Gustavo Guimaraes Moura e outros x Ronaldo De Oliveira Sousa
ID: 314497050
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011211-59.2018.5.03.0142
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB/BA XXXXXX
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WAGNER LEITE FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011211-59.2018.5.03.0142 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011211-59.2018.5.03.0142 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011211-59.2018.5.03.0142 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/kg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 6, ITEM IX, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, amparada na Súmula nº 6, item IX, do TST, a qual estabelece que, “na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento”. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na conclusão de que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária – PDV. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST, se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial, para que o plano de cargos e salários, mesmo que referendado por norma coletiva, constitua óbice à equiparação salarial é necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). Logo, ausente um desses critérios de promoção, o plano de cargos e salários empresarial não será óbice à equiparação salarial. No caso destes autos, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, registrou que o PCAC de 2007 não previa a alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conclui-se que o PCAC da reclamada não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011211-59.2018.5.03.0142, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, é AGRAVADO RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA e são TESTEMUNHAS GUSTAVO GUIMARAES MOURA e VANDER JOSE DE ARAUJO. A reclamada interpõe agravo, às págs. 3.111-3.129, contra a decisão monocrática de págs. 2.822-2.838, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. A agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 3.135-3.187. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 6, ITEM IX, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4) PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 2.796-2.818 e 2.766-2.795, respectivamente. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão dos embargos de declaração publicada em09/06/2020; juízo positivo de retratação publicado em 28/04/2021; recurso de revista interposto em 22/06/2020, reiterado sob ID. d4959fa), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Prescrição. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto aos temas coisa julgada e prescrição total, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não verifico ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, diante do entendimento da Turma julgadora, no seguinte sentido: Na presente reclamação o autor formula pretensão de equiparação salarial com fulcro no art. 461 da CLT em relação a Claudemir Castilho da Silva e Melkizedek Freitas Carvalho, também alegando o exercício de funções idênticas (Id c6f9a7f, P. 02). Portanto, no que se refere ao paradigma Melkizedek Freitas Carvalho, de fato se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada, configurando-se em relação a este modelo a ocorrência de julgada. Já em relação ao modelo Claudemir Castilho da Silva não há se falar em coisa julgada, porquanto a indicação de paradigma diverso em relação à ação n. 0010629-89.2013.5.03.0027 representa modificação da causa de pedir remota, o que viabiliza o exame de pretensão. Ainda em relação à prescrição, tendo em vista que o pedido inicial é de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, não tendo havido pedido de reenquadramento, não há falar em dissenso específico com as Súmulas 275 e 294 do TST e restam afastadas as divergências válidas colacionadas (Súmula 296 do TST). Quanto à PIDV, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 270 da SBDI-I do TST. Ao tratar da invalidade do Plano de Cargos e Salários (PCAC/2007), a Turma julgadora decidiu em consonância a Súmula 06, I, e OJ 418 da SBDI-I do C. TST. Dessa forma, ficam sobrepujados os arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas todas as violações apontadas no que pertine às matérias suscitadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. No que diz respeito aos temas correção monetária e justiça gratuita, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A questão do índice da correção monetária apreciada no acórdão de ID. aa5a5e9 foi objeto de juízo de retratação de ID. 7e42166, diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A recorrente interpôs recurso de revista face ao primeiro acórdão. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 2.653-2.656, destacou-se) Primeiramente, registra-se que somente serão examinadas as questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista denegado e reiterados nas razões do agravo de instrumento. Assim, inviável a análise dos temas “Coisa Julgada”, “Correção Monetária e Juros Moratórios” e “Benefícios da Justiça Gratuita”, visto que a reclamada não renova, na minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere aos mencionados tópicos. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, conforme consignado no despacho denegatório do recurso de revista, que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que provocou o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos, de modo que, no particular, o recurso de revista não logra ser processado. Ademais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da prescrição parcial, da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária – PDV e da invalidade do PCAC de 2007 - equiparação salarial, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos mencionados temas trazidos no recurso: “ADESÃO AO PIDV A reclamada requer a total improcedência dos pedidos do autor, alegando que este aderiu por livre e espontânea vontade aos termos do PIDV que lhe foi oferecido, dando ampla quitação às parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Ao exame. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso em tela, é fato incontroverso que o reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PIDV) de 2016, desligando-se da empresa em 15/02/2017. Referido PIDV, todavia, não foi elaborado mediante negociação coletiva, o que enseja a aplicação da regra geral prevista na OJ 270 da SDI-I do TST quanto à quitação apenas das parcelas e valores expressamente constantes do PIDV. Conclui-se, portanto, que as verbas pleiteadas pelo autor na presente demanda não foram abrangidas pelo PIDV 2016. Além disso, conforme ressaltou a sentenciante de primeiro grau, o TRCT de Id 4c3913b traz expressa ressalva quanto ao direito de pleitear diferenças e eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada renova a arguição de prescrição total com base nas Súmulas 275, II, e 294 do TST, sob o argumento de que o pedido de equiparação salarial emana das alterações promovidas no Plano de Cargos e Salário (PCAC) ocorridas em 2007, o que configuraria ato único do empregador. Sem razão. A pretensão exordial se baseia na equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não tendo havido pedido de reenquadramento. Sendo assim, não cabe falar em prescrição total decorrente de ato único do empregador, porquanto o caso em análise versa sobre inobservância do aludido preceito legal, que enseja, apenas, a incidência da prescrição parcial quinquenal, como acertadamente decidido na origem. Nada a prover. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS O juízo de origem julgou procedente o pedido de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva, sob os seguintes fundamentos (Id 4c3913b, p. 02/03): [...] O plano de cargos e salários, para ser válido e hábil a elidir pretensão equiparatória, deve ser pautado em critérios objetivos de antiguidade e merecimento. Fazia-se necessário, ainda, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 461 da CLT, que o plano de cargos e salários fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, salvo quanto ao quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (art. 461, §2º, da CLT, na redação anterior à referida lei, com a interpretação que lhe conferia a Súmula nº 6, I, do TST). No entanto, a documentação constante dos autos revela que o plano de cargos e salários implementado pela ré não observou tais requisitos. Note-se que a antiguidade como critério promocional permitia apenas a ascensão da categoria "júnior" para "pleno" (cláusula 6ª, parágrafo 2º, do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - Id. c381473). Por conseguinte, para que o autor alcançasse a categoria "sênior", deveria obter necessariamente uma promoção por merecimento. Contudo, tal promoção está submetida a critérios subjetivos, na medida em que, conforme declarado pela testemunha, "na prática não é possível através do PCAC 2007 um instrutor pleno se tornar inspetor sênior sem indicação do gerente; que o critério de indicação do gerente é pessoal (...) que pelo conteúdo do PCAC 2007 desconhece a regra de que após 30 meses no último nível como inspetor de segurança interno pleno haja promoção automático para inspetor de segurança interno senior, pois o critério é pessoal, pois mesmo após cumprido o lapso temporal o inspetor fica no aguardo da indicação do gerente" (Id. ce25922, fls. 2251-2252). Por todos os fundamentos acima expendidos, considero que o mencionado Plano de Classificação e Avaliação de Cargos não cumpre os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT, notadamente a alternância dos critérios de promoção, não impedindo, portanto, o direito à equiparação salarial pretendida, caso preenchidas as condições necessárias, nos termos da OJ nº 418 da SDI-1 do TST. Passo, então, à análise da pretensão equiparatória com o paradigma Claudemir Castilho da Silva. A única testemunha ouvida declarou que "trabalha na reclamada desde 2009 como inspetor de segurança interna; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2009 a saída deste; que o reclamante exercia as seguintes atribuições: fiscalização do serviços das contratadas, segurança das pessoas e do patrimônio, ministrando cursos sobre temas diversos; que os paradigmas exerceram/ exercem as mesmas atribuições do reclamante; que há rodízios na equipe de inspetores; que não existe diferença entre qualificação e quantidade entre Reclamante e paradigmas; que depoente, Reclamante e paradigmas trabalharam/ trabalham em turnos ininterruptos de revezamento; que independente do turnos as funções/ atribuições são as mesmas". A prova oral produzida permite concluir que, durante todo o período imprescrito, o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva exerceram as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Não restou comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à isonomia salarial, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 6 do TST. Diante do exposto, comprovada a identidade de funções, sem prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pela ré, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva, durante todo o período imprescrito, e as consequentes diferenças salariais entre os salários base por eles recebidos no período, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em adicional de periculosidade, adicional noturno, anuênio e, com esses, em FGTS, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, "hora extra troca de turno", "AHRA dobra de turno", "dobra de turno" e adicional HRA. [...] A reclamada se insurge contra referida decisão, sustentando que o PCAC preenche todos os critérios do artigo 461 da CLT para ser considerado válido, pois negociado coletivamente e prevê critérios alternados de promoção por merecimento e por antiguidade. Argumenta que a partir do acordo coletivo firmado em 01/09/2013 passou a existir previsão de promoção do nível pleno para o nível sênior pelo critério de antiguidade. Em caso de manutenção da condenação, requer sua limitação a 01/09/2013, data em que entrou em vigor o ACT 2013 - 2015. Analisa-se. A validade do plano de cargos e salários está condicionada à existência de critérios objetivos de antiguidade e merecimento, na forma do art. 461, § 2º, CLT (conforme redação vigente à época dos fatos), bem como à homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 6, I, TST. É fato incontroverso que o PCAC de 2007 não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Além disso, verifica-se no exame da documentação relativa ao plano de cargos e salários que este não traz os devidos critérios de antiguidade e merecimento. Em primeiro lugar, há limitação à antiguidade como critério promocional, sendo que o PCAC somente admite a ascensão da categoria "júnior" para "pleno" (cláusula 6ª, parágrafo 2º, Id. 16524b4, pág. 3), o que significa que, para que o autor tivesse acesso à categoria "sênior" deveria obter necessariamente uma promoção por merecimento. A promoção por merecimento, todavia, submete-se a critérios subjetivos, estando condicionada à indicação da chefia imediata do empregado e da aprovação da Diretoria Executiva da reclamada, o que ficou comprovado pela prova oral, conforme depoimento prestado por Gustavo Guimarães Moura, ouvido por meio de carta precatória (Id ce25922, p. 31/32): [...] que na prática não é possível através do PCAC 2007 um instrutor pleno se tornar inspetor sênior sem indicação do gerente; que o critério de indicação do gerente é pessoal; que há na reclamada ferramenta de avaliação de desempenho chamada GD, através da qual os inspetores são avaliados , além dos demais empregados da reclamada; que os dados do sistema GD não são levados em consideração na hora da promoção; que os inspetores tem metas as serem cumpridas, sendo esta um dos critérios avaliados pela GD; indagado se todos os empregados da reclamada estão sujeitos ao mesmo critério de desempenho e avaliação, respondeu que " acredito que ao final o critério é pessoal"; que pelo conteúdo do PCAC 2007 desconhece a regra de que após 30 meses no último nível como inspetor de segurança interno pleno haja promoção automático para inspetor de segurança interno senior, pois o critério é pessoal, pois mesmo após cumprido o lapso temporal o inspetor fica no aguardo da indicação do gerente. [...] Percebe-se, assim, que as promoções são condicionadas, não sendo imediatamente concedidas quando atingidos os requisitos convencionados. O plano de cargos e salários adotado pela reclamada, portanto, restringe a promoção por antiguidade e condiciona a promoção por merecimento à aprovação da chefia imediata e da Diretoria Executiva da empresa, além da disponibilidade orçamentária. Por esses fundamentos, mantenho a nulidade do Plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC - 2007, não cabendo a aplicação de salários nele estabelecidos, conforme decidido na origem. Não há que se falar em limitação da invalidade a data de 01/09/2013, quando entrou em vigor o ACT 2013/2015, uma vez que a norma coletiva não convalida o Plano, apenas prevê promoção por antiguidade do nível Pleno para Sênior, o que o PCAC/2007 não contempla. Apelo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A recorrente alega que o autor recebeu as promoções que lhe eram devidas, o que pode ser comprovado pelo seu histórico funcional anexado aos autos, jamais tendo sido preterido em sua evolução na carreira. Afirma que não houve comprovação de que desempenhou atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo paradigma e tampouco que os serviços foram prestados com igual produtividade e perfeição técnica, além de não restar provada a diferença de tempo na mesma função inferior a dois anos. Ao exame. Ressalto, de início, que uma vez reconhecida a nulidade do plano de Cargos e Salários de 2007, conforme decidido no tópico anterior, este não tem o condão de afastar a pretensão de equiparação salarial. A razão, pelo que se depreende da prova coligida, está com o reclamante quanto à existência da identidade funcional. É o que atestou a testemunha Gustavo Guimarães Moura, ouvida por meio de carta precatória, que declarou o seguinte (Id ce25922, p. 31): [...] trabalha na reclamada desde 2009 como inspetor de segurança interna; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2009 a saída deste; que o reclamante exercia as seguintes atribuições: fiscalização do serviços das contratadas, segurança das pessoas e do patrimônio, ministrando cursos sobre temas diversos; que os paradigmas exerceram/ exercem as mesmas atribuições do reclamante; que há rodízios na equipe de inspetores; que não existe diferença entre qualificação e quantidade entre Reclamante e paradigmas; que depoente, Reclamante e paradigmas trabalharam/ trabalham em turnos ininterruptos de revezamento; que independente do turnos as funções/ atribuições são as mesmas; [...] Tem-se por comprovada, portanto, a identidade funcional entre o autor e o modelo apontado, durante todo o período contratual imprescrito. A reclamada, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus que a ela competia, consoante o entendimento cristalizado no item VIII da Súmula n. 06 do C. TST. Registre-se que, conforme inteligência do item VI da Súmula 6/TST, uma vez presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma. Ante o exposto, nego provimento.” (págs. 2.482-2.487, destacou-se e grifou-se) Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou: “MÉRITO A ré opõe embargos declaratórios no Id. b44b5c5 em face da decisão colegiada de Id. aa5a5e9, pretendendo nova análise dos seguintes temas: "DA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE PARADIGMA REMOTO. PARADIGMA CLAUDEMIR CASTILHO DA SILVA QUANTO À MAJORAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA NO PROCESSO Nº 0011697-71.2013.5.03.0028"; "DAS OMISSÕES. DA ADESÃO DO AUTOR AO PIDV. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA 330, DO TST"; "DA OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA MAJORAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO PARADIGMA CLAUDEMIR CASTILHO DA SILVA NO PROCESSO Nº 0011697-71.2013.5.03.0028. INCIDÊNCIA DO ITEM 'B', VI DA SÚMULA 6 do TST E DA CLASSIFICAÇÃO DO PARADIGMA CLAUDEMIR CASTILHO DA SILVA EM NÍVEL INFERIOR AO DO AUTOR"; "DA OMISSÃO QUANTO À TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA 99ª DO ACT 2013/2015"; "DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CR/88"; "DA OMISSÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA RECENTE DECISÃO DO STF QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E AOS PROCESSO TRABALHISTA". Renova as afirmações recursais e requer ao final a reforma do julgado, bem assim o prequestionamento das matérias. Analiso. As alegações da embargante demonstram inconformismo em relação ao decisum, representando questionamento acerca da decisão e anseio de reforma do provimento fustigado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Os fundamentos quanto aos pontos em debate foram explicitados por este Órgão Colegiado, verbis: COISA JULGADA (matéria comum ao recurso do autor) O juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao paradigma Melkizedek Freitas Carvalho, mas rejeitou a referida preliminar em relação ao modelo Claudemir Castilho da Silva. A reclamada sustenta que a preliminar de coisa julgada também deve ser acolhida em relação ao paradigma Claudemir Castilho da Silva, uma vez que se trata de renovação de pedido já formulado em ação anterior, autuada sob o n. 0010629-89.2013.5.03.0027, já transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, sustenta que não há falar em coisa julgada quanto ao modelo Melkizedek Freitas Carvalho, porque nos autos de n. 0010629-89.2013.5.03.0027 pleiteou a declaração de nulidade do Plano de Cargos de 2007, tendo sido acolhida a prescrição total em relação à referida pretensão. Analisa-se. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Examinando a petição inicial relativa ao processo n. 0010629-89.2013.5.03.0027, verifica-se que o reclamante, na oportunidade, formulou pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas Antônio José Mendes Tavares e Melkizedek Freitas Carvalho com fundamento no art. 461 da CLT, afirmando que exercia as mesmas funções dos modelos (Id 4f69a3a, p. 08). Na presente reclamação o autor formula pretensão de equiparação salarial com fulcro no art. 461 da CLT em relação a Claudemir Castilho da Silva e Melkizedek Freitas Carvalho, também alegando o exercício de funções idênticas (Id c6f9a7f, P. 02). Portanto, no que se refere ao paradigma Melkizedek Freitas Carvalho, de fato se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada, configurando-se em relação a este modelo a ocorrência de julgada. Já em relação ao modelo Claudemir Castilho da Silva não há se falar em coisa julgada, porquanto a indicação de paradigma diverso em relação à ação n. 0010629-89.2013.5.03.0027 representa modificação da causa de pedir remota, o que viabiliza o exame de pretensão. Diversamente do que sustenta a ré, não existe na hipótese qualquer ato que permita a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, tendo a parte apenas usado dos meios processuais constitucionalmente garantidos para exercício da defesa dos seus interesses, pelo que impõe-se indeferir a pretensão. Nego provimento a ambos os apelos. ADESÃO AO PIDV A reclamada requer a total improcedência dos pedidos do autor, alegando que este aderiu por livre e espontânea vontade aos termos do PIDV que lhe foi oferecido, dando ampla quitação às parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Ao exame. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso em tela, é fato incontroverso que o reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PIDV) de 2016, desligando-se da empresa em 15/02/2017. Referido PIDV, todavia, não foi elaborado mediante negociação coletiva, o que enseja a aplicação da regra geral prevista na OJ 270 da SDI-I do TST quanto à quitação apenas das parcelas e valores expressamente constantes do PIDV. Conclui-se, portanto, que as verbas pleiteadas pelo autor na presente demanda não foram abrangidas pelo PIDV 2016. Além disso, conforme ressaltou a sentenciante de primeiro grau, o TRCT de Id 4c3913b traz expressa ressalva quanto ao direito de pleitear diferenças e eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada renova a arguição de prescrição total com base nas Súmulas 275, II, e 294 do TST, sob o argumento de que o pedido de equiparação salarial emana das alterações promovidas no Plano de Cargos e Salário (PCAC) ocorridas em 2007, o que configuraria ato único do empregador. Sem razão. A pretensão exordial se baseia na equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não tendo havido pedido de reenquadramento. Sendo assim, não cabe falar em prescrição total decorrente de ato único do empregador, porquanto o caso em análise versa sobre inobservância do aludido preceito legal, que enseja, apenas, a incidência da prescrição parcial quinquenal, como acertadamente decidido na origem. Nada a prover. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS O juízo de origem julgou procedente o pedido de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva, sob os seguintes fundamentos (Id 4c3913b, p. 02/03): [...] O plano de cargos e salários, para ser válido e hábil a elidir pretensão equiparatória, deve ser pautado em critérios objetivos de antiguidade e merecimento. Fazia-se necessário, ainda, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 461 da CLT, que o plano de cargos e salários fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, salvo quanto ao quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (art. 461, §2º, da CLT, na redação anterior à referida lei, com a interpretação que lhe conferia a Súmula nº 6, I, do TST). No entanto, a documentação constante dos autos revela que o plano de cargos e salários implementado pela ré não observou tais requisitos. Note-se que a antiguidade como critério promocional permitia apenas a ascensão da categoria "júnior" para "pleno" (cláusula 6ª, parágrafo 2º, do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - Id. c381473). Por conseguinte, para que o autor alcançasse a categoria "sênior", deveria obter necessariamente uma promoção por merecimento. Contudo, tal promoção está submetida a critérios subjetivos, na medida em que, conforme declarado pela testemunha, "na prática não é possível através do PCAC 2007 um instrutor pleno se tornar inspetor sênior sem indicação do gerente; que o critério de indicação do gerente é pessoal (...) que pelo conteúdo do PCAC 2007 desconhece a regra de que após 30 meses no último nível como inspetor de segurança interno pleno haja promoção automático para inspetor de segurança interno senior, pois o critério é pessoal, pois mesmo após cumprido o lapso temporal o inspetor fica no aguardo da indicação do gerente" (Id. ce25922, fls. 2251-2252). Por todos os fundamentos acima expendidos, considero que o mencionado Plano de Classificação e Avaliação de Cargos não cumpre os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT, notadamente a alternância dos critérios de promoção, não impedindo, portanto, o direito à equiparação salarial pretendida, caso preenchidas as condições necessárias, nos termos da OJ nº 418 da SDI-1 do TST. Passo, então, à análise da pretensão equiparatória com o paradigma Claudemir Castilho da Silva. A única testemunha ouvida declarou que "trabalha na reclamada desde 2009 como inspetor de segurança interna; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2009 a saída deste; que o reclamante exercia as seguintes atribuições: fiscalização do serviços das contratadas, segurança das pessoas e do patrimônio, ministrando cursos sobre temas diversos; que os paradigmas exerceram/ exercem as mesmas atribuições do reclamante; que há rodízios na equipe de inspetores; que não existe diferença entre qualificação e quantidade entre Reclamante e paradigmas; que depoente, Reclamante e paradigmas trabalharam/ trabalham em turnos ininterruptos de revezamento; que independente do turnos as funções/ atribuições são as mesmas". A prova oral produzida permite concluir que, durante todo o período imprescrito, o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva exerceram as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Não restou comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à isonomia salarial, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 6 do TST. Diante do exposto, comprovada a identidade de funções, sem prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pela ré, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Claudemir Castilho da Silva, durante todo o período imprescrito, e as consequentes diferenças salariais entre os salários base por eles recebidos no período, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em adicional de periculosidade, adicional noturno, anuênio e, com esses, em FGTS, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, "hora extra troca de turno", "AHRA dobra de turno", "dobra de turno" e adicional HRA. [...] A reclamada se insurge contra referida decisão, sustentando que o PCAC preenche todos os critérios do artigo 461 da CLT para ser considerado válido, pois negociado coletivamente e prevê critérios alternados de promoção por merecimento e por antiguidade. Argumenta que a partir do acordo coletivo firmado em 01/09/2013 passou a existir previsão de promoção do nível pleno para o nível sênior pelo critério de antiguidade. Em caso de manutenção da condenação, requer sua limitação a 01/09/2013, data em que entrou em vigor o ACT 2013 - 2015. Analisa-se. A validade do plano de cargos e salários está condicionada à existência de critérios objetivos de antiguidade e merecimento, na forma do art. 461, § 2º, CLT (conforme redação vigente à época dos fatos), bem como à homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 6, I, TST. É fato incontroverso que o PCAC de 2007 não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Além disso, verifica-se no exame da documentação relativa ao plano de cargos e salários que este não traz os devidos critérios de antiguidade e merecimento. Em primeiro lugar, há limitação à antiguidade como critério promocional, sendo que o PCAC somente admite a ascensão da categoria "júnior" para "pleno" (cláusula 6ª, parágrafo 2º, Id. 16524b4, pág. 3), o que significa que, para que o autor tivesse acesso à categoria "sênior" deveria obter necessariamente uma promoção por merecimento. A promoção por merecimento, todavia, submete-se