Railane Sousa Silva e outros x Railane Sousa Silva e outros
ID: 339294882
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000862-33.2024.5.08.0114
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA
OAB/PA XXXXXX
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WANDRE DA SILVA TEIXEIRA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000862-33.2024.5.08.0114 RECORRENTE: RAILANE SOUSA SILVA E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000862-33.2024.5.08.0114 RECORRENTE: RAILANE SOUSA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAILANE SOUSA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d734372 proferida nos autos. ROT 0000862-33.2024.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAILANE SOUSA SILVA WANDRE DA SILVA TEIXEIRA (TO6552) Recorrente: Advogado(s): 2. SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrente: Advogado(s): 3. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO Recorrido: Advogado(s): RAILANE SOUSA SILVA WANDRE DA SILVA TEIXEIRA (TO6552) RECURSO DE: RAILANE SOUSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 33617b9; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 99d7925). Representação processual regular (Id a872909 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 8d89635, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que condenou ao reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade limitado aos dias efetivamente trabalhados. Alega que a decisão recorrida "Ao decidir limitando a apuração do clamado adicional aos dias efetivamente trabalhados, o Eg. TRT-8 afrontou a clara disposição/interpretação dos artigos 192, da CLT e 7º, XXIII, da CF, justificando que "a norma apenas estabelece que a base de cálculo deve ser o salário-mínimo, nada dispondo quanto a possibilidade de pagamento proporcional.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Acerca do apelo da obreira, para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no piso normativo, conforme dispõe o item 3.2., do ACT 2019-2020 GERAL, item 4.2., do ACT 2021-2022 GERAL, item 3.2., do ACT 2022-2023 GERAL e item 3.2., do ACT 2022-2023 SALOBO METAIS, e que seja aplicado o salário mínimo somente no período não abarcado pelos respectivos instrumentos, tem razão a recorrente, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o mínimo legal, salvo previsão em instrumento coletivo, como ocorre na presente situação, pois tal disposição, por ser mais vantajosa, deve ser aplicada. Destarte, aqui, dou provimento ao recurso da obreira, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no piso coletivo da categoria, sendo aplicado o mínimo legal somente nos períodos não abarcado por norma coletiva, nos dias efetivamente trabalhados.'' Examino. Considerando que a decisão recorrida limitou a condenação do pagamento de adicional de insalubridade apenas aos dias efetivamente laborados e que o art. 192 da CLT não prevê tal restrição, vislumbro possível violação ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 192 da CLT, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo Hospital das Clínicas para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que “considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridade em grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do artigo 192, da CLT”. O art. 192 da CLT, que trata da forma de pagamento do adicional de insalubridade, assim dispõe: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Logo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme determinou o Regional, sendo, assim, indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001403-94.2017.5.02.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido . II - MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EMCONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa porlitigância de má-fé, formulado pela parte reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa assegurado constitucionalmente. Pedido indeferido" (Ag-AIRR-366-75.2022.5.08.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão patronal de limitação da condenação ao adicional de insalubridade ao tempo de exposição ao agente insalubre e/ou dias efetivamente trabalhados em tal condição não possui previsão legal, razão pela qual a decisão do Regional, que determinou o pagamento da verba sem esta limitação, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior sobre o tema em questão. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000930-46.2022.5.02.0261, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior que entende pela impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente laborados, ante a ausência de previsão legal, pelo que não há que se falar em exclusão dos dias de afastamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1127-50.2016.5.12.