Itaú Unibanco S.A. x Ana Maria Montovani Da Silva
ID: 321829904
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. JOAQUIM VANTUIR DE NOVAES JÚNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG XXXXXX
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DR. HERBERT MOREIRA COUTO
OAB/MG XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/pvc/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente f…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/pvc/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento da questão suscitada pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. RP-52. REGULAMENTO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que o regulamento interno do empregador adere ao contrato de trabalho do empregado. Ademais, uma vez que o réu não apresentou integralmente o conteúdo do referido documento, tampouco comprovou o seu cumprimento, pelas regras de distribuição do ônus da prova, presumem-se como verdadeiras as alegações do autor acerca das diferenças salariais pretendidas. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. A jurisprudência desta c. Corte Superior está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10952-49.2018.5.03.0147, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada ANA MARIA MONTOVANI DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pelo réu contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O autor insiste em que o eg. Tribunal Regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre os seguintes pontos:
Deferimento da justiça gratuita sem comprovação de hipossuficiência;
Honorários advocatícios de sucumbência
Diferenças salariais - RP52 - reajustes por promoção e mérito
Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Transcreve no recurso de revista o seguinte trecho dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão regional, com seus destaques:
"DA CONTRADIÇÃO: JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE DO BENEFÍCIO DO RGPS - Violação ao disposto no art. 790, 88 3º e 4º da NCLT e art. 5º, inciso LXXIV da CF
A r. Turma manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mesmo concluindo que o seu salário era superior aos 40% do limite do benefício do RGPS, contrariando a redação dos 88 3º e 4º do art. 790 da CLT (Reforma Trabalhista).
A decisão está fundamentada no fato da reclamante ter juntado declaração de hipossuficiência, o que, por si só e pela atual redação do dispositivo acima invocado não comprova o estado de miserabilidade.
Ademais, a decisão também menciona súmula do TST que, embora vigente, conflita com a atual redação legal trazida pela Reforma Trabalhista.
Assim sendo, requer seja esclarecida contradição, bem como se se mantida a concessão da justiça gratuita não restaria maculado os dispositivos invocados, além do art. 5º, inciso LXXIV da CF, o qual prevê que o Estado prestará assistência judiciária a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ao contrário do que sustentou o acórdão, não houve comprovação da insuficiência de recurso, e, com todo respeito, não caberia ao embargado fazer essa comprovação, sobretudo porque a lei é expressa no sentido de que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de Recursos".
Considerando a pretensão em submeter a matéria à instância superior, igualmente pugna-se pelo registro de que a reclamante encontra-se com o contrato de trabalho ativo, com remuneração no importe de R$5.827,94 quando do ajuizamento da ação.
Sendo assim, roga-se pelo pronunciamento sobre a matéria, a fim de evitar eventual óbice da Súmula 297 do TST.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSÃO - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA
O v. acórdão, embora tenha reconhecida possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do embargado, manteve a suspensão de sua exigibilidade na forma do 84º do art. 791-A da CLT.
A suspensão está fundamentada no fato do reclamante ter sido beneficiado pela justiça gratuita.
Entretanto, com todas as vênias, requer seja sanada contradição e omissão, visto que o dispositivo invocado não condiciona a suspensão à gratuidade da justiça, pelo contrário, dispõe sobre os casos em que devidamente comprovada a insuficiência de recursos e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que não é o caso dos autos, sobretudo porque, o reclamante venceu boa parcela dos pedidos formulados na inicial.
Como posto no acórdão, requer seja esclarecido se eventual decisão não se choca com o quanto previsto no art. 5º, II, da CF, uma vez que a decisão combatida estabeleceu que seriam suspensos de exigibilidade os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, contrariamente ao determinado pelo texto do dispositivo art. 791-A, 84º, da CLT, afrontando o princípio constitucional da legalidade, até porque, conforme asseverado, ainda que beneficiário da justiça gratuita a reclamante alcançou procedência em parte de seus pedidos, no mesmo processo.
Pelo pronunciamento.
DIFERENÇAS SALARIAIS - RP-52 - REAJUSTES POR PROMOÇÃO E MÉRITO - ENQUADRAMENTO
Condenando o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Circular RP-52, instituída pelo reclamadio, assim entendeu a C. Turma Julgadora que:
[...] Diante das regras impostas na RP-52 (fls. 137/139), considero que o Banco, ao definir os critérios para as promoções propriamente ditas, e de mérito, não criou um direito subjetivo para o trabalhador.
Infere-se, a partir da leitura da referida norma, que as promoções não são automáticas, sendo importante frisar que não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador.
A concessão de promoções traduz efetivo ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para definir a conveniência de se promover ou não um empregado, por se tratar de questão afeta ao poder diretivo do empregador.
Contudo, pode-se concluir, a partir de referida norma, a existência de tabela de faixas salariais a serem seguidas como referência pelo banco.
Estabelece o item 4 da RP-52 que "No caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referencia"(fl. 138).
[...]
Embora o Banco Reclamado tenha alegado em contestação que "não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais" (fl. 475), não convence a alegação patronal, pois sem a existência de faixas salariais pré-definidas pela Banco, as disposições da RP-52 seriam completamente inaplicáveis, pois não haveria valores a serem utilizados como referência.
Dessa forma, ainda que se considere que a concessão de promoções esteja afeta ao poder discricionário do Empregador, a leitura da RP-52 não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do primeiro ponto da faixa salarial para a admissão dos empregados, o que permite concluir que a referida norma interna estabeleceu um piso salarial a ser observado para cada cargo de sua estrutura.
Dessa forma, uma vez reconhecida a existência de uma tabela com as faixas salariais, era ônus do Reclamado comprovar que o salário quitado à Reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto na tabela, em observância da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que se reconheça que o direito às promoções seja matéria atinente ao poder diretivo do Banco, a observância do piso salarial fixado por norma interna traduz norma cogente e deve ser observada pelo Empregador.
O fato de não possuir plano de cargos e salários homologados no TEM não exonera o Reclamado de observar as normas internas de caráter obrigatório por ele instituídas. [...J(grifos nossos)
Com a vênia pertinente, o Embargante requer pronunciamento judicial acerca de alguns aspectos que não foram enfrentados pela C. Turma no r. acórdão regional, incorrendo os D. Magistrados do Tribunal Regional em omissão judicante, na medida em que, entre outras questões, deixaram de discorrer sobre a prova documental constante dos autos, que deverão ser explicitados, principalmente por força das Súmulas nº 297 do TST e 356 do STF.
