Marcela Goncalves Barbosa e outros x Lenarge Transportes E Servicos Ltda
ID: 275056095
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010677-67.2024.5.03.0187
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010677-67.2024.5.03.0187 : MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS : LENARGE TRANS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010677-67.2024.5.03.0187 : MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS : LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978cad1 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010677-67.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 21/09/2011, na função de motorista carreteiro, sendo dispensado em 06/01/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.737,33. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.0cee17e), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminares e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada periculosidade no ambiente de trabalho (id.3ec655d). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.a19a2d9. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id.2094d0d, com manifestações das partes (id.1a8ed15 e id.b4184b0) e os correspondentes esclarecimentos periciais (id.9a346af). Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada (id.e20a2c0). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, pleito de condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária ou fiscal incidente sobre parcelas quitadas no curso do contrato, mas tão somente sobre as parcelas decorrentes das parcelas postuladas, o que se insere na competência desta Especializada (Súmula 368 do TST). Ultrapasso. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão dispensa maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a matéria, declarando inconstitucionais diversos termos da Lei 13.103/15, dentre eles a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”; e outras expressões relativas, inclusive, ao tempo de espera, conforme será explanado em tópico próprio. PROTESTOS Sem razão os protestos do reclamante manifestados em face do indeferimento de prazo à reclamada para juntada de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, pelas próprias razões expendidas nas decisões de id.3ec655d e id.e20a2c0. Ainda, consoante registrado na Ata de audiência (id.037f614), foi deferido adiamento da audiência em razão de ausência de testemunha convidada, sob protestos do reclamante. Mantenho a decisão que deferiu o requerimento da ré, pelas próprias razões nela expendidas, destacando que em audiência de id.3ec655d as partes foram cientificadas de que deveriam trazer testemunhas independentemente de intimação. Não subsistem razões quanto aos protestos lançados, sendo certo que não há cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). DOCUMENTO NOVO No que pertine à alegação de id.993b5c6, registro que a existência de fiscalização do MPT acerca dos controles de jornada dos trabalhadores não é capaz de afastar o valor probatório dos cartões de ponto, esses prevalecerão para aferição da jornada da parte autora. Portanto, nada a retificar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O demandante requereu em id.e20a2c0 condenação da reclamada por atoatentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. O art. 821 da CLT faculta a cada parte a indicação de até 3 testemunhas a serem ouvidas em juízo. Verifico que a instrução processual de id.037f614 foi adiada a fim de evitar nulidade processual tendo em vista a carta convite apresentada pela reclamada. Atento que, na sessão em prosseguimento (id.e20a2c0), a demandada não apresentou a testemunha indicada na sessão anterior, presumindo-se desistência de sua inquirição. A despeito de a reclamada não ter colacionado aos autos documentos que comprovassem justificativa da ausência da testemunha à sessão id.037f614, não vislumbro prejuízo à parte autora decorrente da remarcação da sessão de instrução. Ademais, não restou demonstrado que a conduta da reclamada se amolda a uma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 28/06/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 28/06/2024, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalta-se, por oportuno, também não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC/15, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, indefiro o pedido de apresentação de documentos, item “27” do rol de requerimentos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Negado na defesa o labor em ambiente periculoso, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial realizado apontou a seguinte conclusão (id.2094d0d): “Durante o período de laborde 21/09/2011 a 06/01/2024, o reclamante ocupou o cargo de motorista carreteiro, realizando o transporte de minério atendendo a clientes da reclamada, e desenvolveu suas atividades dirigindo caminhões os veículos Volvo FH 460 e FH 12, DAF 480. A partir das informações das investigações realizadas e dos dados apurados nas etapas anteriores constatou-se a possibilidade de exposição do reclamante ao agente periculoso inflamáveis líquidos. Após leitura dos autos, informações apuradas em diligência pericial, visita aos locais de trabalho, avaliações técnicas realizadas e com base nos Anexos da NR-16 da Portaria 3214/78 –MTE foi apurado que: - Sobre tanques e transporte de inflamáveis O item 16.6 da NR-16 não diferencia a natureza dos tanques para transporte de inflamáveis. Constatou-se que o reclamante transportava entre 720 e 930 litros de líquido