Geraldo Magela Silva x Ecolog - Logistica Do Brasil Ltda e outros
ID: 323816142
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010773-43.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA
OAB/MG XXXXXX
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RENATO CARLET ARAUJO LIMA
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO ELOI LAFAETE
OAB/MG XXXXXX
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GIL EDUARDO MORENO MOREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010773-43.2025.5.03.0027 AUTOR: GERALDO MAGELA SILVA RÉU: RODOVIARIO CEU AZUL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010773-43.2025.5.03.0027 AUTOR: GERALDO MAGELA SILVA RÉU: RODOVIARIO CEU AZUL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f5423 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010773-43.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por GERALDO MAGELA SILVA em face de RODOVIÁRIO CÉU AZUL LTDA. – EPP, ECOLOG - LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., e SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. 1. RELATÓRIO GERALDO MAGELA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de RODOVIÁRIO CÉU AZUL LTDA. – EPP, ECOLOG - LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., e SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. com pedido de reconhecimento de vinculo trabalhista, rescisão indireta do Contrato de trabalho, ausência de pagamento férias e de 13º salário e ausência dos recolhimentos previdenciários e do FGTS; afirmando, em síntese, que foi admitido informalmente aos 06/04/2009, na função de motorista, atividade-fim das reclamadas, sem anotação em sua CTPS; remuneração mensal de R$ 6.500,00, realizada por quinzena, reduzidos para R$3.500,00, rescisão contratual aos 15/05/2017; cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h. Diante dos fatos alegados na inicial, formulou pedidos correspondentes (reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT – ID.360bae7, fls. 7/23 do PDF), requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$150.000,00. Juntou documentos. Embora notificada, a 1ª reclamada não apresentou contestação e não se fez presente às audiências. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo a 2ª reclamada, “Ecolog”, através da petição de ID.9a874cf, fls. 635/652 do PDF; e a 3ª reclamada, “Saga Transportes”, através da petição ID. b277ad8, fls. 414/446 do PDF, requerendo, inclusive, a suspensão do feito com base no Tema 1389; todas acompanhadas de documentos, com vistas ao reclamante, que os impugnou (ID. 9a874cf, fls. 822/826 do PDF),) Sentença prolatada nesta Justiça do Trabalho em ID. 9a874cf, fls. 853/857, acolhendo a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Insatisfeito, o reclamante apresentou o recurso ordinário de ID. 421873f, reiterando a competência desta Especializada. Contrarrazões das 2ª e 3ª rés, nos IDs. 16f7c5c, fl. 939 e 16f7c5c, fl. 942, respectivamente. Decisão da Décima Primeira Turma do E. TRT3, por unanimidade, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar este feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação e análise de toda prova produzida, inclusive a testemunhal, e posterior julgamento do mérito, conforme se entender de direito (ID. 16f7c5c, fls. 949/953). Julgamento dos embargos de declaração de ID. 16f7c5c, fls. 962/966 opostos pela ré Saga Transportes, negando-lhes provimento (ID. 16f7c5c, fls. 967/970). Inadmitido o recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ae7bba0, fls. 958/962, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo autor (ID. 16f7c5c, fls. 996). Petição da 3ª reclamada / SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., declarando seu total interesse de interpor recurso de revista sobre todas as matérias objeto da presente lide ¨(…) principalmente no que concerne à competência material desta especializada para julgar lide envolvendo contrato comercial cujo objeto é a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, Lei nº. 11.442/07, conforme decidido por esta C. Turma Recursal¨ (ID. 16f7c5c, fl. 1000). Aos 23/03/2023, decorreu o prazo para manifestação das partes acerca da decisão que denegou o seguimento ao recurso de revista interposto pela 3ª reclamada / SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (ID. 16f7c5c, fl. 1001). Retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Betim, ID. d688db3, fl. 1001. Considerando o que restou decidido no acórdão ID ae7bba0, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinou-se a inclusão do presente feito em pauta para a realização de audiência de instrução (ID. 16f7c5c). Considerando as manifestações do reclamante (ID 57c91ea) e da 2ª e 3ª reclamadas (ID 8ce622e, 1d30c7a, respectivamente) no sentido da desnecessidade da audiência, bem assim, considerando que a 1ª reclamada é revel, determinou-se o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 20/04/2023, fazendo-se os autos conclusos para julgamento (ID. 16f7c5c, fls. 1024/1025). Sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID. 16f7c5c, fls. 1038/1053). Foi interposta Reclamação Constitucional pela reclamada SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ao STF. Decisão do STF em ID. 16f7c5c, fl. 1093/1101, cassando a sentença proferida pela Décima Primeira Turma do TRT da 3ª região e com a determinação da remessa dos autos à Justiça Comum. (ID. 16f7c5c, fls. 1093/1101). Diante da Decisão anexada ao ID61c68a0 proferida pelo Excelso STF na Reclamação Constitucional n. 59.087 MINAS GERAIS, foi declarada nula a sentença proferida aos 21 de abril de 2022 (ID. 0ae4708), por incompetência absoluta desta Justiça Especializada para decidir sobre a matéria, determinando-se a intimação das partes para ciência e a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, conforme determinado na V. Decisão supramencionada, nos termos do art. 64, §3o, do CPC c/c art. 769 da CLT. (ID. 16f7c5c, fl. 1103) Decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Betim (PROCESSO Nº: 5013067-23.2023.8.13.0027) declarando a existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamadas, com afastamento da aplicação da Lei n°. 11.442/2007. (ID. b49a77b, fls. 1138/1144 do PDF). Em recurso de apelação interposto por SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida apenas para decotar a declaração de existência de vínculo empregatício entre as partes, mantendo o afastamento da aplicação da Lei 11.442/2007, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (ID. b49a77b, fls.1203/1216). Ante o julgamento do recurso de apelação interposto, determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID. b49a77b, fl. 1225). Recebidos os autos, foi designada audiência virtual Inicial por videoconferência no dia 25/06/2025 08:00, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT (ID. 5f5b503, fl. 1229). Na audiência realizada nesta vara, aos 25/06/2025 (ID.d570d9e, fl. 1249/1250), ausente a 1ª reclamada RODOVIARIO CEU AZUL LTDA - EPP e ausente seu advogado, o reclamante reiterou o requerimento de revelia e confissão da 1ª reclamada e requereu o julgamento do feito ao argumento de que “já encontra totalmente instruído, conforme ata de instrução de id 9a874cf, fls. 833/835 do PDF”, na qual foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante. Na mesma audiência, o procurador da reclamada “Ecolog” reiterou os termos da defesa já apresentada aos autos de ID. 9a874cf, fls. 635/652 do PDF, datada de 23/05/2018. A procuradora da reclamada “Saga Transportes” reiterou também a defesa de ID. b277ad8, fls. 414/446 do PDF, bem como a manifestação de ID. 6f38658, fls. 1.241/1.243 do PDF, inclusive acerca da aplicação do Tema 1389, com a suspensão do processo. O procurador do reclamante requereu um prazo para se manifestar sobre a alegação da reclamada Saga Transportes acerca da suspensão do feito com base no Tema 1389. Ao final, as partes declaram não terem outras provas a serem produzidas, requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas, tendo o reclamante reiterado prazo para manifestação acerca da alegação de suspensão do feito; a reclamada Ecolog reiterou os termos da defesa apresentada; e a reclamada Saga reiterou os termos da defesa apresentada, inclusive acerca da suspensão do feito, com base no Tema 1389. Conferido ao reclamante e à empresa Saga Transportes, notadamente ao reclamante (tendo em vista o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1389), o prazo preclusivo de até 27/06/2025, para razões finais escritas. A reclamada Ecolog dispensou o prazo de razões finais escritas e apenas reiterou as razões finais já apresentadas ao ID. 16f7c5c, fls. .115/1.116 do PDF. Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas pela SAGA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (3ª Reclamada) ao ID. 4ef7438, fls. 1252/1254. Razões finais escritas pelo reclamante ao ID. 545714b, fls. 1255/1271. Propostas de conciliação recusadas. Enfim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 COMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA Em Decisão do STF (ID. 16f7c5c, fl. 1093/1101), proferida pela Ministra Cármen Lúcia, foi julgada procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na Reclamação Trabalhista n. 0011544-02.2017.5.03.0027, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum para decidir como de direito. (ID. 16f7c5c, fls. 1093/1101). Diante da Decisão proferida pelo Excelso STF na Reclamação Constitucional n. 59.087 MINAS GERAIS, este Juízo declarou nula a sentença proferida aos 21 de abril de 2022, por incompetência absoluta desta Justiça Especializada para decidir sobre a matéria, determinando-se a intimação das partes para ciência e a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, conforme determinado na V. Decisão supramencionada, nos termos do art. 64, §3o, do CPC c/c art. 769 da CLT. (ID. 16f7c5c, fl. 1103) Assim, o Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Betim (PROCESSO Nº: 5013067-23.2023.8.13.0027) declarou a existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamadas, com afastamento da aplicação da Lei n°. 11.442/2007. (ID. b49a77b, fls. 1138/1144 do PDF). Em recurso de apelação interposto por SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Lauro Sérgio Leal, da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida apenas para decotar a declaração de existência de vínculo empregatício entre as partes, mantendo o afastamento da aplicação da Lei 11.442/2007, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID. b49a77b, fls.1203/1216). Nos termos do Acórdão, “(…) a competência de Justiça comum, no presente caso, se restringe à verificação ao atendimento aos requisitos previstos na Lei 11.442/07, de forma que, caso se afaste a sua incidência, os autos devem retornar à justiça especializada para análise do preenchimento dos pressupostos da relação empregatícia. (...)” Deste modo, declarada a competência material desta Justiça Especializada para a análise da existência de vínculo empregatício entre as partes, mantido o afastamento da aplicação da Lei 11.442/2007; e, determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID. b49a77b, fls.1203/1216); seguem, nos itens subsequentes deste julgado, as soluções de todas as demais questões processuais e materiais afetas ao presente feito, à luz do art. 114, inciso I, da CF/88. 2.3 SUSPENSÃO TEMA 1389 Na manifestação de ID. 6f38658, fls. 1.241/1.243 do PDF, a reclamada “Saga Transportes” requer a suspensão “a imediata suspensão do andamento do presente feito, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que trata do Tema nº 1.389 de Repercussão Geral, com a seguinte delimitação”. Alega que, “no presente caso, observa-se plena identidade entre os temas abordados na presente ação e aqueles que compõem o objeto da repercussão geral fixada no Tema 1.389, uma vez que a discussão gira em torno de: - A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica (MEI) em substituição ao vínculo celetista; - A alegada fraude contratual na constituição dessa relação; - A correta distribuição do ônus da prova, considerando as peculiaridades da contratação civil e a aplicação da legislação trabalhista.” Em manifestação (ID. 545714b, fl. 1263 do PDF), o reclamante sustenta que a alegada "plena identidade" entre o presente caso e o Tema 1389, conforme sustenta a Reclamada, não se sustenta juridicamente. Aduz que “o presente processo não versa sobre uma análise genérica da licitude de contratações por pessoa jurídica ou da distribuição do ônus da prova, mas sim sobre a aplicação concreta, ao caso específico, do reconhecimento vínculo de emprego entre o Reclamante e as Reclamadas, já sendo declarada por decisão judicial soberana e devidamente fundamentada que não existe relação comercial para aplicação da lei 11.442/2007. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, proferiu a seguinte decisão na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603: “Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Trata-se do Tema nº 1389, que se discute “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No dia 14/04/2025, o Relator dos referidos autos, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem do Tema 1389. No presente caso, não há que se decretar a suspensão do processo, haja vista que não há nos autos contrato escrito civil entre as partes que possibilite a análise de eventual fraude sob a ótica civil ou comercial, não estando abrangido pela decisão do STF. O documento juntado como CTRB (Contrato de Transporte Rodoviário de Bens) não caracteriza como contrato de prestação de serviços, eis que ausentes informações essenciais, tais como qual serviço seria prestado pelo reclamante e a forma da prestação de serviço, como fundamentado na sentença proferida pelo Juízo Cível ao ID. b49a77b, fl. 1143. Registre-se que a referida tese de repercussão geral pressupõe a existência de instrumento contratual que formalize a prestação de serviços por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, o que não se verifica na presente demanda. Deste modo, como não há outros elementos formais de contratação, distinguindo-se, portanto, a hipótese dos autos da tese firmada no Tema de RG 1389/STF, não é o caso de se aplicar a suspensão determinada pelo C. STF no tema 1389 de Repercussão Geral, pelo que indefiro o requerimento de suspensão do feito. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Eminente Ministro Edson Fachin, aos 19/05/2025, na Reclamação 79.635/RS 2.4 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelas 2ª e 3ª reclamadas (fls 423 e 637, respectivamente), pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, inclusive quanto ao pedido de condenação subsidiária, tanto assim que aludidas reclamadas apresentaram defesas amplas e específicas, incólume o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.5 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.6 CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar de carência da ação arguida pela 3ª reclamada (ID. 9a874cf, fl. 637), vez que os pedidos formulados têm respaldo no ordenamento jurídico; não pode ser negado ao reclamante o interesse na tutela jurisdicional; e a análise da existência/inexistência do vínculo empregatício e da responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda. Saliento que, além de não comprovada instalação de Comissão de Conciliação Prévia, ao contrário da alegação da referida reclamada, o disposto no art. 625-D da CLT, acerca das comissões de conciliação prévia, é uma faculdade assegurada ao obreiro, não constitui condição da ação nem tampouco pressuposto processual, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, arts. 5o, XXXV, da CF/88 e art. 3o do CPC. 2.7 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sem razão de ser a impugnação do valor da causa apresentada pela 3ª reclamada (fl. 637), pois o valor atribuído, de R$ 150.000,00, está em sintonia com a expressão financeira dos pedidos, nos termos dos arts. 291 e 292, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT, valendo observar que a impugnação é genérica, sequer declina o valor da causa que entende adequado à demanda em análise. 2.8 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas reclamadas em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.9 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Esta reclamação trabalhista foi ajuizada aos 29/05/2025, após a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID. b49a77b, fl. 1225), ante o julgamento do recurso de apelação interposto pela reclamada, SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Lauro Sérgio Leal, da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim. No caso específico, o reclamante alega admissão aos 06/04/2009 e saída aos 15/05/2017, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada, anteriormente (0011544-02.2017.5.03.0027), aos 28/08/2017. Logo, não há prescrição bienal a ser declarada, estando prescritas apenas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/08/2012, como constou da sentença de ID. 16f7c5c, fls. 1038/1054 (0011544-02.2017.5.03.0027), cinco anos anteriores ao ajuizamento, inclusive quanto a FGTS e contribuições previdenciárias, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, e súmulas 8 e 362 do TST, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratória, conforme art. 11, §1o., da CLT. 2.10 REVELIA E CONFISSÃO FICTA Declaro a revelia e a confissão ficta da 1ª reclamada / RODOVIÁRIO CÉU AZUL LTDA. - EPP, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, eis que sem justificativa a mesma não apresentou defesa nem compareceu às audiências realizadas nos presentes autos. Saliento que por se tratar de confissão meramente fictícia, a mesma pode ser elidida por prova em sentido contrário existente nos autos. 