J. A. Vigilancia E Seguranca Privada Ltda e outros x Pedro Rodrigues De Souza
ID: 262990245
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE
OAB/GO XXXXXX
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RONEY ALENCAR DA COSTA
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010172-91.2021.5.18.0081 : SILVANA MIRANDA LOPES E OUTROS (1) : PEDRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010172-91.2021.5.18.0081 : SILVANA MIRANDA LOPES E OUTROS (1) : PEDRO RODRIGUES DE SOUZA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010172-91.2021.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO : RONEY ALENCAR DA COSTA AGRAVANTE : SILVANA MIRANDA LOPES ADVOGADO : RONEY ALENCAR DA COSTA AGRAVADO : PEDRO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por pessoa física e por pessoa jurídica contra decisão que reconheceu a existência de fraude à execução e determinou a inclusão no polo passivo da execução de sócia oculta e de empresa da qual ela é sócia. As agravantes alegaram ausência de prova de união estável entre a sócia oculta e o executado, além de questionar a validade das provas utilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prova da condição de sócia oculta de pessoa física na empresa Infinity Serviços LTDA; (ii) a prova da fraude à execução; (iii) a inclusão da empresa J. A. Vigilância e Segurança Privada LTDA no polo passivo da execução; (iv) a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de sócia oculta de pessoa física foi provada pela sua autodeclaração como diretora da empresa Infinity em redes sociais e por sua atuação como preposta, com poderes para firmar acordos. A existência de estreito relacionamento comercial e pessoal entre a pessoa física e o sócio da Infinity, mesmo sem prova de união estável, foi considerada suficiente para configurar a qualidade de sócio oculto. As atas notariais apresentadas pelas agravantes não invalidaram as provas apresentadas pelo agravado. 4. A fraude à execução foi provada pelo desaparecimento da Infinity de seu domicílio oficial, a dispensa em massa de trabalhadores sem pagamento de verbas rescisórias, e o surgimento da empresa J. A. Vigilância e Segurança Privada Ltda no mesmo endereço, com sócia-administradora mantendo estreito relacionamento empresarial e pessoal com o sócio da empresa executada. A atuação de ambas as empresas na prestação de serviços e participação em licitações públicas reforça a conclusão da fraude. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir J. A. Vigilância e Segurança Privada LTDA no polo passivo foi mantida, considerando a prova de fraude e o estreito vínculo entre as empresas e seus sócios. 6. A manutenção da tutela de urgência é justificada pelo comportamento fraudulento dos executados e pelo risco de novas condutas com o objetivo de evitar o pagamento de débitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A atuação da pessoa física como preposta da empresa executada, com poderes para firmar acordos, em conjunto com a autodeclaração de que atua como diretora da devedora em redes sociais, configura prova suficiente para revelar a qualidade de sócio oculto, independente da prova de união estável entre a referida sócia e o administrador da empresa ré. 3. A criação de nova empresa pela sócia oculta no mesmo endereço anteriormente ocupado pela devedora principal e o estreito relacionamento com o sócio da empresa executada, em conjunto com outras práticas, caracteriza fraude à execução e justifica a inclusão das agravantes no polo passivo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 411, II; art. 300; art. 134, §3º; Lei 11.419/2016: art. 11, § 1º; CLT: art. 765; art. 830. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por SILVANA MIRANDA LOPES e J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Id 726a45a) contra decisão da Exma. Juíza do Trabalho Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que declarou a existência de fraude à execução e determinou a inclusão da sócia oculta SILVANA MIRANDA LOPES e da empresa J.A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA no polo passivo da execução (Id 464db7d, fls. 530/542). Não houve apresentação de contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Este Relator não conhecia do agravo de petição por irregularidade de representação. Isso porque o recurso foi assinado pelo advogado Roney Alencar da Costa (Id 726a45a) mas a assinatura eletrônica não é passível de validação. Entretanto, por ocasião da sessão de julgamento realizada em 24/03/2025, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos: "O voto do Relator deixa de conhecer do agravo de petição interposto, sob o fundamento de irregularidade de representação por não ser possível validar o documento eletrônico. Todavia, entendo que a representação se encontra regular. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema Pje-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Após análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao Pje-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovaram a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do Pje-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao Pje-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao Pje-JT se torne uma "cópia", ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o Parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, "ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a representação é regular e o agravo deve ser conhecido. CONCLUSÃO: Conheço do agravo de petição. Prevalecendo a divergência, o processo deverá ser suspenso para análise do mérito." Diante disso e atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Eis a sentença, no que interessa: "O suscitante pede o reconhecimento de fraude à execução e inclusão da sócia oculta SILVANA MIRANDA LOPES (CPF: 666.102.902-10) e a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (CNPJ: 29.816.182/0001-55), conforme petição de Id e69bd3a de 21/08/2024. Argumenta o suscitante que: a) o pedido de reconhecimento de sócio oculto é para a esposa do Sr. Elder, único sócio cadastrado da empresa Infinity, a qual durante a atuação da empresa ocupava o cargo de direção dela contudo sem figurar como sócia cadastrada perante a Receita Federal, conforme print da rede social dela; b) é possível comprovar que a Sra. Silvana é esposa do Sr. Elder pelo processo judicial de nº 0838886-38.2023.8.14.0301 que tramita perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, onde próprio a declara como esposa. Segundo a cópia do processo completo anexo, Ata de Audiência em fls. ID 106171977, realizada em 14/12/2023, o Sr. Elder pede que a esposa seja excluída da ação, no claro intuito de manter o sigilo da mesma, tendo em vista que A ATUAL ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FAMÍLIA CORRE EM NOME DELA, o que passa a expor; c) O Sr. Elder continua exercendo atividades de terceirização de serviços, contudo, utilizando-se o nome de sua esposa, os quais são responsáveis pela empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 29.816.182/0001-55; d) A empresa J.A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA utiliza o MESMO ENDEREÇO INICIALMENTE CADASTRADO PELA INFINITY, qual seja: Rua Goiabal, nº 1045, Macapá - AP, CEP: 68.906-003, telefone: 96 - 91899174. As suscitadas, por sua vez, refutam tais alegações nos termos seguintes: a) que a Sra. Silvana só possuiu um breve relacionamento com o Sr. Elder, que resultou em um filho em comum, em 2012, sendo que este mora com ela em Belém - Pará. O fim da relação se deu 2013. Ela esclarece que possuiu outros relacionamentos, bem como o Sr. Elder; b) que nunca trabalhou diretamente na empresa INFINITY, alega que não há ata notarial acerca do da sua página da rede print screen social (Facebook), na qual se declara diretora. Apenas, por amizade com o Sr. Elder, este a contratou para ser preposta da empresa em Belém, no período de 2018 e 2019; c) de que o processo de nº 0838886-38.2023.8.14.0301, mencionado pela parte suscitante, não traz revela que a suscitada era esposa do Sr. Elder. Ali, na verdade, tratava-se de ação sobre um determinado contrato, cujo foro para dirimir conflitos era em Belém, e, mais uma vez, ela apenas buscou auxiliá-lo na demanda; d) as empresas não possuem a mesma natureza, que não há qualquer óbice legal em sua empresa se encontrar estabelecida no mesmo local da executada, pois escolheu esse endereço por ser cômodo e ter interesse econômico na cidade de Macapá; e) pedem, portanto, a revogação da tutela cautelar, diante das razões acima. Por economia e celeridade processuais, considerando se tratar de mesmos pedidos, transcrevo as razões de decidir por mim proferidas no processo de nº ATOrd 0011161-34.2020.5.18.0081: 'DECIDO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DA SRA. SILVANA MIRANDA LOPES E SR. ELDER DOS SANTOS CARDOSO. Primeiramente, para se analisar o pedido em si, se a Sra. Silvana é sócia oculta ou não da 1ª executada (INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP), é imprescindível se constatar se ela é ou não companheira do sócio desta última, aqui também executado, o Sr. ELDER DOS SANTOS CARDOSO. Convém ressaltar que quando há fraude à execução, por óbvio, o comportamento das pessoas é de esconder, ocultar, fazer manobras para induzir em equívocos, ludibriar, etc. E, tendo em mente isso, é dever considerar o comportamento médio/comum das pessoas, assim como observar os deslizes cometidos pelos fraudadores, uma vez que quem escolhe tal conduta sempre deixa rastros. Posto isso, analisando os autos, bem como o processo de nº 0010192-82.2021.5.18.0081, cuja decisão de tutela de urgência foi deferida primeiramente, não há dúvidas de que a Sra. Silvana e o Sr. Elder mantém união estável, não obstante aquela alegue que apenas 'teve um relacionamento amoroso', diante das provas a seguir: a) Filho comum do casal (JOSÉ EDUARDO LOPES CARDOSO), nascido em 25/05/2012, dependente do 2º executado e residente no mesmo endereço deste, conforme Informe de Imposto de Renda do 2º executado (Idaa0f56d de 03/05/2024), convênios INFOJUD (Id 9c9c04b de 03/05/2024) e CRC-JUD (Id 24eb078 de 03/05/2024) dos autos 0010192-82.2021.5.18.0081. Se o filho menor reside no endereço do pai, infere-se que sua mãe também o resida. Pois, o mais comum, é o filho menor do casal residir com a genitora. Ademais, na procuração outorgada pela Sra. Silvana (Id 7610041 de 23/05/2024) o seu endereço consta como sendo o mesmo da empresa suscitada, demonstrando a inconsistência das informações que presta, já que certamente não reside na própria empresa; b) Declaração do próprio Sr. Elder, em juízo cível, realizada no processo de nº 0838886-38.2023.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, tanto em audiência, quanto na petição inicial, quando ele declara que mantém união estável em 2023, à fl. 977 (Id 38087fb de 26/04/2024). Referida ação se trata de distrato e devolução de valores em face de empresa imobiliária, diante da desistência da compra de um imóvel pelo Sr. Elder; c) Em citado processo, nota-se, ainda, no contrato particular de promessa de compra e venda de fl. 986 (Id 38087fb de 26/04/2024), assinado em 26/01/2019, que no cadastro do promitente comprador, que é o Sr. Elder, consta o e-mail da Sra. Silvana (silvanaarq_miranda@outlook.com), bem como uma procuração particular dele outorgando poderes à ela para representá-lo e praticar todos os atos necessários junto à imobiliária ali demandada, com data em 02/08/2022. Apesar da Sra. Silvana alegar que 'O instrumento particular de mandato foi outorgado em seu favor, uma vez que reside na Cidade de Belém/PA e a ação cível tramitava nessa Cidade', diante dos diversos endereços indicados como dela, nestes autos, inclusive o da própria sede da empresa, como dito acima, faz crer que sua afirmação não é verossímil; d) Em sua rede social, a Sra Silvana ratifica as conclusões acima, diante de declarações afetuosas, como companheira, ao Sr. Elder e gozo de férias juntos, em família, com publicações em 08/04/2019, em 08/04/2020 e 31/12/2023, de acordo com às fls. 1209/1212 (Id b00521e de 26/04/2024), bem como declarar-se diretora da 1ª executada (de 2017 até o presente). Neste ponto, insta registrar que a prova digital colhida em rede aberta (WhatsApp, Instagram, Facebook etc.) é plenamente aceita e válida no processo civil e trabalhista, a teor do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. No caso dos autos, a Sra. Silvana não impugna a titularidade da página de rede social de onde o exequente retirou os diversos print screen, nem que as publicações não foram realizadas por ela, ou mesmo que não sejam verdadeiras. A única ressalva é a alegação de ausência de atos formais para validá-la em juízo, como a apresentação de ata notarial. Ora, é cediço que o uso desse recurso é oneroso, em especial, para o exequente, que é beneficiário da justiça gratuita e até o presente momento se encontra lesado, sem o recebimento de seus direitos trabalhistas mínimos de cunho notadamente alimentar. Assim sendo, exigir-se do trabalhador o ônus com despesas cartoriais apenas para dar validade formal às informações contidas em redes sociais, quando não há indicação precisa de manipulação dos dados (e fatos narrados) na página de titularidade da Sra. Silvana, seria onerá-lo ainda mais, sem qualquer motivo efetivo que justificasse a prática de mero ato formal. Isto posto, acolho a prova produzida pelo exequente nos autos, ainda que não tenha vindo acompanhada de ata notarial. Neste sentido, os seguintes julgados: MULTA DO ART. 477 §8º DA CLT. INAPLICABILIDADE EM CASO DE MORA COMPROVADAMENTE CAUSADA PELO EMPREGADO. PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SEU CONTEÚDO. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. Os prints de conversas de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova no processo do trabalho, ainda que desacompanhados de ata notarial, pelo princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). Comprovado que a entrega dos documentos rescisórios fora do prazo se deu por opção do trabalhador, indevida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001054-68.2022.5.09.0029. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2023. Publicado em 06/07/2023. Disponível em:
[...] Destarte, compulsando-se a farta prova produzida nos autos e verificando-se que a união estável é uma relação entre duas pessoas que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, não há dúvidas de que exista união estável entre a Sra. Silvana e o Sr. Elder, sendo que tal condição será observada para a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica invocada pelo exequente. SÓCIA OCULTA SRA. SILVANA MIRANDA LOPES Superado o ponto inicial da condição de companheira de Silvana Miranda Lopes em relação ao executado Elder dos Santos Cardoso, passa-se a análise do pedido de reconhecimento de sócia oculta. Há mais de 103 processos em face da 1ª executada (INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP) neste Regional; sendo, nesta Unidade, 31 processos com execuções pendentes. Referida empresa desapareceu do seu domicílio oficial. Os executados nunca demonstraram qualquer interesse em solver as dívidas. Pelo contrário, todo cenário revela a conduta fraudulenta para eximir-se do pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos em sentenças transitadas em julgado. Analisando os processos aqui em execução, observa-se que a dispensa dos trabalhadores foi em massa, no mesmo período (final de 2020), sem pré-aviso, sem pagamento de salário e demais verbas trabalhistas e rescisórias. Verificando os contratos sociais (Id d2160a6 de 06/09/2022 e Id befc4d9 de 06/09/2022), nota-se que a conduta do 2º executado foi planejada, com a intenção de prejudicar seus colaboradores. Em 06/09/2019, o capital social da empresa era de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Em 23/11/2020, período da dispensa dos trabalhadores, seu capital social foi para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o endereço da sede alterado para Rua dos Papaguaios - Loteamento Parque Irmãos Platon, nº 1035, Cabralzinho, CEP: 68.906-807, Macapá - AP (Id befc4d9 de 06/09/2022), com o fim nítido de distrair, gerar diligência inúteis, 'ganhar tempo' e não quitar os débitos trabalhistas. Houve revelia nos processos. Os executados nem se dispuseram a comparecer em juízo, diante do descaso e certeza de que não quitariam as execuções. É inconcebível que, diante de tal comportamento fraudulento em que o executado desaparece da sede, quando demitiu em massa seus trabalhadores, surja uma nova empresa no mesmo endereço desta, cuja proprietária é a companheira do sócio executado e que outrora se autodeclarou diretora da empresa executada, mas que agora alega não haver qualquer relação com o empreendimento econômico. Vale destacar que procuração pública com poderes de gestão ou o nome constante no convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) são meios de provas para se configurar a condição de sócio oculto. Contudo, não é pré-requisito para tal, como contesta a parte, havendo outros meios legítimos e evidentes de provas. Neste sentido, a declaração emitida pela própria Silvana Miranda Lopes, em rede social, de que detém a condição de diretora da primeira executada desde novembro/2017, aliada ao fato de ser companheira do sócio do empreendimento econômico, traz a ilação de que havia administração conjunta da empresa pelo casal. Registre-se que não houve juntada de contrato de trabalho firmado entre primeira executada e Silvana Miranda Lopes comprovando sua condição de empregada diretora, motivo pelo qual o fato de exercer função de diretoria na empresa somente pode decorrer de sua participação societária (ainda que oculta) no empreendimento. Assim sendo, resta clarividente a fraude à execução, bem como a participação da Sra. Silvana em todo o processo, atuando juntamente com o seu companheiro na gestão da empresa executada. Por outro lado, resta flagrante sua conduta temerária neste incidente processual, não negando os fatos em si, mas tentando ludibriar este juízo com informações evasivas, sem a juntada de qualquer documento que comprove suas alegações, mas apenas tentado desacreditar as provas trazidas aos autos pelo exequente. Na verdade, sua atitude corrobora com o comportamento censurável praticado por seu companheiro. Por fim, vale pontuar que é uma afronta ao Poder Judiciário, diante dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentenças transitadas em julgado e não pagos a vários trabalhadores, a vida empresarial seguir normalmente no mesmo endereço utilizado anteriormente pela primeira executada, com contratos públicos firmados de grande valor, gestão conjunta do casal e a ostentação de luxo da família em rede social, com viagem desfrutada em resort. Assim, estando demonstrada a fraude à execução, é devida a inclusão de sócio oculto no polo passivo. Nesse sentido, transcrevo os julgados a seguir: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO OCULTO. Havendo elementos nos autos que demonstram a atuação do Executado como sócio oculto, impõe-se a confirmação da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão dele no polo passivo da execução. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011369-17.2023.5.18.0015; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) [...] Ante o exposto, reconheço a fraude à execução praticada pelas partes, bem como de que a Sra. SILVANA MIRANDA LOPES (CPF: 666.102.902-10) é sócia da 1ª executada (INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DA EMPRESA J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar outra empresa pertencente ao executado, quando evidenciada a fraude à execução. Seguindo essa linha de entendimento, transcrevo os julgados a seguir: [...] Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o modo de agir é o mesmo entre a executada e a suscitada J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Ambas as empresas oferecem terceirização de serviços e são participantes de licitações públicas. A 1ª executada mantinha contratos de prestação de serviços com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A suscitada J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA mantém contratos de prestações de serviço junto à: a) Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes, no estado do Amapá, com valor que somam o total de R$ 8.186.169,12 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos), conforme cópia do Diário Oficial de fl. 1114 (Id dc29023 de 26/04/2024); b) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, cujo valor do contrato foi de R$ 1.275.173,28 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), de acordo com a publicação no Diário Oficial de Id 619244b de 26/04/2024. Dúvidas não persistem de que a suscitada J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA é utilizada como manobra pelo casal para fraudar as execuções trabalhistas em andamento em face da primeira executada. Ressalte-se que a conduta foi tão mal orquestrada e convicta de impunidade, que citada empresa foi estabelecida no mesmo endereço da 1ª executada (INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP), a saber: Rua GOIABAL, 1045, GOIABAL - MACAPÁ - AP - CEP: 68906-003. Portanto, diante da fraude à execução acima reconhecida, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (CNPJ: 29.816.182/0001-55). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 134, §3º, DO CPC) E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Convém esclarecer que a suspensão do processo foi realizada, em observância ao §3º, art. 134, do CPC. Os suscitados fazem confusão quanto à interpretação de citado artigo. Pois os atos constritivos aqui determinados, na verdade, são frutos de uma decisão proferida em sede de tutela de urgência e incidental, por restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Logo, atos plenamente devidos e que visam garantir o resultado útil das execuções, sendo certo que os valores não serão liberados imediatamente à parte exequente, mas apenas mantidos bloqueados, podendo ser revisto caso haja entendimento contrário e decisão reformadora deste entendimento. Seguindo essa linha de entendimento, transcrevo os julgados a seguir: [...] Pois bem. Após o contraditório e a ampla defesa, mais evidente ficou a fraude à execução, conforme os fundamentos acima. Considerando o comportamento fraudulento do 2º executado (ELDER DOS SANTOS CARDOSO) e da sócia oculta (SILVANA MIRANDA LOPES), há sim perigo de dano iminente de novas condutas serem praticadas com o fim de se furtarem ao pagamento dos débitos trabalhistas e colocar em risco o resultado útil das execuções. O argumento de que a suscitada J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA está regular e com contratos ativos, junto aos órgãos públicos, demonstrando que ela não está dilapidando ou ocultando seu patrimônio, não prospera, ante as práticas acima apontadas pelos envolvidos. Na verdade, referida empresa está em pleno funcionamento por ser ela o próprio veículo de manobra para fraudar as execuções pendentes. Ou seja, nada impede que o casal adote novamente a manobra de reduzir capital social do empreendimento ou transferir a titularidade da empresa para terceiros - atos já praticados, como acima apontado, deixando evidente o fundado receio exigido no art. 300 do CPC. Por fim, a alegação dos suscitados de que 'a manutenção da penhora on-line dos ativos financeiros da empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA poderá comprometer o pagamento de salários e contribuições sociais de seus colaboradores' não merece acolhida. Eles não trazem qualquer documento nesse sentido, não fazendo prova, portanto, de que os pequenos valores aqui bloqueados impactem de forma prejudicial na manutenção da atividade empresarial, especialmente se observarmos os valores vultosos dos contratos públicos firmados com a nova empresa do casal. Assim, mantenho a tutela deferida e os atos constritivos anteriores. Ademais, as suscitadas não recorreram das sentenças proferidas nesse sentido nos processos de nº 0010192-82.2021.5.18.0081, 0010250-85.2021.5.18.0081, 0010360-84.2021.5.18.0081, 0010567-83.2021.5.18.0081, 0011161-34.2020.5.18.0081, 0011167-41.2020.5.18.0081 e 0011218-52.2020.5.18.0081. Pelo contrário, houve acordo entre os envolvidos, corroborando com as convicções deste juízo." (...) Ante o exposto, defiro os pleitos do exequente de reconhecimento da fraude à execução e de sócia oculta Sra. SILVANA MIRANDA LOPES (CPF: 666.102.902-10), bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (CNPJ: 29.816.182/0001-55). Mantenho a tutela de urgência anterior deferida e os atos constritivos ali determinados. Faça constar na capa dos autos, bem como nos registros de autuação, o(s) nome(s) do(s) aludido(s) sócio(s) no polo passivo do processo. Citem-se os executados Sra. SILVANA MIRANDA LOPES e J. A. para pagarem VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA o débito exequendo. Cadastre-se a procuradora Sra. GABRIELA DE SOUZA MARTINS, como patronas dos suscitados, conforme procuração de Id 06c5ea6 de 18/11/2024." As executadas insurgiram-se contra a sentença dizendo o seguinte (Id 726a45a): "III.a) DA CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO DA SR. SILVANA NA EMPRESA INFINITY / E DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/ DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. A decisão Agravada reconheceu a Agravante SILVANA MIRANDA LOPES como sócio oculta da empresa Infinity, nos seguintes termos: [...] Há de se rememorar novamente, que a parte Agravante nunca negou que houve um período em que se envolveu amorosamente com o Sr. Elder dos Santos, porém, este relacionamento foi breve, tão pouco FORAM SÓCIOS, apesar de tiverem tido uma prole, nunca envolveram seus negócios próprios, tanto que o relacionamento sequer foi duradouro, tendo se extinguido em pouco tempo, mas que, por conta disso, restou uma relação de mera amizade em razão do filho. Assim, no que tange ao processo de nº 0010192-82.2021.5.18.0081, cuja decisão de tutela de urgência foi deferida primeiramente, a sentença agravada enfatiza que 'não há dúvidas de que a Sra. Silvana e o Sr. Elder mantém união estável'. Excelências, mais adiante irá se deter sobre o fato desta parte ter assumido a responsabilidade dos pagamentos dos acordos dos 12 processos trabalhistas que correm na 1ª vara do trabalho de Aparecida de Goiânia, que, inclusive, tem gerado um efeito cascata perante a Agravante, visto que vem sendo suscitada diariamente em outras varas trabalhistas dentro dos mesmos moldes da IDPJ proposta nº 0010192-82.2021.5.18.0081, já que todas as supostas provas carreadas na IDPJ proposta de lá foram retiradas, ainda que foram devidamente impugnadas, visto terem sido forjadas a fim de dar credibilidade. Na contramão disso, a sentença a quo afirma que o filho da Sr. Silvana residiria com o pai e, por conta disso, presume-se que a mãe também moraria, caracterizando, assim, a existência de suposta união estável, há de se considerar que este entendimento deixa de lado a prova essencial apresentada pela Agravante, que é a documentação escolar, boletins e declarações escolares, que não deixam qualquer dúvida de que o filho residiu e reside em Belém, Capital do Pará. Ainda assim, Excelências, mesmo que o menor viesse a residir com o pai, tal fato não seria suficiente para comprovar qualquer relação negocial ou conjugal entre a Agravante e o Executado, visto que, como pai este teria o direito ao convívio do filho, sem que haja qualquer ligação entre os genitores. Além disso, colacionou-se o termo de audiência, em que se tinha uma medida protetiva da Sr. Silvana contra o Executado, aonde, também, ficou estabelecido a pensão que este deveria pagar ao filho. Outrossim, diversos são os documentos informando a existência de outros relacionamentos das partes, Agravante Executado, todos devidamente anexados aos autos e desprezados pelo Eminente juízo sentenciante e que poderiam comprovar, concretamente, a inexistência da suposta união estável. O juízo a quo considerou diversas outras superficiais informações, tais como a suposta declaração de que a Srª Silvana viveria em união estável com Sr. Elder teria, já que este teria feito tal declaração em dezembro de 2023, nos autos 0838886-38.2023.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, bem como que em suas redes sociais a Agravante teria feito declarações afetuosas ao Executado e que teriam gozado de férias em família juntos. Para tanto, a parte agravada replicou os mesmos print´s utilizados nos autos do processo n° 0010192-82.2021.5.18.0081, os quais foram devidamente impugnados, assim como agora, em razão de terem sido montados visando induzir o juízo a erro. Abaixo se faz um comparativo das reais fotografias das redes sociais da Agravante e do Executado. [...] 1. Foto anexada à IDPJ pelo Agravado. Inequívoca a montagem realizada, posto que o Executado foi colocado ao lado da Agravante, na intenção de se fazer crer que a Agravante e o Executado estariam juntos no mesmo local, como se família fossem. De outro modo, abaixo se apresentam as verdadeiras imagens constante nas redes sociais da Agravante e do Executado, que divergem totalmente do que alega o Agravado. [...] Como se pode observar, é nítida a montagem colacionada aos autos pelo Agravado no corpo da IDPJ, posto que fora retirado de outro processo, acima referido, sem se atentar ao fato de que se trata de montagem abrupta. Tal montagem foi, inclusive, reconhecida pelo juízo da 14ª vara do trabalho de Goiânia, proc. nº 0010287-22.2021.5.18.0014, aonde foi julgada improcedente aquela IDPJ proposta, justamente em razão da evidente montagem com que a parte então Suscitante forjara as supostas provas. Do mesmo modo, o Agravado juntou print da rede social Facebook da Agravante, onde supostamente constaria a declaração de que esta seria Diretora na Empresa Executada. Pois bem, Preclaros julgadores, é mister destacar que, em meio a evidente montagem realizada com as fotos acima, não seria diferente com a suposta declaração ora mencionada. A Agravada nunca se declarou Diretora na empresa Infinity, pelo contrário, não consta nenhum ato nesse sentido, pelo contrário, nos presentes autos foram juntadas diversas cartas indicando ser preposta, mas somente no período em que manteve o relacionamento com o Executado. Além do mais, conforme se aponta no id 3d4381d, ata notarial de Id cfaf8d1, o print em questão não se mostra verdadeiro, uma vez que o que consta na página do facebook da Agravante é a informação de que trabalhou como sócia na empresa 'Casa ambientes' e não na 1ª executada. [...] No que concerne à suposta declaração de que o Executado, nos autos do processo n° 0838886-38.2023.8.14.0301, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, teria declarado que a Srª Silvana seria sua esposa, em análise detalhada nos vídeos da audiência ocorrida, se observa que tal declaração NUNCA OCORREU, posto que tais palavras não saíram de sua boca. Além disso, no que tange a procuração juntada naqueles autos, era nítido que se encontra eivadas de erros ortográficos e de escrita, que indicam, por exemplo, que o senhor Elder seria solteiro e em união estável ao mesmo tempo, fato este que o juízo a quo desprezou, tomando por verdade apenas a parte que lhe achou mais pertinente ao deferimento da Incidente proposta. Abaixo se encontra o tal documento que ensejaram a decisão do magistrado sentenciante: [...] Excelência, todos os fatos e provas aptos a lançar por terra os argumentos suscitados na incidente foram plenamente combatidos por meio de provas robustas, em especial, no que tange ao fato de que a Sr. Silvana mantém uma união estável com o executado senhor Elder. Observe-se que, mesmo juntando documentos comprobatórios de que, desde há muito tempo possui outros relacionamentos, tendo inclusive, anexado boletins de ocorrência que indicavam claramente os seus relacionamentos com pessoas diferentes; de que reside em Belém do Para há muitos anos, juntando seus comprovantes de residência, de que o próprio Executado (Sr. Elder) possui outros relacionamentos, sendo juntados aos autos imagens de suas redes sociais em momentos de afetos juntos a outras mulheres, sequer houve qualquer consideração a respeito dessas provas pelo magistrado sentenciante, indicando desprezo total a essas evidencias juntadas aos autos, razão pela qual deve ser reformada. Não obstante a isso, a decisão ora agravada aduz que, verifica-se que a Sra. Silvana Miranda Lopes é sócia-administradora da empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (ID 3fe2c4c) e que esta está sediada no mesmo endereço em que a Ré INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP (ID e50a7e8) já esteve sediada, qual seja, Rua Goiabal, 1045, Bairro Goiabal, Macapá/AP, CEP 68.906-003. Tal fato sozinho não é capaz de ensejar o acolhimento da IDPJ, já que, conforme enfaticamente frisou-se na impugnação à incidente, de certo que o endereço ora informado pertenceu à empresa Executada, mas que isso não possibilita que, pelo fato da Empresa J.A se fixar naquele mesmo endereço seja motivo de confissão para que se possa inferir a suposta fraude à execução. Ao contrário do que aduz a parte Agravada, a Sr. SILVANA somente decidiu sediar sua empresa (J.A) naquele local em face do comodismo, à época, sequer conhecia da realidade socioeconômica da empresa Infinity ou de seu proprietário, sendo que apenas recebeu a indicação de locação, pelo Sr. ELDER, visto que este estava retirando sua empresa daquele endereço que possuía boa localização e preço atrativo de aluguel. Logo, não há qualquer óbice legal que impeça à parte suscitada em sediar sua Empresa naquele local. Tão pouco, pode o Eminente Juízo a quo se fundamentar exclusivamente nesta premissa para imputar a suposta fraude à execução, pois conforme já amplamente evidenciado até aqui, pois todas as alegações suscitadas na IDPJ foram carentes de qualquer materialidade, carente de provas. [...] III.b) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte Agravada, em seu incidente, requereu a concessão de tutela de urgência, e o juízo a quo assim concedeu, a medida liminar para efetivar bloqueios às contas da parte Agravante nos seguintes termos: [...] Ocorre, Preclaros julgadores, as tais práticas fraudulentas nunca se mostraram do lado desta parte Agravante, pelo contrário, juntou-se todo um arcabouço probatório nos autos, que demonstram a ausência de qualquer relação entre a parte Agravante e o executado, Sr. Elder, ainda assim, esta parte incorre em medidas executórias das quais não deveria incorrer, haja vista ausência de fundamentos para a concessão da liminar. É sabido que, qualquer empresa do porte desta Agravante, que possui credores, funcionários e outros fornecedores, precisa abrir mão de um caixa estável, com suas contas bancárias livres de qualquer bloqueio, para que possa honrar seus compromissos. Aliás, imputar a ilícita conduta fraudulenta à parte Agravante, sem que se apresente provas robustas de tais condutas, mesmo que esta tenha demonstrado a ausência de qualquer conduta ilícita, traz perante sua imagem serias consequências. [...] Sendo assim, tendo a parte Agravante demonstrado que não possui qualquer relação com a empresa Infinity e seu sócio, e este nunca ter atuado na Empresa J.A, ambos executados nos presentes autos, carece de base probatória que possa embasar a concessão de qualquer liminar à parte Agravada, já que a sua concessão, sem a indicação dos supostos riscos que a conduta da Agravante possa ocasionar a àquela não restar efetivamente demonstrado, pois concedidas nas mais pura dedução, merece que a liminar já concedida seja revogada, a fim de que seja determinada a liberação de qualquer bloqueio das contas da parte Agravante. IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, ante ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade satisfeitos; b) A REFORMA DA SENTENÇA EXARADA, que acolheu o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica da Empresa J. A. VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA, PARA QUE SEJA RETIRADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTORIA, BEM COMO seja retirada da Agravante SILVANA MIRANDA LOPES, da condição de sócio oculta da Empresa INFINITY SERVIÇOS, primeira executada, reconhecendo-se a inexistência de fraude à execução, conforme os fatos narrados acima. c) A revogação da medida liminar concedida pelo juízo sentenciante, a qual determinou os bloqueios nas contas da parte Agravante, via SISBAJUD, e demais atos executórios, a fim de liberar todo e qualquer valor já bloqueado, posto que a Agravante necessita, para fins de honrar seus compromissos, que suas contas bancárias