Processo nº 0000979-03.2025.8.16.0183
ID: 331442904
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de São João
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 0000979-03.2025.8.16.0183
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN FELIPE NAZARIO
OAB/PR XXXXXX
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SAIURY ALANNA PAGNO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 3905…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000979-03.2025.8.16.0183 Autos n.: 0000979-03.2025.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/02/2025 Requerente(s): Eli Eder Pereira Raspini Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO A parte ré ELI EDER PEREIRA RASPINI teve a sua prisão preventiva decretada (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183), sendo que o mandado de prisão foi cumprido (Movimento n. 21.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183). Em decisão anterior (Movimento n. 27.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183), manteve-se, a título de revisão periódica pelo juiz, a prisão preventiva. Em decisão anterior (Movimento n. 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183), manteve-se, a título de revisão periódica pelo juiz, a prisão preventiva. Em decisão anterior (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083), indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Em decisão anterior (Movimento n. 13.1), indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Certificou-se a iminência do decurso do prazo de 90 (noventa) dias para reanálise da prisão preventiva (Movimento n. 24). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 25), que se manifestou no sentido da revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Movimento n. 27.1). Vieram-me os autos conclusos, em 18.7.2025, a 1h01 (Movimento n. 29). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prisão preventiva 2.1.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré ELI EDER PEREIRA RASPINI responde ao processo em cárcere cautelar, havendo, porém, elementos supervenientes nos autos que demonstram a alteração do cenário fático-jurídico ensejador das providências acautelatórias anteriormente determinadas (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183), confirmadas (Movimentos n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083; e 13.1 dos presentes autos) e prorrogadas (Movimentos n. 27.1 e 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183), por persistência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, mas não mais a ensejar a máxima cautela consistente no encarceramento. Explica-se. 1. Primeiro, cumpre assentar que a prisão preventiva deve ser submetida a uma revisão periódica pelo juiz, a cada 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. Segundo, vê-se que, em referida análise, afasta-se a revisitação dos requisitos: [a] sempre, da legitimidade ativa e da formalidade, porquanto próprios ao momento da análise originária; e, [b] em regra, dos pressupostos e do cabimento, salvo, excepcionalmente, na hipótese de alteração do cenário fático-jurídico, com a derrocada de provas e indícios que fundamentaram a decisão ou a reclassificação da conduta em apuração para tipo penal incompatível com o cárcere cautelar, respectivamente. Dessa feita, a análise repousa, portanto, como regra, na revisitação dos requisitos da necessidade e da adequação, cabendo repisar as razões anteriormente adotadas, verificando, então, sua persistência ou não. Pois bem. Explica-se. 1. Primeiro, quanto aos pressupostos e ao cabimento, não há situação apta a ensejar a necessidade de sua revisitação. 2. Segundo, quanto à necessidade, extrai-se da decisão (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que decretou a prisão preventiva o seguinte excerto: [...]. 4. Quarto, quanto à necessidade, há receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, sendo a medida exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), pois, apesar de o representado ser primário (Movimento n. 11.1), respondeu, anteriormente: [a] em ação penal, pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), resultando, porém, em extinção da punibilidade pela prescrição (autos n. 0000112-95.2006.8.16.0079); [b] em inquérito policial, pelo crime de homicídio na modalidade tentada (arts. 121, caput, c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal), resultando, porém, em arquivamento (autos n. 0001072-20.2012.8.16.0183); [c] em termo circunstanciado, pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), resultando, porém, em arquivamento (autos n. 0001433-58.2012.8.16.0079); [d] em ação penal, pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, caput e § 1º, inc. I, do Código Penal), resultando, porém, em absolvição (autos n. 0001436-13.2012.8.16.0079); [e] em termo circunstanciado, pelo crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), resultando, porém, em extinção da punibilidade pela transação penal (autos n. 0000880-09.2020.8.16.0183); [f] em ação penal, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006), resultando, porém, em absolvição (autos n. 0000370-59.2021.8.16.0183); [g] em ação penal, pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, caput e § 9º, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), resultando, porém, em absolvição (autos n. 0000496-12.2021.8.16.0183); e [h] em termo circunstanciado, pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), resultando, porém, em extinção da punibilidade pela composição civil dos danos (autos n. 0001728-54.2024.8.16.0183). Não se pode ignorar, portanto, a extensa ficha de antecedentes do representado, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica Nesse esteio, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...]. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 908.662/TO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024). Outrossim, também não se pode ignorar o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, pela prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas. Além disso, vê-se que os crimes, em tese, praticados teriam ocorrido por parte de BRENO JUNIOR SIQUEIRA, ELI EDER PEREIRA RASPINI e ODINEI NOIMANN, em concurso de pessoas, em desfavor de LAURI TULIANO RIBEIRO, segundo a vítima, por vingança, pois, na noite anterior, havia apartado uma briga de BRENO com terceira pessoa, e, em relação a ELI, possuíam desentendimentos passados, em razão de um relacionamento mantido por ELI com uma namorada de LAURI, ambos, portanto, por certo, motivos fúteis. Nesse contexto, tem-se que BRENO, ELI e ODINEI, após terem enviado áudios para a vítima LAURI, intimidando-o e o convidando para um acerto de contas, teriam se dirigido, conjuntamente, em evidente superioridade numérica, de carro, até a residência da vítima LAURI, de posse de uma arma de fogo, local em que o investigado BRENO foi em direção à vítima e teria tentado desferir socos, não logrando, porém, atingi-lo, enquanto o investigado ELI também foi em direção à vítima, derrubando alguns móveis na parte externa da residência, ao que a vítima LAURI, então, empreendeu fuga, momento em que o investigado ELI teria efetuado diversos disparos de arma de fogo visando a atingir a vítima LAURI. Por sua vez, a vítima FABIO LUIS DA ROSA, cunhado da vítima LAURI e, também, seu vizinho, ao ouvir os disparos efetuados, foi ao local para ver do que se tratava, quando o investigado ELI, então, segurou-o pelo braço e apontou a arma de fogo em direção ao seu rosto, proferindo ameaças e dizendo para não se meter na situação, oportunidade em que as esposas de FABIO e LAURI gritaram pedindo clemência para ELI, que, então, ouviu o pedido e retornou para seu carro, e, na companhia dos demais, teria empreendido fuga do local dos fatos. Ademais, verifica-se que a vítima LAURI, em oitiva complementar realizada pela autoridade policial (Movimentos n. 48.7 e 48.8 dos autos n. 0000447-29.2025.8.16.0183), informou que, mesmo após a ocorrência dos fatos, ELI continua a persegui-lo, inclusive com a apresentação de arquivo de imagem (Movimento n. 48.10 dos autos n. 0000447-29.2025.8.16.0183), no qual, segundo certificado pela autoridade policial, verificar-se-ia ELI na entrada da empresa da vítima LAURI (Movimento n. 48.9 dos autos n. 0000447-29.2025.8.16.0183). Assim, tem-se que tal cenário expressa a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente, de modo que, mesmo eventualmente sendo favoráveis as condições pessoais do agente, a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, faz-se necessária. [...]. (fls. 8/10 do Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183, com destaque no original). A seu turno, a título de revisão periódica pelo juiz, da decisão (Movimento n. 27.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que manteve a prisão preventiva, infere-se: [...]. Na situação vertente, constata-se que a prisão realizada decorre do cumprimento de mandado de prisão que pendia em desfavor de ELI EDER PEREIRA RASPINI em razão de prisão preventiva decretada por este juízo da Vara Criminal da Comarca de São João no contexto de ação penal em curso em seu desfavor (autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) (Movimento n. 21.1). Com efeito, não há elementos supervenientes nos autos que demonstrem a alteração do cenário fático-jurídico ensejador das providências acautelatórias anteriormente determinadas (Movimento n. 13.1), por persistência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a manutenção da prisão preventiva de ELI EDER PEREIRA RASPINI. [...]. (fl. 5 do Movimento n. 27.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183). Por sua vez, a título de revisão periódica pelo juiz, da decisão (Movimento n. 