inflamável, quantidade superior aos 200 litros previstos na norma, configurando atividade perigosa no período de 21/09/2011 a 08/12/2019. A partir de 09/12/2019 até 06/01/2024, aplica-se a exceção do subitem 16.6.1, afastando o enquadramento de periculosidade, embora as condições de trabalho tenham se mantido. - Sobre atividades perigosas Diante das divergências apresentadas nos depoimentos do reclamante e dos representantes da reclamada, restará caracterizado o labor em condições de periculosidade por abastecimento de inflamáveis, se restar comprovado que de forma habitual e intermitente o autor permanecia próximo a bomba em área de risco normatizada pelo Anexo 2 da NR-16.” Oportunizado o contraditório, as partes impugnaram o desfecho pericial, requerendo esclarecimento à perita, o qual foi prestado em id.9a346af, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. No caso, o reclamante impugnou a conclusão pericial, tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui dois tanques de combustível, sendo a capacidade total superior a 200 litros. No entanto, reputo correta a apuração da perita técnica. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo trecho de recente decisão deste Regional, em caso similar: 1 - DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. Considerando que a ré, ante a apresentação de diferenças devidas pelo autor sequer combateu os valores em recurso, limitando-se a afirmar a inexistência de diferenças, deve ser mantida a decisão que ponderou que o pagamento dos valores devidos a título de diárias de viagem não se revelam corretos, sendo devidas as diferenças postuladas pelo obreiro. 2 - LANCHE. Extrai-se da cláusula normativa específica sobre os lanches que tal benesse será concedida sempre que houver o labor por mais de duas horas extras diárias, sendo que a necessidade de elastecimento da jornada nesse montante configura força maior. Em tal contexto, incontroverso que a reclamada não forneceu o benefício, é devida a indenização postulada pelo autor. 3 - DAS COMISSÕES. As normas coletivas contêm previsão de percentuais escalonados (2%, 3%, 4% e 5%) sobre o faturamento líquido do veículo, já deduzidos os valores gastos com combustível, impostos, taxas, seguro e pedágio (parágrafo segundo), conforme quantitativos descritos nas tabelas constantes da referida norma coletiva. Ademais, estipulam a dedução sobre o valor a ser pago a título de comissão em caso de violação às leis de trânsito e às normas legais trabalhistas vigentes, previstas na Lei 12.619/2012 c/c Lei 13.103/2015, sendo que, para cada uma das violações, a norma coletiva prevê a possibilidade de a reclamada descontar um valor correspondente. Em impugnação à defesa, o autor logrou demonstrar as divergências entre as viagens anotadas manualmente e aquelas efetivamente consideradas pela reclamada, de modo que escorreita a sentença ao deferir as diferenças de comissões, considerando os documentos juntados pela reclamada. 4 - MULTA CONVENCIONAL. Demonstrado o descumprimento das normas coletivas, resta mesmo devido o pagamento de 01 multa convencional por cada instrumento coletivo violado, conforme previsto nas CCTs. 5 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALO INTERJORNADAS. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-C, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Portanto, impõe-se a exclusão da condenação do tempo de espera, assim como o tempo suprimido do intervalo interjornadas, haja vista que a prova oral comprovou que havia o intervalo mínimo de 8 horas, sendo os demais períodos fracionados anotados como descanso. 6 - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-D, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Uma vez que a sentença deferiu as diferenças de feriados em razão da consideração do tempo de espera e do tempo de descanso como tempo à disposição (trabalho efetivo), provejo o apelo da ré para excluir da condenação as diferenças das horas extras com adicional de 100%, decorrentes do trabalho em feriados e da não concessão de folga quando do trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, assim como os reflexos deferidos. 7 - ADICIONAL NOTURNO. Considerando o decidido nos tópicos anteriores, em razão da exclusão das horas relativas ao tempo de espera, restam indevidas as diferenças de adicional noturno. 8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No entender desta D. Turma, a partir da alteração empreendida pela Portaria n. 1.357/2019, foi excluído o direito ao adicional de periculosidade, quando se constatar quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Consoante o entendimento citado, não se pode desconsiderar a inovação normativa promovida pela Portaria nº 1.357, baixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vigente a partir de 10/12/2019, consistente na previsão de que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (item 16.6.1.1). Sob outro enfoque, para o período anterior à alteração normativa, prevalece o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade é devido até 08/12/2019, em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. 9 - INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese sub judice, o próprio autor confirmou que usufruía da pausa e fazia o respectivo registro, motivo pelo qual resta improcedente o pedido. 