Com efeito, a E. Turma não se pronunciou sobre o fato de o reclamado, ora embargante, ter anexado aos autos a RP-52, que no seu item 4 expressa que a efetiva concessão dos aumentos salariais fica a critério do gestor, inexistindo qualquer prova nos autos de obrigatoriedade de sua concessão.
Também não houve pronunciamento sobre o item 4.3 da RP-52, que explicita que para cargos de gestão "é recomendável que o colaborador passe por uma análise de perfil", o que denota que a mesma não se trata de uma política rígida de cargos e salários, mas mera recomendação/orientação.
Ainda, pugna-se por pronunciamento expresso acerca das seguintes variáveis, não ventiladas no acórdão, mas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente considerando que o reclamado pretende submeter a matéria à Instância Superior:
Se há no documento utilizado como sustentação do pleito inicial qualquer menção à obrigatoriedade de promoção dos empregados por mérito, antiguidade, merecimento, enquadramento, etc;
Se para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance;
Se os resultados das avaliações dos Eixos X e Y, quando houve, devem ser considerados;
Registre-se que o reclamado fez a juntada da política remuneratória, manifestou-se expressamente nos autos no sentido de que não possui quadro de carreira, inexistindo critérios objetivos para promoções, sendo a RP-52 circular para orientação dos Gestores, reiterando que não há promoção obrigatória, sendo necessário avaliar a conveniência para tanto, como orçamento, estratégia, vagas, etc.
Quanto à referência trazida pelo respeitável acórdão de "embora o Banco Reclamado tenha alegado em contestação que "não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais" (fl. 475), não convence a alegação patronal, pois sem a existência de faixas salariais pré-definidas pelo Banco, as disposições da RP-52 seriam completamente inaplicáveis, pois não haveria valores a serem utilizados como referência", se faz necessário pronunciamento judicial, inclusive diante do teor do artigo 456, parágrafo único c/c art. 461, parágrafo 2º da CLT, além da Súmula 6 do TST, e o artigo 5º, II, da CF. Neste particular, crê o embargante que a exigência prevista na legislação não pode ser usada de forma discricionária, sendo que, se apenas serve como fato impeditivo de pedidos atinentes à equiparação salarial, deverá igualmente servir para os fins pretendidos na presente demanda.
Na pior das hipóteses, ainda que se entenda que a RP-52 é um Plano de Cargos e Salários (PCS), por mérito, não cabe o reenquadramento pela Justiça do Trabalho, aplicando-se, por analogia, a Súmula 339 do STF, que reza que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Demais disso, a integração ora deferida também se dá com vistas a potencial ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), tanto em relação aos demais bancos privados, quanto aos demais empregados do próprio Itau Unibanco, difundidos ao longo do território nacional, pois a aplicação irrestrita do dito PCS apenas para uma parcela da empresa acarreta implicações na ordem econômica e na livre concorrência, a luz do art. 170 da CF.
Diante disso, pugna-se pelo pronunciamento judicial a respeito da matéria suscitada, a fim de que seja sanada omissão detectada no particular, quiçá para os efeitos da Súmula 297 do C. TST.
Requer ainda o recebimento da presente medida para fins de prequestionamento dos dispositivos supera ventilados.
Pelo pronunciamento."
Transcreve, também, o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, com seus destaques:
"MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMADO
JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamado opõe Embargos de Declaração, alegando que, em relação à matéria em epígrafe, o acórdão prolatado se mostrou contraditório. Afirma que a apresentação de declaração de hipossuficiência não é capaz de demonstrar o estado de miserabilidade da Reclamante. Aduz que na decisão embargada houve menção à "Súmula do TST que, embora vigente, conflita com a atual redação legal trazida pela Reforma Trabalhista". Questiona se a decisão embargada não teria contrariado a disposição contida no art. 5o, LXXIV, da CF/88. Pugna, ainda, "pelo registro de que a reclamante encontra-se com o contrato de trabalho ativo, com remuneração no importe de R$5.827,94 quando do ajuizamento da ação."
Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fis. 1915/1917):
"Insurge-se o Reclamado contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em prol da Reclamante. Alega descumprimento do art. 790, 8830 e 40 da CLT, aduzindo que "a recorrida auferia remuneração no importe de R$5.827,94 quando do ajuizamento da ação, estando com contrato de trabalho ativo" (fl. 1826).
Ao exame.
Tanto o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista quanto a interposição do presente Recurso ocorreram em data posterior a 11.11.2017, razão pela qual a análise da pretensão recursal será realizada à luz do art. 790, 883º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790, 83º da CLT, podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790, 84º, da CLT.
A Reclamante postulou na exordial a gratuidade judiciária, aduzindo que "e pobre na acepção jurídica do termo, poderes especiais na procuração e declaração em anexo, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 16), anexando aos autos a procuração, conferindo poderes de declaração de estado de pobreza (fls. 17).
Pois bem.
Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 790, 83º da CLT. Certo ainda que o 84º do mesmo artigo consolidado, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Assim, o 83º do art. 790/CLT, deve ser interpretado em conjunto como o 84º do mês no artigo consolidado e art. 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o art. 15 do CPC. Com efeito, o 83º do art. 790/CLT, quando estabelece o salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando assim, o deferimento a requerimento ou de ofício dos benefícios das Justiça Gratuita.
Nesta hipótese (recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), portanto, independentemente de requerimento da parte, o Juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.
Todavia, referida disposição não impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que requererem e auferirem valor superior ao referido limite, na esteira do 84º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo ainda, que a Lei nº 7.115/83, que continua em vigor, é expressa no sentido que a declaração firmada pela parte é meio próprio para tal comprovação.
Assim, embora com a vigência da Lei nº 13.467/2017 tenha passado a ser exigida a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 790, 84º da CLT, permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83 que "dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências".
Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira"; (destaquei).
Esclareço que o dispositivo legal acima transcrito não foi revogado por norma posterior, estando ainda em vigor. Reforça este entendimento o disposto no artigo 99, 83º do CPC, ao dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e aplicado aqui de forma supletiva, nos termos do art. 15 do CPC.
Possui, portanto, presunção de veracidade a declaração de pobreza constante da petição inicial de fl. 16 (firmada por procurador com poderes para tanto, cf. procuração de fl. 17), não desconstituída por prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol da Reclamante (pessoa natural).