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que manteve a prisão preventiva, infere-se: [...]; b) REGISTRO que: b.1) em decisão anterior (Movimento n. 27.1), já houve a devida análise acerca da situação da pessoa presa, o que, porquanto inalterado o cenário fático-jurídico visualizado nos autos por ocasião da prolação de referido decisório, ora MANTENHO, razão pela qual, inclusive, DETERMINO o seu integral cumprimento; [...]. (fl. 2 do Movimento n. 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183, com destaque no original). A sua rodada, em razão de pedido passado de revogação, colhe-se da decisão (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083) negativa: [...]. Sem desnecessárias delongas, nota-se que a medida foi deferida por se entender que estavam presentes os requisitos, o que ocorreu no dia 05/04, ou seja, uma decisão recentíssima. De início registro que sequer a cópia da decisão foi juntada nestes autos. O que por si só impediria a análise da argumentação do autor. Nesta ordem de ideias, a existência de residência fixa do réu e as declarações de trabalho firmadas nos autos em nada alteram os elementos que fundamentaram a custódia cautelar posto que já existiam. Ainda, o que pretende o réu é a revisão da decisão proferida pelo juiz natural em sede de plantão o que é inadmissível, somente sendo permitida a revisão nos moldes pretendidos pelo Tribunal. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083). A seu turno, diante de outro pedido anterior de revogação, da decisão (Movimento n. 13.1) que lhe negou acolhida, infere-se: [...]. Com efeito, persiste o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, continuando a medida a ser exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), pois inalterada a situação fático-jurídico anteriormente visualizada nos autos. Ora, sobre o tema, bem delineou a representante do Ministério Público (Movimento n. 10.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Segundo os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, os eventos ocorreram na Linha Tiradentes, Zona Rural de São Jorge D’Oeste/PR, em 16 de fevereiro de 2025, por volta das 19h25, envolvendo Lauri Tuliano Ribeiro como vítima principal e Eli Eder Pereira Raspini como o autor de disparos de arma de fogo (mov. 1.5 - AP 447-29.2025). Conforme as versões das vítimas, Lauri Ribeiro relatou que ELI RASPINI, acompanhado de BRENO JÚNIOR SIQUEIRA e ODINEI NOIMANN, chegaram em sua residência na condução de um veículo VW/Jetta, cor branca. Ao recebê-los, o investigado BRENO SIQUEIRA iniciou a agressão tentando socar Lauri Ribeiro, que conseguiu se esquivar. O requerente ELI RASPINI, em seguida, também tentou agredir a vítima, que se desvencilhou e correu para os fundos da propriedade. Ato contínuo, ELI RASPINI de posse de uma arma de fogo, efetuou disparos em direção a Lauri Ribeiro enquanto este corria, oportunidade na qual, Fábio Luis da Rosa, vizinho de Lauri Ribeiro, ao ouvir os disparos, foi verificar o que estava acontecendo e foi abordado por ELI RASPINI, que o agarrou pelo braço e apontou a arma, ameaçando-o para "não se meter". Após as ameaças, ELI RASPINI voltou ao veículo VW/Jetta, onde BRENO SIQUEIRA e ODINEI NOIMANN já estavam, e fugiram. No local, os policiais militares encontraram seis estojos deflagrados de calibre .380 auto, da marca CBC, na via pública em frente à casa de Lauri Ribeiro. Em seu depoimento extrajudicial, a vítima Lauri Ribeiro (mov. 1.3-14) contextualiza os eventos afirmando que os investigados ingressaram com o veículo no pátio de sua residência e se esquivou das tentativas de agressão físicas realizadas por ELI RASPINI e BRENO SIQUEIRA - apesar de demonstrar sentir dores no corpo -. Quando conseguiu correr, notou que os investigados estariam armados e ouviu disparos de arma de fogo em sua direção. Além disso, a vítima relata que a motivação do crime seriam desentendimentos anteriores: uma disputa por uma mulher com ELI RASPINI e uma briga em um posto de gasolina envolvendo BRENO SIQUEIRA. Não bastasse, a vítima também indica que recebeu ameaças pretéritas de ELI RASPINI, por mensagens de áudio, em seu celular, dizendo que “ia me pegar, estourar a cabeça, onde me ver”. Já a vítima Fábio Rosa (mov. 1.11-12 - AP 447-29.2025), vizinho e cunhado de Lauri Ribeiro, relatou ouvir disparos de arma de fogo e, quando saiu de sua residência, encontrou ELI RASPINI já saindo do local, mas, ao ver o ofendido, voltou e foi em sua direção portando uma arma de fogo, com gestos de que atiraria. Sobre BRENO SIQUEIRA, a vítima somente o visualizou no interior do veículo onde estavam os investigados. Por fim, o investigado BRENO SIQUEIRA, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (movs. 1.15-16 - AP 447-29.2025), confirmou ter ido à casa de Lauri Ribeiro com ELI RASPINI