10 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. As normas coletivas aplicáveis ao autor estipulam que o motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% do piso salarial estipulado para motorista de carreta. Nada obstante, em seu depoimento, o autor informou que conduziu vários tipos de veículos, sendo que as demais provas dos autos evidenciam a existência de veículos com uma articulação, outros com mais de uma. Ademais, a análise dos contracheques demonstra o pagamento do adicional em vários meses. Em tal contexto, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Negado provimento. 11 - Provimento parcial a ambos os recursos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-68.2023.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 31/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível que comportem volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". No mesmo sentido, o § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023, de 22/12/2023, que assim dispõe: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que a perita é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ela apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 28/06/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do autor, nos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, ficando rejeitado o pedido de reflexos sobre DSR, já incluído no salário mensal. Indefiro o pedido de reflexos sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que o período em que foi deferido o adicional de periculosidade não alcança o período de apuração daquela verba. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. COMISSÕES. DIFERENÇAS. DSR SOBRE COMISSÕES. DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante sustenta que foi contratado como motorista carreteiro, sendo ajustado, além do salário fixo mensal, o pagamento de comissões, no percentual de 2% a 3,5% incidente sobre o faturamento bruto do veículo por ele conduzido.. Alega que a reclamada, de forma fraudulenta, fazia constar dos contracheques do obreiro o pagamento das rubricas “DIÁRIA” e “COMISSÕES”, pagando tão somente parte das comissões que eram desmembradas nessas rubricas. Aduz que a reclamada não pagava a integralidade das comissões, indicando que deixou de receber, em média, R$600,00 mensais das comissões devidas por todo o pacto laboral. Afirma, por fim, que a reclamada efetuava o pagamento parcial do DSR sobre as comissões, tendo em vista o pagamento de comissões sob a rubrica de diárias e as diferenças devidas a título de comissões. Argumenta que a reclamada não quitava as diárias de viagem conforme previsão normativa (cláusula 13ª da CCT 2023/2024). Postula, por tais razões, o pagamento da diferença das comissões, no importe de R$600,00 mensais, com reflexos, considerado o percentual ajustado, bem como diferenças de DSR decorrentes das diferenças de comissões, com reflexos, inclusive em verbas rescisórias, bem como o pagamento das diárias de viagem ou, sucessivamente, das diferenças das diárias de viagem. A ré sustenta que o reclamante percebia o piso salarial acrescido de comissões variáveis em percentuais de 2% a 3,5% sobre o frete, conforme consta do contrato de trabalho, demonstrativos de comissões e recibos salariais, com a devida incidência sobre o DSR e demais parcelas, sustentando que procedeu ao correto pagamento das comissões e das diárias de viagem. Analiso. É incontroverso que foi ajustado o pagamento de comissões ao autor, de 2% a 3,5% incidentes sobre o valor frete bruto mensal do veículo conduzido pelo reclamante. A Convenção Coletiva de Trabalho estipula, em sua Cláusula Sexta, que: "As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida (…)" (id.5cb6ca6). A reclamada apresentou nos autos os diários de bordo (id.db06476 e seguintes), os contracheques (id.965db93 e seguintes) e as planilhas de apuração de faturamento do veículo do reclamante (id.3baa6cb). Em sua impugnação, apontou que no relatório de comissões não consta 1 frete realizado em 18/01/2020 e no diário de bordo registra 3 fretes mesmo dia (id.a11104c). No entanto, o simples registro mencionadas nos diários de bordo apenas indicam o tempo gasto em carga, descarga ou fiscalização, não se prestando a comprovar a existência de fretes não contabilizados pela reclamada. Note-se que o relatório de comissões registra a data de apuração dos fretes, não se podendo presumir do exame dos diários de bordo apontados pelo reclamante que foram realizados outros fretes no dia 18/01/2020. O que se percebe da farta documentação acostada aos autos, é que os fretes executados eram corretamente lançados nos relatórios de comissão, não necessariamente no dia em que efetivamente eram executados, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela reclamada No mais, o reclamante, além de não comprovar a existência de fretes realizados sem o respectivo pagamento de comissões, não demonstrou qualquer diferença em seu favor, do confronto das notas fiscais/conhecimento de transporte com os relatórios de comissão e contracheques anexados aos autos, ônus que lhe competia. Por fim, o autor não demonstrou, por qualquer meio de prova, que as diárias de viagem registradas e pagas nos contracheques se destinavam ao pagamento de comissões. E tampouco foram demonstradas diferenças de comissões não quitadas pela reclamada de diferenças nos DSR incidentes sobre as comissões pagas pela ré e discriminadas nos contracheques. Registro que o artigo 457, §2º, CLT, dispõe que as diárias de viagem ainda que habituais, “não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Logo, não há que se falar em integração das parcelas pagas a título de diárias de viagem à remuneração obreira. Em relação aos valores quitados a título de diárias ao obreiro, contrariado os fatos narrados na peça de ingresso, os recibos de pagamento de salário coligidos aos autos registram o pagamento de diárias ao autor sob a rubrica 019. Apresentados os recibos de pagamento de salário, documentos válidos conforme se infere da presente decisão, era do autor o ônus de demonstrar eventuais incorreções nas verbas pagas a título de diárias de viagem, ônus do qual não se desvencilhou. Equivoca-se o autor ao afirmar que havia o pagamento de valores incompatíveis com aqueles previstos na norma coletiva. Isto porque a CCT vigente em 2021/2022, destacada por amostragem, estabelecia o valor de R$50,00 por diária, devida somente ao motorista, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerado cada período modular de 24 horas, razão por que não era toda viagem que dava ensejo ao pagamento do benefício (id.1d0d089). Diante do exposto, julgo improcedentes de pedidos de diferenças de comissões, diferenças de DSR sobre as comissões, pagamento de diárias de viagem e de diferenças dos valores lançados e devidos a título de diárias de viagem, bem como o pagamento de diferenças nas verbas de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40% (itens “7”, “8”, “12”, “13” e “15” do rol de pedidos). PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS. DSR SOBRE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que foi contratado para receber pagamento do valor de R$ 300,00 mensais a título de premiação por cumprimento da programação, a reclamada apurava da forma como entendia e não pagava integralmente a premiação ajustada, deixando de receber, em média, R$ 210,00 mensais. Postula, por tais razões, o pagamento das diferenças de premiação e respectivas diferenças sobre o DSR, bem como os reflexos correspondentes. A reclamada contesta o pedido. Pois bem. Examinando os recibos de pagamento apresentados pela reclamada, não contestados especificamente pela parte contrária, constato que o reclamante não recebeu nenhum valor a título de prêmios (id.965db93 e seguintes). É de se notar que o reclamante afirma, na inicial, que foi ajustado o valor de R$300,00 mensais a esse título, postulando a diferença no valor de R$210,00 por mês, de onde se presume que teria recebido a importância remanescente. Não obstante a reclamada não tenha apresentado, no presente feito, os relatórios de desempenho, não se pode considerar verdadeiras as alegações iniciais, sob esse aspecto, até mesmo porque o reclamante afirma que a parcela tinha valor fixo, e não variável conforme fretes realizados, e que havia o pagamento parcial da verba, o que, como já dito, não se verifica nos recibos de pagamento acostados aos autos. Assim, o reclamante atraiu para si a comprovação de que foi ajustado entre as partes a importância fixa de R$300,00 a título de prêmios, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não tendo o reclamante comprovado o ajuste de pagamento de importância fixa a título de premiação, como lhe competia, julgo improcedente o pedido respectivo, observados os limites da causa de pedir apontada na inicial. Por consequência, julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de “diferença do D.S.R. sobre as premiações”, bem como todos os reflexos postulados. Analisados, em conjunto, os pedidos formulados nos itens “10” e “11” do rol de pedidos. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS O autor alega que laborava de segunda a segunda-feira, em média, das 5h00 às 21h00, com cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, e apenas duas folgas mensais, laborando, ainda, em todos os feriados indicados. Por isso, pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; bem como repouso semanal remunerado e feriados laborados em dobro, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso e argumenta que o controle de jornada era realizado pelas partes diárias e relatórios de rastreamento. Assevera que o reclamante usufruía integralmente do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, do intervalo interjornadas, bem como gozava de repouso semanal remunerado regularmente. Alega que o autor recebeu corretamente as horas extras realizadas, além dos feriados laborados e não compensados. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. A fim de comprovar suas alegações, a reclamada colacionou aos autos registros do controle de jornada, na forma de diários de bordo, sob id.db06476 e seguintes, que registram marcações variáveis de início e término da jornada, bem como os intervalos usufruídos, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, era do autor o ônus de comprovar que os registros apresentados não retratam a realidade vivenciada durante o contrato, porque fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No entanto, do seu encargo processual não se desvencilhou a parte autora, que se limitou a reiterar o requerimento de juntada de relatórios de rastreamento do veículo, como se fosse o único meio de controlar a jornada de trabalho do autor. Dessa forma, reconheço os controles de ponto apresentados como meio de prova quanto aos horários, pausas, tempo de espera e dias efetivamente laborados. Nesse contexto, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, não quitadas pela reclamada e não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva (cláusula 25ª da CCT 2021/2022 – id.1d0d089), ônus do qual não se desvencilhou. Não vinga a tese obreira de que o acordo de compensação é inválido em razão da prática habitual na realização de horas