Rosineide Viana Da Silva x P. K. K. Calcados Ltda
ID: 323093494
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001167-86.2024.5.06.0012
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO LADEIRA DE ARAUJO
OAB/RJ XXXXXX
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ALINE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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GLEIDSON CAVALCANTI DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001167-86.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ROSINEIDE VIANA DA SILVA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001167-86.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ROSINEIDE VIANA DA SILVA RECORRIDO: P. K. K. CALCADOS LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 97a8cee proferido nos autos PROCESSO Nº TRT- 0001167-86.2024.5.06.0012 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ROSINEIDE VIANA DA SILVA RECORRIDA: P. K. K. CALÇADOS LTDA ADVOGADOS: GLEIDSON CAVALCANTI DA SILVA, RONALDO LADEIRA DE ARAUJO, ALINE OLIVEIRA DA SILVA PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de cerceamento de defesa, reversão de justa causa e suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios. A empregada foi dispensada por justa causa em razão de ato de improbidade, consistente em registrar produtos de baixo valor e apropriar-se de produtos de maior valor. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas em audiência e questionou a justa causa, sustentando a ausência de dolo e desproporcionalidade da pena, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na audiência de instrução; (ii) analisar se a justa causa aplicada é procedente e proporcional à gravidade da falta cometida, considerando a ausência de provas robustas e a existência de 13 anos de serviço sem advertências; (iii) estabelecer se a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a prova já produzida é suficiente para o convencimento do juiz e as perguntas indeferidas são meramente corroborativas ou versam sobre aspectos irrelevantes para a solução da controvérsia. A justa causa é procedente. O conjunto probatório, composto por relatório interno com imagens e depoimentos, comprova a prática reiterada e dolosa de ato de improbidade pela empregada, consistente na apropriação indébita de mercadorias. A gravidade da conduta, reiterada em curto espaço de tempo, afasta a necessidade de gradação de penalidades, justificando a dispensa por justa causa. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação do STF na ADI 5766, devendo ser demonstrado nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perguntas em audiência não caracteriza cerceamento de defesa se a prova produzida é suficiente para o convencimento judicial e as perguntas indeferidas são irrelevantes para a solução da controvérsia.A prática reiterada de ato de improbidade, comprovada por prova robusta, configura justa causa para dispensa, dispensando a aplicação de penalidades graduais.A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do empregador fica suspensa por dois anos para o beneficiário da justiça gratuita, podendo ser executada após este período caso comprovado o fim da situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", 791-A, § 4º, 818; CF, art. 5º, LV; CPC, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF). Jurisprudência do TST sobre justa causa e cerceamento de defesa (mencionar súmulas e/ou precedentes relevantes citados no acórdão). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROSINEIDE VIANA DA SILVA, contra a sentença de ID 99e7643, proferida pelo MM. Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Nas razões documentadas no ID 4dec708, a recorrente busca a reforma da sentença, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento arbitrário de perguntas essenciais em audiência, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a justa causa aplicada carece de prova robusta, sendo a conduta imputada decorrente de falhas sistêmicas e não de dolo. Aduz que houve violação ao princípio da imediaticidade e da gradação de penas, considerando seus 13 anos de serviços sem qualquer punição. Por fim, sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam ter exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Pugna pelo provimento. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 1bb4280). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Do alegado cerceamento de defesa A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento arbitrário de perguntas essenciais formuladas em audiência, impedindo o esclarecimento de pontos cruciais para elucidar a verdade dos fatos. Afirma que o magistrado chegou a proferir a expressão "Doutor se o senhor não tiver de acordo veja no recurso", supostamente sentenciando o processo em plena audiência. Alega violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 9º do CPC. Da ata de audiência (ID 1792e91), verifica-se que foram registrados os seguintes indeferimentos: "Pergunta indeferida da reclamante no período em que trabalhou com a reclamante, qual o procedimento dela em relação a erros de códigos de produtos? Sob protestos da reclamante" e "Ficam indeferidas as perguntas corroborativas da reclamante. Sob protestos." O cerceamento de defesa configura-se quando há limitação indevida ao direito da parte de produzir provas essenciais ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do C. TST, é necessário demonstrar que a prova cerceada teria aptidão para uma percepção diversa dos fatos e permitiria solução diferente daquela oferecida pelo juízo. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVA ORAL PRODUZIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pelo indeferimento de perguntas quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado, porquanto a produção de prova oral foi suficiente para o convencimento do juízo. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas pelo reclamado, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto . Recurso de revista não conhecido . Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000802-16.2017.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020. Disponível em: No caso em exame, as perguntas indeferidas versavam sobre procedimentos gerais relativos a erros de códigos de produtos, matéria já suficientemente esclarecida pelos depoimentos das testemunhas presentes. O núcleo da controvérsia - a conduta dolosa da reclamante documentada no relatório de prevenção de perdas e por ela própria reconhecida em audiência - foi adequadamente apreciado com base na robusta prova documental e testemunhal já produzida. Ademais, a primeira testemunha da reclamante, KLELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, já havia esclarecido a questão ao afirmar que "quando se passa um produto no caixa aparece na tela o produto, o preço, a referência e a descrição; que se houver um erro do código e aparecer outro produto na tela, ele tem que ser retirado do sistema; que a reclamante poderia fazer esse procedimento de correção do item e seu código". Portanto, não restou demonstrado que as perguntas indeferidas teriam o condão de alterar o convencimento do julgador diante da prova robusta já produzida nos autos. Rejeito. Da reversão da justa causa A recorrente sustenta que a justa causa aplicada carece de prova robusta, sendo desproporcional diante de seus 13 anos de serviços sem qualquer advertência. Alega que eventuais divergências entre produtos e valores poderiam decorrer de erro de leitura de código de barras ou falha sistêmica, não havendo dolo comprovado. Defende que houve violação ao princípio da imediaticidade e da gradação de penas, além de ausência de oportunidade de defesa prévia. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado sentenciante: "A reclamada apresentou extenso relatório interno no qual identificado reiterado modus operandi da parte autora. De forma resumida, a empregada registrava produto diverso, com valor muito inferior ao que estava efetivamente sendo comprado, apropriando-se indevidamente de mercadorias da reclamada, o que, inequivocamente, caracterizaria o ato de improbidade. (...) Em audiência de instrução, a reclamante confirmou ser ela nas fotos contantes em relatórios. (...) Chama a atenção, outrossim, que, estranhamente, todos os erros envolvendo a parte autora envolvia o mesmo produto que seria identificado após checar o código de barras, o qual deteria valor bastante inferior em relação aos que estavam efetivamente sendo adquiridos. (...) Portanto, conclui-se que a prova colhida pela reclamada é robusta e deixa evidente que a autora, de fato, atuou, de forma premeditada e reiterada, usando mesmo método, no sentido de adquirir indevidamente produtos da reclamada, sem o correto pagamento do valor correspondente, o que, sem sombra de dúvidas, implicou em ato de improbidade pela mesma." O relatório de prevenção de perdas (ID 0f91212) constitui o documento central da controvérsia, demonstrando objetivamente que em 4 datas distintas - 06, 08, 10 e 16 de outubro de 2024 - a reclamante adotou o mesmo procedimento fraudulento: 06/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Sandália Havaianas Slim Princ R$ 54,99 08/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Bolsa Feminina Moleca R$ 79,90 10/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Sapato Social Infantil Finobel 16/10/2024: Registrou kit embalagem cromu R$ 4,99, mas retirou Sandália Havaianas Top Disney O relatório contém imagens do sistema de segurança que corroboram integralmente os fatos narrados, demonstrando que a reclamante deliberadamente colocava produtos de alto valor em sacolas plásticas após registrar apenas a sacola de baixo valor. A reclamante, em depoimento pessoal (ID 1792e91), prestou as seguintes declarações: "que nesse momento sabe qual o motivo da sua dispensa; que perguntado se era a reclamante que aparecia nas imagens juntada na defesa, a reclamante confirmou que era ela, porém logo em seguida caiu a conexão; que não verificou que a foto que aparecia na tela era diferente do produto que estava comprando; que isso seria porque pode ser pelo erro do código do produto; que embora tenha sido dito que não fez o pagto do produto, informa que fez o pagto via PIX" A primeira testemunha da reclamante, KLELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou: "trabalhou com a reclamante até 2019; que quando se passa um produto no caixa aparece na tela o produto, o preço, a referência e a descrição; que se houver um erro do código e aparecer outro produto na tela, ele tem que ser retirado do sistema; que a reclamante poderia fazer esse procedimento de correção do item e seu código; que os caixas tinham que comunicar esse tipo de erro para a reclamante; que o cliente não pode levar o produto sem pagar o preço correto, quando o código do erro indica outro produto; que a reclamante seria uma das responsável por eventual erro do código do produto" A segunda testemunha da reclamante, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, confirmou: "trabalhou na reclamada de 2016 a julho de 2024; que no período que trabalhou com o depoente a reclamante nunca recebeu nenhuma punição; que o depoente era subgerente; que era responsável pela reclamante" Inicialmente, cabe salientar que a justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz do artigo 818 da CLT, é da empresa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas ao empregado. Segundo o douto Maurício Godinho Delgado, "para o Direito Brasileiro justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração". Para o mesmo autor, são elementos circunstanciais do nexo causal entre a falta cometida e a penalidade imposta: a adequação da medida; a proporcionalidade; a imediaticidade; a ausência de perdão tácito; a singularidade da punição; o caráter pedagógico com a correspondente gradação de penalidades. Contudo, conforme ensina o mesmo doutrinador: "O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal - isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa)". No caso em exame, restaram preenchidos todos os requisitos para a configuração da justa causa por ato de improbidade: a) Tipicidade objetiva: A conduta enquadra-se perfeitamente no art. 482, alínea "a", da CLT, que prevê como justa causa o "ato de improbidade". b) Autoria: Incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria reclamante em audiência ao confirmar que era ela nas imagens do relatório. c) Dolo: Evidente, pois não se trata de erro ocasional, mas de procedimento sistemático e premeditado adotado em 4 ocasiões distintas, sempre com o mesmo modus operandi. d) Gravidade: A apropriação indébita de bens da empresa constitui falta grave que atinge o núcleo da relação de confiança inerente ao contrato de trabalho. e) Atualidade: Os fatos ocorreram em outubro de 2024, sendo a dispensa aplicada em 26/10/2024, demonstrando imediaticidade entre a descoberta da falta e a penalidade. f) Nexo causal: A conduta está diretamente relacionada ao exercício das funções laborais da reclamante. O conjunto probatório é robusto e demonstra inequivocamente a prática reiterada de ato de improbidade. O relatório técnico apresenta 4 episódios documentados em apenas 10 dias de análise (entre 06 a 16/10/2024), sempre com o mesmo padrão fraudulento: registro de produto de valor ínfimo e retirada de produtos de valor significativamente superior. A conduta revela dolo evidente e não mero erro sistêmico, conforme pretende fazer crer a recorrente. Sendo a própria reclamante responsável pela correção de códigos incorretos, conforme esclarecido pela testemunha KLELIO RODRIGUES, ela deliberadamente manteve os registros falsos e efetivou os pagamentos em valores muito aquém dos produtos efetivamente retirados. A gravidade da falta dispensa a gradação de penas. Embora a reclamante tenha 13 anos de bons serviços, a apropriação indébita de bens da empresa constitui quebra irreversível da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Como bem observado na sentença, a empregada "atuou, de forma premeditada e reiterada, usando mesmo método, no sentido de adquirir indevidamente produtos da reclamada", justificando a aplicação imediata da penalidade máxima. Com base em tais considerações, nego provimento ao apelo, quanto ao particular. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente sustenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais deveriam ficar com exigibilidade suspensa durante todo o período em que perdurar a hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Sobre os honorários sucumbenciais, assim decidiu a sentença: "Pela sucumbência parte demandante, condeno esta a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (...) Os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, mediante prova cabal, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não presumível pela simples percepção de créditos na mesma ou noutra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com efeito, o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O dispositivo assim estabelece: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Ocorre que, na sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STF esclareceu o alcance dessa declaração, que, no tocante ao § 4º do art. 791-A da CLT, ficou restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor a referida norma sem essa expressão. Desse modo, o § 4º do art. 791-A passou a ter a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STF, estabelecendo que os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação caso persista a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade. Portanto, a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto a decisão de origem observou fielmente a orientação da Suprema Corte. Nada a reformar, portanto. Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0001167-86.2024.5.06.0012 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ROSINEIDE VIANA DA SILVA RECORRIDA: P. K. K. CALÇADOS LTDA ADVOGADOS: GLEIDSON CAVALCANTI DA SILVA, RONALDO LADEIRA DE ARAUJO, ALINE OLIVEIRA DA SILVA PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de cerceamento de defesa, reversão de justa causa e suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios. A empregada foi dispensada por justa causa em razão de ato de improbidade, consistente em registrar produtos de baixo valor e apropriar-se de produtos de maior valor. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas em audiência e questionou a justa causa, sustentando a ausência de dolo e desproporcionalidade da pena, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na audiência de instrução; (ii) analisar se a justa causa aplicada é procedente e proporcional à gravidade da falta cometida, considerando a ausência de provas robustas e a existência de 13 anos de serviço sem advertências; (iii) estabelecer se a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a prova já produzida é suficiente para o convencimento do juiz e as perguntas indeferidas são meramente corroborativas ou versam sobre aspectos irrelevantes para a solução da controvérsia. A justa causa é procedente. O conjunto probatório, composto por relatório interno com imagens e depoimentos, comprova a prática reiterada e dolosa de ato de improbidade pela empregada, consistente na apropriação indébita de mercadorias. A gravidade da conduta, reiterada em curto espaço de tempo, afasta a necessidade de gradação de penalidades, justificando a dispensa por justa causa. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação do STF na ADI 5766, devendo ser demonstrado nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perguntas em audiência não caracteriza cerceamento de defesa se a prova produzida é suficiente para o convencimento judicial e as perguntas indeferidas são irrelevantes para a solução da controvérsia.A prática reiterada de ato de improbidade, comprovada por prova robusta, configura justa causa para dispensa, dispensando a aplicação de penalidades graduais.A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do empregador fica suspensa por dois anos para o beneficiário da justiça gratuita, podendo ser executada após este período caso comprovado o fim da situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", 791-A, § 4º, 818; CF, art. 5º, LV; CPC, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF). Jurisprudência do TST sobre justa causa e cerceamento de defesa (mencionar súmulas e/ou precedentes relevantes citados no acórdão). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROSINEIDE VIANA DA SILVA, contra a sentença de ID 99e7643, proferida pelo MM. Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Nas razões documentadas no ID 4dec708, a recorrente busca a reforma da sentença, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento arbitrário de perguntas essenciais em audiência, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a justa causa aplicada carece de prova robusta, sendo a conduta imputada decorrente de falhas sistêmicas e não de dolo. Aduz que houve violação ao princípio da imediaticidade e da gradação de penas, considerando seus 13 anos de serviços sem qualquer punição. Por fim, sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam ter exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Pugna pelo provimento. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 1bb4280). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Do alegado cerceamento de defesa A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento arbitrário de perguntas essenciais formuladas em audiência, impedindo o esclarecimento de pontos cruciais para elucidar a verdade dos fatos. Afirma que o magistrado chegou a proferir a expressão "Doutor se o senhor não tiver de acordo veja no recurso", supostamente sentenciando o processo em plena audiência. Alega violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 9º do CPC. Da ata de audiência (ID 1792e91), verifica-se que foram registrados os seguintes indeferimentos: "Pergunta indeferida da reclamante no período em que trabalhou com a reclamante, qual o procedimento dela em relação a erros de códigos de produtos? Sob protestos da reclamante" e "Ficam indeferidas as perguntas corroborativas da reclamante. Sob protestos." O cerceamento de defesa configura-se quando há limitação indevida ao direito da parte de produzir provas essenciais ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do C. TST, é necessário demonstrar que a prova cerceada teria aptidão para uma percepção diversa dos fatos e permitiria solução diferente daquela oferecida pelo juízo. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVA ORAL PRODUZIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pelo indeferimento de perguntas quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado, porquanto a produção de prova oral foi suficiente para o convencimento do juízo. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas pelo reclamado, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto . Recurso de revista não conhecido . Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000802-16.2017.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020. Disponível em: No caso em exame, as perguntas indeferidas versavam sobre procedimentos gerais relativos a erros de códigos de produtos, matéria já suficientemente esclarecida pelos depoimentos das testemunhas presentes. O núcleo da controvérsia - a conduta dolosa da reclamante documentada no relatório de prevenção de perdas e por ela própria reconhecida em audiência - foi adequadamente apreciado com base na robusta prova documental e testemunhal já produzida. Ademais, a primeira testemunha da reclamante, KLELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, já havia esclarecido a questão ao afirmar que "quando se passa um produto no caixa aparece na tela o produto, o preço, a referência e a descrição; que se houver um erro do código e aparecer outro produto na tela, ele tem que ser retirado do sistema; que a reclamante poderia fazer esse procedimento de correção do item e seu código". Portanto, não restou demonstrado que as perguntas indeferidas teriam o condão de alterar o convencimento do julgador diante da prova robusta já produzida nos autos. Rejeito. Da reversão da justa causa A recorrente sustenta que a justa causa aplicada carece de prova robusta, sendo desproporcional diante de seus 13 anos de serviços sem qualquer advertência. Alega que eventuais divergências entre produtos e valores poderiam decorrer de erro de leitura de código de barras ou falha sistêmica, não havendo dolo comprovado. Defende que houve violação ao princípio da imediaticidade e da gradação de penas, além de ausência de oportunidade de defesa prévia. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado sentenciante: "A reclamada apresentou extenso relatório interno no qual identificado reiterado modus operandi da parte autora. De forma resumida, a empregada registrava produto diverso, com valor muito inferior ao que estava efetivamente sendo comprado, apropriando-se indevidamente de mercadorias da reclamada, o que, inequivocamente, caracterizaria o ato de improbidade. (...) Em audiência de instrução, a reclamante confirmou ser ela nas fotos contantes em relatórios. (...) Chama a atenção, outrossim, que, estranhamente, todos os erros envolvendo a parte autora envolvia o mesmo produto que seria identificado após checar o código de barras, o qual deteria valor bastante inferior em relação aos que estavam efetivamente sendo adquiridos. (...) Portanto, conclui-se que a prova colhida pela reclamada é robusta e deixa evidente que a autora, de fato, atuou, de forma premeditada e reiterada, usando mesmo método, no sentido de adquirir indevidamente produtos da reclamada, sem o correto pagamento do valor correspondente, o que, sem sombra de dúvidas, implicou em ato de improbidade pela mesma." O relatório de prevenção de perdas (ID 0f91212) constitui o documento central da controvérsia, demonstrando objetivamente que em 4 datas distintas - 06, 08, 10 e 16 de outubro de 2024 - a reclamante adotou o mesmo procedimento fraudulento: 06/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Sandália Havaianas Slim Princ R$ 54,99 08/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Bolsa Feminina Moleca R$ 79,90 10/10/2024: Registrou sacola eco R$ 2,99, mas retirou Sapato Social Infantil Finobel 16/10/2024: Registrou kit embalagem cromu R$ 4,99, mas retirou Sandália Havaianas Top Disney O relatório contém imagens do sistema de segurança que corroboram integralmente os fatos narrados, demonstrando que a reclamante deliberadamente colocava produtos de alto valor em sacolas plásticas após registrar apenas a sacola de baixo valor. A reclamante, em depoimento pessoal (ID 1792e91), prestou as seguintes declarações: "que nesse momento sabe qual o motivo da sua dispensa; que perguntado se era a reclamante que aparecia nas imagens juntada na defesa, a reclamante confirmou que era ela, porém logo em seguida caiu a conexão; que não verificou que a foto que aparecia na tela era diferente do produto que estava comprando; que isso seria porque pode ser pelo erro do código do produto; que embora tenha sido dito que não fez o pagto do produto, informa que fez o pagto via PIX" A primeira testemunha da reclamante, KLELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou: "trabalhou com a reclamante até 2019; que quando se passa um produto no caixa aparece na tela o produto, o preço, a referência e a descrição; que se houver um erro do código e aparecer outro produto na tela, ele tem que ser retirado do sistema; que a reclamante poderia fazer esse procedimento de correção do item e seu código; que os caixas tinham que comunicar esse tipo de erro para a reclamante; que o cliente não pode levar o produto sem pagar o preço correto, quando o código do erro indica outro produto; que a reclamante seria uma das responsável por eventual erro do código do produto" A segunda testemunha da reclamante, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, confirmou: "trabalhou na reclamada de 2016 a julho de 2024; que no período que trabalhou com o depoente a reclamante nunca recebeu nenhuma punição; que o depoente era subgerente; que era responsável pela reclamante" Inicialmente, cabe salientar que a justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz do artigo 818 da CLT, é da empresa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas ao empregado. Segundo o douto Maurício Godinho Delgado, "para o Direito Brasileiro justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração". Para o mesmo autor, são elementos circunstanciais do nexo causal entre a falta cometida e a penalidade imposta: a adequação da medida; a proporcionalidade; a imediaticidade; a ausência de perdão tácito; a singularidade da punição; o caráter pedagógico com a correspondente gradação de penalidades. Contudo, conforme ensina o mesmo doutrinador: "O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal - isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa)". No caso em exame, restaram preenchidos todos os requisitos para a configuração da justa causa por ato de improbidade: a) Tipicidade objetiva: A conduta enquadra-se perfeitamente no art. 482, alínea "a", da CLT, que prevê como justa causa o "ato de improbidade". b) Autoria: Incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria reclamante em audiência ao confirmar que era ela nas imagens do relatório. c) Dolo: Evidente, pois não se trata de erro ocasional, mas de procedimento sistemático e premeditado adotado em 4 ocasiões distintas, sempre com o mesmo modus operandi. d) Gravidade: A apropriação indébita de bens da empresa constitui falta grave que atinge o núcleo da relação de confiança inerente ao contrato de trabalho. e) Atualidade: Os fatos ocorreram em outubro de 2024, sendo a dispensa aplicada em 26/10/2024, demonstrando imediaticidade entre a descoberta da falta e a penalidade. f) Nexo causal: A conduta está diretamente relacionada ao exercício das funções laborais da reclamante. O conjunto probatório é robusto e demonstra inequivocamente a prática reiterada de ato de improbidade. O relatório técnico apresenta 4 episódios documentados em apenas 10 dias de análise (entre 06 a 16/10/2024), sempre com o mesmo padrão fraudulento: registro de produto de valor ínfimo e retirada de produtos de valor significativamente superior. A conduta revela dolo evidente e não mero erro sistêmico, conforme pretende fazer crer a recorrente. Sendo a própria reclamante responsável pela correção de códigos incorretos, conforme esclarecido pela testemunha KLELIO RODRIGUES, ela deliberadamente manteve os registros falsos e efetivou os pagamentos em valores muito aquém dos produtos efetivamente retirados. A gravidade da falta dispensa a gradação de penas. Embora a reclamante tenha 13 anos de bons serviços, a apropriação indébita de bens da empresa constitui quebra irreversível da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Como bem observado na sentença, a empregada "atuou, de forma premeditada e reiterada, usando mesmo método, no sentido de adquirir indevidamente produtos da reclamada", justificando a aplicação imediata da penalidade máxima. Com base em tais considerações, nego provimento ao apelo, quanto ao particular. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente sustenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais deveriam ficar com exigibilidade suspensa durante todo o período em que perdurar a hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Sobre os honorários sucumbenciais, assim decidiu a sentença: "Pela sucumbência parte demandante, condeno esta a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (...) Os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, mediante prova cabal, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não presumível pela simples percepção de créditos na mesma ou noutra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com efeito, o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O dispositivo assim estabelece: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Ocorre que, na sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STF esclareceu o alcance dessa declaração, que, no tocante ao § 4º do art. 791-A da CLT, ficou restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor a referida norma sem essa expressão. Desse modo, o § 4º do art. 791-A passou a ter a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STF, estabelecendo que os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação caso persista a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade. Portanto, a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto a decisão de origem observou fielmente a orientação da Suprema Corte. Nada a reformar, portanto. Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINEIDE VIANA DA SILVA
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