Processo nº 1013711-61.2022.8.11.0015
ID: 318877803
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1013711-61.2022.8.11.0015
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1013711-61.2022.8.11.0015 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: POLÍCIA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1013711-61.2022.8.11.0015 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA, JACIELLY COSTA PIMENTEL, RODRIGO CEZAR DE MELO, VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso I (reincidência para Anderson e Victor), todos do Código Penal. A denúncia narra que no dia 31 de julho de 2022, por volta de 03 horas, na agência bancária do Banco Bradesco, localizada na Avenida Santos Dumont, nº 1311, no bairro Centro, no município de Santa Carmem, comarca de Sinop/MT, os denunciados, previamente ajustados, tentaram subtrair valores pertencentes à referida agência bancária, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta que, enquanto o acusado Yuri Vinycios permanecia aguardando no interior do veículo Corolla, placa OYX1G55, estacionado aos fundos do banco, e os acusados Anderson e Jacielly aguardavam em uma praça em frente à agência bancária, dando apoio na função de "olheiros", os denunciados Rodrigo e Victor arrombaram o telhado e ingressaram no interior da instituição financeira. O crime não foi consumado porque a equipe policial, após receber denúncias sobre a ação criminosa, dirigiu-se ao local e conseguiu prender todos os denunciados em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 01.09.2022 (ID 94158331). Os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA, RODRIGO CEZAR DE MELO, VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA foram citados e apresentaram resposta a acusação em ID 94933622. A corré JACIELLY COSTA PIMENTEL foi citada e apresentou resposta á acusação em ID 104235576. Em 25.01.2023 (ID 108186274) foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas: 1) Rodrigo Ferrato; 2) PM Rodrigo Varela Ferreira; 3) PM Alessandro Elias Alves; 4) PM Adriano Ribeiro de Jesus; ausente a testemunha PM Murilo Cavalheiro de Oliveira; bem como foram interrogados os acusados Jacielly Costa Pimentel, Anderson Guilherme Rodrigues Batista da Silva, Rodrigo Cezar de Melo, Victor Lucas Nogueira de Arruda Prado e Yuri Vinycios da Cruz Pessoa. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas Alegações Finais em forma de memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus “ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA, JACIELLY COSTA PIMENTEL, RODRIGO CEZAR DE MELO, VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I [rompimento de obstáculo], II [escalada] e IV [concurso de agentes] c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I [reincidência Anderson e Victor], todos do Código Penal, com reconhecimento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável”, alegando que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e demais elementos colhidos durante a instrução processual. A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor de todos os réus e requereu “01) A absolvição dos acusados Anderson e Jacielly, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 01.01) Subsidiariamente, a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal e os respectivos benefícios legais; 02) Em relação aos acusados Rodrigo, Victor e Yuri, a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal e os respectivos benefícios legais, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e, em relação ao acusado Victor, compensando-a com a agravante da reincidência.”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Anderson Guilherme Rodrigues Batista da Silva, Jacielly Costa Pimentel, Rodrigo Cezar de Melo, Victor Lucas Nogueira de Arruda Prado e Yuri Vinycios da Cruz Pessoa a prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, na modalidade tentada. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 91981078), Boletim de Ocorrência (ID 91981080), Auto de Apreensão (ID 91981082), Termo de Apreensão (ID 91981958), Relatório de Mídias (ID 108474426), Laudo Pericial (ID 128828334), além dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. O Auto de Apreensão e o Termo de Apreensão demonstram que foram encontrados com os acusados diversos instrumentos utilizados para a prática do crime, tais como furadeira, lixadeira, corda, marreta, luvas, alicates, discos de corte, entre outros. O Laudo Pericial (ID 128828334) confirma a existência de dados nos aparelhos celulares dos acusados, tendo sido extraídos contatos, ligações e mensagens, que comprovam a comunicação entre eles. DA AUTORIA No tocante à autoria delitiva, a prova testemunhal produzida em juízo é conclusiva quanto à participação de todos os denunciados no crime de furto qualificado tentado. O Policial Militar Alessandro Elias Alves, ouvido em juízo, narrou que foram acionados após denúncias de que haveria um furto à agência do Banco Bradesco de Santa Carmem. Ao chegarem ao local, encontraram o veículo Corolla estacionado aos fundos do banco, onde estava Yuri, que confessou estar dando apoio aos demais. Relatou ainda que Rodrigo e Victor foram encontrados no telhado da agência, onde já haviam feito um buraco para acessar o interior do banco, enquanto Anderson e Jacielly foram abordados em uma praça próxima, na função de olheiros. O PM Adriano Ribeiro de Jesus confirmou a versão apresentada pelo PM Alessandro, acrescentando que foram apreendidos diversos instrumentos utilizados para o arrombamento, como furadeira, marreta e discos de corte. O PM Rodrigo Varela Ferreira também confirmou os fatos, ressaltando que já haviam recebido informações de inteligência sobre a possível ocorrência do crime, o que possibilitou a rápida ação policial. A testemunha Rodrigo Ferrato, representante do Banco Bradesco, confirmou os danos causados à agência bancária e o prejuízo sofrido pela instituição financeira. Quanto aos interrogatórios dos réus, verifica-se que: Anderson Guilherme negou participação no crime, alegando que estava apenas passando pelo local quando foi abordado pelos policiais, versão que não se sustenta diante das provas colhidas; Jacielly Costa também negou envolvimento, dizendo que estava apenas acompanhando Anderson, o que é contraditado pelas provas testemunhais; Rodrigo Cezar admitiu estar no local, mas negou a intenção de furtar, alegação que é inconsistente com as circunstâncias da prisão; Victor Lucas admitiu parcialmente os fatos, confirmando que estava no telhado do banco, mas tentou minimizar sua participação; Yuri Vinycios confessou estar no veículo dando apoio aos demais, confirmando a divisão de tarefas entre os acusados. As negativas e versões apresentadas pelos réus não encontram respaldo no conjunto probatório. As provas testemunhais são coerentes e convergentes, demonstrando que todos agiam em unidade de desígnios para a prática do crime de furto à agência bancária. Ressalte-se que os policiais militares ouvidos em juízo prestaram depoimentos seguros e coerentes entre si, não havendo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar os acusados. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo e válido, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CONDENAÇÃO –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ARESTO DO STJ – ENUNCIADO CRIMINAL Nº 8 DO TJMT – NÃO COMPROVAÇÃO DO FLAGRANTE FORJADO – ALEGAÇÃO ISOLADA – recurso desprovido. “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014) “[...]Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de grande quantidade de droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8 .11.0015) Harmonia entre a prova material colhida na fase policial e as produzidas sob o contraditório judicial, sobretudo depoimento de policiais militares atuantes na prisão em flagrante. Não se reconhece o flagrante forjado diante da falta de lastro probatório ou, sequer, indícios de sua ocorrência”. (TJ-MT 10005421820218110055 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11 .343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, diante das provas colhidas durante a instrução processual, resta comprovado que os réus tentaram, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, subtrair valores da agência bancária do Banco Bradesco em Santa Carmem/MT, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo, e escalada (conforme laudo) não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, especificamente a rápida ação policial. DA TENTATIVA No presente caso, ficou demonstrado que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que foram surpreendidos pela ação policial antes que pudessem subtrair qualquer bem da agência bancária. Portanto, deve ser reconhecida a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. DAS QUALIFICADORAS As qualificadoras descritas na denúncia restaram comprovadas: a) Rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP): os réus fizeram um buraco no telhado da agência bancária para acessar o interior do estabelecimento, e arrombaram o portão da garagem da agência, conforme narrado pelas testemunhas e comprovado pelos instrumentos apreendidos, e Laudo ID 94841127; b) Concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP): os cinco acusados agiram em conjunto, com prévio ajuste e divisão de tarefas; c) Escalada (art. 155, º4º, II, do CP): o crime ocorreu mediante escalada no muro da agência bancária conforme laudo ID 94841127. Portanto, analisando detidamente o conjunto probatório, constato que as provas são robustas em demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes. DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO (Art. 155, º1º, do CP. Por sua vez, a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) não deve incidir. O c. STJ firmou a seguinte tese obrigatória: Tema 1087: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. DA REINCIDÊNCIA Os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA e VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO são reincidentes, conforme executivos de pena SEEU 0001728-87.2019.8.11.0015 (Anderson) e SEEU 0010416-54.2019.8.11.0042 (Victor), mencionados na denúncia e comprovados nos autos. CONCLUSÃO: Portanto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é impositiva a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes. III – DISPOSITIVO Diante destes fundamentos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA, JACIELLY COSTA PIMENTEL, RODRIGO CEZAR DE MELO, VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, reconhecendo, ainda, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP) para os réus Anderson e Victor. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Para o réu ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA: 1ª FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu possui condenações anteriores, conforme executivo de pena mencionado. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o planejamento detalhado do crime e a utilização de diversos instrumentos. As consequências do crime não foram graves, uma vez que o delito não se consumou. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. A pena intermediária fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, "b", §3º, do Código Penal. Para a ré JACIELLY COSTA PIMENTEL: 1ª FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não são desfavoráveis. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o planejamento detalhado do crime e a utilização de diversos instrumentos. As consequências do crime não foram graves, uma vez que o delito não se consumou. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Para o réu RODRIGO CEZAR DE MELO: 1ª FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não são desfavoráveis. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o planejamento detalhado do crime e a utilização de diversos instrumentos. As consequências do crime não foram graves, uma vez que o delito não se consumou. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Para o réu VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO: 1ª FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu possui condenações anteriores, conforme executivo de pena mencionado. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o planejamento detalhado do crime e a utilização de diversos instrumentos. As consequências do crime não foram graves, uma vez que o delito não se consumou. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. A pena intermediária fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, "b", §3º, do Código Penal. Para o réu YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA: 1ª FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não são desfavoráveis. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Os motivos do crime são os normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o planejamento detalhado do crime e a utilização de diversos instrumentos. As consequências do crime não foram graves, uma vez que o delito não se consumou. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA e VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO, considerando as penas aplicadas e a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", §3º, do Código Penal. Para os réus JACIELLY COSTA PIMENTEL, RODRIGO CEZAR DE MELO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA, considerando as penas aplicadas e a primariedade, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA e VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO, em razão da reincidência (artigo 44, II, do Código Penal). Para os réus JACIELLY COSTA PIMENTEL, RODRIGO CEZAR DE MELO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA, considerando que as penas aplicadas são superiores a 1 (um) ano, deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), mas SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal; b) Limitação de fim de semana, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que os réus ANDERSON GUILHERME RODRIGUES BATISTA DA SILVA, RODRIGO CEZAR DE MELO, VICTOR LUCAS NOGUEIRA DE ARRUDA PRADO e YURI VINYCIOS DA CRUZ PESSOA foram colocados em liberdade em 27.01.2023 conforme decisão ID 108271321, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Quanto à ré JACIELLY COSTA PIMENTEL, que respondeu ao processo em prisão domiciliar, posteriormente em liberdade mediante condições, e atualmente sem qualquer medida cautelar em curso conforme ID 126456220, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, mantidas as condições da prisão domiciliar até o trânsito em julgado. DETERMINAÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando a ausência de contraditório em específico. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comuniquem-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação. Custas processuais pelo réu. Data registrada no sistema. Intimem-se e cumpra-se. Juiz Cooperador OTAVIO PEIXOTO Designado pela portaria TJMT/PRES N. 866/2025
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