2.11 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Em primeiro lugar, é necessário analisar a alegada existência de grupo econômico entre as reclamadas porque o acolhimento ou rejeição da pretensão autoral no particular, influenciará na análise do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sobretudo no que diz respeito à tese de empregador único. Pois bem. Pretende o reclamante a condenação solidária das reclamadas ao argumento de que “sempre trabalhava no mesmo local, na Rua Teonilio Niquini, 230, Betim - MG, CEP: 32.669-700, porém era subordinado por um encarregado, que autorizava e ordenava as entregas e coletas de mercadoria. O Reclamante somente tinha conhecimento que prestava serviço para as três Reclamadas, pois quando recebia o seu salário, disfarçado como remuneração por serviço autônomo, era feito através por apenas uma Reclamada, alternando entre elas. Além dos comprovantes de pagamento anexo aos autos, pode-se verificar a veracidade desta informação através do CNIS e das contribuições previdenciárias, quando elas eram feitas.” Segundo o reclamante, “outro fato que merece destaque, é que conforme se verifica no quadro societário das Reclamadas Rodoviário Céu Azul e Ecolog – Logistica do Brasil, todos os sócios possuem o sobrenome “GOMES”, demonstrando que se trata de uma mesma família . - Wagner Antônio Gomes - Walter Cesar Gomes - Ana Adélia Gomes Chaves - Glaucia Miriam Diegues Lara Gomes”. A 1ª reclamada é revel e confessa. A 2ª reclamada sustenta que “a prestação de serviços havida com esta empresa se deu no período de Janeiro de 2013 à Dezembro de 2014, conforme documentação juntada pelo próprio trabalhador às fls. 28/90 dos autos. Certo que períodos anteriores e posteriores a esse lapso temporal, não estão sob vinculação de qualquer tipo de relação com esta reclamada. Assim passa a expor sua contra argumentação à peça exordial, em relação ao período de prestação de serviços com essa contestante (01.2013 a 12.2014), conforme abaixo.” Por sua vez, a 3ª reclamada aduz que: “No presente caso, apesar de alegar a existência de grupo econômico entre as três empresas que aponta no pólo passivo, o Reclamante somente menciona fundamentos fáticos para embasar o pedido de grupo econômico entre a 1ª e 2ª Reclamadas, mas não há nos autos nenhuma alegação que fundamente o pedido de grupo econômico em relação à esta 3ª Reclamada SAGALOG. Assim, é possível perceber que, ao menos em relação à esta última, o pedido é inepto, nos termos do artigo art. 330, I e §1º, I do CPC, por ausência de causa de pedir, merecendo ser extinto sem julgamento do mérito.” Com razão o reclamante. A configuração do grupo econômico previsto no §2° do artigo 2° da CLT não exige maiores formalidades legais, pois, tem como finalidade ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Neste passo, a simples identificação de liames subjetivos e objetivos permite concluir pela relação de coordenação entre os entes coligados. A respeito do grupo econômico trabalhista temos, ainda, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula 129 do TST: "Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Cumpre, enfim, sempre ressaltar o contrato realidade, ou a primazia da realidade sobre a forma, um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho, nos termos dos arts. 7o, caput, da CF/88 e 9o da CLT. Conforme se extrai dos contratos sociais acostados aos autos (IDs.9a874cf, fl 624 e b277ad8), as reclamadas possuem em comum o objeto social de transportes de cargas, atuam nessa atividade, do que se infere a presença de interesses comuns. A alegação da 3ª reclamada de que “o Reclamante era apenas um contratado, por meio dos Contratos de Transporte Rodoviários de Carga, tendo firmado relação comercial com esta 3ª Reclamada, tudo na forma dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 11.442/2007 (ID. b277ad8, fl. 416)” não restou comprovada, pois não veio aos autos a alegado contrato entre ela e a 2ª reclamada, e a prova oral nada esclareceu sobre o tema. Na mesma linha, a prova oral produzida nos presentes autos denota a atuação conjunta das reclamadas. Ou seja, não há dúvida de que à época da prestação de serviços do reclamante, as reclamadas integravam um grupo econômico, com atuação conjunta e interesse integrado. Friso: à época dos fatos narrados na inicial, as reclamadas se beneficiaram dos trabalhos prestados pelo reclamante. Com efeito, todo o conjunto probatório confirma a existência de grupo econômico, previsto no art. 2o, § 2o, da CLT, valendo realçar que para a caracterização da figura em epígrafe, é suficiente o nexo relacional empresarial de coordenação, irrelevante o controle de uma sobre outra, podendo cada um desses membros integrantes guardar sua autonomia. Saliente-se a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista (art. 1º III e IV CF e art. 83, I, lei 11.101/05 e art. 186 do CTN), atrelada ao respeito do valor social do trabalho e da dignidade humana, os quais indicam vetores a atestar merecimento de uma teia protetiva à efetividade da tutela executiva trabalhista. Assim, torna-se evidente a formação de grupo econômico entre as reclamadas, levando à responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos ora deferidos à reclamante, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, independentemente de ostentarem personalidades jurídicas distintas, aplicando a teoria do empregador único. 2.12 VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PEDIDOS CORRELATOS. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido pelas reclamadas aos 06/04/2009, para exercer a função de motorista e dispensado aos 15/05/2017. Reportando-se aos recibos acostados aos autos, diz que ¨(…) em 2013, 2014 e 2015, a remuneração perfazia o montante médio de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ocorrendo a redução para aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) nos últimos anos da prestação. Os pagamentos eram efetuados por quinzena. (…)¨ Aduz que seguindo determinação das reclamadas, os motoristas “terceirizados” receberiam por produção, ou seja, por entrega e coleta, pagando o valor mínimo por serviço, ou quilometragem caso a entrega fosse muito longa. Narra que ¨ (…) cumpria jornada fixa de trabalho das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda - feira à sexta – feira, em resumo, no horário de início de jornada, o Reclamante se dirigia ao pátio das Reclamadas, localizado na Rua Teonilio Niquini, 230, Betim - MG, CEP: 32.669-700, onde recebia a mercadoria para transportar ou era avisado onde deveria haver a coleta. Dependendo da quantidade de material, as Reclamadas enviavam alguns empregados para efetuarem o carregamento e descarregamento da mercadoria. Sempre que terminava a entrega, o Reclamante retornava ao pátio, para buscar mais serviço e deixar os carregadores na empresa (...)¨. Relata que ¨(…) Conforme se verifica nos CNPJs anexos aos autos, as Reclamadas tem como objeto social principal o transporte rodoviário de carga, dessa forma, não deverá prosperar o falso argumento de que se tratou de uma “terceirização lícita”. É inegável que neste caso que o Reclamante prestava serviço da atividade fim das Reclamadas, pois ele era de motorista. (...)¨. Adianta que ¨(…) As reclamadas provavelmente irão alegar que a Lei 11.442 de 2007, permite a terceirização de transportadores autônomos, porém seus argumentos não devem prosperar, pois conforme será comprovado nos autos, bem como por prova testemunhal, o Reclamante laborava com todas as características da relação de emprego. As Reclamadas, na sua contratação, exigiram que o Reclamante se cadastrasse como transportador autônomo, porém exigiam exclusividade, tempo integral a sua disposição bem como o Reclamante era subordinado às Reclamadas conforme se demonstrará (...)¨. Relata que ¨(…) Conforme se verifica nos autos, bem como através de testemunhas que prestarão depoimentos, o Reclamante prestava serviço de forma pessoal, devendo sempre ser o motorista do caminhão. Tamanha era a pessoalidade, que se tratava de um grupo fechado de motoristas, que sempre compareciam no pátio da empresa, aguardando ordens para a execução do transporte. Não existia autonomia alguma, pois, somente os motoristas cadastrados poderiam prestar os serviços (...)¨. Aduz que ¨(…) não possuía nenhum poder de negociação em relação aos valores recebidos. Tais valores eram estabelecidos pelo empregador (...)¨. Reportando-se novamente a recibos anexos, afirma que ¨(…) também existia onerosidade na relação, pois recebia quinzenalmente valores das Reclamadas. Estando também caracterizado a não eventualidade, tendo em vista que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, por mais de 09 anos (...)¨. Assevera que ¨(…) era subordinado direto de um encarregado que repassava todas as entregas e coletas. Tamanha era a subordinação que caso o Reclamante não fosse trabalhar, tinha que ligar avisando estando sujeito à sanções administrativas. Nas raras vezes que se atrasava, seja por problema no caminhão ou algo do tipo, o encarregado ligava em seu celular questionando onde ele estava e qual era o motivo do atraso. Outro fato que demonstra a subordinação é a obrigatoriedade que o Reclamante tinha de ficar no pátio a disposição, aguardando as ordens do encarregado. O próprio contrato feito entre as partes exige exclusividade. Ou seja, o Reclamante não possuía nenhuma autonomia (...)¨. Sublinha que ¨(…) laborou junto a Reclamada por praticamente 08 anos, demonstrando a continuidade na prestação do serviço. (...)¨ Entende que ¨(…) Sobre nenhuma hipótese pode ser considerado uma terceirização lícita, pois quando o “motorista” era contratado, era obrigado a assinar um termo de exclusividade com as Reclamadas. Para comprovar a exclusividade verifica-se no CNIS, documento expedido pelo INSS, e nos recibos de pagamento, de que o Reclamante somente prestou serviço para Reclamadas. Tamanha era a fraude da “terceirização”, que as reclamadas não ligavam quando aparecesse uma entrega extra, ou recolhimento não planejado, elas obrigavam a todos os “terceirizados” a permanecerem no pátio, ficando à disposição para caso surgisse algum serviço. Ou seja, não existia autonomia, pois o Reclamante trabalhava exclusivamente para as Reclamadas, ficando à disposição delas. Conforme jurisprudência totalitária, a terceirização de atividade fim é ilegal, porém permitida em raríssimas exceções. No caso em comento, presentes todos os pressupostos da relação de emprego. Seguindo o princípio da primazia da realidade, efetuada a análise do caso concreto, a terceirização é ilícita para os motoristas conforme demonstrado nas decisões a baixo: (...)