Processo nº 5001636-15.2025.4.03.6144
ID: 316793061
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 5001636-15.2025.4.03.6144
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA PINHEIRO DE FREITAS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001636-15.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: VICTOR BALLESTEROS…
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001636-15.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: VICTOR BALLESTEROS GUARAYO, FAUSTINO PACO FERNANDEZ ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 03 de julho de 2025, às 15h30min, na sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Barueri/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal Dr. Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, comigo Técnica Judiciário ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe, na modalidade híbrida. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: o representante do Ministério Público Federal, Dr. Ângelo Goulart Villela (participação remota), os presos, VICTOR BALLESTEROS GUARAYO e FAUSTINO PACO FERNANDEZ, ambos acompanhados da advogada dativa Dra. Sandra Pinheiro de Freitas (participação remota), inscrita na OAB/SP sob nº 337.343. AUTUADO NOME - FAUSTINO PACO FERNANDES AUTODECLARAÇÃO COR - INDÍGENA TELEFONE/WHATSAPP/E-MAIL - Fone: +591 - 63880374 FILIAÇÃO - PRIMO PACO PIMENTEL - MARGARITA FERNANDES KANCHI NACIONALIDADE E NATURALIDADE - BOLIVIANO - Natural de Sucre ESTADO CIVIL - União estável (15 ANOS) AUTODECLARAÇÃO DE GÊNERO - Homem cisgênero DESEJA SER TRATADA POR NOME SOCIAL, DE ACORDO COM SUA IDENTIDADE DE GÊNERO? - Prejudicado IDENTIFICAÇÃO (CPF/RG/PASSAPORTE) 7497159 (identidade do Estado Nacional de BolÍvia) É MIGRANTE OU INDÍGENA? MIGRANTE LÍNGUA MATERNA E DEMAIS LÍNGUAS FALADAS CASTELIANO E KECHUA RESIDÊNCIA (endereço – própria ou alugada?) - MUNICÍPIO DE SUCRE, DISTRITO SETE, SONA RIO CHICO ESCOLARIDADE - 5 ANO DO PRIMÁRIO PROFISSÃO (registrado? Local de trabalho?) e RENDA MENSAL - CARPINTEIRO/AUTÔNOMO DEPENDENTES (e idades) 3 FILHOS, COM AS IDADES DE 15, 13 E 11 ANOS (AOS CUIDADOS DA GENITORA) - A FILHA CAÇULA TEM TUMOR CEREBAL GRAVIDEZ, LACTANTE, DEFICIENTE FÍSICO, DEPENDENTE QUÍMICO, DOENÇAS OU IRMÃO GÊMEO - procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) - não é dependente químico; não possui nenhuma doença e não possui irmão gêmeo PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE - NÃO AUTUADO NOME - VICTOR BALLESTEROS GUARAYO AUTODECLARAÇÃO COR - INDÍGENA TELEFONE/WHATSAPP/E-MAIL FILIAÇÃO - LEONARDO BALLESTEROS ALATI - CRISTINA GUARAYO AJUMADO NACIONALIDADE E NATURALIDADE - BOLIVIANO - COTOCI/COCHA BAMBA ESTADO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL (5 ANOS) AUTODECLARAÇÃO DE GÊNERO - Homem cisgênero DESEJA SER TRATADA POR NOME SOCIAL, DE ACORDO COM SUA IDENTIDADE DE GÊNERO? - Prejudicado IDENTIFICAÇÃO (CPF/RG/PASSAPORTE) - Nº 10473212 (identidade do Estado Nacional de BolÍvia) É MIGRANTE OU INDÍGENA? - BOLIVIANOS LÍNGUA MATERNA E DEMAIS LÍNGUAS FALADAS - CASTELHANO RESIDÊNCIA (endereço – própria ou alugada?) - Avenida Petroleira, km 09 - Tona Puesta del Sol - Distrito 15 - Cocha Bamba - Bolívia ESCOLARIDADE - 06 ano Primário PROFISSÃO (registrado? Local de trabalho?) e RENDA MENSAL - Construtor (para a empresa 'Construtora Sojas') DEPENDENTES (e idades) - 1 filho (03 anos) GRAVIDEZ, LACTANTE, DEFICIENTE FÍSICO, DEPENDENTE QUÍMICO, DOENÇAS OU IRMÃO GÊMEO procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) não é dependente químico; não possui nenhuma doença e não possui irmão gêmeo PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE - Não 1. O/a(s) autuado/a(s) declarou(am) não ter defensor constituído, motivo pelo qual o MM. Juiz Federal nomeou-lhes advogada dativa, estando presentes (remotamente) a Dra. Sandra Pinheiro de Freitas (OAB/SP n° 337.343), representando ambos os réus. 2. A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei. 3. Apresentado em audiência de custódia: 3.1. Em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 e no Decreto nº 8.858/16, a audiência foi feita com o acusado sem algemas. 3.2. O preso/a foi entrevistado/a(s) o/a(s) pela defesa, reservadamente, antes do início do ato. 3.3. Foi esclarecido ao preso sobre a natureza da audiência de custódia (examinar a regularidade da prisão em flagrante, verificar eventual ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes do Estado responsáveis pela prisão e custódia do jurisdicionado, bem como analisar a necessidade de manutenção da prisão pré-processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão) e sobre o direito constitucional ao silêncio. 3.4. Na sequência, questionou-se sobre as circunstâncias da prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e artigo 310 do CPP, conforme arquivo eletrônico anexo. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, na presença dos demais atores processuais, o indagado respondeu ainda: - FAUSTINO PACO FERNANDES Encontra-se calçado e adequadamente vestido, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia? Se necessário será determinado à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis. Foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares? Foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência? As circunstâncias da abordagem policial. Declarado em arquivo eletrônico. Tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos. Declarado em arquivo eletrônico. Realização de exame de corpo de delito - VICTOR BALLESTEROS GUARAYO Encontra-se calçado e adequadamente vestido, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia? Se necessário será determinado à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis. Foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares? Foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência? As circunstâncias da abordagem policial. Declarado em arquivo eletrônico. Tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos. Declarado em arquivo eletrônico. Realização de exame de corpo de delito 4. Foram colhidas as manifestações do MPF e da defesa, conforme arquivo eletrônico anexo. O Ministério Público Federal manifestou-se, em síntese, pela regularidade da prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva. A defesa manifestou-se pela concessão de liberdade provisória. 5. DELIBERAÇÃO Primeiramente, analiso a validade e regularidade da prisão. O flagrante decorreu da possível prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja pena em abstrato consiste em reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei n. 12.403/2011, o juiz, ao receber o auto de prisão, deverá, no primeiro momento, analisar o aspecto formal do flagrante, à luz das disposições constitucionais, bem como das normas previstas nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, o que resultará na homologação (se legal) ou relaxamento da prisão (se ilegal). Necessário dizer que o art. 302 do Código de Processo Penal, assim considera em flagrante delito: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Os elementos dos autos corroboram a ocorrência de flagrante delito. Notas de culpa foram emitidas, foi certificada a ciência do termo de depoimento e do termo de apreensão, pelos custodiados. Os presos estão assistidos por profissional da Advocacia. Não vislumbro vícios que autorizem o relaxamento da prisão, pois, pelo que consta dos autos, foram atendidas as exigências legais e constitucionais, ou seja, a imediata apresentação à autoridade competente, a entrega da nota de culpa e a ciência das garantias constitucionais. Assim, foram atendidos os requisitos do art. 5º, LXIII, da Constituição da República. Aprecio o pedido do MPF de conversão do flagrante em prisão preventiva. A Constituição Federal garante que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). Vê-se, portanto, que a prisão cautelar é medida extrema que deve ser utilizada apenas em casos excepcionais, apenas quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa, mas igualmente eficaz. As medidas cautelares – e até mesmo a prisão - só devem ser deferidas se estiverem presentes - e enquanto estiverem presentes (art. 282, §5º c/c art. 316, ambos do Código de Processo Penal), simultaneamente, necessidade e adequação. Deve haver necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do CPP). E deve haver adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II do art. 282 do CPP). Neste quesito, o magistrado deve optar, dentre as medidas disponíveis, por aquela que menos restrinja a liberdade do indivíduo, mas que ainda assim, seja suficiente à finalidade pretendida, que é a de manter o acusado respondendo pelo processo, sujeito à aplicação da lei penal, impedindo de praticar novos delitos. Observadas a necessidade e a adequação, poderão ser impostas quaisquer das medidas dos incisos do art. 319 do CPP, isoladas ou cumulativamente (§1º do art. 282 do CPP): “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica.” O magistrado deve analisar o cabimento de cada uma delas. Só após concluir pela ineficácia de todas, isolada ou cumulativamente, é que se lhe abrirá a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos, quais sejam: indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis). Quanto aopericulum libertatis, nos termos do disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, a presença de quatro circunstâncias pode autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, I, do Diploma Processual Penal. Há prova da materialidade dos fatos que se subsomem, em tese, ao art. 33, §1º, I da Lei nº 11.343/2006, consistente no transporte de substâncias entorpecentes, conforme laudo preliminar feito pela Polícia Federal. Igualmente, há indícios de autoria, uma vez que as drogas foram encontradas em poder dos custodiados. No caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Os custodiados foram flagrados transportando, em condições típicas do modus operandi de "mulas do tráfico", significativa quantidade de substância entorpecente acondicionada em cápsulas — sendo localizadas 102 cápsulas com FAUSTINO PACO FERNANDEZ e 94 com VICTOR BALLESTEROS GUARAYO, algumas inclusive ingeridas e outras ocultadas em vestimentas. A elevada quantidade da droga e a forma de transporte evidenciam não apenas a gravidade concreta da conduta, como também indicam, em juízo preliminar, possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, a justificar a necessidade da segregação cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ambos os custodiados não demonstraram qualquer vínculo com o Brasil, tampouco residência fixa, atividade lícita ou rede de apoio no território nacional. Tal circunstância evidencia o concreto risco de evasão do distrito