Alvineia Alves De Castro e outros x Gp - Serviços Gerais Ltda.
ID: 316181154
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1001260-28.2021.5.02.0051
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LUIZ EDUARDO MARTIN
OAB/SP XXXXXX
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DRA. CÉLIA MARIA RODRIGUES SANTANA
OAB/SP XXXXXX
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DR. ANTONIO CARLOS FARDIN
OAB/SP XXXXXX
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DR. ELIAS JOSÉ DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s) e Agravado(s): ALVINÉIA ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: ELIAS JOSÉ DA SILVA
Agravante(s) e Agravado(s): TOTVS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FARDIN
Agravado(s): GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOG…
Agravante(s) e Agravado(s): ALVINÉIA ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: ELIAS JOSÉ DA SILVA
Agravante(s) e Agravado(s): TOTVS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FARDIN
Agravado(s): GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: CÉLIA MARIA RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARTIN
GMALR/ebm
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Em relação aos capítulos "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "RESCISÃO INDIRETA", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Isso porque, no caso, a parte recorrente efetuou a transcrição de trechos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociada da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.
A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início ou ao final das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS - REFLEXOS NOS DSR' S - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO A TEMAS DIVERSOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOS ARTS. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição sequenciada do acórdão ou dos capítulos referentes aos temas recorridos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabilizam o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo de instrumento desprovido (RRAg-2570-88.2014.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022).
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REGIME 6X1. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA NO INÍCIO E AO FIM DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, quanto a ambos os temas, no início e ao final da petição, de modo dissociado das razões atinentes ao respectivo objeto recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-424-88.2014.5.05.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. DANO PATRIMONIAL. MAJORAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. A pretensão recursal esbarra em óbice processual. Isso porque, no tocante aos temas devolvidos ("horas extras", "majoração dos danos patrimoniais" e "dano extrapatrimonial"), observa-se que o reclamante, em seu apelo principal (págs. 1339-1371), traz transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no começo ou no final do apelo, dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1102-62.2014.5.15.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
No que diz respeito à "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista apontando o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Registre-se, contudo, que a reclamante transcreveu os trechos da decisão recorrida que comprovam o prequestionamento da matéria, bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual supero o óbice apontado na decisão denegatória, e passo ao exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
A Corte local assim fundamentou sua decisão:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL
Com razão a recorrente.
O § 1º do artigo 840 da CLT assim dispõe:
"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Por outra senda, o caputdo artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada, conforme autoriza o artigo 769 do CPC, prevê:
"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
A liquidação dos títulos, portanto, deverá sempre levar em conta como limites os valores históricos estabelecidos na petição inicial, sem prejuízo da atualização monetária, a fim de se evitar julgamento ultra petita.
Reformo.
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante sustenta que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, haja vista o caráter estimativo. Aponta violação dos artigos 840, § 1º, da CLT.
A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT.
Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma:
Nesse sentido, o seguinte julgado da Quarta Turma (destaques acrescidos):
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". V . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...]" (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido).
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Cumpre esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
No presente caso, parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo qualquer ressalva a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC.
Logo, ao limitar a condenação da reclamada aos valores fixados nos pedidos, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com a jurisprudência da 4ª Turma, todavia, por se tratar de questão nova, reconheço a transcendência jurídica da causa.
Do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial.
Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora.
O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST.
Nesse sentido:
"[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Consignado no v. acórdão que a matéria acerca do benefício de ordem deva ser discutida na fase de execução, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF).
Não se vislumbra ofensa aos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, pois não guardam pertinência com a matéria aqui discutida.
A indicação genérica de ofensa à Lei 12.546/2011 não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 221 do TST.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 896, 'c', da CLT condiciona o conhecimento do recurso de revista à indicação específica do dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal tido por violado. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 221 do TST. II. A alegação genérica de violação à Lei nº 12.546/2011, sem que se explicite o dispositivo tido por violado, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista em que se pleiteia a desoneração dos recolhimentos previdenciários. III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-168-80.2016.5.06.0282, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).
O aresto paradigma (TRT 3) é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
O aresto transcrito (TRT 12) não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória, exceto quanto ao capítulo "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO".
Assim, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, exceto quanto ao capítulo "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO".
No que diz respeito à "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", a parte reclamada pretende o processamento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 12.546/2011 e dissenso jurisprudencial, a partir da alegação de que "está sujeita e se beneficia do regime previdenciário envolvendo a desoneração de folha, considerando que sua atividade comercial é uma daquelas contempladas pela benesse fiscal, o que carreia redução do percentual de INSS incidente sobre as verbas salariais pagas na ação trabalhista".
Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos):
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Sem razão a recorrente.
À autora foram deferidas, tão somente, as verbas rescisórias, em decorrência da ruptura contratual ocorrida em 21 de junho de 2021, daí porque incabível o argumento recursal quanto à decadência.
No tocante à desoneração da folha de pagamento, a matéria deveria ter sido aventada pela corré, falecendo, assim, à recorrente legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC, porquanto reconhecida sua responsabilidade subsidiária.
E, mesmo que assim não fosse, a Lei nº 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, dispõe no art. 7º que determinadas empresas "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991". A norma em exame trouxe uma nova sistemática de contribuição sobre a receita bruta, objetivando desonerar a folha de pagamento das empresas beneficiadas.
Mas suas regras somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso (art. 7º) e não aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, como no caso dos autos, pois nesses casos são aplicáveis os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, Lei nº 8.620/93 e art 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
Destarte, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes créditos decorrentes de decisões judiciais conta com regramento específico, não havendo previsão legal para aplicar a Lei nº 12.546/11.
Nada a deferir.
A Corte Regional entendeu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 não se aplica ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . (...). II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 12.546/2011 sob o fundamento de impossibilidade de a Justiça do Trabalho apurar a receita bruta da reclamada, determinando a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.212/91. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-311-18.2013.5.20.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...] 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. No que tange à aplicação do regime de contribuição patronal previsto na Lei 12.546/2011 sobre as verbas salariais deferidas em condenação judicial pela Justiça do Trabalho, a Receita Federal editou a IN-RFB nº 1.436/2013, segundo a qual será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese , o TRT ressaltou que, " da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso ", concluindo que " a regra somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso ". Assim, a Corte de Origem decidiu em inobservância aos ditames da Lei nº 12.546/2011 ao afastar a sua incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-100869-13.2016.5.01.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados." (RR - 1001270-86.2018.5.02.0048, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 06/12/2022, Publicação: 09/12/2022).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo ." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1478- 26.2013.5.03.0019, Relator Ministro Douglas Alencar, 5ª Turma, Rodrigues, DEJT 05/08/2022).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que "a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial" . O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1194-11.2015.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao 7º, inc. I, da Lei 12.546/2011, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável, também, às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30.12.2013. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001814-90.2016.5.02.0421, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021).
Desse modo, a decisão regional em que se entendeu que as disposições da Lei nº 12.546/11 não alcançam parcelas decorrentes de condenação judicial viola o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim sendo, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais.
ISTO POSTO:
a) quanto aos capítulos "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "RESCISÃO INDIRETA", nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, considerando ausente a transcendência da causa;
b) quanto ao capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", reconheço a transcendência jurídica da causa, mas nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante;
c) quanto ao capítulo "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais;
d) quanto aos demais temas, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, considerando ausente a transcendência da causa.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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