alimentar em execução (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 50, do CC, subsidiário)". 5. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. 6. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-755-90.2017.5.05.0122, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido".(RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024). I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. 1 . Não se reveste de caráter interlocutório o v. acórdão regional, proferido em agravo de petição, que ratifica a decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Referido entendimento é amparado desde a Instrução Normativa nº 39/2016, cujo art. 6º, § 1º, II já dispunha sobre o cabimento do agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, texto esse que fora reproduzido no art. 855-A, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 3. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. Afastada a aplicação da Súmula 214/TST, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. O executado não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade" e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3. Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador.5 . No caso, o col. Tribunal Regional, após registrar que " presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto, a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido. (RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, atenta à jurisprudência da Corte Superior, que deve ser observada, no caso em tela, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o preenchimento de requisitos específicos para redirecionamento dos atos executivos em face dos sócios, tais como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Repise-se, por oportuno, que não há ofensa ou desrespeito à tese firmada no Tema 23 da Tabela de Demandas Repetitivas deste TRT/3, porque, como mencionado, foi apresentada a distinção em relação ao caso paradigma em se firmou o precedente. Para essa distinção, é importante observar as razões de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante, assim entendida como os fundamentos determinantes e que devem balizar a aplicação ou não da tese firmada em casos futuros. As razões de decidir, ou ratio decidendi, foram assim definidas por César Zucatti Pritsch: Em contraste, ratio decidendi, ou holding, não tem relação com o próprio processo ou com as respectivas partes, mas sim com casos futuros, entre quaisquer partes, devendo-lhes ser aplicado o mesmo fundamento determinante do precedente, desde que em idêntica ou analógica situação fática. Outrossim, enquanto para a coisa julgada o que vincula é em regra é a parte dispositiva, no sistema de precedentes vinculantes não é o dispositivo (resultado, parte dispositiva da decisão), mas sim as razões de decidir que vinculam. Vide artigo "Como identificar a ratio decidendi e aplicar ou distinguir um precedente?" - Inificar+a+ratio+decidendi+e+aplicar+ou+distinguir+um+precedente %3F> Portanto, no sistema de precedentes vinculantes, não é o dispositivo do julgado que vincula julgamentos futuros, mas sim as razões, os fundamentos de decidir sobre questão exclusivamente de direito, incidente sobre uma base fática específica constante dos autos do processo paradigma no qual foi suscitado o IRDR, e que ampararam a formação do precedente vinculante. No caso em exame, há uma distinção (distinguishing) entre a controvérsia em análise e aquela que ensejou a edição da tese firmada no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23), pois o exame da matéria nos autos do processo paradigma, conquanto tenha fixado tese pela incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, tomou em conta empresa por quota de responsabilidade limitada, ou seja, não foi realizado sob as mesmas bases fáticas trazidas no presente processo, o qual envolve pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, regida pela Lei 6.404/76. Assim, as razões de decidir que ampararam o julgamento realizado no processo paradigma e que levaram à fixação da tese firmada no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23), não abordaram as peculiaridades das sociedades anônimas, regidas pela Lei 6.404/76. E conquanto a tese firmada em julgamento de IRDR seja de observância obrigatória, por se tratar de precedente vinculante, a comparação entre ocaso concreto e as razões de decidir da decisão paradigmática é que vincula o julgamento à tese fixada. O distinguishing ou distinção, por sua vez, se apresenta pela distinção entre os fatos necessários que serviram base à formação da tese jurídica constante no precedente, e aqueles que informam o processo ora em análise Em outras palavras, devem ser consideradas as particularidades da situação em julgamento (aquela que se está julgando imediatamente) e os fundamentos adotados na formação da tese vinculante, para então se verificar a existência ou não de semelhança da tese com o caso que será analisado, e, uma vez identificada a distinção, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à tese vinculante, o julgador pode afastar a sua incidência. A distinção é a face