Processo nº 5001171-18.2022.4.02.5116
ID: 277323224
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001171-18.2022.4.02.5116
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIZ THOMAZ TOLISANO
OAB/RJ XXXXXX
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LUIS THOMAZ TOLISANO
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5001171-18.2022.4.02.5116/RJ
RECORRENTE
: NORMA DA SILVA MATEUS CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A)
: LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DES…
RECURSO CÍVEL Nº 5001171-18.2022.4.02.5116/RJ
RECORRENTE
: NORMA DA SILVA MATEUS CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A)
: LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UMA VEZ RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPREENDIDO ENTRE 15/04/1997 A 30/09/1997, A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM ALEXANDRE NAEGELE DE OLIVEIRA ATÉ 22/07/2020 E A ESPECIALIDADE DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAÉ (01/01/2002 A 31/01/2010),
NA DER (18/09/2020), A AUTORA
TEM DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ART. 17
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19.
ED. PROVIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JULGADO PROCEDENTE, DESDE A DER.
1.1. Por decisão monocrática (Evento 48), não conheci do recurso interposto pelo INSS e conheci apenas parcialmente do recurso interposto pela parte autora (desprovendo-o na parte conhecida):
1.1. Tratam-se de recursos interpostos contra a seguinte sentença proferida decisão de embargos de declaração:
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, omissão/contradição no julgado.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (
REsp 1215205/PE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011
).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Observe-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir: a) com a prova dos autos; b) com o ordenamento jurídico; c) ou aquela entre o acórdão e a opinião da parte vencida”
(Embargos De Declaração na Apelação Civel – 373574, TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU - Data::23/01/2008 - Página::235)
Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do artigo 493 do Código de Processo Civil. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal
(AC 200351160023554, Desembargadora Federal Sandra Chalu Barbosa, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 28/04/2011, p. 179).
No presente caso, o embargante junta documentos (eventos
30.1
/
30.7
), e alega que os PPPs citados como faltantes na fundamentação da sentença se encontram nas páginas 66 a 68, alegando que tais páginas de 60 a 87, não foram juntadas pela INSS, no processo administrativo acostados aos autos, nos eventos
11.2
/
11.5
. Assim, juntou o processo administrativo em que tais PPPs se encontram acostados, conforme evento
30.4
, p. 6.
No caso em tela, portanto, merecem acolhimento os embargos de declaração intentados ante a omissão no julgado, após indução a erro por parte do INSS.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação:
SENTENÇA
TIPO A
Trata-se de processo no rito dos Juizados Especiais Federais, no qual a parte autora objetiva que o INSS compute como especiais determinados períodos de sua vida laborativa – INDUSTRIA IRMÃOS PEIXOTO S/A (de 01/09/1984 a 10/06/1988), HOSPITAL DE CATAGUASES (de 01/04/1995 a 30/09/1999 e de 21/06/2000 a 19/11/2002), IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE (de 02/12/2003 a 01/02/2005), FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM (de 02/02/2005 a 31/12/2016) e UNIMED (de 02/05/2005 a 08/11/2008), e por consequência lhe conceda a aposentadoria NB 42/199.259.348-2 desde a data do requerimento em 18/09/2020, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Foi juntado o processo administrativo completo no Evento 30.
Decido.
No caso em tela, a parte autora argumenta que teria trabalhado em atividades especiais, conforme descrito na sua petição inicial, o que não teria sido considerado na concessão de sua aposentadoria.
O INSS considerou, na contagem de fls. 1/5 do Evento 30, Anexo 7, que a autora teria 28 anos e 27 dias de tempo de contribuição.
A fim de se desincumbir de seu ônus probatório perante o INSS, na forma do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou ao INSS os formulários do Evento 30, PROCADM4, fls. 6-10 e PROCADM5, fls. 1-8, quanto aos períodos trabalhados alegados como especiais em sua exordial.
Quanto aos PPP’s apresentados, tanto o período trabalhado para INDUSTRIA IRMÃOS PEIXOTO S/A (de 01/09/1984 a 10/06/1988), quanto os períodos trabalhados para o HOSPITAL DE CATAGUASES (de 01/04/1995 a 30/09/1999 e de 21/06/2000 a 19/11/2002) e para IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE (de 02/12/2003 a 01/02/2005), já foram tratados pelo INSS como especiais, conforme contagem de fls. 34/38 do Evento 11, PROCADM5, não havendo interesse de agir quanto a este pedido.
Porém, nota-se deste mesmo processo administrativo que a autora apresentou ao INSS formulários de atividades especiais para os períodos trabalhados no FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM (de 02/02/2005 a 31/12/2016) e UNIMED (de 02/05/2005 a 08/11/2008), alegando exposição a agentes químicos e biológicos, em sua rotina de técnica de enfermagem em centro cirúrgico.
Para os períodos acima listados, não reconhecidos pelo INSS como especiais, a autora apresentou ao INSS os formulários de atividades especiais, conforme Evento 30, anexo 5, fls. 5-8, com os respectivos PPP's em relação aos empregadores FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM e UNIMED.
Inicialmente, entendo que não há como acolher o documento de fls. 5/6 do Evento 30, anexo 5, como prova de tempo especial, visto que a data de saída da autora diverge consideravelmente daquela encontrada na certidão de tempo de contribuição para esse mesmo período trabalhado para a FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM (Prefeitura de Macaé), apresentada ao INSS e também com a exordial (Evento 1, anexo 16).
Ora, o encerramento do vínculo da autora se deu em 31/01/2010, e não em 31/12/2016, não havendo como acolher o período como especial com esse documento, portanto.
Passo à análise do PPP do Evento 30, anexo 5, fls. 7-8, acerca do vínculo com UNIMED (de 02/05/2005 a 08/11/2008).
Sobre a alegada exposição a agentes biológicos especiais, a própria autarquia entende que os EPI’s são ineficazes para a proteção do trabalhador, em se tratando de agentes biológicos agressivos, como se colhe do Manual da Aposentadoria Especial, elaborado pelo próprio INSS em 2017, item 3.1.5:
“Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária.
No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.”
Assim sendo, mesmo havendo a informação de EPI eficaz, essa informação é irrelevante.
Porém, destaca-se ser necessário que o exercício das funções a que se pretende a consideração da especialidade pela exposição aos agentes biológicos, tenha em si a indissociabilidade nos serviços prestados, entendimento esse que está em consonância com o definido pela própria TNU, mediante o tema 211, in verbis:
“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”
Assim, deve ser avaliado casuisticamente cada PPP apresentado, analisando-se minuciosamente as atividades desempenhadas.
Nesse sentido, insta frisar que a exposição ocupacional a agentes biológicos agressivos e perigosos, em profissionais de ambientes hospitalares e centros cirúrgicos, é imensa, sendo altamente indissociável à prestação do serviço, em razão da grande rotatividade e movimentação de pessoas em situação de transmissibilidade de tais agentes. Contudo, é necessário que o PPP demonstre que as funções desempenhadas geram essa alta probabilidade de exposição ocupacional, conforme o tema 211 da TNU.
E é o que ocorre em relação à autora, que trabalhou, nesse período, conforme se viu na sua profissiografia (item 14.2 do PPP), como técnica de enfermagem de centro cirúrgico, em cirurgias, terapias, puericulturas, obstetrícia, pediatria, psiquiatria, saúde ocupacional etc, em procedimentos diversos, além de auxiliar outros profissionais nos gestos básicos de suporte à vida e saúde individual e em saúde da família.
Tudo isso é capaz de comprovar, por si só, a alta probabilidade de exposição ocupacional à nocividade e periculosidade dos agentes biológicos, de acordo com o tema 211 da TNU, ensejando a configuração como especial do vínculo laborativo trabalhado para UNIMED (de 02/05/2005 a 08/11/2008).