e ODINEI NOIMANN, mas alegou desconhecer que ELI RASPINI estava armado, pois, se soubesse, não teria o acompanhado. Admitiu ter tido um desentendimento com Lauri Ribeiro em um posto de combustível, mas minimiza a briga, descrevendo-a como "nada demais", apenas "uns empurrões". Afirma que foi junto aos demais investigados ao local para "apaziguar a situação", porém ELI RASPIN desceu do carro e "perdeu a cabeça", entrando na casa de Lauri Ribeiro. Relata que não agrediu Lauri Ribeiro com socos, mas que apenas o "empurrou" quando a vítima correu em sua direção tentando escapar de ELI RASPINI, pois acreditava que Lauri Ribeiro avançou como se fosse atacá-lo. Afirma, enfim, que penas ouviu os tiros e não viu ELI RASPINI atirando. Revisitado o quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva do requerente, verifica-se que a Defesa, em seu pedido de revogação, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório novo ou argumento fático apto a infirmar a análise original quanto às circunstâncias e ao modus operandi da prática delitiva. Por conseguinte, permanece inalterado o contexto fático que serviu de lastro à decisão judicial que impôs a segregação cautelar, mantendo-se hígidos seus fundamentos. Igualmente, continua presente o periculum in libertatis, entendido como o requisito necessário da medida, seja para garantia da ordem pública (traduzido na locução "evitar a prática de novas infrações penais") ou ordem econômica, seja para garantia da instrução e investigação criminal (dependendo de se tratar de fase instrutória na ação penal ou inquisitória no inquérito policial), seja para a garantia da aplicação da lei penal. Isso porque a conduta do requerente foi de extrema gravidade e demonstra um alto grau de periculosidade social, não se limitando a ameaçar ou a agredir a vítima, mas a efetuar, ao menos, 06 (seis) disparos de arma de fogo contra Lauri Ribeiro. Além disso, os disparos foram feitos em um local onde havia outras pessoas. A testemunha Fábio Rosa, por exemplo, estava próxima ao local e ouviu os disparos, ignorando o investigado em colocar a vida de outras pessoas em risco. Após agredir fisicamente Lauri Ribeiro e atirar contra ele, ELI RASPINI ainda ameaçou Fábio Rosa, ao apontar a arma para a vítima e o intimidar, deixando claro que ele não deveria interferir no que estava acontecendo, ou também poderia ser morto. Além da gravidade da conduta em si (disparos de arma de fogo e ameaça), há outros elementos que reforçam a necessidade da prisão preventiva de ELI RASPINI. Antes do ataque, o investigado já havia ameaçado Lauri Ribeiro de morte, dizendo que "ia [o] pegar, estourar a cabeça, onde [o] ver". Essas ameaças foram enviadas por áudio em momento anterior à tentativa de homicídio, evidenciando não apenas a premeditação da conduta criminosa, mas também a existência de um conflito pregresso entre as partes. Ademais, no dia 19 de fevereiro de 2025, isto é, 3 (três) dias após o cometimento do crime (mov. 48.9 e 48.10 da AP 447-29.2025), os coautores ELI RASPINI e ODINEI NOIMANN estiveram na frente da empresa onde a vítima trabalha como forma de intimidá-la. Tal circunstância afasta a alegação da Defesa de que o requerente não representa risco à instrução criminal, porquanto, quando em liberdade, intimidou o ofendido, ainda que veladamente, mesmo após eventos de tamanha gravidade. Esse cenário quando somado à gravidade dos atos praticados, demonstram, de forma inequívoca, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da integridade física e da vida da vítima, justificando a segregação cautelar do investigado. Tais referências evidenciam a periculosidade do agente, exigindo a sua custódia cautelar para que seja preservada a ordem pública. [...]. A ordem pública é entendida como a tranquilidade social, abalada quando da prática de um delito. Nessa linha, a necessidade de garantia da ordem pública pode ser atrelada a três referenciais: a gravidade concreta da infração, a repercussão social por ela gerada e a periculosidade do agente, enquadrando-se o presente caso na primeira e última hipótese. A primariedade do investigado (mov. 6 - AP 447-29.2025), ao contrário do que elenca a Defesa, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, quando presentes outros requisitos autorizadores, como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social [...]