Assim, ante a atual redação do 83º do art. 790 da CLT, combinado com o 84º do mesmo dispositivo, conferidos pela Lei nº 13.467/2017, conjugados com a Lei nº 7.115/83 e art. 99, 83º do CPC, é devida a gratuidade da justiça em razão de a Reclamante ter comprovado, por meio da declaração de pobreza de fl. 16 (não desconstituída por prova em contrário), não auferir rendimentos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais.
Saliento, ademais, que ainda que a Reclamante perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 530/734), estando o contrato de trabalho ainda em vigor, tal fato não é suficiente a infirmar a declaração de pobreza apresentada, pois os rendimentos recebidos pela Reclamante não são tão elevados a ponto de infirmar a declaração de pobreza firmada. Há registros, inclusive, de descontos de empréstimos consignados (v.g. fl. 734), o que corrobora a dificuldade financeira da Reclamante, que se submeteu a empréstimos junto a instituições financeiras.
Por conseguinte, nego provimento ao Recurso." (Destaques acrescidos).
Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, houve pronunciamento específico acerca das questões levantadas pelo Embargante, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Como visto, esta Turma Julgadora, de forma explícita, coerente e fundamentada, firmou o entendimento de que a Reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita (tal como reconhecido na r. sentença de origem), já que comprovou, por meio de declaração coligida aos autos, não auferir rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais.
Como destacado no acórdão embargado, a previsão contida no 83º do art. 790/CLT, não impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que requererem e auferirem valor superior ao referido limite, na esteira do 84º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo ainda, que a Lei nº 7.115 /83, que continua em vigor, é expressa no sentido que a declaração firmada pela parte é meio próprio para tal comprovação.
Além disso, constou expressamente do acórdão hostilzado que, embora a Reclamante perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 530/734), estando o contrato de trabalho ainda em vigor, tal fato não é suficiente a infirmar a declaração de pobreza apresentada, pois os rendimentos recebidos pela Reclamante não são tão elevados a ponto de infirmar a declaração de pobreza firmada. Há registros, inclusive, de descontos de empréstimos consignados (v.g. fl. 734), o que corrobora a dificuldade financeira da Reclamante, que se submeteu a empréstimos junto a instituições financeiras.
Para que não pairem dúvidas sobre a questão e atendendo o requerimento da Embargante esclareço que o valor constante no recibo salarial de fis. 734 a que se refere o acórdão, informa que a reclamante recebeu bruto no mês 09/2018, o salário base de R$3.035,60, Comissão de Cargo R$2.519,57, ATS congelado R$272,77, AGIR Agencia mensal R$1.415,00, Horas extras R$36,95, Horas Extras RSR R$9,93, totalizando o valor bruto de R$7.289,82 com descontos no valor de R$3.359,19 e o valor líquido de R$3.930,63, tendo efetuado a declaração de hipossuficiência na petiçãoinicial (fls. 16) anexando aos autos a procuração, conferindo poderes de declaração de estado de pobreza (fis. 17).
Esclareço ainda, que o posicionamento adotado por esta Turma Julgadora encontra-se em consonância com recente julgado proferido pelo TST, in verbis:
EMENTA: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, 8 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, 83º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) 8 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o 8 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do 8 40 do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, 8 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o 8 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (Proc. TST-RR-340-21.2018.5.06.0001, 22 Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, disponibilizado no DEJT 27/02/2020 e publicado em 28/02 /2020). (Destaquei).
Confrontando os fundamentos adotados no acórdão prolatado aos argumentos expendidos pelo Embargante, resta evidente que a pretensão da parte é de revolver questões já decididas por esta Turma Julgadora (consoante acórdão de fis. 1886/1925), manifestando tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Verifica-se, pois, que a decisão prolatada está escudada no conjunto probatório, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (conforme ementa acima transcrita), não se vislumbrando nenhuma violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Esclareço, por derradeiro, que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, mantida inalterada a conclusão do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE
O Reclamado alega que o acórdão embargado, ao reconhecer a possibilidade de condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e manter a suspensão de exigibilidade da verba honorária, incorreu em omissão e contradição. Segundo o Embargante, o 840 do art. 791-A da CLT "não condiciona a suspensão à gratuidade da justiça, pelo contrário, dispõe sobre os casos em que devidamente comprovada a insuficiência de recursos e 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', O que não é o caso dos autos, sobretudo porque, o reclamante venceu boa parcela dos pedidos formulados na inicial." Ao final, questiona se a decisão embargada não teria contrariado a disposição contida no art. 5o, II, da CF/88.
Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fis. 1917/1921):
"O Juízo a quo fixou honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamado, no importe de 15% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente.
A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e porque os créditos que lhe foram deferidos nesta ação não são capazes de suportar a despesa honorária de sua responsabilidade. Com efeito, a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" mencionada no §4º do art. 791-A da CLT tem que ser entendida como os créditos na ação capazes de modificar substancialmente a situação econômico financeira da trabalhadora, o que não ocorreu na presente hipótese.
Condena-se o reclamado no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais." (fl. 1766)
Inconformado, o Reclamado alega que a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega ser absurdo concluir que os créditos da presente demanda são insuficientes para arcar com os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade.
Ao exame.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/09/2018 (fl. 02) e o entendimento prevalecente neste Eg. Turma é no sentido da aplicação das normas processuais em relação aos processos ajuizados após 11.11.2017.
Em reforço a referido entendimento o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41 /2018, aprovada pelo Pleno do TST, pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, in verbis:
"Art. 6º, Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST"
Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 1766), há que se observar o disposto no 84º, do art. 791-A da CLT, in verbis:
"8 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 - grifei).
Em suma, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da interpretação gramatical do artigo 791-A, 84º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, deve ser arcado pela parte sucumbente, total ou parcialmente, quanto ao objeto da demanda, incluindo os beneficiários da Justiça Gratuita, possuindo estes últimos a garantia da suspensão da exigibilidade dos honorários enquanto permanecer inalterado o seu estado de necessidade.
Tal comando legal não é novo em nosso ordenamento jurídico, uma vez que constava do revogado art. 3º, V e art. 12 da Lei nº 1.060/50, que dispunham:
"Art. 3º, A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
V - dos honorários de advogado e peritos;
(...)
"Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
Destaco que referidos artigos foram revogados pelo art. 1.072, inciso III, da Lei n º 13.105, de 2015 (novo CPC), sendo certo que o novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, por sua vez, passou a disciplinar tal questão no art. 98, 819, VI e 839, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 8 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
(...).