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS - IMPOSSIBILIDADE. O enunciado do art. 192 da CLT não discrimina nenhuma possibilidade de se proporcionalizar o salário mínimo em razão da jornada reduzida de trabalho para o pagamento, também proporcional, do adicional de insalubridade. A regra também é enfática quanto à utilização daquele referencial, sem aludir à jornada prestada pelo trabalhador. Da mesma forma, o adicional de insalubridade não é pago em valor proporcional ao tempo de exposição, pois inexiste na legislação qualquer autorização para tal sistema de pagamento. Por isso, este Tribunal sedimentou posicionamento quanto à impossibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, Súmula n° 361, baseado no mesmo raciocínio aqui exposto quanto à insalubridade. Nessa mesma senda, em novembro de 2011, cancelou o item II da Súmula nº 364, no qual se admitia o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, mediante acordos ou convenções coletivas. Portanto, não há no ordenamento jurídico vigente nenhuma autorização legal para a relativização da forma de pagamento do adicional de insalubridade, que deve ser efetuado integralmente, não se acertando a sua proporcionalização de acordo com a jornada de trabalho ou o período de exposição ao risco . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2198-75.2010.5.02.0067, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 6/3/2015.) Ante o exposto, DOU seguimento à revista por possível violação ao art. 192 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras em decorrência do tempo à disposição. Alega violação ao art. 4º da CLT e suscita divergência jurisprudencial, aduzindo, "não podemos perder de vista que, enquanto o empregado permanece aguardando o transporte oferecido pela empresa, automaticamente está cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e de sua residência.'' Aduz que "demonstrado no caso dos autos, pelo preposto da empresa e testemunhas (id e4d586f), que o tempo de espera do transporte variava entre 25 a 35 minutos, merece reforma o v. Acórdão impugnado, para o fim de considerar o período em que a Recorrente permanecia aguardando o transporte oferecido pelo empregador como TEMPO À DISPOSIÇÃO, com a correspondente extensão da jornada de trabalho, incidindo, assim, as respectivas horas extras na proporção de 30 minutos, por dia trabalhado, visto ser a média confirmada pelo preposto do empregador as testemunhas ouvidas.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Entende-se por tempo à disposição do empregador refere-se ao período em que o empregado está sob a autoridade do empregador, aguardando ou executando ordens, seja dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso inclui não apenas o tempo de trabalho efetivo, mas também momentos em que o empregado está à espera de instruções ou disponível para ser chamado para realizar tarefas. In casu, como observou a decisão guerreada, a autora não recebia qualquer ordem da reclamada, ficando tão somente aguardando o início do processo de deslocamento, ou mesmo a troca do ônibus para seguir à sua residência, o que não se confunde com tempo à disposição. Nego provimento, para manter a decisão recorrida. Examino. Segundo os julgados que adiante colaciono, para o período de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não mais se considera o tempo relativo à espera de condução, ainda que fornecida pela empregadora, como tempo à disposição, ficando mantido o direito apenas no caso dos contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que não parece ser o caso, de acordo com o trecho transcrito. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de decisões de julgados proferidos pela maioria das Turmas do C.TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. I. O julgamento proferido pelo acórdão regional está fundamentado no quadro fático dos autos e, para examinar a veracidade das alegações recursais, no sentido de que a perícia não se deu de forma imparcial, na forma como posta pelo Recorrente, somente com o revolvimento fático-probatório seria possível, o que é defeso no presente momento processual, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. A Corte Regional afastou a aplicação da norma coletiva da categoria que estabelecia a ausência de pagamento das horas de percurso. Discute-se a validade da norma coletiva. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, quanto às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, o tempo despendido pela Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador. II. A decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado constitui tempo à disposição do empregador está em consonância com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, sem o correspondente pagamento. II. Para que se chegue à conclusão no sentido de que “ sempre houve a observância do intervalo intrajornada de 01 hora ”, como alegado pela Reclamada, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamada não observava a hora noturna reduzida, quando da apuração do tempo de trabalho no banco de horas. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático demonstra que a perícia técnica atestou que as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o período contratual eram insalubres em grau médio, em virtude da exposição a agentes insalubres como o ruído e o frio. Além disso, o laudo também indicou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram insuficientes para neutralizar tais agentes insalubres. II. Portanto, o contexto fático demonstra que restou comprovado o contato do Reclamante com os agentes insalubres mencionados (ruído e frio) e, igualmente, evidenciado que os EPIs fornecidos pela Reclamada não foram adequados para a neutralização desses agentes. III. Para que se chegue a uma conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos e das provas, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o valor fixado para os honorários periciais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho realizado pelo perito, não havendo que se falar em comprometimento do devido processo legal . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que estabelece a dispensa do pagamento das horas in itinere . II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de dispensa de pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. A decisão regional que afastou a aplicação da referida norma coletiva está em dissonância com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.046. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento " (RRAg-10803-03.2016.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). (DESTAQUEI) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais por entender que " Verificadas as condições degradantes e vexatórias, está caracterizada violação a direitos da personalidade da Obreira, atingida, em especial, sua honra e integridade psíquica ". O acórdão regional, além de basear sua conclusão no exame do quadro probatório, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o descumprimento das exigências constantes da NR 31 do MTE ofende o patamar mínimo civilizatório assegurado aos trabalhadores do campo e configura dano moral in re ipsa , o qual prescinde de prova objetiva do sofrimento decorrente do ato ilícito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das condições degradantes e vexatórias de higiene. Consoante a jurisprudência da SDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal, lanche, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. O mesmo raciocínio se aplica também em relação ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT). A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-ARR-42-02.2015.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025). (DESTAQUEI) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional manteve os termos da sentença que, considerando o período imprescrito (a partir de 06/01/2018), rejeitou o pedido autoral de horas in itinere e reflexos, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017.3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional que manteve a sentença quanto à conclusão de que é indevido qualquer pagamento referente às horas in itinere uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela mencionada alteração legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010002-28.2023.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno de se saber se o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado à disposição, pelo fato de o trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. A jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010234-40.2018.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2025). (DESTAQUEI) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, a reclamada não impugnou de forma direta e específica a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pela inobservância do requisito da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. COLOCAÇÃO DO EPI. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade circunscreve-se à demonstração de ofensa direta a preceito da Constituição da República e contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula desta Corte, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. As Súmulas 289 e 429/TST não guardam pertinência com a controvérsia atinente ao tempo de colocação dos EPIs, pois tratam do direito ao adicional de insalubridade na hipótese do fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, bem como da configuração do período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho como tempo à disposição do empregador. 3. A Súmula 366/TST também não possui aderência à controvérsia acerca da interpretação do art. 4º, § 2º, da CLT, no período posterior à Lei 13.467/2017, na medida em que consolida entendimento desta Corte acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do empregado à luz do art. 4º da CLT na redação anterior à vigência da Lei 13.467/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-10326-11.2020.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023)". No mesmo sentido foi o assentado pela c. Corte, nos seguintes julgamentos: (Ag-AIRR-10071-55.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); (RR-774-05.2017.5.12.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023). Assim, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras no período de 3/7/2020 a 31/3/2023, sob alegação de invalidade das normas coletivas diante da prestação de horas extras habituais no regime de turno ininterrupto de revezamento. A decisão regional se manifestou: (...)Com efeito, as reclamadas juntaram aos autos os controles de frequência em (Idaaaa540) e seguintes e contracheques (Id 56bcda1), tendo sido aberto prazo para a reclamante se manifestar sobre os documentos anexados com a contestação. Como bem constatou a decisão recorrida, a reclamada se manifestou sobre os documentos anexados (Id8b3f727) sem impugnar especificamente os controles de frequência e contracheques anexados, mas defendendo a invalidade do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento ou de compensação em face da extrapolação da jornada prevista para esses regimes, sendo que na manifestação, impugnou as normas coletivas anexadas com a contestação, afirmando que a reclamante, por laborar na Mina do Sossego, no município de Canaã dos Carajás-PA, não estava sujeita ao disposto nas normas coletivas anexadas pela reclamada. Após detalhada análise dos instrumentos coletivos anexados aos autos, aduziu a decisão recorrida que "verifica-se que há previsão nesse sentido nas normas coletivas carreadas aos autos Id 9daa037 (ACT específivo sossego 2019/2020 e ACT específico sossego 2021/2023, com vigência até 31/03/2023), sendo previsto que a empresa "adotará os critérios de registro e frequência a que se refere o art. 74 da CLT, facultada pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para todos os empregados abrangidos por esse acordo" (Ids. Id 0482bae, Id 989f187, Id f072ea9, Id ef439bd, Id 9557680, Id 101294c, Id 2e4cd50 e Id 3b91293)"..."Ainda, consta que a empresa: "[...] mantém a disposição de todos os seus empregadores um sistema informatizado, de fácil manuseio e entendimento, que possibilita registros e consulta das exceções de frequência, tais como horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Caberá aos empregados, mediante orientações da empresa, procederem ao registro das exceções de frequência citadas com a aposição das justificativas necessárias, ficando as mesmas sujeitas à aprovação do seu gestor imediato.". Nessas normas há, inclusive, a previsão da adoção do turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 semanais de 03/07/2020 à 31/03/2023. Contudo, a reclamada não anexou aos autos qualquer acordo coletivo, cuja abrangência territorial abarque o município de Canaã dos Carajás-PA, onde a reclamante laborava, com vigência após 31/03/2023, não comprovando haver autorização em acordo coletivo para a adoção do turno ininterrupto de revezamento, regime de compensação e/ou adoção da jornada 3x3, que a autora exerceu a partir de 01/07/2023." Na presente questão, correto o entendimento do Juízo singular, pelo que no período de 3/7/2020 a 31/3/2023, não há que se falar em invalidade das normas coletivas, vez que não foram observadas a realização de horas extras habituais, como alega a autora na inicial e, considerando ainda, a tese fixada no Tema 1.046 pelo STF, motivo pelo qual deve ser considerado válido os controles de ponto e a jornada de 8 horas diárias para os turnos de revezamento, além do regime de compensação adotado do período de 3/7/2020 a 31/3/2023. Como se não bastasse, também correto o entendimento do Juízo a quo, que rejeitou o pedido de invalidade do acordo de prorrogação e compensação de jornada em razão de trabalho em condições insalubres, uma vez que tal fato não acarreta a invalidade do negociado, pois a compensação de jornada é sim possível, por norma coletiva, mesmo em ambiente insalubre. Do mesmo modo, também acertada a decisão recorrida que afirmou "ante a ausência de normas coletivas válidas e aplicáveis no território em que a reclamante exercia suas atividades em data posterior à 31/03/2023, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da adoção do registro de ponto por exceção, do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6h diárias de 01/04/2023 a 01/07 /2023, nem da adoção da jornada 3x3 no período compreendido entre 02/07/2023 à 10 /06/2024." Assim, correta a decisão impugnada, que concluiu "tendo em vista que a reclamada somente se desincumbiu do seu ônus de prova quanto à regularidade da adoção do regime de ponto por exceção, turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação da jornada somente do período de 03/07/2020 a 31/03/2023, são devidas horas extras à reclamante pelas horas trabalhadas após a 6ª no período de 01/04/2023 a 01/07/2023 e excedentes à 8ª hora diária de 02/07/2023 a 10/06/2024. Diante da irregularidade da adoção do regime de ponto por exceção a partir de 01/04/2023, acolho como verdadeira a jornada apontada na inicial a partir dessa data, fixando que, de 01/04/2023 a 01/07/2023, a reclamante trabalhou das 7h00min às 16h00min, durante 7 dias, em seguida era concedida 1 dia de folga; depois retornava das 16h00min às 01h00min, durante 4 dias, em seguida era concedido 1 dia de folga; por fim, retornava das 01h00min às 7h00min, durante 3 dias, em seguida era concedido uma folga de 3 dias consecutivos com uma hora de intervalo intrajornada em todos os turnos. Após, retornava para o trabalho seguindo o mesmo processo de revezamento, sendo devidas horas extras + 50% após a 6ª diária (divisor 180). De 02/07/2023 até o término do pacto, fixo a jornada apontada na inicial, na qual a reclamante trabalhava na escala 3x3, das 19h às 7h com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas horas extras com adicional de 50% das horas que excederem à 8ª diária (divisor 220).", decisão que mantenho, pelo próprios fundamentos. Por derradeiro, também correta a decisão recorrida que indeferiu os pedidos de horas extraordinárias 110% divisor 180 e 220, horas extras 120% (domingos e feriados) divisor 180 e 220, uma vez que eventuais feriados e domingos trabalhados eram compensados com folgas nas