extras. Afinal, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na tentativa de demonstrar a existência de horas extras não quitadas, o reclamante indicou, por amostragem, dias laborados em setembro de 2021, em que teria desempenhado 10 horas extras, sem o necessário pagamento correspondente. No entanto, verifico que o autor indicou a jornada total do dia registrada nos diários de bordo eletrônicos, e não as alegadas horas extras. Dessa forma, não apontadas diferenças devidas ao autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva. Saliento que não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento. Ademais, o pedido relacionado ao tempo de espera será objeto de análise no tópico específico. Ao motorista profissional, que se ativa no transporte rodoviário de cargas, tal como no caso em exame, aplicam-se as disposições dos arts. 235-A e seguintes, da CLT, que assegura, no art. 235-C, parágrafos 2º e 3º, CLT, os mesmos intervalos previstos na legislação geral, de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas, facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 21/09/2011 e encerrou-se em 06/01/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. O autor, em sua impugnação, apontou que no dia 11/06/2019, encerrou a sua jornada às 19h00min, reiniciando-a às 05h00min do dia seguinte, não sendo respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas. Ocorre que as datas apontadas estão abarcadas pela prescrição. Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, a supressão do intervalo interjornada, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornadas suprimido e correspondentes reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, os relatórios de controle de jornada registram o intervalo para descanso, sendo do autor o ônus de comprovar a fruição parcial do tempo destinado à alimentação e descanso, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A cláusula 28ª, parágrafo 4º da CCT de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (id.3766c40, id.1d0d089, id.a8917e8 e id.0578536) que os trabalhadores poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou se compensando na jornada semanal ou no banco de horas. Registro que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Os cartões de ponto anexados aos autos registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de apontar a fruição parcial do intervalo sem a devida compensação ou pagamento, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, considero que os intervalos eram regularmente usufruídos, eis que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação dentro da jornada, a teor do disposto na cláusula 28ª das CCT´s anexadas aos autos. Dessa forma, não prosperam as pretensões correlatas, donde julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido com os respectivos reflexos. Quanto aos repousos semanais remunerados, o artigo 235-D da CLT assim estabelece: "Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso." No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”. No entanto, como já dito, a inconstitucionalidade reconhecida não se aplica ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Logo, diante da tese defensiva de que os repousos eram regularmente usufruídos, era do autor o ônus de apontar, nos controles de jornada anexados aos autos, a ausência de fruição do descanso semanal, inclusive com a observância do disposto no artigo 235-D da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de DSR em dobro e correspondentes reflexos. Em relação aos feriados, válidos os controles de ponto e apresentados os recibos de pagamento, diante da tese defensiva, era do autor apontar, ainda que por amostragem, de forma específica, eventuais feriados trabalhados e não compensados ou pagos pela empregadora, ônus do qual não se desvencilhou. Destaco que o feriado que o autor alega ter laborado (Corpus Christi) não é feriado nacional. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e correspondentes reflexos. TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera decorrentes dos períodos de carga, descarga e fiscalização, devidamente registrados nos controles de jornada, impugnando as alegações da inicial. Pois bem. De início, registro que, não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 06/01/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, e, portanto, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente caso, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu e nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro o pedido sucessivo. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT da categoria, em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. A reclamada sustenta que a Cláusula XIII, §4º, da CCT exclui a previsão da Cláusula XII do mesmo instrumento normativo. No entanto, a cláusula invocada pela reclamada exclui a ajuda alimentação estabelecida na cláusula décima segunda, que difere da cláusula que estabelece o fornecimento de lanche aos empregados que trabalham em jornada extraordinária. Porém, embora os relatórios de controle de jornada demonstrem que, de fato, havia a extrapolação da jornada, em algumas ocasiões, superior a 2h diárias, fato, aliás, incontroverso, assim como o não fornecimento de lanche nessas ocasiões, verifico que o pedido não tem amparo legal ou convencional. Com efeito, as CCTs vigentes em 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 estabelecem, no parágrafo primeiro das Cláusulas 10ª que quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, “nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite” (id.5cb6ca6 e seguintes), não havendo nenhuma disposição referente ao descumprimento da obrigação, que se resolve nos termos das cláusulas 37ª e 35ª que preveem a incidência de multa pelo descumprimento da norma coletiva, objeto de pedido específico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na norma coletiva (cláusula 37ª), considerado o descumprimento de suas disposições, indicando, a título de amostragem, o não pagamento de horas extras, ajuda de custo, não fornecimento de lanche e não pagamento do piso da categoria. Contudo, registro que não restou reconhecido o descumprimento das obrigações apontadas na inicial. Portanto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ASSÉDIO PROCESSUAL A Recomendação nº 159 do CNJ exemplifica como condutas processuais potencialmente abusivas a “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” e “ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”. É fato notório neste Regional que o escritório que representa o autor neste feito patrocina inúmeras ações contra diversas empresas que atuam no segmento de transporte, envolvendo, em especial, trabalhadores que exercem ou exerciam a função de motoristas carreteiros. Também é notório que inúmeras iniciais das demandas patrocinadas pelo mencionado escritório, em especial, as relacionadas aos trabalhadores que atuam na função acima referida, apresentam informações genéricas, com causas de pedir idênticas, com detalhes semelhantes, qualquer que seja o empregado, empregador, ou o período de prestação de serviços. A narrativa inicial de que era praticada a jornada de 05:00 às 21:00, com 30 minutos de intervalo, para todos os empregados que exercem a função de motorista carreteiro, independentemente de qualquer particularidade das partes, inclusive arguindo a nulidade de diversos documentos produzidos ao longo dos contratos de trabalho em especial, os controles de jornada e, em muitos dos casos, das rubricas discriminadas nos recibos de pagamento ou dos próprios recibos, é de conhecimento deste Regional. Tais narrativas denotam o intuito de prejudicar o exercício do contraditório e ampla defesa e, ainda, claramente, de atrair a aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, cuja aplicação, nestes autos, foi requerida por diversas vezes (por exemplo, em id.a8b9c39, id.a19a2d9 e id.e20a2c0). Há indícios, pois, nos casos envolvendo o escritório que patrocina o autor, da existência de “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, (...) comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”, caracterizando assim, a “litigância abusiva”, com utilização de demandas temerárias e artificiais (art. 1º e parágrafo único da Recomendação nº 159 do CNJ). Registro que o art. 2º da Recomendação nº 159 do CNJ prevê que haverá litigância abusiva inclusive nos casos que “aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.”, sendo esse o caso dos autos. Assim, tendo em vista os indícios de litigância abusiva pelo escritório que patrocina o reclamante, conforme recomenda a norma mencionada, no seu item 11 do Anexo B, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais para as providências que entender pertinentes, com cópia deste processo. Com o fito de demonstrar as situações acima narradas, deverão ser encaminhadas cópias dos processos 0010998-73.2022.5.03.0187, 0010541-41.2022..5.03.0187, 0011446-12.2023.5.03.0187, 0010780-79.2021.5.03.0187, 0010889-25.2023..5.03.0187, 0010778-12.2021.5.03.0187, 0010510-21.2022.5.03.0187 e 0010338-79.2022.5.03.0187 e 0010735-07.2023.5.03.0187, patrocinadas pelo escritório do reclamante, em face de diversos empregadores, em trâmite neste Juízo. Por fim, ficam os patronos do reclamante advertidos de que a reiteração da prática adotada acarretará a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.19807de), bem como da cópia da CTPS da parte autora (id.ac8a1dd), não infirmada por qualquer prova em contrário, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perito(a) MARCELA GONCALVES BARBOSA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de periculosidade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, caso dos autos, possui regramento legal específico, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 368 do TST. Dito isso, não há que se falar em desoneração da folha de pagamento, dado que a Lei 12.546/11 trata das contribuições incidentes sobre as verbas pagas no curso do contrato de trabalho, e não em decorrência de condenação judicial. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010677-67.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 28/06/2019, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CR/88, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos abrangidos pelo lapso prescricional; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 28/06/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. 2.DE FAZER: - deverá a reclamada fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, devidos à perita MARCELA GONCALVES BARBOSA, a serem suportados pela reclamada, valor esse a ser corrigido a partir da presente data e até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de periculosidade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais , para as providências cabíveis, na forma determinada na fundamentação. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 20 de maio de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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