Geralda Maria Da Silva e outros x Municipio De Mauriti
ID: 260940671
Tribunal: TRT7
Órgão: Seção Especializada I
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0001350-16.2023.5.07.0028
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0001350-16.2023.5.07.0028 : GERALDA MARIA DA SILVA :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0001350-16.2023.5.07.0028 : GERALDA MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE MAURITI PROCESSO nº 0001350-16.2023.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: GERALDA MARIA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAURITI RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME ESTATUTÁRIO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu a execução, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar valores em ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal nº 518/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Mauriti, sob o fundamento de que a parte exequente busca créditos em período posterior à vigência da lei municipal que estabeleceu o regime estatutário para os seus servidores. A agravante busca a reforma da decisão, argumentando que a magistrada sentenciante teria incorrido em contradição ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho com base no fato de os valores cobrados serem posteriores à Lei Municipal nº 518/2003, mas, ao mesmo tempo, mencionar que a parte autora cobra valores referentes ao período de 1999 a 2005, ou seja, anteriores à referida lei municipal, requerendo o prosseguimento do feito para execução dos valores compreendidos entre 1999 e 2003 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do regime estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 518/2003, afasta a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos trabalhistas de período anterior à referida lei; (ii) definir se a decisão que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho deve extinguir o processo ou determinar a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões do STF mencionadas na sentença recorrida (Rcl 8909 AgR/MG, Rcl 26064 AgR/RS e CC 8018/PI) não se aplicam ao caso, pois tratam de situações específicas, diversas da presente, envolvendo a análise da natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público. 4. O STF, no julgamento da ARE 1001075 RG (Tema 928), firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 5. A OJ 138 da SDI-1 do TST dispõe que compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei, e que a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. 6. No caso, a exequente busca, no seu recurso, o prosseguimento da execução das diferenças salariais do período de 26/02/1999 (data do ajuizamento da ação coletiva) a 12/12/2003, sendo que a Lei Municipal nº 518/2003 instituiu o regime estatutário em 12/12/2003. 7. Reconhece-se a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação executória individual, quanto às diferenças salariais devidas anteriores ao regime estatutário implantado pelo Município executado, ou seja, de 26/02/1999 a 11/12/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de créditos trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, ainda que ajuizada após a instituição de regime estatutário, limitando-se a execução ao período celetista, nos termos da OJ 138 da SDI-1 do TST e da tese firmada pelo STF no julgamento da ARE 1001075 RG (Tema 928). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; Lei nº 8.112/90; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016 (Tema 928); TST, OJ 138 da SDI-1. I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por GERALDA MARIA DA SILVA contra a r. Sentença de ID. fb2cf72, proferida pela Juíza Karla Yacy Carlos da Silva, Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar valores em Ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal nº 518/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Mauriti. Em suas razões recursais (ID. fa381c), a agravante, inconformada, insurge-se contra a Decisão agravada, argumentando, em síntese, que a Magistrada sentenciante teria incorrido em contradição ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho com base no fato de os valores cobrados serem posteriores à Lei Municipal nº 518/2003, mas, ao mesmo tempo, mencionar que a parte autora cobra valores referentes ao período de 2002 a 2016, ou seja, anteriores à referida lei municipal. Aduz que a própria fundamentação da sentença guerreada destaca a competência residual da Justiça do Trabalho para o período anterior ao regime estatutário, mencionando a OJ 138 da SDI-1 do TST. Sustenta, ainda, que, ao verificar a incompetência da Justiça do Trabalho, a medida correta a ser adotada seria a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito. Alega que a extinção do feito lhe causará grave prejuízo, além de contrariar o princípio da efetividade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do presente Recurso, para, reformando a Sentença sitiada, determinar o prosseguimento do feito com vistas à execução dos valores compreendidos entre 2002 e 2003. Após a execução dos valores abrangidos pela CLT, pugna pela remessa dos autos à Justiça Comum, via malote digital, para processamento e julgamento dos valores abrangidos pelo Regime Estatutário (2003 a 2016). Por último, pede a condenação do Ente Público em honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta do Município de Mauriti sob o ID. d913cb9, pugnando pelo não provimento do Agravo de Petição, ao argumento de que a Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028 perdeu sua exequibilidade a partir de 12 de dezembro de 2003, quando o vínculo jurídico entre ele e seus servidores passou a ser regido exclusivamente pelo regime estatutário. Roga, em seguida, pela condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer. É, no essencial, o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo, com regular representação processual e sendo desnecessário o preparo, porquanto de iniciativa da parte exequente, dele se conhece. 