Manaus Ambiental S.A. x Jose Ferreira Da Silva e outros
ID: 319232394
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000750-47.2023.5.11.0007
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PRISCILLA ROSAS DUARTE
OAB/AM XXXXXX
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NAYARA ROCHA OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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SANDRIELY DA SILVA BEZERRA
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000750-47.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000750-47.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000750-47.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. SANDRIELY DA SILVA BEZERRA AGRAVADO: MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA GMFG/cp/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da segunda reclamada. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 311/321. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Cumpre esclarecer que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, que somente celebrou contrato de prestação de serviço com a Reclamada principal e que demonstrou e fundamentou que inexiste qualquer vínculo empregatício com o Reclamante/Recorrido. Ressalta que as provas acostadas aos autos e a instrução processual demonstram que a recorrente jamais foi a real empregadora do recorrido, tendo celebrado, tão somente, contrato de prestação de serviços com a reclamada principal. Em outro ponto, sustenta que "não há verbas incontroversas, já que todos os pleitos foram devidamente impugnados pela Litisconsorte/Recorrente, pelo que não há que se falar em condenação sob tal título nos termos do art. 345 do "CPC/15 Analiso. Conforme consta nos fundamentos do acórdão, “ responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações pela reclamada principal, de modo que, provada a prestação dos serviços e o inadimplemento, torna-se imperiosa a responsabilização subsidiária da tomadora de ".serviço pelo tempo em que se beneficiou dos serviços do autor. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sobretudo porque conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Nesse sentido a jurisprudência do E. TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1141-29.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. No caso, restou evidenciada no acórdão regional a prestação de serviços em proveito exclusivo e direto à agravante, o que implica a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 6352820155030072, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2021) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 331, VI, DO TST. Inviável o recurso de embargos, nos termos da parte final do art. 894, II, da CLT (redação conferida pela Lei 11.496/2007), pois a decisão embargada está em harmonia com o item VI da Súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-91400-79.2005.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). Ainda, a verificação quanto a alegação de que a Litisconsorte impugnou especificamente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos nossos) A agravante afirma que restaram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão deduzida no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: “Responsabilidade Da litisconsorte. Insurgiu-se o recorrente contra a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Argumentou que cumpriu suas obrigações em relação aos seus empregados, mas não tem controle sobre empregados de outras empresas, legalmente constituídas e que lhe prestavam serviços. Afirmou que o contrato mantido entre a Reclamada principal e Litisconsorte encerrou em março de 2022, ante os descumprimentos contratuais praticados pela Reclamada principal. Em face desses argumentos, requer a reforma da r. sentença para indeferir o pleito da Responsabilidade subsidiária. Alternativamente, em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária da Manaus Ambiental, requer a observação do período devidamente comprovado. Sem razão. Os contratos de fornecimento de mão-de-obra têm previsão na Lei nº 6.019/74, que, após alteração pela Lei nº 13.429/201, passou a versar especificamente sobre a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços. Vejamos o que estabelece o art. 5º-A, §5º, da referida lei: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." A previsão legislativa determina, portanto, que a empresa tomadora de serviços, in casu, a litisconsorte recorrente, no momento em que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, habilitou-se a responder pelas parcelas que esta não cumprisse em relação a seus empregados que estivessem trabalhando no estabelecimento da contratante. A responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações pela reclamada principal, de modo que, provada a prestação dos serviços e o inadimplemento, torna-se imperiosa a responsabilização subsidiária da tomadora de serviço pelo tempo em que se beneficiou dos serviços do autor. Neste mesmo sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 331, item IV, que dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Interpretação diversa do citado dispositivo legal e do Enunciado de Súmula do C. TST seria admitir a possibilidade de as partes contratantes prejudicarem terceiros - o trabalhador - por meio de suas pactuações, ferindo frontalmente o primado da função social dos contratos e da proteção do trabalhador, razão pela qual mantenho a sentença no tema. Malgrado a Lei nº 6.019/74 não estabeleça qualquer requisito para a responsabilidade subsidiária da contratante de serviços terceirizados quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, observa-se, no presente caso, que agiu a empresa com culpa in eligendo, ao escolher prestadora sem lastro financeiro para honrar suas obrigações, e, ao não fiscalizá-la, incorreu em culpa in vigilando. Diante dessas razões, mantenho a decisão recorrida, pois a responsabilidade decorre essencialmente da assinatura do contrato de terceirização entre as duas empresas, arcando a tomadora, portanto, com as obrigações de qualquer natureza às quais se comprometeu a prestadora de serviços. Nada a modificar.”(grifos nossos) Nas razões do recurso de revista, requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, alegando que a terceirização não forma vínculo empregatício entre a tomadora e os funcionários da prestadora de serviços, não sendo cabível sua responsabilização subsidiária. Aponta violação dos artigos 2º e 3º, da CLT, do art. 485, VI, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Ao exame. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. A matéria já não comporta debates, tendo em vista que o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (ADPF nº 324/DF e RE nº 958252/MG). A questão encontra-se pacificada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal Regional decidiu nos termos preconizados pela Súmula nº 331, IV, do TST. Cite-se, por fim, os seguintes julgados nos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da terceirização dos serviços: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10713-25.2021.5.18.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024) (grifos nossos); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101300-18.2019.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023) (grifos nossos); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (Ag-AIRR-1001957-76.2016.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) (grifos nossos); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado . 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou, através da prova oral, a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, em " terceirização de serviços apta a gerar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, a tomadora de serviços ". 3. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante naSúmula 331, IV, do TST. 4. Moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-10770-67.2020.5.03.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu, verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023) (grifos nossos). Dessa forma, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido à Súmula nº 331 do TST e ao entendimento atual, notório e reiterado desta Corte Superior, não se verifica a possibilidade do seguimento do recurso. Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, o Tribunal decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Nego seguimento. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, que somente celebrou contrato de prestação de serviço com a Reclamada principal e que demonstrou e fundamentou que inexiste qualquer vínculo empregatício com o Reclamante/Recorrido. Ressalta que as provas acostadas aos autos e a instrução processual demonstram que a recorrente jamais foi a real empregadora do recorrido, tendo celebrado, tão somente, contrato de prestação de serviços com a reclamada principal. Em outro ponto, sustenta que "não há verbas incontroversas, já que todos os pleitos foram devidamente impugnados pela Litisconsorte/Recorrente, pelo que não há que se falar em condenação sob tal título nos termos do art. 345 do "CPC/15 Analiso. Conforme consta nos fundamentos do acórdão, “ responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações pela reclamada principal, de modo que, provada a prestação dos serviços e o inadimplemento, torna-se imperiosa a responsabilização subsidiária da tomadora de ".serviço pelo tempo em que se beneficiou dos serviços do autor. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sobretudo porque conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Nesse sentido a jurisprudência do E. TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1141-29.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. No caso, restou evidenciada no acórdão regional a prestação de serviços em proveito exclusivo e direto à agravante, o que implica a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 6352820155030072, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2021) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 331, VI, DO TST. Inviável o recurso de embargos, nos termos da parte final do art. 894, II, da CLT (redação conferida pela Lei 11.496/2007), pois a decisão embargada está em harmonia com o item VI da Súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-91400-79.2005.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). Ainda, a verificação quanto a alegação de que a Litisconsorte impugnou especificamente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos nossos) O agravante sustenta que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Alega que a condenação subsidiária não abrange a multas do art. 467 da CLT, pois “não pode ser penalizada pelo suposto atraso que não deu causa”. Requer a exclusão da multa do art. 467 da CLT, da condenação subsidiária. Aponta violação do art. 345, I, do CPC e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. À análise. Quanto à abrangência da condenação subsidiária, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “Multa do art. 477, §8º da CLT e multa do art. 467 da CLT. Insurgiu-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços w a abrangência das multas do art. 477 e art. 467 da CLT, pugnando pelo indeferimento. Examino. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, principais e acessórias, inclusive as penalidades trabalhistas e encargos previdenciários e fiscais, com vistas a proteger o trabalhador hipossuficiente, a teor da Súmula nº 331, VI do c. TST. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento da prestadora dos serviços terceirizados resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora em relação àquelas obrigações. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 331, IV, do TST, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição Federal, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema "multa prevista nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT", a Corte Regional decidiu que a responsabilidade da Reclamada, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, abrange o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, VI, desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 101008120205030041, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022). Assim, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, visto que competia à empresa tomadora, ao contratar terceirização de seus serviços, diligenciar para que fossem cumpridas as obrigações trabalhistas nos prazos determinados, no sentido de não causar prejuízos aos empregados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do litisconsorte no aspecto.” (grifo nosso) A Súmula nº 331,VI, do TST, quanto à abrangência da condenação subsidiária, dispõe que: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o item VI da Súmula nº 331 do TST não faz distinção quanto à natureza da verba. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive a multa prevista no art. 467 da CLT. Citem-se os julgados de todas as Turmas desta Corte neste sentido: "(...)2. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. A decisão regional está em consonância com a Súmula 331, VI, desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3(...)" (RRAg-0012515-58.2016.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2024) (grifos nossos); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Acrescento, por fim, que quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, o agravante pede limitação da condenação, afastando sua responsabilidade sobre as multas imputadas à primeira reclamada. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não fazendo qualquer distinção sobre as multas, estando, portanto, incluídas na responsabilização atribuída ao ente público. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-101017-69.2020.5.01.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024) (grifos nossos); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Corrige-se erro material havido na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica especificamente quanto ao tema da "responsabilidade subsidiária - ônus da prova". 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 6 - Desse modo, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 7 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - No caso concreto, o ente público não comprovou que cumpriu com o seu encargo de fiscalizar o contrato de gestão celebrado com a entidade filantrópica, especialmente quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. 9 - Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, acrescente-se que a decisão recorrida esta em conformidade com a jurisprudência dessa Corte que caminha no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas (Súmula nº 331, VI, do TST). 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100479-27.2021.5.01.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024) (grifos nossos); "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CURSO DE RECICLAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. 1. De acordo com o acórdão regional, aresponsabilidade subsidiáriaimputada à segunda reclamada decorreu da culpa n vigilando, ante a comprovada falta de fiscalização da tomadora de serviços em relação às obrigações da primeira reclamada. 2. Em relação às parcelas devidas, entre as quais estão as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a decisão recorrida, em relação aoalcance da condenação, está em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-12287-86.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024) (grifos nossos); "(...) II– RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a recorrente, dona da obra, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas, uma vez que contratou empresa sem idoneidade econômico-financeira, incorrendo em culpa in eligendo. 2. A condição de responsável subsidiário abrange todas as verbas decorrentes da condenação, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 331, VI, do TST. Nesse contexto, não há razão para a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10397-46.2021.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024) (grifos nossos); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, houve contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, que sequer fiscalizou o contrato celebrado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que não pode ser responsabilizada pelas indenizações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT esbarra no entendimento consagrado na Súmula nº 331, VI, do TST, atraindo o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-313-43.2020.5.14.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024) (grifos nossos); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT decorreu o atraso da quitação das verbas rescisórias pela empresa prestadora de serviços. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abarca todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000958-89.2019.5.02.0076, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024) (grifos nossos); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação não é elevado (R$ 35.179,31), motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A seu turno, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Quanto à abrangência da condenação - ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST. Sobre o período da condenação, a pretensão de que seja restringida no tempo a responsabilização subsidiária esbarra na Súmula 126 do TST, pois não existe no acordão regional nenhum dado fático que indique que as parcelas reconhecidas nos autos referem-se a período diferente daquele em que vigeu o contrato de prestação de serviços terceirizados. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000926-49.2020.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023) (grifos nossos). Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, o Tribunal decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 118, X, 255, III, “b”, do Regimento Interno desta Corte, não conheço a transcendência dos temas “responsabilidade subsidiária” e “responsabilidade subsidiária – abrangência da condenação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DA SILVA
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