Bmb - Belgo Mineira Bekaert Artefatos De Arame Ltda. x Carlos Eduardo Da Silveira
ID: 315261643
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. SAMIR COELHO MARQUES
OAB/MG XXXXXX
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DR. GLADSTON ANTUNES PORTO
OAB/MG XXXXXX
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DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTER…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre "Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada de Trabalho por Negociação Coletiva. Atividade Insalubre", questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do art. 1.030, II, do CPC, exercesse eventual juízo de retratação. 2. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial elencadas na petição inicial e observado o divisor 180 (cento e oitenta), por entender que prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, em razão da necessidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 4. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Nesse contexto, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento de jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado neste Tribunal. 6. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. 7. Logo, mantém-se a decisão agravada proferida por este Colegiado e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR-11568-63.2016.5.03.0092, em que é Agravante BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. e é Agravado CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA.
Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso de revista obreiro.
Por meio do despacho de págs. 1.026-1.027, a Vice Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para exercício de eventual juízo de retratação tendo em vista o decidido no tema 1.046 pelo STF.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e manteve a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Relator que deu provimento ao recurso de revista obreiro para condenar a demandada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial elencadas na petição inicial e observado o divisor 180 (cento e oitenta).
Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre "horas extras. turnos ininterruptos de revezamento. elastecimento da jornada de trabalho por negociação coletiva. ausência de autorização do MTE", questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do art. 1.030, II, do CPC, exercesse eventual juízo de retratação.
A decisão do Regional, objeto da controvérsia, e mantida pelo acórdão agravado, está fundamentada nos seguintes termos:
"[...]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE
I - CONHECIMENTO
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ATIVIDADES INSALUBRES
A recorrente pretende a declaração de coisa julgada, relativamente ao pedido de horas extras - assim consideradas as excedentes da sexta diária - sustentando a existência de acordos coletivos que regulamentam a matéria.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como bem pontuado pelo d. Juízo a quo,
"(...) o último parágrafo da cláusula 3ª do acordo judicial firmado entre as partes no processo 00151-2006 dispõe expressamente que, in verbis: 'Estão abrangidos no presente acordo todos os empregados da empresa Ré que se encontravam com contrato em vigor entre 23 de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2011, exceto aqueles contratos suspensos, inclusive por motivo de aposentadoria por invalidez' (ID cbfd15b - Pág. 21). E continua, na Cláusula 18ª, no seguinte sentido: 'O presente acordo quita todas as obrigações pecuniárias e administrativas desde a sua origem até a efetiva implementação de todas as medidas ajustadas no presente acordo, implementação esta que se dará em 01/09/2011'. É fato incontroverso, contudo, que o contrato de trabalho do autor teve início mais de dois anos após a homologação da referida avença (01/04/2013), razão pela qual entende-se que o aludido empregado não foi atingido pela res judicata daquela ação coletiva, cujos efeitos da coisa julgada não poderão atingir terceiros, consoante o disposto no art. 472 do CPC/73, vigente à época (atual art. 506 do CPC/15)" (ID 258bed0, páginas 03/04, grifos acrescidos).
Superada essa questão preliminar, verifico que foi deferido o pagamento das horas excedentes da sexta diária por aplicação do art. 60 da CLT, entendendo o d. Juízo a quo que "(...) as cláusulas normativas que autorizam a prorrogação de jornada no caso de turno ininterrupto de revezamento, bem como as que dela decorrerem, deverão ser consideradas inaplicáveis à espécie, na medida que afrontam norma legal de medicina e segurança do trabalho e, portanto, absolutamente indisponíveis às partes, mesmo na seara coletiva" (ID 258bed0, página 14).
É bem verdade que, nos termos do que dispõe o art. 60 da CLT, a validade dos acordos de compensação de jornada, tratando-se de ambiente insalubre, está condicionada à prévia autorização do órgão competente, entendimento corroborado pelo item VI da Súmula n. 85 do TST.