. Quanto à condição de saúde do requerente, que passou por cirurgia recente no joelho e necessita de fisioterapia, tratamento que seria inviável no estabelecimento prisional, a Defesa não apresenta nenhum elemento concreto a atrair a hipótese de incidência do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A mera circunstância de recomendação médica de fisioterapia não autorizaria a prisão domiciliar, por ser necessária a comprovação de um estado de saúde de excepcional gravidade e debilidade, o que não se pode presumir dos documentos médicos juntados, referindo-se a tratamento de baixa complexidade (mov. 1.4). Embora sejam compreensíveis as dificuldades inerentes ao pós-operatório do acusado, deve prevalecer a necessidade de garantia da ordem pública, por existir o risco concreto de que eventual melhora no estado de saúde do réu, em liberdade ainda que restrita pela prisão domiciliar, propicie a prática de novos crimes e concretização das ameaças contra a vítima, ainda mais se considerado que a debilidade não lhe incapacita de praticar o delito. Não bastasse, o encaminhamento externo do acusado para tratamento médico se trata de garantia à saúde do preso, a ser assegurada pela administração penitenciária (art. 14, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal), inexistindo nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de o réu realizar o tratamento médico necessário no próprio estabelecimento prisional ou em locais que a Polícia Penal lhe encaminhe. [...]. Por derradeiro, pondera-se que eventual solução pode residir na esfera da gestão penitenciária, porquanto a Polícia Penal detém, no âmbito de sua competência discricionária para a movimentação de pessoas privadas de liberdade, a faculdade de avaliar a transferência temporária do requerente para estabelecimento prisional diverso, dotado melhor estrutura para tratamento médico, até a estabilização de seu quadro clínico e eventual retorno à unidade de origem. [...]. (fls. 2/8 do Movimento n. 10.1. com destaque no original). Logo, mesmo eventualmente sendo favoráveis as condições pessoais do agente, a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, mantém-se necessária. Dessa feita, persiste presente a necessidade. [...]. (fls. 9/13 do Movimento n. 13.1, com destaque no original). Com efeito, persiste o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, continuando a medida a ser exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), mas não mais a ensejar a máxima cautela consistente no encarceramento, pois alterada, ao menos em termos, a situação fático-jurídico anteriormente visualizada nos autos. Ora, sobre o tema, bem delineou a representante do Ministério Público (Movimento n. 27.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Sem embargo, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, que impõem a prisão para a garantia da ordem pública, por risco de reiteração delitiva, e para a conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a efetividade da colheita de provas, não mais se encontram presentes. Ora, houve o encerramento da instrução processual (Autos n. 0000447-29.2025.8.16.0183, movs. 178 e 180), sendo ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e realizado o interrogatório do réu, com o exaurimento do fundamento da prisão para a conveniência da instrução criminal, uma vez que não mais subsiste o risco de interferência na colheita da prova. Além disso, embora a gravidade da conduta e os antecedentes do acusado tenham justificado a decretação inicial da medida extrema, a segregação cautelar, que perdura desde 05 de abril de 2025, parece ter alcançado seu objetivo acautelatório e, de certa forma, pedagógico. Isso porque a custódia, como ultima ratio, cumpriu a finalidade de cessar a progressão de violência do réu contra a vítima e de transmitir ao acusado as consequências de seus atos, anulando o ímpeto delitivo e restabelecendo, em um primeiro momento, a tranquilidade social abalada. Nesse novo contexto, a manutenção da prisão preventiva, superada a fase instrutória, assume contornos de antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento pátrio e pelo princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, considerando que o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. A contrario sensu, quando as medidas alternativas se mostram suficientes para mitigar os riscos remanescentes, a soltura do acusado é medida que se impõe e, no caso, o risco à ordem pública, embora não integralmente dissipado, pode ser eficazmente controlado por um conjunto de restrições que, sem encarcerar o réu, garantem a proteção da vítima e da sociedade. [...]. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, afigura-se, neste momento, como o caminho mais adequado para compatibilizar o direito à liberdade do acusado com a devida proteção aos bens jurídicos tutelados, com a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com as vítimas e testemunhas, restrição de circulação em período noturno e aos finais de semana, proibição de frequentar bares, postos de combustíveis e estabelecimentos congêneres, dentre outras, todas servindo como eficaz mecanismo de prevenção à reiteração delitiva. [...]