Ariane Santos Azevedo Aguiar e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 332482594
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010366-12.2025.5.03.0003
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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ANA CAROLINA PEIXOTO DA CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010366-12.2025.5.03.0003 AUTOR: ARIANE SANTOS AZEVEDO AGUIAR RÉU: IT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010366-12.2025.5.03.0003 AUTOR: ARIANE SANTOS AZEVEDO AGUIAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22500de proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ARIANE SANTOS AZEVEDO AGUIAR propôs ação trabalhista emface de ITAÚ UNIBANCO S.A., afirmando em síntese, que foi admitida pelo reclamado em 05/01/2022 e pediu demissão em 10/03/2025; ao longo do contrato prestou horas extras; foi obrigada a vender suas férias; não recebeu as PLR proporcional de 2025 nem a integralidade da remuneração variável a ela devida; não foram observados os critérios de enquadramento, mérito e promoção estipulados na norma interna do réu; foi vítima de assédio moral organizacional; entre outros fatos com base nos quais postula os pedidos deduzidos na petição inicial (ID. 2345967). Deu à causa o valor de R$ 372.214,51. Juntou documentos. Notificado, o reclamado – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa (ID. 239d5ec), na qual impugnou valores e documentos, arguiu preliminares, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Deferida a realização de perícia contábil para apuração das diferenças salariais pleiteadas pela autora nas letras “e”, “f”, “g” e “h” do rol da inicial (ID. 9f151a5). A reclamante manifestou-se (ID. ab1a0b4) acerca da defesa e dos documentos apresentados pelo réu. Laudo pericial contábil (ID. 64539b9), com esclarecimentos (ID. 793ab29). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e foi ouvida uma testemunha, ID. 101a31c. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Nos termos do art. 765 da CLT, cumpre ao Juiz indeferir medidas e requerimentos desnecessários, de modo a velar pela economia e celeridade processuais. No caso, entendo que a produção de prova de geolocalização da reclamante é desnecessária ao deslinde da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois existem outros meios de prova de menor complexidade que permitem a aferição da jornada de trabalho. Por outro lado, entendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração das diferenças pleiteadas pela autora, para a melhor solução da lide, com fundamento nos amplos poderes do Magistrado para a condução do processo. Portanto, mantenho as decisões registradas na ata de ID. 9f151a5. Rejeito os protestos aviados pelo reclamado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o requerimento genérico de inversão do ônus da prova formulado na peça de ingressos, tendo em vista que a reclamante não indicou os motivos concretos pelos quais não poderia desincumbir-se do ônus de prova dos fatos constitutivos do direito. Conforme sabido, incumbe a cada uma das partes o ônus de acostar os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 434 do CPC). Ademais, cabe ao juiz a direção do processo, podendo determinar as medidas necessárias, inclusive quanto ao ônus probante, na busca da verdade real. Afasto. IMPUGNAÇÃO A VALORES E DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Além disso, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores atribuídos à causa e aos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e possuem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Registro que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera o até aqui exposto, porquanto não exige uma efetiva liquidação dos pleitos iniciais. Nesse sentido é o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inaplicável à espécie a prescrição quinquenal, arguida pelo reclamado, porque abarcaria somente as pretensões anteriores a 23/04/2020, não alcançando, portanto, o contrato de trabalho da reclamante, vigente a partir de 05/01/2022. Logo, não há prescrição a ser declarada, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 11 da CLT. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamado sustenta que as contribuições previdenciárias estariam sujeitas à decadência com o prazo de 5 anos. Contudo, é relevante mencionar que a prestação de serviços corresponde ao fato gerador da obrigação tributária (art. 113, §1º, do CTN), a qual enseja o ato de lançamento (art. 142 do CTN), que, por sua vez, constituirá o crédito tributário (art. 139 do CTN). O prazo do art. 150, §4º, do CTN, suscitado pela parte ré, diz respeito ao prazo que a Fazenda Pública tem para efetuar o lançamento por homologação frente ao valor já pago antecipadamente pelo contribuinte ou efetivar o lançamento de ofício das diferenças que entender devidas, e, não o fazendo, será considerado havido o lançamento tácito e extinto o crédito tributário. No caso dos autos, não houve o pagamento antecipado, razão pela qual não se aplica o art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, também do CTN. De todo modo, seja pela aplicação de um ou de outro dispositivo, nota-se que, no caso de reclamações trabalhistas, a sentença judicial faz às vezes do ato de lançamento (interpretação do art. 114, VIII, da CF, art. 832, §3º, da CLT, art. 876, caput e parágrafo único, da CLT, art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 142 do CTN). Assim, o lançamento dos créditos tributários em questão ocorrerá com a prolação desta sentença. A exigibilidade da contribuição previdenciária, portanto, ocorre diante do lançamento tributário por homologação, em que se estabelece a liquidez da parcela (inteligência do artigo 150, do CTN). Tratando-se de recolhimentos previdenciários oriundos de condenação judicial, o lançamento inicia-se a partir da decisão homologatória dos cálculos, que torna líquidas e exigíveis as verbas salariais sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias. Portanto, o prazo decadencial tem início a partir da data da homologação dos cálculos, não se confundindo com o fato gerador da obrigação. Logo, não há que se falar em decadência, rejeitando-se o requerimento do reclamado. FÉRIAS A reclamante requer o pagamento em dobro dos dias de férias trabalhados, ao argumento de que durante todo o contrato de trabalho foi obrigada a vender suas férias. O réu, em síntese, refuta a violação ao §1ª do art. 134 da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não gozou férias do jeito que ela queria porque era compelida a fracioná-las em razão das metas estipuladas para a agência, mas confessou que nunca foi obrigada a vender férias. O fato foi corroborado pelo depoimento da única testemunha ouvida, por ela convidada. A finalidade das férias é conceder ao trabalhador repouso anual legalmente assegurado, sendo devido o pagamento do período caso constatado o labor que descaracterize o objetivo do instituto. A reclamante confessou que não era obrigada a converter parte do período de férias em abono pecuniário. Assim, é manifestamente improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias. PLR PROPORCIONAL A reclamante alega que não recebeu a PLR proporcional 2025. É fato incontroverso que a autora recebe PLR conforme CCT dos bancários. No caso, entendo aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, que garante ao empregado o pagamento proporcional aos meses laborados, no caso de rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Sendo assim, julgo procedente o pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de 03/12 avos relativos a PLR proporcional do ano de 2025, considerando-se 10/03/2025, como último dia trabalhado. Tendo em vista que não há comprovação nos autos do valor total da regra básica, no cálculo deverá ser considerado 2,2 inteiros do salário, conforme CCT. DIFERENÇAS SALARIAIS – FAIXA SALARIAL, SALÁRIO-BASE E REAJUSTES NO MESMO CARGO – CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO - RP 52 A reclamante alega que não foram observados os critérios de mérito e promoção para o seu enquadramento salarial e posteriores progressões supostamente previstos em Circular denominada RP52. Assim, requer o pagamento de diferenças salariais, com reflexos. Realizada a perícia contábil, o expert submeteu a apreciação do tema ao Juízo. Analiso. Pela análise da mencionada RP-52 (IDs. 21774c4; 063500a; 90786b3), verifica-se que seu objetivo é definir os princípios e alinhar critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, estabelecendo diversos critérios subjetivos para tanto, como performance e competências do empregado, alinhamento com o mercado, estratégias de negócios, além de outros, assim dispondo: “1. OBJETIVO Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia” (fl.1.281). Nesse sentido, destaca-se o disposto no item 3.2 (fl. 1.281), que trata do aumento salarial não acompanhado por mudança de nível de cargo, devendo ser considerados, para tanto, os resultados atingidos pelo empregado e as atitudes esperadas pela organização, além de diversos pré-requisitos, como tempo mínimo na área ou função e ausência de aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses (fl. 1.282). Ainda nessa mesma cartilha, também restou definido o que seria promoção, no item 3.3 (fl. 1.282), tratando-se de alteração de cargo para um nível superior, quando a performance e as competências do empregado superarem, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, de forma que ele se torne apto a assumir mais responsabilidades, devendo ser observados os requisitos estabelecidos. O regulamento não vinculou o aumento salarial à mudança de nível de cargo, tampouco estabeleceu critérios objetivos para qualquer evolução salarial. Não há, em momento algum, obrigatoriedade de o banco efetuar promoção ou conceder aumento salarial, porquanto as regras dispostas no RP-52 apenas estabeleceram as diretrizes, em linhas gerais, a serem seguidas pelos gestores. E mais, pela análise da respectiva norma interna, permite verificar que não se trata de um Plano de Cargos e Salários ou Política de Cargos de Salários. Não se trata, tampouco, de regramento de cunho obrigatório para enquadramento ou promoções. Saliente-se que, ainda que a reclamante, ao longo de todo o período contratual, tenha recebido as melhores avaliações, essa circunstância, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, tendo em vista que a decisão de progressão funcional do empregado é discricionária do gestor e também deve encontrar consonância com o mercado. Nesse contexto, vale salientar que aumentos salariais derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, não cabendo impor ao reclamado sua concessão de forma indiscriminada, nos moldes pretendidos pela reclamante. Nesse sentido, recente tese firmada pelo TST, no Tema no. 29: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Nesse sentido recentes ementas deste Regional envolvendo o exame da matéria em relação ao reclamado: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. A RP-52 não constitui Plano de Cargos e Salários, nos moldes do art. 461 da CLT, mas apenas define orientações a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções. Assim, não comprovado o descumprimento de plano de carreira que fixasse critérios para enquadramento e promoção de observância obrigatória, são indevidas as diferenças salariais postuladas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010888-59.2021.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira) ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011266-33.2021.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira). DIFERENÇAS SALARIAIS – CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52. A RP-52 não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção, mas apenas critérios para que os gestores concedessem aumentos salariais de forma alinhada. Sequer se estipulou a periodicidade ou obrigatoriedade para majorações salariais. Não se criou direito subjetivo à promoção. Mesmo se a reclamante, ao longo do período contratual, tivesse recebido as melhores avaliações (o que não foi o caso, como apurou a perito), isso, por si só, não lhe asseguraria o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, já que a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010617-22.2021.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1281; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno). Diante do exposto, improcede o respectivo pedido de diferenças salariais, com incidências e reflexos. DIFERENÇAS DAS PARCELAS VARIÁVEIS QUITADAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO A reclamante afirma que recebeu mensalmente diversas parcelas variáveis do programa “AGIR” implantado pelo reclamado (“AGIR AGÊNCIA MENSAL”, “Prem M AGIR Agência”, “Prem M AGIR Módulo”, “prêmio mensal trilhas”, “agir trilhas”, “trilhas mensal”, “gera equipes mensal”, “GERA”, “gera mensal” e “Prêmio Campanha Incentivo”), o qual a partir de maio de 2021 passou a ser denominado programa “Gera”. Aduz que, embora o alcance de metas fosse superior ao estipulado, jamais recebeu corretamente os valores devidos. Sustenta que os critérios de apuração das verbas eram subjetivos e estima diferenças devidas a seu favor no importe de R$3.000,00. Requereu o pagamento das diferenças e dos reflexos das verbas. Em sua defesa, o banco reclamado sustenta que o reclamante era elegível ao recebimento da verba “Gera”, bem como do prêmio campanha incentivo, conforme cartilhas disponibilizadas. Explica que “o programa