Todavia, data venia do posicionamento adotado em primeiro grau, entende este Colegiado (a exemplo do julgamento proferido nos processos n. 0001989-47.2014.5.03.0097, publicação no DEJT em 06.06.2016, n. 01318-2014-089-03-00-0, publicação no DEJT em 18.04.2016 e n. 01295-2014-034-03-00-6, publicação no DEJT em 14.03.2016) que o referido art. 60 do texto consolidado deve ser aplicado apenas às hipóteses de prorrogações da jornada, o que não se confunde com o presente caso, em que houve fixação de limite diverso, por negociação coletiva, da jornada a ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, como autoriza o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República.
Com efeito, a melhor interpretação que se deve emprestar ao art. 60 da CLT é a de que o objetivo primordial da norma é evitar que o empregado exerça suas atividades em ambiente nocivo após a jornada que o legislador fixou como parâmetro geral de trabalho.
No caso, a norma coletiva nada mais fez do que equiparar a situação dos empregados submetidos ao trabalho em turnos de revezamento à dos demais trabalhadores que prestam serviços em turnos fixos, em termos da jornada máxima de trabalho permitida (oito horas diárias), razão pela qual não se pode considerar a sétima e oitava horas trabalhadas como prorrogação de jornada para fins do art. 60 da CLT. Vale dizer: a jornada deixou de ser especial (jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento) para enquadrar-se na regra geral (jornada de 8 horas). Nesse caso, a exposição à insalubridade é a mesma de qualquer outro trabalhador no cumprimento de 8 horas diárias de trabalho e, por isso, não há que se cogitar de direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta trabalhada.
Assim, dou provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, e reflexos (ID 258bed0, página 14)." (págs. 793 e 794, destacou-se)
Por ocasião da interposição de embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do acórdão proferido sob o ID ee6e809, sob a alegação que o r.decisum restou contraditório ao determinar a aplicação da norma coletiva, ainda o juízo a quo tenha reconhecido a nulidade do mencionado acordo.
Indo além, alega a existência de contradição decorrente da constatação de inexistência de trabalho em regime de prorrogação de jornada, tendo em vista que os espelhos de ponto e recibos de pagamento colacionados aos autos atestam o contrário.
Ao exame.
Prefacialmente, é oportuno destacar que os Embargos de Declaração são o instrumento processual cabível para os atos decisórios que se encontram eivados de vício de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e art.897-A da CLT.
Destarte, não assiste razão o embargante ao sustentar que o acórdão é contraditório em face do posicionamento adotado pelo juízo primevo, o qual, houve por bem, declarar a inaplicabilidade das cláusulas normativas que autorizam a prorrogação de jornada do turno ininterrupto de revezamento e, via de consequência, deferiu o pagamento das horas excedentes da sexta diária.
Isso porque, o juízo ad quem não encontra-se obrigado a manter o entendimento adotado pelo juízo a quo, sendo lícita a reforma da sentença.
Neste ínterim, à vista da ausência de contradição no acórdão embargado, verifica-se, pois, que o embargante pretende o reexame da matéria posta sob judice, com a conseguinte reforma do julgado. Hipótese essa, que é vedada pela via eleita, devendo a parte, no caso, aviar recurso próprio para a instância superior, se entender devido.
Nada a prover." (págs. 830 e 831)
Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta ser inaplicável o ajuste de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que trabalhava em atividade insalubre.
Aduz que "a jornada de trabalho se deu acima da sexta hora diária (em local insalubre) sem a devida fiscalização prévia da autoridade competente" (pág. 857).
Aponta violação dos artigos 7º, incisos XIV e XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nºs 85, item VI, e 423 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, importante destacar que, na hipótese, não se discute a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada para 8 (oito) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que o reclamante trabalhava em atividade insalubre, bem como que a reclamada não comprovou possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT.
Na situação em análise, a Corte regional entendeu que a disposição do mencionado preceito de lei não se aplica ao caso dos autos, visto que "o referido art. 60 do texto consolidado deve ser aplicado apenas às hipóteses de prorrogações da jornada, o que não se confunde com o presente caso, em que houve fixação de limite diverso, por negociação coletiva, da jornada a ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, como autoriza o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República" (pág. 793).
Nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias.
Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa.
Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, diante do tratamento constitucional dado à matéria, na forma do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. Inicialmente, importante destacar que, na hipótese, não se discute a validade ou invalidade na norma convencional que autorizou o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a reclamante trabalhava em atividade insalubre, bem como que a reclamada não comprovou possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. A Corte regional entendeu que a disposição do mencionado dispositivo legal não se aplica à hipótese, visto "que os citados acordos coletivos de trabalho não trataram de acordo de compensação de jornada ou de acordo de prorrogação de jornada, mas de negociação coletiva para estabelecimento de jornada de 8 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na Súmula nº 423 do TST". Contudo, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar aplicável o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10876-81.2015.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Ausente o requisito legal, qual seja, autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de prorrogação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001610-04.2016.5.02.0435, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020).
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHADOR EXPOSTO A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. Discute-se a possibilidade de se validar, ou não, o regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento laborados em condições insalubres. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. No caso, verifica-se que o v. acórdão regional considerou inválido o regime de prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento praticados em atividade insalubre, embora previsto em norma coletiva, pois ausente a autorização da autoridade competente, o que se coaduna com as disposições do artigo 60 da CLT e do supramencionado entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST. Precedentes" (ARR-1068-66.2014.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/08/2020).
"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de trabalho se dá sob condições insalubres sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao artigo 60 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que é prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para flexibilização da jornada, encontrando-se a decisão em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000113-58.2016.5.02.0433, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC- HORAS EXTRAS - ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, consagrou-se novo entendimento sobre a matéria, no sentido de serem indispensáveis a inspeção e a licença prévia por parte do Ministério do Trabalho, a que alude o artigo 60 da CLT, para o aumento da jornada em condições insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Julgados. 2. O desempenho de atividade insalubre sem autorização da autoridade competente para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, enseja o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-101837-26.2016.5.01.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TRABALHO INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre depende da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). O dispositivo encerra norma de ordem pública, com o escopo de atender ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que consagra a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", constituindo, por esse motivo, requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre. No que diz respeito à prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, o Tribunal Superior do Trabalho entende que pode ser feita por norma coletiva (Súmula 423 do TST). Tratando-se de turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, a validade da prorrogação exige o cumprimento do disposto no art. 60 da CLT e Súmula 423 do TST. Dessa forma, a norma coletiva que prorroga a jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente não possui validade, o que autoriza o deferimento das horas extraordinárias postuladas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1000205-42.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/2/2019).
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. O Regional, mesmo reconhecendo o caráter insalubre da atividade exercida pelo reclamante, considerou válida a jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar válido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-105600-38.2005.5.02.0039, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/6/2018).
Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar aplicável o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, proferiu decisão em violação do artigo 60 da CLT.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 60 da CLT (fls. 958-965)".
No caso, o então relator reformou o acórdão regional e reputou inválida a negociação coletiva que considerou aplicável o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante abrangeu o período de 01/04/13 a 23/10/15 (fl. 695), ou seja, iniciou-se e findou-se antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 611-A da CLT.
A jurisprudência desta Corte, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, perfilhava o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva.
Daí porque entendo que deve ser atendida a exigência do art. 60 da CLT, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na hipótese de prorrogação do trabalho em atividade insalubre.
De outra parte, vale dizer que o próprio STF excepcionou a aplicação das normas coletivas em direitos indisponíveis, sendo este o caso de compensação de jornada em atividade insalubre, já que se trata de direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Com efeito, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT mostra-se como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva.
A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, aprovada no Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com consulta às partes interessadas (trabalhadores e empregadores), com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde.
Assim, estando válido o art. 60 da CLT, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. Tendo em vista que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que trabalha em condições de insalubridade, o órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado.
Nesse sentido, o entendimento de que não é válida a norma coletiva que autoriza acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do MTE, ex vi do art. 60 da CLT, tendo em vista a priorização dos preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XIV, da CF.
Vide recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização previa da autoridade competente em matéria de higiene. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado no âmbito desta e. 2ª Turma. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10898-71.2020.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização previa da autoridade competente em matéria de higiene. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado no âmbito desta e. 2ª Turma. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10898-71.2020.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS. ELATECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que estabeleceram a compensação da jornada, "porque ausentes previsão específica para os casos de labor em condições insalubres e prova da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em condições insalubres". 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10052-70.2021.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/04/2025).
"I - (..). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. A discussão dos autos gira em torno da validade da norma coletiva que instituiu, a partir de 01.02.2017, o regime de 12x36, em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente. O art. 60 da CLT é o dispositivo legal que dispõe sobre questão de saúde e segurança do trabalho, conforme previsão no inciso XXII do art. 7º da Constituição da República. Desse modo, ainda que a prorrogação ou a compensação de jornada (12X36) em atividade insalubre estivesse prevista em norma coletiva, seria necessário preencher o requisito previsto no art. 60 da CLT, ou seja, é necessária a prévia inspeção e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado nos autos, conforme consignado no acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21793-45.2017.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
Vale dizer que esta Corte Superior inclusive cancelou a sua Súmula 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, quando o labor for exercido em condições insalubres.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do elastecimento, mediante norma coletiva, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em condições insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 01/08/2011 e encerrou em 01/05/2014. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada, a sua há de seguir a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-947-84.2014.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). G.N.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" , E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese , conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-21151-75.2016.5.04.0664, 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2020) G.N.
Dito isto, reconheço que no caso sub judice deve ser observado o art. 60 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. CONTATO DIREITO COM ESGOTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia em exame trata do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional registrou que o obreiro estava exposto aos "agentes nocivos presentes no cimento" e aos "agentes presentes no esgoto". O laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, aponta que "o Reclamante desenvolveu atividades sistemáticas, permanentes e obrigatórias em contato com esgoto". Alega a recorrente, contudo, que "o reclamante não trabalhou na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, pois havia uma empresa terceirizada que foi contratada para esta empreitada" (fl. 800). Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que o reclamante não trabalhou em Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia gira em volta da validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE n.º 1.121.633, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Decisão em convergência com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020454-84.2019.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024). G.N.
REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever o trabalho em ambiente insalubre, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. No caso concreto, a Corte de origem consignou a existência de norma coletiva autorizando o regime de compensação de jornada, todavia, o entendeu nulo de pleno direito, porquanto o reclamante trabalhava submetido a agentes insalubres. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-393-84.2012.5.04.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. O e. TRT registrou que "é possível transação coletiva a respeito da jornada de turnos ininterruptos. Entretanto, convém lembrar que o direito à negociação coletiva não é irrestrito e está limitado a questões de ordem pública e aos direitos indisponíveis". Consignou que "a reclamada encontra óbice de transacionar a jornada de turnos ininterruptos dos seus empregados que desempenham atividades insalubres, uma vez que a insalubridade é questão de ordem pública ligada à saúde e à segurança do trabalho". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é imprescindível a licença prévia por parte do Ministério do Trabalho, a que alude o at. 60 da CLT, para aumento da jornada em condições insalubres, por se tratar de norma de ordem pública. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 101961-09.2016.5.01.0571, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020) G.N.
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REGIME DE COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. Do mesmo modo, o artigo 295 da CLT, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, tendo em vista o caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe. Portanto, correta a decisão embargada que invalidou o acordo de compensação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que não se conhece. (...). (E-ED-RR - 3319-98.2010.5.12.0055, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/06/2016) G.N.
Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, porquanto a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, sem a autorização do MTE, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior no referido verbete bem como com o disposto no art. 60 da CLT.
Logo, mantém-se a decisão proferida por este Colegiado por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, manter a decisão agravada proferida anteriormente por esta Turma e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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