a critérios subjetivos, estando condicionada à indicação da chefia imediata do empregado e da aprovação da Diretoria Executiva da reclamada, o que ficou comprovado pela prova oral, conforme depoimento prestado por Gustavo Guimarães Moura, ouvido por meio de carta precatória (Id ce25922, p. 31/32): [...] que na prática não é possível através do PCAC 2007 um instrutor pleno se tornar inspetor sênior sem indicação do gerente; que o critério de indicação do gerente é pessoal;que há na reclamada ferramenta de avaliação de desempenho chamada GD, através da qual os inspetores são avaliados , além dos demais empregados da reclamada; que os dados do sistema GD não são levados em consideração na hora da promoção; que os inspetores tem metas as serem cumpridas, sendo esta um dos critérios avaliados pela GD; indagado se todos os empregados da reclamada estão sujeitos ao mesmo critério de desempenho e avaliação, respondeu que " acredito que ao final o critério é pessoal"; que pelo conteúdo do PCAC 2007 desconhece a regra de que após 30 meses no último nível como inspetor de segurança interno pleno haja promoção automático para inspetor de segurança interno senior, pois o critério é pessoal, pois mesmo após cumprido o lapso temporal o inspetor fica no aguardo da indicação do gerente. [...] Percebe-se, assim, que as promoções são condicionadas, não sendo imediatamente concedidas quando atingidos os requisitos convencionados. O plano de cargos e salários adotado pela reclamada, portanto, restringe a promoção por antiguidade e condiciona a promoção por merecimento à aprovação da chefia imediata e da Diretoria Executiva da empresa, além da disponibilidade orçamentária. Por esses fundamentos, mantenho a nulidade do Plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC - 2007, não cabendo a aplicação de salários nele estabelecidos, conforme decidido na origem. Não há que se falar em limitação da invalidade a data de 01/09/2013, quando entrou em vigor o ACT 2013/2015, uma vez que a norma coletiva não convalida o Plano, apenas prevê promoção por antiguidade do nível Pleno para Sênior, o que o PCAC/2007 não contempla. Apelo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A recorrente alega que o autor recebeu as promoções que lhe eram devidas, o que pode ser comprovado pelo seu histórico funcional anexado aos autos, jamais tendo sido preterido em sua evolução na carreira. Afirma que não houve comprovação de que desempenhou atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo paradigma e tampouco que os serviços foram prestados com igual produtividade e perfeição técnica, além de não restar provada a diferença de tempo na mesma função inferior a dois anos. Ao exame. Ressalto, de início, que uma vez reconhecida a nulidade do plano de Cargos e Salários de 2007, conforme decidido no tópico anterior, este não tem o condão de afastar a pretensão de equiparação salarial. A razão, pelo que se depreende da prova coligida, está com o reclamante quanto à existência da identidade funcional. É o que atestou a testemunha Gustavo Guimarães Moura, ouvida por meio de carta precatória, que declarou o seguinte (Id ce25922, p. 31): [...] trabalha na reclamada desde 2009 como inspetor de segurança interna; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2009 a saída deste; que o reclamante exercia as seguintes atribuições: fiscalização do serviços das contratadas, segurança das pessoas e do patrimônio, ministrando cursos sobre temas diversos; que os paradigmas exerceram/ exercem as mesmas atribuições do reclamante; que há rodízios na equipe de inspetores; que não existe diferença entre qualificação e quantidade entre Reclamante e paradigmas; que depoente, Reclamante e paradigmas trabalharam/ trabalham em turnos ininterruptos de revezamento; que independente do turnos as funções/ atribuições são as mesmas; [...] Tem-se por comprovada, portanto, a identidade funcional entre o autor e o modelo apontado, durante todo o período contratual imprescrito. A reclamada, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus que a ela competia, consoante o entendimento cristalizado no item VIII da Súmula n. 06 do C. TST. Registre-se que, conforme inteligência do item VI da Súmula 6/TST, uma vez presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma. Ante o exposto, nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA Pugna a ré pela aplicação da TRD como índice de atualização monetária por todo o período de apuração, invocando o art. 879, § 7º, da CLT. Ao exame. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das referidas ADI's relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de então. Com base na citada decisão do STF, o C. TST, nos autos do processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (Tribunal Pleno; Pub.: 14/08/2015), declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. Posteriormente, a validade da decisão do TST foi questionada perante a 2ª Turma do STF nos autos da Reclamação Constitucional 22.012/RS, que foi julgada improcedente. Nesse passo, em sintonia com as referidas decisões do STF e do C. TST, processo ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231, a aplicação do índice IPCA-E deve se dar de forma modulada no tempo, de modo que a correção monetária com base na TRD deve incidir até o dia 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, deve ser aplicado o índice IPCA-E. A despeito do § 7º do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017, vale salientar que este Eg. TRT reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, estando a matéria pacificada pela recém editada Súmula n. 73 doméstica, in verbis: Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, §7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/04/2019. Considerando que a modulação acima referida já foi observada no presente caso, não há o que reparar no aspecto, vedada a reformatio in pejus, em que pese o entendimento da d. maioria no sentido da aplicação do IPCA por todo o período. Nego provimento. Nesse contexto, não se configuram os vícios apontados, haja vista que os fundamentos fáticos e jurídicos do v. acórdão foram expostos com clareza, estando devidamente entregue a prestação jurisdicional, principalmente considerando que as teses ventiladas pela embargante, ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão de "infirmar a conclusão adotada pelo julgador", a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC. Registro que os embargos de declaração se prestam tão somente a sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, não servindo à tentativa de renovar discussão acerca de matéria já suficientemente examinada e decidida. Inexistindo qualquer vício declaratório a ser sanado, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso. Ante o exposto, nego provimento.” (págs. 2.519-2.525) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No tocante à prescrição parcial, acrescenta-se que o Tribunal Regional asseverou que “a pretensão exordial se baseia na equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não tendo havido pedido de reenquadramento” (pág. 2.483, destacou-se). Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o disposto no item IX da Súmula nº 6 desta Corte, o qual estabelece que, “na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento”. Nesse sentido, os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada Petrobras: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Regional adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da incidência da prescrição parcial, nos termos do item IX da Súmula nº 6 do TST, in verbis : " IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento." Assim, tal como assentado na decisão monocrática, não se constata a transcendência nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10960-63.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024). "PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o pedido de diferenças salariais era decorrente da nulidade do plano de cargos e salários, bem como de equiparação salarial. Assim, a prescrição aplicável é a parcial, conforme preceituado no item IX da Súmula 6 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2418-95.2012.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL . Tratando-se de diferenças decorrentes da equiparação salarial, a prescrição aplicável é a parcial, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Incide a Súmula nº 6, IX, do TST" (Ag-AIRR-11703-27.2013.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que o pedido de diferenças salariais era decorrente da nulidade do plano de cargos e salários, bem como de equiparação salarial. Assim, a prescrição aplicável é a parcial, conforme preceituado no item IX da Súmula 6 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-2279-63.2012.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/04/2017). Dessa forma, o entendimento desta Corte, no tocante à prescrição em ação de equiparação salarial, é aquele consagrado na Súmula nº 6, item IX, do TST, no sentido de ser parcial a prescrição aplicável, conforme decidido pelo Regional. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no particular. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No que tange à adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária – PDV, acrescenta-se que a Corte a quo concluiu que a adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária – PDV da reclamada não acarretou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. Assentou-se no acórdão regional que “é fato incontroverso que o reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PIDV) de 2016, desligando-se da empresa em 15/02/2017. Referido PIDV, todavia, não foi elaborado mediante negociação coletiva, o que enseja a aplicação da regra geral prevista na OJ 270 da SDI-I do TST quanto à quitação apenas das parcelas e valores expressamente constantes do PIDV” (pág. 2.482, destacou-se). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho, o qual continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (destacou-se). Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, decidiu que a adesão do empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao PDV, nas circunstâncias citadas, acarretou quitação do contrato de trabalho, conforme consignado na ementa a seguir transcrita, in verbis: “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ‘A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’” (RE nº 590.415/SC). Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta “a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego”, quando “essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano”. In casu, houve registro no acórdão regional acerca da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Sobre o tema em discussão, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão da empregada ao plano de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame não se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional , o Plano de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada unilateralmente por norma interna, sem prévia negociação em norma coletiva de trabalho, premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-11257-58.2017.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PETROBRAS - QUITAÇÃO GERAL - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE . No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Portanto, o entendimento adotado na decisão agravada se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes . Agravo interno não provido" (Ag-RR-948-14.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal tenha se firmado no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado em norma coletiva, conforme decidido pelo STF no RE 590.415/SC (Tema de Repercussão Geral 152), na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que “a reclamada não anexou aos autos os acordos coletivos que tratam do PDV, mas apenas e tão somente o Termo de Adesão subscrito pelo recorrido e o respectivo TRCT, o que não preenche todos os requisitos previstos pelo STF como necessários à validade de transação”. 2. Nesse contexto, considerando o quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como reconhecer a quitação pretendida pela ré" (ARR-1002258-30.2017.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, com base no acervo fático-probatório, o TRT concluiu que "não há acordo coletivo aprovando o PDV, mas apenas termo de adesão estipulando as regras do PDV". Logo, como ressaltado na decisão monocrática, acórdão regional está harmonia com a tese firmada pelo STF no RE nº 590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). Há julgado da SBDI-1 do TST. Irrepreensível, pois, a conclusão segundo a qual não se a adesão do reclamante ao programa de desligamento voluntário não ensejou quitação plena. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-ARR-1000457-48.2013.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a presença de tais requisitos. Portanto, a presente situação não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 – ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado nos demais instrumentos firmados entre a parte ré e autora. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001283-89.2017.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). "2. ADESÃO AO PAE. CELG D. Segundo o Tribunal de origem, não constou dos autos a norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito patronal, sendo certo que, no TRCT, o reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. Em razão disso, consoante concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT e não ressalvadas pelo empregado, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Por conseguinte, a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST" (AIRR-11558-85.2017.5.18.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que não consta da decisão regional o acordo coletivo em que teria sido pactuado o plano de demissão voluntária e os seus termos e efeitos. Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no particular. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No tocante à invalidade do PCAC de 2007 - equiparação salarial, acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Essa, inclusive, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT." Entretanto, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). Logo, ausente um desses critérios de promoção, é inválido o plano de cargos e salários empresarial. No caso destes autos, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, registrou que o PCAC de 2007 não previa a alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o artigo 461, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). O Regional consignou que “verifica-se no exame da documentação relativa ao plano de cargos e salários que este não traz os devidos critérios de antiguidade e merecimento. Em primeiro lugar, há limitação à antiguidade como critério promocional, sendo que o PCAC somente admite a ascensão da categoria ‘júnior’ para ‘pleno’ (cláusula 6ª, parágrafo 2º, Id. 16524b4, pág. 3), o que significa que, para que o autor tivesse acesso à categoria ‘sênior’ deveria obter necessariamente uma promoção por merecimento” (pág. 2.485, destacou-se). Ressaltou, ademais, que “não há que se falar em limitação da invalidade a data de 01/09/2013, quando entrou em vigor o ACT 2013/2015, uma vez que a norma coletiva não convalida o Plano, apenas prevê promoção por antiguidade do nível Pleno para Sênior, o que o PCAC/2007 não contempla” (pág. 2.486). Esclarece-se que qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame de fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o PCAC da reclamada não previa a alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, este não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o Plano de Cargos e Salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, extrai-se da decisão embargada, bem como da argumentação recursal, a ausência, no plano de carreira da ré, de alternância entre os critérios de antiguidade e mérito para o deferimento das promoções. Logo, embora o plano de carreira da reclamada seja válido, porque convalidado por norma coletiva, não há óbice à equiparação salarial, tendo em vista a inobservância dos critérios estabelecidos no antigo artigo 461, § 2º, da CLT (vigente à época da elaboração da norma coletiva debatida nestes autos), matéria pacificada nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1, segundo a qual, "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT". Embargos conhecidos e desprovidos " (E-ED-RR-41-75.2010.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). "PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Registrou no acórdão regional que, " até 31.08.2013, o Plano de Cargos e Salários da reclamada, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, não constituía óbice à equiparação salarial pretendida, pois não havia previsão de promoção por antiguidade para a categoria ' Sênior' . (...) Contudo, a partir de 01.09.2013, data de início da vigência do ACT de 2013/2015, passou a ser prevista a promoção de antiguidade também para a categoria ' Sênior' , passando o Plano de Cargos e Salários da Reclamada, a partir de então, a atender o requisito previsto no art. 461, §2º, da CLT." A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT. No caso destes autos, contudo, considerando que o Regional concluiu estar evidenciado que o PCAC da reclamada não previa a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o dispositivo legal. Assim, o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada no ACT de 2007 até 31/8/2013 não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11684-21.2014.5.03.0163, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ITEM VIII DA SÚMULA Nº 6 DO TST. QUADRO DE PESSOAL. PLANO DE CARGOS APROVADO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA1046DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou posição no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho. II. Ocorre que, nos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, não se declara a invalidade de plano de carreira previsto em norma coletiva que não prevê a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Firmou-se tão somente o entendimento de que o plano de carreira com essas características não obsta a pretensão de equiparação salarial . III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o plano de cargos e salários não contempla a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, não constituindo, assim, óbice à pretensão de equiparação salarial. IV. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Registre-se, por oportuno, que A controvérsia não guarda aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não foi declarada a invalidade da norma coletiva, nem de quaisquer das cláusulas do Plano de Cargos e Salários. VI. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1000750-27.2017.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, consignou que “ as reclamadas não observaram o regramento estampado na Portaria n.º 2, de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do MTE, que aponta como requisitos dos quadros de carreira a discriminação ocupacional de cada cargo, com suas subdivisões, o estabelecimento de critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e a estipulação de parâmetros de desempate ”. Registrou que “ O plano de cargos e remunerações - PCR instituído pelas reclamadas (id 0760814 - fls. 1063/1071), a despeito de ter sido referendado por norma coletiva, não prevê critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento (...) as promoções ocorrem apenas por merecimento, pois, embora o tempo de exercício na função seja um dos requisitos para a concessão das progressões verticais e horizontais, as referidas progressões sempre dependem de o empregado haver alcançado o nível de desempenho definido nos critérios do processo de Gestão de Desempenho a cada ciclo, o que é evidente critério para apuração de merecimento ” (pág. 2533). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que o Plano de Cargos e Salários, instituído pela ré, não observou de forma adequada a alternância das promoções contidas no art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Assim, para se chegar à decisão diversa, no sentido de que o PCR prevê critérios alternativos de promoção por merecimento e antiguidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11384-32.2017.5.03.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Conforme jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 418 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, embora a homologação ministerial não constitua pressuposto imprescindível à validade do Plano de Cargos e Salários, quando presente a sua chancela sindical e judicial, indispensável se faz observar a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento imposta pelo art. 461, § 2º, da CLT. Nessa quadra, constatada pelo Tribunal Regional a ausência da referida previsão, inexiste óbice à equiparação salarial. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-314-25.2012.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019). "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. A equiparação salarial se torna possível quando o plano de cargos e salários carece de requisito formal e substancial, tal qual a não homologação pelo Ministério Público do Trabalho e a falta de previsão de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento" (Ag-AIRR-11708-69.2014.