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A inovação do art. 791-A da CLT ficou por conta da possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em relação ao crédito devido ao empregado no processo em que houve a condenação ou, ainda, em outros processos em que o empregado, beneficiário da Justiça Gratuita, possua valores a receber.
Não obstante, a aplicação do art. 791-A da CLT deve ser submetida a uma interpretação lógico-sistemática-teleológica, sob pena de se admitir a absorção da totalidade dos créditos devidos à parte autora na Justiça do Trabalho apenas para o pagamento de honorários de sucumbência, sem que se comprove modificação em sua situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode olvidar que esta condição de pobreza legal somente pode ser afastada para fins de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso se comprove o recebimento de "créditos cujo montante promova contundente e indiscutível alteração de sua própria condição socioeconômica" (In "Reforma Trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017", Antônio Umberto de Souza Júnior...[et all], São Paulo:Rideel, 2017. p. 386).
Extrai-se da mesma obra a seguinte e pertinente crítica:
"Não é possível transigir nessa matéria porque a assistência jurídica integral e gratuita é um instrumento fundamental de viabilização do efetivo acesso à justiça. Não se pode permitir que, em pleno século XXI, seja juridicamente tolerável a reconstrução de muralhas financeiras para tornar difícil ou impossível bater às portas dos tribunais para o indivíduo ter o seu day of court, tornando novamente atuais os densos estudos de Capelletti e Garth sobre as ondas de acesso à justiça que começaram justamente pela superação dos obstáculos econômicos."
Nessa ordem de ideias, há que se realizar um trabalho de interpretação de forma a compatibilizar o texto normativo do art. 791-A, 849, da CLT com a garantia constitucional da gratuidade da justiça (art. 50, LXXIV, da Constituição) e com os demais dispositivos da CLT e do CPC/15, que regulamentam a questão, inclusive no tocante a impenhorabilidade, que é matéria própria de ser apreciada em execução. Destaque-se que não se está aqui a afastar o direito subjetivo do advogado constituído pela parte vencedora quanto ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O que não se pode admitir é que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais absorva de forma integral (ou mesmo parcial) os créditos deferidos ao trabalhador hipossuficiente, sem que o montante correspondente (ou seja, o valor total das verbas trabalhistas deferidas neste ou em outros processos) seja capaz de modificar sua condição socioeconômica, a qual motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, de modo a compatibilizar a norma do art. 791-A, 84º, da CLT com o comando constitucional da assistência judiciária integral (art. 5º, LXXIV, da C.R.88), e demais normas processuais que regulamentam o instituto da justiça gratuita (v.g. art. 98, 81º, VI e 83º, do CPC/15) e de impenhorabilidade, não há como se presumir (de forma absoluta), e de plano, que o recebimento de créditos trabalhistas pela parte autora (neste ou em outros processos) implicará a modificação de seu estado de miserabilidade.
Como se verifica dos presentes autos, não há prova de que o crédito deferido no decisum irá alterar a condição de hipossuficiência da Reclamante. Desse modo, considerando que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, torna-se devida a suspensão prevista no art. 791-A, 8 4º, da CLT, tal como decidido na origem.
Por conseguinte, nego provimento ao Recurso." (Destaques acrescidos).
Como se vê pelos trechos acima transcritos e destacados, este Colegiado adotou entendimento claro e expresso no sentido de que a aplicação do art. 791-A da CLT deve ser submetida a uma interpretação lógico-sistemática-teleológica, sob pena de se admitir a absorção da totalidade dos créditos devidos à parte autora na Justiça do Trabalho apenas para o pagamento de honorários de sucumbência, sem que se comprove modificação em sua situação de miserabilidade jurídica.
Com efeito, de modo a compatibilizar a norma do art. 791-A, 84º, da CLT com o comando constitucional da assistência judiciária integral (art. 5º, LXXIV, da C.R.88), e demais normas processuais que regulamentam o instituto da justiça gratuita (v.g. art. 98, 91º, VI e 83º, do CPC /15) e de impenhorabilidade, não há como se presumir (de forma absoluta), e de plano, que o recebimento de créditos trabalhistas pela parte autora (neste ou em outros processos) implicará a modificação de seu estado de miserabilidade.
Com base neste entendimento, ficou consignado que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a alteração na condição de hipossuficiência da Reclamante que autorizasse a dedução dos honorários devidos aos Patronos do Reclamado de seus créditos auferidos nesta ação.
Verifica-se, pois, que a decisão prolatada está escudada no conjunto probatório e em consonância com a legislação vigente, não se vislumbrando nenhuma violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Esclareço, por derradeiro, que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST.
Razões pelas quais, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos supra, mantida inalterada a conclusão do julgado.
DIFERENÇAS SALARIAIS - RP-52 - REAJUSTES POR PROMOÇÃO POR MÉRITO - ENQUADRAMENTO
Alega o Embargante que esta Turma Julgadora, ao tratar da matéria em epígrafe, foi omissa quanto à apreciação da "prova documental contante dos autos". Em confusa, extensa e repetitiva narrativa, requer sejam esclarecidos os seguintes pontos: "Se há no documento utilizado como sustentação do pleito inicial qualquer menção à obrigatoriedade de promoção dos empregados por mérito, antiguidade, merecimento, enquadramento, etc; Se para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance; Se os resultados das avaliações dos Eixos X e Y, quando houve, devem ser considerados;" (fl. 1934). Alega ainda que: "Quanto à referência trazida pelo respeitável acórdão de "embora o Banco Reclamado tenha alegado em contestação que "não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais" (fl. 475), não convence a alegação patronal, pois sem a existência de faixas salariais pré definidas pelo Banco, as disposições da RP-52 seriam completamente inaplicáveis, pois não haveria valores a serem utilizados como referência", se faz necessário pronunciamento judicial, inclusive diante do teor do artigo 456, parágrafo único c/c art. 461, parágrafo 2º da CLT, além da Súmula 6 do TST, e o artigo 5º, II, da CF. Neste particular, crê o embargante que a exigência prevista na legislação não pode ser usada de forma discricionária, sendo que, se apenas serve como fato impeditivo de pedidos atinentes à equiparação salarial, deverá igualmente servir para os fins pretendidos na presente demanda. Na pior das hipóteses, ainda que se entenda que a RP-52 é um Plano de Cargos e Salários (PCS), por mérito, não cabe o reenquadramento pela Justiça do Trabalho, aplicando-se, por analogia, a Súmula 339 do STF, que reza que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Demais disso, a integração ora deferida também se dá com vistas a potencial ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), tanto em relação aos demais bancos privados, quanto aos demais empregados do próprio Itau Unibanco, difundidos ao longo do território nacional, pois a aplicação irrestrita do dito PCS apenas para uma parcela da empresa acarreta implcações na ordem econômica e na livre concorrência, a luz do art. 170 da CF." (fl. 1935).
Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fis. 1891/1897):
"O Juízo a quo condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais, nos seguintes termos:
FAIXA SALARIAL - PREMIAÇÕES - PCR Se o empregador introduz, por regulamento interno, condições particulares para regerem as relações de trabalho, as normas assim estipuladas passam a fazer parte integrante dos respectivos contratos e, como tais, não podem ser descumpridas, em prejuízo dos empregados, pela própria empresa que as instituiu. Trata-se de um princípio fundamental de Direito do Trabalho.
É exatamente disso que trata a inicial, pois a reclamante aponta o não cumprimento, pelo reclamado, de normas que ele mesmo teria instituído. A reclamante refere-se, especificamente, às regras do programa de remuneração variável e às normas que estruturam os cargos e respectivas faixas salariais.
De fato, o regulamento empresarial prevê que a parte fixa da remuneração seja escalonada por faixas e níveis salariais (RP-52); e que a parte variável seja estipulada em função do cumprimento de metas coletivas (AG-23).
Contudo, o reclamado não cuidou de exibir, de forma completa e pormenorizada, as tabelas salariais referidas em seu próprio normativo, apenas vindo aos autos um único documento intitulado "FAIXAS SALARIAIS", com base no qual não há como aferir a exatidão dos pagamentos da parte fixa da remuneração da reclamante.
Por sua vez, embora os contracheques registrem o pagamento de premiações no curso do contrato de trabalho, o banco não apresentou documentação capaz de demonstrar o não atendimento - ou o atendimento apenas parcial - dos critérios estipulados em seus normativos internos. Pelo menos, cumpria-lhe documentar - de modo analítico e cabal, e não por meio de simples extratos sintéticos e incompletos - os lucros ou resultados empresariais que deviam servir de base para fixar a remuneração do seu pessoal.
Segundo o princípio da aptidão para a prova, o ônus de produzir prova compete à parte que tem os meios de fazê-lo, sob pena de impossibilitar o exercício do direito de defesa à parte hipossuficiente. Ou seja, no caso de dissídio na Justiça do Trabalho que verse sobre o pagamento de salário estipulado em função de variáveis pactuadas entre as partes ou previstas no regulamento da empresa, cabe a esta exibir em juízo as tabelas e equações de referência e a escrituração pormenorizada dos índices alcançados de modo a permitir a aferição do exato valor devido à trabalhadora. Não fosse assim, o contraente mais frágil ficaria submetido ao exclusivo arbítrio da contraparte, algo inadmissível no regime que resulta dos princípios constitucionais de proteção do trabalho.
Uma vez que o reclamado não se desincumbiu do seu encargo probatório, deferem-se parcialmente os pedidos formulados nos itens "d", "e" e "g" da inicial, para condená-lo no pagamento das diferenças remuneratórias pela não observância da faixa salarial do cargo, além das diferenças de premiações vinculadas aos resultados coletivos (consignadas nos contracheques sob as rubricas "PCR" e "AGIR"), as quais ficam arbitradas, cada qual, em 10% do somatório do salário base mais a comissão do cargo, percentual esse que se mostra condizente com o princípio da razoabilidade e com as regras da experiência comum (os valores propostos na inicial não vieram acompanhados de parâmetros que os justificassem minimamente).
Esclarece-se que o percentual deferido a título de PCR contempla o pedido concernente ao Valor Adicional por Consistência de Performance no Semestre.
As diferenças relacionadas à faixa salarial e às premiações "AGIR" devem gerar reflexos em 13ºs. salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Não cabem reflexos em RSR, por já estarem incluídos na base de cálculo, que é mensal para o caso das parcelas em questão." (fls. 1764)
Constou no dispositivo o deferimento de:
"a) diferenças remuneratórias mensais pela não observância da faixa salarial do cargo, no importe de 10% do somatório do salário base mais a comissão do cargo, com reflexos em 13ºs. salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS;" (fl. 1768)
Inconformado, o Reclamado alega que "cabia a parte recorrida comprovar que a recorrente submetia-se a Política de Remuneração Fixa, com existência de faixas/níveis salariais, bem como teria a parte recorrida recebido remuneração abaixo da sua faixa salarial, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I da CLT." (fl. 1793). Argumenta que "O Banco recorrente não possui Plano de Cargos e Salários, bem como não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais, pelo que a remuneração e fixada livremente pelas empresas, respeitando sempre os pisos salariais fixados em CCT, que foi anexada aos autos" (fl. 1/93). Assevera que "A referida RP trata tão somente de uma orientação aos gestores e tem finalidade informativa aos colaboradores, mas não preenche os requisitos de um plano de cargos e salários - haja vista que não ha qualquer homologação do MTE neste sentido." (fis. 1798/1799). Aduz que "deve ser rechaçado o absurdo valor fixado de forma arbitraria pelo sentenciante, sem guarda qualquer concordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 1799).
Por sua vez, a Reclamante alega que "o recorrido não juntou nos autos a tabela salarial atualizada com os valores salariais nos quais classificados o cargo ocupado pela reclamante, devendo ser efetivada a penalidade do artigo 400 do CPC." (fl. 1839). Assim, "diante dos fatos apresentados pela prova oral, e da não exibição completa das avaliações e tabelas salariais/faixas salariais, e considerando que o banco recorrido e detentor de todos estes documentos (principio da melhor aptidão para a produção da prova documental), requer, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, e ainda, art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST, seja provido este recurso para que seja reformado o parâmetro fixado na sentença para se condenar o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais conforme valores e parâmetros indicados no item '3' da causa de pedir (pedido de letra 'd' da inicial) e seus reflexos" (fl. 1841).
Ao exame.
O pedido de diferenças salariais postulado na petição inicial se embasa na Circular Normativa Permanente RP-52 , conforme se vê da causa de pedir narrada:
"O Reclamado adota uma política salarial - Circular Normativa Permanente RP-52 - onde, para cada cargo existem valores mínimos, médios e máximos, sendo que o mínimo da faixa salarial deve ser usado como referência. Neste caso, existe o desrespeito ao critério objetivo o fixado no normativo, uma vez que o salario base da Reclamante sempre foi pago em valores inferiores ao mínimo previsto, ou seja, para O primeiro ponto da faixa salarial fixada para os cargos ocupados.
Estima-se que, em média, as diferenças salariais mensais, entre o salário base recebido pela Autora e o piso da faixa salarial do cargo ocupado, seja no importe mensal de R$ 1.500,00.
Além disso, a mesma política salarial - Circular Normativa Permanente RP-52 - prevê que a progressão entre estes valores (mínimos, médios e máximos), esta condicionada ao desempenho e avaliações periódicas de performance nos denominados "Eixo X" e "Eixo Y", e aqui, O Reclamado desrespeita as próprias regras não concedendo os aumentos previstos.
Entretanto, não obstante a Autora sempre se destacar em vendas e metas e obter as melhores notas nas avaliações por seus gestores, e certo que as movimentações salariais previstas e institucionalizadas não ocorreram, resultando em diferenças pelo fato do não pagamento nos maiores níveis/faixas salariais dentro do seu cargo.
Ora, não pode o Reclamado institucionalizar regras gerais para aumentos salariais, condicionadas ao desempenho, incentivando a produção e o maior empenho do funcionário, e simples e subjetivamente decidir não aplicá-las, o que frustra inclusive o empenho e expectativa da obreira.
Estima-se ainda que, em média, as diferenças salariais mensais, entre o salário base recebido pela Autora e o máximo da faixa salarial do cargo ocupado decorrentes da reiterada inobservância dos critérios objetivos de progressão salarial por mérito, previstos nas normas internas do Reclamado, sejam no importe mensal de aproximadamente R$ 2.500,00.
Requer, pois, para apuração das diferenças salariais, seja determinada ao Reclamado (arts. 396/400 do CPC) a apresentação completa das avaliações e planilhas de produção da Reclamante, da política salarial e das suas tabelas de valores salariais, atualizadas ano a ano. Requer ainda que as diferenças salariais sejam apuradas em perícia contábil, para pagar-se a Reclamante, por todo o período contratual, bem como pela sua posterior manutenção, as diferenças entre o salário-base recebido e os valores efetivamente devidos, conforme performance alcançada.
Por conseguinte, requer os reflexos das diferenças salariais em todas as verbas de direito, pagas ou devidas, tais como: 130s salários, ferias+1/3, horas extras+adicionais e FGTS.
E acaso o banco se recuse em juntar os documentos necessários e acima mencionados, por todo o período, necessários ao deslinde da matéria conforme regulamentos, inclusive para a correta apuração do valor devido, que então sejam estimadas as diferenças mensais a partir do teto/valor máximo previsto para os cargos ocupados (como melhor aplicação as penalidades do art. 400 do CPC), estimada em R$ 2.500,00.
Sucessivamente, o valor de R$ 1.500,00, referente às diferenças salariais mensais entre o salário base recebido pela Autora e o mínimo previsto para a faixa salarial do cargo ocupado." (fls. 04/05)
Com o objetivo de comprovar as suas alegações, a Reclamante anexou aos autos o documento da denominada RP-52 que trata da "Política de Administração da Remuneração Fixa" no Banco Reclamado, sendo a norma que define "os princípios e critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". (fis. 137 /139).
Pois bem.
Diante das regras impostas na RP-52 (fls. 137/139), considero que o Banco, ao definir os critérios para as promoções propriamente ditas, e de mérito, não criou um direito subjetivo para o trabalhador.
Infere-se, a partir da leitura da referida norma, que as promoções não são automáticas, sendo importante frisar que não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador.
A concessão de promoções traduz efetivo ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para definir a conveniência de se promover ou não um empregado, por se tratar de questão afeta ao poder diretivo do empregador.
Contudo, pode-se concluir, a partir de referida norma, a existência de tabela de faixas salariais a serem seguidas como referência pelo banco.
Estabelece o item 4 da RP-52 que "No caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referencia("fl . 138).
Saliento que o perito oficial requereu ao Juízo a apresentação de documentos por parte do Reclamado, dentre eles:
"1- Demonstrativos de pagamentos e registros funcionais da Autora por todo o período contratual;
2- Cartilhas salariais internas contendo os cargos existentes, assim como as tabelas de faixas salariais com valores, atualizadas ano a ano;
3- Avaliações de desempenho e produções periódicas da Reclamante; (..)" (fl. 1567)
Informou o expert que o Reclamado enviou de forma digital as seguintes informações:
"Extrato de Desempenho do AGIR;
Avaliação de Performance;
Cartões Espelho de Ponto;
Extrato de Comissão;
Folha de Pagamento" (fl. 1568)
Ao responder os quesitos, informou o expert que:
"2. O banco Reclamado juntou as tabelas atualizadas com as faixas salariais aplicadas ao cargo da Reclamante?
RESPOSTA:
Negativa a resposta.
Foram utilizadas as faixas salariais indicadas no documento ID 95d864f pág. 4." (fl. 1569)
"10. Levando-se em consideração a tabela salarial juntada pelo Reclamado, qual seria o valor mínimo da faixa salarial utilizada para o cargo ocupado pela Reclamante? Existem diferenças salariais em favor da Autora? Elaborar quadro demonstrativo.
RESPOSTA:
Prejudicada a resposta.
A Reclamada não apresentou os valores das faixas salariais dentro da tabela de salários." (fl. 1575)
Embora o Banco Reclamado tenha alegado em contestação que "não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais" (fl. 475), não convence a alegação patronal, pois sem a existência de faixas salariais pré-definidas pela Banco, as disposições da RP-52 seriam completamente inaplicáveis, pois não haveria valores a serem utilizados como referência.
Dessa forma, ainda que se considere que a concessão de promoções esteja afeta ao poder discricionário do Empregador, a leitura da RP-52 não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do primeiro ponto da faixa salarial para a admissão dos empregados, o que permite concluir que a referida norma interna estabeleceu um piso salarial a ser observado para cada cargo de sua estrutura.
Dessa forma, uma vez reconhecida a existência de uma tabela com as faixas salariais, era ônus do Reclamado comprovar que o salário quitado à Reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto na tabela, em observância da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que se reconheça que o direito às promoções seja matéria atinente ao poder diretivo do Banco, a observância do piso salarial fixado por norma interna traduz norma cogente e deve ser observada pelo Empregador.
O fato de não possuir plano de cargos e salários homologados no MTE não exonera o Reclamado de observar as normas internas de caráter obrigatório por ele instituídas.
Saliento, contudo, que não se pode aplicar ao presente caso a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, pois não houve determinação de apresentação de documentos pelo Juízo.