da culpa, criando severos entraves à persecução penal, sobretudo considerando a fase embrionária da investigação. Registre-se que a decretação da prisão cautelar não se funda na condição de estrangeiros dos custodiados, mas na completa ausência de vínculos com o país, evidenciando que seu ingresso em território nacional teve como única finalidade a prática do delito. Diante da ausência de vínculos com o país e da utilização do território nacional exclusivamente para a prática delitiva, não se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. CIDADÃO ESTRANGEIRO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ( CPP, artigos 282, § 6º, e 319) . É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 2. Há materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, do crime tipificado no art . 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11 .343/2006, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive justa causa para a ação penal. 3. Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, haja vista que se trata de cidadão estrangeiro, sem vínculo com o Brasil e sem ocupação lícita, embora a Certidão de Movimentos Migratórios do paciente mostre intensa circulação no período de 2020 a 2023. Aliado a isso, o modus operandi adotado para o transporte da droga para o exterior (ingestão de 63 cápsulas contendo cocaína) indica poder tratar-se de tráfico organizado, não estando ainda claro qual seria o grau de envolvimento do paciente nessa possível organização. 4. Esses elementos são suficientes, no caso concreto, para caracterizar a gravidade do delito, até porque é considerável o risco de que o paciente (auxiliado ou não por eventual organização criminosa) volte ao seu país de origem, ainda que lhe seja deferida a medida prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, criando embaraços significativos para a persecução penal, que se encontra na fase inicial de defesa prévia. 5. Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50018876920244030000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/03/2024) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). 2 . Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, decorrentes da prisão em flagrante do paciente após ter ingerido cápsulas com significativa quantidade de cocaína, a indicar a gravidade concreta do crime, tanto que a natureza e a quantidade prevalecem sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 . 3. O paciente é cidadão estrangeiro, mora na Bolívia e não tem vínculos com o Brasil. Nesse contexto, a preocupação do juízo está devidamente motivada quanto ao risco que a liberdade do imputado representa à persecução penal, não sendo suficientes, nesse momento, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive porque transpor as fronteiras do país, sem passar pelos controles aduaneiros, é medida relativamente fácil. 4 . Em que pese o parecer do Ministério Público Federal, favorável à substituição da prisão preventiva do paciente pelas mesmas medidas cautelares impostas a sua companheira, as circunstâncias do caso indicam que isso não acautela suficientemente a aplicação da lei penal e a ordem pública, como evidencia o descumprimento das medidas pela corré. 5. Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50002695520254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 14/03/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2025) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, C .C. ARTIGO 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . INDEFERIDA. PACIENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O PAÍS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, I, AMBOS DO CPP. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . ORDEM DENEGADA. - O paciente foi preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo EK262, com destino a Dubai, operado pela companhia aérea EMIRATES, transportando, em sua bagagem, 2.658 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito) GRAMAS DE COCAÍNA. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva - Oferecida denúncia em desfavor do ora paciente pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n . 11.343/2006 - Pedido de revogação da prisão preventiva indeferido - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12 .2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são revelados pela própria situação de flagrância, eis que o paciente foi surpreendido transportando a expressiva quantidade, 2.658g (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito gramas), de cocaína - Imputa-se, ainda, ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado - A conversão da prisão em flagrante em preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que o delito que ensejou a prisão em flagrante é dotado de altíssima carga de periculosidade social, mormente se comercializada a droga apreendida. - O modus operandi, ou seja, a logística da viagem (estrangeiro sem vínculo com o país), cuja finalidade da viagem não restou esclarecida, de posse de elevada quantidade de entorpecentes), demonstra características similares às de viagens comumente realizadas por mulas do tráfico, sendo que a quantidade e a natureza da droga, indicam, em análise perfunctória, participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes - O paciente não comprovou possuir endereço fixo no país, rede de apoio (amigos e parentes) e exercer atividade lícita, tampouco esclareceu a finalidade de sua viagem ao Brasil. - Risco concreto de fuga ou ocultação caso seja colocado em liberdade, justificando-se a manutenção da prisão preventiva também para assegurar futura aplicação da lei penal e a instrução processual - A prisão cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal - O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal - Ordem denegada . (TRF-3 - HCCrim: 50106286420254030000, Relator.: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 13/06/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2025) E M E N T A HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, V DA LEI 11 .343/06. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. A paciente foi presa em flagrante transportando, em concurso com um corréu, 990g de cocaína que haviam importado da Bolívia e seria entregue no município de São Paulo/SP. A prisão preventiva foi mantida na sentença para assegurar a aplicação da lei penal. O juízo determinou a expedição de guia de recolhimento provisória de modo a viabilizar o início do cumprimento da pena e a incidência de institutos próprios da execução, tais como progressão e detração. A paciente é cidadã boliviana e não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar seu vínculo com o Brasil, de modo que a prisão preventiva se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão cautelar não foi decretada tão somente por ser a paciente estrangeira, mas por total ausência de vínculo com o país, sendo que seu ingresso em território nacional justificou-se unicamente para a prática delitiva. Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50140666920234030000 SP, Relator.: JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023) E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME “Habeas corpus” impetrado contra sentença penal condenatória que, ao condenar o paciente à pena de 6 anos e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, diante da ausência de alteração fática superveniente e da alegação de incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a apreensão de mais de 5 kg de cocaína na bagagem do paciente e ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita no país de origem, o que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A sentença manteve a prisão preventiva com base na ausência de alteração das circunstâncias que justificaram sua decretação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime semiaberto, desde que observada a adequação do local de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistem os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga apreendida, da ausência de vínculos com o país e da insuficiência de medidas cautelares diversas, sendo compatível tal custódia com a fixação de regime semiaberto.” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5010786-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 13/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) Assim, diante da presença dos requisitos legais (prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal), impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Pelo exposto, homologo a prisão em flagrante, diante da sua legalidade e constitucionalidade, e, tendo em vista as circunstâncias pessoais e fáticas acima descritas, bem como os critérios legais que regulam a questão, converto o flagrante em prisão preventiva de VICTOR BALLESTEROS GUARAYO e FAUSTINO PACO FERNANDEZ, nos termos do artigo 310, II, c/c artigos 312, caput, e 313, I, do CPP, uma vez que a substituição da segregação cautelar por outra medida revela-se inadequada e inoportuna. Expeça a Secretaria mandado de prisão para fins de registro no Sistema Nacional de Mandados de Prisão (art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça), bem como ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, solicitando a transferência dos presos. Honorários da defensora dativa, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 2014, especialmente os artigos 25, caput e §2º, 27, e Tabela I. Expeça-se o necessário. Honorários da intérprete, nos moldes da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 2014, especialmente os artigos 25, caput, 27 e 28, §1º, V, e 30, bem como a Tabela III. Expeça-se o necessário. Proceda a Secretaria o arquivamento da mídia contendo a oitiva dos custodiados, consoante §2º do art. 8º da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando o quanto narrado pelos custodiados, determino à Polícia Federal que franqueie, no prazo de 24 horas, o acesso à agenda dos telefones celulares apreendidos, unicamente para que os presos possam anotar os números de telefone que lhes permitam comunicar-se com seus familiares. Oficie-se ao consulado da Bolívia, informando da prisão de seus nacionais. Cumpra-se. Intimem-se. 6. Valerá a presente ata de ofício para as comunicações necessárias. Para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado, pelo Magistrado. Eu, Lariane Aparecida Silva Rodrigues Técnica Judiciária, RF 8288, digitei e subscrevi. Flagranteado(a) FAUSTINO PACO FERNANDES Flagranteado(a) VICTOR BALLESTEROS GUARAYO Advogada dos flagranteados: participação por videoconferência. MPF: participação por videoconferência. Juiz Federal: - assinado digitalmente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear