Maria Natalia Nunes Gomes Alves x Banco Bradesco S.A.
ID: 335380480
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001119-67.2023.5.07.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001119-67.2023.5.07.0002 RECORRENTE: MARIA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001119-67.2023.5.07.0002 RECORRENTE: MARIA NATALIA NUNES GOMES ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806da2a proferida nos autos. ROT 0001119-67.2023.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA NATALIA NUNES GOMES ALVES TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) RECURSO DE: MARIA NATALIA NUNES GOMES ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 755994f; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id a0c1280). Representação processual regular (Id d1a33bd ). Preparo dispensado (Id a56e5f8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens da Súmula nº 109 e da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): artigos 1º, 5º, XXXVI e 93, IX da Constituição Federal; - violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, II e 370 do Código de Processo Civil; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º, §1º da LINDB (Lei nº 4.657/1942); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, no tocante à nulidade do acórdão regional, haver negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas extras à luz das provas testemunhais. Argumenta que a fundamentação se baseou unicamente na nomenclatura do cargo de “gerente de posto de atendimento”, ignorando os depoimentos das testemunhas – inclusive da própria reclamada – que confirmariam a ausência de poderes de gestão, de representação e de fidúcia especial. Alega, portanto, violação aos arts. 93, IX, da CF/88; 489, II, do CPC; e 832 da CLT. A segunda alegação do recurso é a impossibilidade de compensação entre a gratificação de função percebida e as horas extras deferidas judicialmente, conforme previsão da cláusula 11ª, §1º, da CCT da categoria bancária. Defende que tal previsão fere frontalmente a Súmula 109 do TST, por contrariar direito adquirido à integral percepção das horas extras prestadas. Aponta, ainda, que a cláusula se aplicaria apenas aos contratos firmados após a vigência da norma (2018), sendo inaplicável ao caso concreto. Invoca também os princípios da condição mais benéfica e da irretroatividade das normas prejudiciais ao trabalhador, além da violação ao art. 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da CF/88. O Recorrente também impugna a validade da cláusula coletiva sob outro prisma: a sua ausência de contrapartida protetiva contra a dispensa imotivada, conforme exigido pelo art. 611-A, §3º, da CLT. Afirma que, ao prever a possibilidade de redução salarial pela compensação da gratificação com as horas extras, a cláusula não estabelece nenhuma garantia contra a dispensa arbitrária, o que invalidaria seus efeitos. Ainda, defende o reconhecimento do direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente durante parte do contrato de trabalho. Embora tal artigo tenha sido revogado pela reforma trabalhista, o Recorrente sustenta tratar-se de direito adquirido às trabalhadoras que, como ele, exerciam jornada extraordinária antes da revogação. Assim, requer o pagamento do intervalo de 15 minutos antes da jornada suplementar com os respectivos reflexos. Por fim, aponta divergência jurisprudencial em relação à compensação da gratificação de função e à retroatividade da norma coletiva. Anexa diversos arestos de Tribunais Regionais e decisões do próprio TST, reafirmando a inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT e a necessidade de observância da Súmula 109. Defende também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, com fundamento no art. 791-A, §2º, da CLT, e com base em precedentes que reconhecem o trabalho adicional em grau recursal. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Juízo a quo "não se ateve a valoração dos depoimentos testemunhais em sua integralidade, tampouco à confissão do preposto, analisando-os de forma descontextualizada". Não merece amparo o apelo. Como cediço, o magistrado é livre no exame e na valoração da prova, podendo atribuir maior ou menor valor probante a determinado elemento de convicção constante dos autos, quer seja documental, quer seja testemunhal, de acordo com a sua convicção, desde que explicite as razões de decidir (art. 371 do CPC ). No caso vertente, observa-se que o Juízo de origem analisou, de forma meticulosa e justificada, todos os depoimentos colhidos, bem como os documentos juntados aos autos, e formou a sua convicção para o julgamento. Ademais, não restou configurada a alegada confissão da preposta. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Aduz a recorrente que faz jus às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, pois a função exercida não exigia elevado grau de fidúcia, conforme demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não se enquadrando, assim, na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Ao exame. Em relação à questão, assim decidiu o Juízo de origem: "A parte reclamante alega que foi admitida em 15/02/2011, estando com o contrato de trabalho atualmente suspenso em decorrência de afastamento por licença médica, recebendo auxílio previdenciário. Alega que exerceu formalmente a função de Gerente de PA, com uma remuneração média de R$9.800,00, mas, durante todo o períod3 imprescrito, foi submetida a uma jornada extraordinária de 8 horas diárias com apenas 1 hora de intervalo para refeição, sem, no entanto, exercer cargo de confiança, como será demonstrado ao longo da instrução processual. A parte autora também aduz que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que prevê a compensação da gratificação de função pelas horas extras para ocupantes de cargos de confiança, é inaplicável, uma vez que não ocupava cargo de confiança e tal compensação é incompatível com a natureza de suas atribuições. Por fim, pretende o enquadramento da jornada da parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, caput, da CLT, com o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante todo o período de 11/2018 até o ajuizamento desta ação, com a adicional de 50% e os respectivos reflexos legais; bem como a inaplicabilidade da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020; 2020/2022 e 2022 /2024, que dispõe sobre a compensação da gratificação de função pelas horas extras (7ª e 8ª) na hipótese do juízo afastar o enquadramento do cargo de confiança previsto no art 224, §2º, da CLT. A defesa alega que a empregada exerceu cargos de Gerente PAB e Gerente PAA, funções com atribuições de confiança e poder de gestão, o que a enquadra no §2º do art. 224da CLT, afastando, portanto, o direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Aduz que a reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, com intervalo de no mínimo 1 hora, tendo as horas extraordinárias eventualmente trabalhadas devidamente pagas. A defesa sustenta que a função desempenhada pela reclamante demandava fidúcia especial, incluindo a gestão de contas de clientes e acesso a informações confidenciais, o que justifica o pagamento da gratificação de função. Também refuta a tese de que a reclamante não exercia poderes de mando ou gestão, destacando que, além de possuir alçada superior, tinha autonomia para realizar operações de crédito e atuar como preposto em audiências; que não há fundamento para o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Além disso, ressalta que a reclamante recebeu corretamente todas as gratificações conforme §2º do art. 224 da CLT. A configuração do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, §2º, da CLT exige o exercício por parte do empregado de efetiva função com confiança especial e perceber gratificação de função que justifique sua nomenclatura; deve, enfim, ter poderes efetivos nas atividades exercidas. Registro ser prescindível a existência de amplos poderes de gestão, mando e representação, bem como efetiva substituição do empregador, considerando as especificidades da instituição bancária, pois estes seriam requisitos para enquadramento no art. 62, II, da CLT. Assim, torna-se relevante o efetivo exercício de "cargo de confiança", pois o recebimento de gratificação de função, por si só, não tem o condão de fazer incidir a exceção legal do art. 224, §2º, da CLT e na exceção do art.62, II, da CLT. Nesse sentido é a súmula 102 do C.TST. No caso dos autos, a testemunha L. V. C. afirmou que a reclamante ficava "à frente da agência da cidade", "como se ela fosse representante do Banco". A testemunha A. B. L. M. S. também indicou que, quando a reclamante se ausentava, não havia quem a substituísse, o que reforça a ideia de relevância do cargo por ela exercido. A testemunha R. R. R. indicou que o nível de autorização da reclamante era superior ao dos caixas da agência. Enfim, a testemunha A. S. S. F. indicou que os empregados que trabalham no regime de 6h não possuem carteira de clientes, diferente da reclamante; que a reclamante possuía diferença de alçada; que a reclamante era a única com a senha do posto; que tinha autonomia para realizar visitas nos clientes; que era o gerente geral quem fazia as liberações quando a reclamante não estivesse na agência; que algumas funções eram exclusivas da reclamante. In casu, observo que, além de a reclamante perceber gratificação de função superior a 100% de seu salário base, conforme contracheques/demonstrativos de pagamento, ID.d46b74e, as funções descritas como exercidas pela reclamante indicam posição destacada na agência, não se podendo considerar que seria exercício de mera função técnica, pois o fato de a autora estar subordinada ao gerente geral ou ao gerente administrativo não afasta a especial fidúcia inerente ao fato de ser responsável pelo posto. Assim, conclui-se que, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a função da autora demandava fidúcia diferenciada, fazendo incidir o limite previsto no art. 224, §2º, da CLT, devendo ser observado o limite diário de jornada de 08 (oito) horas. Logo, tendo em vista a idoneidade dos registros de jornada, da aplicabilidade da jornada de 08 (oito) horas e da ausência de indicação pela parte autora, sequer a título exemplificativo, de diferenças de horas extras devidas acima da 8ª trabalhada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e repercussões. Quanto à aplicabilidade da convenção coletiva, fica prejudicada a análise diante do enquadramento no art.224, §2º, da CLT. Por oportuno, cabe mencionar que o TST já se manifestou acerca da sua validade: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 /2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial . Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Terceira Turma acabou firmando recentemente, quando do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926- 88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000442-03.2019.5.02.0001, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)." De acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, não se aplica o regime de seis horas aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Confira-se: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo." Com efeito, na atividade bancária, os obreiros titulares de cargos de confiança, ou seja, que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, estão sujeitos à jornada laboral de 08 (oito) horas diárias e já têm remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, conforme previsto na Súmula nº 102 do TST, "in verbis": "Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI- 1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (...) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex- Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)" Outrossim, ressalte-se que, de acordo com a Súmula nº 287 do TST, a jornada de trabalho do empregado de banco Gerente de Agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, enquanto que o Gerente-Geral de Agência bancária se submete ao art. 62, da CLT, por se presumir, no seu caso, encargo de gestão. Veja-se "in litteris": "Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Destarte, impende ponderar a diferença entre o Cargo de Confiança Bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, e o Cargo de Gestão constante no art. 62, II, da Consolidação. O Cargo de Gestão, cujo exercício dispensa o pagamento de horas extras, inclusive daquelas laboradas além da oitava, requer a detenção de amplos poderes de mando, gestão, representação ou mesmo substituição do empregador, autonomia na tomada de decisões importantes e ausência de fiscalização imediata por superior hierárquico, sendo este o caso do gerente geral da agência bancária Já o Cargo de Confiança, o qual atrai o direito à percepção de horas extras, apenas, a partir da oitava diária, caracteriza-se por uma fidúcia especial, que extrapola aquela confiança básica inerente ao empregado comum, mas não se confunde com a do ocupante do cargo de gestão, por ser mais tênue. Ressalte-se, ainda, que, para a configuração do cargo de confiança, não é obrigatória a existência de subordinados. Neste conceito, enquadram-se os gerentes de setores da agência bancária, que se encontram, hierarquicamente, abaixo do gerente geral. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do conjunto probatório, para verificar a possibilidade de aplicação à recorrente da jornada normal de seis horas, prevista no art. 224, caput, da CLT, e se lhe são devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, conforme postulado. Inicialmente, destaque-se que é incontroverso o fato de a autora ter ocupado a função de Gerente de Posto de Atendimento (PA). Quanto ao valor da gratificação percebida pela reclamante, observa-se, da análise dos contracheques acostados aos autos, que era superior a 1/3 do seu salário, atendendo, assim, a um dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, para o enquadramento no cargo de confiança bancária. As provas orais produzidas pelas partes, por sua vez, demonstram que as atividades desempenhadas pela reclamante como Gerente de Posto de Atendimento (PA), a despeito de não lhe conferir amplos poderes de mando e gestão (cargo de gestão, art. 62/CLT), são típicas daqueles que ocupam cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT), cuja fidúcia é maior do que aquela depositada no bancário comum. Com efeito, os depoimentos das partes e das suas testemunhas deixaram claro que, embora a reclamante não tivesse os amplos poderes do gerente geral da agência e fosse a ele subordinada, ela exercia atividades que se revestiam de fidúcia especial: era responsável pela gestão da unidade (posto de atendimento) e pelas despesas; participava das reuniões com a regional; utilizava ferramentas de avaliação ('dashboard') e fazia relatórios de desempenho da unidade; visitava clientes; tinha alçada para realizar operações, como abertura de contas, conceder crédito pessoal, liberar cartão de crédito, etc; podia vetar empréstimos se o 'rating' não fosse bom; a alçada da gerente de PA era superior à dos gerentes assistentes, que estavam sob sua orientação nos PAs de Itapipoca e Itapajé; e no posto de atendimento do Bairro de Fátima, a reclamante trabalhava sozinha, era a única gerente, e atendia, aproximadamente, 20 clientes por dia. Nesse contexto, pois, não há como considerar que a reclamante exerceu funções meramente técnicas, a atrair a incidência do art. 224, caput, da CLT, portanto mantém-se incólume a decisão de primeira instância, que julgou improcedentes as horas extras e demais pedidos daí decorrentes, por entender que se aplica ao caso em tela o disposto no § 2º do art. 224, da CLT. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença; e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, §2º, DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, considerando a recorrente como ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. A recorrente alegou que a função exercida não exigia elevado grau de fidúcia, devendo ser-lhe deferidas as 7ª e 8ª horas como extras. Sustentou, ainda, preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta análise descontextualizada da prova testemunhal e da confissão do preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a reclamante exercia função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, afastando o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o Juízo a quo analisou meticulosamente as provas, justificando sua convicção, conforme art. 371 do CPC. 4. O enquadramento da recorrente como ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, é justificado pela percepção de gratificação superior a 1/3 do salário base e pelas atividades exercidas, demonstradas pelas provas orais, que evidenciam fidúcia especial, extrapolando a confiança básica inerente ao empregado comum. 5. A recorrente (gerente de posto de atendimento - PA), embora subordinada ao gerente geral de uma agência, exercia atividades relevantes na agência, como gestão da unidade (PA), participação em reuniões, relatórios de desempenho, visitação a clientes, alçada para operações de crédito, entre outras, indicando posição destacada e especial fidúcia inerente ao cargo. 6. O entendimento de que a recorrente exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, afasta o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme Súmulas nºs 102 e 287 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A análise judicial da prova deve ser minuciosa e justificada, não configurando negativa de prestação jurisdicional a livre valoração probatória, desde que devidamente fundamentada. 2. A função de gerente de agência bancária, com gratificação superior a 1/3 do salário base e atividades que demonstram fidúcia especial, configura cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, excluindo o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Dispositivos relevantes citados: art. 371 do CPC; art. 224, §2º, da CLT; art. 62, II, da CLT; Súmula nº 102 e Súmula nº 287 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 102 do TST e Súmula nº 287 do TST. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da prova oral, inclusive a confissão do preposto, no que tange ao pedido de pagamento, como horas extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas. Não merece amparo o apelo. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos declaratórios. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre o pedido de horas extras, tendo sido analisados todos os elementos fático-probatórios relevantes para a formação do seu convencimento, inclusive há tópico específico no acórdão que afasta a alegação de confissão do preposto. Confira-se: "2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Juízo a quo "não se ateve a valoração dos depoimentos testemunhais em sua integralidade, tampouco à confissão do preposto, analisando-os de forma descontextualizada". Não merece amparo o apelo. Como cediço, o magistrado é livre no exame e na valoração da prova, podendo atribuir maior ou menor valor probante a determinado elemento de convicção constante dos autos, quer seja documental, quer seja testemunhal, de acordo com a sua convicção, desde que explicite as razões de decidir (art. 371 do CPC ). No caso vertente, observa-se que o Juízo de origem analisou, de forma meticulosa e justificada, todos os depoimentos colhidos, bem como os documentos juntados aos autos, e formou a sua convicção para o julgamento. Ademais, não restou configurada a alegada confissão da preposta. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Aduz a recorrente que faz jus às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, pois a função exercida não exigia elevado grau de fidúcia, conforme demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não se enquadrando, assim, na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Ao exame. Em relação à questão, assim decidiu o Juízo de origem: "A parte reclamante alega que foi admitida em 15/02/2011, estando com o contrato de trabalho atualmente suspenso em decorrência de afastamento por licença médica, recebendo auxílio previdenciário. Alega que exerceu formalmente a função de Gerente de PA, com uma remuneração média de R$9.800,00, mas, durante todo o períod3 imprescrito, foi submetida a uma jornada extraordinária de 8 horas diárias com apenas 1 hora de intervalo para refeição, sem, no entanto, exercer cargo de confiança, como será