Ao analisar a questão posta, o Juízo a quo fixou a diferença no importe de 10% do somatório do salário base mais a comissão do cargo, conforme se vê dos fundamentos da sentença:
"Uma vez que o reclamado não se desincumbiu do seu encargo probatório, deferem-se parcialmente os pedidos formulados nos itens "d", "e" e "g" da inicial, para condená-lo no pagamento das diferenças remuneratórias pela não observância da faixa salarial do cargo, além das diferenças de premiações vinculadas aos resultados coletivos (consignadas nos contracheques sob as rubricas "PCR" e "AGIR'), as quais ficam arbitradas, cada qual, em 10% do somatório do salário base mais a comissão do cargo, percentual esse que se mostra condizente com o princípio da razoabilidade e com as regras da experiência comum (os valores propostos na inicial não vieram acompanhado sde parâmetros que os justificassem minimamente)."
Considerando os limites da lide, o fato de que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Reclamante recebeu o valor mínimo referente ao cargo ocupado, mantenho a decisão de origem, pois em conformidade com o princípio da razoabilidade e com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Pelo exposto, nego provimento a ambos os Recursos." (Destaques acrescidos). Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, houve pronunciamento específico acerca das questões levantadas pelo Embargante, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Como visto, esta Turma Julgadora, de forma explícita e fundamentada, firmou o entendimento de que a) diante das disposições contidas no documento denominado "RP-52" (juntado com a Petição Inicial às fis. 137/139), não é crível que o Reclamado não possua "Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais"; b) ainda que se considere que a concessão de promoções esteja afeta ao poder discricionário do Empregador, a leitura da RP-52 não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do primeiro ponto da faixa salarial para a admissão dos empregados, o que permite concluir que a referida norma interna estabeleceu um piso salarial a ser observado para cada cargo de sua estrutura; c) uma vez reconhecida a existência de uma tabela com as faixas salariais, era ônus do Reclamado comprovar que o salário quitado à Reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto na tabela, em observância da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônusda Prova, ônus do qual não se desincumbiu; d) ainda que se reconheça que o direito às promoções sejamatéria atinente ao poder diretivo do Banco, a observância do piso salarial fixado por norma interna traduz norma cogente e deve ser observada pelo Empregador; e) o fato de não possuir plano de cargos e salários homologados no MTE não exonera o Reclamado de observar as normas internas de caráter obrigatório por ele instituídas.
Confrontando os fundamentos adotados no acórdão prolatado aos argumentos expendidos pelo Embargante, resta evidente que a pretensão da parte é de revolver questões já decididas por esta Turma Julgadora (consoante acórdão de fis. 1886/1925), manifestando tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Verifica-se, pois, que a decisão prolatada está escudada no conjunto probatório e em consonância com a legislação vigente, não se vislumbrando nenhuma violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Esclareço, por derradeiro, que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, mantida inalterada a conclusão do julgado."
Ao exame.
Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Conforme se observa do trecho do v. acórdão dos embargos de declaração transcrito, o eg. Tribunal Regional, a propósito do ponto "a" - deferimento da justiça gratuita, manifestou-se expressamente no sentido de que o deferimento da justiça gratuita se deu ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual tem presunção de veracidade.
Em relação ao ponto "b" - honorários advocatícios de sucumbência, igualmente, houve pronunciamento expresso da eg. Corte Regional no sentido de que se deve manter suspensa a exigibilidade de seu pagamento, uma vez mantida a condição de miserabilidade.
Por fim, no tocante ao ponto "c" - diferenças salariais - RP52 - reajustes por promoção e mérito, o eg. Tribunal Regional também manifestou-se expressamente. Registrou que a RP-52 é norma interna criada pelo próprio réu, pelo que deve ser atendida e incorporada ao contrato de trabalho dos empregados, ainda que não se trate de plano de cargos e salários homologados pelo MTE. Asseverou que as promoções estão submetidas ao poder diretivo do réu, mas que existia um piso salarial para cada cargo. Afirmou que o réu não se desincumbiu de comprovar que atendia às faixas salariais previstas na RP-52 quanto ao pagamento do salário do autor, pelo que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu as diferenças salariais pretendidas.
Desse modo, observa-se que o eg. Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas pelo réu, não cabendo, assim, falar em negativa de prestação jurisdicional.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição fundamentada da tese da parte, tampouco a ausência de menção expressa a cada argumento deduzido.
Incólumes os dispositivos indicados.
Nego provimento.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. RP-52. REAJUSTES POR PROMOÇÃO E MÉRITO.
Sustenta o réu que a Circular Normativa Permanente RP?52 não constitui plano de cargos e salários ou política salarial obrigatória, mas meras diretrizes internas de gestão de pessoas, sem criar "direito subjetivo" ao empregado para promoções ou estabelecimento de pisos automáticos. Alega que não há norma legal que imponha ao empregador a observância de faixas salariais mínimas para admissão, mérito ou promoção, de modo que eventual condenação ao pagamento de diferenças salariais usurpa o poder diretivo da empresa. Assevera que mesmo se se admitisse, em caráter excepcional, que a RP?52 fosse um plano de cargos e salários, aplica?se analogicamente a Súmula 339/STF, vedando ao Judiciário "aumentar vencimentos" sob fundamento de isonomia. Acrescenta que a ausência de critérios objetivos autoriza o empregador a avaliar, segundo sua conveniência (orçamento, estratégia, número de vagas etc.), a conveniência de promoções e reajustes. Ainda, afirma que seria ônus do reclamante juntar os documentos a comprovar o direito pretendido referente às diferenças salariais requeridas.
Indica violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 373 e 400 do CPC, 818, I, da CLT e 129 do CC e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicou os seguintes trechos do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Infere-se, a partir da leitura da referida norma, que as promoções não são automáticas, sendo importante frisar que não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador.
A concessão de promoções traduz efetivo ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para definir a conveniência de se promover ou não um empregado, por se tratar de questão afeta ao poder diretivo do empregador.
Contudo, pode-se concluir, a partir de referida norma, a existência de tabela de faixas salariais a serem seguidas como referência pelo banco.
Estabelece o item 4 da RP-52 que "No caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência." (fl. 138)."
"Ainda que se reconheça que o direito às promoções seja matéria atinente ao poder diretivo do Banco, a observância do piso salarial fixado por norma interna traduz norma cogente e deve ser observada pelo Empregador.
O fato de não possuir plano de cargos e salários homologados no MTE não exonera o Reclamado de observar as normas internas de caráter obrigatório por ele instituídas."