semanas, conforme jornada fixada, bem como, em razão da ausência de norma coletiva válida para o período em que são devidos os pagamentos de horas extras prevendo o pagamento de horas extras com adicional de 110% e 120%. Nada a reformar. A parte apresenta sua insurgência alegando que ''habitualmente a jornada de trabalho da Recorrente ultrapassava as 8 horas diárias, tornando nula eventual previsão em norma coletiva, acarretando, consequentemente, na obrigação de pagar como extraordinária as horas que ultrapassassem a 6ª diária no período de 03/07/2020 a 31/03/2023.'' Aduz, ainda, que "estava exposta a um ambiente de trabalho insalubre, não tendo as Recorridas comprovado a prévia anuência/autorização da autoridade competente (MTE) para adoção da jornada, não bastando a mera previsão em norma coletiva como mecanismo de burlar o sistema, sobretudo por se tratar de um ambiente nocivo à saúde do trabalhador.'' Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1046 do STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id ad5a361,0d8b8e3; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id c69396c). Representação processual regular (Id 92f36e6,2526185 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f417ba6: R$ 731.118,76; Custas fixadas, id f417ba6: R$ 1.462,38; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a38ceb : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ca3ecfe ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ce6d45 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada SALOBO do acórdão que manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Sustenta que "embora a recorrida tenha sido admitida pela VALE S.A. (Mina do Sossego), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não observou a clara distinção entre as partes envolvidas no presente litígio, uma vez que a operação na qual a reclamante estava lotada foi objeto de incorporação, conforme extrato de trespasse acostado nos autos. Essa incorporação configura uma alteração no âmbito da relação de emprego, fato que, embora tenha sido amplamente comprovado, não foi considerado de forma adequada no acórdão recorrido.'' Prossegue aduzindo que a decisão recorrida "ao desconsiderar a especificidade da situação fática, gera evidente violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC.'' Diz, ainda, que "No tocante à responsabilidade solidária, é imprescindível frisar que o entendimento adotado pelo TRT da 8ª Região contraria frontalmente os requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas para que se configure o grupo econômico. A mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para justificar a solidariedade entre as empresas.'' Assevera que "a responsabilidade solidária, conforme preconizado pelo artigo 265 do Código Civil, decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida ou resultante do silêncio das partes envolvidas, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal de origem, ao afirmar a responsabilidade solidária entre as empresas, sem a devida comprovação dos pressupostos legais, violou claramente o disposto nesse dispositivo legal, o que compromete a fundamentação da decisão.'' Por fim, afirma que "a decisão impugnada, ao impor tal responsabilidade sem o devido lastro probatório, vulnera o princípio da distribuição do ônus da prova e a própria lógica jurídica da questão.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Com efeito, no caso dos autos, a própria constituição e coordenação das empresas remetem-nas à existência de grupo econômico, isso sem mencionarmos o próprio fato de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa e demais manifestações em conjunto, sendo certo, também, que referida matéria já ter sido exaustivamente discutida no curso processual, há inúmeros precedentes neste Eg. Tribunal que reconhecem a existência de grupo econômico entre as recorrentes. Ademais, como aduziu a decisão recorrida, da análise dos documentos apresentados e do disposto na própria contestação, apresentada em conjunto pelas reclamadas, deixa evidente a existência do interesse integrado, tendo as próprias reclamadas afirmado que: "[...] A empresa Salobo Metais S/A, ao seu turno, é subsidiária da mineradora Vale e se dedica à extração e à produção de cobre em Marabá, no sudeste do Pará, bem como atualmente incorporou o empreendimento Vale Metais Básicos [...]" Examino. Conforme se infere do trecho transcrito, a decisão se fundamentou nas provas documentais colecionadas existente nos autos, que levaram à conclusão de que havia interesse integrado entre as reclamadas. Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 191 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada SALOBO do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que "tomou todas as medidas necessárias e eficazes para garantir um ambiente de trabalho salubre, em conformidade com as exigências legais. A empresa adotou, de forma regular e contínua, a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), além de fiscalizar rigorosamente o uso adequado desses dispositivos, assegurando a proteção de seus empregados.'' Aduz que "os autos que corroboram a salubridade do meio ambiente de trabalho do recorrido, visto que ficou comprovado, conforme confissão do recorrido bem como ficha de entrega de EPI’s, que a recorrente cumpriu com as normas de segurança e a súmula n° 80 do TST.'' Assevera que "destacou em sua defesa a existência de convenção coletiva de trabalho da categoria a qual valida quanto cabe ao empregado o zelo/cuidado, assim como de solicitar um novo equipamento.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Súmula 289/TST. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (...) Desta forma, é de se manter a sentença que, embasada no laudo pericial, deferiu à parte autora o adicional de insalubridade, pelo que nego provimento ao recurso das reclamadas. Acerca do apelo da obreira, para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no piso normativo, conforme dispõe o item 3.2., do ACT 2019-2020 GERAL, item 4.2., do ACT 2021-2022 GERAL, item 3.2., do ACT 2022-2023 GERAL e item 3.2., do ACT 2022-2023 SALOBO METAIS, e que seja aplicado o salário mínimo somente no período não abarcado pelos respectivos instrumentos, tem razão a recorrente, eis que a base de cálculo do adicinal de insalubridade é o mínimo legal, salvo previsão em instrumento coletivo, como ocorre na presente situação, pois tal disposição, por ser mais vantajosa, deve ser aplicada. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 3.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do Tema 1046. Recorre a reclamada SALOBO do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras após a 6ª no período de 01/04/2023 a 01/07/2023 e excedentes à 8ª hora diária de 02/07/2023 a 10/06/2024. Alega que ''a decisão acabou por invalidar o sistema de registro de jornada “marcação por exceção”, em que pese instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, pelo que temos clara violação aos artigos, artigo 7ª, XXVI e 8°, III, da CF/1988, bem como o artigo 611-A da CLT e dissonância do tema 1046 do STF que reconheceu a constitucionalidade dos pactos coletivos.'' Aduz que "Restou comprovado nos autos que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e turno fixo de 11 horas em escala de 3X3. A recorrente juntou os controles de ponto, recibos de pagamento e normas coletivas.'' Por fim, aduz que a decisão incorre em violação aos artigos 7°, inciso XXVI, e 8°, III, da Constituição da República, bem como art. 611-A, I e X da CLT, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo da hora, mesmo havendo previsão em ACT, para o regime de turno ininterrupto de revezamento, do divisor de 200 horas/mês, conforme do ACT Específico Salobo 2019/2021 e ACT Específico Sossego 2019/2021, acostados aos autos.'' Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: (...)Como bem constatou a decisão recorrida, a reclamada se manifestou sobre os documentos anexados (Id8b3f727) sem impugnar especificamente os controles de frequência e contracheques anexados, mas defendendo a invalidade do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento ou de compensação em face da extrapolação da jornada prevista para esses regimes, sendo que na manifestação, impugnou as normas coletivas anexadas com a contestação, afirmando que a reclamante, por laborar na Mina do Sossego, no município de Canaã dos Carajás-PA, não estava sujeita ao disposto nas normas coletivas anexadas pela reclamada. (...) Assim, correta a decisão impugnada, que concluiu "tendo em vista que a reclamada somente se desincumbiu do seu ônus de prova quanto à regularidade da adoção do regime de ponto por exceção, turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação da jornada somente do período de 03/07/2020 a 31/03/2023, são devidas horas extras à reclamante pelas horas trabalhadas após a 6ª no período de 01/04/2023 a 01/07/2023 e excedentes à 8ª hora diária de 02/07/2023 a 10/06/2024. Diante da irregularidade da adoção do regime de ponto por exceção a partir de 01/04/2023, acolho como verdadeira a jornada apontada na inicial a partir dessa data, fixando que, de 01/04/2023 a 01/07/2023, a reclamante trabalhou das 7h00min às 16h00min, durante 7 dias, em seguida era concedida 1 dia de folga; depois retornava das 16h00min às 01h00min, durante 4 dias, em seguida era concedido 1 dia de folga; por fim, retornava das 01h00min às 7h00min, durante 3 dias, em seguida era concedido uma folga de 3 dias consecutivos com uma hora de intervalo intrajornada em todos os turnos. Após, retornava para o trabalho seguindo o mesmo processo de revezamento, sendo devidas horas extras + 50% após a 6ª diária (divisor 180). De 02/07/2023 até o término do pacto, fixo a jornada apontada na inicial, na qual a reclamante trabalhava na escala 3x3, das 19h às 7h com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas horas extras com adicional de 50% das horas que excederem à 8ª diária (divisor 220).", decisão que mantenho, pelo próprios fundamentos. Examino. Inicialmente, o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto ao art. 8º, III, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. No tocante aos demais dispositivos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Adicionalmente, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: ''(...)também acertada a decisão recorrida que afirmou "ante a ausência de normas coletivas válidas e aplicáveis no território em que a reclamante exercia suas atividades em data posterior à 