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/09/2018). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . Conforme jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 418 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, embora a homologação ministerial não constitua pressuposto imprescindível à validade do Plano de Cargos e Salários, quando presente a sua chancela sindical e judicial, indispensável se faz observar a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento imposta pelo art. 461, § 2º, da CLT. Nessa quadra, constatada pelo Tribunal Regional a ausência da referida previsão, inexiste óbice à equiparação salarial. Incide a Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-11703-27.2013.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Conforme jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 418 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, embora a homologação ministerial não constitua pressuposto imprescindível à validade do Plano de Cargos e Salários, quando presente a sua chancela sindical e judicial, indispensável se faz observar a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento imposta pelo art. 461, § 2º, da CLT. Nessa quadra, constatada pelo Tribunal Regional a ausência da referida previsão, inexiste óbice à equiparação salarial. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1332-30.2012.5.09.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/14. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. O requisito de validade do Plano de Cargos e Salários, concernente à homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é dispensável nas hipóteses em que referido plano é aprovado ou instituído por meio de norma coletiva, e quando nele conste previsão de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que no Plano de Cargos e Salários da reclamada " não havia previsão de promoção por antiguidade da categoria sênior para pleno", afastando, assim, a sua validade. 3 . A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 418 da SBDI-1 do TST, que orienta no sentido de que " não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância de critérios, previsto no art. 461, § 2°, da CLT " . 4 . Afastada a validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, passa-se à análise da questão relativa à equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10611-14.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/02/2018). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. De acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, considera-se válido o plano de cargos e salários, pactuado por meio de negociação coletiva, com a chancela do respectivo sindicato da categoria profissional, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se presentes os critérios de promoção por merecimento e antiguidade. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o quadro de carreira da reclamada não oferece, alternadamente, promoções por antiguidade e merecimento , afastando, assim, a sua validade. A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 418 da SbDI-1 do TST, que orienta no sentido de que " não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância de critérios, previsto no art. 461, § 2°, da CLT". Assim, afastada a validade d o Plano de Cargos e Salários da reclamada, passa-se à análise da questão relativa à equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma. O Tribunal Regional acolheu o pedido de diferenças salarias até março de 2011, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT para configuração da equiparação salarial. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias , procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20903-35.2012.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017). Diante dos fundamentos expostos, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 461, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST. Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional” e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência; II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Prescrição Parcial” e “Adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV”, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e III – nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “Petrobras. Equiparação Salarial. Avanço de Nível. Plano de Cargos e Salários Convalidado por Norma Coletiva”.” (págs. 2.822-2.838, destacou-se) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Reitera-se, inicialmente, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual foram acolhidos, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário, bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Em relação à coisa julgada e à correção monetária e juros de mora, este Relator constatou que a reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência contra os referidos temas, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto às matérias. No tocante à prescrição parcial, este Relator verificou que o Regional, ao entender que se aplica a prescrição parcial à pretensão de equiparação salarial, proferiu decisão em consonância com o item IX da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual, “na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento”. No que tange à adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária - PDV, este Relator explicitou que o Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, quando essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Este Relator destacou que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No tocante à equiparação salarial - avanço de nível - plano de cargos e salários, este Relator ressaltou que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST, se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial, para que o plano de cargos e salários, mesmo que referendado por norma coletiva, constitua óbice à equiparação salarial é necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). Logo, ausente um desses critérios de promoção, o plano de cargos e salários empresarial não será óbice à equiparação salarial. No caso destes autos, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, registrou que o PCAC de 2007 não previa a alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o artigo 461, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). Esclareceu-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o PCAC da reclamada não previa a alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, este não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo quanto aos temas “Prescrição Parcial” e “Adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV”, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; e II – negar provimento ao agravo quanto ao tema “Petrobras. Equiparação Salarial. Avanço de Nível. Plano de Cargos e Salários Convalidado por Norma Coletiva”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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