"Saliento, contudo, que não se pode aplicar ao presente caso a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, pois não houve determinação de apresentação de documentos pelo Juízo.
(...)
"Uma vez que o reclamado não se desincumbiu do seu encargo probatório deferem-se parcialmente os pedidos formulados nos itens "d", "e" e "g" da inicial, para condená-lo no pagamento das diferenças remuneratórias pela não observância da faixa salarial do cargo, além das diferenças de premiações vinculadas aos resultados coletivos (consignadas nos contracheques sob as rubricas "PCR" e "AGIR"), as quais ficam arbitradas, cada qual, em 10% do somatório do salário base mais a comissão do cargo, percentual esse que se mostra condizente com o princípio da razoabilidade e com as regras da experiência comum (os valores propostos na inicial não vieram acompanhados de parâmetros que os justificassem minimamente)."
Ao exame.
A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que o regulamento interno do empregador adere ao contrato de trabalho.
Desse modo, as alegações do réu no sentido de que a RP-52 não caracteriza plano de cargos e salários homologado pelo MTE não altera em nada a situação do autor, tendo em vista que, por se tratar de regulamento interno instituído pelo próprio réu, incorporou ao seu contrato de trabalho e, por conseguinte, deve ser atendido.
Ademais, consoante se depreende do trecho do v. acórdão regional indicado, o réu furtou-se a apresentar integralmente o conteúdo do referido documento, de modo que a decisão proferida pela instância ordinária se deu em atenção às regras de distribuição do ônus da prova. O réu não se desincumbiu de comprovar que cumpriu as próprias regras criadas por si.
Desse modo, incólumes os dispositivos indicados como violados.
Nego provimento.
2.3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
O réu sustenta que seria indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base meramente na declaração de hipossuficiência econômica, ao argumento de que seria necessária prova da alegada miserabilidade. Assevera que o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica teria sido superado pela reforma trabalhista.
Indica violação dos artigos 5º, II, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"JUSTICA GRATUITA
Insurge-se o Reclamado contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em prol da Reclamante. Alega descumprimento do art. 790, 8830 e 40 da CLT, aduzindo que "a recorrida auferia remuneração no importe de R$5.827,94 quando do ajuizamento da ação, estando com contrato de trabalho ativo" (fl. 1826).
Ao exame.
Tanto o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista quanto a interposição do presente Recurso ocorreram em data posterior a 11.11.2017, razão pela qual a análise da pretensão recursal será realizada à luz do art. 790, 883º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790, 83º da CLT,podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790, 84º, da CLT.
A Reclamante postulou na exordial a gratuidade judiciária, aduzindo que " e pobre na acepção jurídica do termo, poderes especiais na procuração e declaração em anexo, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 16), anexando aos autos a procuração, conferindo poderes de declaração de estado de pobreza (fls. 17).
Pois bem.
Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 790, 83º da CLT. Certo ainda que o 84º do mesmo artigo consolidado, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, o 83º do art. 790/CLT, deve ser interpretado em conjunto como o 84º do mesmo artigo consolidado e art. 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o art. 15 do CPC. Com efeito, o 83º do art. 790/CLT, quando estabelece o salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando assim, O deferimento a requerimento ou de ofício dos benefícios das Justiça Gratuita. Nesta hipótese (recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), portanto, independentemente de requerimento da parte, o Juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.
Todavia, referida disposição não impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, aqueles que requererem e auferirem valor superior ao referido limite, na esteira do 840 do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo ainda, que a Lei nº 7.115/83, que continua em vigor, é expressa no sentido que a declaração firmada pela parte é meio próprio para tal comprovação.
Assim, embora com a vigência da Lei nº 13.467/2017 tenha passado a ser exigida a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 790, 84º da CLT, permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83 que "dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências".
Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira"; (destaquei).
Esclareço que o dispositivo legal acima transcrito não foi revogado por norma posterior, estando ainda em vigor. Reforça este entendimento o disposto no artigo 99, 83º do CPC, ao dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e aplicado aqui de forma supletiva, nos termos do art. 15 do CPC.
Possui, portanto, presunção de veracidade a declaração de pobreza constante da petição inicial de fl. 16 (firmada por procurador com poderes para tanto, cf. procuração de fl. 17), não desconstituída por prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol! da Reclamante (pessoa natural).
Assim, ante a atual redação do 83º do art. 790 da CLT, combinado com o 84º do mesmo dispositivo, conferidos pela Lei nº 13.467/2017, conjugados com a Lei nº 7.115/83 e art. 99, 83º do CPC, é devida a gratuidade da justiça em razão de a Reclamante ter comprovado, por meio da declaração de pobreza de fl. 16 (não desconstituída por prova em contrário), não auferir rendimentos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais.
Saliento, ademais, que ainda que a Reclamante perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (fls. 530/734), estando o contrato de trabalho ainda em vigor, tal fato não é suficiente a infirmar a declaração de pobreza apresentada, pois os rendimentos recebidos pela Reclamante não são tão elevados a ponto de infirmar a declaração de pobreza firmada. Há registros, inclusive, de descontos de empréstimos consignados ( fl. 734), o que corrobora a dificuldade financeira da v.g. Reclamante, que se submeteu a empréstimos junto a instituições financeiras.
Por conseguinte, nego provimento ao Recurso."
Ao exame.
Discute-se, no tópico, se a simples declaração de hipossuficiência econômica é documento hábil para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Lei nº 1.060/50 estabelecia as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determinava que:
Art.2° Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil e trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
(...)
Art.4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por outro lado, a Constituição Federal em seu art.5°, incisos XXXV e LXXIV, evidencia:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 463 do TST, in verbis :
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade.
Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001248-58.2019.5.02.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2023).
"(...) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-943-91.2021.5.12.0011 , 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal . Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV da CF e provido" (RR-20574-68.2020.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/09/2023).
"(...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658-95.2019.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
"RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015) , o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1039-89.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em face da legislação incidente sobre a hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que a Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica , nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade de justiça . Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1001025-91.2018.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei n. 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula n. 463, item I, do TST, com a redação dada pela Resolução n. 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista provido" (RRAg-726-80.2020.5.09.0653, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída por prova em contrário. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10037-95.2019.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto . Quanto aos efeitos daí decorrentes, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10664-40.2019.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10077-58.2020.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal . Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-1009-76.2019.5.12.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2023).
"(...) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1848-72.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023).
A decisão regional, assim, está em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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