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ID: 337907271
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000571-61.2022.5.05.0025
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
PATRICIA MEDEIROS BARBOZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000571-61.2022.5.05.0025 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000571-61.2022.5.05.0025 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc1f61 proferida nos autos. ROT 0000571-61.2022.5.05.0025 - Segunda Turma Recorrente: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrente: Advogado(s): 2. ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA PATRICIA MEDEIROS BARBOZA (SP185052) Recorrido: Advogado(s): ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA PATRICIA MEDEIROS BARBOZA (SP185052) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025; recurso apresentado em 14/06/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: DO NECESSÁRIO DEFERIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PLEITEADAS PELO MPT NOS ITENS 3, 4 E 5 DA EXORDIAL, COM A EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO NCPC E DO ART. 84 DO CDC. Pretende o MPT que sejam imputadas à ré as obrigações deduzidas nos itens 3, 4 e 5 da exordial, bem como a extensão da multa, com fulcro na aplicação do art. 497 do CPC c/c art. 84 do CDC. Ao exame. O a quo decidiu as matérias consoante os seguintes fundamentos: (...) Rejeito os pleitos dos itens 3, 4, 5 e 6, pois dizem respeito ao modo de adoção de medidas que se inserem no âmbito interno da administração da Acionada, à qual cabe decidir a estratégia para a correção da conduta antissindical reconhecida nos fundamentos supra. Os pedidos a que se refere o Parquet foram deduzidos na seguinte forma: 3.Realizar diagnóstico de avaliação do ambiente organizacional por meio de consultoria externa especializada na área da psicologia social do trabalho, com o objetivo de identificar práticas comportamentais lesivas, especialmente condutas antissindicais, assédio moral e tratamento discriminatório,definindo condutas e procedimentos a serem adotados pela empresa a fim de garantir a plena liberdade sindical, devendo apresentar o respectivo diagnóstico no prazo de 180(cento e oitenta) dias; 4.Adotar estratégias eficientes de intervenção emergencial e precoce, indicadas por profissional que elaborar o diagnóstico referido no item anterior, com vistas a preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, zelando pelo clima de recíproco respeito no âmbito da empresa; 5.Promover campanha educativa de âmbito interno durante o horário de trabalho e sem ônus para os seus empregados, com o fim de estimular o respeito mútuo entre superiores e subordinados para que sejam coibidas todas as condutas antissindicais, assédio moral e tratamento discriminatório: A- A campanha deverá contar com a participação de advogado, devendo abordar esclarecimentos de ordem jurídico-trabalhista e possíveis penalidades legais aplicáveis ao ofensor e ao empregador. B- Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto para a implementação da campanha educativa, devendo conter cronograma das atividades, para que possa ser acompanhado pelo Ministério Público do Trabalho. C- A campanha deverá ser promovida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo do item B, devendo ser comprovada a participação de todos os empregados da Ré. Como se observa, a pretensão do Parquet se dirige a moldar condutas que cabem apenas à empresa, e a à sua liberdade de gestão, notadamente quanto à adoção interna de boas práticas. Nesse particular, não se pode olvidar que o art. 1º, IV, da CF/1988, valoriza os Valores Sociais do Trabalho, e também os da Livre Iniciativa. Ressalto, ainda, que se a fiscalização dos órgãos competentes, porventura, verificarem qualquer potencial de violação por parte da reclamada, em suas práticas administrativas, sempre poderá lançar mão dos instrumentos alternativos extrajudiciais, tais como a elaboração de TAC. Nada por reparar. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Quanto a alegada violação ao art. 170 da CF, urge ressaltar que a parte recorrente não indica expressamente qual o dispositivo desse artigo teria sido violado, o que a atrai a incidência da Súmula 221 /TST, corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT, e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada PATRICIA MEDEIROS BARBOZA, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.052. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico, no que tange à nulidade processual ora arguida, que o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ 130, II, da SDI II do TST e recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Hipótese em que o TRT entendeu que a Vara do Trabalho de origem é competente para julgamento da presente ação coletiva. Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000368-24.2020.5.02.0385, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130/SBDI-II/TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, da SBDI-1 do TST: " Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Ag-ARR-130969-30.2015.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. No caso, o TRT registrou que a pretensão reparatória envolve os substituídos dos municípios de Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente, Bertioga, Peruíbe, Itanhaém e Mongaguá, os quais integram a região da Baixada Santista. Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000175-74.2016.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. (...). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-10872-97.2017.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação, na petição inicial, de que o Banco Santander é responsável solidário pelo pagamento dos direitos postulados, demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (RRAg-11459-60.2015.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/08/2021). "RECURSO DE REVISTA . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando os reclamantes apresentam-se como titulares da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando a reclamada como possível devedora nesta relação. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-24000-61.2011.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. II. No caso vertente, o acórdão regional assenta que " a afirmação do reclamante de que foi contratado pela recorrente através de empresa interposta já é o bastante para a aferição das condições da ação, mesmo que a análise meritória revele o contrário " (fls. 89 - Visualização Todos PDFs). III. Verifica-se que o acórdão regional decidiu conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Desse modo, incide o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10110-51.2013.5.06.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/11/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIM S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam. (...). Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1001888-79.2018.5.02.0614, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, o que impede o seguimento do apelo, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA DOS EFEITOS "ERGA OMNES" DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 - TEMA 1075 DO STF - EFEITO VINCULANTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVOS DOS RECLAMADOS EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. EFEITOS ERGA OMNES PREVISTOS NO ART. 103, I, DO CDC, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por má aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97, e violação do art. 103 do CDC e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública alcancem todo território nacional, sem qualquer limitação territorial. Asseverou que o STF, no julgamento do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/1997, fixando a tese de que " 5 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Por impertinência, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, pois não se discute regras de competência para Ação Civil Pública, e sim efeito e extensão da coisa julgada em ação civil pública. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-ED-RR-1001149-12.2017.5.02.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024). AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No que diz respeito à limitação territorial da condenação em ação coletiva (a exemplo da restrição pretendida pelo recorrente, isto é, que a decisão judicial ficasse restrita à jurisdição do órgão prolator), é pacifico nesta Corte que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação coletiva não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no art. 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. 2. Considerando-se que o Tribunal Regional externou que " É evidente que os pedidos de natureza difusa e coletiva, porque transindividuais, estendem-se a todos aqueles que se enquadram na situação englobada na inicial, independentemente de limitações territoriais ", tem-se o v. acórdão recorrido harmônico com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, isto é, no sentido da ausência de limitação territorial. Ileso, portanto, dispositivos de lei apontados como supostamente violado. Inexistência de contrariedade à OJ 130 da SDI-2 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ENTRE OS ANOS DE 2006 A 2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ilesos os artigos 186 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC que disciplinam matérias não examinadas pela Corte Regional. Aplicação da Súmula 297/TST. Inobservância ainda da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Tem-se ademais que a decisão combatida se encontra harmônica à jurisprudência do TST, segundo a qual " é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços ". Incidência do óbice processual delineado na Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (RRAg-11952-14.2017.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a aplicação da multa porque restou comprovado que as irregularidades foram sanadas pela ré. No entanto, tal fundamento não se justifica, pois em se tratando de tutela para o futuro, a multa exerce papel inibidor, notadamente quando já verificado o descumprimento anterior. Registre-se que ainda que própria lei disponha ser possível a exclusão da referida multa, até mesmo de ofício, quando verificado o cumprimento da obrigação pela parte, conforme disposto no §1º, II, do art. 537 do CPC/2015, em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção. Destaque-se que as obrigações de fazer e não fazer determinadas em sentença e mantidas pelo Regional denotam a clara necessidade de resguardar o direito à segurança no meio ambiente do trabalho para aqueles que prestam serviços à ré em seus canteiros de obras, sendo imprescindível a manutenção constante da utilização de estruturas seguras aos seus trabalhadores. Ante o exposto, não há falar em exclusão da multa cominatória (astreintes), haja vista que a mencionada sanção tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, de modo que, havendo a obrigação da empresa de proceder às obrigações de fazer e não fazer contidas no título judicial, nada mais natural é a fixação da multa diária para viabilizar a manutenção do cumprimento desse dever, a fim de que a empresa não reincida nas irregularidades apuradas. Recurso de revista do autor conhecido por violação do art. 537, caput, do CPC/2015 e provido. (RRAg-10640-05.2014.5.15.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1510-20.2013.5.09.0195, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 3.1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que restou demonstrado o descumprimento da legislação trabalhista. 3.2. No caso, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (v.g. prorrogação da jornada de trabalho por mais de duas horas a cada dia; registro de horários de trabalho contendo rasuras e correções; supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada; ausência de escala de revezamento para trabalho aos domingos, de modo a assegurar a fruição de folga nesses dias, pelo menos uma vez a cada três semanas; atraso no recolhimento de depósitos de FGTS; pagamento intempestivo das verbas rescisórias; efetuação de descontos indevidos na remuneração de férias dos trabalhadores; atraso no pagamento da gratificação natalina; e não-exibição de documentos sujeitos à inspeção do trabalho) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 3.3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 3.4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 3.5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-625-69.2018.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/2/2021) DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Réu. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 4 – Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 5 – No caso, o TRT manteve a sentença proferida em março de 2020, que fixou em R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de normas de mínimas de saúde e segurança na agência do INSS localizada em Sorocaba, que funcionava sem o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O Regional assinalou que “ a ausência de providências efetivas bem expõe a conduta negligente do réu, que não pode ser tolerada em vista do risco acentuado a que expôs seus empregados ”, negligência essa que, segundo registrou o TRT, “ se estende por mais de seis anos ”, ainda subsistindo na data do julgamento do recurso ordinário interposto pela autarquia (ocorrido em abril de 2022). À vista disso, a Corte de origem reputou razoável o montante da indenização, levando em conta “ a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado ao ofendido, a posição socioeconômica do ofensor e a intensidade de sua repercussão na sociedade ”. 6 - Com efeito, tratando-se o INSS de autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, tendo entre suas missões assegurar o sustento de trabalhadores quando perdem a capacidade laboral, tem-se que os fatos constatados são graves, envolvendo o descumprimento de normas de saúde e segurança, a afetar de modo coletivo os seus próprios trabalhadores. 7 - Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o valor da indenização fixado na instância ordinária não se mostra exorbitante, tendo em vista o dano moral coletivo sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 8 – As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 9 – Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10008-16.2019.5.15.0135, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA. VALOR ARBITRADO 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Da delimitação dos trechos dos acórdãos recorridos, extrai-se que o TRT manteve a condenação do INSS ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, mas reformou a sentença para reduziu o valor do limite máximo fixado (R$ 500 mil) para R$ 100 mil. A Turma julgadora assinalou que o INSS admitiu que, até a data daquele julgamento (26/04/2022), “ não cumpriu a legislação protetiva da saúde e segurança dos trabalhadores, não tendo sido elaborado o AVCP de sua agência localizada em Sorocaba ”, de modo que “a argumentação sobre o prazo exíguo para o cumprimento da ordem judicial [no caso, o prazo de 120 dias fixado na decisão liminar proferida em março de 2019] não comporta acolhimento, porque a negligência do réu se estende por mais de seis anos”. A Corte destacou que “ o descumprimento da decisão liminar é apenas a reiteração da conduta negligente, que deixa de proteger a vida e segurança de seus empregados, bem assim dos segurados que diariamente acessam a agência da autarquia ” e, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que “ o requerido não se exime de sua responsabilidade somente pelo fato de ter contratado empresa para realizar o serviço, não tendo demonstrado a justa causa para o descumprimento ”. 4 - A multa cominatória ( astreintes ) consiste em instituto de natureza jurídica processual, com previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC de 2015, que confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. No caso, o TRT fixou valor que considerou proporcional diante da circunstância de o INSS, sem justa causa, não ter cumprido obrigação de fazer atinente a norma de saúde e segurança. 5 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, que prevê a redução do valor da multa caso se verifique que a multa “ se tornou insuficiente ou excessiva ”, visto que o TRT decidiu reduzir substancialmente o valor fixado na sentença. Também não há falar em ofensa ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal, que prevê a exclusão da multa na hipótese em que “ o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento ”, o que não ocorreu no caso concreto, segundo registrou o TRT. 6 – Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Ag-AIRR-10008-16.2019.5.15.0135, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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