mensal GERA prevê remuneração variável vinculada à produção e ao atingimento de metas, inclusive não financeiras, como o índice de satisfação dos clientes, metas coletivas e resultado geral da agência; que as metas são consolidadas em uma pontuação final, a qual possui correspondência em valores reais, de acordo com tabela de conversão, com fixação de valor teto para recebimento mensal; que, até o ano de 2022, a remuneração variável era quitada no 2º mês subsequente à produção e, a partir de 2023, adotou-se a periodicidade trimestral, sendo o pagamento efetuado no 2º mês do trimestre seguinte” (fl. 766). Analiso. Realizada perícia contábil, o perito registrou no laudo de ID.64539b9, fl. 3421/3445 do PDF que a documentação necessária para averiguação da remuneração variável é constituída dos livros contábeis, demonstrações financeiras, memória de cálculos e relatórios gerenciais contendo as metas estipuladas pelo reclamado e o resultado realizado pela reclamante, que não integralmente foram exibidos. E concluiu que sem o acesso aos documentos contábeis pertinentes, solicitados ao réu, não se pode afirmar se os valores pagos representam a realidade contábil das vendas/custos/ cancelamentos, restando, portanto, prejudicada a apuração de eventuais diferenças em favor da autora (fl. 2.964). O perito verificou que o reclamante recebeu a verba GERA nos seguintes meses e valores: maio/22 - R$ 600,00; agosto/22 – R$872,00; novembro/22 – R$1.043,00; fevereiro/23 – R$449,00; maio/23 – R$804,00; agosto/23 – R$1.236,00; novembro/23 – R$864,00; fevereiro/24 – R$516,00; maio/24 – R$1.968,00; agosto/24 – R$2.181,00; novembro/24 – R$2.700,00 e fevereiro/25 – R$1.341,00. E a verba “prêmio campanha” nos seguintes meses e valores: junho/22 – R$400,00; novembro/22 – R$100,00; dezembro/23 – R$366,00; janeiro/24 – R$ 156,38; julho/24 – R$429,84; agosto/24 – R$478,44; novembro/24 – R$2.990,93 e janeiro/25 – R$423,90. (vide planilha de ID. 64539b9, fl. 2.963). Apurou que a parcela gerou reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Quanto às verbas pagas no módulo semestral do PROGRAMA AGIR, em razão da ausência da documentação acima referida, não foi possível elaborar quadro comparativo dos valores devidos com o que fora efetivamente pago (fl. 2.964). Embora o reclamado tenha apresentado documentação relevante à análise dos pedidos formulados nesta ação, não trouxe os relatórios necessários para elaboração completa dos cálculos. A ausência dos referidos documentos inviabilizou a perícia de verificar a exatidão da quitação das parcelas sob análise. A complexidade das regras não permite a este Juízo, nem mesmo a um profissional contábil, identificar os valores componentes da fórmula que resulta no programa GERA e prêmio campanha incentivo. De fato, a política remuneratória decorre do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a prestação de serviços, de acordo com os fins empresariais almejados, observando sempre os limites legais (art. 2º, caput, CLT), como o estabelecimento de critérios para a distribuição de resultados recebidos. Entretanto, uma vez alegado pela reclamante que não recebeu os valores corretos, em conformidade com os critérios e metas alcançados, reconhecido o pagamento da parcela, e observando o princípio da aptidão para a prova, cabia ao empregador demonstrar as metas e indicadores estabelecidos assim como os percentuais a que teria direito a autora, já que se trata de documentação de posse da empresa. No mínimo negligente a atitude do reclamado, em não providenciar todos os elementos contábeis, tendo em vista as recorrentes ações com esse mesmo objeto, descumprindo, portanto, o seu ônus probatório, e atraindo a incidência do art. 400/CPC. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações da petição inicial de que a remuneração variável não é quitada integralmente, gerando diferenças trimestrais decorrentes de quitação inferior ao previsto em regulamento. Assim, faz jus a reclamante às diferenças pretendidas a este título. Para a apuração dos valores das diferenças devidas, com fulcro no princípio da razoabilidade e ante os contracheques trazidos aos autos, fixo o valor trimestral de R$2.000,00 a título de diferença das parcelas variáveis do programa sobre todos os epítetos, (gera e prêmio incentivo) considerando-se que o valor máximo recebido foi R$2.700,00 e tendo em vista que o valor pleiteado pela autora, é notadamente exagerado e desprovido de qualquer embasamento. Em relação à natureza da parcela, as gratificações do programa Gera são contraprestações periódicas da produtividade alcançada pelo bancário, por remunerarem a comercialização de produtos do banco, restando clara sua natureza salarial. Devem, então, ser integradas ao salário da autora os valores correspondentes, com incidência reflexa nas demais parcelas trabalhistas, não procedendo o argumento do banco reclamado de que se trataria de mera premiação. Diante do exposto, defiro pedido da autora de reflexos dessas diferenças em 13ºs. salários, férias + 1/3, gratificações e horas extras comprovadamente quitadas e FGTS. Indevidos reflexos em PLR e adicional de PLR, cujas bases de cálculo são fixadas em normas coletivas, as quais não preveem a integração de parcelas variáveis da remuneração Indevidos os reflexos em abono pecuniário de férias, pois não comprovado o recebimento de verba paga a esse título. Indefiro reflexos em RSR, visto que a verba era paga de forma mensal, estando contemplada a remuneração do repouso. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS PR e PCR. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. A reclamante aduz que, como gerente, era elegível ao programa AGIR SEMESTRAL, sendo os valores quitados a título de Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), com base em duas avaliações distintas. Sustenta que na verdade a natureza jurídica da parcela é de comissão, uma vez não dependiam apenas dos resultados econômicos financeiros globais da empresa, mas ficavam atrelados ao desempenho de cada empregado. Alega que deixou de receber, em média, R$60.000,00 por semestre e requer seja reconhecida a natureza salarial da premiação com consequentes reflexos legais, bem como pagamento das diferenças entendidas como devidas. A parte ré contestou as alegações expondo que a reclamante, como gerente Uniclass, passou a ser elegível ao recebimento da PR e PCR, decorrente de programas próprios da empresa para distribuição dos lucros e resultados, negociado com o sindicato e formalizado por meio de ACT. Aduz que as verbas PR e PCR não têm natureza salarial por expressa previsão constitucional. Analiso. Conforme destacado no tópico acima, foi no mínimo negligente a atitude do reclamado, em não providenciar todos os elementos contábeis, tendo em vista as recorrentes ações com esse mesmo objeto, descumprindo, portanto, o seu ônus probatório, e atraindo a incidência do art. 400/CPC. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações da petição inicial de que a Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) não foram quitadas integralmente, gerando diferenças decorrentes de quitação inferior ao previsto em regulamento. Assim, faz jus a reclamante às diferenças pretendidas a este título. Entretanto, o valor informado na inicial, qual seja R$60.000,00 por semestre a título de diferenças foi arbitrado sem qualquer suporte fático e se mostra desarrazoado e demasiado. Para a apuração dos valores das diferenças devidas, com fulcro no princípio da razoabilidade e ante os contracheques trazidos aos autos, fixo o valor semestral de R$2.000,00 a título de diferença de PR e PCR. Quanto a natureza jurídica dos benefícios, a Lei 10.101/2000 determina, no art. 2º, que: “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I-comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II-convenção ou acordo coletivo”. Uma vez criada por instrumento particular, sem a participação sindical, a parcela paga habitualmente, em virtude do trabalho, possui natureza salarial. Ademais, a análise da Circular Normativa AG-23 (ID. f4bfb76) permite concluir que o programa AGIR é um sistema de acompanhamento e incentivo ao desempenho que vincula os resultados dos produtos vendidos pelo gerente e/ou a produção apresentada de forma individual ou pela equipe à premiação. Ele possui, pois, natureza contraprestativa, sendo suas verbas de natureza salarial, nos termos do § 1º, do art. 457, da CLT, em conformidade com circunstâncias verificadas em diversos feitos análogos. Os recibos de pagamento anexados evidenciam o pagamento da verba sem indicação de repercussões, motivo pelo qual faz jus a reclamante à integração pretendida. Por consequência, determino a integração das diferenças deferidas a autora a título de PR e PCR, condenando o reclamado ao pagamento de reflexos em 13ºs. salários, férias + 1/3, gratificações e horas extras comprovadamente quitadas e FGTS. Indevidos reflexos em PLR e adicional de PLR, cujas bases de cálculo são fixadas em normas coletivas, as quais não preveem a integração de parcelas variáveis da remuneração Indevidos os reflexos em abono pecuniário de férias, pois não comprovado o recebimento de verba paga a esse título. Indefiro reflexos em RSR, visto que a verba era paga de forma mensal, estando contemplada a remuneração do repouso. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alega a reclamante que em dezembro de 2022, por ato unilateral do reclamado, foi transferida provisoriamente para a cidade de Vespasiano – MG, ora contratada, Belo Horizonte – MG, em janeiro de 2024. Assevera que não recebeu o adicional previsto na lei. Requer o pagamento do adicional devido e reflexos. O reclamado defende-se sustentando que não houve mudança de domicílio da reclamante. Pois bem. O empregado transferido, em caso de necessidade de serviço, tem direito a um adicional de pelo menos 25% sobre o salário, "enquanto durar essa situação" (art. 469, § 3º, da CLT). À vista da redação do dispositivo, que limita o direito então assegurado à duração da transferência, a jurisprudência se firmou no sentido de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, tão-somente. No caso, não restou comprovado o caráter transitório da transferência, tendo em vista o lapso de tempo em que autora permaneceu na cidade de Vespasiano – MG (13 meses), considerando o tempo de contrato de 38 meses. Assim, reputo indevido o pagamento do adicional fixado no § 3º do art. 469 da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que cumpria jornada média de 8h às 18h30, de segunda-feira à sexta-feira, com 1 hora de intervalo. Aduz que sua jornada era elastecida por mais 30 minutos, nos chamados “dias de pico”, quais sejam, os 05 primeiros e os 05 últimos dias de cada mês. Requer o pagamento das horas extras excedentes a 6ª hora diária e ou 30ª semanal e, sucessivamente, as excedentes à 8ª hora diária. O reclamado afirma que todas as horas extras devidas foram corretamente registradas e compensadas, conforme acordo de compensação, e ou regularmente quitadas. Alega ainda que a reclamante esteve enquadrada como gerente de relacionamento Uniclass, a partir de 01/01/2024, sujeita ao art. 224, §2º da CLT. A confiança prevista no parágrafo 2º, do art. 224 da CLT é mitigada, não se exigindo a presença de amplos poderes de mando, como ocorre na hipótese prevista no artigo 62, "II", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a Súmula 287, do TST, consolida o entendimento de que a jornada dos gerentes de agência é regida pelo art. 224 §2º da CLT, segundo o qual a jornada de seis horas do bancário não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, chefia e equivalentes ou que desempenhem outra função de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No exercício da função de gerente de relacionamento Uniclass, a partir de 01/01/2024, a reclamante era detentora de fidúcia especial em relação aos escriturários submetidos à jornada de seis horas. A função, encargos e modo de atuar da reclamante eram diferenciados, não se inserindo nas meras tarefas executórias a que alude o caput do art. 224 da CLT, não sendo necessário poder de gestão para configuração do exercício de confiança estabelecido no parágrafo segundo do dispositivo legal. Soma-se a isso a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, a partir de 01/01/2024, como demonstram os demonstrativos de pagamento dos autos, ID. 6959c82, fl. 901 e seguintes. A confiança prevista no parágrafo 2º, do art. 224 da CLT é mitigada, não se exigindo a presença de amplos poderes de mando, como ocorre na hipótese prevista no artigo 62, "II", da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a partir de 01/01/2024, a reclamante enquadrou-se no parágrafo 2º do art. 224 sujeita à jornada de 8 horas diárias, conforme registrado nos controles de ponto ID. 8f9a0a2, fl. 853 e seguintes. Quanto ao horário efetivamente laborado, a prova oral demonstrou que os controles de frequência carreados aos autos (ID. 8f9a0a2), são fiéis, quanto aos horários registrados, senão vejamos: Em seu depoimento pessoal a reclamante informou que registrava os horários de entrada e saída corretamente no ponto, sendo que quando havia alguma incorreção, era por ela ajustado manualmente e aprovado pelo gerente geral. O fato foi corroborado pelo depoimento da única testemunha ouvida, por ela convidada. Prevalece, pois, a fidedignidade dos registros de jornada quanto ao horário de início e término da jornada. Os comprovantes de pagamento evidenciam a quitação de horas extras, ID. 6959c82. Diante da documentação trazida pelo réu, competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, apontar as horas extras pretendidas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, visto que em réplica à defesa limitou-se a reafirmar a invalidade da jornada registrada no ponto, já acima afastada, com base na qual produziu supostas amostragens de diferenças. No mais, rechaço a pretensão de invalidade da compensação pelo banco de horas, articulada na réplica, eis que constitui verdadeira inovação da causa de pedir, inadmissível após o recebimento da defesa. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, bem como as excedentes à 8ª diária, bem como todos os reflexos daí decorrentes. FOLGA ASSIDUIDADE - CLAUSULA 24ª DA CCT Segundo a autora, as CCT dos bancários, concedem um dia de folga denominado de folga assiduidade (Cláusula 24ª das CCT). Alega que tal cláusula garante aos bancários o direito de 01 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", desde que o empregado não tenha nenhuma falta injustificada durante o ano anterior. Conforme se extrai dos controles de ponto a autora usufruiu de folga assiduidade em 27/10/2023 e diversas folgas abonadas, conforme demonstrado, por amostragem, pelo réu no ID. 239d5ec, fls. 805-807. E nos termos o parágrafo 4º da citada cláusula, a concessão de faltas abonadas desobriga o banco ao pagamento da folga assiduidade. Além disso, a autora sequer indicou o período em que não foi concedida a folga assiduidade. Nesse contexto, cabia à reclamante demonstrar o descumprimento normativo (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, indefiro o pleito em epígrafe. MULTA NORMATIVA A reclamante alega infração a instrumentos normativos relativa ao não pagamento de horas extras (cláusula 8ª). Diante do que foi acima decidido acerca da jornada de trabalho, não houve descumprimento à cláusula 8ª da CCT. Improcede o pleito em epígrafe. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante alega ter sofrido intensas pressões para o cumprimento de metas e frequentemente ter sido exposta a situações de desrespeito e humilhação. Diz que, após ter realizado entrevista de emprego para outra instituição, foi isolada e ignorada pela gestora do réu, PÂMELA, que não mais lhe direcionava os procedimentos operacionais de trabalho. Postula, por essas razões, o pagamento da indenização por danos morais. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, segundo estabelece o art. 5º, inciso X da CF/1988. O dano moral se traduz como lesão sofrida por alguém em seus valores ideais, extrapatrimoniais e está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Para que seja configurada a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, é necessária a presença da conduta, do dolo ou culpa do agente, sendo este requisito dispensável quando tratar-se de responsabilidade objetiva, do nexo causal e do dano extrapatrimonial experimentado pela vítima. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927, do CC. O assédio moral vem sendo conceituado como o comportamento hostil e abusivo por parte de um superior hierárquico ou colega repetidamente ao longo do tempo, de tal modo a ofender a personalidade, dignidade ou integridade psíquica do empregado, gerando a exclusão de sua posição ou deteriorando o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício das funções. A organização Internacional do Trabalho (OIT) editou em 2019 a Convenção nº 190, cujo processo de ratificação foi iniciado pelo Brasil, e a Recomendação nº206 para eliminação da violência e do assédio no mundo do Trabalho em seu art. 1º definiu o assédio moral como: um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, que se manifestam uma vez ou repetidamente que objetivam causar, causam ou são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio em razão do gênero. Assim, o assédio moral consiste na violação da dignidade ou integridade física e ou psíquica de outrem por meio de conduta abusiva impactando a estabilidade emocional da vítima. No ambiente de trabalho a ocorrência do assédio ainda é mais grave e muitas vezes difícil de ser constatada diante da vulnerabilidade do empregado, que depende do trabalho para obter sua subsistência, perante o empregador, a quem naturalmente compete a gerência e orientação das atividades. O uso exacerbado do poder diretivo/hierárquico, com cobranças desproporcionais, em tons agressivos e humilhantes, pode, sem dúvida, ensejar assédio moral aos empregados, visto que causa estresse e sensação de diminuição perante a sociedade. O assédio, por vezes, pode ocorrer de forma velada, longe dos olhos de testemunhas, o que empodera o agente, que tem a sensação de imunidade, e avassala ainda mais o ofendido, que se sente desacreditado e vulnerável. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que, no último ano laborado, passou a ter crises de ansiedade, em razão da cobrança excessiva de metas, na frente de colegas de trabalho, reafirmando o tratamento inadequado recebido pela gestora PÂMELA, nos moldes relatados na inicial, sendo que o banco réu, ciente do abuso de poder, não tomava qualquer providência. A prova oral corrobora os fatos relatados e socorre a tese obreira. A única testemunha ouvida como ouviu dizer que a reclamante estava sendo excluída na agência devido a um conflito entre ela e a gestora PÂMELA, em razão da entrevista de emprego para outra instituição bancária. Ela afirmou que as metas dos funcionários eram comparadas e expostas publicamente no grupo do aplicativo whatsapp. As atitudes relatadas pela testemunha acima destacada confirmam a tese trazida pela reclamante, que expõem a cobrança excessiva de metas e as condutas da gestora do reclamado. Sra. PÂMELA, que ultrapassam os limites do respeito, da ética e da razoabilidade, caracterizando cobrança abusiva e excessiva. Restou provado que a reclamante sofreu abuso emocional, violência e manipulação psicológica em razão da cobrança abusiva de metas e pelo tratamento com rigor excessivo dispensado pela gestora da ré no último ano laborado, o que é também uma técnica de assédio organizacional, corroborando a tentativa de diminuir e desqualificar o empregado, além de vilipendiar sua autoestima. No que diz respeito ao valor a ser arbitrado na reparação pelos danos causados nas relações laborais, hão de ser perquiridos, a partir da instrução e convencimento do Juízo, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O valor pretendido deve ajustar-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da lesante, a condição da lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Ainda, há de se ter a devida cautela em manter o caráter educacional da medida, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa à reclamante. Tudo, em conformidade com o disposto nos artigos 944 e seguintes do CC/02, bem como com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade e extensão do dano, o período em que houve o assédio moral organizacional, a capacidade econômica do lesante, a condição da lesada e o caráter pedagógico da condenação, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização em razão do assédio moral sofrido a qual fixo em R$10.000,00 (dez mil reais). BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência no sentido da pobreza na acepção legal (ID. 2554a06), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício de justiça gratuita. Diante disso e, não havendo prova, nos autos, de que a reclamante receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em favor da reclamante, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte da autora (art. 90 do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo do reclamado, sucumbente no objeto da perícia contábil, em favor do perito João Henrique Amaral dos Reis. Atualização, conforme OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. No entanto, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-e como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão: Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais os juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota do autor (OJ. 363 da SDI- I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST). DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante ARIANE SANTOS AZEVEDO AGUIAR em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as impugnações, protestos, preliminares e prejudiciais, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu, a pagar à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: a) diferenças das parcelas variáveis do programa AGIR sobre todos os epítetos (inclusive gera e prêmio incentivo), no valor trimestral de R$2.000,00, com reflexos em 13ºs. salários, férias + 1/3, gratificações e horas extras comprovadamente quitadas e FGTS; b) diferenças das verbas PR e PCR, no valor semestral de R$2.000,00, com reflexos em 13ºs. salários, férias + 1/3, gratificações e horas extras comprovadamente quitadas e FGTS; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. De modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANE SANTOS AZEVEDO AGUIAR
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