oposta da analogia ou uma analogia que falhou, como acentua o doutrinador César Zucatti Pritsch, no item 3.5 do Material preparado no âmbito da Enamat e denominado Precedentes no Processo do Trabalho. Logo, havendo distinção, o julgador poderá proferir julgamento sem se vincular ao precedente firmado (art. 1.037, § 9º, do CPC/2015), demonstrando que a razão de decidir não se aplica ao caso em exame. A técnica do distinguishing (distinção), portanto, consiste no confronto entre os elementos formadores do precedente com aqueles da demanda a ser julgada, cujo resultado pode ser diverso da tese firmada no precedente, quando distintos os elementos do processo em exame e a razão de decidir do processo paradigma em que fixada a tese vinculante. Para demonstrar a distinção entre a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRDR deste Regional, e o caso em análise, que envolve empresas constituída sob a forma de sociedade anônima, transcrevo trecho do agravo de petição, cujo julgamento foi proferido pelo Plenário do TRT3, em observância à tese vinculante firmada no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23), e nos termos do art. 179, V, do Regimento Interno deste Tribunal: O Agravante (PAULO EDUARDO BERBERT LOPES), nos autos do processo de nº 0001981-09.2014.5.03.0182, no qual foi suscitado o presente IRDR, insurge-se contra a decisão do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proferida pela Exma. Juíza Maritza Eliane Isidoro, Juíza Titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inserção dos sócios MAGNI HOLDINGS LTDA, ORION-1 SOLUÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULO EDUARDO BERBERT LOPES no polo passivo da execução. Conforme razões supra expendidas, que são aqui invocadas, sem necessidade de repetição, e aplicando-se a tese jurídica definida no presente IRDR com a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tem-se que o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a sua quitação autorizam a inserção dos sócios no polo passivo da demanda, bem como a apreensão de seus bens patrimoniais para a quitação das dívidas contraídas pela empresa executada, tal como decidido em primeiro grau. Nesse sentido, confirma-se pelos próprios e jurídicos fundamentos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir do agravo de petição, em consonância com a tese jurídica fixada no presente IRDR: DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Tem-se o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade, pois se adota, na seara trabalhista, a Teoria Menor, sendo pacífica a incidência do art. 28 do CDC, haja vista que, assim como os consumidores, os empregados são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. No caso em tela, o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado tendo em vista as frustradas tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD (f. 158) e RENAJUD (f. 161 e certidão negativa do oficial de justiça de f. 197), em face da empresa CLIP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas constitui hipótese de violação à lei que remete à má gestão da empresa, de forma a responsabilizar os sócios pelas obrigações societárias. Assim, afastada a autonomia da pessoa jurídica, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada (art. 790, II, e 795, ambos do CPC). Assim, correta a r. decisão agravada, que reconheceu a responsabilidade do sócio Paulo Eduardo Berbert Lopes, que foi o sócio agravante. Dessa forma, aplica-se ao presente julgamento a tese jurídica fixada no presente IRDR ao julgamento do agravo de petição manejado por Paulo Eduardo Berbert Lopes, nos autos do processo nº 0001981-09.2014.5.03.0182 e, em decorrência, nega-se provimento ao Agravo de Petição, no particular aspecto, fazendo incidir ao caso a Teoria Menor, fundada no artigo 28/CDC. Volvendo ao caso em tela, nas Sociedades Anônimas, como visto, a jurisprudência do Col TST é no sentido de que a mera inadimplência da pessoa jurídica não é suficiente a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, sendo imprescindível se comprovar a existência de fraude, violação de lei e /ou confusão patrimonial por parte dos dirigentes/acionistas da sociedade empresária. Neste contexto, e revendo posicionamento anterior, esta Relatora se curva ao entendimento predominante no c. TST, no sentido de que, para a desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades anônimas, ainda que de capital fechado, é necessário observar os requisitos exigidos na Lei 6.404/1976 e no art. 50 do Código Civil, dos quais não há qualquer indício de prova nos autos. Assim, tem-se que, no caso dos autos, as premissas fáticas delineadas na r. decisão recorrida, demonstram que não há elementos que comprovem a prática de gestão fraudulenta ou ilícita dos sócios ou administradores, razão pela qual não há falar em responsabilização de tais gestores. Nego provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 29 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 31 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- LATICINIOS MARILIA S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear