Carlos Henrique Sanches Rezende e outros x Gerdau Acos Longos S.A. e outros
ID: 330458663
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010897-46.2024.5.03.0064
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
JERSON LUCIO SIQUEIRA
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG XXXXXX
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ROBSON ALVES FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010897-46.2024.5.03.0064 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANCHES REZENDE RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010897-46.2024.5.03.0064 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANCHES REZENDE RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2c5d8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE SANCHES REZENDE ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e METALÚRGICA GERDAU SOCIEDADE ANÔNIMA, pelas razões contidas na peça de ID 60d0216. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram defesa escrita conjunta no ID 7d7248e. Na mesma assentada, foi designada perícia técnica, para apuração das alegadas condições insalubres e periculosas de trabalho (ID 673196d). O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 8d2ef99). Laudo pericial apresentado no ID f53aa19, complementado pelos esclarecimentos de ID a24e4db. Na audiência realizada no dia 04/06/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida 1 testemunha, a rogo do autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 05ce958). Razões finais remissivas pelas reclamadas e orais pelo reclamante. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. DIRECIONAMENTO DE INTIMAÇÕES – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO INTERESSADO Nos termos dos arts. 3º, §2º, e 5º, §10, da Resolução 185/2017/CSJT, cabe ao advogado que pretende ser comunicado dos atos processuais a responsabilidade por seu próprio cadastramento no processo eletrônico para recebimento das intimações, não podendo, por sua omissão, invocar alguma nulidade (art. 796, “b”, CLT). RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Sustenta a reclamada que o autor indicou como 2ª ré a METALURGICA GERDAU SOCIEDADE ANONIMA. Pretende a retificação do polo passivo para constar METALÚRGICA GERDAU S.A. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral disponível no site da Receita Federal, o CNPJ 92.690.783/0001-09 está cadastrado em nome da empresa METALÚRGICA GERDAU SOCIEDADE ANÔNIMA, conforme apontado pelo reclamante na inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Argumentam as reclamadas que a 2ª ré foi incluída no feito sem qualquer indicação de vínculo com o autor. Sustentam que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, conforme consta dos documentos anexados aos autos. Com razão as rés. Em que pese a simplicidade do processo trabalhista, não consta da inicial qualquer indicação de vínculo do autor com a 2ª reclamada, o que impede o Juízo de aferir a possível responsabilidade, tornando, assim, inepto o pedido, no particular. Diante do exposto, declaro a inépcia da inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de causa de pedir, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, c/c artigo 485, I do CPC. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª ré da lide. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos de equiparação salarial, desvio e acúmulo de função são incompatíveis. No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pela parte autora. Tanto que a ré conseguiu combater todas as pretensões, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 (antigo 355) do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Arguiu a parte ré, inicialmente, a incidência da prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais por isonomia salarial. A Súmula 294 do TST estabelece que: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. A Súmula 294 do TST não é aplicável ao presente caso, uma vez que não houve alteração contratual, mas medida tomada pela reclamada que, em tese, a partir de então, implicou em prejuízos ao reclamante, que se renovou mês a mês, não atraindo, portanto, a prescrição total. Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 19/08/2024, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 19/08/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pede a equiparação salarial com o modelo Gilberto Canazart Mendes, sob o argumento de que exerciam as mesmas atribuições, mas o paradigma recebia salário superior. Contrapondo-se, a reclamada assevera que os ACT’s preveem a possibilidade de diferenças salariais em face das diferenças de funções e dos níveis de cargo como excludentes da equiparação salarial. Diz que não estão presentes todos os requisitos da equiparação salarial. Pois bem. Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se faz realizar uma análise histórica do instituto da equiparação salarial. Tem-se que a equiparação salarial foi instituída com o intuito de coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na mesma época. A busca contínua de impedir as divergências salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (in SÜSSEKIND, Arnaldo et alii - Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág. 409/410). Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de 1934, o princípio da isonomia salarial. Atualmente, o art. 7º, incisos XXX e XXXI, da “Lex Legum”, preconiza a igualdade de salário. O art. 461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de diferença salarial para trabalho idêntico, estabelecendo requisitos para a equiparação salarial. Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em uma mesma época, ou seja, veda a existência de diferença salarial entre os colegas de trabalho, que criaria inclusive constrangimento no ambiente de trabalho, com empregados que exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é a diferença salarial odiosa e vedada por lei. Os requisitos constantes do art. 461 da CLT são: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma localidade (ou estabelecimento, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); diferença de tempo na função inferior a dois anos (e diferença de tempo no emprego inferior a quatro anos, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Acrescentem-se a esses, em virtude do histórico acima descrito, os seguintes princípios: a simultaneidade da prestação de serviço, de sorte que é preciso que paragonado e paradigma trabalhem para a reclamada na mesma época (restando vedada a chamada equiparação em cadeia, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e a contemporaneidade da diferença salarial, ou seja, é vedada pelo Direito a diferença que ocorreu no curso dos contratos de trabalho do modelo e do reclamante. A matéria foi exaustivamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho, sob diversas nuances, sendo enfim editada a Súmula nº 6, a seguir transcrita: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor a prova da identidade de funções, por ser fato constitutivo de seu direito. À reclamada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de empregador, de localidade; tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quatro no emprego; e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT. No presente caso, constata-se pela análise da ficha cadastral de Gilberto Canazart Mendes, que o paradigma foi contratado em 01/12/1993, como Auxiliar de Produção, passando a Operador IV em 01/02/2014 (ID d01bff7). O autor, por sua vez, foi contratado em 11/04/2005 como Operador I, tendo passado a Operador IV em 01/02/2014 (ID a91777b). Verifico, da documentação apresentada pela ré, que o autor e o modelo Gilberto passaram a exercer a função de Operador IV no mesmo dia, função que exerceram até o fim do contrato do reclamante. Ressalto que a diferença de tempo de serviço não é da contratação, mas do exercício na função. Desse modo, foi comprovado que o reclamante e o paragonado Gilberto exerceram a função contemporaneamente. Produzida a prova oral, o autor declarou que: “Trabalhou diretamente com paradigma por 19 anos, desde que entrou na empresa; depoente e paradigma exerciam exatamente a mesma função que sempre trabalharam na mesma cabine, mas com diferença salarial”. Sobre o assunto, a testemunha Aleson, indicada pelo reclamante, disse que: “Trabalhou com o reclamante na mesma letra (turno) por mais de 10 anos; (...) o paradigma Gilberto era operador de sala de controle, executava manutenção e liderava equipe na laminação, sendo um Operador líder IV; paradigma e reclamante exerciam exatamente as mesmas atividades, com a mesma produção, qualidade de serviço e desempenho; a cobrança era igual para ambos; acredita que o modelo tinha mais tempo de casa que o reclamante”. Depreende-se do conjunto probatório que, nos últimos 5 anos de contrato, o reclamante e o paradigma Gilberto exerceram as mesmas funções de forneiro e mantenedor mecânico, sem diferença superior a 2 anos de tempo de exercício na função. Destarte, os requisitos para a equiparação estão presentes, uma vez que o reclamante também exerceu a função de Operador IV, na mesma época em que Gilberto exerceu. Lado outro, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Nesse contexto, a constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. Analisando os contracheques do reclamante e dos modelos, observo que, apesar da identidade de funções entre o reclamante e os modelos, houve diferença de remuneração entre eles, sendo que o autor recebia menos do que o paradigma. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com GILBERTO CANAZART MENDES, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Deverão ser observados os reajustes concedidos, a evolução salarial do modelo, bem como a irredutibilidade salarial. Ficam excluídas da equiparação apenas as verbas de caráter personalíssimo, como se apurar na fase de liquidação. Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que acumulou a sua função de Operador Laminador com a função de Líder de Equipe. Requer o reconhecimento do acúmulo de função, com o pagamento referente a 30% do seu salário base, com os reflexos que menciona. No contraponto, a reclamada nega o acúmulo de função. Diz não estarem presentes os requisitos para o pleito autoral. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No caso dos autos, a prova oral colhida revelou que o reclamante desempenhava atividades de líder de equipe, liderando uma turma com cerca de 10 pessoas. Conforme comprovado nos autos, a empresa não tinha supervisor de turno, função repassada aos operadores líderes, como o reclamante. A testemunha ouvida a rogo do reclamante disse que o autor era responsável por cuidar da segurança, qualidade, programação e realocar pessoas por competência, o que ocorria de forma habitual. Portanto, as atividades declinadas, alheias ao pactuado, impuseram ao empregado demandas mais complexas, com acréscimo de responsabilidade. Dessa forma, defiro o pedido de acréscimo salarial no importe de 10% sobre o salário base do reclamante, por acúmulo de função, durante o período contratual não prescrito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. ISONOMIA SALARIAL Diz o autor que a reclamada concedeu aos dirigentes Gilson Cesar de Oliveira Morais e Luciano Fortes Cassimiro, reajustes diferenciados, não concedidos aos demais empregados. Requer os reajustes concedidos aos empregados Gilson e Luciano, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e os respectivos reflexos. Contrapondo-se, a reclamada sustenta que os srs. Gilson e Luciano ingressaram na ré em períodos distintos e possuíam funções e remunerações diferentes entre eles. Assevera que o reclamante possui salário superior ao do sr. Gilson. Pois bem. Inicialmente, destaco que a isonomia é princípio constitucional, estabelecido no art. 5º, caput, que afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O princípio se desdobra no comando do art. 7º, inciso XXX CF/88, que proíbe a discriminação, inclusive remuneratória. Dito isto, esclareço que o autor não pretende, neste tópico, a isonomia salarial por equiparação, o que já foi analisado em tópico anterior, mas o recebimento, por isonomia, do mesmo reajuste concedido a determinados empregados e não estendido aos demais, sem justificativa legal. Destarte, não há falar-se em atendimento aos requisitos do art. 461 da CLT. No presente caso, verifico, da análise das fichas funcionais colacionadas aos autos que o empregado Luciano Fortes Cassimiro recebeu reajustes em 01/09/2016, 01/12/2016 e 01/03/2017 (ID 473a503), e o empregado Gilson César de Oliveira Morais também recebeu reajustes em 01/09/2016 e 01/12/2016 (ID 77f9760). Lado outro, o reclamante não recebeu reajuste em 01/09/2016 e 01/12/2016 (ID a91777b). Não há prova nos autos de que os dirigentes Gilson e Luciano tenham tido, à época promoções ou alteração de função que função que justificasse os aumentos salariais não concedidos ao reclamante, pois todos tiveram a última alteração função em 01/02/2014. A reclamada não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que os reajustes concedidos decorreram de qualquer motivo justificável. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais por isonomia e condeno a reclamada a aplicar ao salário do reclamante os percentuais equivalentes aos concedidos a Luciano Fortes Cassimiro em 01/09/2016 e 01/12/2016 ou a Gilson Cesar de Oliveira Morais em 01/09/2016 e 01/12/2016, o que for mais benéfico, a se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas funcionais anexadas aos autos. Defiro, ainda, o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, pelo período contratual não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas verbas de vantagem pessoal, 13º salário, férias + 1/3, gratificação de retorno de férias e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos em prêmios, PLR e metas, ante a ausência de comprovação de recebimento das referidas parcelas e das respectivas bases de cálculo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Sustenta o autor que laborou em local de risco de explosão e incêndio, sem o recebimento do adicional de periculosidade. Diz que também era exposto óleo mineral, graxa, ruído, calor, poeiras minerais respiráveis e riscos biológicos, sem o recebimento do adicional de insalubridade. Pleiteia o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, o que lhe for mais benéfico, com os reflexos que menciona. Em defesa, a reclamada afirma que o autor nunca esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos e que sempre forneceu EPI’s. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica. O laudo foi apresentado aos autos (ID f53aa19), complementado pelos esclarecimentos de ID a24e4db, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições das NR-15, 16 e seus Anexos, NR-20, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 e pelo Decreto 93412/86, conclui o Perito: INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO PERÍODO: ADMISSÃO ATÉ 07/07/2015 As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. PERÍODO: 08/07/2015 ATÉ DEMISSÃO As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. Agente Físico: CALOR As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico CALOR se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 3, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. O Perito gostaria de esclarecer que a adoção de intervalos térmicos (pausas para descanso) é uma medida de controle para o agente físico Calor. No presente caso, o Reclamante exercia suas atividades em trabalhos CONTÍNUOS, SUPERIOR A 60 MINUTOS, não existindo a obrigatoriedade de pausas para descanso de acordo com o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78, uma