¨. Acrescenta que ¨(…) Mesmo nos raríssimos momentos quando não existiam entregas ou coletas, o Reclamante ficava a disposição no pátio da empresa aguardando ordens. Para comprovar ainda mais a subordinação e a relação de emprego, o Reclamante junta aos autos uma circular repassada a todos os motoristas, informando que as Reclamadas não iriam mais “emprestar” o kit de segurança, para efetuar os transportes de cargas perigosas e insalubres. As reclamadas exigiram que os “motoristas” adquirissem esses kits, demonstrando novamente que não existia autonomia dos motoristas. Além das provas documentais, a relação de emprego será demonstrada através de testemunhas que serão ouvidas em audiência. (...)¨. Destaca que ¨(…) somente tinha conhecimento que prestava serviço para as três Reclamadas, pois quando recebia o seu salário, disfarçado como remuneração por serviço autônomo, era feito através por apenas uma Reclamada, alternando entre elas. Além dos comprovantes de pagamento anexo aos autos, pode-se verificar a veracidade desta informação através do CNIS e das contribuições previdenciárias, quando elas eram feitas. Outro fato que merece destaque, é que conforme se verifica no quadro societário das Reclamadas Rodoviário Céu Azul e Ecolog – Logistica do Brasil, todos os sócios possuem o sobrenome “GOMES”, demonstrando que se trata de uma mesma família (...)¨. Declara que ¨(…) não mais suportava as suas condições de trabalho, pois a mais de 08 anos não tirava férias, bem como não recebia 13º ou FGTS. No limite de suas forças, a Reclamada conseguiu ser ainda mais desleal, tentando mudar a sua forma de remuneração. As Reclamadas, mesmo com todas as vantagens ilícitas obtidas junto ao fisco, bem como pela exploração dos empregados, decidiram unilateralmente alterar a remuneração do Reclamante. (…)¨ Declara, ainda, que a partir de 01/04/2017, passaria a receber ¨(…) somente por quilometro rodado, não existindo mais o valor mínimo garantido por viagem, logo, a relação de emprego se tornou ainda mais insustentável, não restando outra alternativa ao Reclamante se não a rescisão indireta. (...)¨. Alega, enfim, que ¨(…) era obrigado a trabalhar com o seu caminhão, porém não recebia nenhum valor quanto a locação ou mesmo manutenção do equipamento. Trata-se de um verdadeiro absurdo, onde as Reclamadas exploram de maneira desleal os seus empregados, obrigando-os a suportarem todo o ônus, sem nenhuma garantia. Dessa forma, nada mais correto do que as Reclamadas alugarem o caminhão para a prestação de serviço. Conforme preços usuais de mercado, o Reclamante faz jus ao recebimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês referente a locação do caminhão Mercedes Benz, Modelo LP 321, Tipo Toco, placa GQU- 2415, ou valor a ser arbitrado por este douto juízo (...)¨. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, reconhecendo-se como remuneração efetiva os valores constantes nos recibos anexos, ou, eventualmente, o valor de R$ 5.000,00 durante o pacto, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas correlatas, verbas previstas nas convenções coletivas da categoria, PPR, multa, reajustes salariais, ajuda alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte, e aluguel de veículo. A 1ª reclamada / RODOVIÁRIO CÉU AZUL LTDA. – EPP, foi declarada revel e confessa. A 2ª reclamada /ECOLOG - LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. apresentou defesa escrita (ID.9a874cf, fls. 635/652 do PDF), sustentando, em síntese, que restará claro na instrução processual que não assiste razão ao reclamante, posto que ardilosamente propôs a presente demanda com o intuito de ludibriar o Juízo para ter um proveito econômico indevido face a reclamada, onde prestava serviços de motorista autônomo. Destaca que ¨(…) a remuneração indicada e juntada pelo obreiro como recebimento mensal, fica clara a prestação de serviços de forma autônoma. Motoristas empregados, que se ativavam em veículos com a especificação do veículo conduzido pelo obreiro, possuíam piso salarial no valor de R$ 1.073,09 (um mil e setenta e três reais e nove centavos), a partir de 01.05.2013, conforme comprova a CCT anexa. O valor recebido pelo reclamante não condiz com a condição de empregado. (...)¨. Frisa que ¨(…) o reclamante sempre prestou serviços de forma autônoma, o que ficará demonstrado no decorrer na instrução processual (...)¨. Informa que ¨(…) atua no ramo de transporte e logística. A prestação de serviços com esta reclamada é incontroversa a partir do mês de Janeiro de 2.013, perdurando até Dezembro/2014; sendo que as provas juntadas pelo próprio reclamante com a petição inicial (fls. 28/90), demonstram o fato de que este, durante referido período, laborou na condição de motorista agregado com caminhão próprio. Certo que eventual prestação de serviços em data anterior a Janeiro de 2.013 e posterior a Dezembro de 2.014 não está sob nenhum tipo de vinculação com esta reclamada, que por sua vez é pessoa jurídica diversa das demais reclamadas chamadas a compor a lide. Não há grupo econômico como relata o reclamante em sua exordial. Existe prestação de serviços à empresas do mesmo ramo, porém cada qual com sua formação e atuação. (...)¨. Entende que ¨(…) o reclamante nunca se enquadrou nos requisitos para configuração de condição de empregado, conforme estabelecido no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício vão de encontro à verdade vivida pelo autor, na medida em que, ausentes a subordinação e pessoalidade do reclamante. Em relação a pessoalidade, a afirmação do reclamante de que tinha um cadastro pessoal e de seu veículo e que isso lhe impedia de ser substituído por outro não é verídica; todos motoristas agregados realizam cadastro para garantir a segurança pessoal e patrimonial da reclamada, de seus colaboradores, agregados, clientes e produtos transportados. Os agregados têm o livre arbítrio em fazer-se substituir, sendo que, o substituto para carregar e transportar para a reclamada tem obrigatoriamente de realizar o cadastro e pesquisas para atestar sua idoneidade. Em relação a subordinação, o reclamante também falta com a verdade, posto que, nunca submeteu-se a subordinação de nenhum preposto da reclamada. Desta forma vejamos: o reclamante descreve sua jornada de trabalho das 09:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, sem indicar se possuía intervalo para refeição e descanso. Em que pese tal afirmação, a maioria das empresas cumprem o expediente de trabalho em horário comercial, posto que, em outros horários o reclamante não poderia descarregar mercadorias nas mesmas. Certo que tal horário nunca foi imposto ao reclamante, que por sua vez era chamado a cada necessidade da empresa, não havendo a obrigação de comparecimento e retorno à empresa reclamada nos horários mencionados, face a prestação de serviços de forma autônoma que era realizada. (...)¨. Relata que o reclamante ¨(…) ganhava por nota entregue; quanto mais entregas realizadas por dia, maior seria o valor que ganharia; assim, sempre foi responsável pelo itinerário que realizaria, visando sempre seu bem estar pessoal. Nunca foi realizado controle de jornada, nem de horários do autor; Quando necessários os seus serviços era acionado para tanto. Recebia pelo trabalhado realizado o que é confirmado pelo próprio autor em sua exordial. Certo que o obreiro poderia prestar serviços a quem quisesse. O fato de apresentar CNIS com recolhimentos apenas da prestação discutida nos autos não quer dizer que efetivamente não trabalhava para outras empresas. A prestação que ocorreu entre reclamante e reclamada estava revestida da autonomia condizente ao trabalho autônomo. A reclamada por sua vez realizava os pagamentos seguindo as diretrizes e descontos relativos a tal prestação. Se em outros trabalhos que o obreiro se ativou não seguiram a forma correta de pagamento é situação que não convém aos autos e não responsabiliza a reclamada por ter praticado a forma correta durante a sua vinculação com o reclamante. Se não bastasse, o reclamante laborava com veículo próprio, auferindo renda por frete. O reclamante era responsável por todas as despesas e manutenções com o caminhão, tais como licença, multas, combustível, manutenções corretivas e preventivas etc; Certo é que se não comparecesse, não ganharia os fretes; não estava obrigado a permanecer à disposição da reclamada após terminado de entregar a última nota. E mais, nunca houve impedimento do reclamante prestar serviços a outras empresas, não sofrendo qualquer tipo de controle externo. A reclamada não pode ser penalizada pela quantidade de trabalho que repassa aos agregados. O serviço sempre foi por tarefa e assim era remunerado. Poderia o reclamante, caso quisesse prestar serviços a outras empresas, sendo certo que sua condição de autônomo lhe traz tal possibilidade. Se não o fez não foi por imposição da contestante. Os pagamentos eram efetuados para o reclamante, independentemente dos motoristas que efetuasse os fretes, tendo em vista o cadastro do veículo ser realizado em seu nome. Os documentos juntados à peça inicial e à presente contestação comprovam o fato de que o reclamante atuava regularmente como autônomo no transporte de cargas, com caminhão próprio, assumindo assim os riscos de sua atividade empresarial, o que contraria a alegação do autor de que atuou como empregado, já que tais documentos foram juntados aos autos pelo mesmo. (...)¨. Assevera que ¨(…) os documentos juntados pelo autor não causam o efeito pretendido pelo reclamante, já que o autor corria os riscos do seu próprio empreendimento, eis que somente utilizava veículo próprio, arcando com as manutenções e despesas decorrentes, além de perceber remuneração não condizente com a condição de motorista empregado, conforme já narrado. A alegada circular que informada ter sido repassada a todos os motoristas – fls. 283 dos autos, no tocante a uso de kit de segurança é de desconhecimento desta reclamada. É estranha a relação havida entre as partes pelo simples fato de ser extemporânea a prestação de serviços entre reclamante e contestante. A inicial demonstra claramente que as atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor da reclamada revestia-se de caráter autônomo, já que não estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, por ausência de subordinação jurídica e hierárquica, em razão da forma como ocorreu a relação jurídica entre as partes, a qual, seguramente, não foi de emprego. (...)¨. Diz que ¨ (…) a prestação de serviços ocorrida sempre obedeceu o disposto na LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, que classifica o Transportador Autônomo de Cargas – TAC como sendo a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. (grifamos) Assim sempre ocorreu: o reclamante comprova ser proprietário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; e comprovada sua experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. (...)¨. Menciona várias ementas em defesa de sua tese, pugnando, enfim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A 3ª reclamada / SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. também apresentou defesa escrita (ID. b277ad8, fls. 414/446 do PDF), negando a ocorrência do vínculo empregatício alegado na inicial, sustentando, em síntese, que o reclamante era transportador autônomo de carga / TAC, nos termos da Lei n. 11.442/2007, e pugnando pela improcedência dos pedidos, pelos motivos declinados na respectiva defesa. Com a petição inicial e com as defesas das 2ª e 3ª reclamadas, vieram documentos. Na réplica (ID. 9a874cf, fls. 822/826 do PDF), o reclamante reitera, em síntese, os termos da inicial. Colhida a prova oral (ID. 9a874cf, fls. 833/835), a 1ª testemunha do reclamante, Adilson Hilarino Alves, informou que: ¨trabalhou para a ré Ecolog, por cerca de 6 anos, não se recordando os anos, na função de encarregado de armazém; também trabalhou para a reclamada Saga, aproximadamente por 3 anos, até 2016, na função de encarregado de armazém; trabalhou junto com o autor nas duas reclamadas citadas; o depoente passava as entregas para os motoristas, incluindo o autor; o autor recebia diária ou por km rodado; o reclamante tinha de comparecer na empresa, de 2a. a 6a. feira e se não pudesse comparecer tinha de comunicar com o depoente; a diária era para o trabalho entre 8hs e 18hs, mas podia acontecer do autor extrapolar esse horário, dependendo do lugar das entregas; mesmo quando não havia entregas, o autor tinha de ficar no pátio da empresa aguardando; o autor não podia mandar outro motorista em seu lugar, a não ser que o motorista tivesse outro motorista cadastrado junto a reclamada, mas este não era o caso do reclamante, que dirigia ele próprio seu veículo; o reclamante tinha registro na ANTT, até porque isso é exigência para transportar carga; o reclamante sempre saia com um ou dois ajudantes, empregados da reclamada; o autor sempre tinha que retornar a empresa no final do dia para devolver as coletas e os ajudantes; no mesmo galpão trabalhavam empregados registrados pelas 3 reclamadas e ainda pela empresa Metropole, para quem o depoente também trabalhou fichado; o reclamante era autônomo, mas tinha de se apresentar na empresa todos os dias às 8hs; o depoente era responsável pelos motoristas e pelas rotas e caso algum motorista incorresse em alguma falta, o depoente conversava com ele e se persistisse, o depoente conversava com a gerência, que podia dar uma advertência ou até dispensar o motorista, caso ele não tivesse mais interesse no trabalho; caso não houvesse entregas naquele dia, o motorista podia ser dispensado, mas não recebia; não sabe o período que o autor trabalhou para cada uma das empresas; havia cerca de 16 motoristas agregados, com vários tipos de veículos; as entregas eram divididas entre os agregados através de rotas que o próprio depoente fazia; todos os dias era a mesma quantidade e os mesmos motoristas agregados que trabalhavam para as empresas; raramente algum motorista ficava sem entrega, exceto por um curto período de crise, não se recordando o depoente a época; caso algum motorista não comparecesse, a carga dele era redistribuída entre os demais; já aconteceu do depoente chamar as pressas motorista que já tinha prestado serviço a empresa e já era cadastrado para contornar a ausência de algum motorista; esse chamamento era por telefone; a reclamada Saga tinha motoristas empregados; o autor não tinha férias, se o autor quisesse podia combinar com o depoente um descanso de uma semana, por exemplo; se o depoente tivesse apertado, podia negar o pedido de descanso do autor". A 2ª testemunha do reclamante, Joel Fagundes Viana, informou que: ¨trabalhou para as reclamadas, por cerca de 12 anos, até 2017, sendo que ficou fora 3 anos trabalhando uma empresa terceira sem qualquer ligação com as reclamadas, de 2007 a 2010; o depoente era motorista agregado; o depoente recebia diária ou por km rodado; comparecia no pátio de 2a. a 6a. e tinha de avisar justificando caso não pudesse comparecer; caso o motorista não comparecesse, deixava de receber e dependendo do período da ausência, a empresa cortava o motorista da lista, "caso ficasse um período muito grande sem comparecer"; inicialmente o procedimento era o seguinte: os motoristas ficavam no patio de 8hs as 18hs e eram chamados para carregamento, dificilmente não havia carga para todos, se não houvesse eram liberados por volta as 12hs ou 13hs, se ocorresse essa liberação, não havia pagamento da diária; no último ano em que trabalhou para as reclamadas, as entregas começaram a ser distribuídas por ordem de chegada dos motoristas no pátio; eram sempre os mesmos motoristas que ficavam no pátio; somente os motoristas que eram chamados pelo encarregado podiam entrar para fazer o carregamento; havia funcionários registrados pelas 3 reclamadas trabalhando no mesmo pátio; não sabe qual período o autor trabalhou para a Ecolog; a Ecolog tinha motoristas empregados; os motoristas empregados trabalhavam com caminhão da empresa; em média, o depoente recebia R$1.800,00 mensais; o valor da diária era R$120,00; o motorista agregado arcava com os custos da manutenção de seu veículo; não sabe qual período o autor trabalhou para a Saga; a Saga tinha motoristas empregados; não sabe dizer se, sendo liberado mais cedo no dia ou em finais de semana, podia transportar para outras empresas; quando parou de trabalhar para as reclamadas da primeira vez, comunicou o encarregado e o chefe de transporte que estava se desligando, porque tinha arranjado outra oportunidade; não sabe dizer de qual das reclamadas era o encarregado e o chefe de transporte, porque o nome das empresas mudava muito; apenas fez a comunicação e passou a trabalhar na outra empresa terceira; quando voltou a trabalhar nas reclamadas, foi no lugar do motorista do irmão do depoente, que tinha ficado doente, ai o depoente comprou o carro de seu irmão para ir trabalhar para as reclamadas". Em suas razões finais escritas (ID. 4ef7438, fls. 1252/1254) a 3ª reclamada, SAGA TRANSPORTES E LOGISTICA, reitera todos os termos das manifestações já realizadas, em especial a peça contestatória de ID. b277ad8 (fls. 414 a 446 do PDF) e a petição de ID. 6f38658. Destaca que, através das provas produzidas, no presente feito, não há lastro para o vínculo de emprego pretendido. Requer a suspensão do feito por entender estarem presentes as matérias objeto do Tema 1389. Pugna, outrossim pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, em suas razões finais escritas (ID. 545714b, fls. 1255/1271), o reclamante sustenta que “ficou devidamente comprovado nos autos, especialmente por meio da prova testemunhal, que o Reclamante laborava com todas as características da relação de emprego.” Reitera que, “mesmo sendo requisito o cadastrado como transportador autônomo, exigiam exclusividade, tempo integral à sua disposição bem como o Reclamante era subordinado às Reclamadas, tendo que responder às ordens da empresa, não tendo liberdade nem mesmo para faltar um dia ou escolher quais entregas fazer.” Defende a “inaplicabilidade do tema 1389 frente à existência de legislação própria (lei 11.442/2007) e da ação declaratória de constitucionalidade nº 48”. Aduz que “tem sido comum a utilização indevida do Tema 1.389 como estratégia protelatória, por empresas que alegam falsamente a existência de relação comercial para obter a suspensão do feito. Tal expediente, contudo, vem sendo rechaçado tanto pelos Tribunais Regionais do Trabalho quanto pelo próprio Supremo Tribunal Federal.” No seu entender, “uma vez superada a questão sobre a existência de relação comercial entre as partes tendo sido verificado que não ocorreu o preenchimento dos Requisitos da lei 11.442/2007, diante da não existência do Contrato do autor com as rés, após exame da justiça comum, devemos analisar somente a questão do vínculo de emprego.” Afirma que “Todos os documentos demonstram que ao contrário do alegado pela ré, o serviço realizado pelo autor não era uma prestação de serviço. O autor sempre atuou em constante subordinação e controle das reclamadas durante todo o período de trabalho, tendo sempre que se reportar a eles e sofrendo até mesmo punições em caso de não comparecer ao local de trabalho ou se descumprisse as medidas internas das rés.” Diz ser “nítido que não realizava trabalhos como autônomo, ele não tinha nenhuma ingerência sobre o serviço prestado, tinha que obedecer às demandas da empresa, nem mesmo quando estava dispensado poderia realizar outros serviços, poderia sofrer com punições e penalidades, e principalmente deve ser observado que tinha que realizar a comunicação do desligamento.” Assevera que “as decisões na Justiça Comum e as provas produzidas no curso do processo, apenas confirmam aquilo que inicialmente já foi julgado pelo TRT, que trata-se de relação de trabalho”. Reitera, enfim, as alegações anteriores. Analiso. O Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que uma vez constatada a presença simultânea dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, independentemente de previsão legal ou convencional em sentido contrário, conforme art. 7º, caput, inciso I, da CF/88, e art. 9o da CLT. Admitida, entretanto, a prestação pessoal de serviços sob modalidade diversa, como ocorre na hipótese em análise, ao contratante incumbe a prova da autonomia da prestação dos serviços, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, art. 818, inciso II, da CLT, e Súmula 212 do TST. Pois bem. No presente caso, inicialmente, analisando as provas dos autos, este Juízo entendeu que “as 2ª e 3ª reclamadas se desincumbiram a contento do ônus de prova da inexistência do vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º. e 3º da CLT, pois a prova oral e documental permite afirmar que o reclamante era TAC - independente / transportador autônomo de carga independente e que sua relação jurídica com as reclamadas era de natureza comercial, conforme arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 11.422/2007”; julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 16f7c5c, fls. 1038/1053). Entretanto, em Decisão do E.STF (ID. 16f7c5c, fl. 1093/1101), proferida pela Ministra Cármen Lúcia, foi julgada procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na Reclamação Trabalhista n. 0011544-02.2017.5.03.0027, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum para decidir como de direito. (ID. 16f7c5c, fls. 1093/1101). Assim, diante da Decisão proferida pelo Excelso STF na Reclamação Constitucional n. 59.087 MINAS GERAIS, este Juízo declarou nula a sentença proferida aos 21 de abril de 2022, por incompetência absoluta desta Justiça Especializada para decidir sobre a matéria, determinando-se a intimação das partes para ciência e a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, conforme determinado na V. Decisão supramencionada, nos termos do art. 64, §3o, do CPC c/c art. 769 da CLT. (ID. 16f7c5c, fl. 1103) Na sentença de ID. b49a77b, fls. 1138/1144 do PDF, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim (PROCESSO Nº: 5013067-23.2023.8.13.0027) afastou a aplicação da Lei n°. 11.442/2007 e declarou a existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamadas. Peço vênia para transcrição de trechos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim: “(...) verifico que existem elementos configuradores do vínculo empregatício. Isso porque, nos termos da Lei n° 11.442/2007, para a caracterização na condição de autônomo do motorista de carga, este deve estar inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas- RNTR-C da ANTT, na qualidade de ‘Transportador Autônomo de Cargas- TAC’, além do preenchimento simultâneo de todos os requisitos dispostos na mencionada legislação, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, ao confirmar a prestação de serviços do reclamante na condição de prestador de serviços autônomo, as reclamadas atraíram o ônus da prova, cabendo-lhes comprovar a inexistência dos requisitos relativos à relação de emprego, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. Ônus do qual não se desincumbiram. Desse modo, é fundamental, no caso em análise, tratando-se da verificação da aplicabilidade ou não da Lei n°. 11.422/07, a apresentação do contrato escrito com a empresa de transporte rodoviário de cargas, sob pena de não se reconhecer como regular a contratação nos moldes da referida legislação. Destarte, demonstrado que a prestação de serviços ocorreu de forma onerosa, pessoal, não eventual e subordinada, fica reconhecido o vínculo de emprego do reclamante motorista com as reclamadas empresas de transporte de cargas. Por conseguinte, verifico que o reclamante permanecia em tempo integral à disposição das transportadoras reclamadas, ocorrendo a relação de subordinação. Nesse sentido, é evidente a inexistência de relação jurídica baseada na Lei n°. 11.422.2007, sendo configurado o vínculo de emprego, e, consequentemente, a competência da Justiça Especializada para o julgamento das verbas devidas decorrentes dessa relação. Nessa toada, verifico que ainda que o reclamante tenha o registro na ANTT e tenha recebido valores maiores, não se pode ignorar a possibilidade de um vínculo empregatício ‘mascarado’. Nesse sentido, a ausência de contrato de prestação de serviço impede o enquadramento da relação jurídica existente, entre as partes, nos moldes da Lei n°. 11.442/2007. Ademais, o documento juntado como CTRB (Contrato de Transporte Rodoviário de Bens) não caracteriza como contrato de prestação de serviços, eis que ausentes informações essenciais, tais como qual serviço seria prestado pelo reclamante e a forma da prestação de serviço. (…)” (ID. fls. 1142/1143) Em julgamento do recurso de apelação interposto por SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida apenas para decotar a declaração de existência de vínculo empregatício entre as partes, mantendo o afastamento da aplicação da Lei 11.442/2007, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (ID. b49a77b, fls.1203/1216). No mencionado Acórdão, (ID. b49a77b, fls. 1210), a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou que “(…) a competência de Justiça comum, no presente caso, se restringe à verificação ao atendimento aos requisitos previstos na Lei 11.442/07, de forma que, caso se afaste a sua incidência, os autos devem retornar à justiça especializada para análise do preenchimento dos pressupostos da relação empregatícia. (...)”. E, nos termos da decisão proferida pelo E. STF : “(…) a controvérsia sobre o preenchimento ou não desses requisitos há de ser submetida primeiramente ao exame da Justiça comum e, se não provado o seu preenchimento, ao cuidado da Justiça especializada. A revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, pelo qual se fixava, de forma expressa, a competência da Justiça comum para apreciação da matéria, não altera esse quadro, pois o reconhecimento de sua competência decorre da interpretação sistemática da Lei n.11.442/2007. (…) ” (ID. 16f7c5c, fl. 1098) Com efeito, foi reconhecida a competência à Justiça Comum para verificar a existência ou não de relação comercial de natureza civil neste caso, conforme fundamentos da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, devendo o Juízo Cível se limitar apenas a examinar a natureza jurídica da relação estabelecida entre reclamante e reclamadas, ou seja, a existência ou não da natureza comercial do contrato de transporte autônomo de cargas. Nesse sentido, o Juízo Cível decidiu que a ausência de contrato de prestação de serviço impede o enquadramento da relação jurídica existente, entre as partes, nos moldes da Lei n°. 11.442/2007; e o documento juntado como CTRB (Contrato de Transporte Rodoviário de Bens) não caracteriza como contrato de prestação de serviços, eis que ausentes informações essenciais, tais como qual serviço seria prestado pelo reclamante e a forma da prestação de serviço. (ID. b49a77b, fl. 1143). afastando a aplicação da Lei 11.442/2007 no presente caso. A sentença prolatada anteriormente por este Juízo (ID. 16f7c5c), fl. 1051 do PDF) havia afastado a configuração do vínculo empregatício por entender estarem preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, o que configuraria a relação comercial de natureza civil, nos seguintes termos: "(…) a prova oral e documental produzida nos presentes autos respaldam as alegações das 2a e da 3a reclamada quanto ao preenchimento dos requisitos do vínculo de natureza comercial previstos na Lei n. 11.442/07, quais sejam: inscrição do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) agregado ou independente no Registro do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC, com a devida comprovação de que é proprietário do veículo; inscrição como segurado da Previdência Social e no Cadastro de Contribuinte Municipal; contrato específico de prestação de serviços; emissão de notas fiscais ou o RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo; custos da manutenção do veículo à cargo do reclamante; ausência de pessoalidade, de exclusividade, e de subordinação jurídica. (…)” Com efeito, a existência da relação de emprego pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos: labor por pessoa física; com pessoalidade; onerosidade; subordinação; e não eventualidade (artigos 2º e 3º da CLT). In casu, a prova oral e documental produzida nos autos demonstrara que o reclamante utilizava seu próprio veículo, arcava com as despesas correspondentes, e recebia por frete efetivamente realizado. Oportuno ressaltar que o depoimento da testemunha, Adilson Hilarino Alves, ex-encarregado de armazém, ouvida a rogo do reclamante, fora no sentido de que o reclamante poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, e recebia apenas pelo serviço prestado: “(…) o autor não podia mandar outro motorista em seu lugar, a não ser que o motorista tivesse outro motorista cadastrado junto a reclamada, mas este não era o caso do reclamante, que dirigia ele próprio seu veículo; o reclamante tinha registro na ANTT, até porque isso é exigência para transportar carga (…)¨. Ainda de acordo com mencionada testemunha, ¨(…) caso não houvesse entregas naquele dia, o motorista podia ser dispensado, mas não recebia; (…)”. No mesmo sentido, os seguintes trechos do depoimento da 2ª testemunha do reclamante, Joel Fagundes Viana, ex–motorista, assim como o reclamante destes autos: ¨(…) caso o motorista não comparecesse, deixava de receber e dependendo do período da ausência, a empresa cortava o motorista da lista, "caso ficasse um período muito grande sem comparecer" (...)¨; ¨(…) os motoristas empregados trabalhavam com caminhão da empresa; (...)¨; ¨(…) o motorista agregado arcava com os custos da manutenção de seu veículo; (...)¨; ¨(...) quando voltou a trabalhar nas reclamadas, foi no lugar do motorista do irmão do depoente, que tinha ficado doente, ai o depoente comprou o carro de seu irmão para ir trabalhar para as reclamadas". Importante destacar que o fato de o reclamante ter trabalhado com veículo próprio e às suas expensas denota ausência de subordinação jurídica, circunstância que não se coaduna com o vínculo empregatício. De fato, os depoimentos acima reforçam as alegações das rés, de que o reclamante laborava em proveito próprio. Ainda, o reclamante recebia valores variados, por fretes, conforme estabelecido nos contratos de transporte juntados aos autos; e não logou produzir prova de que tenha sido punido alguma vez por ausentar-se do trabalho, valendo salientar que a exclusividade não é requisito legal para o reconhecimento do vínculo empregatício. Contudo, no caso concreto, tendo sido afastada a aplicabilidade LEI 11.442/2007 pela Justiça Comum - a qual detém a competência para apreciação da matéria, nos termos da decisão do E. STF – ante a ausência de contrato de prestação de serviço que impede o enquadramento da relação jurídica existente entre as partes, nos moldes da Lei n°. 11.442/2007, resta declarar que o reclamante prestava serviços à reclamada na condição de empregado, nos moldes dos arts. 2o. e 3o. da CLT, e não na condição de trabalhador autônomo. A jornada indicada pelo reclamante, de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, não foi especificamente impugnada, vez que a reclamada se limita a justificar que “a maioria das empresas cumprem o expediente de trabalho em horário comercial, posto que, em outros horários o reclamante não poderia descarregar mercadorias nas mesmas.” Acerca da remuneração, depreende-se dos RPA's / Recibos de pagamentos a Autônomos (fls. 35 a 68, por exemplo), o pagamento de valores ao reclamante, realizados pela 2ª reclamada / “ECOLOG”. Referidos documentos, quando legíveis, evidenciam o pagamento de uma remuneração média mensal no valor aproximado de R$2.000,00 em média. A testemunha Joel Fagundes Viana disse que recebia, em média, R$1.800,00, mais R$120,00 de diária; e a testemunha, Adilson Hilarino Alves, disse apenas que o autor recebia diária ou por km rodado. A CCT vinda com a inicial (ID. b277ad8, fls. 303, 316, 333, 346), não especificamente impugnada pelas rés, dispõe que a remuneração do Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg, em 2013, era de R$1.073,09; 1.158,94 em 2014; R$1.255,60 em 2015; 1.343,49 em 2016. Assim, o valor de R$5.000,00 indicado na inicial não merece prosperar, pois se mostrou desarrazoado e sem fundamentação fática. Deste modo, fixo a remuneração do reclamante no importe de R$1.800,00, valor informado pela testemunha indicada pelo reclamante. No tocante à forma da resolução contratual, tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, caput, e inciso I, da CF), à míngua de prova em sentido contrário, presume-se a ocorrência de dispensa aos 15/05/2017. In casu, tendo as reclamadas reconhecido a prestação de serviço, e alegado prestação de serviço como motorista autônomo, com autonomia e sem subordinação, a elas competia o ônus de comprovar os fatos obstativos do direito, conforme art. 818, inciso II, da CLT, e Súmula 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiram. Com efeito, as reclamadas não produziram prova dos fatos obstativos do vínculo empregatício por elas alegados. A ausência de anotação da CTPS e as consequências dela decorrentes, autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, ¨d¨, da CLT. Nesse compasso, concluo que o reclamante foi admitido aos 06/04/2009, função motorista, salário mensal de R$1.800,00, com dispensa imotivada aos 15/05/2017, decorrente da rescisão indireta do contrato de trabalho ora declarada. Por consequência, devidas as seguintes verbas rescisórias, conforme se apurar em regular liquidação (limites do pedido): 60 dias de aviso prévio indenizado; dobra das férias vencidas 2011/2015 + 1/3; férias vencidas 2015/2016 + 1/3; férias proporcionais 2016/2017 +1/3; 13º salários vencidos 2012/2016; 13º salário proporcional 2017; observando-se o salário mensal de R$1.800,00. Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário do reclamante, ora fixado, de R$1.800,00, valendo salientar que a divergência havida entre as partes acerca da configuração do vínculo empregatício não afasta sua incidência. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 25 do TRT/MG, e a seguinte ementa: ̈ “MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO.DEVIDA. O reconhecimento do vínculo intermédio de decisão judicial enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Conforme Súmula 462, do Col. TST, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Por outro lado, a controvérsia estabelecida nos autos acerca do vínculo de emprego, afasta a multa do art. 467 da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST firmado no Tema 120, in verbis: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.” No prazo de até 5 dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o reclamante deve entregar sua CTPS diretamente às reclamadas, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida devem as reclamadas serem intimadas a anotar a admissão aos 06/04/2009 e saída em 14/07/2017, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias (OJ 82 da SDI-I do TST), função de motorista, salário mensal de R$1.800,00 sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência das reclamadas, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o., da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo, de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as reclamadas devem fornecer o TRCT, código SJ2, chave de conectividade social, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos, sob pena de responder pela indenização equivalente. 2.13 LOCAÇÃO DO CAMINHÃO Alegando que “era obrigado a trabalhar com o seu caminhão, porém não recebia nenhum valor quanto a locação ou mesmo manutenção do equipamento”, o reclamante postula “recebimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês referente a locação do caminhão Mercedes Benz, Modelo LP 321, Tipo Toco, placa GQU-2415, ou valor a ser arbitrado por este douto juízo.” A 1ª reclamada é revel e confessa. A 2ª reclamada sustenta que “o reclamante corria os riscos de seu próprio negócio, exercendo atividade economicamente organizada, na condição de motorista agregado, situação devidamente prevista e regulada por lei. Recebia pelo serviço prestado, em valores superiores aos valores previstos para pagamento de motoristas empregados.” Por sua vez, a 3ª reclamada defende que, “conforme amplamente destacado acima, o Obreiro sempre desenvolveu suas atividades como motorista autônomo, nos exatos termos da Lei 11.442/2011. Desta forma, pelos simples fatos de ser autônomo, constata-se que o Reclamante assumia todos os riscos do seu negócio, não sendo crível os pedidos descritos na inicial.” Assim, no seu entender, “pela eventualidade, ainda que este d. Juízo adotasse a tese da existência de vínculo de emprego, não seria possível a condenação desta Reclamada ao pagamento de aluguel do veículo, posto que a diferença de vencimentos entre o valor do motorista empregado e os alegados vencimentos do Reclamante seria muito mais que suficiente para cobrir os valores de suposto aluguel mencionado na exordial de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais mensais). Entendimento diverso levaria ao enriquecimento indevido do Reclamante, o que merece ser evitado.” Pugnam pela improcedência do pedido. Em réplica, o reclamante argumenta que “a ação fraudulenta das Reclamadas, impuseram um ônus desproporcional ao Reclamante. Desta forma, pelos custos, desvalorização, manutenção e demais encargos sobre o caminhão, o reclamante faz jus ao ressarcimento através da locação.” Analiso. É incontroverso que, trabalhando nas reclamadas, o reclamante dirigia seu próprio caminhão (PLACA: GQU2415 MARCA: MERCEDES BENZ MODELO: TOCO ABERT). A prova coligida aos autos permite concluir que, de fato, no ato da contratação, foi exigido a utilização de veículo próprio para a realização das atividades do reclamante nas reclamadas. Assim, ao permitir que o empregado trabalhe com veículo particular, a empresa assume o dever de arcar com as despesas de tal utilização, que são os custos de combustível, e as despesas de manutenção e de depreciação do bem, pois é dela os riscos da atividade econômica, conforme art. 2o da CLT. Nesse sentido, as seguintes ementas: “TRABALHO EXTERNO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. Nos casos em que o trabalhador utiliza de veículo próprio para realizar atividades determinadas pela empresa, deve ser ele reembolsado dos gastos realizados no deslocamento e eventuais despesas de manutenção com o veículo, porquanto os riscos e custos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, à luz do princípio da alteridade (art.2ª da CLT). O valor pago mensalmente para reembolso de combustível não se confunde com a indenização pelo desgaste de veículo, uma vez que esta é devida em razão da depreciação do automóvel e da necessidade de manutenção e reparo. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011172- 60.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 10/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 984; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado)” “DESPESAS COM VEÍCULO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Restando evidenciado que a Reclamante utilizava veículo próprio para o desempenho de suas atividades, sendo este indispensável para o exercício do mister, deve a Ré arcar com os custos daí decorrentes. Isso porque, conforme preleciona o artigo 2º da CLT, tais gastos fazem parte do risco da atividade econômica e, portanto, devem ser suportados pela Empregadora (Princípio da Alteridade). Entendimento em sentido diverso importaria na transferência parcial dos encargos do empreendimento ao Trabalhador, ensejando enriquecimento sem causa da Empresa (art. 884 do CCB), a qual estaria desobrigada da aquisição/locação/manutenção de uma frota de veículos. Não se pode olvidar que da utilização de veículo próprio decorrem, além do combustível, despesas ordinárias para sua manutenção e a própria depreciação o bem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011447- 09.2015.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 16/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1533; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto)” De outro lado, a despeito das alegações autorais, não há qualquer prova nos autos das despesas incorridas pelo reclamante. Lado outro, apesar de a reclamada alegar que o valor postulado é excessivo, sequer apontou aquele que entende razoável ou produziu qualquer prova neste sentido. Neste contexto e, considerando ainda o tempo em que o veículo ficava à disposição das reclamadas, entendo que o valor mensal médio de R$500,00 pelo uso, desgaste e manutenção veículo revela-se justo e adequado. Destarte, é devido o pagamento de indenização pelo uso, desgaste, combustível e manutenção veículo, no importe de R$800,00, por mês, conforme se apurar em liquidação. 2.14 BENESSES CONVENCIONAIS. PLR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. MULTA CONVENCIONAL Alega o reclamante que, “conforme previsão na Convenção Coletiva do SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIÁRIOS DE BETIM E IGARAPÉ e SINDICATO DAS EMP. DE TRANSP. DE C. DO CENTRO O MINEIRO (documento em anexo), deverá as Reclamadas efetuarem o pagamento o PPR referente a todo o período de trabalho, em conformidade a Clausula Décima da CCT, bem como os reajustes sindicais inerentes ao vínculo trabalhista.” Alega ainda que “deverá receber o auxílio alimentação no valor de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) por dia trabalhado, conforme determina a Clausula Décima Primeira da CCT.” Alega, outrossim, que “as reclamadas deverão ressarcir o Reclamante quanto ao auxílio Saúde, que não foi pago contrariando assim a Clausula Décima Quarta.” Por fim, alega que, “por todos os desrespeitos a CCT, as Reclamadas deverão honrar com a multa de 50% do valor do salário do Reclamante, em conformidade com a Clausula Quadragésima da CCT.” No contraponto, a 2ª reclamada sustenta que, “não existindo relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, não há de se falar em pagamento de PPR, auxilio alimentação e auxílio saúde previstos em CCT. Improcedem tais pedidos!” A 3ª reclamada não abordou o assunto e a 1ª reclamada é revel e confessa. Aprecio. É incontroverso que o reclamante jamais recebeu qualquer parcela a título de PPR, auxílio alimentação, constituição e custeio de plano de saúde previstos na CCT vinda com a inicial, não impugnada pela rés (ID. b277ad8). Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA: “As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2.016, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em parcela única, com vencimento até o dia 20 de Fevereiro de 2017 (…)”. Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO, “A partir de primeiro de setembro de 2.016 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. (…)”. Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE, “As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio: (…)”. Assim, nos limites dos pedidos, é devido ao reclamante a Participação nos Resultados a que se referem as CCTs, bem assim, o auxílio alimentação, conforme se apurar em liquidação. Noutro giro, ainda que a reclamada não tenha contratado o plano de saúde para o reclamante, conforme estabelecido, respectivamente, na cláusula 14ª das CCTs, não há previsão legal ou convencional para pagamento de indenização substitutiva pelos descumprimentos mencionados, pelo que indefiro o pedido. Por fim, reconhecido nos autos o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho, no tocante pagamento de PPR (cláusula 10ª) e auxílio alimentação (cláusula 11ª), é devida uma multa convencional no importe de 50% do salário de ingresso prevista na cláusula 40ª das CCTs (ID. b277ad8), conforme se apurar em liquidação. 2.15 COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistem parcelas a serem compensadas, de vez que não restou demonstrada a existência de débitos da reclamante em benefício das reclamadas. Ausente comprovante de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.16 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto a índices de correção monetária e juros de mora, quais sejam: na fase pré – judicial o IPCA-E mensal acrescido de juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91 (ADC 58 STF); b) na fase judicial, da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (ADC 58 STF), e a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC menos o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (arts. 398 e 406 do CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024). 2.17 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbrada prática de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas apenas o exercício regular do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 3º da CLT, indefiro o requerimento da 2ª reclamada de condenação do reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.18 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 360bae7, fl. 29), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pelas reclamadas. 2.19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, de forma solidária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por GERALDO MAGELA SILVA em face de RODOVIÁRIO CÉU AZUL LTDA. – EPP, ECOLOG - LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., e SAGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/08/2012, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratória, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição quinquenal declarada, as seguintes verbas: a) 60 dias de aviso prévio indenizado; dobra das férias vencidas 2011/2015 + 1/3; férias vencidas 2015/2016 + 1/3; férias proporcionais 2016/2017 +1/3; 13º salários vencidos 2012/2016; 13º Salário proporcional 2017, observando-se o salário mensal de R$1.800,00; b) multa do art. 477, §8º da CLT, R$1.800,00; c) indenização pelo uso, desgaste, combustível e manutenção veículo, no importe de R$500,00, por mês; d) Participação nos Resultados a que se referem as CCTs, bem assim, o auxílio alimentação; e) uma multa convencional no importe de 50% do salário de ingresso prevista na cláusula 40ª das CCTs (ID. B277ad8), decorrente do descumprimento das cláusulas 10ª e 11ª , alusivas ao pagamento de PPR e auxílio alimentação, respectivamente. No prazo de até 5 dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o reclamante deve entregar sua CTPS diretamente às reclamadas, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida devem as reclamadas serem intimadas a anotar a admissão aos 06/04/2009 e saída em 14/07/2017, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias, função de motorista, salário mensal de R$1.800,00 sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência das reclamadas, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo, de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as reclamadas devem fornecer o TRCT, código SJ2, chave de conectividade social, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos, sob pena de responder pela indenização equivalente. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto a índices de correção monetária e juros de mora, quais sejam: na fase pré – judicial o IPCA-E mensal acrescido de juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91 (ADC 58 STF); b) na fase judicial, da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (ADC 58 STF), e a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC menos o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (arts. 398 e 406 do CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024). Para fins do art. 832, §3o, da CLT, declaro que o aviso prévio indenizado de 60 dias (Súmula 50 do TRT3) e os 13o salários têm natureza salarial, em relação aos quais devem as reclamadas comprovarem nos autos, no prazo legal, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, item II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Indeferido o requerimento da 2a. reclamada de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, de forma solidária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLOG - LOGISTICA DO BRASIL LTDA
- SAGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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