Assim sendo, diante desse período ora reconhecido como especial, de 3 anos, 6 meses e 7 dias, a autora teria o direito a somar um adicional de 8 meses e 14 dias, aplicando-se o índice de 1,2.
Somando esse adicional ao tempo reconhecido pelo INSS (28 anos e 27 dias), ainda assim, a autora não completaria o tempo mínimo de contribuição exigido pela EC 103/2019.
Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer à autora o cômputo do período trabalhado para UNIMED (de 02/05/2005 a 08/11/2008) como especial, permitindo-se à autora que requeira sua aposentadoria ao INSS novamente, apresentando as provas adequadas dos alegados tempos especiais, devendo cumprir os requisitos legais conforme a espécie de proteção previdenciária pleiteada.
Sem custas e sem honorários, por força da Lei 9.099/95.
P.R.I.
A autora, em recurso, alega que: (i) o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade durante o vínculo com o Hospital de Cataguases, deve ser compurado como especial, (ii) o período em que trabalhou para a Unimed e foi reconhecido como especial, e que é concomitante ao vínculo da FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE – FMHM requer que seja considerado como especial o interregno de 02/02/2005 a 31/01/2010, (iii) os salários concomitantes ser somados para fazer o cálculo da RMI, (iv) o período de 02/02/2005 a 31/01/2010 deve ser reconhecido como especial, (v) o vínculo com Alexandre Naegele de Oliveira não foi computado de forma integral, e (vi) o período de 25/03/1992 a 15/02/1993 deve ser reconhecido como especial pela atividade profissional de tecelã.
O INSS, em recurso, alega a inexistência de exposição permanente a agentes infectocontagiosos, e que há certificado de aprovação no uso de EPI.
2. AGENTES BIOLÓGICOS
2.1.1. O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 previam a contagem especial do tempo de serviço, dentre outros casos, em função da exposição aos seguintes agentes biológicos:
1.3.0. BIOLÓGICOS.
1.3.1. CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO. Trabalhos permanentes em que haja contato como produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.2. ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.3. PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS. Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).
1.3.4. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES. Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros).
1.3.5. GERMES. Trabalhos nos gabinetes de autópsia de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).
2.1.2. Em função dos agentes biológicos, o tempo trabalhado até 28/04/1995 é especial, por enquadramento da categoria profissional, no item 2.1.3 tanto do Decreto 53.831/1964 quanto do Decreto 83.080/1979 para os seguintes profissionais:
2.1.3. MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioteraputas.
Técnicos de raiox X.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
2.1.3. De acordo com o art. 292 do Decreto 611/1992, ambos os Decretos devem ser aplicados até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997.
2.1.4. A presunção de especialidade por categoria profissional do ENFERMEIRO se estende ao TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ao AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: 50001179220184025104 e 5000699-83.2018.4.02.5107).
2.2.1. No período de 29/04/1995 (data de início de vigência da Lei 9.032/1995) em diante, há a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (a redação é praticamente idêntica):
3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
2.2.2. A especialidade em função de agentes biológicos, de 29/04/1995 em diante, depende de comprovação “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Abandonado o sistema anterior (que era fundado no mero enquadramento da categoria profissional nas previsões dos Decretos), é imprescindível que o PPP – ou o respectivo LTCAT – descreva concretamente as atividades do segurado, isto é, especifique quais eram as funções específicas, os setores de atuação e os agentes nocivos presentes ou o risco ocupacional.
O PPP com descrição genérica das funções (por exemplo, elenco de todas as funções que, em tese, podem ser exercidas por um enfermeiro) ou mera menção a exposição a agentes biológicos é inservível, pois só a descrição detalhada das atividades e tarefas efetivamente desempenhadas pelo profissional de saúde, com a especificação do setor em que efetivamente trabalhava, permitirá aferir se elas se amoldam ao tipo normativo previsto no decreto.
2.2.3. A respeito da interpretação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, a TNU julgou em 12/12/2019 o PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), em que fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Tema 211).
Noutros termos, a TNU considerou que a especialidade não decorre do efetivo dano à saúde, e sim do risco de contaminação; logo, não há a necessidade de exposição efetiva a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, desde que haja, no local/setor de prestação do serviço, exposição ocupacional (constante risco de contaminação).
2.2.4. A verificação, caso a caso, da profissiografia é imprescindível para a aferição da habitualidade e a permanência da efetiva exposição aos agentes nocivos ou, ao menos, do risco ocupacional. Em precedente de 2019, a 5ª TR-RJ Especializada desconsiderou a especialidade de uma supervisora de enfermagem, uma vez que havia predomínio de atribuições burocráticas, de gestão dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem contato direto com pacientes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENFERMEIRA E SUPERVISORA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PATOGÊNICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP E LCAT. ATIVIDADE DE SUPERVISÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL AOS AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE EXPOSIÇÃO. EPI EFIZ RETIRA A ESPECIALIDADE A PARTIR DE 03/12/98. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
...
Quanto ao exercício da atividade em condições especiais, tem-se os PPP (fls. 214/216) e LCAT (fls. 219/221) que elucidam que a obreira ocupava o cargo de Enfermeira e Supervisor de Enfermagem em setor de internação do Hospital da empregadora, desenvolvendo atividades típicas da profissão.
Para além disso, há expressa declaração do Médico do Trabalho no LCAT no sentido de que a exposição da trabalhadora, tanto na função de Enfermeira, e tanto na função de Supervisora de Enfermagem, aos agentes biológicos se deva de forma permanente e habitual, não ocasional e nem intermitente (fl. 221).
Ocorre que para a atividade de Supervisora, exercida em ambos os períodos, não é possível se extrair a permanência e habitualidade de exposição aos agentes nocivos, por ausência de verossimilhança do contato de tal forma, haja visto o exercício alternado de atividades que não colocariam a segurada exposta aos agentes nocivos, a não ser caráter ocasional.
...
Por fim, tem-se o fornecimento de EPI eficaz. Sabe-se igualmente que a Suprema Corte, no ARE 664.335, julgado em 04/12/2014, fixou a tese de que o uso do EPI eficaz afasta a especialidade (exceto para o ruído). Por outro lado, deve-se aplicar a tese uniformizadora fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa de 03/12/1998.
...
(5ª TR-RJ, recurso 0126107-14.2017.4.02.5170/01, relator JF Luiz Clemente Pereira Filho, julgado em 13/05/2019)
2.3. As hipóteses de direito ao adicional de insalubridade na relação trabalhista, contempladas nos arts. 189 a 192 da CLT, são muito mais amplas que aquelas que conferem direito ao cômputo especial do tempo de serviço para fins previdenciários. A lei trabalhista decide sobre os custos dos empregadores com a remuneração de seus empregados, enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado (art. 195, § 5º, da CRFB/1988). Portanto, ainda que haja uma zona de contato, não há como aplicar a legislação trabalhista por analogia à seara previdenciária, pois cada uma delas decorre de decisões políticas diversas, fundadas em premissas diversas.
3. PPP QUE CONSIGNA USO DE EPI REPUTADO EFICAZ
3.1. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98” (Súmula 87/TNU).
3.2. A partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.
O STF, em 04.12.2014, concluiu o julgamento do ARE 664.335 e assentou a constitucionalidade da alteração legislativa do art. 58 da Lei 8.213/1991: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
3.3. A juntada de PPP que ateste o fornecimento de EPI eficaz, sem impugnação fundamentada a essa afirmação na petição inicial, faz presumir a neutralização do agente de risco. Se a parte autora considera que os EPI não foram fornecidos ou não foram eficazes, deve levar esses fatos ao conhecimento do INSS na via administrativa e, na via judicial, deve alega-los na petição inicial e comprová-los durante o processo.
A ausência de alegação oportuna do não fornecimento ou da ineficácia do EPI impede a produção de prova do que não foi alegado.