demonstrado ao longo da instrução processual. A parte autora também aduz que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que prevê a compensação da gratificação de função pelas horas extras para ocupantes de cargos de confiança, é inaplicável, uma vez que não ocupava cargo de confiança e tal compensação é incompatível com a natureza de suas atribuições. Por fim, pretende o enquadramento da jornada da parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, caput, da CLT, com o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante todo o período de 11/2018 até o ajuizamento desta ação, com a adicional de 50% e os respectivos reflexos legais; bem como a inaplicabilidade da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020; 2020/2022 e 2022 /2024, que dispõe sobre a compensação da gratificação de função pelas horas extras (7ª e 8ª) na hipótese do juízo afastar o enquadramento do cargo de confiança previsto no art 224, §2º, da CLT. A defesa alega que a empregada exerceu cargos de Gerente PAB e Gerente PAA, funções com atribuições de confiança e poder de gestão, o que a enquadra no §2º do art. 224da CLT, afastando, portanto, o direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Aduz que a reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, com intervalo de no mínimo 1 hora, tendo as horas extraordinárias eventualmente trabalhadas devidamente pagas. A defesa sustenta que a função desempenhada pela reclamante demandava fidúcia especial, incluindo a gestão de contas de clientes e acesso a informações confidenciais, o que justifica o pagamento da gratificação de função. Também refuta a tese de que a reclamante não exercia poderes de mando ou gestão, destacando que, além de possuir alçada superior, tinha autonomia para realizar operações de crédito e atuar como preposto em audiências; que não há fundamento para o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Além disso, ressalta que a reclamante recebeu corretamente todas as gratificações conforme §2º do art. 224 da CLT. A configuração do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, §2º, da CLT exige o exercício por parte do empregado de efetiva função com confiança especial e perceber gratificação de função que justifique sua nomenclatura; deve, enfim, ter poderes efetivos nas atividades exercidas. Registro ser prescindível a existência de amplos poderes de gestão, mando e representação, bem como efetiva substituição do empregador, considerando as especificidades da instituição bancária, pois estes seriam requisitos para enquadramento no art. 62, II, da CLT. Assim, torna-se relevante o efetivo exercício de "cargo de confiança", pois o recebimento de gratificação de função, por si só, não tem o condão de fazer incidir a exceção legal do art. 224, §2º, da CLT e na exceção do art.62, II, da CLT. Nesse sentido é a súmula 102 do C.TST. No caso dos autos, a testemunha L. V. C. afirmou que a reclamante ficava "à frente da agência da cidade", "como se ela fosse representante do Banco". A testemunha A. B. L. M. S. também indicou que, quando a reclamante se ausentava, não havia quem a substituísse, o que reforça a ideia de relevância do cargo por ela exercido. A testemunha R. R. R. indicou que o nível de autorização da reclamante era superior ao dos caixas da agência. Enfim, a testemunha A. S. S. F. indicou que os empregados que trabalham no regime de 6h não possuem carteira de clientes, diferente da reclamante; que a reclamante possuía diferença de alçada; que a reclamante era a única com a senha do posto; que tinha autonomia para realizar visitas nos clientes; que era o gerente geral quem fazia as liberações quando a reclamante não estivesse na agência; que algumas funções eram exclusivas da reclamante. In casu, observo que, além de a reclamante perceber gratificação de função superior a 100% de seu salário base, conforme contracheques/demonstrativos de pagamento, ID.d46b74e, as funções descritas como exercidas pela reclamante indicam posição destacada na agência, não se podendo considerar que seria exercício de mera função técnica, pois o fato de a autora estar subordinada ao gerente geral ou ao gerente administrativo não afasta a especial fidúcia inerente ao fato de ser responsável pelo posto. Assim, conclui-se que, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a função da autora demandava fidúcia diferenciada, fazendo incidir o limite previsto no art. 224, §2º, da CLT, devendo ser observado o limite diário de jornada de 08 (oito) horas. Logo, tendo em vista a idoneidade dos registros de jornada, da aplicabilidade da jornada de 08 (oito) horas e da ausência de indicação pela parte autora, sequer a título exemplificativo, de diferenças de horas extras devidas acima da 8ª trabalhada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e repercussões. Quanto à aplicabilidade da convenção coletiva, fica prejudicada a análise diante do enquadramento no art.224, §2º, da CLT. Por oportuno, cabe mencionar que o TST já se manifestou acerca da sua validade: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 /2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial . Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Terceira Turma acabou firmando recentemente, quando do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926- 88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000442-03.2019.5.02.0001, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)." De acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, não se aplica o regime de seis horas aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Confira-se: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo." Com efeito, na atividade bancária, os obreiros titulares de cargos de confiança, ou seja, que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, estão sujeitos à jornada laboral de 08 (oito) horas diárias e já têm remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, conforme previsto na Súmula nº 102 do TST, "in verbis": "Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI- 1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (...) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex- Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)" Outrossim, ressalte-se que, de acordo com a Súmula nº 287 do TST, a jornada de trabalho do empregado de banco Gerente de Agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, enquanto que o Gerente-Geral de Agência bancária se submete ao art. 62, da CLT, por se presumir, no seu caso, encargo de gestão. Veja-se "in litteris": "Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Destarte, impende ponderar a diferença entre o Cargo de Confiança Bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, e o Cargo de Gestão constante no art. 62, II, da Consolidação. O Cargo de Gestão, cujo exercício dispensa o pagamento de horas extras, inclusive daquelas laboradas além da oitava, requer a detenção de amplos poderes de mando, gestão, representação ou mesmo substituição do empregador, autonomia na tomada de decisões importantes e ausência de fiscalização imediata por superior hierárquico, sendo este o caso do gerente geral da agência bancária Já o Cargo de Confiança, o qual atrai o direito à percepção de horas extras, apenas, a partir da oitava diária, caracteriza-se por uma fidúcia especial, que extrapola aquela confiança básica inerente ao empregado comum, mas não se confunde com a do ocupante do cargo de gestão, por ser mais tênue. Ressalte-se, ainda, que, para a configuração do cargo de confiança, não é obrigatória a existência de subordinados. Neste conceito, enquadram-se os gerentes de setores da agência bancária, que se encontram, hierarquicamente, abaixo do gerente geral. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do conjunto probatório, para verificar a possibilidade de aplicação à recorrente da jornada normal de seis horas, prevista no art. 224, caput, da CLT, e se lhe são devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, conforme postulado. Inicialmente, destaque-se que é incontroverso o fato de a autora ter ocupado a função de Gerente de Posto de Atendimento (PA). Quanto ao valor da gratificação percebida pela reclamante, observa-se, da análise dos contracheques acostados aos autos, que era superior a 1/3 do seu salário, atendendo, assim, a um dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, para o enquadramento no cargo de confiança bancária. As provas orais produzidas pelas partes, por sua vez, demonstram que as atividades desempenhadas pela reclamante como Gerente de Posto de Atendimento (PA), a despeito de não lhe conferir amplos poderes de mando e gestão (cargo de gestão, art. 62/CLT), são típicas daqueles que ocupam cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT), cuja fidúcia é maior do que aquela depositada no bancário comum. Com efeito, os depoimentos das partes e das suas testemunhas deixaram claro que, embora a reclamante não tivesse os amplos poderes do gerente geral da agência e fosse a ele subordinada, ela exercia atividades que se revestiam de fidúcia especial: era responsável pela gestão da unidade (posto de atendimento) e pelas despesas; participava das reuniões com a regional; utilizava ferramentas de avaliação ('dashboard') e fazia relatórios de desempenho da unidade; visitava clientes; tinha alçada para realizar operações, como abertura de contas, conceder crédito pessoal, liberar cartão de crédito, etc; podia vetar empréstimos se o 'rating' não fosse bom; a alçada da gerente de PA era superior à dos gerentes assistentes, que estavam sob sua orientação nos PAs de Itapipoca e Itapajé; e no posto de atendimento do Bairro de Fátima, a reclamante trabalhava sozinha, era a única gerente, e atendia, aproximadamente, 20 clientes por dia. Nesse contexto, pois, não há como considerar que a reclamante exerceu funções meramente técnicas, a atrair a incidência do art. 224, caput, da CLT, portanto mantém-se incólume a decisão de primeira instância, que julgou improcedentes as horas extras e demais pedidos daí decorrentes, por entender que se aplica ao caso em tela o disposto no § 2º do art. 224, da CLT. Recurso improvido." Assim, destaque-se que a discordância da embargante com a valoração das provas e a interpretação da norma jurídica não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão dos autos - repise-se - foi exaustivamente explicitada, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir a matéria em sede outra que não a dos embargos. Ademais, registre-se que a parte embargante já possui todos os subsídios para levar o seu inconformismo à instância superior, incidindo o disposto na Súmula nº 297, item I, do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Desta feita, nega-se provimento ao apelo. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento, como horas extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas pela reclamante, considerando-a ocupante de cargo de confiança (art. 224, §2º, CLT). A embargante alega omissão na análise da prova oral, inclusive a confissão do preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresentou omissão na análise da prova oral, notadamente a confissão do preposto, quanto ao pedido de horas extras, para fins de enquadramento ou não no art. 224, §2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 4. O acórdão analisou o conjunto probatório, incluindo a prova oral, para concluir que a reclamante exercia função de confiança. Inclusive, afastou a alegação de confissão do preposto, havendo tópico específico sobre o tema. 5. A discordância quanto à valoração da prova e interpretação da norma não configura vício passível de correção por embargos de declaração; a parte recorrente já possui subsídios para recorrer à instância superior, com a matéria considerada prequestionada. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do acórdão. A pretensão da embargante é, na verdade, rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fatos e provas, apenas para sanar vícios intrínsecos à decisão. 2. A simples discordância quanto à valoração probatória e interpretação da norma jurídica não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível o recurso à instância superior. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido por este Regional que, ao manter a sentença de improcedência, rejeitou a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o exercício de cargo de confiança bancária, afastou o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, e entendeu válida a cláusula 11ª das convenções coletivas que autoriza a compensação da gratificação de função. Requer, no presente Recurso de Revista, a reforma do julgado para reconhecimento do direito às horas extras, inclusive com base na inaplicabilidade do art. 224, §2º, da CLT, na nulidade por omissão quanto à valoração da prova oral e na invalidade da norma coletiva. No tocante à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais afastou a confissão da preposta e reconheceu a suficiência da motivação da sentença. Como expressamente consignado, a decisão apreciou os depoimentos testemunhais, a prova documental e justificou, à luz do art. 371 do CPC, a formação do convencimento do juízo. A simples discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão a ser suprida. A questão foi devidamente prequestionada, sendo incabível o Recurso de Revista com base em suposta afronta ao art. 93, IX, da CF ou ao art. 489 do CPC. Quanto ao enquadramento funcional, o Tribunal, com base em ampla análise fática, concluiu que a autora exercia cargo de confiança nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, por desempenhar atribuições típicas de gestão em Posto de Atendimento, possuir alçada diferenciada, gerir clientes e responder sozinha pelo setor. Também foi constatada a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário base, preenchendo os requisitos legais. Tal entendimento encontra respaldo nas Súmulas 102, II e IV, e 287 do TST, não havendo, portanto, violação literal ou contrariedade à jurisprudência uniforme. No que diz respeito à inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs, também não há razão ao recorrente. O acórdão recorrido reconheceu, com amparo no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, a validade da norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Como ressaltado, trata-se de direito disponível mediante negociação coletiva, nos termos do art. 7º, VI e XXVI, da CF, o que afasta a incidência da Súmula 109 do TST na hipótese. O julgado alinhou-se à orientação prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a pretensão de reconhecimento de horas extras fundadas no art. 384 da CLT – que trata do descanso da mulher antes da prorrogação da jornada – não foi acolhida, tampouco foi renovada com argumentos aptos a demonstrar violação direta a dispositivo de lei federal ou da Constituição. Não houve, tampouco, indicação de divergência jurisprudencial específica ou tese contrária à jurisprudência do TST que autorizasse o processamento do apelo nesse ponto. Diante de todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 896 da CLT e não demonstradas as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao apelo, por manifesta inadmissibilidade. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NATALIA NUNES GOMES ALVES
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