2. MÉRITO 2.1 Da competência residual da Justiça do Trabalho Inicialmente, oportuno ressaltar que em julgamento anterior, consoante o teor do Acórdão de ID. fa86ed9, este Colegiado afastou a prescrição da pretensão executória pronunciada pelo Juízo a quoe determinou a devolução dos autos à Vara de origem, para que se procedesse ao exame dos demais tópicos da impugnação aos cálculos, apresentada pelo Município de Mauriti, como entendesse de direito. Dito isso, tem-se que, mediante a Sentença de ID. 9f36da2, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o seguinte fundamento: " FUNDAMENTAÇÃO A parte Exequente busca créditos ingressando com ação em período posterior à vigência da lei municipal que estabeleceu o regime estatutário para os seus servidores. A OJ-SDI1-138 do Eg.TST: "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista." O Eg. STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral, sob o Tema 928, fixou tese de observância obrigatória, para estabelecer que a competência para ações relativas ao período do regime estatutário compete a Justiça Comum, vejamos: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.(STF". Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016 - Repercussão Geral - Tema 928). Após, reanalisando a referida temática, em sede de Reclamação Constitucional, o STF enfatizou que: "Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comumprocessar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista." (STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 - Info 840). (STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 - Info 885). No mesmo sentido, em 2019, em decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 8.018/PI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. (STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 - Info 964). Por se tratar de matéria de ordem pública e em estrito respeito às decisões proferidas pelo STF, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar valores em ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal n° 518, de 12 de dezembro de 2003, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, III, do CPC, subsidiário. Restam prejudicadas a análise das demais manifestações das partes. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, por se tratar de matéria de ordem pública e em estrito respeito às decisões proferidas pelo STF, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar valores em ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal n° 518, de 12 de dezembro de 2003, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, III, do CPC, subsidiário.. Expedientes necessários (remessa - art. 795, § 2º, da CLT e do art. 64, §3º, do CPC). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 25 de novembro de 2024. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular" Não há de subsistir a Decisão acima destacada. Com efeito, as decisões do Supremo Tribunal Federal em que se arrima o Juízo de origem, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e decidir o presente feito, não são aplicáveis ao caso sub judice. Inicialmente, de se ressaltar que as Reclamações de índole constitucional, como a de nº 8909/MG mencionada na Sentença recorrida, são específicas a determinada relação processual, no caso, a estabelecida no processo nº 1.0024.07.745.436-1/002, ajuizada perante a Justiça Comum, em que a autora da Ação foi admitida na Fundação João Pinheiro em 01/08/1982, de natureza pública, sob o regime celetista e, em 01/08/90, por força do advento da Lei nº 10.254/90, operou-se a transformação de seu regime jurídico, que passou a ser estatutário. Naquela Ação, objetivava a autora a percepção de reflexos da diferença de vencimentos, decorrentes da omissão dos reajustes do IPC de julho de 1987 e da URP de abril e maio de 1988, no período em que já ostentava a condição de estatutária. Não é o caso destes autos. Ainda que assim não fosse, a decisão é anterior à proferida pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1001075 RG, com repercussão geral, portanto, de natureza vinculante, ocorrida em 08/12/2016, em que firmada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Quanto à Rcl 26064 AgR/RS, consultando-se o sítio eletrônico da Corte Constitucional, verifica-se também não ser a decisão ali proferida aplicável ao caso concreto, bastando para tanto a mera leitura de sua ementa, a seguir reproduzida: "EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir relacionada a relação jurídico administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salariais originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido." (sublinhado não constante do original) Por fim, o Conflito de Competência de nº 8.018/PI, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2019, também se refere a um caso específico, em que pleiteado o recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, contudo, como se depreende do voto condutor do Conflito de Competência aludido, a reclamante da Reclamatória em que suscitado o conflito ingressou nos quadros do Município demandado naquela Ação mediante concurso público, no ano de 2007, sob a égide da Lei Municipal 57/1998, que instituíra regime jurídico único dos servidores municipais de natureza estatutária. Portanto, igualmente não se aplica ao caso sob exame. A par disso, pacífico neste Colegiado o entendimento, já sedimentado através de diversos julgados anteriores, que na Sentença Coletiva exequenda, ao se reconhecer aos servidores municipais do demandado o direito postulado e condenar o Município de Mauriti ao pagamento de um salário mínimo, integral ou proporcional à jornada de trabalho, inclusive com ordem de implantação em folha de pagamento, assegurou-se o adimplemento dos salários nesses moldes desde o ajuizamento da Reclamatória até a efetiva implantação. Nesse contexto, não se há negar que houve a condenação do Ente Público em obrigação de fazer consistente em implantar o salário mínimo proporcional ou integral em folha de pagamento e, além disso, pagar aos servidores a referida verba desde a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, sendo evidente, portanto, a existência, em tese, de débitos do Município executado em face dos servidores públicos abrangidos pela Ação principal. Não se olvida