. (fls. 2/4 do Movimento n. 27.1, com destaque no original). Logo, mesmo eventualmente sendo favoráveis as condições pessoais do agente, a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, mantém-se necessária, ainda que não a máxima cautela consistente no encarceramento. Dessa feita, persiste presente a necessidade, ainda que não da máxima cautela consistente no encarceramento. 3. Terceiro, quanto à adequação, extrai-se da decisão (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que decretou a prisão preventiva o seguinte excerto: [...]. 6. Sexto, quanto à adequação, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes essas, dado que inadequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois, diante do cenário anteriormente descrito, especialmente a extensa ficha de antecedentes da pessoa presa, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica, a prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas, o que demonstra o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, e, também, a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente, além dos termos circunstanciados, do inquérito policial e das ações penais anteriores, bem como em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como narrado acima, não se antevê a necessária suficiência de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para atendimento à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal). Por fim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois ausente hipótese legal a autorizar a providência. [...]. (fls. 10/11 do Movimento n. 13.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183, com destaque no original). A seu turno, a título de revisão periódica pelo juiz, da decisão (Movimento n. 27.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que manteve a prisão preventiva, infere-se: [...]. Na situação vertente, constata-se que a prisão realizada decorre do cumprimento de mandado de prisão que pendia em desfavor de ELI EDER PEREIRA RASPINI em razão de prisão preventiva decretada por este juízo da Vara Criminal da Comarca de São João no contexto de ação penal em curso em seu desfavor (autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) (Movimento n. 21.1). Com efeito, não há elementos supervenientes nos autos que demonstrem a alteração do cenário fático-jurídico ensejador das providências acautelatórias anteriormente determinadas (Movimento n. 13.1), por persistência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a manutenção da prisão preventiva de ELI EDER PEREIRA RASPINI. [...]. (fl. 5 do Movimento n. 27.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183). Por sua vez, a título de revisão periódica pelo juiz, da decisão (Movimento n. 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183) que manteve a prisão preventiva, infere-se: [...]; b) REGISTRO que: b.1) em decisão anterior (Movimento n. 27.1), já houve a devida análise acerca da situação da pessoa presa, o que, porquanto inalterado o cenário fático-jurídico visualizado nos autos por ocasião da prolação de referido decisório, ora MANTENHO, razão pela qual, inclusive, DETERMINO o seu integral cumprimento; [...]. (fl. 2 do Movimento n. 33.1 dos autos n. 0000491-48.2025.8.16.0183, com destaque no original). A sua rodada, em razão de pedido passado de revogação, colhe-se da decisão (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083) negativa: [...]. Sem desnecessárias delongas, nota-se que a medida foi deferida por se entender que estavam presentes os requisitos, o que ocorreu no dia 05/04, ou seja, uma decisão recentíssima. De início registro que sequer a cópia da decisão foi juntada nestes autos. O que por si só impediria a análise da argumentação do autor. Nesta ordem de ideias, a existência de residência fixa do réu e as declarações de trabalho firmadas nos autos em nada alteram os elementos que fundamentaram a custódia cautelar posto que já existiam. Ainda, o que pretende o réu é a revisão da decisão proferida pelo juiz natural em sede de plantão o que é inadmissível, somente sendo permitida a revisão nos moldes pretendidos pelo Tribunal. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 13.1 dos autos n. 0003223-11.2025.8.16.0083). A seu turno, diante de outro pedido anterior de revogação, da decisão (Movimento n. 13.1) que lhe negou acolhida, infere-se: [...]. Com efeito, persiste o não cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto ainda insuficientes essas, dado que inadequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois, diante do cenário anteriormente descrito, especialmente a extensa ficha de antecedentes da pessoa presa, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica, a prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas, o que demonstra o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, e, também, a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente, além dos termos circunstanciados, do inquérito policial e das ações penais anteriores, bem como em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como narrado acima, não se antevê a necessária suficiência de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para atendimento à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal). Por fim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois ausente hipótese legal a autorizar a providência. Dessa feita, persiste presente a adequação. [...]. (fls. 15/16 do Movimento n. 13.1). Com efeito, não persiste o não cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto, agora, suficientes essas, dado que supervenientemente adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois, nada obstante o cenário anteriormente descrito, especialmente a extensa ficha de antecedentes da pessoa presa, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica, a prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas, o que demonstra o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, e, também, a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente, por ter havido o encerramento da instrução processual, a considerar, também, o razoável período decorrido desde a prisão, com suprimento, portanto, dos efeitos de acautelamento social e proteção à vítima que eram ínsitos à espécie, bem como, quer-se crer, sua função pedagógica, tendo-se em conta, por derradeiro, a absoluta excepcionalidade do cárcere cautelar, antevê-se, supervenientemente, a necessária suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para atendimento à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), sendo supervenientemente inadequado o cárcere cautelar, bastando a imposição de determinadas restrições à pessoa presa, as quais atingirão, com adequação, os principais receios que sua liberdade ilimitada poderia ocasionar e justificaria, então, eventual prisão. Dessa feita, persiste presente a adequação, ainda que não da máxima cautela consistente no encarceramento. Assim, cabível a revogação da prisão preventiva de ELI EDER PEREIRA RASPINI e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) REVOGO a prisão preventiva de ELI EDER PEREIRA RASPINI, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, colocando-se a pessoa presa em liberdade, se não estiver presa por outro motivo, e IMPONHO medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de termo de medidas cautelares, nos seguintes termos: a.1) comparecimento em juízo, no cartório da Vara com competência criminal desta Comarca, apenas na hipótese de alterar o seu endereço, devendo sempre mantê-lo atualizado perante este juízo, até o término da investigação e, em sendo o caso, da consequente instrução criminal (art. 319, inc. I, do Código de Processo Penal); a.2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a título de lazer, o que não prejudica ida estritamente a trabalho, quais sejam: a.2.1) bares, boates, danceterias, bailes e locais congêneres, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente o quadro de embriaguez e excesso de reações e a maior tendência, em certos agrupamentos, de mais facilidade de acesso a armamento e munição ilegais, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc. II, do Código de Processo Penal); e a.2.2) residência e local de trabalho das vítimas FABIO LUIS DA ROSA e LAURI TULIANO RIBEIRO, fixando-se o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc. II, do Código de Processo Penal); a.3) proibição de manter contato com ANDRIELI DIAS DO PRADO, FABIO LUIS DA ROSA, LAURI TULIANO RIBEIRO e TATIANE TULIANO RIBEIRO, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, deve delas permanecer distante (art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal); a.4) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, dado que a sua permanência é conveniente e necessária à investigação e, em sendo o caso, à consequente instrução criminal (art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal); a.5) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 (vinte e duas horas) às 6h00 (seis horas), e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente o quadro de embriaguez e excesso de reações e a maior tendência, em certos períodos, de mais facilidade de acesso a armamento e munição ilegais, deve permanecer recluso no período em que tais condutas são mais tendentes a ocorrer, especialmente em cidades pequenas como aquela de sua residência, para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal); e a.6) ADVIRTO a pessoa beneficiária de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas acima autorizará a decretação da sua prisão preventiva (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal); e b) DETERMINO: b.1) a intimação da defesa, dando-lhe ciência da presente decisão; b.2) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.3) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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