4. Recurso da parte autora
4.1. A parte autora trabalhou para o Hospital de Cataguases nos períodos de 01/04/1995 a 30/09/1999 e de 21/06/2000 a 19/11/2002, e ambos os períodos já foram enquadrados como especiais pelo INSS em sua integralidade (
evento 30, PROCADM7
):
Não há interesse recursal quanto aos períodos.
4.2. Em relação as alegações recursais quanto ao cálculo da RMI do benefício em razão de vínculos concomitantes, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida (Enunciado 86 das TR-RJ).
4.3. Período de 02/02/2005 a 31/01/2010
Como fundamentado na sentença, o PPP apresentado para a FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM (
evento 1, PPP14
) não pode ser considerado documento idôneo a comprovar a especialidade das atividades exercidas porque informa período de trabalho diferente do que consta na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão (
evento 1, DECL16
).
4.4. As alegações recursais quanto ao vínculo com Alexandre Naegele de Oliveira constituem inovação recursal, que não pode ser conhecida (Enunciado 86 das TR-RJ).
4.5. As alegações recursais quanto ao período de 25/03/1992 a 15/02/1993, em que exerceu a atividade de tecelã, constituem inovação recursal, que não pode ser conhecida (Enunciado 86 das TR-RJ).
5. Recurso do INSS
A parte autora no período de 02/05/2005 a 08/11/2008, trabalhou na Unimed de Macaé como técnico de enfermagem em centro cirúrgico, sendo sua exposição a fatores de risco biológicos habitual e permanente como consta no PPP (
evento 1, PPP14
).
Quanto a alegação de que o PPP indica certificado de aprovação do EPI, além de ser argumento não apresentado antes da sentença, importando em inovação recursal, o que é vedado (Enunciado 86 das TR-RJ), não condiz com a conclusão dos responsáveis técnicos de que não houver neutralização do fator de risco.
Recurso não conhecido.
6. Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS (condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.500,00), e NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
1.2. O INSS não recorreu da decisão que não conheceu seu recurso.
1.3. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando a existência de omissão, vez que:
não teria sido apreciada a alegação acerca da especialidade do período fruído a título de auxílio-doença (15/04/1997 a 30/09/1997), havendo interesse recursal quanto ao ponto;
o período trabalhado para ALEXANDRE NAEGELE DE OLIVEIRA (13/05/2013 A 11/09/2020) foi contabilizado apenas até 26/07/2019 (ante a informação de pendência no CNIS por ausência de remunerações, o que não poderia prejudicá-lo);
quanto ao período de 01/01/2005 a 31/01/2010, em que a embargante prestou serviço no regime geral da previdência social na FUNDAÇAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM, teriam ocorrido períodos de labor no regime próprio e no regime geral. Quanto a este ponto, assevera que "
a apresentação dos dois períodos em um só documento não deve invalidar o PPP e o reconhecimento do labor em condições especiais, período 01/01/2005 a 31/01/2010 de labor da embargante no regime geral
".
2.1. De fato, há omissão na decisão embargada, que passo a corrigir,
para que a fundamentação a seguir integre a decisão de Ev. 48 em seu item 4
.
Consta do extrato obtido no sistema SAT/INSS/EXTERNO da autora o segunte quadro:
2.2. O período de
15/04/1997 a 30/09/1997
, referente a benefício por incapacidade, por ter se dado na constância de vínculo considerado especial, deve ser considerado também como especial, de acordo com o entendimento do Tema 998 do STJ:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2.3. Quanto ao período laborado para ALEXANDRE NAEGELE DE OLIVEIRA, a CTPS é hígida para comprovar o vínculo, nada havendo que desabone a anotação e se considere o período em sua integralidade (até
22/07/2020
, Evento 1, CTPS13 e extrato do CNIS, supra).
2.4. Por fim, no tocante ao vínculo com a Fundação Municipal Hospitalar de Macaé, verifica-se que foi exercido parte no RGPS e parte no regime próprio (extrato do CNIS supra, Evento 1, PPP14 e Evento 1, DECL16):
Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/01/2005 e 31/01/2010.