vez que a atividade é considerada INSALUBRE. Caso houvesse as pausas, as atividades exercidas pelo Reclamante não seriam ensejadoras de insalubridade no tocante ao agente físico Calor. Agente Físico: RADIAÇÃONÃO IONIZANTE As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE ocorriam de forma eventual. Agente Químico: ÓLEO MINERAL As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL ocorriam de forma eventual. PERICULOSIDADE Agente: ELETRICIDADE As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de periculosidade por Energia Elétrica, uma vez que o mesmo não realizava nenhum tipo de intervenção e/ou manutenção nos painéis, bem como não possuía acesso ao interior dos mesmos (parte energizada), somente a parte externa, sendo o enquadramento previsto no Anexo 4 da NR-16. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém não produziu prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Destarte, julgo procedente o pedido referente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o valor do salário-mínimo histórico, ao longo do período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC/2015). JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO Diz o reclamante que cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento, escalas de 3 turnos, 04 turmas, nos horários das 23h às 07h, das 07h às 15h e das 15h às 23h. Alega que extrapolava o limite diário de 8 horas de trabalho. Sustenta a ausência de autorização prévia da autoridade competente para a compensação em atividades insalubres. Pleiteia a nulidade das normas, com o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com os reflexos que menciona. No contraponto, a reclamada sustenta que toda a jornada de trabalho do autor foi registrada e as horas extras devidamente quitadas ou compensadas. Diz que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. Sustenta a validade do sistema de banco de horas e de compensação de jornada previsto no instrumento coletivo. Aduz, ainda, a desnecessidade de autorização prévia da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres. Pois bem. Verifico, do controle de frequência de ID bcf4442, que o reclamante trabalhava em turnos de revezamento, nos horários das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, com 01 hora de intervalo para alimentação e descanso. O Acordo Coletivo de Trabalho prevê os sistemas de compensação de horas e de banco de horas. Contudo, não há nos controles de ponto, registro das horas destinadas ao banco de horas, nem o saldo, conforme determinado no instrumento coletivo, de modo que não está claro e evidente quanto das horas extras trabalhadas foram quitadas e quantas horas foram destinadas à compensação. Desse modo, não há como aplicar o sistema de banco de horas e de compensação de jornada previstos no instrumento coletivo ao presente caso, uma vez que a própria ré desrespeitou o que fora pactuado. Ademais, extraio do laudo pericial de ID f53aa19 que o autor, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, exerceu o seu labor em condições insalubres. A Constituição Federal conferiu prestígio às negociações coletivas, nos termos do art. 7°, incisos XIII e XIV, que implementaram a adequação setorial negociada, atendendo as especificidades da relação de trabalho envolvendo reclamada e seus trabalhadores. Na hipótese, verifico que, muito embora a defesa argumente a validade da norma, não há no instrumento coletivo autorização expressa para jornada superior a 6 horas trabalhadas, em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres de trabalho, nem autorização prévia da autoridade competente. Apesar de ser possível o elastecimento do turno de revezamento em condições insalubres por meio de negociação coletiva, sem a autorização prévia da autoridade competente, é necessário que haja autorização expressa no instrumento coletivo, o que não se verifica. Tratando-se de labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres, a jornada legal é de 06 horas diárias e 36 horas semanais. Dessa forma, ausente comprovação de autorização expressa em norma coletiva e de autorização prévia da autoridade competente, afasto a validade da jornada praticada pelo reclamante. Nesse cenário, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras deferidas: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 180; adicional convencional ou legal de 50% para as horas extras (o que for mais benéfico ao autor); nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR; exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Pleiteia o pagamento das horas extras, por supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos que menciona. A reclamada afirma que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 01 hora. Para apuração do intervalo intrajornada, o Juízo se socorre da prova oral produzida. Em depoimento pessoal, sobre o tema, o reclamante afirmou que: “Praticamente todos os dias fazia 30 minutos de intervalo de refeição; raramente (uma ou duas vezes por semana) fazia uma hora, apenas se houvesse problema elétrico ou mecânico que parasse a área; a refeição era feita no refeitório, com um deslocamento de 5 minutos para ir e 5 para voltar; não fazia higienização pós-refeição no vestiário, pois sua cabine