que o Município executado publicou a Lei Municipal nº 518, em 12 de Dezembro de 2003, instituindo para os seus servidores o Regime Estatutário, conforme cópia juntada a estes autos sob o ID. e973e3d e, embora superveniente à prolação da Sentença exequenda, o advento do retrorreferido diploma limita os efeitos do Título Executivo, porquanto falece competência à Justiça Laboral para a execução do teor condenatório que exceda os limites do regime celetista, nos termos da tese consolidada na OJ 138 da SDI1, que dispõe: "COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Observação:(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tese: Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02) Nesse sentido, seguem as seguintes sínteses jurisprudenciais do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA- BA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FATOS OCORRIDOS DURANTE PERÍODO CELETISTA (OJ 138 DA SBDI-1 DO TST) - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar litígios entre o Poder Público e servidores regidos por relação jurídico-administrativa, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Entretanto, em situações onde há vínculo de natureza trabalhista contratual, como no caso de servidores públicos municipais admitidos por concurso e regidos pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente, conforme o artigo 114, I, da Constituição. Além disso, é oportuno destacar que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, havendo transmudação de regime jurídico, a competência da Justiça do Trabalho se limita ao período em que o trabalhador estava sob o regime da CLT (OJ 138 da SbDI-1 do TST). No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 07/07/2008, por meio de concurso público, e que houve a implementação do regime jurídico estatutário no âmbito do Município recorrente em março de 2019, com o início da vigência da Lei Municipal nº 2.442/19. Dessa forma, a decisão regional que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide no que se refere ao período anterior à referida Lei Municipal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST como óbice à pretensão recursal. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-455-04.2019.5.05.0464, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DA ADI 3.395-6/DF. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em 1997, mediante concurso público, e que posteriormente, em 2019, foi instituído regime jurídico único por meio da Lei Municipal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as demandas envolvendo servidores públicos concursados contratados pelo regime celetista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, antes da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1 do TST. Assim, está Justiça Especializada tem competência para dirimir a demanda, limitada ao período celetista, ou seja, anterior à publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único no Município. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, a conclusão lógica é de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-231-22.2021.5.22.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024). In casu, a exequente juntou extrato previdenciário, o CNIS, que identifica o empregador como sendo o Município de Mauriti, com início do contrato na data de 18/03/2002 e sem termo final, e postula nesta Ação o pagamento de diferenças salariais do período de 18/03/2002 a 30/12/2016 (planilha de ID. 4840aaf). Portanto, como a autora postula nesta Ação o pagamento dos seus salários, nos termos como assegurado na Sentença Coletiva exequenda, a partir de 18/03/2002, imperioso reconhecer que detém esta Justiça Especializada competência residual para apreciar e julgar a presente demanda executória, até a véspera da implantação do regime administrativo para os servidores municipais do Município demandado, ou seja, até 11/12/2003, o que conforme a tese firmada pelo STF no julgamento da ARE 1001075 RG, de seguinte teor: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Dessa forma, impõe-se dar provimento ao Recurso, para, reformando a Sentença agravada, reconhecer a competência residual desta Justiça Especializada, para apreciar e julgar a presente Ação Executiva Individual quanto às diferenças salariais devidas anteriores ao regime estatutário implantado pelo Município executado, ou seja, de 18/03/2002 a 11/12/2003. Após extinta a execução dos valores abrangidos pela CLT, remetam-se os vertente autos à Justiça Comum. 2.2 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Cuida-se o presente feito de execução individual de Sentença Coletiva, ajuizada na forma dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em verdadeira Ação autônoma, de modo que a autora tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da execução de Sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. Não é outra a posição da Máxima Corte Trabalhista, como se vislumbra, com facilidade, das sínteses jurisprudenciais abaixo: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. Visualizado potencial ofensa a preceito da Constituição Federal (art. 5.º, XXII) deve ser acolhido o Agravo de Instrumento, no ponto, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento do exequente conhecido e parcialmente provido. 3- RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT. Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento. Precedentes. (...) Recursos de Revista do executado e do exequente conhecidos e parcialmente providos" (RRAg-481-28.2020.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes ". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. PETROS. DEDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a execução de diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes da procedência de ação coletiva, por meio da qual se determinou a incorporação da parcela PL/DL-1971. 2. A Petros alega que os valores apurados a título de diferença de contribuições devidas à Petros estão em desconformidade com o Regulamento Petros. 3. O Tribunal Regional registrou que " a questão relativa à fonte de custeio já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada " e que " na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Autora devem ser deduzidas as contribuições devidas à Petros ". Consta do acórdão regional, ainda, que "a decisão transitada em julgado é clara quanto à natureza salarial da parcela, devendo ela servir de base para o custeio da suplementação de aposentadoria do Exequente", acrescentando que "sobre a parcela não houve recolhimento de contribuições para o plano de benefício junto à Recorrente, houve a redução no valor inicial da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a forma de cálculo apresentada pela Executada não está de acordo com a decisão transitada em julgado". 4. Assim, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que " os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a pretensão do Sindicato é de que sejam liquidados os honorários de sucumbência devidos pelo executado na Ação Civil Pública nº 0010297-23.2013.5.08.0015. 2. A Corte de origem pontuou que a sentença coletiva, proferida nessa Ação Civil , deferiu os honorários de sucumbência, e determinou que sua execução ocorresse mediante ações individuais, estando o direito aos honorários vinculados, assim, ao exercício de ação de execução. Pontuou, por fim, que o exequente, na ação individual de execução nº 0000372-27.2018.5.08.0015, foi patrocinado por advogado particular. 3. Diante disso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, enfatizando que era indevida a pretensão do sindicato ao recebimento de honorários de sucumbência, pois estes se destinavam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado na ação individual de execução (0000372-27.2018.5.08.0015) . 4. Com efeito, tendo em vista que os honorários de sucumbência, objeto desta controvérsia, não se referem àqueles fixados em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de execução da sentença coletiva, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-790-45.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Este Colegiado também se posiciona, majoritariamente, no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000568-87.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA). "PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME Agravo de petição em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, versando sobre a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares àqueles definidos na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares aos definidos na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária desta Seção Especializada, do TRT da 7ª Região e do TST admite a fixação de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação/execução individual de sentença coletiva, em razão da distinta carga cognitiva dessa fase.4. O art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma autônoma em cada fase do processo.5. A CLT, por sua vez, estabelece uma margem de 5% a 10% para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 791-A. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência dominante, a verba honorária adicional foi fixada em 5% sobre o valor do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação/execução individual de sentença coletiva, em razão da distinta carga cognitiva dessa fase." "2. O percentual dos honorários advocatícios autônomos deve ser fixado considerando a jurisprudência dominante, a legislação aplicável e as peculiaridades de cada caso" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000579-19.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente provido. Preliminar rejeitada, conhecidos os agravos de petição. No mérito, dar parcial provimento ao agravo do executado e provimento ao agravo do exequente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000643-53.2020.5.07.0028; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antônio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA). "I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido, nesta parte. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000364-35.2023.5.07.0037; Data de assinatura: 19-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001378-21.2022.5.07.0027; Data de assinatura: 09-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). Destaque-se que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, disciplina a verba honorária na fase de conhecimento e seu silêncio quanto à fase de execução deve ser interpretado quanto às execuções trabalhistas típicas, sem carga cognitiva, o que não é a hipótese ora sob exame. Há de se destacar, ainda, que a verba honorária em questão não se confunde com a congênere da fase de conhecimento, não se havendo cogitar de ofensa ao art. 879, §1º, da CLT, tampouco violação da coisa julgada. Destarte, mister seja provido o presente Recurso, a fim de, remontando a Decisão agravada, fixar honorários advocatícios em favor do Sindicato autor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a disposição inscrita no art. 791-A da CLT, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do precitado dispositivo celetista c/c o § 2º do art. 85 do CPC. 2.3 Do pedido de honorários sucumbenciais formulado em sede de Contraminuta No concernente ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pelo Município executado em sede de Contraminuta, importa consignar que referida peça não é palco de pretensões, que têm o condão de reformar Decisões de Primeiro Grau, sendo certo facultar-se ao interessado a possibilidade de reformá-las mediante o manejo de instrumentos processuais adequados, que lhe são disponibilizados por lei. Em assim, rejeita-se o pleito em comento. III. CONCLUSÃO DO VOTO IV. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a Sentença agravada, reconhecer a competência residual desta Justiça Especializada, para apreciar e julgar a presente Ação Executiva Individual, referentemente às diferenças salariais devidas anteriores ao regime estatutário implantado pelo Município executado, ou seja, de 18/03/2002 a 11/12/2003. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 15 de abril de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA MARIA DA SILVA
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