2.5. A tabela referente ao período contributivo da autora fica organizada da seguinte forma, nos termos desta decisão:
Data de Nascimento
11/02/1969
Sexo
Feminino
DER
18/09/2020
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
INDUSTRIAS IRMAOS PEIXOTO S/A
01/09/1984
10/06/1988
1.20
Especial
3 anos, 9 meses e 10 dias
+ 0 anos, 9 meses e 2 dias
= 4 anos, 6 meses e 12 dias
46
2
RICCHIA CONFECCOES LTDA
13/10/1989
09/11/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 27 dias
2
3
MASSA FALIDA HEME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
21/11/1989
20/08/1990
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
4
CONFECCOES SAUJI LTDA (AVRC-DEF)
19/10/1990
11/01/1991
1.00
0 anos, 2 meses e 23 dias
4
5
CONFECCOES DE ROUPAS SEIKI SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (AVRC-DEF)
03/06/1991
31/10/1991
1.00
0 anos, 4 meses e 28 dias
5
6
CALFAT SA (AEXT-VT AVRC-DEF)
25/03/1992
15/02/1993
1.00
0 anos, 10 meses e 21 dias
12
7
HOSPITAL DE CATAGUASES (IEAN)
01/04/1995
30/09/1999
1.20
Especial
4 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 5 anos, 4 meses e 24 dias
54
8
MASSA FALIDA DE PRONTO CORDIS LTDA S C
01/11/1996
05/03/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1050418406)
15/04/1997
30/09/1997
1.20
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10
HOSPITAL DE CATAGUASES (IEAN)
21/06/2000
19/11/2002
1.20
Especial
2 anos, 4 meses e 29 dias
+ 0 anos, 5 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 22 dias
30
11
IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE (AVRC-DEF IEAN)
02/12/2003
01/02/2005
1.20
Especial
1 ano, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
15
12
MUNICIPIO DE MACAE (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)
01/07/2004
31/12/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13
FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM
01/01/2005
31/01/2010
1.20
Especial
4 anos, 11 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 29 dias
= 5 anos, 11 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
59
14
UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
02/05/2005
08/11/2008
1.20
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15
MUNICIPIO DE MACAE (PRPPS)
01/04/2010
31/12/2022
1.00
12 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
153
16
FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR DE MACAE - FMHM (PRPPS)
01/04/2010
31/12/2016
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS)
01/04/2010
30/11/2023
1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
11
18
ALEXANDRE NAEGELE DE OLIVEIRA
13/05/2013
22/07/2020
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
19
MUNICIPIO DE MACAE (PRPPS)
03/05/2018
31/12/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
0
20
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS)
03/05/2018
30/11/2023
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
0
21
RECOLHIMENTO
01/08/2020
31/08/2020
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 4 meses e 4 dias
123
29 anos, 10 meses e 5 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 5 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
12 anos, 3 meses e 15 dias
132
30 anos, 9 meses e 17 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
32 anos, 2 meses e 12 dias
352
50 anos, 9 meses e 2 dias
82.9556
Até 31/12/2019
32 anos, 3 meses e 29 dias
353
50 anos, 10 meses e 19 dias
83.2167
Até a DER (18/09/2020)
33 anos, 0 meses e 17 dias
362
51 anos, 7 meses e 7 dias
84.6500
Assim, uma vez reconhecida a especialidade do período em gozo de auxílio-doença compreendido entre 15/04/1997 a 30/09/1997, a existência do vínculo com Alexandre Naegele de Oliveira até 22/07/2020 e a especialidade do vínculo com a Fundação Municipal Hospitalar de Macaé (01/01/2002 a 31/01/2010),
na DER (18/09/2020), a autora
tem direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
3. Decido DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação, suprir a existência de omissão e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18/09/2020 (deferindo, para tanto, tutela antecipada, a ser cumprida no prazo de 20 dias úteis), com pagamento de atrasados desde a DER, com correção monetária pelo IPCA-e e, desde a citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas. Sem honorários, porque provido o recurso, ainda que parcialmente (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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