31/03/2023, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da adoção do registro de ponto por exceção, do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6h diárias de 01/04/2023 a 01/07 /2023, nem da adoção da jornada 3x3 no período compreendido entre 02/07/2023 à 10 /06/2024.'' Entretanto, essa questão acerca da inexistência de norma coletiva em data posterior à 31/03/2023 não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: VALE S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id ad5a361,0d8b8e3; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 41e3cea). Representação processual regular (Id 6f22e1d ,7cfc048,7cf6915 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f417ba6: R$ 73.118,76; Custas fixadas, id f417ba6: R$ 1.462,38; Depósito recursal recolhido no RO, id 494a6b2 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 257f48b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7207e69 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. Recorre a reclamada VALE do acórdão que manteve a sentença que a condenou solidariamente pelas verbas deferidas. Sustenta que "embora a recorrida tenha sido admitida pela VALE S.A. (Mina do Sossego), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não observou a clara distinção entre as partes envolvidas no presente litígio, uma vez que a operação na qual a reclamante estava lotada foi objeto de incorporação, conforme extrato de trespasse acostado nos autos. Essa incorporação configura uma alteração no âmbito da relação de emprego, fato que, embora tenha sido amplamente comprovado, não foi considerado de forma adequada no acórdão recorrido.'' Prossegue aduzindo que a decisão recorrida "ao desconsiderar a especificidade da situação fática, gera evidente violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC.'' Diz, ainda, que "No tocante à responsabilidade solidária, é imprescindível frisar que o entendimento adotado pelo TRT da 8ª Região contraria frontalmente os requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas para que se configure o grupo econômico. A mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para justificar a solidariedade entre as empresas.'' Assevera que "a responsabilidade solidária, conforme preconizado pelo artigo 265 do Código Civil, decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida ou resultante do silêncio das partes envolvidas, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal de origem, ao afirmar a responsabilidade solidária entre as empresas, sem a devida comprovação dos pressupostos legais, violou claramente o disposto nesse dispositivo legal, o que compromete a fundamentação da decisão.'' Por fim, afirma que "a decisão impugnada, ao impor tal responsabilidade sem o devido lastro probatório, vulnera o princípio da distribuição do ônus da prova e a própria lógica jurídica da questão.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Com efeito, no caso dos autos, a própria constituição e coordenação das empresas remetem-nas à existência de grupo econômico, isso sem mencionarmos o próprio fato de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa e demais manifestações em conjunto, sendo certo, também, que referida matéria já ter sido exaustivamente discutida no curso processual, há inúmeros precedentes neste Eg. Tribunal que reconhecem a existência de grupo econômico entre as recorrentes. Ademais, como aduziu a decisão recorrida, da análise dos documentos apresentados e do disposto na própria contestação, apresentada em conjunto pelas reclamadas, deixa evidente a existência do interesse integrado, tendo as próprias reclamadas afirmado que: "[...] A empresa Salobo Metais S/A, ao seu turno, é subsidiária da mineradora Vale e se dedica à extração e à produção de cobre em Marabá, no sudeste do Pará, bem como atualmente incorporou o empreendimento Vale Metais Básicos [...]" Examino. Conforme se infere do trecho transcrito, a decisão se fundamentou nas provas documentais colecionadas existente nos autos, que levaram à conclusão de que havia interesse integrado entre as reclamadas. Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 191 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada VALE do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que "tomou todas as medidas necessárias e eficazes para garantir um ambiente de trabalho salubre, em conformidade com as exigências legais. A empresa adotou, de forma regular e contínua, a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), além de fiscalizar rigorosamente o uso adequado desses dispositivos, assegurando a proteção de seus empregados.'' Aduz que "os autos que corroboram a salubridade do meio ambiente de trabalho do recorrido, visto que ficou comprovado, conforme confissão do recorrido bem como ficha de entrega de EPI’s, que a recorrente cumpriu com as normas de segurança e a súmula n° 80 do TST.'' Assevera que "destacou em sua defesa a existência de convenção coletiva de trabalho da categoria a qual valida quanto cabe ao empregado o zelo/cuidado, assim como de solicitar um novo equipamento.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Súmula 289/TST. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (...) Desta forma, é de se manter a sentença que, embasada no laudo pericial, deferiu à parte autora o adicional de insalubridade, pelo que nego provimento ao recurso das reclamadas. Acerca do apelo da obreira, para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no piso normativo, conforme dispõe o item 3.2., do ACT 2019-2020 GERAL, item 4.2., do ACT 2021-2022 GERAL, item 3.2., do ACT 2022-2023 GERAL e item 3.2., do ACT 2022-2023 SALOBO METAIS, e que seja aplicado o salário mínimo somente no período não abarcado pelos respectivos instrumentos, tem razão a recorrente, eis que a base de cálculo do adicinal de insalubridade é o mínimo legal, salvo previsão em instrumento coletivo, como ocorre na presente situação, pois tal disposição, por ser mais vantajosa, deve ser aplicada. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXVI e XIV do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras após a 6ª no período de 01/04/2023 a 01/07/2023 e excedentes à 8ª hora diária de 02/07/2023 a 10/06/2024. Alega que ''a decisão acabou por invalidar o sistema de registro de jornada “marcação por exceção”, em que pese instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, pelo que temos clara violação aos artigos, artigo 7ª, XXVI e 8°, III, da CF/1988, bem como o artigo 611-A da CLT e dissonância do tema 1046 do STF que reconheceu a constitucionalidade dos pactos coletivos.'' Aduz que "Restou comprovado nos autos que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e turno fixo de 11 horas em escala de 3X3. A recorrente juntou os controles de ponto, recibos de pagamento e normas coletivas.'' Por fim, aduz que a decisão incorre em violação aos artigos 7°, inciso XXVI, e 8°, III, da Constituição da República, bem como art. 611-A, I e X da CLT, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo da hora, mesmo havendo previsão em ACT, para o regime de turno ininterrupto de revezamento, do divisor de 200 horas/mês, conforme do ACT Específico Salobo 2019/2021 e ACT Específico Sossego 2019/2021, acostados aos autos.'' Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: (...)Como bem constatou a decisão recorrida, a reclamada se manifestou sobre os documentos anexados (Id8b3f727) sem impugnar especificamente os controles de frequência e contracheques anexados, mas defendendo a invalidade do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento ou de compensação em face da extrapolação da jornada prevista para esses regimes, sendo que na manifestação, impugnou as normas coletivas anexadas com a contestação, afirmando que a reclamante, por laborar na Mina do Sossego, no município de Canaã dos Carajás-PA, não estava sujeita ao disposto nas normas coletivas anexadas pela reclamada. (...) Assim, correta a decisão impugnada, que concluiu "tendo em vista que a reclamada somente se desincumbiu do seu ônus de prova quanto à regularidade da adoção do regime de ponto por exceção, turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação da jornada somente do período de 03/07/2020 a 31/03/2023, são devidas horas extras à reclamante pelas horas trabalhadas após a 6ª no período de 01/04/2023 a 01/07/2023 e excedentes à 8ª hora diária de 02/07/2023 a 10/06/2024. Diante da irregularidade da adoção do regime de ponto por exceção a partir de 01/04/2023, acolho como verdadeira a jornada apontada na inicial a partir dessa data, fixando que, de 01/04/2023 a 01/07/2023, a reclamante trabalhou das 7h00min às 16h00min, durante 7 dias, em seguida era concedida 1 dia de folga; depois retornava das 16h00min às 01h00min, durante 4 dias, em seguida era concedido 1 dia de folga; por fim, retornava das 01h00min às 7h00min, durante 3 dias, em seguida era concedido uma folga de 3 dias consecutivos com uma hora de intervalo intrajornada em todos os turnos. Após, retornava para o trabalho seguindo o mesmo processo de revezamento, sendo devidas horas extras + 50% após a 6ª diária (divisor 180). De 02/07/2023 até o término do pacto, fixo a jornada apontada na inicial, na qual a reclamante trabalhava na escala 3x3, das 19h às 7h com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas horas extras com adicional de 50% das horas que excederem à 8ª diária (divisor 220).", decisão que mantenho, pelo próprios fundamentos. Examino. Inicialmente, o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto ao art. 8º, III, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. No tocante aos demais dispositivos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Adicionalmente, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: ''(...)também acertada a decisão recorrida que afirmou "ante a ausência de normas coletivas válidas e aplicáveis no território em que a reclamante exercia suas atividades em data posterior à 31/03/2023, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da adoção do registro de ponto por exceção, do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6h diárias de 01/04/2023 a 01/07 /2023, nem da adoção da jornada 3x3 no período compreendido entre 02/07/2023 à 10 /06/2024.'' Entretanto, essa questão acerca da inexistência de norma coletiva em data posterior à 31/03/2023 não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lla)pcdmd BELEM/PA, 30 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOBO METAIS S/A
- VALE S.A.
- RAILANE SOUSA SILVA
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