tinha banheiro; a maioria das pessoas usava o vestiário; batia ponto para o intervalo e o registro de retorno era feito antes de qualquer higienização ou retorno à cabine; passava de 15 a 20 minutos almoçando no refeitório”. (grifei) Pelo depoimento pessoal do reclamante, verifico que o horário intervalar corretamente, inclusive com exclusão do tempo para higienização pós-refeição, o que beneficia o autor, no aspecto. Nesse compasso, os controles de jornada são válidos para demonstrar o período intervalar usufruído, competindo ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a supressão da pausa intervalar. O autor se desincumbiu de seu encargo probatório a contento, indicando nos cartões de ponto, por amostragem, os dias em que teve o intervalo intrajornada suprimido. Diante do exposto, não concedido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora em algumas ocasiões, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, pelo período não prescrito do contrato de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da atual redação dada pela Lei n. 13.467/17, devendo haver dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. MINUTOS ANTECEDENTES E SUBSEQUENTES À JORNADA. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO O reclamante alega que, antes do registro de ponto, chegava no vestiário da empresa e executava atividades como troca de uniforme, higienização, vistoria e regulagem de EPI.; que, após a preparação, se deslocava por 15 minutos do vestiário até o local de registro de ponto, sendo que o tempo de preparação obrigatória e de deslocamento, que demandava 30 minutos, não era computado na jornada. Alega que, ao final da jornada, após o registro de ponto, se deslocava novamente para o vestiário e fazia a troca de uniforme e guarda dos equipamentos individuais, o que demandava mais 30 minutos, sem o respectivo registro. Pleiteia o pagamento de 01 hora extra por dia trabalhado, a título de tempo à disposição, com os reflexos que menciona. Contrapondo-se, a reclamada diz que o ponto localizava-se na portaria da ré, sendo que o registro era realizado quando o empregado adentrava a empresa, de modo que os atos preparatórios e os deslocamentos eram registrados. Diz, contudo, que o tempo gasto para colocação de EPI era de 1 minuto. Tratando-se de horas não registradas nos controles de jornada, referidos documentos não são idôneos como meio de prova. Nesse contexto, o Juízo se socorre da prova oral produzida. Sobre o tema, a testemunha Alesson, ouvida a rogo do reclamante, disse que: “Quando o autor estava na escala de revezamento diurna, ele chegava por volta das 6h30 e acessava a usina; o autor registrava o ponto no local de trabalho, na área, às 7h, quando no turno diurno; o autor fazia teste de atenção na área de trabalho, que durava cerca de 5 minutos e era realizado antes do registro do ponto; o reclamante participava do DDS, que durava 10 minutos e era feito antes do registro do ponto; o reclamante fazia a passagem de turno no final da jornada, na área de trabalho, o que durava uns 10 a 15 minutos; o ponto do reclamante estava fechado ao realizar a passagem de turno; não era possível registrar o ponto antes do horário (ex: 7h), mesmo após completar os procedimentos. Na saída, o registro era feito no horário exato de término do turno”. Analisando os cartões de ponto (ID bcf4442), verifico que os horários registrados, na sua maioria, refletem a hora exata da jornada, além de pequenas variações. A prova oral, contudo, demonstrou que antes e após o registro da jornada, o reclamante realizava procedimentos e deslocamentos que demandavam tempo superior aos registros. Desse modo, considero que o reclamante conseguiu demonstrar, a contento, o tempo à disposição sem registro nos cartões de ponto. Até 10/11/2017, o tempo utilizado pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho era considerado tempo à disposição do empregador, sendo irrelevantes as atividades realizadas pelo trabalhador no período em comento (troca de uniforme, recebimento de EPIs, deslocamento, etc). Conforme parâmetros de aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, expostos em tópico próprio, entendo que, no particular, se aplicam ao contrato de trabalho do autor as disposições contidas na nova redação art. 4º, §2º, da CLT, considerando o período não prescrito do contrato de trabalho. De todo modo, pelas particularidades do caso, o tempo que o reclamante despendia em atividades entre a portaria e o local em que era registrado o ponto e vice-versa (higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, colocação de EPI´s, deslocamento) devem ser incluídos na jornada como tempo à disposição. Isso porque, segundo estabelece expressamente o citado dispositivo legal, somente não caracteriza tempo à disposição do empregador quando o empregado permanece, por escolha própria, nas dependências da empresa exercendo atividades particulares. No presente caso, entretanto, a prova oral demonstrou que o autor chegava antecipadamente à ré e, antes de registrar o ponto, tinha que realizar tarefas como vestir o uniforme, pegar os EPI’s e se deslocar para o local de trabalho, não se podendo dizer que tais atividades e permanência nas dependências da ré tenham ocorrido por escolha própria do obreiro. Conforme já evidenciado em diversas demandas, tais atividades eram realizadas na empresa (no vestiário) por conveniência da empregadora e não por livre decisão do autor. O tempo à disposição engloba os minutos anteriores e posteriores e o tempo de deslocamento, sem registro. Isto posto, quanto ao tempo à disposição para a hipótese vertente, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015) a partir da prova oral produzida e, por medida de razoabilidade, fixo que o reclamante despendia diariamente, antes da jornada, 30 minutos, considerando o tempo troca de roupa, colocação de EPI’s e deslocamento até o local de registro de ponto, e após as jornadas, 30 minutos, considerando o tempo para troca de roupa e guarda dos EPI’s, passagem de turno, além do tempo de deslocamento, totalizando 1 hora por dia de trabalho. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, uma hora extra diária em razão de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, com adicional convencional (na falta o legal, assegurado o mais benéfico), com reflexos em RSR, aviso prévio férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA Sustenta o reclamante que a reclamada não lhe pagava adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, nem observava a redução ficta para as horas em prorrogação. Requer o pagamento das referidas verbas, bem como os respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada assevera que pagava corretamente as horas em prorrogação. Pois bem. Quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a sua incidência em caso de jornada mista, é expressa na Súmula 29 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, ambas deste Regional. Verifico dos contracheques do reclamante anexados no ID ac93684, que a reclamada quitava o adicional noturno no percentual de 30% e observava a redução ficta da hora noturna. Nesse diapasão, competia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a não observância da hora ficta e o não pagamento do adicional relativa às horas em prorrogação à jornada noturna, o que não logrou realizar. Diante do exposto, indefiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, por não observância da hora ficta e ausência de pagamento do adicional noturno nas horas em prorrogação. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autorizo a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). Tendo a parte autora apresentado a declaração de pobreza (ID 507c568), concedo o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao(s) advogado(s) do autor, pela ré, honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamada, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC/15). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Procederá, também, aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária não poderão ser decotados do crédito da parte autora, sendo de responsabilidade da empregadora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e METALÚRGICA GERDAU SOCIEDADE ANÔNIMA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECLARO a inépcia da inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de causa de pedir, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, c/c artigo 485, I do CPC, PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/08/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, resolvendo o mérito, no particular, nos termos do art.487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com GILBERTO CANAZART MENDES, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - acréscimo salarial no importe de 10% sobre o salário base do reclamante, por acúmulo de função, durante o período contratual não prescrito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%; - diferenças salariais por isonomia, devendo a reclamada aplicar ao salário do reclamante os percentuais equivalentes aos concedidos a Luciano Fortes Cassimiro em 01/09/2016 e 01/12/2016 ou a Gilson Cesar de Oliveira Morais em 01/09/2016 e 01/12/2016, o que for mais benéfico, a se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas funcionais anexadas aos autos; - diferenças salariais decorrentes da isonomia reconhecida, pelo período contratual não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas verbas de vantagem pessoal, 13º salário, férias + 1/3, gratificação de retorno de férias e depósitos do FGTS; - adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o valor do salário-mínimo histórico, ao longo do período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%; - horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, pelo período não prescrito do contrato de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da atual redação dada pela Lei n. 13.467/17, devendo haver dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento; - uma hora extra diária em razão de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, com adicional convencional (na falta o legal, assegurado o mais benéfico), com reflexos em RSR, aviso prévio férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª ré da lide. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 18 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE SANCHES REZENDE
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