estejam aptas às movimentações financeiras, sendo que, tendo seu recurso analisado e denegado, poderá este juízo novamente determinar qualquer bloqueio novamente." Sem razão. Antes do mais, registro que a culta e operosa juíza de origem adotou como razões de decidir os fundamentos lançados em outra sentença por ela proferida, que por sua vez remete a uma terceira e que os documentos citados nas decisões não estão nestes autos. Assinalo ainda que a culta e operosa juíza de origem não examinou os fundamentos alegados e provas produzidas nestes autos. Por outro lado, a agravante apenas menciona que a decisão agravada não examinou os fundamentos alegados e provas produzidas nestes autos, sem requerer a nulidade da decisão. Não obstante a decisão agravada não tenha examinado os fundamentos alegados e provas produzidas nestes autos, o agravo de petição não merece provimento, sem que se cogite de nulidade. Isso porque as atas notariais atestando o conteúdo das redes sociais da agravante não provam o que nelas havia antes do acesso do oficial certificante, nem depois dele. No caso, as atas são de 11/07/2024. Além disso, tais atas não infirmam o conteúdo das redes sociais exibido pelo agravado. Logo, está processualmente provado que a agravante se declarou diretora da executada INFINITY, conforme documento de Id e69bd3a, fls. 396 e que ela e Elder viajaram juntos com o filho em 2023/2024. Em outras palavras, a agravante apresentava-se ao mundo como diretora da executada INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP, mas dela não era empregada (isso nunca foi alegado, menos ainda provado). Nesse passo, observo que a agravante Silvana funcionou como preposta da executada INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP, inclusive com poderes para firmar acordo (fl. 500) e que "é sócia-administradora da empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Id 3fe2c4c) e que esta está sediada no mesmo endereço em que a executada INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP (Id e50a7e8) já esteve sediada, qual seja, Rua Goiabal, 1045, Bairro Goiabal, Macapá/AP, CEP 68.906-003", conforme vê nos documentos de Id 206d933 (fl.83) e Id e69bd3a (fl. 398). Com relação ao estado civil da executada Silvana, com a devida vênia à culta e operosa juíza prolatora, não é "imprescindível se constatar se ela é ou não companheira" de Elder: a vida humana é rica, muitos são os arranjos possíveis. Ainda que a agravante não seja companheira de Elder, está bem provado que os dois mantêm uma longa parceria comercial - tão íntima que os dois são sócios da executada. Desse modo, embora Silvana tenha provado que denunciou Elder, alegando violência doméstica referente à época em que estavam juntos, conforme termo de audiência - justificação (Id 68d70be, fls. 521), datado de 12/09/2013, no qual constou ainda ter entabulado um acordo com Elder para que ele pagasse pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido do valor do plano de saúde de uma criança, fruto do relacionamento havido entre eles, a atuação como diretora da executada "desde 2017" e como preposta dela com poderes para celebrar acordo (fl. 500), denotam que Silvana e Elder continuaram mantendo estreito relacionamento - nesse sentido, a viagem em família em 2023. Tendo em vista esse estreito relacionamento, é irrelevante que a executada Silvana tenha tido outros vínculos afetivos, a exemplo do que se vê no termo de declaração de Id bd5b2fb (fl. 515), no qual ela denunciou José Ronaldo dos Santos Fulco, alegando violência doméstica contra a mulher, bem como é irrelevante que Elder tenha tido outros vínculos afetivos, a exemplo do que se vê no boletim de ocorrência e termo de declaração de vítima datado de 16/11/2018 (Id 7881343, fls. 512/513), no qual consta uma suposta agressão de Elder contra a Carla Nívea Barbosa Alves. De tudo, tenho suficientemente provado que a agravante é sócia oculta da executadaINFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP. Passo a analisar a inclusão da empresa J.A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA no polo passivo. Tendo em vista que Silvana é sócia-administradora da empresa J. A. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA e que esta está sediada no mesmo endereço em que a executada INFINITY SERVIÇOS LTDA - EPP já esteve sediada e porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir acerca dessa matéria. Diante do que restou decidido acima, mantenho a tutela de urgência deferida contra as agravantes. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto por SILVANA MIRANDA LOPES e INFINITY SERVIÇOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 21.03.2025, em que compunham o quórum de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, acompanhando a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho, decidiu suspender o julgamento do feito, em razão de divergência que prevaleceu quanto à admissibilidade, conhecendo, portanto do recurso. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o relator, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento da sessão virtual que iniciou no dia 11.04.2025, os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE SOUZA
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